HABEAS CORPUS – CONDENAÇÃO NO REGIME ABERTO – JUIZ DETERMINA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

 

…………………., brasileiro(a), Estv.civil, advogado regularmente inscrito na OAB-…. sob o nº ….., permissa máxima vênia vem perante a esta Egrégia Corte, com fundamento no artigo 5º, LVII, LXVI e LXVIII, da Constituição Federal, combinado com artigo 647 e seguinte do Código de Processo Penal, impetrar uma ordem de “HABEAS CORPUS” em favor do Paciente, …………………brasileiro(a), Est.civil, Profissão, residente na fazenda Cabeceira do …….., ………….., contra ato do Juiz de Direito da Segunda Vara Criminal da Comarca de …. (doc…), que condenou Paciente ao cumprimento de pena a ser cumprida no regime aberto e injustificadamente a mantém no regime fechado, configurando notório e indisfarçável constrangimento ilegal sanável pelo presente instituto do habeas corpus com fulcro no artigo 648, I e V do Código de Processo Penal combinado com artigo 5ª LVII, LXVI e LXVIII da nossa Carta Magna.

1 – SÚMULA DOS FATOS

A Paciente, foi denunciada e condenada como incursa nas penas do art. 148 do Código penal, tendo o juiz presidente do feito, fixado sua pena definitiva em …. (…) anos de reclusão a ser cumprida no regime aberto, porém, incorreu numa crassa contradição ao determinar a manutenção de sua custódia no regime fechado, com os mesmos argumentos da prisão preventiva, instituto este incompatível com o do regime adotado na sentença, com isso perpetrou inequívoco constrangimento ilegal, ao manter em cárcere fechado condenado que foi autorizado a cumpri-la, desde o início, em regime aberto, conforme cópia da decisão em apenso (doc…).

Embora não concordasse com a condenação injusta, a paciente deixou de exercitar recurso próprio, em primeiro lugar para não sacramentar a legalidade de sua prisão após a sentença, vez que lhe fora negado o direito de apelar em liberdade; e, em segundo, devido a morosidade da tramitação no Juízo ad quem, pois caso seja mantida a pena imposta pelo juízo, o julgamento de seu apelo só viria após a ocorrência de seu direito ao livramento condicional. Assim a Paciente preferiu sacrificar o direito de provar sua inocência em função da pronta restituição de seu status libertatis.

Por outro lado, verifica-se que o recurso interposto pela Acusação Oficial representa, simplesmente, a satisfação de um capricho pessoal de seu editor, uma vez que em sendo dado provimento ao apelo, não alterará a situação da Paciente, que tanto no regime imposto pela sentença, quanto por aquele desejado no recurso ministerial a forma de cumprimento de pena ficará inalterada, pois o regime aberto e semi aberto, na comarca de origem, são cumpridos no sistema de pernoite na casa de albergado.

Embora inoportuno suscitar no momento, datíssima vênia, conclui-se sem nenhum esforço intelectual que o motivo do recurso da acusação foi apenas tripudiar e infernizar a vida da Paciente, impedindo ou atrasando, assim, seu retorno ao convívio social, em face de ausência do trânsito em julgado da decisão para a Acusação. É evidente a o órgão ministerial prevaricou para com os elevados princípios norteadores da nobre Instituição que representa, passando de custus legis para adversus legis ao deixar que motivos de caráter pessoal sobrepusessem a nobre missão que lhe é outorgada. Tudo isso com beneplácito do órgão jurisdicional.

No caso em apreço não se trata execução provisória em seu estrito sentido, que exigiria o trânsito em julgado para a acusação, e sim de corrigenda da contraditoriedade da sentença que fez habitar debaixo do mesmo teto o regime aberto e a prisão preventiva, que são institutos que se repelem e se excluem, constituindo, a manutenção da prisão da Paciente no regime fechado, constrangimento ilegal sanável com o presente remédio heroico.

2 – DIREITO

De acordo com a melhor doutrina, a regra na aplicação da pena, deve guardar harmonia com os princípios basilares que orientam o sistema centrado no cânon esculpido no artigo 59 do CPB, expressivo do comando que manda aplicar, dentre as penas cominadas, aquela que for necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

O juiz presidente do processo de conhecimento, aqui tido como autoridade coatora, trilhou pelos meandros ditados no art. 59 do Código Penal, aplicando a pena dentro das balizas legais, chegando a conclusão que o regime correto e suficiente para a reprovação e prevenção da conduta delituosa atribuída a Paciente seria o aberto, em consonância com os modernos desígnios que realçam a recuperação moral e social do réu, porém deixou de determinar que a mesma passasse a cumprir a pena imposta na sentença independentemente de haver recurso das partes.

É assente na jurisprudência e na doutrina mais abalizada que o regime aberto é regido e inspirado na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado (artigo 36, “caput”, do CP), e permite, até mesmo, que o condenado exerça atividade fora do estabelecimento penal e sem vigilância (artigo 36, parágrafo primeiro, do Código Penal), assim se torna injustificável exigir que o mesmo permaneça recolhido como garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (artigo 312, do CPP), como o fez o magistrado de piso em sua quilométrica sentença.

Em suma, a concessão do regime aberto é incompatível com a permanência do réu sob custódia no regime fechado, ou seja, é incoerente e absurdo que o Estado/Juiz após sopesar todos os fatos e avaliar as questões judiciais chegar a conclusão que o condenado deve cumprir sua pena no regime aberto, e este mesmo Estado/Juiz manter uma prisão que é provisória, processual, no regime fechado, ainda mais que o julgamento de eventual recurso da Acusação não alterará a situação do réu.

Argumentarão os formalistas de plantão que a sentença que ainda não transitou em julgado não se reveste do caráter de título executório, mas, no caso em apreço, se eventualmente provido o recurso ministerial não redundar em aumento de reprimenda e talvez mudança de regime, pelo que a manutenção da Paciente no regime fechado até decisão do apelo constituirá um castigo desumano, desnecessário, além de inequivocamente ilegal.

Este Egrégio Sodalício, por sua Segunda Câmara, instado a manifestar acerca do assunto objeto do presente writ, no HC …….., da comarca de ………, onde figurou como relator o eminente Desembargador Paulo Teles, assim se pronunciou:

“EMENTA : “HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME ABERTO .CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1) INADMISSÍVEL A RETENÇÃO CARCERÁRIA DOS PACIENTES, SE A SENTENÇA CONDENATÓRIA ESTABELECEU PARA O CUMPRIMENTO DA PENA O REGIME ABERTO. 2) O REGIME ABERTO IMPOSTO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA SOBREPÕE-SE A FINALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR, MORMENTE SE AS RAZÕES INVOCADAS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CARECEM DE MAIOR CONSISTÊNCIA FÁTICO-JURÍDICA. 3) ORDEM CONCEDIDA.”
DECISÃO: “ACORDAM OS DESEMBARGADORES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, POR SUA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, NA CONFORMIDADE DA ATA DO JULGAMENTO E DESACOLHENDO O PARECER MINISTERIAL, A UNANIMIDADE, CONCEDEU A ORDEM IMPETRADA, REPRISTINANDO A LIMINAR. SEM CUSTAS.”

Com a devida vênia, em que pese a insuperável sapiência do magistrado sentenciante, aqui nominado de autoridade coatora, a determinação de manter a sentenciada em regime fechado após ter determinado, na mesma sentença, o cumprimento da pena no regime aberto, representa um contra-senso absurdo e ilógico constituindo verdadeira “contradictio in terminis” que não pode prevalecer nem mesmo sob o manto da Súmula 9 e a jurisprudência do Pretório Excelso que, reiteradamente, decide que o réu preso em flagrante ou preventivamente, quando condenado, deverá permanecer preso, pois é certo que tal jurisprudência não cogitou a evidência dos casos de regime aberto, em face da contradição lógica deste regime com a permanência em custódia para aguardar julgamento de recurso e, é só verificar os mais recentes Acórdãos destes mais importantes Pretórios do país, para chegar a tal conclusão.

“PENAL. PROCESSUAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. REGIME INICIAL ABERTO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. APELO EM LIBERDADE.
1. Com a determinação do cumprimento da pena em prisão albergue domiciliar, afastou o magistrado qualquer motivo a indicar a necessidade da prisão do réu. Por conseguinte, não obstante a interposição de recurso pela acusação, mostra-se totalmente desprovida de sentido a manutenção do seu enclausuramento. 2. Ordem de Habeas Corpus concedida.” (STJ – HC Nº 15.088-MG – Rel. Min. Edson Vidigal – DJU 11/06/01)

“Condenação. Regime semi-aberto. Réu mantido em situação mais gravosa.
O Estado não pode submeter o condenado a regime mais rigoroso que o estabelecido na sentença. Recurso não conhecido e habeas corpus concedido de ofício para que o sentenciado cumpra, de imediato, a pena no regime certo ou, na possibilidade concreta, provisoriamente, em regime domiciliar.” (REsp. nº 299.461/MG, 5ª Turma, rel. min. Felix Fischer, j. 06.04.01, v.u., DJU 28.05.01, p. 208).

“PENA DE DETENÇÃO – Regime fechado – Coação ilegal.
Diante do conflito que existe entre o artigo 33, “caput”, que não prevê o início do cumprimento da detenção em regime fechado, para ela admitindo os regimes semi-aberto ou aberto, e o parágrafo segundo, “c”, que determina na hipótese o regime fechado, de prevalecer a primeira norma, concedendo-se o cumprimento da pena em regime aberto ou semi-aberto. Representa inequívoco constrangimento ilegal, principalmente antes do trânsito em julgado da condenação, manter em cárcere fechado condenado a pena de detenção que foi autorizado a cumpri-la, desde o início, em regime semi-aberto.” (TACrimSP – HC nº 321.936/7 – Limeira – 2ª Câm. – Rel. Juiz Érix Ferreira – J. 07.05.98 – v.u.).

“DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – RÉU CONDENADO A CUMPRIR PENA EM REGIME ABERTO – MANUTENÇÃO DA PRISÃO PARA AGUARDAR APELO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – OCORRÊNCIA – Deve ser concedido o direito de apelar em liberdade ao condenado por tentativa de roubo qualificado na hipótese da sentença fixar o regime prisional aberto para o cumprimento da pena, pois trata-se de manifesto equívoco manter alguém na prisão para que possa apelar e depois, provido ou não este apelo, colocá-lo em liberdade.” (TACRIMSP – HC 348902/4 – 1ª C. – Rel. Juiz Eduardo Goulart – DOESP 28.10.1999)

A sentença conspurcada, neste passo, a toda evidência atropelou as garantias constitucionais da Paciente demonstrando menosprezo ao seu sagrado e inviolável status libertatis retirado injusta e ilegalmente.

O caso em tela constitui a vista desarmada e sem maior indagação notório e incontestável constrangimento ilegal, passivo da concessão de ordem liminar, para que cesse de imediato a coação de que é vítima a Paciente, uma vez demonstrado o fumus boni juris e o periculum in mora, , para condicionar o cumprimento do mandado de prisão contido no final da sentença, ora hostilizada, à observância do regime imposto — o aberto.

EX POSITIS

espera o Impetrante, seja a presente ordem de HABEAS CORPUS, conhecida e deferida, concedida a LIMINAR suplicada, para fazer cessar a coação ilegal de que está sendo vítima, a Paciente, mandando que se expeça, o competente ALVARÁ DE SOLTURA, cassando a prisão processual do Paciente determinando que passe ao cumprimento da pena no regime imposto na sentença, pelos fatos e fundamentos ut retro perfilados, oficiando-se o Juiz, aqui nominado autoridade coatora, para prestar suas informações em caráter de urgência, pois desta forma esse Egrégio Sodalício, estará como de costume restabelecendo o império da Lei, do Direito e da Excelsa JUSTIÇA.

 

Termos que,
Pede deferimento

LOCAL E DATA

Advogado
OAB/UF

HABEAS CORPUS – CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A RETOMADA DO ANDAMENTO DO PROCESSO DO RÉU FORAGIDO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

 

………………………………………………… , brasileiro, divorciado, advogado regularmente inscrito na OAB- sob o nº ………….. , permissa máxima vênia vem perante a esta Egrégia Corte, com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, combinado com artigo 647 e seguinte do Código de Processo Penal, impetrar uma ordem de “HABEAS CORPUS” em favor do Paciente, ………………………………………………………., brasileiro, solteiro, , RG ……………….(SSP-….), natural de …………….., nascido em …………, filho de ………………………….., residente na rua ……………………………., contra decisão exarada pelo Juiz de Direito da Comarca de ………………. , que indeferiu seu pedido de prosseguimento da ação penal suspensa por força da nova redação dada ao art. 366 do CPP., pela Lei 9.741/96 mantendo o despacho que suspendeu o andamento do processo e do prazo prescricional, mesmo tendo o Paciente Advogado constituído nos autos, além do que indeferiu o recebimento do recurso em sentido estrito interposto contra a referida decisão, configurando notório e indisfarçável constrangimento ilegal sanável com a concessão do presente writ.

1 – SÚMULA DOS FATOS

O Paciente responde a uma ação penal na comarca de ……………, autos ………………………… , sob suposta infração do art. 171 do CPB., sendo que não foi encontrado para citação pessoal, no endereço fornecido na fase inquisitória, tendo sido determinado seu chamamento via editalícia, porém, não compareceu na data designada para interrogatório, tendo o Juiz do feito determinado a suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como a decretação da prisão preventiva, por força da nova redação que a Lei 9.741/96 deu ao art. 366 do CPP, conforme decisão em apenso (doc.).

Posteriormente, o Paciente constituiu defensor para representá-lo durante o persecutio criminis in judicio, abdicando, por ora, de seu direito constitucional de estar presente fisicamente nos atos processuais, porém o Juiz, aqui denominado de autoridade coatora, indeferiu o pedido sob a suposta justificativa de que o Acusado/paciente estaria tentando manter barganha processual, nos seguintes termos (doc.):

Deste modo, o pedido de fls. 435/436, não representa, em nenhum momento, desejo ou intenção de “estabelecer barganha” com o Juízo, e sim, a reivindicação de direito constitucionalmente assegurado pelo inc. XVI, do art. 5º, da Constituição Federal, objetivando o estabelecimento do contraditório e o pleno exercício da garantia da ampla defesa.

