Queixa-Crime – Revisado em 18/11/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA __ VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE ________________.

TÍCIA VIVEIROS OLIMPO, brasileira, solteira, funcionária pública federal, portadora da Carteira de Identidade no 0001.000, SSP/DF, inscrita no C.P.F. sob o número 000.200.000-00, domiciliada no Distrito Federal, residente à QSJD, CONJ O, casa 02, Brasília, por sua procuradora, que a esta subscreve (m.j. ? doc. 01), vem, no exercício de sua faculdade atribuída no artigo 30 do Código de Processo Penal e no artigo 145, caput, primeira parte, do Código Penal, ajuizar a presente AÇÃO PENAL DE INICIATIVA EXCLUSIVAMENTE PRIVADA, oferecendo a presente

Q U E I X A – C R I M E,

Em desfavor de: PRECATÓRIA SANTÍCIA, brasileira, solteira, nascida em 21/05/1980, natural de Brasília/DF, portadora da Carteira de Identidade no. xxxxx SSP/DF, inscrita no C.P.F. sob o número xxxxxx, universitária, filha de Plíniopablos Andiquius do Rêgo e Franquícia Santilene do Rêgo, domiciliada no Distrito Federal, residente na S.H.I.N. ? QD 01, Conjunto 00, Casa 92, , Brasília, pela prática das condutas delituosas a seguir descritas:
No dia 28 de fevereiro de 2002, às 18h00, no Setor de Áreas Isoladas Norte, no interior da Quadragésima Delegacia de Polícia, nesta cidade de Brasília, a Querelada, de forma consciente, voluntária e com inequívoco animus injuriandi vel diffamandi, caluniou a Querelante, ao registrar ocorrência policial, atribuindo-lhe a prática de um delito inexistente e sabidamente falso, conforme Boletim de Ocorrência no. 999.000/2002-0, em anexo (doc. 02).
Consta do referido documento policial de registro de ocorrência, que a Querelada compareceu à Quadragésima Delegacia de Polícia, no dia suso mencionado, comunicando ao agente Praxédes Glauco (página 03 da Ocorrência) e, posteriormente, ao agente Vírginio Franco e à Delegada Malvínia Bem, que a Querelante teria, no interior do Restaurante Paladar Soviético, no Shopping Brasmall, Setor de Clubes Esportivos Sul, Brasília/DF, no dia 27/02/2002, entre 1h00 e 01h30min, ameaçado a Querelada, além de ter, em tese, praticado as seguintes condutas, conforme a narrativa do Historio (página 02/03), in verbis:
?COMPARECEU A ESTA DP A COMUNICANTE/VITIMA PARA INFORMAR-NOS QUE HÁ VÁRIOS DIAS VEM SOFRENDO AMEAÇAS DA AUTORA QUALIFICADA EM CAMPO PRÓPRIO. QUE NA DATA, HORA E LOCAL JÁ MENCIONADOS, ESTAVA NO INTERIOR DO RESTAURANTE PALADAR SOVIÉTICO, QUANDO ENCONTROU A AUTORA ESTA, USANDO GESTOS COM INTUITO DE AGRESSÃO DIRIGIU-SE ATÉ A COMUNICANTE/VITIMA E A EMPURROU ESPERANDO ALGUMA REAÇÃO DA MESMA, POSTERIORMENTE SE AFASTOU DA COMUNICANTE/VÍTIMA E CONTINUOU A FAZER GESTOS E ZOMBAR DA MESMA. VALE RESSALTAR QUE A AUTORA QUE VEM HA MUITO TEMPO PERTURBANDO A COMUNICANTE/VITIMA, MANDOU QUE UM COLEGA SEU DE NOME DESCONHECIDO A AGREDISSE, ESTE JUNTAMENTE COM A AUTORA DERRAMOU DUAS LATAS DE CERVEJA NA COMUNICANTE/VITIMA, POSTERIORMENTE O COLEGA DA AUTORA , ESTAVA PRONTO PARA DESFERIR UM SOCO NA FACE DA COMUNICANTE/VITIMA, SENDO IMPEDIDO PELAS PESSOAS DA FESTA?. (SIC).

