Pedido de autorização judicial para interrupção de gravidez por feto anencéfalo – Revisado em 18/11/2019

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da __ Vara Privativa do Júri da Comarca de Salvador – Bahia.

_________., brasileira, solteira, maior, professora, portadora do R.G nº xxxxxxxxxxxxxxx, CPF xxxxxxxxxxxxxx residente e domiciliada na Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, no bairro do xxxxxxxxx, nesta Capital, por conduto do Defensor Público que esta subscreve, constituído na forma do instrumento de mandato inserto (doc. 01), podendo ser intimado para a prática dos atos processuais no endereço constante em rodapé, vem ante V.Exa. requerer

AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ POR FETO ANENCÉFALO

pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

DE PLANO,

requer a V.Exa. que seja concedida tramitação prioritária e em caráter de urgência urgentíssima, em face da gravidade da situação, a por em risco, inclusive a saúde e integridade física da demandante, como atestam os relatórios firmados por esculápios acostados;

DOS FATOS

A peticionária vive maritalmente há mais de 02 (dois) anos em sociedade conjugal, coabitando e no propósito de constituírem família, com o Sr. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, ex vi documento próprio em anexo;

Em assim sendo, face à veemência e identidade do escopo, a notícia da gestação da requerente chegou envolta de efusivos votos de felicidades e contentamento, aliados aos planos costumeiros, mas não por isto desimportante, decorrentes quanto ao sexo e nome daquele que se constituiria o primeiro descendente dos vindicantes;

Instada a fazer o primeiro exame ecográfico, no mês de xxxx próximo passado, iniciaram os momentos plúmbeos da peticionária, posto que ali já apontava resultado aziago, quando informa:

“Diâmetro bi-parietal: não visualização da calota craniana no presente estudo.”
“Gestação de aproximadamente 12 semanas ao ultra-som. Sugere-se controle ecográfico para melhor avaliação dos achados acima (comumente associados a triploidia).”
(Gizamos)

Atendendo a aconselhamento da médica que firma o primeiro exame de ultra-som, voltou a especialista nesta data, agora na Clínica de Imagem Especializada do Dr. __________, que diz:

“Observamos saco gestacional único, de implantação fundica, contendo em seu interior feto vivo e ativo, medindo 88.0mm de diâmetro correspondente a 15.0 semanas.
Ausência total de calota craniana, as estruturas encefálicas e mesencefálicas apresentam-se destruídas.”
(Grifamos)

Para concluir:

“1. gravidez tópica de 15 semanas. 2. Anomalia do tubo neural (anencefália)” Nossos grifos

Na busca de maiores informações sobre a novidade que a situação se constitui para os peticionários, foram cientificados, pelos médicos que os atenderam da impossibilidade de sobrevida do feto, caso não morra ainda no saco uterino, após a segunda hora do nascimento;

Relatados lhes foram também, que não raro, gravidez de tal porte gera acentuado risco à vida da gestante. Perigo ao qual não pretendem incorrer, em face de que tal óbice não será freio para tentarem mais uma vez a busca de prole, como selo dos nobres sentimentos que nutrem entre si os requerentes;

DO DIREITO

Entre os princípios constitucionias que o Direito Penal Pátrio respeita, abraça e pugna pela observância é o da Dignidade da Pessoa Humana, que “por ser um valor supremo obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional e não uma qualquer idéia apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido da dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou invoca-la para construir a teoria do núcleo da personalidade individual, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana.”, como nos asseveram Gomes Canotilho e Vital Moréia, in Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, pág. 1099. In: O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pág. 39.

No caso vertente, olvidar a respeitabilidade de tal princípio seria impingir aos autores o constrangimento, a dor, vivenciarem a expectativa vã do aguardo de uma gestação que não traz fruto para conhecer a vida, uma vez que em nascendo não chegará a ultrapassar a segunda hora de existência, por impossibilidades orgânicas de não deter cérebro;

Ademais, quando analisada a situação na visão única da peticionária – porque será ela quem mais irá enfrentar a dor – não se perfaz de justo, muito menos Digno, obrigá-la a manter uma gravidez, de risco considerável à sua saúde, sabendo-se de antemão o destino do concebido, nestas circunstâncias, aliando o quanto seus sonhos, sentimentos maternais estarão expostos à laceração com a gestação que culminará no seu recesso ao lar, tendo aos braços nada mais que o vazio;

Cumpre relacionar que a gravidez, especialmente a primeira, toca a todos os envolvidos – pais, parentes e amigos do circulo social – na ânsia volitiva de congratular com o neonato e seus genitores nos desejos mais saudáveis e alvissareiros, a envolver todo tipo de sentimentos, a se resumirem no que denominamos de felicidade;

O Dr. Edílson Mougenot Bonfim, in “Direito Penal – Parte Geral”, Edt. Saraiva, pág. 116 usque 117, quando trata do relevo dos Princípios Constitucionais, no caso do da Dignidade Humana, muito mais que à obediência a um comando de lei, reporta a lição de Ceso Antônio Bandeira de Mello que dita:

“Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A desatenção ao principio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa ingerência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.”

E conclui:

“…quando o tipo penal ou sua aplicação, cumprindo a função de controle social, desvincular-se totalmente da realidade, sem dar importância para a existência de algum dano efetivo ou lesão social, padecerá irremediavelmente do vício de incompatibilidade vertical com o princípio constitucional da dignidade humana.”

O Diploma Penal Substantivo Brasileiro, ainda infestado com as mazelas do preconceito, da moral religiosa, esta calcada em pilares arenosos, não permite o conforto aos requerentes de solucionarem a questão, tomando por espeque seus desejos e a audição do especialista, impondo o pronunciamento do Poder Judiciário, além de exigir das partes fragilizadas com o drama orgânico, agora penarem com a burocracia das unidades cartorárias, derivada do nosso processo penal;

No campo das discussões jurídicas, o tema é palpitante, haja vista como pondera, com clareza alabastrina o Dr. Lélio Calhau, in artigo publicado na website www.direitopenal.com, sob o título “Anencefalia e aborto: uma conexão necessária”, quando registra:

“Na referida ação, a CNTS pede que seja dada interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 124, 126 e 128, I e II, do Código Penal Brasileiro. Estes artigos penais tratam do crime de aborto, e a ação visa permitir a interrupção de gravidez de filhos anencéfalos. O pedido é feito com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da legalidade, liberdade e autonomia da vontade, bem como o direito à saúde. Ou seja: o Poder Judiciário não está sendo chamado para criar nenhuma regra jurídica, mas, em verdade, estabelecer um critério de interpretação para as normas penais que tratam do crime de aborto.”

Para concluir:

“Li ontem um texto onde se critica a posição da Igreja Católica no caso. Ora, a Igreja Católica, bem como todas outras entidades religiosas ou não têm o direito de se manifestar. O que não pode ocorrer é se confundir na questão o direito com religião. Não está em jogo se o caso é pecado ou não. Talvez essa confusão (que tem ocorrido com frequência na política) seja responsável por muitos erros que ainda vamos ter que assistir.”

Para respaldar o quanto aqui articulado trazemos à colação cópia da decisão do Exmo. Sr. Dr. Ministro do Supremo Tribunal Federal, Min. Marco Aurélio, na Medida Cautelar de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde – CNTS, julgada em 01 de julho de 2004;

São palavras do Sr. Ministro, em peroração antecedente ao seu voto luminar quando esclarece:

“Diante de uma deformação irreversível do feto, há de se lançar mão dos avanços médicos tecnológicos, postos à disposição da humanidade não para simples inserção, no dia-a-dia, de sentimentos mórbidos, mas, justamente, para fazê-los cessar. No caso da anencefalia, a ciência médica atua com margem de certeza igual a 100%. Dados merecedores da maior confiança evidenciam que fetos anencefálicos morrem no período intra-uterino em mais de 50% dos casos. Quando se chega ao final da gestação, a sobrevida é diminuta, não ultrapassando período que possa ser tido como razoável, sendo nenhuma a chance de afastarem-se, na sobrevida, os efeitos da deficiência. Então, manter-se a gestação resulta em impor à mulher, à respectiva família, danos à integridade moral e psicológica, além dos riscos físicos reconhecidos no âmbito da medicina.”
(Grifos nossos)

DO PEDIDO

Pelo exposto, com supedâneo no art. 5º, da Constituição Federal e no art. 128 do Codex Penal Substantivo, requerem a V.Exa., após oitiva do Insigne Representante do Ministério Público que se digne de julgar pela

P R O C E D Ê N C I A

do pedido, determinando a expedição do ALVARÁ AUTORIZATÓRIO, a fim de que a primeira demandante, Sra. _______, já devidamente individuada, possa se submeter ao ato cirúrgico apontado, no HOSPITAL XXXXXXXXXXXXX, com o profissional médico especializado que lhe acompanha, restabelecendo assim, com altivez e sensibilidade os direitos dos peticionários, além de proteger a integridade moral e psicológica da peticionária e das famílias envolvidas, impedindo que conheçam riscos físicos, no âmbito da medicina como bem colocado pelo Excelso Ministro da Suprema Corte Nacional, em culto ao princípio constitucional da dignidade humana.