2 – DIREITO

A norma do art. 366 do CPP, sendo de natureza mista e tendo como objetivo, de um lado, em prol da sociedade, evitar a impunidade, com a suspensão do prazo prescricional, evitando a extinção da punibilidade pela prescrição daqueles que se furtavam à ação da justiça, de outro, assegurar para que o réu, citado por edital, não seja processado sem ter a certeza de sua ciência da existência da ação penal, suspendendo o andamento do processo, até que constitua defensor de sua confiança. Ou seja, no dizer de Paulo Rangel a lei dá um tratamento equilibrado e igualitário, ao acusado e a sociedade

Neste prisma, tem-se que com a constituição de advogado para representá-lo na ação penal, o processo deve sair da inércia, resguardando o interesse da sociedade, e, da própria vítima, de ver aqueles que in tese violaram a norma, responderem em juízo pelo atos atribuídos na denúncia, o quer vale dizer que o Estado Administração, através do Juiz e Ministério Público, estará exercendo seu múnus social, com a retomada da persecução judicial, por outro lado, surge para o réu ausente a possibilidade de tentar provar sua inocência, através da defesa técnica manejada pelo defensor constituído.

Salvo melhor Juízo, não há neste aspecto qualquer interesse em barganhar, negociar ou tirar proveito com a retomada do andamento do processo, muito pelo contrário, em primeiro lugar porque a presença física do acusado durante a ação penal é um direito seu e não uma obrigação, tanto o é que no interrogatório, poderia ficar em silêncio, sem acarretar prejuízo para sua defesa; em segundo, não condiciona o prosseguimento do feito, por exemplo, a revogação de sua prisão preventiva, e, em terceiro, está contribuindo com a Justiça ao possibilitar ao ofendido a sensação de que o Estado não está inoperante, ou seja, seu interesse processual não está estagnado, parado e inerte.

A título de ilustração, com relação ao acusado revel, que devidamente intimado para o interrogatório, e não comparece, demonstrando eventual desprezo para com a justiça ou desinteresse em se defender, na dicção do art. 367 do CPP, ser-lhe-á decretada a revelia com o prosseguimento do processo sem sua presença, porém, é indispensável a nomeação de defensor dativo, pois, no ensinamento do ilustre Guilherme de Souza Nucci, “O réu pode acompanhar o processo pessoalmente, mas não é obrigado a tal. Estando presente seu defensor, o que é absolutamente indispensável, ainda que “ad hoc. (…) O que ocorre na esfera penal é a simples ausência do processo, conseqüência natural do direito a audiência. ” (Grifei).

Na mesma esteira de entendimento, é o posicionamento da jurisprudência mais abalizada:

“Embora revel, tem o acusado, inegavelmente o direito de se valer do patrocínio de advogado de sua escolha, eis que não existe no CPP dispositivo algum vedando ao acusado ausente a faculdade de se fazer representar por defensor de sua confiança. Impõe-se a solução máxime porque entendimento em contrário fere, frontalmente, o princípio constitucional da ampla defesa.”

Nosso Tribunal de Justiça Goiano, em caso análogo assim decidiu:

“Habeas corpus. Suspensão do processo e do prazo prescricional, artigo 366 do código de processo penal. Prisão preventiva. Falta de fundamentação. 1) a decisão sucinta que enseja a medida extrema deve ser mantida quando demonstrada sua necessidade e instrumentalidade, mormente quando o acusado muda-se de domicilio, sem fornecer novo endereço. A sua ausência denota a intenção de se furtar ao chamamento judicial. 2) tendo o paciente constituído advogado para promover sua defesa, deve o processo de cognição seguir seu curso normal. 4) ordem deferida em parte.” 

Em conclusão, Excelência, é de fácil constatação que a sentença recorrida, incorreu em incontestável error in judicando e error in procedendo, ao indeferir o prosseguimento do feito sem a presença física do Acusado, que constituiu defensor para representá-lo, e implicitamente o condicionou ao cumprimento do mandado de prisão preventiva. Com efeito, é perfeitamente factível a edição do juízo de reconsideração, como forma de reconduzir o feito aos trilhos da legalidade.

EX POSITIS,

espera ao recorrente seja o presente recurso recebido, vez que próprio e tempestivo, pedindo-se nesta oportunidade que Vossa Excelência digne reformar a decisão guerreada (art. 589 do CPP), ou ordenar a remessa dos autos para a Superior Instância, para o devido processamento, conhecimento e provimento do presente recurso, por ser medida de Justiça.

Termos que,
Pede deferimento

LOCAL E DATA

Advogado
OAB/UF

HABEAS CORPUS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

 

…………….., brasileiro, solteiro, advogado regularmente inscrito na OAB-….. sob o nº ….., permissa máxima vênia vem perante a esta Egrégia Corte, com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, combinado com artigo 647 e seguinte do Código de Processo Penal, impetrar uma ordem de “HABEAS CORPUS” em favor do Paciente, ……………., brasileiro, divorciado, ielorixá, natural de …………, filho de ……………, e ……………, residente no loteamento ………………, lote….., Jardim ., na cidade de ………….., contra sentença exarada pela Doutora Juiza de Direito Plantonista da Primeira Vara Criminal da Comarca de …………, (doc. ….), que decretou sua prisão preventiva, sob a suposta justificativa para garantia da instrução criminal e aplicação da lei penal, sem qualquer fundamentação calcada em fatos concretos, que ensejassem e justificassem a aplicação da medida extrema e excepcional, co m se vê adiante in verbis: “a autoridade policial afirma que o indiciado vinha ameaçando a vítima o que justifica a decretação de sua custódia processual para garantia da instrução criminal, consoante ordenamento do art. 312 do CPP…”

Verifica-se que a ilustre Magistrada motivou sua decisão de forma genérica e presumida, sem, contudo, fundamentar de modo objetivo quanto aos fatos determinantes da necessariedade da medida extrema, principalmente, quando o Paciente livre e espontaneamente se apresentou perante a autoridade policial para delatar o fato, configurando, assim, sua custódia, notório e indisfarçável constrangimento ilegal sanável pelo presente instituto do habeas corpus.

1 – SÚMULA DOS FATOS

O Paciente figura como indiciado em Inquérito Policial em andamento pela Delegacia de Defesa da Mulher, que investiga atentado sexual de …………., ocorrido no dia ……….., no município de ……….., sob a suposta imputação de ter mantido conjunção carnal mediante fraude. , tendo sido preso em flagrante delito, que posteriormente colocado em liberdade por força de decisão deste Ilustrado Juízo que lhe concedeu o benefício da liberdade provisória, sob o comando normativo, do parágrafo único do art. 310, do Código de Processo Penal.

Injustificadamente a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva do Paciente alegando que o mesmo vinha proferindo ameaças contra a pessoa de ………., (vítima), o que culminou com a decretação de sua custódia processual, ocorre que a suposta vítima, de próprio punho, declarou que as referidas ameaças jamais aconteceram, razão pela qual o motivo da decretação de sua prisão deixou de existir, sendo assim, imperiosa a cassação da sentença emanada do juízo a quo

Concluindo, tem-se que as ameaças denunciadas pela suposta vítima foram retratadas, e com a juntada da inclusa documentação aos autos, verifica-se que houve a ocorrência de fatos novos, demonstrativos de que os motivos da decretação da prisão preventiva deixaram de existir, dando ao Juízo uma nova visão da personalidade, do caráter e da vida social e familiar do Requerente, não havendo quaisquer indícios de esteja com intenção de conturbar o bom andamento das investigações policiais ou da eventual instrução criminal,

2 – DIREITO

De acordo com a melhor doutrina nacional e alienígena a prisão preventiva é medida drástica e excepcional devendo ser aplicada somente em casos de extrema necessidade, quando estiverem provado de modo concreto e objetivo o periculum in mora, tanto que ‘é considerada por alguns doutrinadores como “uma aspereza iníqua” (Lucchini), a “a mais cruel das necessidades judiciais” (Puglia), um “mal necessário”(Garraud), ou um “tirocínio de perversão moral”(Carrara) é considerada no Brasil por Bento de Faria como “um estado de privação da liberdade pessoal reclamado pelo interesse social”.

A segregação preventiva tem sido taxada como a sagração de uma violência (Ortolan). “Se o indivíduo é tornado apenas suspeito de atentar contra a sociedade por meio do delito, a sociedade atenta contra o indivíduo por meio desse instituto”, mormente ante a irreparabilidade moral do mal eventualmente causado.

No entanto, são o interesse e proteção sociais, e não a antecipação de uma condenação, que se constituem em o fundamento exponencial da espécie em exame de custódia provisória. Daí a exigência irretorquível da prova de sua necessidade, em casos especiais e como medida de exceção, de sua decretação.

A custódia provisória, desta sorte, na espécie ora em foco, esteia-se, fundamentalmente, na necessidade e interesses sociais. Daí a correta observação de Viveiros de Castro, trazido à colação por Aderson Perdigão Nogueira:

“o juiz, ao decretar a prisão preventiva, “há de estar por completo dominado não tanto pela idéia da culpabilidade do acusado, o que só o julgamento posterior pode com segurança demonstrar, mas, principalmente, pela indeclinabilidade da providência, para afastar, desfazer ou impedir certos atos que ameaçam ou perturbam a ordem pública, a instrução do processo ou a aplicação da pena”

Nossos Superiores Pretórios pátrios têm decidido, sobre a indispensabilidade da demonstração inequívoca da necessariedade da decretação da prisão cautelar como instrumento tutelador dos interesses sociais e da liberdade individual, conforme o excerto do seguinte julgado proferido por nosso Egrégio Tribunal ………, através de sua 1ª Câmara Criminal, no HC ……., como relator o ilustre Desembargador João Batista de Faria Filho, cuja ementa assim adita:

“Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Falta de Fundamentação.
Se os fundamentos da prisão preventiva não encontram apoio algum na prova dos autos, mas, ao revés, resultam de simples suposição, tem-se uma decisão imprestável. Ordem concedida.”

Na mesma trilha de entendimento são os julgados dos Tribunais dos Estados:

“HABEAS CORPUS – Receptação em concurso material – Quadrilha ou bando – Réus primários, de bons antecedentes, radicado no distrito da culpa – Prisão preventiva sob fundamento de influência na persecução preliminar e garantia da ordem pública – Fuga do réu do “locus delicti” – Comportamento natural de quem receia “ser julgado em depósitos de presos do atual sistema carcerário” – Ordem concedida.
A prisão provisória e medida odiosa e excepcional e, por isso, só deve ser decretada ou mantida quando presentes os motivos ensejadores previstos no artigo 312, do CPP que, concretamente, configurem o “fumus boni júris” e o “periculum in mora”, com efetiva demonstração e fundamentação da utilidade e necessidade dessa medida, sob pena de abuso, notada mente quando se trata de réu primário sem antecedentes, empresário e residente no distrito da culpa, que nenhuma influência exerceu na persecução da verdade real e que só se afastou do distrito da culpa por receio de ser colocado junto a marginais perigosos e contumazes, face a reconhecida precariedade do atual sistema penitenciário. Ordem concedida para que os pacientes aguardem o julgamento em liberdade.” (TJES – HC nº 9.658 – Cariacica – 2ª Vara Crim. – Des. Osly da Silva Ferreira – J. 15.10.97). (GRIFEI).

De igual maneira é a lição emanada da doutrina , conforme acentua o festejado Heleno Fragoso:

“Não bastam simples temores subjetivos do julgador. É necessário que os fatos seja objetivamente determinados para que possam existir os fundamentos da prisão preventiva. ”

Hélio Tornaghi, por seu turno enfoca questão com mais veemência:

“O Juiz deve mencionar de maneira clara e precisa os fatos que o levam a considerar a prisão como garantia da ordem pública ou para assegurar a aplicação da lei penal substantiva. Não basta de maneira alguma, não é fundamentação, frauda a finalidade da lei e ilude as garantias de liberdade quando o juiz dizer apenas: “considerando que a prisão é necessária para garantir a ordem pública…”ou então “a provas dos autos revela que a prisão é conveniente para a instrução criminal…”. Fórmulas como essas são as mais rematadas expressões de prepotência, do arbítrio da opressão. R pois além de tudo envolvem petição de princípio: com elas o juiz toma como base exatamente aquilo que deveria demonstrar.

A prisão preventiva compulsória, ditada pela gravidade do delito, como ficou assente na sentença conspurcada, ficou perdida no tempo, hoje, porém, com os novos rumos da Constituição Federal de 1988, sua decretação deve obedecer a critérios calcados no interesse de ordem pública, mas não perdendo de vista, também, o respeito do status libertatis individual de cada cidadão, garantido pelo princípio da presunção da inocência e o devido processo legal.

O Paciente, livre e espontaneamente procurou pela polícia e apresentou sua versão defensória se colocando a inteira disposição das autoridades competentes, dando uma demonstração inequívoca que não pretende se furtar ao persecutio criminis in juditio, possui endereço certo, é primário de excelentes antecedentes, gozando de bom relacionamento no meio social e familiar em que vive, não havendo qualquer indício de em liberdade poderia atentar contra o bom andamento da instrução criminal, ou evadir para frustrar a aplicação de eventual reprimenda penal.

EX POSITIS

espera o Impetrante, seja a presente ordem de HABEAS CORPUS, conhecida e deferida, para fazer cessar a coação ilegal de que está sendo vítima, o Paciente, mandando que se expeça, o competente ALVARÁ DE SOLTURA, cassando e revogando a prisão cautelar de natureza processual do Paciente, pelos fatos e fundamentos ut retro perfilados, oficiando-se a autoridade aqui nominada coatora, para prestar suas informações em caráter de urgência, pois desta forma esse Egrégio Sodalício, estará como de costume restabelecendo o império da Lei, do Direito e da Excelsa JUSTIÇA.

