PEDIDO DE FIANÇA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DELEGADO(A) DE POLÍCIA CIVIL DO …………….. DISTRITO DE ………………… ESTADO DO ……………..

 

XXXXXXXXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXXXXX, nº 00000, bairro XXXXXXXXXXX, CEP: 000000, CIDADE/UF, devidamente qualificado nos autos do Inquérito em epígrafe, vem, respeitosamente, perante V. Sa., por seu advogado firmatário, requerer o arbitramento de fiança mediante depósito em dinheiro, para que possa usufruir do benefício da liberdade provisória e defender-se solto do delito que lhe é imputado, vez que a lei lhe faculta esta prerrogativa, sendo a infração afiançável.

Requer ainda, se digne V. Sa., a fixar o valor da fiança no patamar mínimo, nos termos do art. 326 do Código de Processo Penal, face a situação econômica prejudicada em que se encontra o Réu.

 

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

PEDIDO DE FIANÇA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DELEGADO(A) DE POLÍCIA CIVIL DO …………….. DISTRITO DE ………………… ESTADO DO ……………..

 

XXXXXXXXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXXXX, nº 00000, bairro XXXXXXXXXXX, CEP: 000000, CIDADE/UF, por seu advogado que esta subscreve, vem à presença de V. Sa. para expor e requerer o seguinte:

Que o Requerente se encontra indiciado, nesta Delegacia, por crime XXXXXXXXXXX, conforme inquérito policial de nº 000000, crime este cometido na data de DIA/MÊS/ANO;

Que o Requerente foi preso logo após a ocorrência do fato, pela manhã, e, apesar de já ter prestado depoimento, ainda de encontra recolhido nesta Delegacia;

Que o crime de violação de domicílio, ao requerente imputado, é cominado com a pena de detenção inferior a dois anos;

Que o Requerente está empregado e trabalhando na firma XXXXXXXXXX, o que prova através da Carteira de Trabalho e Previdência social inclusa, e tem residência fixa, pois reside nesta cidade, na rua XXXXXXXXXX, nº 00.

Isto posto, e de acordo com o que lhe faculta os arts. 321 a 323 do C.P.P., requer arbitramento de fiança, permitindo ao Indiciado responder inquérito em liberdade desde que cumpra as exigências do art. 328 do C.P.P.

 

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

PEDIDO DE FIANÇA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DELEGADO(A) DE POLÍCIA CIVIL DO …………….. DISTRITO DE ………………… ESTADO DO ……………..

XXXXXXXXXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXXXXX, nº 00000, bairro XXXXXXXXXXXX, CEP: 000000, CIDADE/UF, com fundamento no artigo 337 do Código de Processo Penal, que regulamenta a devolução de FIANÇA, vem expor para a final requerer a Vossa Senhoria o seguinte:

Com fiança arbitrada para responder ao processo em liberdade provisória, por ofensa ao art. 00 do Código Penal, o Requerente depositou nesta Delegacia a importância de R$ 0000 (REAIS), conforme faz prova recibo em seu poder (doc.00).

Findo o trâmite processual, no qual o réu logrou Absolvição, conforme certidão da sentença (docs. 02 e 03), que transitou em julgado, requer o Requerente que o valor depositado lhe seja devolvido, na forma da lei.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

PEDIDO DE FIANÇA – CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DELEGADO(A) DE POLÍCIA CIVIL DO …………….. DISTRITO DE ………………… ESTADO DO ……………..

 

XXXXXXXXXXXXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXXXXXX, nº 00000, bairro XXXXXXXXXXXXX, CEP: 000000, CIDADE/UF, por seu advogado que esta subscreve, vem à presença de Vossa Senhoria para expor e requerer o quanto segue:

O Requerente se encontra indiciado, nesta Delegacia, por crime XXXXXXXXXX, conforme Inquérito Policial de n.º 00000, crime este cometido na data de DIA/MÊS/ANO;

O Requerente foi preso logo após a ocorrência do fato, pela manhã, e, apesar de já ter prestado depoimento, ainda se encontra recolhido nesta Delegacia;

O crime de violação de domicílio, ao requerente imputado, é cominado com a pena de detenção inferior a 02 (dois) anos;

O Requerente está empregado e trabalhando na empresa XXXXXXXXXXXXX, o que prova por intermédio da Carteira de Trabalho e Previdência social inclusa, e tem residência fixa, pois reside nesta cidade, na Rua XXXXXXXXXX, nº 00000, bairro XXXXXXXXXXXX, CEP: 000000, CIDADE/UF.

Pelo exposto, e de acordo com o que lhe faculta os artigos 321 a 323 do Código Processual Penal, requer ARBITRAMENTO DE FIANÇA, permitindo ao Indiciado responder inquérito em liberdade desde que cumpra as exigências do art. 328 do mesmo Diploma Processual.

 

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

(…), brasileira, solteira, comerciária, residente e domiciliada na Rua, Padre Miguel, Rio de Janeiro, vem, pelo defensor infra-assinado, impetrar a presente ordem de HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR em favor do nacional XXXXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, serralheiro, residente e domiciliado na Rua, Padre Miguel, nesta cidade, pelos fatos e argumentos a seguir expostos.

1. O Paciente pai da menor KELLY , a quem devia pensão alimentícia – fixada por decisão judicial – desde dezembro de 2012

2. No curso da ação de execução de alimentos, foi decretada a prisão civil do paciente, sendo certo que o mandado foi devidamente cumprido no dia de ontem (06 de fevereiro de 2012). Neste momento, o paciente encontra-se preso da carceragem da 35º Delegacia de Polícia – Campo Grande.

3. Ocorre que hoje, o paciente – através da impetrante – efetuou o pagamento da totalidade da dívida, desde de dezembro de 2012 até janeiro de 2012, no valor total de R$ 1.600,00, conforme recibo em anexo, firmado pela representante legal da menor, a Sra. Luciana Santanna Olindino.

4. Desta forma, o pagamento extinguiu a dívida e, portanto, o motivo para a manutenção da prisão civil paciente, que necessita com urgência retornar às sua atividades laborais.

Ante o exposto, requer-se:

a) A concessão da liminar ora pretendida, assegurando salvo-conduto ao ora Paciente;

b) O julgamento, ao final, da ordem ora requerida no presente Writ.

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2012.

HABEAS CORPUS – INDEFERIMENTO DE ARBITRAMENTO DE FIANÇA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

 

………………….., brasileiro(a), (Est. Civil), advogado regularmente inscrito na OAB-…. sob o nº ….., permissa máxima vênia vem perante a esta Egrégia Corte, com fundamento no artigo 5º, LVII, LXVI e LXVIII, da Constituição Federal, combinado com artigo 647 e seguinte do Código de Processo Penal, impetrar uma ordem de “HABEAS CORPUS” em favor do Paciente ………………., brasileiro(a), (Est. Civil), (Profissão), residente na rua ………….., Bairro ……….., ………., contra sentença exarada pela Juíza de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca de ……….., (doc….), que indeferiu, injustificadamente, o pedido de ARBITRAMENTO DE FIANÇA, sob a alegação de estarem presentes os requisitos e pressupostos da decretação de sua prisão preventiva, caracterizando inequívoco constrangimento ilegal contra o status libertatis do Paciente, sanável com o presente instituto do habeas corpus com fulcro no artigo 648, I e V do Código de Processo Penal combinado com artigo 5ª LVII, LXVI e LXVIII da nossa Carta Magna.

1 – SÚMULA DOS FATOS

O Paciente, conforme cópia da denúncia em apenso (doc….) responde a uma ação penal, em tramitação pela Segunda Vara Criminal de Anápolis, como incurso nas penas do artigo 14 da Lei 10.823/2003, (porte ilegal de arma de uso permitido), tendo requerido naquele Juízo Arbitramento de Fiança, fazendo provas de preencher todos requisitos legais para obtenção do benefício, porém, sob o argumento de ter outros processos criminais em andamento contra o Paciente, o juiz da instância de piso indeferiu o pedido com base no artigo 324, IV do Pergaminho Processual Penal, (doc. …) in verbis:

“Associado ao registro dos antecedentes do requerente, constante nestes autos.(fls. …), verifica-se que no apenso ele realizou anteriores delitos, o que interfere na sua conduta sócio-jurídica, de maneira a desabona-la (a. ………. – fls. …..) :
De mais a mais, tem-se que se configuram presentes as hipóteses autorizativas da decretação da prisão preventiva em seu desproveito, uma vez que, vez por outra, está se envolvendo na prática de desvios de comportamento, violando a ordem pública, sem se preocupar com as consequências deles advindas.
É, absolutamente, temerária a sua permanência em liberdade, pois não se emendou, apesar das várias oportunidades em que mereceu uma chance para se demonstrar ajustado às normas de convívio social e, no entanto, renite em viola-las.
Incontroversa a presença dos requisitos e pressupostos da prisão preventiva, tendo em vista, inclusive, a situação de um de seus processos, praticamente preparado para ser levado às barras do E. Tribunal do Júri.”

Diz ainda sentença hostilizada:

“Por fim, na presente data, deverá ser verificada uma representação para a decretação de sua prisão preventiva, formulada pelo Dr. Delegado Titular do ..° Distrito de Polícia de ……, em que aduz a co-autoria do requerente na prática de um homicídio qualificado, cometido contra uma pessoa que se encontrava desprevenida para o ataque, tendo ela sido surpreendida, ante o ataque de inopino e por motivo considerado ignóbil, decorrente de uma vindita pessoal entre o executor material da conduta e aquela, o que demonstra muito mais a necessidade de sua continuidade na masmorra.”

Realmente contam antecedentes judiciais em desfavor do Paciente, porém, além do porte ilegal de arma, onde lhe foi negado a prestação de fiança, todos já foram definitivamente arquivados pela extinção da punibilidade, com exceção de um processo de homicídio e outro por resistência, (doc…. ), nos quais o Paciente compareceu em todos atos processuais, (doc. …..), não existindo qualquer fato justificador de sua custódia cautelar naqueles procedimentos.

Ressalte-se, que o processo da competência do Tribunal do Júri citado no decisório atacado, sequer tramita pela vara do ilustre Magistrado, aqui tido como autoridade coatora, onde se houvesse necessidade da decretação da prisão do Paciente, competiria ao juiz que preside aquela ação penal, além do que a alegativa de que em liberdade poderia se furtar de comparecer ao julgamento não passa de mera suposição do julgador.