Nesses Termos.

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

Pedido de progressão de regime em crime hediondo com base no HC 82.959 do Supremo Tribunal Federal – Revisado em 18/11/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DE ____________

Fulano e Beltrano, via de seu advogado e bastante procurador (m.j. fls. 246), todos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe, vem à presença honrada e muito digna de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 112 da Lei nº 7.210/84, bem como na Decisão proferida em Habeas Corpus nº 82.959 do Supremo Tribunal Federal, requerer

PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMI-ABERTO

o fazendo nos termos dos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

1. DOS FATOS

1. Os reeducandos foram condenados nas sanções do Art. 157, parágrafo 3º, segunda parte (se resulta morte), do Código Penal Brasileiro, c/c Art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.072/90, lei que dispõe sobre os crime hediondos, tendo como pena definitiva 25 anos de reclusão e 10 dias multa e custas processuais;

2. Os reeducandos estão cumprindo pena desde o dia 03 de fevereiro de 2000, completando na data de hoje 72 meses e 21 dias, correspondendo a 06 anos e vinte e um dias, restando a cumprir 18 anos, 11meses e 04 dias;

3. Pelo que se vê dos autos, os reeducandos cumpriram 1/6 (um sexto) da pena imposta em 08 de fevereiro de 2004, totalizando 04 anos e 5 dias de cumprimento de pena;

E, entendendo que possuem o direito à progressão, baseados na decisão da data de ontem do Supremo Tribunal Federal, em sede de Habeas Corpus nº 82959, que, por maioria foi deferido, concomitantemente declarou “Incidenter Tantum”, a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que vetava a progressão de regime aos crimes tipificados em referida lei, é que se adentra com o presente pedido.

São, em linhas apertadas, os fatos.

2. DO DIREITO

2.1. Diz o Artigo 112 da Lei nº 7.210 de 11/07/1984:

” Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.”

2.2. Os reeducandos foram condenados ainda, cumulativamente, nas sanções da Lei nº 8.072 de 25 de julho de 1990, em seu artigo 1º, inciso II, vejamos:

“Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto – Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados:

II – Latrocínio (art. 157, parágrafo 3º, in fine);”.

2.3. Pelo que se vê, o crime em comento e a pena imposta aos reeducandos, de acordo com a lei, deverão eles cumprir suas penas, pela hediondez do crime, em regime integralmente fechado, vedada a progressão;

2.4. Acerca do assunto, a muito os tribunais vem decidindo no sentido de se vedar a progressão de regime nos casos de crimes hediondos, até mesmo porque o Egrégio Tribunal Federal ainda não havia declarado a inconstitucionalidade da norma estampada na Lei nº 8.072/90 em seu parágrafo 1º do artigo 2º, vejamos:

ORIGEM…..: 2A CAMARA CRIMINAL FONTE……: DJ 14698 de 13/02/2006
ACÓRDÃO….: 24/01/2006
RELATOR….: DES. FLORIANO GOMES
RECURSO….: 25845-0/217 – HABEAS-CORPUS
PROCESSO…: 200600073593
COMARCA….: GOIANIA
EMENTA…..: “HABEAS CORPUS”. “TRAFICO ILICITO. CRIME HEDIONDO. PROGRESSAO DE REGIME. INADMISSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 8072/90. A PROGRESSAO DE REGIME EM CRIMES HEDIONDOS DEVERA SER INDEFERIDA, POR VEDACAO LEGAL, MORMENTE SE O EGREGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAO DECLAROU A NORMA INCONSTITUCIONAL. ORDEM DENEGADA.”
DECISÃO….: “ACORDA O TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS, PELA SUA 2A CAMARA CRIMINAL, A UNANIMIDADE, EM ACOLHER O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, CONHECER DO PEDIDO E DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DA ATA DE JULGAMENTO. SEM CUSTAS.”

2.5. No mesmo sentido:

ORIGEM…..: 2A CAMARA CRIMINAL
FONTE……: DJ 14692 de 03/02/2006
ACÓRDÃO….: 24/01/2006
RELATOR….: DR(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
RECURSO….: 25818-6/217 – HABEAS-CORPUS
PROCESSO…: 200600022662
COMARCA….: ITUMBIARA
EMENTA…..: “HABEAS CORPUS”. “CONDENACAO POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. PRETENDIDA MODIFICACAO DO REGIME IMPOSTO A FIM DE POSSIBILITAR AO PACIENTE OS BENEFICIOS DE QUE CUIDA A LEI DE EXECUCAO PENAL. NECESSIDADE DE MANIFESTACAO DO PLENARIO DA SUPREMA CORTE QUANTO A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2, PARAGRAFO 1, DA LEI N. 8072/90. 1 – A QUESTAO ATINENTI A INCONSTITUCIONALIDADE DO PARAGRAFO 1 DO ARTIGO 2 DA LEI 8072/90, QUE IMPOSSIBILITA A PROGRESSAO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA NOS CRIMES HEDIONDOS DEFINIDOS NO ARTIGO 1 DA MESMA LEI, ENCONTRA-SE PENDENTE DE DECISAO PELO PLENARIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ASSIM SENDO, HA DE SE CONSIDERAR A CONSTITUCIONALIDADE DE TAL DISPOSITIVO, QUE ATE O MOMENTO, ENCONTRA-SE EM PLENO VIGOR. 2 – ORDEM DENEGADA.”
DECISÃO….: “ACORDAM OS COMPONENTES DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS, PELA SESSAO ORDINARIA DA SEGUNDA CAMARA CRIMINAL, POR UNANIMIDADE, ACOLHENDO O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, EM CONHECER DO PEDIDO E DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. SEM CUSTAS.”

Da mesma forma, a decisão acima, considerou constitucional a impossibilidade da progressão de regime do cumprimento de penas nos crimes hediondos, tendo em vista que encontrava-se pendente de decisão pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, a sua constitucionalidade ou não, mantendo-se assim a vedação, em crimes considerados hediondos, a progressão de regime, no caso dos reeducandos este entendimento era claro, não sendo eles passíveis de tal benesse.

2.6. Da Decisão do Supremo Tribunal Federal

2.6. Ocorre que, na data de ontem, 23 de fevereiro de 2006, em sede de Habeas Corpus, nº 82959, o Supremo Tribunal Federal, declarou “INCIDETER TANTUM”, a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do Artigo 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, questão amplamente debatida, que resultou na seguinte decisão que foi, na noite do dia 23, levada ao conhecimento público através da imprensa nacional, vejamos:

HABEAS CORPUS Nr.82959
ORIGEM:SP RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
REDATOR PARA ACÓRDÃO: –
PACTE.(S): OSEAS DE CAMPOS
IMPTE.(S): OSEAS DE CAMPOS
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COATOR(A/S)(ES): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ANDAMENTOS
DATA ANDAMENTO OBSERVAÇÃO
24/02/2006 EXPEDIDO OFÍCIO Nº 469/SEJ AO SR. LÚCIO CÉSAR AMARAL, ENCAMINHANDO RELATÓRIO DE ANDAMENTOS.
24/02/2006 PETICAO AVULSA N.º 17879/2006 AO MINISTRO RELATOR.
24/02/2006 DESPACHO ORDINATORIO EM 21/02/2006 NA PET.N.º 17879/2006 DO MINISTRO PRESIDENTE: AO RELATOR PARA APRECIAÇÃO.
23/02/2006 JUNTADA CERTIDÃO DE JULGAMENTO DA SESSÃO DE 23/2/2006.
23/02/2006 JULGAMENTO DO PLENO – DEFERIDO DECISÃO: O TRIBUNAL, POR MAIORIA, DEFERIU O PEDIDO DE HABEAS CORPUS E DECLAROU, “INCIDENTER TANTUM”, A INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDOS OS SENHORES MINISTROS CARLOS VELLOSO, JOAQUIM BARBOSA, ELLEN GRACIE, CELSO DE MELLO E PRESIDENTE (MINISTRO NELSON JOBIM). O TRIBUNAL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, EXPLICITOU QUE A DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO LEGAL EM QUESTÃO NÃO GERARÁ CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS COM RELAÇÃO ÀS PENAS JÁ EXTINTAS NESTA DATA, POIS ESTA DECISÃO PLENÁRIA ENVOLVE, UNICAMENTE, O AFASTAMENTO DO ÓBICE REPRESENTADO PELA NORMA ORA DECLARADA INCONSTITUCIONAL, SEM PREJUÍZO DA APRECIAÇÃO, CASO A CASO, PELO MAGISTRADO COMPETENTE, DOS DEMAIS REQUISITOS PERTINENTES AO RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO. VOTOU O PRESIDENTE. PLENÁRIO, 23.02.2006.