 

Termos que,
Pede deferimento

LOCAL E DATA

Advogado
OAB/UF

HABEAS CORPUS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

………………………, brasileiro, divorciado, advogado regularmente inscrito na OAB-…… sob o nº …….., permissa máxima vênia vem perante a esta Egrégia Corte, com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, combinado com artigo 647 e seguinte do Código de Processo Penal, impetrar uma ordem de “HABEAS CORPUS” em favor dos Paciente, …………………….brasileiro, casado, advogado, residente à rua ………..,………., Bairro ……………, ……….., contra sentença exarada pela doutora Juiza de Direito da Primeira Vara Criminal da comarca de ………………., (doc…….), que decretou sua prisão preventiva, sob a suposta justificativa: “Assim, ainda que primários, levando em conta a gravidade dos delitos imputados e o evidente risco para a apuração dos fatos, para conveniência da instrução criminal, assegurar a aplicação da lei penal e garantia da ordem pública”, (grifei), sem contudo fundamentar de forma objetiva quanto aos fatos determinantes da necessariedade da medida, configurando notório e indisfarçável constrangimento ilegal sanável pelo presente instituto do habeas corpus.

1 – SÚMULA DOS FATOS

Conforme cópia do Auto de Prisão em Flagrante em apenso (doc. ….), o Paciente foi, injustamente, mencionado por um dos meliantes que praticaram o crime previsto no artigo 157, do Código Penal, como eventual partícipe dos fatos narrados naquele procedimento administrativo, ensejando o oferecimento de denúncia pelo órgão ministerial que paralelamente representou pela decretação de sua prisão preventiva, o que foi deferido pela juíza presidente do processo.

Extrai-se da sentença hostilizada (doc. …..):

“Há tempos X já advertia de “que nem sempre os acusados podem se livrar com os pés livres, havendo casos em que a necessidade de assegurar a apuração da verdade, a execução da sentença e a tranquilidade geral obrigam a prender, durante o processo, os que destroem vestígios do crime, ameaçam ou subornam testemunhas, preparam fuga ou põem em perigo a ordem e a paz social”.
Ora, esta é a situação que se apresenta nestes autos, pois a despeito da gravidade do crime noticiado, os supostos autores, se não encontram-se foragidos, pelo menos dispõem de meios para uma evasão imediata, o que além de prejudicar o andamento das investigações, pode gerar descrédito nas autoridades constituídas, sendo necessário preservar a confiança da sociedade na função repressora do Estado e impedir graves lesões ao interesse comum da vida social da comunidade.
Assim, ainda que primários, levando em conta a gravidade dos delitos imputados e o evidente risco para a apuração dos fatos, para conveniência da instrução criminal, assegurar a aplicação da lei penal e garantia da ordem pública, considerando o que dos autos consta, acolho as representações de fls. 92 a 98 e decreto a prisão preventiva de XXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXX…”

Percebe-se que tanto o teor do Requerimento ministerial quanto o da malsinada sentença conspurcada se assentam no terreno movediço de conjecturas e suposições de uma possível ação danosa por parte do Paciente no sentido de tumultuar o bom andamento da instrução criminal ou esquivar-se de uma possível aplicação de pena, sem qualquer indício da ocorrências de tais fatos.

O ministério Público, (doc. ….) data vênia, provocou um decreto de custódia cautelar temerário, sem qualquer respaldo em prova de caráter objetivo a indicar a necessariedade da imposição da medida drástica como instrumento hábil para conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal, transmudando sentença que decretou a prisão preventiva carente de fundamentação fática, vez que indemonstrado restou qualquer conduta que fosse atentatória a garantia da instrução criminal praticada pelo Paciente.

É notório que a magistrada da instância de piso editou sua sentença inspirando única e exclusivamente na representação ofertada pelo Parquet, sem a demonstração da existência de nenhum elemento concreto que pudesse denotar a presença das hipóteses autorizativas da prisão preventiva, previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal, devendo pois, ser cassada e revogada a prisão preventiva do Paciente por este Egrégio Sodalício.

O Paciente, é pessoa bem relacionada na sociedade …………, advogado militante naquela urbe, sem qualquer mácula judicial pretérita, (doc. …….), possui bens de raiz na sede do processo, (doc. …….), família bem constituída que depende de seu labor para prover a subsistência.

2 – DIREITO

De acordo com a melhor doutrina nacional e alienígena a prisão preventiva é medida drástica e excepcional devendo ser aplicada somente em casos de extrema necessidade, quando estiverem provadas de modo concreto e objetivo o periculum in mora, tanto que ‘é considerada por alguns doutrinadores como “uma aspereza iníqua” (Lucchini), a “a mais cruel das necessidades judiciais” (Puglia), um “mal necessário” (Garraud), ou um “tirocínio de perversão moral” (Carrara) é considerada no Brasil por Bento de Faria como “um estado de privação da liberdade pessoal reclamado pelo interesse social”.

A segregação preventiva tem sido taxada como a sagração de uma violência (Ortolan). “Se o indivíduo é tornado apenas suspeito de atentar contra a sociedade por meio do delito, a sociedade atenta contra o indivíduo por meio desse instituto”, mormente ante a irreparabilidade moral do mal eventualmente causado.

No entanto, são o interesse e proteção sociais, e não a antecipação de uma condenação, que se constituem em o fundamento exponencial da espécie em exame de custódia provisória. Daí a exigência irretorquível da prova de sua necessidade, em casos especiais e como medida de exceção, de sua decretação.

A custódia provisória, desta sorte, na espécie ora em foco, esteia-se, fundamentalmente, na necessidade e interesses sociais. Daí a correta observação de Viveiros de Castro, trazido à colação por Aderson Perdigão Nogueira:

“o juiz, ao decretar a prisão preventiva, “há de estar por completo dominado não tanto pela idéia da culpabilidade do acusado, o que só o julgamento posterior pode com segurança demonstrar, mas, principalmente, pela indeclinabilidade da providência, para afastar, desfazer ou impedir certos atos que amaçam ou perturbam a ordem pública, a instrução do processo ou a aplicação da pena”

No caso em apreço a custódia preventiva nasceu da fertilidade de imaginação do Promotor de Justiça que injustificadamente a requereum, (doc. e do subjetivismo do magistrado, que data vênia displicentemente acatou aquele parecer sem a devida cautela e uma análise mais sóbria acerca dos fatos, supondo que em liberdade o Paciente “os supostos autores, se não encontram-se foragidos, pelo menos dispõem de meios para uma evasão imediata, o que além de prejudicar o andamento das investigações…”, sem nenhum amparo em dados concretos trazidos para os autos até o presente momento.

Com muita propriedade, acentua o festejado Heleno Fragoso:

“Não bastam simples temores subjetivos do julgador. É necessário que os fatos seja objetivamente determinados para que possam existir os fundamentos da prisão preventiva.” (in “Jurisprudência Criminal – Ed. Borsoi – pag. 392).

Hélio Tornaghi, por seu turno enfoca questão com mais veemência:

“O Juiz deve mencionar de maneira clara e precisa os fatos que o levam a considerar a prisão como garantia da ordem pública ou para assegurar a aplicação da lei penal substantiva.
Não basta de maneira alguma, não é fundamentação, frauda a finalidade da lei e ilude as garantias de liberdade quando o juiz dizer apenas: “considerando que a prisão é necessária para garantir a ordem pública…”ou então “a provas dos autos revela que a prisão é conveniente para a instrução criminal…”. Fórmulas como essas são as mais rematadas expressões de prepotência, do arbítrio da opressão. Revelam displicência, tirania ou ignorância, pois além de tudo envolvem petição de princípio: com elas o juiz toma como base exatamente aquilo que deveria demonstrar.” (in “Manuel de Processo Penal – Vol. II – pag. 619)

É neste mesmo diapasão que os Superiores Pretórios pátrios têm decidido, acerca da demonstração inequívoca da necessariedade da decretação da prisão cautelar como instrumento tutelador dos interesses sociais e da liberdade individual, conforme o excerto do seguinte julgado proferido por nosso Egrégio Tribunal Goiano, através de sua 1ª Câmara Criminal, no HC 10.689, como relator o ilustre Desembargador João Batista de Faria Filho, cuja ementa assim adita:

Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Falta de Fundamentação.
Se os fundamentos da prisão preventiva não encontram apoio algum na prova dos autos, mas, ao revés, resultam de simples suposição, tem-se uma decisão imprestável. Ordem concedida.”

Pede-se a de vida vênia, vez que é oportuno citar o trecho do iluminado voto do Des. João Batista de Faria Filho naquele Writ, face seu amalgamento com o presente fato:

“A afirmativa de que a paz social foi gravemente ofendida, não constitui, só por si, motivo para demonstrar a necessidade da medida cautelar. É sabido que todo crime conturba a vida em sociedade. Entretanto, comumente, esse desiquilíbrio é passageiro e se a permanência do paciente em liberdade não põe em risco a ordem pública a prisão preventiva deixa de ser uma necessidade. No, caso em tela, a Meritíssima Juíza não partiu de um fato concreto, de uma situação objetiva, mas de uma simples suposição, decretando a medida cautelar sem qualquer elemento que efetivamente a justificasse.
Por outro lado, o temor demonstrado diante da hipotética ameaça que o paciente em liberdade , possa trazer à normalidade da instrução criminal, com o afugentamento de testemunhas ou interferência em seus depoimentos, é um argumento distante da realidade, sem nenhum amparo em dados concretos.
A prisão preventiva, sem que haja indispensável necessidade do seu emprego, configura tão somente um cumprimento antecipado da pena, o que é repelido pelo moderno sistema penal.”.

Foi, também, sufragado pela Egrégia Segunda Câmara, deste Sodalício, igual entendimento, no HC nº 132.359/217, figurando como relator o eminente desembargador Arinam de Loyola Fleury, com a seguinte ementa:

“HABEAS-CORPUS – Prisão preventiva – Deficiência do decreto.
O decreto de prisão preventiva deve estar apoiado em prova da existência do crime e em indícios suficientes de autoria, além de deduzir fatos concretos em razão dos quais se faz necessária a custódia cautelar do acusado solto. Ordem concedida.(TJGO – HC nº 132.359.217 – Goiânia – 2ª Câm. – Rel. Des. Arinam de Loyola Fleury – J. 14.12.95 – DJ 04.01.96 – v.u).

Da mesma forma são os pronunciamentos de nossos Tribunais de teto:

Supremo Tribunal Federal

“PRISÃO PREVENTIVA – Fundamentação inidônea.
A boa ou má situação econômica do acusado não basta por si só para alicerçar prisão preventiva, que não pode basear-se em meras presunções. Não serve a prisão preventiva, nem a CF/88 permitiria que para isso fosse utilizada, a punir sem processo, em atenção a gravidade do crime imputado, do qual, entretanto, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF/88, artigo 5º, LVII). Motivar a prisão preventiva no bom relacionamento do acusado com pessoas gradas, que lhe atestam a honorabilidade é paradoxo que sugere abuso de poder.(STF – HC nº 72.368 – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – J. 25.04.95 – DJU 09.06.95). (GRIFEI)

Superior Tribunal de Justiça

“PRISÃO PREVENTIVA – Fundamentação insuficiente – Constrangimento ilegal – “Habeas corpus” – CPP, artigo 315, CF/88, artigo 93, IX – Crime de sonegação fiscal. Consubstancia constrangimento ilegal, susceptível de ataque por via de “habeas corpus”, a ordem de custódia preventiva, sem fundamentos suficientes que demonstrem, de modo objetivo, a presença de uma das circunstâncias inscritas no CPP, artigo 312, não bastando as razões lançadas em parecer ministerial, tomadas como suporte para o decreto prisional. Tratando-se de crime de sonegação fiscal, a mera suposição de que o acusado se furtará à aplicação da Lei Penal deve vir acompanhada da exposição de fatos concretos autorizadores da prisão preventiva.
Evidenciado que o decreto de prisão preventiva não explicitou os requisitos autorizadores da medida constritiva, impõe-se a concessão da liberdade provisória.” (STJ – HC nº 4.054 – RJ – Rel. Min. Vicente Leal – J. 04.12.95 – DJU 23.06.97). (GRIFEI)

Tribunal Regional Federal – 1ª Região

PRISÃO PREVENTIVA – Pressupostos – Fundamentação inadequada – Habeas Corpus – Concessão.
A prisão preventiva é medida excepcional, somente cabível quando presentes, a toda a evidência, um dos pressupostos inscritos no artigo 312, do CPP, sendo insuficientes argumentos tendentes a demonstrar a ocorrência do fato criminoso e sua autoria. O princípio constitucional da inocência presumida afasta a possibilidade de se decretar custódia presumida sem precisa demonstração de sua necessidade como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Habeas corpus concedido.(TRF1ªR – HC nº 94.01.21290 – GO – 3ª T – Rel. Juiz Vicente Leal – DJU 20.10.94).

Na mesma trilha de entendimento são os julgados dos Tribunais dos Estados:

“HABEAS CORPUS – Receptação em concurso material – Quadrilha ou bando – Réus primários, de bons antecedentes, radicado no distrito da culpa – Prisão preventiva sob fundamento de influência na persecução preliminar e garantia da ordem pública – Fuga do réu do “locus delicti” – Comportamento natural de quem receia “ser julgado em depósitos de presos do atual sistema carcerário” – Ordem concedida.
A prisão provisória e medida odiosa e excepcional e, por isso, só deve ser decretada ou mantida quando presentes os motivos ensejadores previstos no artigo 312, do CPP que, concretamente, configurem o “fumus boni júris” e o “periculum in mora”, com efetiva demonstração e fundamentação da utilidade e necessidade dessa medida, sob pena de abuso, notada mente quando se trata de réu primário sem antecedentes, empresário e residente no distrito da culpa, que nenhuma influência exerceu na persecução da verdade real e que só se afastou do distrito da culpa por receio de ser colocado junto a marginais perigosos e contumazes, face a reconhecida precariedade do atual sistema penitenciário. Ordem concedida para que os pacientes aguardem o julgamento em liberdade.” (TJES – HC nº 9.658 – Cariacica – 2ª Vara Crim. – Des. Osly da Silva Ferreira – J. 15.10.97). (GRIFEI).