Por outro lado, a sentença conspurcada, ainda justifica a negativa da prestação de fiança do Paciente, em face de existência de representação para decretação de prisão preventiva do Paciente por suspeita em envolvimento em outro crime, porém, a sentença naqueles autos, exarada pelo mesmo magistrado, não lhe decretou a custódia provisória, (doc….), conforme trecho abaixo:

“Anexaram-se as IACS dos representados (fls. …..).
Instado a se manifestar, o Dr. Promotor de Justiça se posicionou pelo deferimento parcial da medida, para que se pudesse decretar a prisão preventiva de …………… e se indeferisse o pedido em relação aos outros (fls. …..). (grifei)
A síntese. FUNDAMENTO:
Manuseando os presentes autos, em cotejo com o que acolhe PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE FIANÇA, tombados sob o n° ……………, este, formulado pelo representado …………….., percebo a possibilidade de deferimento parcial da representação.
Com efeito.
Inicialmente, de ver-se que indeferi, nesta oportunidade, o pedido de arbitramento de fiança do aludido representado, ………….., pois fora ele preso em flagrante delito, – pois portava arma de fogo, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar -, tendo em vista seus péssimos antecedentes, justificadores da decretação de sua prisão preventiva e, de conseqüência, da continuidade de sua segregação cautelar.
No que tem pertinência com a representação deduzida nos presentes autos, verifico, assim como fez com a sua costumeira precisão o ilustre integrante do Parquet, que somente em parte se lhe pode dar acolhida, tendo em vista que, a esta altura, há uma situação de co-autoria, co-participação ou realização de ilícito típico diverso, que demanda maiores elucidações, em razão de aspectos controversos nas declarações dos representados e, em princípio, todavia, prescinde da clausura processual de …………………. para que se possa obter o necessário êxito. 
Assinalo, desde logo, estar convencido da existência do fato, diante dos elementos colacionados, sejam os orais, mas também em face da requisição de exame anexada (fls….).
No que se refere à autoria, o representado ……………………, não somente a admitiu, como descreveu a forma e o meio empregado na execução do fato.”

Percebe-se, no trecho retro que o seguindo o entendimento do nobre Representante do Parquet, o magistrado a quo declara ser desnecessária a decretação de sua prisão preventiva do Paciente, naqueles autos, decretando-a somente com relação ao verdadeiro autor do delito ……………………….., restando como única justificativa do indeferimento do pedido de arbitramento de fiança os supostos maus antecedentes.

O paciente, embora registre antecedentes judiciais no passado, atualmente, embora pobre, é pessoa trabalhadora, casado e com dois filhos menores (doc…….) cujas subsistências dependem exclusivamente de seu labor, exerce profissão lícita (doc. ..) e reside em lugar certo e definitivo (doc. …), não havendo qualquer interesse de se furtar ao comparecimento em juízo para prestar contas de seus atos, como tem feito nos processo a que responde, sendo injustificável a negativa da prestação de fiança, pela instância singela, consubstanciando um notório e indisfarçável abuso judicial contra seu status libertatis, passível de reparo deste Egrégio Sodalício através da concessão do presente pedido de habeas corpus.

2 – DIREITO

Dispõe a Constituição Federal que ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 5o, LXVI), e, uma vez preenchidos os requisitos legais e não estando presente quaisquer dos impeditivos inscritos no comando normativo dos artigos 323 e 324 do CPP, a concessão do benefício constitui direito subjetivo do acusado, conforme entendimento esposado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, que assim decidiu:

“Satisfeitos os pressupostos legais, a prestação de fiança é direito do réu e não faculdade do Juiz.” (RTJ 116/139).

Conforme, ficou demonstrado, o requerente, possui todos requisitos pessoais para que lhe seja deferido o benefício pleiteado, e, não se encontram presentes, de maneira objetiva e cristalina, quaisquer das hipóteses ensejadoras de sua custódia processual, nos termos do artigo 311 e seguintes do CPP, como entendeu o magistrado, aqui nomeado de autoridade coatora, pois os possíveis maus antecedentes, por si só, não autorizam o indeferimento da prestação de fiança, conforme o entendimento de nossa melhor doutrina e jurisprudência dominante.

No presente, caso, o indeferimento do benefício da fiança, arrimou-se na suposta existência de requisitos e pressupostos da decretação da prisão preventiva, porém, a sentença atacada, não especificou de modo claro e objetivos sobre a necessariedade da constrição como garantia da ordem pública ou assegurar o bom andamento da instrução criminal, naquele ou nos outros processos, onde o Paciente estava fielmente comparecendo em todos atos processuais. Logo, tem-se que a decisão atacada restou carente de fundamentação.

O posicionamento adotado pelo juiz ad quo violou o princípio e a garantia constitucional da presunção de inocência capitulado no art. 5.º, LVII da Constituição Federal, vez que com a manutenção de sua custódia processual em razão da existência de ações penais em andamento em seu desfavor, configura-se, assim, uma temerária antecipação de pena dos procedimentos que poderão desaguar na absolvição do Paciente.

De acordo com a melhor doutrina nacional e alienígena a prisão preventiva é medida drástica e excepcional devendo ser aplicada somente em casos de extrema necessidade, quando estiver provada de modo concreto e objetivo o periculum in mora, tanto que é considerada por alguns doutrinadores como “uma aspereza iníqua” (Lucchini), “a mais cruel das necessidades judiciais” (Puglia), um “mal necessário”(Garraud), ou um “tirocínio de perversão moral”(Carrara) é considerada no Brasil por Bento de Faria como “um estado de privação da liberdade pessoal reclamado pelo interesse social”.

A segregação preventiva tem sido taxada como a sagração de uma violência (Ortolan). “Se o indivíduo é tornado apenas suspeito de atentar contra a sociedade por meio do delito, a sociedade atenta contra o indivíduo por meio desse instituto”, mormente ante a irreparabilidade moral do mal eventualmente causado.

No entanto, são o interesse e proteção sociais, e não a antecipação de uma condenação, que se constituem em fundamento exponencial da espécie em exame de custódia provisória. Daí a exigência irretorquível da prova de sua necessidade, em casos especiais e como medida de exceção, de sua decretação.

A custódia provisória, desta sorte, na espécie ora em foco, esteia-se, fundamentalmente, na necessidade e interesses sociais. Daí a correta observação de Viveiros de Castro, trazido à colação por Aderson Perdigão Nogueira:

“o juiz, ao decretar a prisão preventiva, “há de estar por completo dominado não tanto pela idéia da culpabilidade do acusado, o que só o julgamento posterior pode com segurança demonstrar, mas, principalmente, pela indeclinabilidade da providência, para afastar, desfazer ou impedir certos atos que amaçam ou perturbam a ordem pública, a instrução do processo ou a aplicação da pena”

No caso em apreço, datíssima vênia, a manutenção da custódia processual, nasceu de uma equivocada conclusão do magistrado, em supor que em liberdade o Paciente poderia se furtar ao comparecimento perante o Egrégio Tribunal do Júri, em outro processo cuja competência não lhe pertencia e onde o juiz presidente permitiu que respondesse em liberdade até a presente data. De igual modo, na representação pela prisão preventiva do Paciente julgada na mesma data do indeferimento da fiança, o ilustre Promotor de Justiça entendeu desnecessária sua custódia processual, mesmo presentes o antecedentes judiciais apontados na sentença ora hostilizada.

Com muita propriedade, acentua o festejado Heleno Fragoso:

“Não bastam simples temores subjetivos do julgador. É necessário que os fatos seja objetivamente determinados para que possam existir os fundamentos da prisão preventiva.” (in “Jurisprudência Criminal – Ed. Borsoi – pag. 392).

Hélio Tornaghi, por seu turno enfoca questão com mais veemência:

“O Juiz deve mencionar de maneira clara e precisa os fatos que o levam a considerar a prisão como garantia da ordem pública ou para assegurar a aplicação da lei penal substantiva. Não basta de maneira alguma, não é fundamentação, frauda a finalidade da lei e ilude as garantias de liberdade quando o juiz dizer apenas: “considerando que a prisão é necessária para garantir a ordem pública…”ou então “a provas dos autos revela que a prisão é conveniente para a instrução criminal…”. Fórmulas como essas são as mais rematadas expressões de prepotência, do arbítrio da opressão. Revelam displicência, tirania ou ignorância, pois além de tudo envolvem petição de princípio: com elas o juiz toma como base exatamente aquilo que deveria demonstrar.” (in “Manuel de Processo Penal – Vol. II – pag. 619)

A respeito do assunto , oportuna a lição do insuperável mestre Fernando da Costa Tourinho Filho, in “Processo Penal”, Vol. 3, 19ª Edição, 1997, Saraiva, página 471:

“Já sabemos que toda e qualquer prisão, que anteceda à decisão definitiva do Juiz, é medida drástica, ou, como dizia Bento de Faria, é uma injustiça necessária do Estado contra o indivíduo e, por isso, deve ser reservada para casos excepcionais.
Se é injustiça, porque compromete o jus libertatis do cidadão, ainda não definitivamente considerado culpado, por outro lado, em determinadas hipóteses, a Justiça Penal correria um risco muito grande, deixando o indigitado autor do crime em liberdade. Por isso mesmo, entre nós, a prisão preventiva somente poderá ser decretada dentro naquele mínimo indispensável, por ser de incontrastável necessidade e, assim mesmo, sujeitando-a a pressupostos e condições, evitando-se ao máximo o comprometimento do direito de liberdade que o próprio ordenamento jurídico tutela e ampara.
Incontrastável necessidade, eis seu fundamento.”

É neste mesmo diapasão que os Superiores Pretórios pátrios têm decidido, acerca da demonstração inequívoca da necessariedade da decretação da prisão cautelar como instrumento tutelador dos interesses sociais e da liberdade individual, conforme o excerto do seguinte julgado proferido por nosso Egrégio Tribunal Goiano, através de sua 1ª Câmara Criminal, no HC 10.689, como relator o ilustre Desembargador João Batista de Faria Filho, cuja ementa assim adita:

“Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Falta de Fundamentação.
Se os fundamentos da prisão preventiva não encontram apoio algum na prova dos autos, mas, ao revés, resultam de simples suposição, tem-se uma decisão imprestável. Ordem concedida.”

Pede-se a de vida vênia, vez que é oportuno citar o trecho do iluminado voto do Des. João Batista de Faria Filho naquele Writ, face seu amalgamento com o presente fato:

“A afirmativa de que a paz social foi gravemente ofendida, não constitui, só por si, motivo para demonstrar a necessidade da medida cautelar. É sabido que todo crime conturba a vida em sociedade. Entretanto, comumente, esse desequilíbrio é passageiro e se a permanência do paciente em liberdade não põe em risco a ordem pública a prisão preventiva deixa de ser uma necessidade. No, caso em tela, a Meritíssima Juíza não partiu de um fato concreto, de uma situação objetiva, mas de uma simples suposição, decretando a medida cautelar sem qualquer elemento que efetivamente a justificasse.
Por outro lado, o temor demonstrado diante da hipotética ameaça que o paciente em liberdade , possa trazer à normalidade da instrução criminal, com o afugentamento de testemunhas ou interferência em seus depoimentos, é um argumento distante da realidade, sem nenhum amparo em dados concretos.
A prisão preventiva, sem que haja indispensável necessidade do seu emprego, configura tão somente um cumprimento antecipado da pena, o que é repelido pelo moderno sistema penal.”.