2.7. Portanto, desde a data de ontem, 23.02.2006, oportunidade que o Supremo Tribunal Federal declarou, em sede de Habeas Corpus, “INCIDENTER TANTUM”, a inconstitucionalidade do Parágrafo 1º do Artigo 2º da Lei nº 8.072 de 25 de julho de 1990, os reeducandos passaram a fazer jus ao benefício da progressão de regime estatuído na Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984 em seu artigo 112, com as razões acima expostas.

Ante o exposto requer

1. Que, após a oitiva do Nobre Representante do Ministério Público, ante os motivos acima expostos, sobretudo a declaração “incidenter tantum” da inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072 de 25 de julho de 1990, após cumpridas as diligências necessárias que Vossa Excelência determinar, a Concessão da Progressão do regime de cumprimento de suas penas para o regime menos rigoroso, in casu, O SEMI – ABERTO, comprometendo-se desde já a cumprirem todas as condições impostas por este ilustrado Magistrado, inerentes ao regime ora pleiteado.

Nesses Termos.

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

Alegações finais – Crime do artigo 12 da Lei n° 6368/76 – Entorpecentes – Revisado em 18/11/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI

Ref. Proc. n° __/2005.

ALEGAÇÕES FINAIS

MM. Juiz:

1- Que o reu Marcos Antonio e Silva, responde à presente AÇÃO PENAL como incurso às penas do artigo 12 da Lei n° 6368/76, por ter no dia 06 de agosto de 2005, sido preso por policiais militares portando suposta quantidade de maconha, mais a importância de R§ 4 quatro reais.

2- Uma vez denunciado pela ilustre representante do MP desta Comarca, o que se deu às fls. 02/03, o réu fora regularmente interrogado, às fls. 112,ocasião em que confirma ter adquirido a droga, e que confirma acusação que lhe é imputada.

3- As testemunhas de acusação afirmam que: a primeira alega que, tão somente, participou da prisão com apreensão dos papelotes de maconha, afirmando em seguida que não conhecia o acusado como envolvido em drogas; a segunda testemunha não lembra, sequer, da prisão em flagrante do acusado. Então, MM. Juiz, o MP, em suas alegações finais, supriu o depoimento da segunda testemunha, não transcrevendo o depoimento da mesma,os quais servem como medida atenuante da prática delituosa imputada ao acusado.

4- A verdade é que, como bem frisa em seu depoimento à fl. 112 ora acusado reconhece, explicitamente, que é usuário de drogas, mas não traficante,o que, convenhamos, tal tipificação criminosa deverá ser desclassificada ao teor do art. 16 da mesma lei, pois o ora acusado, necessita, urgentemente, de tratamento médico especializado, e não ser encarcerado na presença de vários maus elementos, pois, conforme certidão de fl. 146 o mesmo é réu primário, respondendo somente por este processo, além de ter residencia fixa, família constituída e trabalho fixo.

5- Em alegações finais o MP, pugna pela procedência da peça acusatória, no que tange ao réu pedindo a condenação do mesmo nas penas do art. 12 da referida lei de Tóxicos, mas tenta induzir este juízo a erro alegando no item 03 às fl. 150, suposta lista com nomes e quantidades de drogas a serem distribuídas, sendo que tal documento não foi encontrado em poder do ora acusado.

Excelência, data venia, em que pese o esforço empreendido no objetivo de incriminar o réu, não procede os argumentos utilizados pela douta representante do MP em sua iniciam acusatória, senão vejamos:

Procura a todo instante, o MP, auxiliada pelas meras suposições de testemunhas arroladas tanto no IP como na instrução criminal, sendo que estas não trazem nenhum tipo de agravante sobre o crime em questão, tentando traçar um perfil criminoso do ora acusado, chegando a fazer infundadas acusações que em momento algum restaram comprovados, assim como também não restou comprovado ser o denunciado traficante.

Ex positis, requer que, analisadas criteriosamente as razões aqui expedidas, dando aos fatos as dimensões próprias do ocorrido nestes autos, se digne em , exercitando o senso de equidade que sabemos ser peculiar a V. Exa., ABSOLVER SUMARIAMENTE o denunciado das sanções do art. 12 da lei n° 6368/76, por ser medida de inteira Justiça.

Nesses Termos.

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

Revogação de prisão preventiva decretada com suporte no art. 366 do CPP – Revisado em 18/11/2019

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da __ Vara Criminal da Comarca de _____________.

Autos n.
Natureza. Art. ……..do CP
Autor: Ministério Público
Réu: …………………………….
Objeto: Revogação da Prisão Preventiva

MM Juiz,

Xxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxx, brasileiro, solteiro, comerciante, portador de documento de identidade n.xxxxxx e CPF n. xxxxxxxxxx, residente dominciliar na Rua xxxxxxxxxx, n. xx, Bairro xxxx, cidade de xxxxxxxxxxxxxxxxx, por sua advogada infra assinada (procuração em anexo), com escritório na Rua xxxxxxx, n xx, Bairro xxxx, nesta Cidade e Comarca de xxxxxxxxxxxxxx, onde recebe intimações e notificações, vem, mui respeitosamente perante Vossa Excelência, com base nos artigos 316 e seguintes do Código de Processo Penal, requer

REVOGAÇÃO DA PRISAO PREVENTIVA

decretada por Vossa Excelência a f………, com suporte no art. 366 do Código de Processo Penal, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

RELATÓRIO

Cuida-se de processo em que o Sr. Xxxxxx, ora réu neste processo, foi denunciado como incurso no art. ……….do Código penal pátrio porque, em tese, ………………………..(descrever a conduta típica) contra…………………………vítima neste processo.

Oferecida a denúncia, foi designado interrogatório para o dia ……………, e expedido mandado de citação. Ocorre que o réu não foi encontrado, conforme certidão de fls…….., onde ficou consignado que ………………………….

Realizado o interrogatório, o réu não compareceu, sendo posteriormente decretada pelo MM. Juiz sua prisão preventiva a f…… dos autos.

DOS FATOS

Naquela época ……. (descrever por que o réu não foi encontrado).

Assim, não tomou conhecimento da ação proposta, e só por isso não compareceu para respondê-la, visto que tem total interesse em colaborar para o esclarecimento do fato e devido desenvolvimento do processo, no qual demonstrará sua inocência.

O réu tem ocupação lícita sendo comerciante de …………………na cidade de ………………..endereço…………………..

DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

O pedido da revogação da prisão preventiva está baseado no art. 316 do Código de Processo Penal, e no art. 5.º inciso LVII da Constituição Federal.

DO PEDIDO

Pelos motivos expostos, e assegurado pela lei, bem como que tem entendido a jurisprudência dos tribunais e os doutrinadores, ingressou o requerente com o presente pedido judicial.

Considerando que a decretação da prisão preventiva se baseou no único fato de não ter sido encontrado; tomando, só agora, conhecimento do processo, e interessado no regular desenvolvimento do mesmo, vem o réu, por meio desta:

Requerer a juntada dos seguintes documentos:

– DOCUMENTOS PESSOAIS;
– COMPROVANTE DE ENDEREÇO; e
– COMPROVANTE DE QUE EXERCE OCUPAÇÃO LÍCITA.

Requer, ainda:

A revogação da prisão preventiva decretada, comprometendo-se, desde já, a responder ao processo em seus ulteriores termos, comparecendo em todas as audiências.

Ante o exposto, requer digne-se Vossa Excelência em revogar a prisão preventiva, com a designação de audiência para que possa o acusado ser interrogado, tomando-se as medidas legais, expedindo-se contra-mandado de prisão preventiva (caso o réu esteja solto) para que o requerente possa livremente exercer o seu direito constitucional de liberdade.

Nesses Termos.