“HABEAS CORPUS – Prisão preventiva revigorada com base em boato – Desnecessidade – Paciente primário, com boa conduta social e residência e empregos fixos – Concessão.
Verificando-se que o paciente e primário, tem residência fixa, e bem quisto na comunidade onde vive e tem emprego e, além disso, que estava cumprindo as condições para sua permanência em liberdade, impostas pelo magistrado de piso, com a de comparecer mensalmente perante a autoridade judiciária, além de comparecer a todos os atos processuais para os quais era intimado, não obstaculizando, de forma alguma, o curso da instrução criminal, não ha porque revigorar um decreto de prisão preventiva revogado com base apenas em boatos de que o réu, acusado pró homicídio, seria traficante. Ordem concedida.(TJES – HC nº 8.684 – Vila Velha – 4ª Vara Crim. – Des. Geraldo Correia Lima – J. 17.09.97).

No caso em apreço, na sentença fustigada, a juíza tida com autoridade coatora restringiu-se apenas em repetir os termo legais, ao decretar a prisão preventiva, como razão de decidir, não expressando e indicando os motivos e as circunstâncias ou fato concretos que levaram a imposição da medida como instrumento cautelar, muito menos de sua imprescindibilidade ou necessariedade para a garantia ordem pública ou assegurar a aplicação da lei penal.

A prisão preventiva compulsória, ditada pela gravidade do delito, ficou perdida no tempo, hoje, porém, com os novos rumos da Constituição Federal de 1988, sua decretação deve obedecer critérios calcados no interesse de ordem pública, mas não perdendo de vista, também, o respeito do status libertadtis individual de cada cidadão, garantido pelo princípio da presunção da inocência e o devido processo legal.

Finalizando, Excelências, reporte-se admoestação de Giovanni Leone que a prisão preventiva: “…dev’essere exercitata com estrema cautela” (Diritto Processuale Penale- p. 389- 7ª Ed.- 1968)

Outrossim, como preconiza Santo Agostinho, lembrado por De Marsico, com a prisão preventiva “o homem tortura para saber se deve torturar, pelo que deve ser exercida com extrema cautela”

Por outro lado, o Paciente, é advogado militante na comarca de Anápolis onde possui bens de raiz, família constituída, desejando provar sua inocência durante o persecutio criminis in judício, não existindo qualquer motivo mesmo que remoto de evadir-se daquela cidade, dando pois amplas garantias ao Juízo.

EX POSITIS

espera o Impetrante, seja a presente ordem de HABEAS CORPUS, conhecida e deferida, para fazer cessar a coação ilegal de que está sendo vítima, o Paciente, mandando que se expeça, o competente SALVO CONDUTO, cassando e revogando a prisão cautelar de natureza processual do Paciente, pelos fatos e fundamentos ut retro perfilados, oficiando-se a Juíza, aqui nominada autoridade coatora, para prestar suas informações em caráter de urgência, pois desta forma esse Egrégio Sodalício, estará como de costume restabelecendo o império da Lei, do Direito e da Excelsa JUSTIÇA.

 

Termos que,
Pede deferimento

LOCAL E DATA

Advogado
OAB/UF

HABEAS CORPUS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

 

…………………., brasileiro(a), (Est.Civil), advogado regularmente inscrito na OAB-…. sob o nº …., permissa máxima vênia vem perante a esta Egrégia Corte, com fundamento no artigo 5º, LVII, LXVI e LXVIII, da Constituição Federal, combinado com artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar uma ordem de “HABEAS CORPUS” em favor da Paciente ……………………………., brasileiro(a), (Estcivil), natural de ……………., nascida em ……….., filha de ………… e…………….., do lar, portadora do RG …………….., Passaporte …………, residente e domiciliado na Rua,……………………, ……, (doc…)., contra decisão (doc….), exarada pela Juíza de Direito da …. Vara Criminal de ……………….., que indeferiu, injustificadamente, o pedido de revogação de prisão preventiva, sob a alegação de que não no momento atual ainda não desapareceram os motivos que determinaram a custódia processual, em flagrante afronta a prova coligida nos autos, caracterizando inequívoco constrangimento ilegal contra o status libertatis da Paciente, sanável com o presente instituto do hábeas corpus.

1 – SÚMULA DOS FATOS

A Paciente responde a uma ação penal na comarca de …………., autos ………………., sob suposta prática da infração penal insculpida no art. 121 do CPB.

Inicialmente, sua prisão preventiva, foi decretada sob as seguintes justificativas:

a) – Como garantia da instrução criminal, uma vez que, embora sequer houvesse sido citada, a mesma teria empreendido viagem ao exterior sem autorização judicial, e,

b) – Não informou seu novo endereço, para garantir a aplicação da lei penal, “caso seja proferido sentença condenatória em seu desfavor.

Portanto estas eram as supostas justificativas para decretar a segregação processual da paciente, á época da imposição da medida excepcional.

Sem que houvesse qualquer mudança no panorama processual, a Paciente impetrou o HC protocolizado sob o nº ……………, o qual culminou, como era notório, com a denegação da ordem, por Esta Egrégia Corte.

No presente momento, a Paciente já foi devidamente citada e interrogada, (doc…), ocasião em que informou seu novo endereço esclarecendo que teria viajado a passeio vez que não havia nenhuma restrição judicial para se ausentar do país, inclusive antes de imprimir viagem compareceu em cartório e informou o endereço onde poderia ser localizada (doc….).

Com esta nova textura a paciente suplicou à Juíza, aqui tida como autoridade coatora, a revogação de sua prisão preventiva (autos ….), inclusive fazendo a entrega de seu passaporte, cujo pedido foi indeferido, sob a alegação que nenhum fato novo teria ocorrido, e que os motivos da decretação ainda se faziam presentes, ignorando por completo as justificativas e novo panorama que o processo se apresentava. Ora, com as providências tomadas pela paciente, e atual momento processual, é de uma clareza solar é inquestionável que os motivos da prisão preventiva deixaram de existir, não justificando, assim, a manutenção da custódia.

Ressalte-se, que o pressente pedido de Habeas Corpus, não se confunde com aquele interposto anteriormente, vez que se assenta em uma nova situação processual, na qual a Paciente oferece todas as garantias ao Juízo, fazendo jus a concessão do pleito.

A “extrema necessidade da medida acauteladora (…) em virtude da gravidade da conduta… (…) evitando-se com a medida que pratique outros crimes (…) é fruto de uma interpretação distorcida e de um sistema retrógrado onde prisão cautelar era aplicada indiscriminadamente, ao arrepio dos princípios constitucionais, ranço da era ditatorial e inquisitória.

A decisão denegatória do pedido de revogação de prisão preventiva foi arbitrária e dissonante com a realidade dos fatos, além do que trafega na contramão do entendimento esposado pela doutrina e jurisprudência mais abalizada, onde a manutenção da prisão antes da sentença penal exequível, somente tem espaço quando a necessariedade se mostra objetivamente em todos seus contornos, constituindo, assim, um arremedo de justiça, fecundado no arbítrio e na prepotência, constituindo irrefragável constrangimento ilegal, provocando inegável gravame ao status libertatis da Paciente, sanável com a concessão do presente pedido de habeas corpus.

Em arremate verifica-se que a Paciente é pessoa radicada na comarca de Anápolis, onde possui bens de raiz, com endereço certo, mãe de filhos menores que dependem de sua assistência materna, além do que jamais respondeu a qualquer procedimento penal por mais leve que seja, gozando no seio da comunidade onde vive de respeito e consideração, sendo injustificável sua manutenção no cárcere antes de sentença definitiva.

2 – DIREITO

De acordo com a melhor doutrina nacional e alienígena a prisão preventiva é medida drástica e excepcional devendo ser aplicada somente em casos de extrema necessidade, quando estiverem provado de modo concreto e objetivo o periculum in mora, tanto que ‘é considerada por alguns doutrinadores como “uma aspereza iníqua” (Lucchini), a “a mais cruel das necessidades judiciais” (Puglia), um “mal necessário”(Garraud), ou um “tirocínio de perversão moral”(Carrara) é considerada no Brasil por Bento de Faria como “um estado de privação da liberdade pessoal reclamado pelo interesse social”.

A segregação preventiva tem sido taxada como a sagração de uma violência (Ortolan). “Se o indivíduo é tornado apenas suspeito de atentar contra a sociedade por meio do delito, a sociedade atenta contra o indivíduo por meio desse instituto”, mormente ante a irreparabilidade moral do mal eventualmente causado.

No entanto, são o interesse e proteção sociais, e não a antecipação de uma condenação, que se constituem em o fundamento exponencial da espécie em exame de custódia provisória. Daí a exigência irretorquível da prova de sua necessidade, em casos especiais e como medida de exceção, de sua decretação.

A custódia provisória, desta sorte, na espécie ora em foco, esteia-se, fundamentalmente, na necessidade e interesses sociais. Daí a correta observação de Viveiros de Castro, trazido à colação por Aderson Perdigão Nogueira:

“o juiz, ao decretar a prisão preventiva, “há de estar por completo dominado não tanto pela idéia da culpabilidade do acusado, o que só o julgamento posterior pode com segurança demonstrar, mas, principalmente, pela indeclinabilidade da providência, para afastar, desfazer ou impedir certos atos que ameaçam ou perturbam a ordem pública, a instrução do processo ou a aplicação da pena”

Com muita propriedade, acentua o festejado Heleno Fragoso:

“Não bastam simples temores subjetivos do julgador. É necessário que os fatos sejam objetivamente determinados para que possam existir os fundamentos da prisão preventiva.”

Hélio Tornaghi, por seu turno enfoca questão com mais veemência:

“O Juiz deve mencionar de maneira clara e precisa os fatos que o levam a considerar a prisão como garantia da ordem pública ou para assegurar a aplicação da lei penal substantiva. Não basta de maneira alguma, não é fundamentação, frauda a finalidade da lei e ilude as garantias de liberdade quando o juiz dizer apenas: “considerando que a prisão é necessária para garantir a ordem pública…”ou então “a provas dos autos revela que a prisão é conveniente para a instrução criminal…”. Fórmulas como essas são as mais rematadas expressões de prepotência, do arbítrio da opressão. Revelam displicência, tirania ou ignorância, pois além de tudo envolvem petição de princípio: com elas o juiz toma como base exatamente aquilo que deveria demonstrar. ”

Conforme entendimento sedimentado tanto na doutrina como na jurisprudência dominante as hipótese autorizativas da prisão preventiva podem, singelamente, assim serem conceituadas:

Ordem pública, como de curial sabença é a paz e a tranquilidade do meio social, que no caso vertente, em momento algum foram atingidas ou conturbadas por atos do requerente, já que não praticou qualquer dos crimes previstos no título IX, artigos 286/288 do Código Penal, nem tampouco aqueles delitos que causam comoção na sociedade.

A ordem pública, em momento algum foi atingida ou ameaçada, sendo que esta hipótese comumente deve utilizada quando se tratar de indivíduos de alta periculosidade, criminosos contumazes, que fazem da criminalidade seu meio de vida, e que em liberdade poderiam atentar contra a harmonia social com a reiteração de suas condutas perniciosas, o que nem de longe se amolda ao caso em apreço.

No que concerne à conveniência da instrução criminal, cuidado especial há que ser dado a esta hipótese, que somente poderá ser atendida quando ficar evidenciado que o agente, esteja afugentando testemunhas que possam depor contra ele, aliciando testemunhas falsas, ou assumindo qualquer conduta que venha a deturpar o bom andamento da instrução criminal, situações que em nenhum momento foram demonstradas no cursos do presente feito pelo órgão acusador, razão pela tal justificativa não há como prevalecer.

A asseguração da aplicação da lei penal, medida salutar e indispensável que justifica a segregação do jus libertatis do agente, de forma evidente há que ser demonstrada para a sua admissão. Nos presente caso, à sobeja se demonstrou que a Paciente é radicada no distrito da culpa, onde tem raiz- patrimonial, social, laborativa e familiar. Inexistindo qualquer indício de que, injustificadamente, esteja se desfazendo de seus bens de raiz, com a intenção de se furtar à aplicação de eventual reprimenda penal. Inclusive depositou seu passaporte em Juízo para não restar a minha dúvida de que não deseja ou nutre interesse de se ausentar do país.

No caso em apreço, a paciente nunca praticou qualquer ilícito penal, que pudesse autorizar a magistrada de piso, a guisa de justificar sua malfadada decisão, presumir que em liberdade cometeria novos delitos, como também foge da esfera da realidade que evadiria do distrito da culpa no caso de aplicação de eventual sanção penal, vez que possui bens imóveis, família constituída e amplo conhecimento na sociedade anapolina, que lhe avalizam a concessão do benefício pleiteado.

EX POSITIS

espera o Impetrante, seja a presente ordem de HABEAS CORPUS, conhecida e deferida, para fazer cessar a coação ilegal de que está sendo vítima, a Paciente, …………………………., mandando que se expeça em seu favor, o competente ALVARÁ DE SOLTURA, cassando e revogando a prisão cautelar de natureza processual, pelos fatos e fundamentos ut retro perfilados, oficiando-se a autoridade aqui nominada coatora, para prestar suas informações em caráter de urgência, pois desta forma esse Egrégio Sodalício, estará como de costume restabelecendo o império da Lei, do Direito e da Excelsa JUSTIÇA.

 

Termos que,
Pede deferimento
LOCAL E DATA
Advogado
OAB/UF

HABEAS CORPUS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

 

………………………………….., brasileiro, divorciado, advogado regularmente inscrito na OAB-…. sob o nº ….., premissa máxima vênia vem perante a esta Egrégia Corte, com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, combinado com artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar uma ordem de “HABEAS CORPUS” em favor da Paciente ……………………….., brasileira, separada judicialmente, comerciante, residente à Rua …………… n.º ……, centro, nesta cidade, contra despacho da lavra da Juíza de Direito da Terceira Vara Criminal da Comarca de …………, que recebeu denúncia contra a pessoa da Paciente, inobstante manifesta ilegitimidade ad causam do Ministério Público, face o fato narrado na denuncia constituir in tese, injúria qualificada por preconceito (art. 140, § 3º CPB) cuja a ação só se procede mediante queixa do ofendido. E, face aos fatos, razões e fundamentos a seguir perfilados.