Foi, também, sufragado pela Egrégia Segunda Câmara, igual entendimento, no HC nº 132.359/217, figurando como relator o eminente desembargador Arinam de Loyola Fleury, com a seguinte ementa:

“HABEAS-CORPUS – Prisão preventiva – Deficiência do decreto.
O decreto de prisão preventiva deve estar apoiado em prova da existência do crime e em indícios suficientes de autoria, além de deduzir fatos concretos em razão dos quais se faz necessária a custódia cautelar do acusado solto. Ordem concedida.(TJ… – HC nº ………. – ….. – 2ª Câm. – Rel. Des. Arinam de Loyola Fleury – J. 14.12.95 – DJ 04.01.96 – v.u).

E ainda, este Egrégio Tribunal manteve o mesmo entendimento no HC 12469-0/217, de Goianésia, como relator o Desembargador Joaquim Henrique de Sá, DJE nº 11937, de 09-11-94, p. 9:

“HABEAS CORPUS – Prisão preventiva. Decreto desfundamentado quanto aos requisitos que o autorizam. Suposições – Para a decretação da prisão preventiva, hoje medida excepciona, os fundamentos invocados devem estar calcados em elementos objetivamente comprovados e não em razões insubsistentes e estranhas às hipóteses previstas em lei, nascidas de meras suposições. O Juízo formulados pelo magistrado deve estar inteiramente assentado em elementos de convicção e em circunstâncias apuradas. Ordem concedida.”

Da mesma forma são os pronunciamentos de nossos Tribunais de teto:

Supremo Tribunal Federal

“PRISÃO PREVENTIVA – Fundamentação inidônea.
A boa ou má situação econômica do acusado não basta por si só para alicerçar prisão preventiva, que não pode basear-se em meras presunções. Não serve a prisão preventiva, nem a CF/88 permitiria que para isso fosse utilizada, a punir sem processo, em atenção a gravidade do crime imputado, do qual, entretanto, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF/88, artigo 5º, LVII). Motivar a prisão preventiva no bom relacionamento do acusado com pessoas gradas, que lhe atestam a honorabilidade é paradoxo que sugere abuso de poder.(STF – HC nº 72.368 – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – J. 25.04.95 – DJU 09.06.95). (GRIFEI)

Superior Tribunal de Justiça

“PRISÃO PREVENTIVA – Fundamentação insuficiente – Constrangimento ilegal – “Habeas corpus” – CPP, artigo 315, CF/88, artigo 93, IX – Crime de sonegação fiscal. Consubstancia constrangimento ilegal, susceptível de ataque por via de “habeas corpus”, a ordem de custódia preventiva, sem fundamentos suficientes que demonstrem, de modo objetivo, a presença de uma das circunstâncias inscritas no CPP, artigo 312, não bastando as razões lançadas em parecer ministerial, tomadas como suporte para o decreto prisional. Tratando-se de crime de sonegação fiscal, a mera suposição de que o acusado se furtará à aplicação da Lei Penal deve vir acompanhada da exposição de fatos concretos autorizadores da prisão preventiva.
Evidenciado que o decreto de prisão preventiva não explicitou os requisitos autorizadores da medida constritiva, impõe-se a concessão da liberdade provisória.” (STJ – HC nº 4.054 – RJ – Rel. Min. Vicente Leal – J. 04.12.95 – DJU 23.06.97). (GRIFEI)

Tribunal Regional Federal – 1ª Região

PRISÃO PREVENTIVA – Pressupostos – Fundamentação inadequada – Habeas Corpus – Concessão.
A prisão preventiva é medida excepcional, somente cabível quando presentes, a toda a evidência, um dos pressupostos inscritos no artigo 312, do CPP, sendo insuficientes argumentos tendentes a demonstrar a ocorrência do fato criminoso e sua autoria. O princípio constitucional da inocência presumida afasta a possibilidade de se decretar custódia presumida sem precisa demonstração de sua necessidade como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Habeas corpus concedido.(TRF1ªR – HC nº 94.01.21290 – GO – 3ª T – Rel. Juiz Vicente Leal – DJU 20.10.94).

Tribunal Regional Federal – 5ª Região

“PRISÃO PREVENTIVA – Decreto.
Mera referência aos pressupostos do artigo 312 do CPP. Constrangimento ilegal. Revogação. Prisão em flagrante. Negativa de fiança. Inexistência de vedação ao arbitramento ante a insubsistência do decreto de custódia preventiva. O decreto de prisão preventiva há de ser convincentemente motivado. Não basta a fundamentação retórica de que é conveniente para a instrução criminal, devendo apontar os fatos concretos em que se esteia. Prisão em flagrante. Fiança. Incompatibilidade enquanto vigente o decreto de custódia preventiva. Desaparecendo este e incorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 323 e 324 do CPP, deve ser concedida a fiança. A lei processual considera ilegal a coação sempre que o preso não é “admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza” (CPP, 648, V). Concessão da ordem para revogar o decreto de prisão preventiva e tendo como subsistente o auto de prisão em flagrante, conceder a liberdade provisória mediante fiança. Competência da instância ad quem para o arbitramento e da instância a quo para lavratura do termo. Inteligência do artigo 660, parágrafo terceiro, do CPP. (TRF5ªR – HC nº 379 – PE – 3ª T – Rel. Juiz Ridalvo Costa – DJU 13.05.94). (GRIFEI).

Na mesma trilha de entendimento são os julgados dos Tribunais dos Estados:

“HABEAS CORPUS – Receptação em concurso material – Quadrilha ou bando – Réus primários, de bons antecedentes, radicado no distrito da culpa – Prisão preventiva sob fundamento de influência na persecução preliminar e garantia da ordem pública – Fuga do réu do “locus delicti” – Comportamento natural de quem receia “ser julgado em depósitos de presos do atual sistema carcerário” – Ordem concedida.
A prisão provisória e medi da odiosa e excepcional e, por isso, só deve ser decretada ou mantida quando presentes os motivos ensejadores previstos no artigo 312, do CPP que, concretamente, configurem o “fumus boni júris” e o “periculum in mora”, com efetiva demonstração e fundamentação da utilidade e necessidade dessa medida, sob pena de abuso, notada mente quando se trata de réu primário sem antecedentes, empresário e residente no distrito da culpa, que nenhuma influência exerceu na persecução da verdade real e que só se afastou do distrito da culpa por receio de ser colocado junto a marginais perigosos e contumazes, face a reconhecida precariedade do atual sistema penitenciário. Ordem concedida para que os pacientes aguardem o julgamento em liberdade.” (TJES – HC nº 9.658 – Cariacica – 2ª Vara Crim. – Des. Osly da Silva Ferreira – J. 15.10.97). (GRIFEI).

“HABEAS CORPUS – Prisão preventiva revigorada com base em boato – Desnecessidade – Paciente primário, com boa conduta social e residência e empregos fixos – Concessão.
Verificando-se que o paciente e primário, tem residência fixa, e bem quisto na comunidade onde vive e tem emprego e, além disso, que estava cumprindo as condições para sua permanência em liberdade, impostas pelo magistrado de piso, com a de comparecer mensalmente perante a autoridade judiciária, além de comparecer a todos os atos processuais para os quais era intimado, não obstaculizando, de forma alguma, o curso da instrução criminal, não ha porque revigorar um decreto de prisão preventiva revogado com base apenas em boatos de que o réu, acusado pró homicídio, seria traficante. Ordem concedida.(TJES – HC nº 8.684 – Vila Velha – 4ª Vara Crim. – Des. Geraldo Correia Lima – J. 17.09.97).

Especificamente com relação ao indeferimento do benefício da prestação de fiança, amparado em possíveis antecedentes desabonadores, nossos Tribunais Superiores têm rechaçado este entendimento:

“LIBERDADE PROVISÓRIA – Concessão.
Os maus antecedentes do réu por si só não impedem de gozar da liberdade provisória mediante fiança, desde que preenchidos todos os requisitos dos artigos 323 e 324 do CPP.(TACrimSP – HC nº 248.620-9 – 11ª Câm. – Rel. Juiz Haroldo Luz – J. 20.09.93).”

“LIBERDADE PROVISÓRIA – Réu que preenche os requisitos necessários para a concessão – Possibilidade – Eventual incidência do inciso V do artigo 324 do CPP – Irrelevância: – Inteligência: artigo 323 do Código de Processo Penal, artigo 324, IV do Código de Processo Penal.
É possível a concessão de fiança para que o réu, em liberdade, aguarde o julgamento da ação penal, se nada constar em desfavor deste, a respeito do que dispõe os incisos I, II e III do artigo 324 do CPP, sendo irrelevante eventual incidência do previsto no inciso IV do mesmo dispositivo. “(TACrimSP – HC nº 260.702/5 – 8ª Câm. – Rel. Barbosa de Almeida – J. 16.06.94 – RJDTACRIM 22/450).

“PROCESSO PENAL – Liberdade provisória – Com fiança – Inexistência de condições legais impeditivas – Concessão – CPP, artigos 323 e 324.
1 – A fiança não será concedida nos crimes dolosos punidos com pena privativa da liberdade, se o réu já tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado (CPP, artigo 323 III).
2 – O clamor público exigido (CPP, artigo 323, IV) não e em razão do crime in abstrato, mas da sua pratica, provocando uma comoção, uma indignação no meio social.
3 – O quebramento da fiança e considerado no mesmo processo em que foi anteriormente concedido (CPP, artigo 324, I).
4 – Deve-se evitar, no exame de pedido de fiança, de proceder-se uma análise profunda dos motivos da decretação da prisão preventiva.
5 – recurso denegado.”(TRF1ªR – Rec. Crim. nº 121.275-7 – PA – 3ªT – Rel. Juiz Tourinho Neto – J. 20.11.89 – DJ 12.02.90 – v.u).

No entanto, são o interesse e proteção sociais, e não a antecipação de uma condenação, que se constituem em fundamento exponencial da espécie em exame de custódia provisória. Daí a exigência irretorquível da prova de sua necessidade, em casos especiais e como medida de exceção, de sua decretação.

Consoante o insuperável magistério do ilustre jurisconsulto peninsular CARRARA,

“O processo penal é o que há de mais sério neste mundo. Tudo nele deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer grandeza algébrica. Nada de ampliável, de pressuposto, de anfibológico. Assente o processo na precisão morfológica legal e nesta outra precisão mais salutar ainda: a verdade sempre desativada de dúvidas”.

Segundo MALATESTA:

“sendo a prova o meio objetivo pelo qual o espírito humano apodera da verdade, sua eficácia será tanto maior quanto mais clara, mais plena e mais seguramente ela induzir no espírito a crença de estarmos de posse da verdade. Logo, o espírito humano, relativamente ao conhecimento de um fato pode encontrar-se em estado de ignorância, dúvida ou certeza, e somente o último autoriza a prolação de decreto condenatório no processo penal.“

Finalizando, Excelências, reporte-se admoestação de Giovanni Leone que a prisão preventiva: “…dev’essere exercitata com estrema cautela” (Diritto Processuale Penale- p. 389- 7ª Ed.- 1968)

Outrossim, como preconiza Santo Agostinho, lembrado por De Marsico, com a prisão preventiva “o homem tortura para saber se deve torturar, pelo que deve ser exercida com extrema cautela”

É pois, indeclinável a concessão do presente pedido de habeas corpus para fazer cessar o constrangimento ilegal de que está sendo vítima o paciente, ao ver seu pedido de arbitramento de fiança negado, quando preenchidos todos requisitos legais para a obtenção do benefício.