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

RECURSO ESPECIAL EM MATÉRIA CRIMINAL – Revisado em 18/11/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE (XXX)

APELAÇÃO Nº (XXX)
ACÓRDÃO Nº (XXX) ? (XX)ª CÂMARA CRIMINAL

RECORRENTE: (XXX)
RECORRIDO: (XXX)

NOME DO RECORRENTE, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), por seu procurador infra-assinado, mandato anexo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência e deste Egrégio Tribunal, nos autos da apelação criminal nº (XXX), na forma do art. 1.029 do Código de Processo Civil e dos arts. 255 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como com fulcro no art. 105, III, ?a?, da Constituição da República, interpor

RECURSO ESPECIAL

junto ao Superior Tribunal de Justiça ? STJ, fazendo-o amparado nas razões que se seguem.

Requer, portanto, que seja admitida a presente peça impugnativa, com consequente envio dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Nesses Termos.

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

 

 

RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL

DO PROCESSO CRIMINAL

I. O RECORRENTE fora condenado em primeiro grau de jurisdição, como incurso no art. 129, § 1º, I, do Código Penal brasileiro, em razão da agressão que vitimara o Sr. (XXX) no dia (XX/XX/XXXX), na cidade de (XXX), neste Estado;

II. Fora imposta ao RECORRENTE, por conseguinte, a pena final de (X) anos e (X) meses de reclusão (fls. XX-XX);

III. Contra a sentença, foram interpostos embargos de declaração, no sentido de se superar a omissão do julgador, qual seja, a não-consideração de causa de diminuição de pena no cálculo da sanção penal, qual seja, aquela prevista no art. 129, § 4º do Código Penal;

IV. Tal inconformidade era absolutamente justificável, afinal, conforme restou fartamente comprovado no processo, o Réu agiu tomado por violenta e absoluta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima. Mais especificamente, o RECORRENTE somente agredira a vítima em razão de essa ter sido, ?nada mais, nada menos?, o estuprador de sua filha, fato que ocorrera dias antes da agressão e do qual o Acusado só tomara conhecimento poucos momentos antes de lesionar a vítima;

V. Contudo, os embargos de declaração foram rejeitados pelo MM. Juiz, que reiterou sua posição quanto à aplicação da pena;

VI. Assim sendo, contra a mencionada decisão de primeiro grau se insurgiu o Acusado, manejando apelação ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de (XX), sob o fundamento de que o MM. Juiz que conheceu da ação penal em primeiro grau, ao fixar a pena do RECORRENTE, não contabilizou, no processo de dosimetria, a diminuição prevista no art. 129, § 4º do Código Penal, em clara negativa de vigência à aludida lei federal;

VII. Quando do julgamento do recurso interposto pelo Réu, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de (XX) decidiu por negar-lhe provimento, fazendo-o por unanimidade de votos. O acórdão atacado foi motivado no sentido de que não havia qualquer ofensa ou negativa de vigência à lei federal, tendo sido ?perfeito e acertado? o processo de dosimetria da pena realizado pelo juiz monocrático (fl. XX);

DO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE: DO PREQUESTIONAMENTO

VIII. É de se esclarecer que, tanto nos embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática, como no próprio pleito de apelação, o RECORRENTE sustentou a negativa de vigência de lei federal, requerendo aos julgadores, num e noutro caso, que se manifestassem sobre a questão federal aventada;

IX. Como já se pôde relatar, em ambos os casos os membros da magistratura entenderam não proceder o argumento, não reconhecendo a negativa de vigência do art. 129, § 4º do Código Penal no caso em tela;

DOS DEMAIS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

X. A decisão final do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de (XX) encerra discussão do feito nas vias ordinárias, não restando ao Acusado mais nada senão passar à esfera extraordinária do Poder Judiciário;

XI. Como se tem insistido nesse ato de impugnação, tanto a sentença monocrática como o acórdão impugnado (ao mantê-la) negam vigência à lei federal, precisamente o art. 129, § 4º do Código Penal;

DA NEGATIVA DE VIGÊNCIA À LEI FEDERAL

XII. Todos os julgadores que atuaram na presente ação penal ignoraram, solenemente e de forma cristalina, o art. 129, § 4º do Código Penal, que assim determina:

?Diminuição de pena
§ 4º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.?

XIII. A melhor e mais atualizada doutrina penal tem asseverado, de forma praticamente uníssona, que a lei penal, ao fixar que determinado benefício ?pode? ser concedido ao réu pelo juiz, isso quer significar, na realidade, que, reunindo o réu condições para ser beneficiado ou ocorrendo a hipótese factual que autoriza a concessão, o juiz é obrigado a tomar a providência legal mais benéfica;

XIV. Ora, o art. 129, § 4º do Código Penal constitui uma causa especial de diminuição de pena, que autoriza o juiz, na terceira fase da dosimetria da sanção, diminuir a pena até então obtida de um sexto a um terço. A providência é claramente benéfica ao réu. Vale frisar que as causas de diminuição têm o condão de, inclusive, levar o quantum da pena a patamar aquém do mínimo fixado in abstrato, conforme tranquilo entendimento jurisprudencial hoje consolidado;

XV. Nesse contexto, é imperioso o cômputo da apontada diminuição de pena no cálculo da sanção à qual deverá se submeter o RECORRENTE; Não tendo sido operado decréscimo legal, negou-se vigência à lei federal (CR/88, art. 105, ?a?);

DO PEDIDO

Sendo inconteste o direito do RECORRENTE e tendo sido negada vigência à lei federal em comento, este REQUER que seja conhecido e provido integralmente o presente Recurso Especial, aplicando esta Egrégia Corte a diminuição de pena prevista no art. 129, § 4º do Código Penal, reduzindo sua pena em um terço. O patamar de redução se justifica no fato, fartamente comprovado nos autos, de que o Réu agiu tomado por violenta e absoluta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima, restando favoráveis ao RECORRENTE todos os outros fatores relevantes para fins de dosimetria da pena;

Nesses Termos.

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

Alegações Finais – Revisado em 18/11/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA …. ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ….

……………………………………………, (qualificação), por seu defensor, nos autos sob nº …., de AÇÃO PENAL, que lhe move a JUSTIÇA PÚBLICA de …., em trâmite por este R. Juízo, vem, respeitosamente, oferecer suas ALEGAÇÕES FINAIS, na forma seguinte:

I -) O Réu encontra-se processado perante este R. Juízo, pelo cometimento do crime previsto no artigo 155, parágrafo 4º, inciso I e IV, c/c. artigo 29, Código Penal Brasileiro.
Durante a instrução criminal, não foram colhidas provas que autorizem um decreto condenatório.
Não existem testemunhas oculares da prática da infração, limitando-se as testemunhas de fls. …. e …., a relatar fatos posteriores, que nada de relevante trouxeram ao processo.
Resta, pois, a palavra do Réu, que, em casos tais, deve prevalecer, face a ausência de outros elementos de convicção, atendendo-se ao princípio do “in dubio pro reo”.

II -) Em seu interrogatório em Juízo, o Réu dá conta de sua participação no evento, que foi de menos importância, eis que limitou-se a observar os atos praticados pelo co-Réu ….
“… que …. quebrou o vidro da janela e por aí subtraiu ….; que vendo a atitude de seu companheiro, o interrogado se afastou, permanecendo à uns trinta metros de distância de …., isto porque “eu não gosto disso”; que alguns minutos depois o comparsa …. veio de encontro ao interrogado trazendo um saco e no interior deste, dizia ele, estava um …. e a ….; que o declarante não viu o furto do …., não sabendo esclarecer se …. voltou ao local, posteriormente; que o interrogado não participou em nada e nem mesmo recebeu qualquer produto desse furto; que no dia seguinte …. foi a residência do interrogado e ali deixou um ….”.

III -) Depreende-se da leitura do presente caderno processual, que o Réu …., (qualificação), sem conforme antecedente, conforme se vê da Certidão de fls. …., foi envolvido pela esperteza do co-Réu …., veterano na prática de crimes, conforme atesta a Certidão de fls. …. dando conta de seus péssimos antecedentes, que, após os fatos, fugiu da comarca, estando atualmente em lugar incerto e não sabido.

IV -) Em Alegações Finais, o ilustre Representante do Ministério Público pugna pela condenação do Réu, em virtude, principalmente, de a “res furtiva” ter sido encontrada em seu poder.
Em seu interrogatório, o Réu esclareceu que seu cunhado, o co-Réu …., que havia ficado com todos os bens, temendo ser preso, fugiu para o Estado de …., deixando os bens em casa do Réu, quando este encontrava-se trabalhando.