1 – SÚMULA DOS FATOS

A Paciente foi indiciada em inquérito policial na Segunda Delegacia de Polícia de ……………., mediante representação criminal, como incursa nas sanções dos artigos 139, 140 § 3º, todos do Código Penal, conforme documentos em apenso.

Inobstante, os autos da persecução policial indicarem de modo inequívoco de que a conduta atribuída a paciente, in tese, se amoldasse no tipo penal do artigo 140 § 3º de nosso Pergaminho Repressivo, o Ministério Público equivocadamente ofertou denúncia no artigo 20 da Lei 7.716/89, pelo seguinte fato:

“Os fundamentos da pretensão ministerial repousam na ocorrência dos seguintes fatos e incidência penal que seguem descritos na exordial acusatória:
Narra os autos de Inquérito Policial em epígrafe que, no dia ………………………., a vítima ………………….., brasileiro, casado, vendedor, natural de ……………, nascido a …………., filho de ……………………… e de …………………….., residente na Avenida ……………….., Bairro ………, nesta cidade, vendeu um consórcio de um veículo …………., ……………., marca …………, no valor de R$ ………………. (…………………………………….. reais),
A denunciada deu em pagamento ……. cheques um R$ ………. (…………………..) e outro R$ ………. (…………………..), o primeiro referente a taxa de administração e o segundo referente a primeira parcela do consórcio.
Dias depois a denunciada sustou o pagamento dos cheques. Passados ….. (……) dias a vítima foi até a loja da denunciada, para saber os motivos de ter sustado o pagamento dos cheques, oportunidade em que esta começou caluniar a vítima a xingá-la de ” negro safado”, revelando a sua manifesta discriminação e preconceito racial.
Assim procedendo, a acusada subsumiu no disposto estatuído no artigo 20, da Lei ‘7.716/89.”.

Se o denunciado se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da tipificação dada pelo Ministério Público, tem-se que a ação penal para a conduta atribuída à paciente é de iniciativa privada o que torna o Parquet parte ilegítima para intentá-la tornando o processo nulo ab initio, e o seu prosseguimento flagrante constrangimento e coação ilegal.

Com a inobservância da norma imperativa preceituada no artigo 43, inc. III, do CPP, o despacho que recebeu a denúncia, acarretou notória e indisfarçável nulidade absoluta do processo (art. 564, inc. II), passível do trancamento da ação, via do presente writ, por falta de condição de procedibilidade e ilegitimidade ativa.

2 – DIREITO

Edita o Código Penal, com referência a conduta atribuída a Paciente narrada na denúncia:

Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo a dignidade ou o decoro:
§ 3º. Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem:

Com relação a ação penal do delito em apreço, dispõe nosso substantivo penal:

Art. 145 – Nos crimes previstos neste capítulo somente se procede mediante queixa, salvo, quando no caso do artigo 140, parágrafo segundo, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do n.º I do artigo 141, e mediante representação do ofendido, no caso do n.º II do mesmo artigo.

Por seu turno, o Código de Processo Penal, estabelece que a legitimidade para a propositura da ação penal privada é exclusiva do ofendido ou seu representante legal. Diz a lei:

Código de Processo Penal

Art. 30 – Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

Dispõe, ainda, o Código de Processo Penal:

Art. 564 A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
(omissis)
II – por ilegitimidade da parte
(…)

Tanto a doutrina quanto a jurisprudência já firmaram entendimento de que o fato de alguém ofender a dignidade ou o decoro de outrem utilizando elementos referentes a raça, cor, religião ou origem, constitui o crime de injúria qualificada por preconceito previsto no § 3º, acrescentado ao artigo 140 do Código Penal, pela lei n.º 9.459, de 13 de Maio de 1997, vez que o objeto jurídico atacado é a honra subjetiva da vítima e não a pratica, o induzimento ou a incitação à discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, prevista no artigo 20 da 7.716/89 que exigem para a sua configuração uma conotação mais ampla.

Ensina o festejado Damásio E. de Jesus em sua obra “ Novíssimas Questões Criminais”, Ed.Saraiva, 2a Edição:

“De acordo com Lei n.º 9.459/97, chamar alguém de “nego sujo”, “preto vagabundo”, “negão malandro”, “africano imbecil”, “judeu avarento”, “nordestino bobo”, “baiano vadio”, “japa atrasado” etc., desde que com vontade de ofender-lhe a honra subjetiva relacionada com a cor, procedência, religião, raça ou etnia, sujeita o autor a uma pena mínima de um ano de reclusão, além de multa”.

É no mesmo sentido a lição do iminente doutrinador Guilherme de Souza Nucci:

“Assim, aquele que, atualmente, dirige-se a uma pessoa de determinada raça, insultando-a com argumentos ou palavras de conteúdo pejorativo, responderá por injúria racial, não podendo alegar que houve uma injúria simples, nem tampouco uma mera exposição do pensamento (como dizer que todo “judeu é corrupto” ou que “negros são desonestos”), uma vez que há limite para tal liberdade. Não se pode acolher a liberdade que fira direito alheio, que é no caso, o direito à honra subjetiva. Do mesmo modo, quem simplesmente dirigir a terceiro palavras referentes a “raça”, “cor”, “etnia”, “religião” ou “origem”, com o ,intuito de ofender, responderá por injúria racial ou qualificada”.  (in “Código Penal Comentado”- Edição 2000 – pag.377)

Nossos Tribunais Superiores Pátrios chamados a decidir questões análogas, assim se pronunciaram:

”CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA – Injúria qualificada (artigo 140, parágrafo terceiro, do CP) – Caracterização.
Agente que utiliza palavras depreciativas referentes a raça e cor com o intuito de ofender a honra subjetiva da vítima. Inaplicabilidade do artigo 20 da Lei nº 7.716/89.” (TJSP – HC nº 249.792-3/0 – 3ª C – Rel. Des. Luiz Pantaleão – J. 17.02.98). 02 752/594

“CRIME CONTRA A HONRA – Injúria qualificada (artigo 140, parágrafo terceiro, do CP) – Caracterização – Agente que utiliza palavras depreciativas referentes a raça e cor com o intuito de ofender a honra subjetiva da vítima – Inaplicabilidade do artigo 20 da Lei nº 7.716/89. A utilização de palavras depreciativas referentes a raça, cor, religião ou origem, com o intuito de ofender a honra subjetiva da pessoa, caracteriza o crime previsto no parágrafo terceiro do artigo 140 do CP, ou seja, injúria qualificada, não o crime previsto no artigo 20 da Lei nº 7.716/89, que trata dos crimes de preconceito de raça ou de cor.

AÇÃO PENAL – Crime contra a honra – Injúria – Ação proposta pelo Ministério Público – Inadmissibilidade – Apuração que depende da iniciativa do ofendido – Nulidade decretada – Inteligência do artigo 564, II, do CPP. A persecução penal para apuração do crime de injúria depende da iniciativa do ofendido, devendo o processo ser anulado “ab initio” quando proposto pelo Ministério Público, que é parte ilegítima, conforme disposto no artigo 564, II, do CPP.” (TJSP – HC nº 249.792-3/0 – Monte Aprazível – 3ª Câm. – Rel. Des. Luiz Pantaleão – J. 17.02.98). RT 752/594

Conforme o entendimento unânime da doutrina processual, tanto a ação civil como a penal, o direito de se exigir, legitimamente, o provimento jurisdicional, está condicionado ao cumprimento de determinadas condições de ação, que genericamente são: a legitimidade da parte (ad causam), o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. Especificamente, no processo penal, acrescenta-se outras condições de procedibilidade, dentre as quais figura a ação penal privada, em determinados crimes, não estando legitimado o Ministério Público para assumir o polo ativo do processo.

Assim ensina o festejada doutrinadora Ada Pellegrini Grinover, em sua obra “As Nulidades no Processo Penal”, 2ª Edição, pag. 57:

“Quando faltar uma só que seja das condições da ação ou de procedibilidade, diz-se que o autor é carecedor desta. A consequência é que o juiz, embora exercendo a função jurisdicional, não chegará a apreciar o mérito.
É dever do juiz a verificação da presença das condições da ação e de procedibilidade o mais cedo possível e de ofício. Nesse caso, trancarã a ação, por ser o autor dela carecedor. Se, no entanto, não o fizer, nem na sentença final (lembrando que não há preclusão, nem mesmo pro judicato, para a reapreciação da matéria), o processo será nulo ab initio (art. 564, II, do CPP)”.

A dependência da queixa do ofendido ou seu representante legal, para legitimar a atuação do Ministério Público, é abordada com muita propriedade pelo insigne doutrinador Eugênio Raúl Zaffaroni, nos seguintes termos:

“A ação penal pública condicionada é regida pela regra – para muitos, princípio – da oportunidade. É que razões sobram para que assim procedesse o legislador, pois, muitas vezes, pode ter o ofendido um legítimo interesse em que o fato não ganhe o publicidade, e, nesse caso, o interesse do ofendido se sobrepõe ao estatal, na repressão do ato criminoso. Por tal razão, a lei faz a atuação do Ministério Público ficar na dependência da manifestação do ofendido, mas, uma vez oferecida a denúncia, a representação torna-se irretratável, prosseguindo a ação penal condenatória até o seu final”.(grifei) (in “Manual de Direito Penal Brasileiro, Parte Geral, Ed. 1997 -Pág. 775).

O exercício da ação penal é de natureza pública, consoante dispõe a regra do artigo 100, do Código Penal. tratando-se, porém, de crime contra a honra (art. 138/140 CPB), a ação penal só se procede mediante queixa. Na hipótese do artigo 145, do Código Penal a ação penal é privativa do ofendido, obedecendo o princípio da conveniência, que é absoluto, e da disponibilidade, que é relativo, posto que ao titular do direito à queixa, como condição da ação.

Não é difícil perceber que o Órgão Ministerial agiu fora da órbita de suas atribuições institucionais, atropelando a Lei, e desrespeitando o direito tutelado ao ofendido ou seu representante legal.

É perfeitamente própria a via estreita do presente writ para o conhecimento e deferimento do pleito, vez que desnecessário o ingresso aprofundado no mérito da prova.

Caberia ao Magistrado, diante da manifesta ilegitimidade do Ministério Público para ofertar a denúncia, negar seu recebimento, por falta de condição procedibilidade, conforme dispõe o artigo 43, III, do Código de Processo Penal, não o fazendo impingiu ao Paciente constrangimento ilegal, ao submete-lo ao persecutio criminis in judicio via de um processo nulo ab initio”, conforme o comando normativo do artigo 564, II, do Código de Processo Penal. Podendo, assim, valer-se do presente habeas corpus, para o trancamento da ação penal, nos termos do artigo 648, VI, do CPP.

EX POSITIS,

Espera o Impetrante, seja a presente ordem de HABEAS CORPUS, conhecida e concedida, para o fim do trancamento da ação penal por nulidade manifesta do processo, cassando, assim, o despacho da lavra do ilustre Magistrado da Terceira Vara Criminal da Comarca de Anápolis, vez que ilegítimo o Ministério Público para propor a ação penal, no crime de injúria por preconceito, (art. 140, § 3º CPB) cuja legitimidade é exclusiva do ofendido ou seu representante legal, através de queixa, pois desta forma esta Colenda Câmara, estará como de costume, restabelecendo o império da Lei, do Direito e da Excelsa JUSTIÇA.

 

Termos que,
Pede deferimento

LOCAL E DATA

Advogado
OAB/UF

HABEAS CORPUS COM CONCESSÃO DE LIMINAR

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

 

O advogado subscritor XXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP sob n.º 112.348 com escritório profissional na Av. XXXXXXXXXXX, XXXX, no Bairro do XXXXXXXXXX, CEP 00000-000, Tel 00000000000, no pleno uso e gozo da cidadania, com fundamento na lei, Constituição Federal, arts. 5º, inciso LXVIII e LV c.c. arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, e Regimentos deste Egrégio Tribunal, vem com o costumeiro respeito e acatamento ante à ilustre presença de Vossa Excelência, impetrar esta ordem de “HABEAS CORPUS” COM CONCESSÃO DE LIMINAR, em favor dos Pacientes:

XXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, funcionário público estadual, RG XXXXXXXXX SSP/SP, residente nesta capital na Av. da XXXXXXXXXX, Bloco XXX, apto XXX, CEP XXXX;

XXXXXXXXXXX, brasileira, viúva, funcionária pública estadual, RG. n.º XXXXXX SSP/SP, residente na Rua da XXXXXXXXXXXXX, apto XXX, Vila XXXXXXXXX– Cep. XXXX;

XXXXXXXXXXX, brasileira, casada, funcionária pública estadual, RG. n.º XXXXXXX SSP/SP e inscrita no Ministério da Fazenda com o CPF nº XXXXXXX, residente na Av. XXXXXXXXX nº XX, bloco XX, apto. XX – XXXXXXXXXXX.

Todos se encontram na iminência de serem formalmente indiciados pela Autoridade Policial da 2a Delegacia de Crimes de Trânsito do Detran, por despacho do MM. Juiz do DIPO em razão de acolhimento de Cota do Ministério Público deste Estado.

1 – OBJETO DESTE “WRIT”

É obter LIMINARMENTE, ordem judiciária determinando à ilustre autoridade policial titular da 2a Delegacia de Crimes de Trânsito do DETRAN de XXXXXXXXXX que se abstenha de proceder ao indiciamento dos pacientes, por força do despacho do MM. Juiz do DIPO, que passou a ser a Autoridade coatora em razão de acolhimento de Cota do Ministério Público deste Estado, no Inquérito Policial DIPO 4 – Seção 4.1.2 n. 050.00.017285-5/0000, fazendo cessar as investigações relativamente às pessoas dos Pacientes. Vejamos, então a

2 – CAUSA DE PEDIR.