EX POSITIS

espera o Impetrante, seja a presente ordem de HABEAS CORPUS, conhecida e deferida, para fazer cessar a coação ilegal de que está sendo vítima, o Paciente, mandando que se expeça, o competente ALVARÁ DE SOLTURA, cassando e revogando a prisão processual do Paciente, pelos fatos e fundamentos ut retro perfilados, oficiando-se o Juiz, aqui nominado autoridade coatora, para prestar suas informações em caráter de urgência, pois desta forma esse Egrégio Sodalício, estará como de costume restabelecendo o império da Lei, do Direito e da Excelsa JUSTIÇA.

 

Termos que,
Pede deferimento

LOCAL E DATA

Advogado
OAB/UF

HABEAS CORPUS – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

 

……………………….., brasileiro(a), Est.civil, advogado regularmente inscrito na OAB-… sob o nº …., permissa máxima vênia vem perante a esta Egrégia Corte, com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, combinado com artigo 647 e seguinte do Código de Processo Penal, impetrar uma ordem de “HABEAS CORPUS” em favor do Paciente, …………………………, brasileiro(a), Est.civil, Profissão, residente na Av. ……………………………, contra sentença exarada pela doutora Juíza de Direito da …… Vara Criminal da comarca de ……….., que decretou sua prisão preventiva (doc..), bem como a decisão que negou o pedido de revogação da prisão questionada (doc..), sob a suposta justificativa de garantia da ordem pública bem para assegurar a aplicação da lei penal com os argumentos a seguir expostos in verbis:

“A Ordem Pública, traduz-se na paz e tranquilidade do meio social. A medida cautelar, fundamentada na garantia da ordem pública visa impedir que o acusado cometa novos crimes acautelar o meio social em razão da repercussão do fato e dar credibilidade a justiça face a gravidade do delito. (…)
Ante o exposto, com esteio nos artigos 311 e seguintes, do Código de Processo Penal, ACOLHO o requerimento do d. representante ministerial, e, por garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, em hipótese de contingente condenação e, por conveniência da instrução criminal, presentes os requisitos da existência da materialidade e indícios suficientes de autoria, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA …”

No mesmo passo foi editada decisão proferida no pedido de revogação da custódia cautelar, (doc..) de forma singela sumária e sem qualquer fundamentação indeferiu a súplica, restringindo-se a repetir a fórmula legal, prática repudiada por nossos Tribunais Superiores, nos seguintes termos:

“O Requerente teve sua prisão preventiva decretada em razão de ter praticado o crime tipificado no artigo 155, § 4º, inciso IV do Código Penal Brasileiro, para assegurar a lei penal e garantia da ordem pública. 

(…)

A alegação apresentada pela defesa, de que o indiciado não participou do crime e que não faz parte de uma quadrilha especializada em roubo de gado, é matéria de mérito, não podendo ser acolhida nesta fase do processo.
Assim sendo, considerando a inexistência de fato novo e que a prisão em tela visa garantir a instrução do processo e a aplicação da lei penal, acolho o parecer ministerial e indefiro o pedido…”

Verifica-se que a ilustre Magistrada motivou suas decisões de forma genérica e presumida, sem, contudo fundamentar de modo preciso e objetivo quanto aos fatos determinantes da necessariedade da medida extrema, configurando notório e indisfarçável constrangimento ilegal sanável pelo presente instituto do habeas corpus.

1 – SÚMULA DOS FATOS

Conforme cópia da denúncia, em apenso (doc..), o Paciente responde a uma ação penal na comarca de …….., sob a suposta imputação de ter infringido a norma proibitiva insculpida no art. 155, § 4º, inc. IV, do Código Penal Brasileiro.

O Paciente, durante a persecução policial, em nenhum momento tentou tripudiar ou interferir no andamento daquele feito, tendo comparecido espontaneamente perante a autoridade diretora da investigação e prestado suas declarações, (doc…) dando uma demonstração inequívoca que não deseja se furtar a prestação de contas para com a justiça, assim como comprovou ser pessoa radicada na cidade de ……………. onde possui família e exerce atividade laborativa lícita (doc…).

O relatório exarado pela Delegada que presidiu o inquérito policial (doc…), é tendencioso e contaminado de parcialidade quando afirma que o Paciente responde a outro inquérito policial em andamento no DEIC de …., sem, contudo fazer juntar aos autos qualquer documento que pudesse provar o alegado, como também, de forma falaciosa sustenta que o mesmo é conhecido pela população anapolina como pessoa dada a prática de “crimes desta monta”, sem indicar qualquer indício de comprovação desta assertiva.

4 Realmente o paciente responde a outra ação penal em tramitação pela segunda vara criminal daquela comarca, porém, nunca se furtou ao comparecimento de qualquer ato processual. Invocar a existência do referido processo, em andamento, como motivo para decretar-lhe a prisão preventiva, é sem dúvida, atropelar a garantia constitucional da presunção de não culpabilidade antes da sentença penal condenatória transitada em julgado.

2 – DIREITO

No caso em apreço, pelo que se depreende do documentos em apenso, a sentença que instituiu a custódia preventiva do Paciente procurou agasalho nas hipóteses previstas no art. 312 do CPP da “garantia da ordem pública” e para “assegurar a aplicação da lei penal” sem, contudo indicar de modo preciso quais fatos propiciaram esta conclusão, se limitando a repetir a fórmula lega, método este, repudiado pelos nossos Superiores Sodalícios.

A definição de “ordem pública” tem sido motivo de grande preocupação tanto da doutrina quanto da jurisprudência hodierna. Consoante o magistério de Gabriel Bertin de Almeida, é muito comum ver decisões a respeito de pedidos de prisão preventiva que simplesmente repetem a fórmula legal, afirmando, tout court, que a prisão é cabível para a garantia da ordem pública. Nesses casos, nem mesmo se tenta definir o que é ordem pública e muito menos por que sua garantia estaria em jogo. Evidentemente, são decisões nulas ipso iure. Fauzi Hassan Choukr diz que a simples “repetição da fórmula legal é presente em várias decisões, sendo uma das linhas mais perceptíveis, mesmo porque não se dá ao trabalho de tentar definir o que seja ordem pública, limitando a decretar a prisão cautelar (ou mantê-la apenas proferindo a letra da lei)”.

Aponta alguns julgados que a segurança do acusado pode ensejar a decretação de sua prisão preventiva para a preservação da ordem pública. O que evidentemente constitui uma aberração ao pretender tutelar a vida ou a integridade física do cidadão com a supressão de sua liberdade. Há ainda, julgados que costumam identificar a ordem pública com a credibilidade da justiça , necessidade de acautelar-se o meio social, a gravidade do delito e, também, o clamor público.

No entanto, os tribunais, principalmente os superiores, se inclinam cada vez mais na firmação do entendimento de que essas situações de intranquilidade social, decorrentes de crimes graves e falta de confiança no sistema judiciário como um todo, não podem embasar decreto de prisão preventiva. Vejamos:

O STF assim vem decidindo: “Prisão preventiva – Inadmissibilidade se ausente a demonstração, em concreto, do periculum libertatis do acusado. Irrelevância da gravidade abstrata do crime imputado, ainda que qualificado de hediondo, da reprovabilidade do fato e do consequente clamor público”.” Do voto do Ministro-relator, porque relevante para a presente discussão, extrai-se: “Tal como fundamentada, a prisão preventiva, data vênia, é insustentável. Tanto o decreto impugnado quanto as decisões que o avalizaram e, agora, o parecer da Procuradoria-Geral da República traem mal disfarçada nostalgia da velha prisão preventiva obrigatória e o vezo que lhe era inerente de abuso da detenção cautelar como forma de antecipação de sanção penal. São vícios frequentes nas prisões preventivas decretadas com base unicamente na invocação de garantia da ordem pública, confundida com a autorização para utilizar a medida com fins, não apenas de prevenção especial, já em si discutível, mas sobretudo de prevenção geral, de todo incompatíveis com a presunção constitucional de não culpabilidade. A jurisprudência do tribunal – com raras exceções – tem sido rigorosamente avessa a expedientes do gênero: assim, por exemplo, tem proclamado que nem a gravidade abstrata do crime, ainda quando qualificado de hediondo (v.g., HC 65.950, Rezek, RTJ 128/147; HC 67.850, Pertence, RTJ 131/667; HC 76.730, Galvão, 10.03.1998; HC 79.204, Pertence, 1.°.06.1999), nem a reprovabilidade do fato, nem o consequente clamor público (HC 71.289, Galvão, 09.08. 1994) justificam por si sós a prisão preventiva, se não se demonstra em concreto a ocorrência do periculum libertatis, que é medida da necessidade cautelar que a legitima”.

No caso vertente, Senhor Relator, o Paciente, ao tomar ciência das imputações a si atribuídas, procurou a polícia, espontaneamente, para prestar suas declarações e colaborar na elucidação dos fatos, e, embora responda a outra ação penal, não se homiziou da cidade de Anápolis, comparecendo a todos atos processuais, com o firme propósito de provar sua inocência naquele procedimento criminal.

Inexiste, até o presente momento qualquer fato concreto de leve a ilação de que em liberdade o Paciente poderá atentar contra a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou burlar a aplicação da lei penal ou que justifiquem a manutenção da prisão preventiva imposta ao Paciente.

Com muita propriedade, acentua o festejado Heleno Fragoso:

“Não bastam simples temores subjetivos do julgador. É necessário que os fatos seja objetivamente determinados para que possam existir os fundamentos da prisão preventiva.” (in “Jurisprudência Criminal – Ed. Borsoi – pag. 392).

Hélio Tornaghi, por seu turno enfoca questão com mais veemência:

“O Juiz deve mencionar de maneira clara e precisa os fatos que o levam a considerar a prisão como garantia da ordem pública ou para assegurar a aplicação da lei penal substantiva.
Não basta de maneira alguma, não é fundamentação, frauda a finalidade da lei e ilude as garantias de liberdade quando o juiz dizer apenas: “considerando que a prisão é necessária para garantir a ordem pública…”ou então “a provas dos autos revela que a prisão é conveniente para a instrução criminal…”. Fórmulas como essas são as mais rematadas expressões de prepotência, do arbítrio da opressão. Revelam displicência, tirania ou ignorância, pois além de tudo envolvem petição de princípio: com elas o juiz toma como base exatamente aquilo que deveria demonstrar.”  (in “Manuel de Processo Penal – Vol. II – pag. 619)

É neste mesmo diapasão que os Superiores Pretórios pátrios têm decidido, acerca da demonstração inequívoca da necessariedade da decretação da prisão cautelar como instrumento tutelador dos interesses sociais e da liberdade individual, conforme o excerto do seguinte julgado proferido por nosso Egrégio Tribunal Goiano, através de sua 1ª Câmara Criminal, no HC 10.689, como relator o ilustre Desembargador João Batista de Faria Filho, cuja ementa assim adita:

“Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Falta de Fundamentação.
Se os fundamentos da prisão preventiva não encontram apoio algum na prova dos autos, mas, ao revés, resultam de simples suposição, tem-se uma decisão imprestável. Ordem concedida.”