V -) Além da ausência de provas contra o Réu, existe no presente feito nulidade insanável, qual seja, a falta de avaliação dos bens apreendidos.
A fase indiciária do presente processo é marcada pela confusão. Vejamos:
A autoridade policial, nomeou peritos os Srs. …., “para procederem à avaliação dos objeto apreendidos” (fls. ….).
Entretanto, conforme se pode inferir às fls. …. e …., tais peritos prestaram compromisso para procederem ao “exame de arrombamento no hangar da Fazenda …., e assim o fizeram.
A avaliação, contudo, não foi efetuada.
Ademais, os bens que, segundo informam os autos, foram furtados, constavam de ….
A vítima, ao lhe serem apresentados os objetos apreendidos, reconheceu a garrafa, não reconhecendo, entretanto, …., este nas cores …. e ….

VI – ) A avaliação, segundo preceitua o artigo 172, do Código de Processo Penal, será procedida sempre que necessário.
“Art. 172. Proceder-se à, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime.”
No caso em tela, a avaliação dos bens apreendidos, mais do que necessária, é indispensável.
É que, sendo o Réu primário, e em se constatando o pequeno valor da “res furtiva”, Vossa Excelência poderá aplicar a regra estatuída no parágrafo 2º do artigo 155, do Código Penal, quando da fixação da pena, no caso de ser o Réu condenado.
Isto posto, deve o Réu ser absolvido, tanto em face da precariedade das provas, aplicando-se, no caso, a regra do “in dubio pro reo”, como em face da nulidade constante da falta de avaliação dos bens apreendidos.
Não entendendo Vossa Excelência pela absolvição do Réu, deve ser aplicada a regra contida no artigo 29 § 1º, da nova Parte Geral do Código Penal, diminuindo-se a pena de um sexto a um terço, por ser medida de inteira
JUSTIÇA !

Nesses Termos.

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

Queixa-Crime – Revisado em 18/11/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA __ VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE ________________.

TÍCIA VIVEIROS OLIMPO, brasileira, solteira, funcionária pública federal, portadora da Carteira de Identidade no 0001.000, SSP/DF, inscrita no C.P.F. sob o número 000.200.000-00, domiciliada no Distrito Federal, residente à QSJD, CONJ O, casa 02, Brasília, por sua procuradora, que a esta subscreve (m.j. ? doc. 01), vem, no exercício de sua faculdade atribuída no artigo 30 do Código de Processo Penal e no artigo 145, caput, primeira parte, do Código Penal, ajuizar a presente AÇÃO PENAL DE INICIATIVA EXCLUSIVAMENTE PRIVADA, oferecendo a presente

Q U E I X A – C R I M E,

Em desfavor de: PRECATÓRIA SANTÍCIA, brasileira, solteira, nascida em 21/05/1980, natural de Brasília/DF, portadora da Carteira de Identidade no. xxxxx SSP/DF, inscrita no C.P.F. sob o número xxxxxx, universitária, filha de Plíniopablos Andiquius do Rêgo e Franquícia Santilene do Rêgo, domiciliada no Distrito Federal, residente na S.H.I.N. ? QD 01, Conjunto 00, Casa 92, , Brasília, pela prática das condutas delituosas a seguir descritas:
No dia 28 de fevereiro de 2002, às 18h00, no Setor de Áreas Isoladas Norte, no interior da Quadragésima Delegacia de Polícia, nesta cidade de Brasília, a Querelada, de forma consciente, voluntária e com inequívoco animus injuriandi vel diffamandi, caluniou a Querelante, ao registrar ocorrência policial, atribuindo-lhe a prática de um delito inexistente e sabidamente falso, conforme Boletim de Ocorrência no. 999.000/2002-0, em anexo (doc. 02).
Consta do referido documento policial de registro de ocorrência, que a Querelada compareceu à Quadragésima Delegacia de Polícia, no dia suso mencionado, comunicando ao agente Praxédes Glauco (página 03 da Ocorrência) e, posteriormente, ao agente Vírginio Franco e à Delegada Malvínia Bem, que a Querelante teria, no interior do Restaurante Paladar Soviético, no Shopping Brasmall, Setor de Clubes Esportivos Sul, Brasília/DF, no dia 27/02/2002, entre 1h00 e 01h30min, ameaçado a Querelada, além de ter, em tese, praticado as seguintes condutas, conforme a narrativa do Historio (página 02/03), in verbis:
?COMPARECEU A ESTA DP A COMUNICANTE/VITIMA PARA INFORMAR-NOS QUE HÁ VÁRIOS DIAS VEM SOFRENDO AMEAÇAS DA AUTORA QUALIFICADA EM CAMPO PRÓPRIO. QUE NA DATA, HORA E LOCAL JÁ MENCIONADOS, ESTAVA NO INTERIOR DO RESTAURANTE PALADAR SOVIÉTICO, QUANDO ENCONTROU A AUTORA ESTA, USANDO GESTOS COM INTUITO DE AGRESSÃO DIRIGIU-SE ATÉ A COMUNICANTE/VITIMA E A EMPURROU ESPERANDO ALGUMA REAÇÃO DA MESMA, POSTERIORMENTE SE AFASTOU DA COMUNICANTE/VÍTIMA E CONTINUOU A FAZER GESTOS E ZOMBAR DA MESMA. VALE RESSALTAR QUE A AUTORA QUE VEM HA MUITO TEMPO PERTURBANDO A COMUNICANTE/VITIMA, MANDOU QUE UM COLEGA SEU DE NOME DESCONHECIDO A AGREDISSE, ESTE JUNTAMENTE COM A AUTORA DERRAMOU DUAS LATAS DE CERVEJA NA COMUNICANTE/VITIMA, POSTERIORMENTE O COLEGA DA AUTORA , ESTAVA PRONTO PARA DESFERIR UM SOCO NA FACE DA COMUNICANTE/VITIMA, SENDO IMPEDIDO PELAS PESSOAS DA FESTA?. (SIC).

À página 01 da Comunicação de Ocorrência realizada pela Querelada, no título ?CONDIÇÕES LOCAIS ? CRIMINAL?, no subtítulo ?Objeto/Meio Envolvido?, consta claramente a imputação falsa perpetrada pela Querelada contra a Querelante, qual seja: ?AMEAÇA?.
Assim agindo, a Querelada praticou o delito de calúnia, vez que a Querelante no dia narrado no registro de ocorrência não se encontrava no Distrito Federal.
Com efeito, conforme provam os recibos de compras em anexo, bem como as cópias dos bilhetes de passagens aéreas e a declaração da Margens Linhas Aéreas acostados, a Querelante, no dia indicado pela Querelada na ocorrência policial em comento, não se encontrava no Distrito Federal, pois viajará para Nova York em 22 de fevereiro de 2002, tendo retornado somente em 01 de março de 2002.
Desta feita, por existir prova de que a Querelante não se encontrava no Distrito Federal na data indicada pela Querelada no Boletim de Ocorrência em questão, está demonstrada a improcedência do delito de ameaça atribuído à Querelante, o que enseja o cometimento da infração capitulada no artigo 138, caput, do Código Penal, pela Querelada por ter imputado, com animus caluniandi e injuriandi vel diffamandi, falsamente à Querelante, a prática do delito de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal.
Cumpre salientar que a infração suso mencionada chegou ao conhecimento de terceiras pessoas, vez que o meio utilizado pela Querelada fez com que essa falsa atribuição de conduta criminosa à Ofendida fosse levada ao conhecimento dos Delegados, bem como dos vizinhos da Querelante que testemunharam a ida dos Agentes a sua residência, bem com ao leitura do boletim em tela, de forma que todos os transeuntes ouvissem o seu teor.
Além de ter atribuído, falsamente, à Querelante a prática do deleito específico de ameaça, a Querelada, por intermédio do mesmo meio, Boletim de Ocorrência, imputou à Querelante outros fatos determinados não delituosos, contudo ofensivos à honra, in verbis:
?A autora VEM HA MUITO TEMPO PERTURBANDO A COMUNICANTE/VITIMA, MANDOU QUE UM COLEGA SEU DE NOME DESCONHECIDO A AGREDISSE, ESTE JUNTAMENTE A AUTORA DERRAMARAM DUAS LATAS DE CERVEJA NA COMUNICANTE/VITIMA?. (SIC).