Por força da Portaria de fls. 02 do procedimento, (Doc. 01/02), instaurou-se o procedimento visando apurar o desbloqueio irregular de multas referentes a 14 veículos cujas placas encontram-se descritas no citado documento.

Através de extrato emitido pela PRODESP, foi simples saber qual funcionário desbloqueou determinada multa, chegando-se facilmente ao número das placas cujas multas foram desbloqueadas.

Foi possível apurar o fato de suma importância que constata que os desbloqueios de multas eram feitos mediante a simples apresentação da guia com a respectiva autenticação bancária e que tal documento era devolvido ao usuário ou ao despachante, não permitindo aos funcionários ora pacientes que arquivassem a prova de sua inocência pois a simples apresentação de guia falsificada geraria um desbloqueio essencialmente irregular mas formalmente regular, pois restou devidamente apurado que os funcionários não eram qualificados a reconhecer guias fraudulentas, conforme destaca o relatório da Autoridade Policial de fls. 405/40000 (Doc.03), bem como no manual de procedimentos do DETRAN, ora acostado (Doc.04).

Remetidos os autos ao Ministério Público, sem a devida apreciação dos fatos, requereu ao MM. Juiz do DIPO, as providências encartadas às fls. 413/415 (Doc.05), dentre elas, o formal indiciamento dos funcionários, ora pacientes.

Por sua vez, o MM. Magistrado do DIPO, não pestanejou em acolher a cota ministerial através de singelo despacho de fls 416 (Doc. 06), sem vistas para a apuração da já constatada inocência dos pacientes, conforme veremos.

Não há indícios de envolvimento dos despachantes com os pacientes, todos negaram qualquer vínculo entre si.

Não há indícios de envolvimento entre os proprietários de veículos e os pacientes que sequer chegaram a comparecer ao DETRAN entregando a documentação aos despachantes.

Não há como comprovar que as guias autenticadas não foram apresentadas aos funcionários e se eram falsificadas, cabe à Justiça Pública a apuração dos fatos, relativamente àqueles que apresentaram os documentos de origem espúria e não aos funcionários que foram envolvidos nesta delicada situação, por força de um sistema falho e comprometedor que não permitia a prova de sua inocência pois não permitia o arquivamento de cópias das guias apresentadas.

Prova do alegado se verifica relativamente ao paciente XXXXXXXXX. Assim vejamos:

Verifica-se ao final das fls. 413 e início das fls. 414 (Doc.05), a descrição das placas e os funcionários responsáveis pelo desbloqueio.

Desta forma constata-se que o veículo de placa BGJ 700045 foi o único que teve as multas desbloqueadas pelo paciente XXXXXXXXXX.

Tendo sido apurado que o procedimento para o desbloqueio consistia em simples apresentação da guia, vejamos o termo de depoimento da proprietária do veículo de fls. 234 (Doc.07).

Fátima dos Santos Pereira Carvalho Simões, destaca que:

“Com relação aos débitos de multas constantes no documento de fls. 28 que ora é exibido à declarante, a declarante informa que efetuou, através de seu despachante que é conhecido por “FORMIGA”, o pagamento das referidas multas por ocasião do licenciamento do veículo no respectivo ano correspondente à infração, TENDO ENTREGUE O COMPROVANTE DE PAGAMENTO A ALEXANDRE MATIAS”.

O elucidativo depoimento da conta da existência da Guia, comprovante do pagamento, dando conta também de que o único desbloqueio realizado pelo paciente, somente se procedeu porque havia uma guia comprovando o pagamento. Logo, denota-se que inexiste sequer indícios de que o paciente esteja envolvido em qualquer irregularidade a ser apurada no aludido procedimento.

Desta forma inexiste razão, ou justa causa para que se proceda ao formal indiciamento do paciente XXXXXXXXXX, motivo pelo qual, com o costumeiro respeito REQUER a Vossa Excelência, se digne a acolher o presente pedido liminarmente uma vez que o paciente encontra-se prestes a ser indiciado.

Douto Desembargador

Da mesma forma inexiste razão para que se proceda ao indiciamento das pacientes XXXXXXXXXX e XXXXXXXXX. As razões expendidas encontram forte respaldo nas conclusões a que se chegou até o presente momento. Verifica-se de pronto que o indiciamento torna-se constrangedor, pois os pacientes somente faziam era cumprir ordem não manifestamente ilegal. Cumpriam ordem de desbloquear multas mediante exibição da guia que se fosse fraudulenta seria levada embora pelo fraudador deixando comprometidos, os funcionários, que ficavam impedidos de fazer prova a seu favor.

As declarações prestadas pelos pacientes dão conta de sua inocência XXXXXXXXX Fls. 350/352 (Doc. 08) ; XXXXXXXXXXXXFls. 380/381 (Doc.0000) ; XXXXXXXXXX Fls. 384/385 (Doc.10).

Não é outra a conclusão a que chegou a Secretaria da Segurança Pública através do Processo GS 6827/000000, que julgou Administrativamente a paciente XXXXXXXXX, por desbloqueio irregular de outro veículo em circunstâncias idênticas conforme destacam os inclusos documentos : Relatório da Comissão Processante Permanente (Doc.11); Parecer da Consultoria Jurídica da Secretaria de Segurança Pública (Doc.12); Cópia da Publicação da Absolvição no Diário Oficial do Estado (Doc.13)

As Alegações de percentuais cobrados ou pagos, que poderiam configurar infração penal, com o devido respeito, resultam de pura criação mental da acusação que antes mesmo de qualquer apuração preliminar antevê crimes graves e porque não dizer, impossíveis de serem praticados por funcionário público, ao menos da forma que “previamente denuncia”

Sem timidez em ressaltar verdadeira admiração pela Instituição do Ministério Público que vem prestando serviços de valor inestimáveis à sociedade paulista, não é possível deixar de ressaltar a desatenção especialmente perpetrada no procedimento em tela.

Verifica-se pelo teor de fls. 413 (Doc.05) que inicialmente o Douto Promotor relata: tratar-se de IP que visa apurar a prática dos crimes previstos nos artigos 317 parágrafo primeiro, em concurso com o artigo 22000 (Casa de Prostituição???), ambos do Código Penal, supostamente praticados pelas funcionárias XXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXX…. e XXXXXXXXX….

Naturalmente deve ter se tratado de erro de digitação a alusão ao artigo 22000 do CP, no entanto, Excelência, quando solicitado pelo D. Delegado de Polícia, fls. 483, (Doc. 14) para que individualizasse as tipificações criminais imputadas aos funcionários em questão e aos outros implicados, verifica-se que o Representante Ministerial IMPUTOU A TODOS A PRATICA DE ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS E FALSIDADE IDEOLÓGICA, conforme destaca a cota de fls. 487 (Doc.15).

Ora Excelências, a narrativa dos fatos, nem de longe permitiria a imputação de estelionato por parte de funcionário público em exercício, o que demonstra, a desatenção do D. Promotor de Justiça, seguida pelo Douto Magistrado que acolheu sua cota às fls. 488 (Doc. 16)

DO EXAME DO MÉRITO DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA

Doutos Julgadores

As matérias de mérito invocadas, não fazem parte daquelas que deveriam ser apreciadas durante o procedimento inquisitorial ou possível ação penal. Trata-se de matéria afeta ao reconhecimento da ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução criminal, porisso é que se REQUER a sua análise.

Assim podemos citar o seguinte julgado:

“Trancamento em habeas corpus. Resquício de prova indiciária inexistente, revelando abuso de poder da autoridade policial. Constrangimento moral caracterizado. Aplicação do art. 5º, X, da CF. Voto vencido. Ementa Oficial: Recurso em sentido estrito ex officio de concessão de habeas corpus. Cabimento do remédio heróico, em caso excepcional, para trancar inquérito policial sem justa causa contra os recorridos, eis que a discricionariedade da autoridade policial é a origem da ilegalidade ou abuso de poder contra os direitos individuais dos pacientes, devendo, por isso, ser analisado “quantum satis” o mérito da alegada falta dela. E, visando o inquérito, ao final das investigações, à indicação dos pacientes em crime de suposta prevaricação sem o menor resquício de prova indiciária, consequente apenas do arbítrio ou abuso de poder da autoridade policial, talvez envolvida, inconscientemente, pelo interesse político e pessoal dos que atuam na Administração Pública e pela imprensa sencionalista em torno de fatos envolvendo empresa de grande porte, o constrangimento moral contra a sua honra, constitucionalmente inviolável (art. 5º, X, da Carta Magna), sem justa causa é manifesto. De consequência, nega-se provimento ao recurso ministerial. TJRJ 1ª C. rse 000/8000″.  

Isso exposto, deduz-se o

3 – PEDIDO

“EX POSITIS”, pelos motivos de fato e de direito estampados, estando presentes o periculum in mora e o fumus boni juris serve-se da presente para REQUERER à essa Augusta Corte a CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM, para que seja obstado o formal indiciamento dos Pacientes, para que ao depois, requisitadas as informações da autoridade coatora, seja determinado o trancamento do inquérito policial em relação aos pacientes, cumpridas as necessárias formalidades legais.

Pede-se espera-se que esta ordem seja concedida, por ser medida de inteira JUSTIÇA.

Termos que,
Pede deferimento

LOCAL E DATA

Advogado
OAB/UF

HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

 

……………………, brasileiro(a), (Est.civil), advogado regularmente inscrito na OAB….. sob o nº ….., permissa máxima vênia vem perante a esta Egrégia Corte, com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, combinado com artigo 647 e seguinte do Código de Processo Penal, impetrar uma ordem de HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR em favor do Paciente, ……………………., brasileiro(a), Est.civil), (Profissão), natural de …………………, filho de …………………….., residente a rua ………………………, contra ato do Juíz da ……. Vara Criminal de ……., face atraso na prestação jurisdicional, visando a exclusão de seu interrogatório prestado perante a autoridade policial, no dia …………………, (doc…), dos autos ………., vez que fora obtido através de tortura, (doc…), com franca violação do art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, combinado com art. 157, do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela neonata Lei 11.690/2008, constituindo notório constrangimento ilegal, com pedido de ORDEM LIMINAR, para adiar a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de …….., designada para dia ……… do corrente ano, e no mérito determinar o desentranhamento do referido depoimento face ao fatos e fundamentos a seguir perfilados:

1 – SÚMULA DOS FATOS
O Paciente responde a ação penal acima epigrafada, com julgamento pelo tribunal do Júri, na comarca de ….., designado para a próxima …………………., tendo protocolizado o pedido de desentranhamento de prova obtida por meio ilícito no dia …., (doc…), sem que até a presente data tenha a ilustre Juíz da ………. Vara Criminal, apreciado o pedido, o que em caso de indeferimemento na abertura dos trabalhos em plenário, acarretará um irreparável prejuízo para a defesa do Paciente, vez que inquestionavelmente o Ministério Público utilizará a versão apresentada na fase policial, obtida através de tortura (doc……), portanto inadmissível no processo, conforme comando normativo dos dispositivos ut retro alinhados.

Conforme Termo de Declaração, em apenso doc…, prestado perante a ..ª Promotoria de Justiça da Comarca de ….., O Paciente, apresentou-se espontaneamente, incólume, no quartel do ..º …. de …….., no dia …………., para delatar o famigerado assassino e co-réu …………………., pela prática do homicídio perpetrado contra a jovem ……………………., cuja autoria até então estava ignorada pelas autoridades policiais.

Porém, dois policiais militares, conduziram o Acusado até o “lixão” da cidade de ……, onde o torturaram barbaramente, com o objetivo de extorquir-lhe a versão apresentada no interrogatório questionado, causando-lhe as lesões descritas no Exame Médico em apenso, doc.., cujo original está acostado nos autos da representação pela prisão preventiva, fato também confirmado por familiares e amigos ouvidos durante o persecutio criminnis in judicio (doc….).

É inquestionável, que embora a versão fora introduzida por meio legal nos autos, através de interrogatório policial, seu conteúdo é fruto de ação ilegítima por parte dos policiais militares que o espancaram provocando lesões graves, com fratura do braço, nariz, além de torturarem “rodando caneta nos dedos”, e submetendo a espancamentos generalizados, o que contamina a referida prova de ilicitude, sendo que sua utilização pela acusação e permanência nos autos constitui constrangimento ilegal atentatório ao seu status libertatis, sanável com o presente remédio heróico de habeas corpus.

2 – DIREITO

Edita o neonato art. 157, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei 11.690/08:

Art. 157 – São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
Parágrafo primeiro – São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
Parágrafo segundo – Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
Parágrafo terceiro – Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.
Parágrafo quarto – (VETADO)

A doutrina e a jurisprudência, já há muito clamava pela regulamentação da matéria referente a inadmissibilidade da utilização da prova ilícita no sistema jurídico brasileiro, e somente, agora a partir da reforma introduzida pela nova a Lei 11.690/2008, é que Lei ordinária tratou, de modo claro, da disposição já vigorante na Lei Maior, (art. 5º, LVI, CF), que de forma taxativa e garantista declarava inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.

Com a novel sistemática legal poderia até surgir eventual discussão, se o conceito de ilicitude previsto na nova lei seria atinente ao significado de restrito, ou seja proibido por lei, ou sob o prisma amplo: no sentido de contrário aos bons costumes, à moral e os princípios gerais de direito, porém, à toda evidência, a doutrina de forma unânime, já inclinou para a aceitação no sentido de dar guarida à interpretação mais condizente com o texto constitucional: toda prova ilegal ou ilegítima é ilícita, portanto inadmissível no processo. A obtidas por meio de tortura é uma delas, portanto: está vedada por lei.