Pede-se a de vida vênia, vez que é oportuno citar o trecho do iluminado voto do Des. João Batista de Faria Filho naquele Writ, face seu amalgamento com o presente fato:

“A afirmativa de que a paz social foi gravemente ofendida, não constitui, só por si, motivo para demonstrar a necessidade da medida cautelar. É sabido que todo crime conturba a vida em sociedade. Entretanto, comumente, esse desequilíbrio é passageiro e se a permanência do paciente em liberdade não põe em risco a ordem pública a prisão preventiva deixa de ser uma necessidade. No, caso em tela, a Meritíssima Juíza não partiu de um fato concreto, de uma situação objetiva, mas de uma simples suposição, decretando a medida cautelar sem qualquer elemento que efetivamente a justificasse.
Por outro lado, o temor demonstrado diante da hipotética ameaça que o paciente em liberdade, possa trazer à normalidade da instrução criminal, com o afugentamento de testemunhas ou interferência em seus depoimentos, é um argumento distante da realidade, sem nenhum amparo em dados concretos.
A prisão preventiva, sem que haja indispensável necessidade do seu emprego, configura tão somente um cumprimento antecipado da pena, o que é repelido pelo moderno sistema penal.” 

Da mesma forma são os pronunciamentos de nossos Tribunais de teto:

“PROCESSUAL PENAL – HABEAS-CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – PRESSUPOSTOS – FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE – A prisão preventiva, medida extrema que implica sacrifício à liberdade individual, concebida com cautela à luz do princípio constitucional da inocência presumida, deve fundar-se em razões objetivas, demonstrativas da existência de motivos concretos susceptíveis de autorizar sua imposição. – Meras considerações sobre a gravidade do delito, bem como a possibilidade de fuga não autorizam nem justificam a decretação de custódia cautelar. – Habeas-corpus concedido.”
(STJ – HC – 16553 – SP – 6ª T. – Rel. Min. Vicente Leal – DJU 17.09.2001 – p. 00198)

“HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA – 1. A simples apresentação espontânea não impede a preventiva, como já decidido pelo STF – HC 74.856 – DJU 18.04.97. No entanto essa espontaneidade, a toda evidência, quando nada, revela intenção de responder ao processo sem criar embaraços, exigindo-se, então, outro fundamento que não o adotado no decreto segregatório de colocação de obstáculos à marcha processual. Deficiente, neste caso, a fundamentação. 2. Recurso ordinário provido.”
(STJ – RHC 11118 – RS – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 28.05.2001 – p. 00170)

Mais despropositada e inoportuna, é presença da hipótese de “assegurar a aplicação da lei penal” nas decisões conspurcadas, haja vista que em nenhum momento o Paciente esboçou qualquer intenção e evadir-se para burlar ou tornar impossível a aplicação de eventual reprimenda penal, muito pelo contrário, apresentou-se espontaneamente perante a autoridade policial para ser interrogado a cerca dos fatos.

Conforme documentação em apenso o Paciente trata-se de pessoa com residência fixa no distrito da culpa, exerce atividade laborativa lícita da qual retira o sustento de sua família constituída de esposa e um filho de tenra idade (doc.).

De mais a mais, verifica-se que no caso de eventual condenação pelo delito constante na denúncia, a pena in abstrato consignada no artigo supostamente infringido, mesmo no limite máximo, não extrapolaria a órbita do regime semi-aberto, assim constituiria até um contra-senso o fato de ter o Acusado de aguardar preso o desenrolar de seu processo, e, uma vez condenado, já com sua culpa e responsabilidade definida, ser transferido para um regime de liberdade ou semi-liberdade.

Finalizando, Excelências, reporte-se admoestação de Giovanni Leone que a prisão preventiva: “…dev’essere exercitata com estrema cautela” (Diritto Processuale Penale- p. 389- 7ª Ed.- 1968)

Outrossim, como preconiza Santo Agostinho, lembrado por De Marsico, com a prisão preventiva “o homem tortura para saber se deve torturar, pelo que deve ser exercida com extrema cautela”

EX POSITIS

espera o Impetrante, seja a presente ordem de HABEAS CORPUS, conhecida e deferida, para fazer cessar a coação ilegal de que está sendo vítima, o Paciente, mandando que se expeça, o competente ALVARÁ DE SOLTURA, cassando e revogando a prisão cautelar de natureza processual do Paciente, pelos fatos e fundamentos ut retro perfilados, oficiando-se a Juíza, aqui nominada autoridade coatora, para prestar suas informações em caráter de urgência, pois desta forma esse Egrégio Sodalício, estará como de costume restabelecendo o império da Lei, do Direito e da Excelsa JUSTIÇA.

 

Termos que,
Pede deferimento

LOCAL E DATA

Advogado
OAB/UF

HABEAS CORPUS – CONTRA DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

 

…………………………, brasileiro, divorciado, advogado regularmente inscrito na OAB….. sob o nº …….., permissa máxima vênia vem perante a esta Egrégia Corte, com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, combinado com artigo 647 e seguinte do Código de Processo Penal, impetrar uma ordem de “HABEAS CORPUS” em favor do Paciente, ……………………….., brasileiro, casado, comerciante, RG ………………………. (SSP-…..), residente na Av. …………………, Vila …………….., ………….., contra decisão exarada pelo doutor Juiz de Direito da Segunda Vara Criminal da comarca de ……………., que decretou sua prisão preventiva (doc. ….), bem como a decisão que negou o pedido de revogação da prisão questionada (doc….), sob a suposta justificativa para suprimir o status libertatis do Paciente por “como garantia da ordem pública, conveniência instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal,” sem que tenha havido qualquer prova, mesmo que indiciária, de que poderia fugir ou atentar contra o bom andamento da persecução, constituindo, assim, notório e indisfarçável constrangimento ilegal, sanável com o presente remédio heroico de habeas corpus.

Tanto a representação pela decretação da prisão preventiva, quanto a decisão que a decretou, não estão ancoradas em qualquer prova ou fato concreto que levasse a ilação de que a medida extrema fosse necessária, pois a decisão abjurada foi editada com singelos e perfunctórios argumentos, assim aduzidos in verbis:

“A Ordem Pública, traduz-se na paz e tranquilidade do meio social. A medida cautelar, fundamentada na garantia da ordem pública visa impedir que o acusado cometa novos crimes; acautelar o meio social em razão da repercussão do fato e dar credibilidade à justiça face a gravidade do delito.
Por meio do depoimento da mãe de uma das supostas menores que estariam sendo envolvidas no meio da prostituição, pelo acusado, e, ainda, os documentos jungidos aos autos, vislumbra-se, claramente a gravidade dos fatos imputados, precipuamente, tratando-se de adolescentes.” 

Vê-se que a o decreto de prisão preventiva é no mínimo contraditório diante da postulação exercitada pela autoridade policial, que explicitamente requereu a medida cautelar por conveniência da instrução criminal, mesmo sem mencionar de modo claro e direto em que fatos se ancorava, conforme texto da representação (doc. ….) adiante colado:

“Veja-se que a Prisão preventiva está sendo postulada por conveniência da instrução criminal, posto que sc o investigado for meramente ouvido, certamente empreenderá fuga do distrito da culpa e ocultará provas e testemunhas.”

Foi no mesmo ritmo o parecer do ministério público que deu guarida a postulação da prisão preventiva. Vejamos:

“Assim, a prisão do representado é medida que se impõe por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que existe fundado temor de que este, se for cientificado da investigação,. que é sigilosa, poderá ocultar provas, persuadir testemunhas ou empreender fuga.”

Desfigurada de qualquer sustentação fática foi também a decisão que indeferiu o pedido de revogação, que assim proclamou:

“Razão assiste a ilustre Dra. Promotora de Justiça, ao se manifestar contrariamente ao pedido formulado pelo acusado, ……………………………, haja vista que a prisão deste foi decretada com alicerce nas circunstâncias contidas no artIgo 312, do Código de Processo Penal, ou seja, “por conveniência d.a instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal”, que ali se faziam satisfatoriamente presentes.”

Sem embargo do elevado conhecimento jurídico do prolator da decisão conspurcada e com a devida vênia, verifica-se que a custódia cautelar, antes da sentença condenatória, tida como medida excepcional “mal necessário” é uma ficção jurídica, uma ilusão meramente acadêmica, vez que no dia a dia forense já se tornou regra, quando deveria ser exceção. É o que está ocorrendo no caso vertente, onde os obreiros do direito que manipularam a famigerada medida coercitiva, o fizeram sem qualquer parcimônia e respaldo nos fatos concretos, violando os direitos e garantias individuais e fundamentais do Paciente, mormente o da presunção de inocência e do devido processo legal.

O Paciente, é pessoa radicada na cidade de ………………. desde seu nascimento, (doc. …..) possui família regularmente constituída (doc. …..), a qual é sustentada, exclusivamente, com os frutos de seu labor, exerce atividade lícita com endereço certo e sabido, (……), gozando no meio social em que vive de respeito e consideração (doc …..), além de ser possuidor de bons antecedentes e primariedade, oferecendo, assim, amplas garantias ao Juízo, inclusive, possui bem de raiz no distrito da culpa (….) o que demonstra que não há motivos para evadir-se com a intenção de fugir a eventual aplicação da lei penal.

Verifica-se que o Magistrado motivou suas decisões de forma presumida, sem, contudo fundamentar de modo preciso e objetivo quanto aos fatos determinantes da necessariedade da medida extrema, configurando notório e indisfarçável constrangimento ilegal sanável pelo presente instituto do habeas corpus.

2 – DIREITO

Consoante a doutrina mais abalizada, a prisão preventiva, como instituto de exceção, deve ser aplicada parcimoniosamente. Com a devida vênia, não há como concordar com aqueles que considerando a estupidez ou a gravidade do delito como fundamento e usam como justificativa do decreto preventivo; a repercussão do crime, como se este fosse, por si mesmo, causa e razão da custódia cautelar. Um crime grave sempre provoca uma perturbação, um abalo social. Se esse abalo fosse motivo ou requisito da prisão preventiva, esta seria obrigatória para determinadas infrações, especialmente para os crime desta ordem, como acontecia antigamente, nos delitos punidos, no máximo, com pena superior a dez anos de reclusão.

Assim sendo prisão preventiva, não sendo obrigatória, só se decreta nas situações previstas em lei, quando é indeclinável a sua necessidade.

A custódia provisória, desta sorte, na espécie ora em foco, esteia-se, fundamentalmente, na necessidade e interesses sociais. Daí a correta observação de Viveiros de Castro, trazido à colação por Aderson Perdigão Nogueira:

“o juiz, ao decretar a prisão preventiva, “há de estar por completo dominado não tanto pela ideia da culpabilidade do acusado, o que só o julgamento posterior pode com segurança demonstrar, mas, principalmente, pela indeclinabilidade da providência, para afastar, desfazer ou impedir certos atos que ameaçam ou perturbam a ordem pública, a instrução do processo ou a aplicação da pena”

No caso em apreço, pelo que se depreende dos documentos em apenso, a sentença que instituiu a custódia preventiva do Paciente procurou agasalho nas hipóteses previstas no art. 312 do CPP da “garantia da ordem pública” e para “assegurar a aplicação da lei penal” sem, contudo indicar de modo preciso quais fatos propiciaram esta conclusão, se limitando a repetir a fórmula lega, método este, repudiado pelos nossos Superiores Sodalícios.