À página 01 da Comunicação de Ocorrência realizada pela Querelada, no título ?CONDIÇÕES LOCAIS ? CRIMINAL?, no subtítulo ?Objeto/Meio Envolvido?, consta claramente a imputação falsa perpetrada pela Querelada contra a Querelante, qual seja: ?AMEAÇA?.
Assim agindo, a Querelada praticou o delito de calúnia, vez que a Querelante no dia narrado no registro de ocorrência não se encontrava no Distrito Federal.
Com efeito, conforme provam os recibos de compras em anexo, bem como as cópias dos bilhetes de passagens aéreas e a declaração da Margens Linhas Aéreas acostados, a Querelante, no dia indicado pela Querelada na ocorrência policial em comento, não se encontrava no Distrito Federal, pois viajará para Nova York em 22 de fevereiro de 2002, tendo retornado somente em 01 de março de 2002.
Desta feita, por existir prova de que a Querelante não se encontrava no Distrito Federal na data indicada pela Querelada no Boletim de Ocorrência em questão, está demonstrada a improcedência do delito de ameaça atribuído à Querelante, o que enseja o cometimento da infração capitulada no artigo 138, caput, do Código Penal, pela Querelada por ter imputado, com animus caluniandi e injuriandi vel diffamandi, falsamente à Querelante, a prática do delito de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal.
Cumpre salientar que a infração suso mencionada chegou ao conhecimento de terceiras pessoas, vez que o meio utilizado pela Querelada fez com que essa falsa atribuição de conduta criminosa à Ofendida fosse levada ao conhecimento dos Delegados, bem como dos vizinhos da Querelante que testemunharam a ida dos Agentes a sua residência, bem com ao leitura do boletim em tela, de forma que todos os transeuntes ouvissem o seu teor.
Além de ter atribuído, falsamente, à Querelante a prática do deleito específico de ameaça, a Querelada, por intermédio do mesmo meio, Boletim de Ocorrência, imputou à Querelante outros fatos determinados não delituosos, contudo ofensivos à honra, in verbis:
?A autora VEM HA MUITO TEMPO PERTURBANDO A COMUNICANTE/VITIMA, MANDOU QUE UM COLEGA SEU DE NOME DESCONHECIDO A AGREDISSE, ESTE JUNTAMENTE A AUTORA DERRAMARAM DUAS LATAS DE CERVEJA NA COMUNICANTE/VITIMA?. (SIC).

Praticou, com tais expressões, outrossim, o crime de difamação, capitulado no artigo 139 do Código Penal Brasileiro.
Ademais, ao afirmar, com consciente animus injuriandi, perante os agentes públicos da Quadragésima Delegacia Policial ?QUE HÁ VÁRIOS DIAS VEM SOFRENDO AMEAÇAS DA AUTORA QUALIFICADA EM CAMPO PRÓPRIO? E ?QUE A AUTORA VEM HA MUITO TEMPO PERTURBANDO A COMUNICANTE? (SIC), cometeu o delito de injúria, incorrendo nas penas do artigo 140 do Código Penal, por ter ofendido, com dolo de dano direito, a dignidade e o decoro da Querelante, ao afirmar que esta vem perturbando a Querelada, como se fosse uma perseguidora ou verduga. DIZER QUE QUERELANTE VEM PERTURBANDO E AMEAÇANDO É IRROGAR-LHE UM ATRIBUTO OU QUALIDADE DEPRECIATIVA, É COMETER A PRÁTICA DO DELITO DE INJÚRIA.
Restam cristalinas as presenças dos dolos genéricos e específicos de todas as condutas suso indicadas, vez que a Querelada sabendo falsas as imputações, pois a Querelante não se fazia presente no interior do Restaurante no dia narrado na Comunicação de Ocorrência em tela, mesmo assim utilizou-se de meio sórdido, tentando prejudicar a imagem, a honra, a dignidade e o decoro da Querelante, fazendo-se propalar falsas e indecorosas imputações.
A Querelada agiu por motivo torpe, vez que registrou a ocorrência policial em comento imbuída de intento de causar dano à honra da Querelante, por vingança, vez que esta em exercício regular de direito, noticiou, à Delegacia Especial de Atendimento à Mulher, em 04/01/2002, na qualidade de vítima, ocorrência número 01111/2002-0 (doc. 06), que pessoa desconhecida lhe enviava bilhetes anônimos para o seu trabalho, com expressões de baixo calão, injuriosas e denegritórias à honra da Querelante, inclusive indicando ter sido inserida sua fotografia da Querelante, objeto de ?montagem? que estaria no mural do andar de um prédio próximo à residência da Querelante.
Os atos noticiados pela Querelante, frise-se, em exercício regular de direito, pedia que se fosse apurada a autoria, e que a Querelante poderia indicar como possível suspeita a Querelada, vez que esta havia efetuado alguns telefonemas para a casa daquela identificando-se como autora dos bilhetes.
Denota-se, assim, que a Querelada agiu por vindita, à revelia do direito da Querelante em ver a sua paz e a sua honra asseguradas mediante auxílio investigatório das autoridades policiais.
Por conseguinte, demonstrada a prática das infrações penais de calúnia, injúria e difamação, assacadas, pela Querelada, contra a honra do Querelante, por intermédio das referidas mensagens e do referido boletim de ocorrência, se propõe, como salvaguarda de direito não patrimonial relativo à personalidade humana, a presente Queixa-crime contra PRECATÓRIA SANTÍCIA, para que seja instaurada a competente ação penal na conformidade do artigo 30 do Código de Processo Penal.
Ex positis, requer seja recebida a presente queixa-crime, que tem como base ocorrência (doc. 10), citando-se a Querelada, para que se veja processada até final julgamento, condenado-a pela prática dos delitos de calúnia, difamação e injúria, capitulados, respectivamente, nos artigos 138, 139 e 140, do Código Penal Brasileiro, com a agravante genérica do motivo torpe, encartada no artigo 61, inciso II, aliena a do Estatuto Penal.
Requer, por fim, seja juntada aos autos a folha de antecedentes criminais da Querelada, a notificação do Lídimo representante do Ministério Público, para funcionar como custus legis, bem como das testemunhas e informantes abaixo nominados para virem depor sobre os fatos, sob as penas da lei.

Nesses Termos.

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

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