No ensinamento de Nucci extrai-se que “Constitucionalmente, preferimos o entendimento amplo do termo ilícito, vedando-se a prova ilegal e a ilegítima. Nesse contexto, abrem-se duas óticas, envolvendo o que é materialmente ilícito (a forma de obtenção da prova é proibida por lei) e o formalmente ilícito (a forma de introdução da prova no processo é vedada por lei). (…) Em síntese, portanto, pode-se concluir que o processo penal deve formar-se em torno da produção de provas legais e legítimas, inadmintindo-se qualquer prova obtida por meio ilícito.”

Assim sendo, não se poderia questionar que no momento do interrogatório questionado, o Paciente não estava sendo torturado, embora momentos antes fora barbaramente espancado pelos policiais militares, presentes naquele ato, exercendo manifesto poder intimidatório abusivo e ilegal.

Do escólio de Ada Pellegrini Grinover, em sua obra “Nulidades do Processo Penal”:

“É por isso que a investigação e a luta contra criminalidade devem ser conduzidas de uma certa maneira, de acordo com um rito determinado, na observênciade regras pré-estabelecidas. Se a finalidade do processo não é a de aplicar a pena ao réu de qualquer modo, a verdade deve ser obtida de acordo com uma forma moral inatacável”

A novel legislação, regulamentando o tema já inscrito na Constituição Federal, quer dizer que a prova é ilegal toda vez que sua obtenção caracterize violação de normas legais ou de princípios gerais do ordenamento, seja de natureza processual ou de ordem material. Ou seja se a prova teve seu nascedouro na tortura praticada pelos truculentos policiais militares pouco importa se ela ingressou nos autos através de interrogatório válido. É ilícita e deve ser extirpada dos autos, para não exercer seu efeito pernicioso no espírito dos jurados que irão de forma soberana decidir o destino do Réu.

O Julgamento do Paciente pelo Tribunal do Júri de ……………, está designado para a próxima …………………, (doc…), o que importa em evidente periculum in mora, caso de apreciação serôdia da ordem de liminar e o fumus boni juris, evidencia-se na violação da norma constitucional inscrita no art. 5º, LVI CF e artigo 157 do Código de Processo Penal.

Assim sendo é imperioso a concessão da ORDEM LIMINAR determinando a suspensão da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri de Anápolis, acima aludida, até apreciação do mérito do presente writ, inaudita altera pars, como forma de prevenir prejuízo irreparável ao satus libertatis do Paciente.

EX POSITIS

espera o Impetrante, seja a presente ordem de HABEAS CORPUS, conhecida e deferida, para fazer cessar o constrangimento ilegal de que está sendo vítima, o Paciente, pelos fatos e fundamentos ut retro perfilados, oficiando-se a autoridade aqui nominada coatora, para prestar suas informações em caráter de urgência, pois desta forma esse Egrégio Sodalício, estará como de costume restabelecendo o império da Lei, do Direito e da Excelsa JUSTIÇA.

 

 

Termos que,
Pede deferimento

LOCAL E DATA

Advogado
OAB/UF

HABEAS CORPUS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

 

…………….., brasileiro(a), Est.civil, advogado regularmente inscrito na OAB-…. sob o nº ……., permissa máxima vênia vem perante a esta Egrégia Corte, com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, combinado com artigo 647 e seguinte do Código de Processo Penal, impetrar uma ordem de “HABEAS CORPUS” em favor do Paciente, ……………….., brasileiro(a), Est.civil, profissão, residente à rua ……………………….., contra sentença exarada pela doutora Juíza de Direito da …. Vara Criminal da comarca de ………, (doc..), que decretou sua prisão preventiva, sob a suposta justificativa de conveniência da instrução criminal e garantia da ordem pública e aplicação da lei penal com os argumentos a seguir expostos in vebis:

“Além da gravidade das imputações, é preciso lembrar que a função do Denunciado/Representado é de muita relevância na comunidade, o que causou grande alvoroço, sendo rumoroso o fato tanto para a imprensa quanto para a sociedade, o que gera alto risco para esta, uma vez, que a ordem pública se altera todas as vezes em que um acontecimento gera clamor público.
Assim, seja pela natureza do delito, a idade das vítimas ou pelas pessoas envolvidas, o fato é que o clamor social foi intenso, conforme salientado pelos r. do Ministério Público, o que pode provocar risco de desordem social, eis que a liberdade do denunciado/representado gera descrédito nas autoridades constituídas.
Soma-se ao comprometimento da ordem pública o fato de que a natureza do delito a ser apurado exige muita cautela no curso da instrução e as vítimas – por serem adolescentes – bem como as . testemunhas, poderão vir a ser influenciadas ou mesmo coagidas, pois até o fragor causado pela imprensa pode alterar o conteúdo e o rumo das informações, uma vez que nem os todos os pais se sentem dispostos a expor a própria intimidade e a de seus filhos, especialmente quando essa intimidade restou ferida.”

Verifica-se que a ilustre Magistrada motivou sua decisão de forma genérica e presumida, sem, contudo fundamentar de modo objetivo quanto aos fatos determinantes da necessariedade da medida extrema, configurando notório e indisfarçável constrangimento ilegal sanável pelo presente instituto do habeas corpus.

1 – SÚMULA DOS FATOS

Conforme cópia da denúncia (doc…), o Paciente responde a uma ação penal na comarca de ………….., sob a suposta imputação de ter infringido a norma proibitiva esculpida nos arts. 217-A, do Código Penal com a nova redação que lhe deu a Lei 12.014/2009, e 241 e 244-A do ECA.

O Paciente, durante a persecução policial, em nenhum momento tentou tripudiar ou interferir no andamento daquele feito, tendo atendido ao chamamento da autoridade diretora e prestado suas declarações espontaneamente, além do que em momento algum procurou pelas supostas vítimas ou seus familiares com o fim de ameaça-los, suborna-los ou de qualquer forma impedir que exercessem seus direitos de ação com liberdade, abusando de sua qualidade de ex-delegado de polícia, e, não demonstrou interesse de evadir-se do distrito da culpa ou dispor de seus bens para fugir da eventual aplicação da lei penal.

Os Representantes do Ministério Público, ao representarem pela decretação da prisão preventiva do Paciente (doc. …) fizeram um jogo de palavras para tentar demonstrar a existência de supostas ameaças realizadas por parte do Paciente, da seguinte forma: a mãe de ……. afirma que a mãe de …… disse e esta por seu turno diz que foi a mãe de ……. que disse e esta retorna à mãe de ….., a cerca de eventuais ameaças, porém, nenhuma delas ao serem ouvidas no inquérito policial afirma que o ………….. a estaria ameaçando, conforme se vê nos depoimentos em apenso (doc…..). Logo, chega-se a ilação de que a premissa abraçada pela sentença que decretou a prisão preventiva é falsa.

A hipótese levantada pelo Parquet, de supostas ameaças ou tentativa de suborno, partidas do paciente, constitui um flagrante absurdo, principalmente levando-se em consideração de como ex-delegado de polícia, tinha plena ciência das consequências processuais que poderiam lhe advir se obrasse de tal modo.

Outro fato relevante destacado pelo Parquet é que o Paciente mesmo após a mídia ter divulgado o fato, estaria assediando a suposta vítimas …………. para saírem juntos, quando na realidade a própria jovem diz “que após o caso ter estourado na mídia , a declarante voltou a ligar para …………….”. Vê-se nitidamente que a iniciativa do diálogo partiu de ………… e não do Paciente, o que demonstra que não é verdadeira a assertiva do assédio esposada pelo MP, para obter a custódia processual.

Por outro lado, o estardalhaço provocado pela mídia, não pode ser confundido com o clamor público arguido na sentença, ora vergastada, uma vez que não houve no seio da sociedade …………. qualquer manifestação pública de repúdio, indignação ou revolta a cerca dos fatos imputados ao Paciente. O que não pode ser negado é que o crime da moda é rotulado de pedofilia e em nome deste disfarce procede-se uma verdadeira inquisição ou caça as bruxas, execra-se o homem, atropela-se todos os direitos fundamentais de cidadão constitucionalmente protegidos.

A título de ilustração, tem-se que a mídia perversa proclamou nos seus diversos tentáculos venenosos, que haveria centenas de vítimas do ex-delegado/monstro, e, no entanto o MP maquiou a existência de apenas duas menores de quatorze anos em sua denúncia, que, em tese, seriam vítimas de estupro ou atentado violento ao pudor.

Com relação a Ocorrência nº ………, registrada pela coordenadora do Programa Sentinela (doc.), verifica-se que não há qualquer vínculo com a pessoa do Paciente, primeiro, porque a imprensa perturbou a vida dos pais das menores, tentou de toda forma tripudiar a vida do Paciente com notícias difamantes, poderia perfeitamente estar efetuando ligações telefônicas para o Programa Sentinela em busca de uma entrevista com as suspostas vítimas, além disso o veículo de propriedade do Paciente é de cor clara (……), sem qualquer semelhança com aquele descrito na ocorrência retro citada, razão pela qual não se pode atribuir-lhe a prática daqueles atos.

O Paciente, é filho de ……….., tendo desempenhado relevantes serviços à comunidade nos cargos e funções que ocupou, como ………………e………………foi eleito……………. , além de figurar na direção de inúmeras entidades culturais, filantrópicas, assistenciais, sociais, esportivas e maçônicas; (doc.); possui família regularmente constituída e é radicado na cidade desde o nascimento, onde permanecerá após provar sua inocência no transcorrer do processo de conhecimento.

2 – DIREITO

De acordo com a melhor doutrina nacional e alienígena a prisão preventiva é medida drástica e excepcional devendo ser aplicada somente em casos de extrema necessidade, quando estiverem provado de modo concreto e objetivo o periculum in mora, tanto que ‘é considerada por alguns doutrinadores como “uma aspereza iníqua” (Lucchini), a “a mais cruel das necessidades judiciais” (Puglia), um “mal necessário”(Garraud), ou um “tirocínio de perversão moral”(Carrara) é considerada no Brasil por Bento de Faria como “um estado de privação da liberdade pessoal reclamado pelo interesse social”.

A segregação preventiva tem sido taxada como a sagração de uma violência (Ortolan). “Se o indivíduo é tornado apenas suspeito de atentar contra a sociedade por meio do delito, a sociedade atenta contra o indivíduo por meio desse instituto”, mormente ante a irreparabilidade moral do mal eventualmente causado.

No entanto, são o interesse e proteção sociais, e não a antecipação de uma condenação, que se constituem em o fundamento exponencial da espécie em exame de custódia provisória. Daí a exigência irretorquível da prova de sua necessidade, em casos especiais e como medida de exceção, de sua decretação.

A custódia provisória, desta sorte, na espécie ora em foco, esteia-se, fundamentalmente, na necessidade e interesses sociais. Daí a correta observação de Viveiros de Castro, trazido à colação por Aderson Perdigão Nogueira:

“o juiz, ao decretar a prisão preventiva, “há de estar por completo dominado não tanto pela idéia da culpabilidade do acusado, o que só o julgamento posterior pode com segurança demonstrar, mas, principalmente, pela indeclinabilidade da providência, para afastar, desfazer ou impedir certos atos que ameaçam ou perturbam a ordem pública, a instrução do processo ou a aplicação da pena”

No caso em apreço a custódia preventiva nasceu da submissão da Juíza sentenciante aos ensejos da mídia e da ação sugestionada do Órgão de Acusação Oficial que de forma clara e incontestável alterou o sentido de alguns trechos de depoimentos prestados na esfera administrativa para conseguir seu intento: a prisão do Paciente.

Inexiste, até o presente momento qualquer fato concreto de leve a ilação de que em liberdade o Paciente poderá atentar contra a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou burlar a aplicação da lei penal ou que justifiquem a manutenção da prisão preventiva imposta ao Paciente.

Com muita propriedade, acentua o festejado Heleno Fragoso:

“Não bastam simples temores subjetivos do julgador. É necessário que os fatos seja objetivamente determinados para que possam existir os fundamentos da prisão preventiva.” (in “Jurisprudência Criminal – Ed. Borsoi – pag. 392).

Hélio Tornaghi, por seu turno enfoca questão com mais veemência:

“O Juiz deve mencionar de maneira clara e precisa os fatos que o levam a considerar a prisão como garantia da ordem pública ou para assegurar a aplicação da lei penal substantiva. Não basta de maneira alguma, não é fundamentação, frauda a finalidade da lei e ilude as garantias de liberdade quando o juiz dizer apenas: “considerando que a prisão é necessária para garantir a ordem pública…”ou então “a provas dos autos revela que a prisão é conveniente para a instrução criminal…”. Fórmulas como essas são as mais rematadas expressões de prepotência, do arbítrio da opressão. Revelam displicência, tirania ou ignorância, pois além de tudo envolvem petição de princípio: com elas o juiz toma como base exatamente aquilo que deveria demonstrar.” (in “Manuel de Processo Penal – Vol. II – pag. 619)

É neste mesmo diapasão que os Superiores Pretórios pátrios têm decidido, acerca da demonstração inequívoca da necessariedade da decretação da prisão cautelar como instrumento tutelador dos interesses sociais e da liberdade individual, conforme o excerto do seguinte julgado proferido por nosso Egrégio Tribunal Goiano, através de sua 1ª Câmara Criminal, no HC 10.689, como relator o ilustre Desembargador João Batista de Faria Filho, cuja ementa assim adita:

“Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Falta de Fundamentação.
Se os fundamentos da prisão preventiva não encontram apoio algum na prova dos autos, mas, ao revés, resultam de simples suposição, tem-se uma decisão imprestável. Ordem concedida.”

Pede-se a de vida vênia, vez que é oportuno citar o trecho do iluminado voto do Des. João Batista de Faria Filho naquele Writ, face seu amalgamento com o presente fato:

“A afirmativa de que a paz social foi gravemente ofendida, não constitui, só por si, motivo para demonstrar a necessidade da medida cautelar. É sabido que todo crime conturba a vida em sociedade. Entretanto, comumente, esse desiquilíbrio é passageiro e se a permanência do paciente em liberdade não põe em risco a ordem pública a prisão preventiva deixa de ser uma necessidade. No, caso em tela, a Meritíssima Juíza não partiu de um fato concreto, de uma situação objetiva, mas de uma simples suposição, decretando a medida cautelar sem qualquer elemento que efetivamente a justificasse.
Por outro lado, o temor demonstrado diante da hipotética ameaça que o paciente em liberdade, possa trazer à normalidade da instrução criminal, com o afugentamento de testemunhas ou interferência em seus depoimentos, é um argumento distante da realidade, sem nenhum amparo em dados concretos.
A prisão preventiva, sem que haja indispensável necessidade do seu emprego, configura tão somente um cumprimento antecipado da pena, o que é repelido pelo moderno sistema penal.” .