Praticou, com tais expressões, outrossim, o crime de difamação, capitulado no artigo 139 do Código Penal Brasileiro.
Ademais, ao afirmar, com consciente animus injuriandi, perante os agentes públicos da Quadragésima Delegacia Policial ?QUE HÁ VÁRIOS DIAS VEM SOFRENDO AMEAÇAS DA AUTORA QUALIFICADA EM CAMPO PRÓPRIO? E ?QUE A AUTORA VEM HA MUITO TEMPO PERTURBANDO A COMUNICANTE? (SIC), cometeu o delito de injúria, incorrendo nas penas do artigo 140 do Código Penal, por ter ofendido, com dolo de dano direito, a dignidade e o decoro da Querelante, ao afirmar que esta vem perturbando a Querelada, como se fosse uma perseguidora ou verduga. DIZER QUE QUERELANTE VEM PERTURBANDO E AMEAÇANDO É IRROGAR-LHE UM ATRIBUTO OU QUALIDADE DEPRECIATIVA, É COMETER A PRÁTICA DO DELITO DE INJÚRIA.
Restam cristalinas as presenças dos dolos genéricos e específicos de todas as condutas suso indicadas, vez que a Querelada sabendo falsas as imputações, pois a Querelante não se fazia presente no interior do Restaurante no dia narrado na Comunicação de Ocorrência em tela, mesmo assim utilizou-se de meio sórdido, tentando prejudicar a imagem, a honra, a dignidade e o decoro da Querelante, fazendo-se propalar falsas e indecorosas imputações.
A Querelada agiu por motivo torpe, vez que registrou a ocorrência policial em comento imbuída de intento de causar dano à honra da Querelante, por vingança, vez que esta em exercício regular de direito, noticiou, à Delegacia Especial de Atendimento à Mulher, em 04/01/2002, na qualidade de vítima, ocorrência número 01111/2002-0 (doc. 06), que pessoa desconhecida lhe enviava bilhetes anônimos para o seu trabalho, com expressões de baixo calão, injuriosas e denegritórias à honra da Querelante, inclusive indicando ter sido inserida sua fotografia da Querelante, objeto de ?montagem? que estaria no mural do andar de um prédio próximo à residência da Querelante.
Os atos noticiados pela Querelante, frise-se, em exercício regular de direito, pedia que se fosse apurada a autoria, e que a Querelante poderia indicar como possível suspeita a Querelada, vez que esta havia efetuado alguns telefonemas para a casa daquela identificando-se como autora dos bilhetes.
Denota-se, assim, que a Querelada agiu por vindita, à revelia do direito da Querelante em ver a sua paz e a sua honra asseguradas mediante auxílio investigatório das autoridades policiais.
Por conseguinte, demonstrada a prática das infrações penais de calúnia, injúria e difamação, assacadas, pela Querelada, contra a honra do Querelante, por intermédio das referidas mensagens e do referido boletim de ocorrência, se propõe, como salvaguarda de direito não patrimonial relativo à personalidade humana, a presente Queixa-crime contra PRECATÓRIA SANTÍCIA, para que seja instaurada a competente ação penal na conformidade do artigo 30 do Código de Processo Penal.
Ex positis, requer seja recebida a presente queixa-crime, que tem como base ocorrência (doc. 10), citando-se a Querelada, para que se veja processada até final julgamento, condenado-a pela prática dos delitos de calúnia, difamação e injúria, capitulados, respectivamente, nos artigos 138, 139 e 140, do Código Penal Brasileiro, com a agravante genérica do motivo torpe, encartada no artigo 61, inciso II, aliena a do Estatuto Penal.
Requer, por fim, seja juntada aos autos a folha de antecedentes criminais da Querelada, a notificação do Lídimo representante do Ministério Público, para funcionar como custus legis, bem como das testemunhas e informantes abaixo nominados para virem depor sobre os fatos, sob as penas da lei.

Nesses Termos.

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

Alegação finais receptação culposa – Revisado em 18/11/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DE ….

…………………………………………………, já qualificado e interrogado, através de seu bastante procurador, infra firmado, nos autos sob nº …., de PROCESSO CRIME, em que figura como autora a Justiça Pública, vem respeitosamente perante V. Exa., em ALEGAÇÕES FINAIS expor e, ao final, requerer o que segue:

I – OS FATOS E O DIREITO
1. Que, o defendido está sendo acusado pelo agente do Ministério Público como incurso nas sanções no § 1º do artigo 180 do Código Penal, por ter adquirido, em proveito próprio, um motor, câmbio e diferencial de um veículo …., e pela desproporção entre o preço pago e o valor atribuído ao bem, deveria presumir serem bens de origem ilícita, “sendo certo que, posteriormente, arrependeu-se, efetuando a devolução dos bens aos denunciados …. e …., recuperando o cheque que lhes havia entregue anteriormente” (fls. ….).
2. Que, de conformidade com o § 1º do artigo 180 do Código Penal, “receptação culposa constitui o fato de o agente adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.”
O agente do Ministério Público, ao oferecer a denúncia de fls., entendeu que a figura típica da receptação culposa somente ocorreu em face da desproporção entre o preço pago e o valor dos bens, excluindo, desde o início, a natureza da coisa e a condição de quem ofereceu a “res”.
3. Que, a natureza da coisa é a mais normal possível, eis que quotidianamente vende-se peças usadas, nas garagens e ferros-velhos, de carros sinistrados e velhos; inclusive é um negócio dos mais lucrativos e que tende a proliferar principalmente nas saídas de cidades e pontas de vilas. Relativamente às condições sócio-econômicas das pessoas (…. e ….) que oferecem à venda os bens retro citados, têm-se que os mesmos são excelentes pessoas, bem conceituadas em …., de famílias tradicionais e bastante enraizadas naquela cidade; além disso, …. possui, ou possuía, oficina mecânica e funilaria há muito tempo, servindo a todos naquela pequena cidade; sempre foram tidos como pessoas honestas e, ao que tudo indicava, eram corretos com todos que com eles tratavam.
Assim, com relação à natureza da coisa e a condição das pessoas que ofereceram os bens à venda, nenhum reparo há que ser feito. Ademais, nenhuma prova contrária foi produzida pela Promotoria de Justiça.
Dessa maneira, o único ponto controvertido a ser dirimido é a alegação feita pela acusação no sentido de que existe desproporção entre o preço pago e o valor dos bens, o que por si só poderia presumir a existência do crime de receptação culposa. Portanto, nesse ponto nos deteremos e passaremos à análise das provas carreadas ao processo.

QUANTO AO VALOR DA “RES FURTIVA”
4. Que, o preço pago foi justo, eis que o acusado adquiriu um motor, câmbio e diferencial do veículo …., tipo …. (item …. da denúncia), pelo valor de R$ ….
Aquela época, no mês de …. de …., com a defesa prévia, foram juntados os documentos de fls. …. a …. aos autos que comprovam o real preço das peças adquiridas a …. e ….
O documento de fls. …. foi expedido por uma empresa especializada no ramo de venda de peças e veículos, com filiais em diversas cidades de nossa região. A firma …. é uma empresa de renome, de tradição e confiabilidade no mercado de peças de veículos. Naquele documento de fls. …., declarou que um motor …., ano de fabricação …., com câmbio de …. marchas à frente e uma ré, com diferencial, usado, com condições de uso boa, tem o seu valor estimado em R$ …. Ora, está mais do que evidente que o acusado adquiriu um motor …., ano de fabricação …., com câmbio e diferencial. Denota-se, portanto, que referidas peças, à época dos fatos, tinham mais ou menos …. anos de uso. Portanto, o seu valor não é o mesmo que o correspondente a idênticas peças novas.
Para corroborar a assertiva supra, comprova o documento de fls. …., expedido por …., igualmente empresa conceituada na região, cujos proprietários são portadores de ilibada conduta, e especializados em motores de veículos de qualquer tipo, radicada em …. há mais de vinte anos, que atribui o valor de R$ …. ao motor marca …., ano de fabricação …., …. cilindros, e isto dependendo do estado de conservação; dita avaliação foi feita conforme os valores de mercado de peças usadas – que é exatamente o do caso presente.
E, para arrematar, a não menos escorreita empresa …., da Cidade de …., expediu declaração (fls. ….), onde atribuiu o valor de R$ …. à um câmbio de …. marchas à frente e uma ré, ano de fabricação …., e um diferencial do mesmo ano, em boas condições de uso.
Podemos concluir que o valor de R$ …. correspondia ao exato valor do conjunto compreendido entre o motor, câmbio e diferencial.
5. Que, à exceção do laudo de avaliação de fls. …., nenhuma outra prova contrária ao alegado pelo acusado foi produzida. De todas as testemunhas ouvidas em Juízo (tanto de acusação como de defesa), nenhuma se referiu quanto ao valor daquelas peças, com exceção de …., ouvido às fls. …., onde pondera que o valor daquelas peças girava, à época, em torno de R$ …. (antigos), naturalmente o preço era variável em face do estado de uso das peças.
Já a testemunha …. declarou às fls. …., que tinha conhecimento que o acusado havia comprado um motor, câmbio e diferencial por R$ …., e que esse era o preço praticado na época.