O STF assim vem decidindo: “Prisão preventiva – Inadmissibilidade se ausente a demonstração, em concreto, do periculum libertatis do acusado. Irrelevância da gravidade abstrata do crime imputado, ainda que qualificado de hediondo, da reprovabilidade do fato e do conseqüente clamor público”.”Do voto do Ministro-relator, porque relevante para a presente discussão, extrai-se: “Tal como fundamentada, a prisão preventiva, data vênia, é insustentável. Tanto o decreto impugnado quanto as decisões que o avalizaram e, agora, o parecer da Procuradoria-Geral da República traem maldisfarçada nostalgia da velha prisão preventiva obrigatória e o vezo que lhe era inerente de abuso da detenção cautelar como forma de antecipação de sanção penal. São vícios freqüentes nas prisões preventivas decretadas com base unicamente na invocação de garantia da ordem pública, confundida com a autorização para utilizar a medida com fins, não apenas de prevenção especial, já em si discutível, mas sobretudo de prevenção geral, de todo incompatíveis com a presunção constitucional de não culpabilidade. A jurisprudência do tribunal – com raras exceções – tem sido rigorosamente avessa a expedientes do gênero: assim, por exemplo, tem proclamado que nem a gravidade abstrata do crime, ainda quando qualificado de hediondo (v.g., HC 65.950, Rezek, RTJ 128/147; HC 67.850, Pertence, RTJ 131/667; HC 76.730, Galvão, 10.03.1998; HC 79.204, Pertence, 1.°.06.1999), nem a reprovabilidade do fato, nem o conseqüente clamor público (HC 71.289, Galvão, 09.08. 1994) justificam por si sós a prisão preventiva, se não se demonstra em concreto a ocorrência do periculum libertatis, que é medida da necessidade cautelar que a legitima”.

Neste prisma de entendimento, é imperiosa a conclusão de que a prisão preventiva em razão da periculosidade do agente é incompatível com o estado atual de nosso sistema penal, fundado na culpabilidade, consoante a iluminada lição de TOURINHO FILHO: “Não se pode, sob pena de resvalar-se para o arbítrio e prepotência, presumir que os fins do processo não serão alcançados sem a prisão do réu. Por outro lado, sua maior ou menor periculosidade não pode exercer qualquer influência no campo da prisão provisória. Justificá-la, pois, em face da periculosidade do réu seria uma forma de burlar a lei, que, às expressas, impede a aplicação da medida de segurança provisória, mesmo para as pessoas inimputáveis referidas no art. 26 do CP”.

Inexiste, até o presente momento qualquer fato concreto de leve a ilação de que em liberdade o Paciente poderá atentar contra a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou burlar a aplicação da lei penal ou que justifiquem a manutenção da prisão preventiva imposta ao Paciente.

Com muita propriedade, acentua o festejado Heleno Fragoso:

“Não bastam simples temores subjetivos do julgador. É necessário que os fatos seja objetivamente determinados para que possam existir os fundamentos da prisão preventiva.” (in “Jurisprudência Criminal – Ed. Borsoi – pag. 392).

Da mesma forma são os pronunciamentos de nossos Tribunais de teto:

“PROCESSUAL PENAL – HABEAS-CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – PRESSUPOSTOS – FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE – A prisão preventiva, medida extrema que implica sacrifício à liberdade individual, concebida com cautela à luz do princípio constitucional da inocência presumida, deve fundar-se em razões objetivas, demonstrativas da existência de motivos concretos susceptíveis de autorizar sua imposição. – Meras considerações sobre a gravidade do delito, bem como a possibilidade de fuga não autorizam nem justificam a decretação de custódia cautelar. – Habeas-corpus concedido.” (STJ – HC – 16553 – SP – 6ª T. – Rel. Min. Vicente Leal – DJU 17.09.2001 – p. 00198)

Mais despropositada e inoportuna, é presença da hipótese de “assegurar a aplicação da lei penal” nas decisões conspurcadas, haja vista que em nenhum momento o Paciente esboçou qualquer intenção e evadir-se para burlar ou tornar impossível a aplicação de eventual reprimenda penal, alienando ou vendendo bens de raiz ou se ausentando da cidade de Anápolis, onde fora preso no seu local de trabalho sem esboçar qualquer resistência ao milicianos que cumpriram o mandado de prisão.

Após a decretação de sua custódia processual o Paciente instruiu seu pedido de revogação com vasta documentação, dando conta que não se tratava daquela caricatura humana, monstruosa, desenhada de forma distorcida, pela autoridade policial em sua representação pela decretação da prisão, e sim, uma pessoa de bem, trabalhadora, pai de família sem qualquer mácula judicial pretérita, preenchendo todos requisitos para aguardar o persecutio criminis in judici em liberdade. Mesmo assim, o Juiz, aqui tido como autoridade coatora, se portou de forma indiferente, desconsiderando aquele material probatório, indeferindo o pedido de revogação inobstante a robusta prova trazida a colação de que as informações prestadas pela autoridade policial eram improcedentes e fundadas em meras suposições.

Deste modo, a manutenção da custódia processual do Paciente, constituiu franca e luminosa coação ilegal, devendo ser sanada por Este Egrégio Sodalício.

EX POSITIS

espera o Impetrante, seja a presente ordem de HABEAS CORPUS, conhecida e deferida, para fazer cessar a coação ilegal de que está sendo vítima, o Paciente, mandando que se expeça, o competente ALVARÁ DE SOLTURA, cassando e revogando a prisão cautelar de natureza processual contra ele exarada, pelos fatos e fundamentos ut retro perfilados, oficiando-se o Juiz, aqui nominado autoridade coatora, para prestar suas informações em caráter de urgência, pois desta forma esse Egrégio Sodalício, estará como de costume restabelecendo o império da Lei, do Direito e da Excelsa JUSTIÇA.

Termos que,
Pede deferimento

LOCAL E DATA

Advogado
OAB/UF

HABEAS CORPUS – DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – CRIME HEDIONDO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

 

……………………, brasileiro(a), Est.civil, advogado regularmente inscrito na OAB-…. sob o nº ……., permissa máxima vênia vem perante a esta Egrégia Corte, com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, combinado com artigo 647 e seguinte do Código de Processo Penal, impetrar uma ordem de “HABEAS CORPUS” em favor do Paciente ………………………, brasileiro(a), Est.civil, Profissão, residente à …………………….., contra decisão contida na sentença condenatória exarada pelo Juiz de Direito da …… Vara Criminal de …………, nos autos nº …………….., negando-lhe o benefício de apelar em liberdade estatuído no parágrafo único do ar. 387, do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei 11.719, sob o pretexto de não ostentar bons antecedentes, como um dos requisitos exigidos para o exercitamento do apelo em liberdade, sem contudo motivar e fundamentar, acerca da necessidade e conveniência da prisão para apelar, ainda mais que o Paciente respondeu todo processo em liberdade, configurando notória e inequívoca coação e constrangimento ilegal sanável com o presente pedido de habeas corpus preventivo.

1 – SÚMULA DOS FATOS

O Paciente, foi denunciado (proc. …………, como incurso nas penas dos artigos 213 e 214 do Código Penal Brasileiro, por suposto fato ocorrido em ……………….., e embora já estivesse respondendo por outra ação penal, nº …………., também na …ª Vara Criminal de ……………, (art. 121 CPB), não teve sua custódia processual provisória decretada neste autos, tendo comparecido em todos atos processuais, porém, com o advento de sentença condenatória o Magistrado sentenciante, negou-lhe o benefício de apelar em liberdade. (doc…..)

O fato referente ao processo de homicídio, ocorreu em ………………., o qual respondeu em liberdade, e ao tempo da decisão intermediária da pronúncia (……..) (doc…….), foi-lhe garantido o benefício de aguardar julgamento pelo Júri solto, face ao reconhecimento de sua primariedade técnica e bons antecedentes. Submetido a julgamento pelo Tribunal Popular, em …………….., naquele feito, o Conselho de Sentença entendeu que o Paciente. agiu em defesa própria, porém excedendo-se culposamente na repulsa à agressão sofrida, operando-se a desclassificação para homicídio culposo, sendo condenado ao cumprimento de reprimenda corporal de ……. (…) anos de detenção, inicialmente a ser cumprida em regime aberto, (doc….) tendo sido colocado em liberdade sob fiança, vez que se encontrava preso por ter-se mudado de endereço sem a devida comunicação ao Juízo.

Ressalte-se que entre a propositura, do processo relativo aos crimes contra a liberdade sexual, até a sentença não ocorreu nenhuma alteração na conduta social do Paciente, melhorando sim, sua situação processual, pois ao tempo da denúncia respondia por um crime de homicídio doloso, e ao da sentença já houvera sido julgado, naquele processo, pelo Júri que reconheceu a prática de um delito culposo, tanto sua prisão era desnecessária que lhe foi arbitrado fiança para que pudesse exercitar recurso voluntário em liberdade, tornando-se injustificável a exigência de se recolher na cadeia para apelar, imposta nos autos ………………….., ora hostilizada.

O Paciente, possui endereço certo, ocupação lícita, comprovados nos autos e radicado na cidade de ……………… há longos anos.

2 –  DIREITO

Consoante, inteligência do artigo 647 e 648, I, do Código de Processo Penal, sempre haverá coação ilegal na liberdade de ir e vir, quando não houver justa causa para a segregação do indivíduo, pressupostos presentes no caso em apreço passivos de serem sanados através do remédio heróico do habeas corpus.

O Juiz prolator da sentença, ao negar o direito de apelar em liberdade, taxativamente, deixou de motivar e fundamentar acerca da necessidade da custódia cautelar, indicando simplesmente o número de fls. onde se encontra a certidão de antecedentes criminais do Paciente do modo seguinte:

No que se refere ao direito de recorrer em liberdade verifico que o acusado ………. dele não dispõe, haja vista que não ostenta bons antecedentes (fls………), faltando-lhe desta maneira, um dos requisitos legais (art. 594, CPP).

Nossa Jurisprudência dominante já consagrou o entendimento de que a prisão cautelar de natureza processual, como medida drástica e excepcional, somente poderá ser decretada em casos extremos quando e demonstrado de maneira objetiva sua necessidade na busca da preservação do interesse público, sem contudo afrontar o exercício do direito de liberdade.

É inegável o conflito existente entre os interesses da Sociedade, no que tange à manutenção da paz social, e o anseio de liberdade individual de quem é investigado ou processado criminalmente. Contudo, o nível no qual se desenvolve este conflito, que é ponto de atrito no dia a dia forense, constitui indicador seguro do estágio de amadurecimento das sociedades que se pretendem organizadas nos moldes do chamado Estado de Direito.