Foi, também, sufragado pela Egrégia Segunda Câmara, deste Sodalício, igual entendimento, no HC nº 132.359/217, figurando como relator o eminente desembargador Arinam de Loyola Fleury, com a seguinte ementa:

“HABEAS-CORPUS – Prisão preventiva – Deficiência do decreto.
O decreto de prisão preventiva deve estar apoiado em prova da existência do crime e em indícios suficientes de autoria, além de deduzir fatos concretos em razão dos quais se faz necessária a custódia cautelar do acusado solto. Ordem concedida.” (GRIFEI). (TJGO – HC nº 132.359.217 – Goiânia – 2ª Câm. – Rel. Des. Arinam de Loyola Fleury – J. 14.12.95 – DJ 04.01.96 – v.u).

Da mesma forma são os pronunciamentos de nossos Tribunais de teto:

“PROCESSUAL PENAL – HABEAS-CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – PRESSUPOSTOS – FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE – A prisão preventiva, medida extrema que implica sacrifício à liberdade individual, concebida com cautela à luz do princípio constitucional da inocência presumida, deve fundar-se em razões objetivas, demonstrativas da existência de motivos concretos susceptíveis de autorizar sua imposição. – Meras considerações sobre a gravidade do delito, bem como a possibilidade de fuga não autorizam nem justificam a decretação de custódia cautelar. – Habeas-corpus concedido.” (STJ – HC – 16553 – SP – 6ª T. – Rel. Min. Vicente Leal – DJU 17.09.2001 – p. 00198)

“PROCESSUAL PENAL – RECURSO ORDINÁRIO HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO – I – A segregação antecipada exige fundamentação sólida e concreta que permita adequação às exigências legais, não sendo suficiente motivação genérica. II – A gravidade do delito, embora relevante, não basta, por si, para viabilizar a adoção da medida extrema. Recurso provido.” (STJ – RHC 11048 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 04.06.2001 – p. 00191)

“HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA – 1. A simples apresentação espontânea não impede a preventiva, como já decidido pelo STF – HC 74.856 – DJU 18.04.97. No entanto essa espontaneidade, a toda evidência, quando nada, revela intenção de responder ao processo sem criar embaraços, exigindo-se, então, outro fundamento que não o adotado no decreto segregatório de colocação de obstáculos à marcha processual. Deficiente, neste caso, a fundamentação. 2. Recurso ordinário provido.” (STJ – RHC 11118 – RS – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 28.05.2001 – p. 00170)

A prisão preventiva compulsória, ditada pela gravidade do delito, como ficou assente na sentença conspurcada, ficou perdida no tempo, hoje, porém, com os novos rumos da Constituição Federal de 1988, sua decretação deve obedecer a critérios calcados no interesse de ordem pública, mas não perdendo de vista, também, o respeito do status libertatis individual de cada cidadão, garantido pelo princípio da presunção da inocência e o devido processo legal.

Ninguém desconhece a necessidade de adoção de rigor no campo da definição de responsabilidade, mormente quando em jogo interesses públicos da maior envergadura. No levantamento de dados, no acompanhamento dos fatos, no esclarecimento da população, importante é o papel exercido pela imprensa. Todavia, há de se fazer presente a advertência de Joaquim Falcão, veiculada sob o título “A Imprensa e a Justiça”, no Jornal O Globo, de 06 de junho de 1993:

“Ser o que não se é, é errado. Imprensa não é justiça. Esta relação é um remendo. Um desvio institucional. Jornal não é fórum. Repórter não é juiz. Nem editor é desembargador. E quando, por acaso, acreditam ser, transformam a dignidade da informação na arrogância da autoridade que não têm. Não raramente, hoje, alguns jornais, ao divulgarem a denúncia alheia, acusam sem apurar. Processam sem ouvir. Colocam o réu, sem defesa, na prisão da opinião pública. Enfim, condenam sem julgar.”

Embora, questão de menor relevo no deslinde do presente writ, é inelutável que se levante a voz contra a truculência e a barbárie de que fora vítima o Acusado, por ocasião de sua prisão, onde foi submetido ao vexame público, provocado pela ampla cobertura jornalística da mídia eletrônica, sacrificou-se perante as câmeras de televisão, a garantia constitucional da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do Acusado, afrontando o princípio da presunção de inocência previstos no artigo 5º, X e LVII da Constituição Federal,

Finalizando, Excelências, reporte-se admoestação de Giovanni Leone que a prisão preventiva: “…dev’essere exercitata com estrema cautela” (Diritto Processuale Penale- p. 389- 7ª Ed.- 1968)

Outrossim, como preconiza Santo Agostinho, lembrado por De Marsico, com a prisão preventiva “o homem tortura para saber se deve torturar, pelo que deve ser exercida com extrema cautela”

EX POSITIS

espera o Impetrante, seja a presente ordem de HABEAS CORPUS, conhecida e deferida, para fazer cessar a coação ilegal de que está sendo vítima, o Paciente, mandando que se expeça, o competente ALVARÁ DE SOLTURA, cassando e revogando a prisão cautelar de natureza processual do Paciente, pelos fatos e fundamentos ut retro perfilados, oficiando-se a Juíza, aqui nominada autoridade coatora, para prestar suas informações em caráter de urgência, pois desta forma esse Egrégio Sodalício, estará como de costume restabelecendo o império da Lei, do Direito e da Excelsa JUSTIÇA.

 

Termos que,
Pede deferimento

LOCAL E DATA

Advogado
OAB/UF

HABEAS CORPUS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

 

………………, brasileiro(a), (Est.civil), advogado regularmente inscrito na OAB-… sob o nº …., permissa máxima vênia vem perante a esta Egrégia Corte, com fundamento no artigo 5º, LVII, LXVI e LXVIII, da Constituição Federal, combinado com artigo 647 e seguinte do Código de Processo Penal, impetrar uma ordem de “HABEAS CORPUS” em favor do Paciente, …………………….. brasileiro(a), (Est.civil), (Profissão), residente na rua ………………………., contra sentença exarada pela Juíza de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca de …………. (doc…), que injustificadamente decretou a prisão temporária do paciente sobre a suposta justificativa de ser imprescindível para o êxito das investigações ainda não concluídas, tendo em vista as diligências requeridas pelo Ministério Público, sem com tudo fundamentar de forma objetiva quanto aos fatos determinantes da necessariedade da medida, configurando notório e indisfarçável constrangimento ilegal sanável pelo presente instituto do habeas corpus com fulcro no artigo 648, I e V do Código de Processo Penal combinado com artigo 5ª LVII, LXVI e LXVIII da nossa Carta Magna.

1 – SÚMULA DOS FATOS

Conforme cópia do auto de prisão em flagrante em apenso (doc..) o paciente foi preso no dia ……… do corrente ano sob a imputação de ter infringido a norma incriminadora do artigo 129 § 1º, I, do Código Penal

Diante da classificação do tipo penal dada pela autoridade policial, o paciente pleiteou o beneficio da liberdade provisória vez que preenche todos os requisitos legais para responder o processo em liberdade, (doc…), porém, o órgão ministerial aprioristicamente, em seu parecer (doc…) entendeu que o ilícito poderia ser o do artigo 121, § 2º, II combinado com artigo 14, II, do Código Penal o que inviabilizaria a concessão do pleito, por força da vedação dada pela Lei Hedionda (9.072/90).

Remetido o Inquérito Policial no …º dia da prisão, o ilustre Representante do Parquet, requereu a baixa dos autos à delegacia de polícia para realização de novas diligências, representando pela decretação da Prisão Temporária do paciente, por entender ser imprescindível a manutenção da custódia cautelar sem contudo indicar os motivos ou fatos que levassem a ilação de que em liberdade pudesse obstacular a ação da autoridade policial.

Em atendimento ao pedido do MP, o juíz plantonista, aqui tida como autoridade coatora, decretou a prisão temporária do paciente, sem um mínimo de fundamentação quanto a necessariedade da manutenção medida restritiva de liberdade, para a realização das diligências requeridas pelo dominus litis.

2 – DIREITO

Conforme, entendimento de nossa melhor doutrina, a prisão provisória de natureza processual, por ser atentatória a liberdade individual da pessoa humana, e constituir-se em prisão sem inflição anterior de pena, somente há de ser decretada em casos excepcionais e cercado das necessárias cautelas, a fim de que não se transforme em cerne ou caldo de cultura de injustiça. Sendo esta, fato que compromete o jus libertatis do cidadão ainda não definitivamente considerado culpado. Somente poderá ser convalidada se presentes além dos pressupostos básicos e necessários, que se atenda ainda, as circunstâncias que a autorizam: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguração de eventual pena a ser imposta., conforme se detrai do artigo 312 do Código de Processo Penal.

A prisão temporária, por seu turno, nos termos da Lei 7.960/90, como medida vesperal do procedimento persecutório penal, exige de maneira indeclinável a presença do periculum in mora e da comprovação da presença de elementos indiciários da atuação maléfica do indiciado durante o inquérito policial, ocultando provas, aliciando ou ameaçando testemunhas; enfim, prejudicando o bom andamento do feito. A medida neste caso, há de ser imprescindível para assegurar e acautelar o êxito da investigação policial. Fora disso há inegável arbítrio na sua decretação, conforme o seguintes arestos de nossos Superiores Tribunais:

“CABIMENTO – Habeas Corpus – Ilegalidade – Falta – Fundamentação – Inexistência – Necessidade – Decreto – Prisão temporária.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL – “Habeas Corpus” – Prisão temporária – Hipóteses cabíveis – Decreto inadequadamente fundamentado – Constrangimento ilegal caracterizado – Ordem deferida.
1. Como medida de exceção que é, a prisão temporária só é cabível quando imprescindível para as investigações do inquérito policial, quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade ou quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, que sinalizem sua participação nos crimes elencados na lei respectiva e naqueles considerados como hediondos (Inteligência do 1º, incisos I, II, e III, da Lei nº 7.960.89).
2. O fundamento da medida segregatória decorre de verdadeira operação de lógica, de reconstrução fática, aliada à íntima convicção de seu prolator, mas sempre com base nas provas, que ainda deverá evidenciar a conveniência da custódia provisória do indiciado, tendo em vistas os interesses da sociedade.
3. Não se revestindo o decreto hostilizado daquelas condições, concede-se a ordem porque a prisão em casos que tais afigura-se arbitrária e não necessária. Unânime.” (TJDF – HC nº 7.786/97 – 1ª T. – Rel. Costa Carvalho – J. 02.09.97 – DJ. 01.04.98).

“PRISÃO TEMPORÁRIA – (Leis nºs 7.960/89 e 8.072/90) – Segredo de justiça – Necessidade de fundamentação do ato – Excesso de prazo.
A falta de fundamentação é causa de nulidade do decreto de prisão temporária (CF, artigo 5º, LXI e Lei nº 7.960/89). Concessão da ordem sem prejuízo do prosseguimento das investigações policiais e de futura prisão do paciente se houver motivo e nos termos da lei.”(TRF 2ª R – HC nº 95.02.15993-4 – RJ – 3ª T – Rel. Des. Paulo Freitas Barata – DJU 03.10.95).

“PRISÃO TEMPORÁRIA – Ausência de fundamentação – Anulação do decreto da custódia extraordinária. a citação dos requisitos formais da prisão, mas exige, isto sim, que se aponte concretamente os fatos que, à luz do preceito legal, dão o necessário suporte para a custódia extraordinária. O decreto de prisão temporária há de conter a necessária fundamentação, sob pena de nulidade, nos termos do inc. IX, do artigo 93, da CF. E tal fundamentação não se satisfaz apenas com . a citação dos requisitos formais da prisão.” (TJDF – HC nº 2.342-7 – Reg. Ac. 109.553 1ª T – Rel. Des. Otávio Augusto – DJU 11.11.98).

No caso em apreço, a juíza tida com autoridade coatora restringiu-se apenas em repetir os termo legais, ao decretar a prisão temporária, do inciso I, do artigo 1º, da Lei 7.960/89, como razão de decidir, não expressando e indicando os motivos que a levaram a imposição da medida como instrumento cautelar, muito menos de sua imprescindibilidade para garantir o desempenho da polícia na realização das diligências requeridas pelo Parquet.

Embora o paciente registre um antecedente judicial (doc…), nunca se furtou ao comparecimento de qualquer ato do processo que pudesse ensejar a decretação de sua prisão preventiva, o que por si só não justificaria a privação de sua liberdade pela prisão temporária decretada, por força do princípio da presunção da não culpabilidade antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória ( Art. 5º LVII, CF).

Por outro lado, o Paciente, é funcionário ……………, exercendo a função de …………, atualmente lotado na …….. ……., considerado excelente servidor, por seus superiores. Possui endereço certo e sabido, com família regularmente constituída e mantida exclusivamente com os rendimentos de seu labor, dando pois amplas garantias ao Juízo.

EX POSITIS

espera o Impetrante, seja a presente ordem de HABEAS CORPUS, conhecida e deferida, para fazer cessar a coação ilegal de que está sendo vítima, o Paciente, mandando que se expeça, o competente ALVARÁ DE SOLTURA, cassando e revogando a prisão processual do Paciente, pelos fatos e fundamentos ut retro perfilados, oficiando-se a Juíza, aqui nominada autoridade coatora, para prestar suas informações em caráter de urgência, pois desta forma esse Egrégio Sodalício, estará como de costume restabelecendo o império da Lei, do Direito e da Excelsa JUSTIÇA.

 

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