QUANTO À AVALIAÇÃO DE FLS. ….
6. Que, o laudo de avaliação de fls. …. deve ser declarado imprestável, posto que, em realidade, nenhuma avaliação efetivamente foi feita. É de fácil constatação que os Srs. …. e …. apenas e tão somente assinaram o Auto de Avaliação de fls. …., que já lhes foi apresentado devidamente datilografado pelo Sr. Escrivão de Polícia, com o respectivo valor atribuído ao conjunto de motor, câmbio e diferencial, ou seja, R$ ….
Os bens que deveriam ser avaliados não foram levados à presença dos peritos nomeados para a devida apreciação e verificação para, ao final, ser atribuído valor real. Ao contrário disso, somente o Auto de Avaliação, já devidamente pronto, é que foi levado aos peritos para colheita de assinatura.
É evidente que só por este fato, o Auto de Avaliação de fls. …. está eivado de vício insanável e irreparável, não tendo, portanto, nenhum valor jurídico e legal. Ademais, insta dizer que aquelas pessoas nomeadas como peritos não têm qualificação para exercer tal mister, eis que são marceneiro e vendedor, nada entendendo de peças usadas de veículos (…. a ….).
Assim, entendemos que a prova testemunhal e documentos de fls. …. e …. comprovam o real valor da “res furtiva” e vendida ao acusado, …., e que elidem, perfeitamente, o laudo de fls. ….
“Auto de avaliação de objeto. Peça que não contêm qualquer fundamentação. Dúvida sobre o efetivo valor da coisa. Absolvição” (RT 611/381).
“Os peritos descreverão minuciosamente o que examinaram e responderão aos quesitos formulados.” (art. 160, do CPP)
“O Juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.” (art. 182, CPP)
De conformidade com as provas apresentadas e testemunhas ouvidas, fica evidente, repetimos, que o Auto de Avaliação de fls. …. é imprestável, portanto, é de ser rejeitado para o fim de serem acatadas as provas favoráveis apresentadas pelo acusado.
Ademais, é bom que se afirme que:
“A desproporção entre preço e valor nem sempre caracteriza a receptação culposa.” (RT 447/401)
“A receptação culposa exige ao seu reconhecimento prova estreme de dúvidas da culpabilidade do acusado, máxime quando se trata de objeto usado, de valor muito variável.” (grifamos) (Jutacrim 46/232)
“A desproporção entre o preço oferecido e o valor real da “res” só é circunstância indicativa de receptação culposa quando o adquirente conhece a avaliação de objeto no comércio. Assim, não há arguir o indício incriminador sendo o agente homem rústico que, jamais tendo negociado com coisas semelhantes, completamente desconhece seu preço corrente no mercado” (grifamos) (Tacrim-SP, Ap. Crim. Rel. Juiz Ricardo Onuto – Jucacrim 28/113).
Ficou demonstrado que o acusado, …., é pessoa de lide rural, simples, (qualificação) e que labuta na terra de sol a sol para constituir um patrimônio que lhe permita ter uma vida modesta, mas honrosa.
7. Que, por outro lado, não cometeu nenhum crime o acusado …., eis que o fato praticado é atípico, tendo em vista que não convergiram nenhuma das características ou elementos do fato típico e antijurídico, ou seja, não se revelou, no fato praticado pelo réu, o elemento normativo do tipo que é a CULPA, traduzida por três indícios que podem ocorrer no momento da aquisição ou recebimento da coisa de crime: a) natureza do objeto material; b) desproporção entre o valor e o preço; e c) condição de quem a oferece.
A propósito da receptação culposa, diz DAMIÃO NETO, que o “receptor que agiu culposamente não pode ser considerado um ladrão vulgar, é antes de mais nada vítima de sua própria ignorância, boa-fé, erro, cobiça ou ambição. Jamais delinquiria, agindo de “moto próprio” ou “sponte sua”. Não é agente, é sim um impulsionado, vítima das próprias circunstâncias” (referido por RIBEIRO PONTES, “in” Código Penal Brasileiro, Comentado, 8ª Ed. Freitas Bastos, pág. 284).
8. Que, indiscutivelmente o preço pago foi o justo e correto para aquelas peças com mais de …. ANOS DE USO, portanto, bastante desgastadas, observando-se, ainda, que o preço pago foi conforme estima de diversas empresas comerciais que há muitos anos trabalham no ramo de peças novas e usadas de veículos automotores.
Ademais, tanto foi justo o preço que quando o acusado começou a ouvir rumores sobre possível atos ilícitos praticados por …. e …., mais do que imediato, procurou tais elementos para desfazer o negócio anteriormente entabulado, devolvendo as peças e reavendo o cheque emitido à prazo.
Além disso, insta dizer que o acusado foi que procurou primeiramente o Juiz de Direito da Comarca de …., Dr. …., aquela época residindo em …., e posteriormente o Sr. Delegado de Polícia desta cidade, notificando o fato e solicitando que fosse aberto inquérito para apuração de responsabilidade, o que ocasionou, posteriormente, a prisão de alguns envolvidos, dentre eles, injustamente o acusado, ora defendido.
De notar ainda que quando os objetos ou peças que o defendido havia adquirido foram apreendidas, estas já estavam em poder dos réus …. e …. e não mais na posse do réu …., isto devido à devolução ou distrato de negócio havido entre eles.
A rigor, o réu não deveria nem ter sido denunciado, posto que nenhum crime cometeu, nem sequer mesmo o de receptação culposa.
9. Que, por ser matéria estritamente relacionada com o tipo enquadrado na denúncia de fls. …. e fls. …., com a devida vênia e respeito, fazemos integrar às nossas alegações finais o estudo sobre RECEPTAÇÃO CULPOSA feito pelo Dr. João Maria Lós, advogado de Londrina-Pr, publicado na Tribuna da Justiça, jornal de 03 de setembro de 1980, sob nº 1.075, “in verbis”:
“Prescreve o Código Penal Pátrio, em seu artigo 180, § 1º, que é cominada pena de detenção de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas a quem adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou condição de quem oferece, deve presumir obtida por meio criminoso.”
Essa é a tipificação de nossa legislação para o crime de receptação culposa, na qual “o elemento psicológico consiste na vontade consciente de adquirir ou receber a coisa e na culpa em descuidar de conhecimento preciso de sua proveniência”, conforme preleciona MAGALHÃES NORONHA, “in” Direito Penal, vol. 2, pág. 579. Desta forma, é de se ver que, para a perfeita tipificação do crime de receptação culposa, deve ser considerado o elemento psicológico, o qual transcende, através da natureza da coisa, ou da desproporção entre o preço e o valor, ou ainda, da condição daquele que oferece a coisa.
Na perfeita valoração de todos esses elementos, apreender-se-á, se o elemento psicológico para a perpetração do crime se concretizou. Nesse sentido, as lições de BENTO DE FARIA, “in” Código Penal Brasileiro, vol. V, pág. 198, quando afirma que: “considera-se receptação culposa o fato da aquisição ou recebimento da coisa que por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço ou pela condição de que o oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.”
Assim, três são os elementos que conduzem a pessoa a constituir o elemento psicológico necessário, à presunção ou respeito, digo, ou suspeita de que a coisa oferecida tem origem criminosa: a) a natureza da coisa; b) o preço vil; c) a condição de quem a oferece.
Consideremo-los, pois, a NATUREZA DA COISA, evidentemente, é um elemento que não carece de maiores e profundas indagações, pois para que esse elemento conduza uma pessoa a suspeitar que a mesma tem origem criminosa, basta um simples exemplo aclarador: uma pessoa oferece à venda um foguete interplanetário, ou uma jóia raríssima, ou a Cioconda, de Leonardo da Vinci, é evidente que dada a natureza da coisa ofertada, o comprador será conduzido a formar o elemento psicológico que conduza à suspeita quanto à origem criminosa do objeto ofertado. Assim, para que a natureza da coisa seja elemento suficiente para constituir tal elemento psicológico no comprador e, consequentemente, suspeitar da origem do bem ofertado, deve o bem estar praticamente fora de comércio, pois outros bens móveis, que possam pertencer a qualquer pessoa comumente, evidentemente, não levarão nunca à suspeita ou dúvida. Portanto, se a pessoa oferece a venda um carro, uma jóia comum, ou um relógio, tão somente pela sua natureza não pode o comprador suspeitar de sua origem.
Como segundo elemento, surge o PREÇO VIL. Seria ele a desproporção existente entre o valor efetivo da coisa e o preço efetivamente pago por essa coisa. No entanto, na valoração desse elemento, deve-se considerar que no comércio diário de bens móveis, fora de seu ambiente natural, ou seja, no comércio de bens móveis entre pessoas que não são comerciantes, obedecer-se à lei da oferta e da procura, ou melhor, tal comércio ocorre em decorrência de necessidade e dificuldades pelas quais passa uma determinada pessoa, em um determinado período da sua existência (o vendedor), frente aquele que, embora tendo o capital, não tem necessidade do bem ofertado (comprador).
Por consequência, compra a coisa aquele que dispõe de um determinado numerário, suficiente para a compra da coisa que lhe é ofertada pelo não comerciante, mas por pessoa que, por contingências que não incumbe ao comprador sondar, necessita efetivar tal venda. É evidente que sendo o comércio uma atividade que visa, primordialmente, o lucro, mormente em se tratando de comércio entre pessoas que não são comerciantes, evidentemente nunca se pagará o preço efetivo da coisa ofertada.
Mesmo por que, sendo a coisa ofertada por pessoa não comerciante, evidentemente tal conduta leva à conclusão lógica de que o ofertante se encontra em dificuldades financeiras. Estando em dificuldades financeiras, naturalmente procura a melhor oferta, e concordará com aquela que melhor lhe convier. Quem oferece o preço nessas condições, naturalmente o fará, ofertando um preço mínimo, visando adquirir a coisa a um preço que lhe seja conveniente. Da mesma forma, se ofertado no comércio extraordinário, ou seja, no comércio de bens móveis entre pessoas não comerciantes, é de bens já usados, destituídos de qualquer garantia e, muitas das vezes, com alguns anos de uso, por isso mesmo já desgastados.
Todas essas ponderações, elementos e fatos, devem ser considerados na análise de eventual vileza do preço. Sem a necessária, cuidadosa e minuciosa apreciação e avaliação desses elementos, não se poderá chegar a uma conclusão justa a respeito do preço. Se é vil ou não.
E, por último, o terceiro elemento: A CONDIÇÃO DE QUEM OFERECE a coisa. É o último que a lei exige para conduzir o comprador a suspeitar da origem criminosa da coisa que lhe é ofertada. Tal elemento deve ser considerado em conjunto com o meio ambiente em que vivem tanto o comprador como o vendedor, pois os costumes variam de um lugar para outro, de tal forma que, muitas vezes, pessoas aparentemente simplórias têm possibilidades econômicas, que seus trajes não transcendem, ao passo que, em outras ocasiões e locais, determinadas pessoas, apesar de bem trajadas e aparentemente desfrutarem de uma posição econômica sólida, em verdade não a tem.
Ademais, na consideração desse elemento, há que se convir que, para o comprador ter motivos para suspeitar da origem criminosa do bem, se deve associar a condição de quem oferece à natureza do bem, ou seja, a situação deve ser tal que a condição da pessoa, somada à natureza do bem, levem à conclusão de que o bem oferecido à venda tem sua origem criminosa.
De fato, nesse sentido é a preleção de CARRAUD, ao esclarecer que a lei exige que o comprador “deva saber que o indivíduo em cujo poder o dito objeto se encontra só o podia obter por meio de uma ação delituosa” (“TRAITÉ DU DROIT PÉNAL” – pág. 683).
“Diante disso, é de se ver que, quando da apreciação dos elementos constitutivos do tipo penal da receptação culposa, devem ser considerados todos esses elementos, individual e coletivamente, e tal análise deve ser profundamente minuciosa, no sentido de se apreender o elemento psicológico que possuía o acusado quando da ocorrência do fato imputado, para que a sentença não conduza a uma condenação injusta, em detrimento do acusado e da própria sociedade, na qual vive, e para a qual pode ser um membro útil” (pág. 3 – os grifos são nossos).
10. Que, restou provado nos autos, frise-se, que o acusado é pessoa totalmente ligada a agricultura, portanto, sem condição de efetivamente saber da vida íntima dos réus …. e ….; apenas tem conhecimento que os mesmos são pessoas radicadas a longo anos em …., de famílias tradicionais e bem aceitas pela comunidade local; trabalham em oficina mecânica e com ótima freguesia. Assim, em nenhum momento poderia desconfiar de qualquer ato ilícito que estaria sendo praticado por aqueles elementos. O acusado, ora definido, somente adquiriu as peças referidas no auto de apreensão de fls., porque delas necessitava, e pagou o justo preço, ou seja, o preço de mercado aquela época, conforme documentos comprobatórios juntados neste processo.
O defendido é primário e de bons antecedentes, observando-se que neste caso não passou de vítima de sua própria ignorância, apesar de tão logo que tomou conhecimento de boatos de que aqueles bens eram objetos de furto, procurou e efetivamente devolveu-os aos vendedores …. e …., recolhendo o cheque que havia emitido, bem como dando notícia de tudo ao Juízo da Comarca e ao Sr. Delegado de Polícia.