O delicado equilíbrio entre o poder do Estado e o direito individual à liberdade foi captado com rara felicidade pela sentença de Stuart Mill:

“Toda sociedade, por mais autoritária que seja, tem que deixar, necessariamente, um lugar para a liberdade; reciprocamente, toda a sociedade, por mais liberal que seja, tem que reservar um lugar para a autoridade” (Apud “Liberdades Públicas”- Ada Pellegrini Grinover e Outros – Pag. 11)

Ideal, portanto, é que a ação da autoridade, nas sociedades erigidas em moldes democráticos, restrinja a liberdade individual somente em casos extremos, como último recurso, nas hipóteses em que o exercício das ditas liberdades públicas fira a liberdade alheia ou a ordem pública, o que não ocorre no presente caso.

Corolário do Estado de Direito, a presunção de inocência é uma das principais garantias da liberdade individual. Daí porque, ao comentar o inc. LVII do art. 5.° da Constituição, Celso Ribeiro Bastos assinala, em sua obra “Comentários a Constituição do Brasil” que o princípio da presunção de inocência beira a obviedade:

“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença.”

Assim, não sendo definitiva a decisão condenatória, somente se admite que não recorra em liberdade quem se enquadre nos casos excepcionais previstos pela lei, após o reconhecimento desta situação por decisão judicial fundamentada e motivada independentemente da gravidade do fato imputado.

Ilustrativamente, reporte-se aos seguintes julgados que dão o contorno e definição do entendimento esposado por nossas Superiores Cortes:

“ Processual Penal – Prisão para recorrer – A prisão para recorrer como a penal, reclama necessidade e interesse público. Se o paciente respondeu o processo em liberdade, a restrição somente pode ser imposta havendo fato posterior. Adernais, inquérito policial e ação penal em curso representam hipóteses de trabalho. Não registram ainda definição da situação jurídica. Impossível, só por isso, configurarem maus antecedentes.” (STJ – RHC – Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro – j. 07.05.95)

“APELAÇÃO EM LIBERDADE – Paciente condenado por formação de quadrilha e furto qualificado – Princípios constitucionais da presunção de inocência e da liberdade provisória – Interpretação da Lei Ordinária (CPP, artigo 594) de acordo com a CF, e não vice-versa – Necessidade de fundamentação do recolhimento à prisão “ante tempus”.
Não se pode “interpretar a CF conforme a lei ordinária” (Gesetzeskonfomen Verfassungsinterpretation). O contrário é que se faz. O artigo 594 do CPP tem de ser repensado diante dos novos dispositivos constitucionais. Nossa CF, por inspiração constitucional lusa (artigo 32-2), consagrou o “princípio da presunção da inocência” e, por influência norte-americana (Emendas V e XIV), o “princípio do devido processo legal”. Ambos os princípios se conexionam com o “princípio da liberdade provisória” (artigo 5º, LXVI). Assim, todo indiciado, acusado ou condenado se presume inocente até que seja irrecorrivelmente apenado. Desse modo, cabe ao juiz, em qualquer circunstância, fundamentar (CF, artigo 93, IX) a razão de ter-se de recolher preso para apelar. A regra geral é “recorrer em liberdade” (CF, artigo 5º, LXVI); a excepcional, “recorrer preso”. Ordem concedida.(STJ – RHC nº 4.638-4 – SC – 6ª T – Rel. Min. Adhemar Maciel – DJU 01.04.96).

“ESTUPRO – Réus que responderam ao processo em liberdade – Primariedade e bons antecedentes – Não conhecimento das apelações em razão do não recolhimento dos acusados à prisão – Violação do artigo 594 do CPP.
Os recorrentes, ambos primários e de bons antecedentes, foram condenados por estupro. Responderam todo o processo em liberdade. Na sentença, o Juiz, sem fundamentar a decisão, negou-lhes o direito de apelar em liberdade. Como os réus não se recolheram à prisão, o Tribunal não conheceu os recursos. Violou, assim, o Acórdão, o artigo 594 do CPP, pois os réus tinham o direito de aguardar em liberdade o julgamento de seus apelos, sendo nula a sentença na parte em que recusa esse direito ao acusado primário e de bons antecedentes sem fundamentar a decisão.(STJ – REsp. nº 56.061-PE – 5ª T – Rel. Min. Edson Vidigal – DJU 01.04.96).

“APELAÇÃO EM LIBERDADE – Tóxicos – Réu que respondeu solto ao processo – CPP, artigo 594.
O Réu primário e de bons antecedentes, que respondeu salto a todo o processo, tem o direito de aguardar solto o resultado do julgamento da apelação. Primariedade não se confunde com bons antecedentes. O Réu é primário se não teve condenação criminal anterior. Tem bons antecedentes se ostenta vida pregressa limpa, bom conceito social, reputação ilibada, nenhum envolvimento com o crime.(STJ – RHC nº 4.965 – SP – 5ª T – Rel. Min. Edson Vidigal – DJU 18.03.96).

“APELAÇÃO EM LIBERDADE – Paciente condenado a um ano de reclusão pela prática do crime de estelionato – Princípios constitucionais da presunção de inocência e da liberdade provisória – Interpretação da lei ordinária (CPP, artigo 594) de acordo com a CF, e não vice-versa – Necessidade de fundamentação do recolhimento à prisão “ante tempus”.
Ao paciente que estava prestando serviço à comunidade por condenação penal anterior, foi negado o direito de apelar em liberdade, por decisão que não fundamentou a necessidade de sua prisão antes do trânsito em julgado da sentença. Cabe ao juiz, em qualquer circunstância, mesmo em se tratando de réu com maus antecedentes e até reincidente, fundamentar (CF, artigo 93, IX) a razão de ter-se de recolher preso para poder apelar. A regra geral é “recorrer em liberdade” (CF, artigo 5º, LXVI); a excepcional, “recorrer preso”. Por outro lado, trata-se de condenado à pena de um ano de reclusão. O CP, com a reforma de 1984, a par de nossa realidade carcerária, procura evitar que condenado com pena pequena se misture com outros presos. Ordem concedida.” (STJ – RHC nº 4.624-4 – SP – 6ª T – Rel. Min. Adhemar Maciel – DJU 01.04.96). (GRIFEI)

“RECURSO – Sentença condenatória – Direito de recorrer em liberdade – Ausência de fundamentação – Constrangimento ilegal – Exegese do artigo 315 do CPP e do artigo 93, IX, da CF/88.
A jurisprudência desta Corte, fundada no princípio constitucional da inocência presumida (CF/88, artigo 5º), tem proclamado o entendimento de que a regra do artigo 594, do CPP, deve ser concebida de forma atenuada, sendo descabida a submissão do réu à prisão para poder apelar sem a indicação objetiva da necessidade para apelar. Ordem de “habeas corpus” concedida.(STJ – HC nº 3.516 – PB – Rel. Min. Vicente Leal – J. 12.09.95 – DJU 27.05.96).

“RECURSO EM LIBERDADE – Réu que respondeu solto ao processo – Direito ao benefício.
É de cunho essencialmente preventivo a prisão a que se refere o artigo 594 do Código de Processo Penal, de tal sorte que, se esteve o réu solto durante o curso do processo, a decisão que lhe não reconhece o direito de apelar em liberdade há de ser fundamentada, sob pena de lhe faltar de todo base legítima.(TACrimSP – HC nº 286.028/4 – São Caetano do Sul – 10ª Câm. – Rel. Juiz Jo Tatsumi – J. 07.02.96 – v.u.).

“DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – Denegação unicamente nas hipóteses que autorizem a decretação da prisão preventiva.
Em regra, deve o réu apelar em liberdade, impondo-se-lhe o recolhimento provisório ao cárcere somente nas hipóteses que ensejem a prisão preventiva. Em razão do princípio constitucional da presunção de inocência, deve o Juiz apreciar de forma branda o artigo 594 do Código de Processo Penal. (TACrimSP – HC nº 286.856/8 – Itu – 2ª Câm. – Rel. Juiz José Urban – J. 15.02.96 – v.u.).

“HABEAS COPUS” – Citação – Nulidade – Sentença – Artigo 594 do CPP – Denegação do benefício – Constrangimento ilegal.
“Não e o “habeas corpus” meio apropriado para anulação de processo criminal, em virtude de citação irregular, devendo o réu utilizar-se, para tanto, da via recursal.
E defeso ao juiz denegar o benefício previsto no artigo 594 do CPP, se a sentença condenatória apenas faz suposição dos maus antecedentes do réu reconhecidamente primário, sob pena de incorrer em constrangimento ilegal, a justificar a concessão de “habeas corpus”.(TAMG – Proc. nº 1.275.176/91 – Divinopolis – Rel. Juiz Carlos Abud – J. 10.12.91 – DJ 19.05.92 – v.u).

“APELAÇÃO EM LIBERDADE – Reincidência – Artigo 5º, LVII, da CF – Voto vencido.
Em se tratando de crimes de potencial ofensivo mínimo, o réu, merecedor de sursis decorrente da primeira sentença e que compareça a todos os atos do processo relativo a segunda condenação, tem o direito de apelar desta em liberdade, face ao princípio da presunção de inocência, insculpido no artigo 5, LVII, da CF.V.v.- O artigo 5, LVII, da CF, não revogou o artigo 594 do CPP, razão pela qual o réu reincidente não tem o direito de apelar em liberdade (Juiz Kelsen Carneiro).(TAMG – Proc. nº 1.488.335/92 – Ubá – Rel. Juiz Alves de Andrade – J. 29.12.92 – DJ 01.06.93 – m.v).

“APELAÇÃO CRIMINAL – Sentença condenatória – Prisão – Artigo 594 do CPP – “Habeas corpus”.
Enseja a concessão de “habeas corpus” a exigência de recolhimento do réu a prisão, contida no artigo 594 do CPP, para que exerça o direito de recorrer, se não restarem demonstradas, na sentença condenatória, a necessidade e a conveniência da custódia preventiva, o que implicaria execução provisória da pena privativa de liberdade, afrontando os preceitos insculpidos no artigo 5, LV, LVII e LXI, do texto constitucional.(TAMG – Proc. nº 2.018.060/95 – Carmo do Paranáiba – Rel. Juíza Myriam Saboya – J. 05.09.95 – DJ 05.10.95 – v.u).

“LIBERDADE PROVISÓRIA – Benefício concedido – Réu que durante todo o processo permaneceu solto mediante fiança – Irrelevância dos maus antecedentes – Ordem concedida – Inteligência: artigo 594 do Código de Processo Penal.
O réu que presta a fiança fixada pela autoridade policial, permanecendo solto durante todo o transcorrer do processo, tem direito de apelar em liberdade, pois, a teor do artigo 594 do CPP, a possibilidade de prestar fiança, como condição para recorrer, é excludente de seu recolhimento à prisão, independentemente de apreciação de seus maus antecedentes. (TACrimSP – HC nº 288.712/5 – 9ª Câm. – Rel. Juiz Aroldo Viotti – J. 27.03.96. RJTACRIM 29/314)

Senhor Relator, Colenda Câmara, no caso vertente, conforme já dito, o Paciente respondeu todo processo em liberdade, mesmo tendo contra si instaurada outra ação penal, na qual fora decretada sua custódia, e posteriormente concedida arbitramento de fiança em função de desclassificação, operada pelos Senhores Jurados, de homicídio simples para culposo, tendo, inclusive naquela oportunidade, assim reportado com brilhantismo, a Ilustre Juíza Presidente em sua sentença, ao apreciar as questões judiciais:

“Analisando as informações sobre a vida pregressa do acusado, verifica-se que é primário, e, apesar de estar sendo processado pelo delito de estupro, ainda não foi julgado, não podendo ser juridicamente considerado de maus antecedentes.”.

Em conclusão, chega-se a ilação de que o simples fato estar respondendo a outro procedimento criminal, por si só não tem o condão de impingir-lhe a designação de maus antecedentes vedando-lhe o benefício de exercitar recurso voluntário em liberdade, nos termos do parágrafo único do ar. 387, do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei 11.719/2008.

O Tribunal de Justiça de Goiás, através de sua Segunda Câmara Criminal, tendo como relator o eminente Des. Roldão de Oliveira Carvalho, no HC nº 9900197810, julgado em 30.03.99, assim se pronunciou, acerca de caso análogo:

“EMENTA. Habeas Corpus. Recurso especial – liberdade. Não obstante o art. 637, do CPP e art. 27, § 2.°, Lei 8.038/90 permitirem a execução provisória da sentença, não conferindo efeito suspensivo ao recurso especial, tenho que para não contrariar o disposto no art. 5.°, inc. LVIII da CF, hei por bem conceder a ordem de Habeas corpus a fim de que o acusado aguarde em liberdade o julgamento do recurso manifestado perante o STJ, operando-se, assim, o trânsito em julgado da sentença, já que primário, de bons antecedentes, respondendo processo solto e comparecendo aos atos processuais, com direito de apelar em liberdade. Ordem concedida.”

Na mesma alheta foi a decisão proferida no HC nº 12726-6/217, pela mesma Câmara Julgadora:

“Habeas Corpus. Direito de apelar em liberdade. – Havendo o paciente permanecido solto durante a instrução criminal, injustificável sua custódia como condição para apelar, na forma do artigo 594 do CPP, mormente quando imposto na sentença regime aberto – A regra geral é recorrer em liberdade e, excepcionalmente, recolher-se para apelar (inteligência do artigo 5º, inciso LVIII e LXVI da CF). Cabe ao julgador, em decisão fundamentada e motivada pela necessidade, demonstrar a razão de o condenado ter de ficar preso como condição para apelar. Ordem concedida.” (TJGO – 2ª Câm. Crim.- HC nº 1276–/217, Rel. Des. João Canedo Machado).

“EX POSITIS”

espera o Impetrante, seja a presente ordem de HABEAS CORPUS, conhecida e deferida, para fazer cessar a coação ilegal de que está sendo vítima, o Paciente, concedendo-lhe o direito de apelar em liberdade, pelos fatos e fundamentos ut retro perfilados, mandando que se recolha o respectivos mandados de prisão contra sua pessoa expedindo-se o competente salvo conduto, pois desta forma Este Egrégio Sodalício, estará com de costume restabelecendo o império da Lei, do Direito e da Excelsa JUSTIÇA.

Termos que,
Pede deferimento

LOCAL E DATA

Advogado
OAB/UF

HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INTRUÇÃO CRIMINAL

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

 

………………………, brasileiro(a), (Est.civil), advogado regularmente inscrito na OAB-…. sob o nº …….., permissa máxima vênia vem perante a esta Egrégia Corte, com fundamento no artigo 5º, LVII, LXVI e LXVIII, da Constituição Federal, combinado com artigo 647 e seguinte do Código de Processo Penal, impetrar uma ordem de “HABEAS CORPUS” em favor do Paciente …………………., brasileiro(a), (Est.civil), nascido aos …………, na cidade de ……….., filho de ……………………, residente na ………………………….., contra decisão exarada pela Juíza de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca de ……….., (autos ……….), que indeferiu o pedido revogação de prisão preventiva por EXCESSO DE PRAZO para a conclusão da instrução criminal, (doc….), uma vez que o Paciente já se encontra encarcerado há mais de 100 dias sem que ao menos tenha iniciado a inquirição das testemunhas de defesa, além do que, a defesa, não provocou ou deu qualquer contribuição para a incidência do atraso na prestação jurisdicional, constituindo notório e indisfarçável constrangimento legal sanável com o presente WRIT.

1 – SÚMULA DOS FATOS

O Paciente foi preso, no dia …………., conforme ofício nº ……… (doc….), expedido pela direção do Centro de Inserção Social (Cadeia Pública) de ………, informando ao Juízo o cumprimento do mandado de prisão de fls., já tendo decorrido mais de …. (…) meses, ou seja mais de …. dias, sem tenha encerrado a instrução criminal, inclusive, o processo esteve paralisado por mais de … dias, aguardando devolução de deprecata inquiritória da testemunha ………………….., arrolada na exordial acusatória (doc…), conforme a o próprio órgão ministerial concordou em seu parecer em apenso (doc….),

O Paciente postulou o relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo na formação da culpa, porém, a Juíza de piso, indeferiu o pedido sob a suposta justificativa de que o referido atraso no andamento do feito se deu por conta de expedições da cartas precatórias para a comarca de …….. e………, porém, todas esta diligências foram provocadas e requeridas pelo Ministério Público, não podendo, assim, o ônus da morosidade ser debitado em prejuízo do status libertatis do Paciente.

De outro lado a sentença postergada, à guisa de justificar e manter a prisão arbitrária do Paciente sustenta de forma execrável que não há “nos autos, qualquer documento que tenha o condão de, demonstrar ocupação lícita, a primariedade, os bons antecedentes e vinculo no distrito da culpa do denunciado, podendo existir intenção e condições materiais e pessoais do imputado de evadir-se desta Comarca…”, fatores estes que, além de serem especulativos e inverídicos, não possuem o caráter de justificar a manutenção de uma prisão flagrantemente ilegal.

É indiscutível que já extrapolou, injustificadamente, o lapso temporal para o encerramento da instrução criminal, estabelecido pelo CPP, que segundo entendimento deste Egrégio Tribunal, é de …….. (….) dias, não tendo a defesa do Acusado contribuído, de qualquer forma para a ocorrência do excesso de prazo, transformando a manutenção de sua prisão em indisfarçável constrangimento ilegal, nos termos do artigo 648, II, do Código de Processo Penal.

2 – DIREITO

Consoante nossa melhor doutrina e a jurisprudência dominante, se o legislador impôs prazos para a realização dos atos processuais, é porque se torna imperioso seu cumprimento para o resguardo das garantias individuais do cidadão e a conseqüente prestação da tutela jurisdicional devida a toda coletividade, logo seu cumprimento deve ser obedecido rigorosamente, principalmente, quando a liberdade individual se encontra sob risco de sofrer constrangimento ilegal por parte do Estado.

Em caso análogo, Egrégio Tribunal Federal de Recurso da 4a Região, no HC n. 91.04.17092-0, tendo como relator o Ministro Teori Albino Zavascki, assim decidiu:

“Os prazos processuais a serem observados quando o preso o réu aplicam-se independentemente da natureza da prisão. A não observância daqueles prazos constitui coação ilegal, nos termos do art. 648, II, do CPP, mesmo se tratando de prisão preventiva. Ordem concedida.”

A jurisprudência hodierna, embora bastante leniente, tolerante e condescendente, com a inépcia e morosidade estatal na prestação da tutela jurisdicional, não tem admitido como legal a manutenção da prisão processual, diante de hiperbólico excesso temporal na conclusão da instrução criminal, principalmente quando este elastério se dá por falta de diligência do poder público, como se vê nos seguintes arestos:

“PRISÃO (TEMPORÁRIA E PREVENTIVA) – Instrução criminal (fases) – Interrogatório do réu (audiência) – Prazo (excesso).

1. A instrução é uma seqüência de atos destinada a colher elementos de convicção. Certamente que há prazos para a realização desses atos.
2. A lei processual penal admite se excedam prazos, desde que por motivo justo. Inexiste, nos autos, justificativa para um excesso significativo.
3. Caso em que há evidente excesso de prazo, porquanto marcada audiência para o interrogatório do réu, o primeiro dos atos da instrução processual, mais de 6 (seis) meses após a designação.
4. Ordem de habeas corpus concedida.”

“INSTRUÇÃO CRIMINAL – Excesso de prazo – Réu mantido preso desde o flagrante, por mais de 7 (sete) meses, sem que tenha sido encerrado o processo – Constrangimento ilegal – Ocorrência:
Ocorre constrangimento ilegal por excesso de prazo na hipótese de manutenção do réu preso desde o flagrante, por mais de 7 (sete) meses, sem que tenha sido encerrado o processo, uma vez que embora o prazo de 81 (oitenta e um) dias não possa ser considerado fatal nem improrrogável, é inadmissível que um indivíduo permaneça encarcerado por tanto tempo sem que seja alcançado o desfecho da ação penal, mormente se não existe qualquer notícia no sentido de que a defesa tenha contribuído para o retardamento do feito.” (Grifei).

“INSTRUÇÃO CRIMINAL – Excesso de prazo – Réu preso há cerca de 6 (seis) meses sem que haja previsão razoável para o término da fase instrutória – Demora decorrente da morosidade no cumprimento de atos deprecados – Constrangimento ilegal:
Ainda que seja invocado o critério da razoabilidade e reconhecido o efetivo empenho do Juiz do processo, sofre constrangimento ilegal o réu que se encontra preso há cerca de 6 (seis) meses sem que haja previsão razoável para o término da fase instrutória, cujo atraso decorre da morosidade da “máquina judiciária” no cumprimento de atos deprecados.”

A prisão do Acusado, no presente processo, como já mencionado, aconteceu em ……………, isto é, há mais de ……… (…), dias. A despeito disso, sequer iniciou a oitiva das testemunhas arrolada pela defesa indicando de que o processo ainda se arrastará indefinidamente até conclusão do judicium accusationnis.

É pois, indeclinável a concessão do presente pedido de habeas corpus para fazer cessar o constrangimento ilegal de que está sendo vítima o Paciente, ao ver seu pedido de revogação de prisão preventiva, quando é incontroverso que está preso mais tempo que a lei determina.

EX POSITIS

Espera o Impetrante, seja a presente ordem de HABEAS CORPUS, conhecida e deferida, para fazer cessar a coação ilegal de que está sendo vítima, o Paciente, mandando que se expeça, o competente ALVARÁ DE SOLTURA, cassando e revogando a prisão processual do Paciente, pelos fatos e fundamentos ut retro perfilados, oficiando-se a Juíza, aqui nominado autoridade coatora, para prestar suas informações em caráter de urgência, pois desta forma esse Egrégio Sodalício, estará como de costume restabelecendo o império da Lei, do Direito e da Excelsa JUSTIÇA.

 

Termos que,
Pede deferimento

LOCAL E DATA

Advogado
OAB/UF


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