O REQUERIMENTO
Por todo o exposto e demais provas favoráveis apresentadas, o acusado …., já qualificado, requer a V. Exa., seja julgada improcedente a denúncia de fls. …., pois o réu não agiu em consonância com o tipo penal a que está incurso, e, ao mesmo tempo, requer a sua ABSOLVIÇÃO da imputação que lhe pesa, na forma e inciso do artigo 386, do Código de Processo Penal.
Caso V. Exa. assim não entenda, requer, ainda, a concessão do benefício do § 3º do artigo 180 do Código Penal, ou seja, O PERDÃO JUDICIAL, uma vez que o acusado é primário, de bons antecedentes, vida pregressa ilibada e trabalhador, casado e pai de …. filhos. Tal entendimento também é comungado pela jurisprudência mansa e pacífica de nossos Tribunais: “tratando-se de acusado de vida pregressa ilibada e trabalhador, autoriza o § 3º do artigo 180, do Código Penal, a não aplicação de pena, bem como a exclusão de seu nome do rol dos culpados.” (JUTACRIM 8/262).

Nesses Termos.

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL (Art. 621, I do CPP) – Revisado em 18/11/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE (XXX)

REQUERENTE, (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado à Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), por seu advogado abaixo assinado, com fundamento no Art. 621, I, do Código de Processo Penal, vem à presença de V. Exa. expor o que segue:

1. O REQUERENTE foi condenado nos autos do processo nº (xxx) na ____ª Vara Criminal na Comarca de (xxx) à pena de (xxx) anos de (reclusão) por infringir o artigo (xxx) do Código Penal.

2. Na realidade, o ora REQUERENTE realizou, conforme provas produzidas nos autos em fls (xxx), a seguinte conduta delituosa: (xxx) (Descrever os fatos envolvendo a conduta delituosa). Deveria, portanto ter sido aplicada a pena prevista no artigo (xxx) do Código Penal e, não a supra referida.

3. A decisão condenatória foi contrária às provas testemunhais (xxx), que afirmavam o seguinte: (xxx) (Descrever resumidamente o testemunho constante dos autos). Entende o REQUERENTE que a decisão revisanda errou na sua condenação.

Pelo exposto, REQUER:

Seja julgada procedente a presente revisão.

Nesses Termos.

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO (Art. 564, IV do CPP) – Revisado em 18/11/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE (XXX)

REQUERENTE, (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado à Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), por seu advogado infra-assinado, vem à presença de V. Exa. expor o que segue:

1. O REQUERENTE foi preso em flagrante, por suposto desrespeito ao que disciplina o Art. (xxx) do Código Penal, estando aguardando a conclusão do Inquérito Policial recolhido à Delegacia de Polícia (xxx). Porém, o auto de prisão em flagrante não foi assinado pela autoridade policial competente, sendo, portanto, passível de nulidade.

2. O REQUERENTE possui bons antecedentes, primário e tem emprego fixo, conforme documentos anexos (doc. 1) e (doc. 2), não existindo interesse por parte do REQUERENTE em fugir de seus compromissos com a Justiça.

Pelo exposto, REQUER:

Seja declarada nula a ocorrência, com fundamento no artigo 564, IV do Código de Processo Penal, por omissão de formalidade essencial para a execução do ato, com o consequente relaxamento da prisão em flagrante, devendo ser expedido o alvará de soltura do REQUERENTE.

Nesses Termos.

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).


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