MODELO DE FIANÇA – I – NOVO PACOTE ANTICRIME

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

___________________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua _________, nº 00000, bairro ___________________, CEP: 000000, CIDADE/UF, por seu procurador infra assinado – com endereço na Rua ___________________, nº 00000, bairro ___________________, CEP: 000000, CIDADE/UF, com o devido respeito comparece perante Vossa Excelência para requerer o seguinte:

O requerente encontra se preso na Casa de Prisão Provisória DESTA CIDADE/UF, à disposição deste ilustrado juízo, desde o dia 16 de abril do ano em curso, em razão de ter sido preso em flagrante e indiciado em inquérito policial por suposta infração ao art. 155, caput, do Código Penal.

Trata se de primário, conforme se vê pela inclusa Certidão do Cartório Distribuidor.

Inocorrendo, pois, em desfavor do requerente os impedimentos da reincidência prevista no inciso III, do artigo 323, do Código de Processo Penal – e inoperando também, em seu desfavor, as hipóteses previstas nos incisos II a V, do artigo 323 – bem como as dos incisos I a IV do artigo 324, todos do Código do Processo Penal,

Requer, nos termos do artigo 323, I, do Código de Processo Penal, o arbitramento de fiança, por ser afiançável o crime que lhe é imputado, a fim de, em liberdade, defender se da imputa¬ção que lhe é feita.

 

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

 

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

HABEAS CORPUS – ESTELIONATO – NOVO PACOTE ANTICRIME

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

O advogado impetrou habeas corpus em favor de contra ato do JUÍZO DA 00ª VARA FEDERAL CRIMINAL TAL, pelas razões que seguem:

O paciente foi denunciado como incurso nas penas dos art. 171 do Código Penal e art. 16 c/c art. 1º da Lei 740002/86.

Em DIA/MÊS/ANO, o réu compareceu regularmente ao interrogatório para o qual foi citado em DIA/MÊS/ANO (fls. 00/00). Nessa ocasião, como não tinha advogado, nomeou-se-lhe um defensor dativo (fls. 00 e 00), que chegou inclusive a apresentar a peça de alegações preliminares de defesa (fls. 00).

Em DIA/MÊS/ANO, o acusado foi irregularmente intimado por carta precatória (fls. 00/90 e 0º), para comparecer à audiência de prova de acusação, a se realizar no DIA/MÊS/ANO, às 00:00h. A carta precatória, acrescenta, só foi juntada aos autos depois da realização da audiência.

Apesar da irregularidade da citação, compareceu no dia e horário determinados, aguardando até cerca de 00:00h, quando foi informado de que a audiência tinha sido adiada.

Como não recebeu novo chamado, tentou sem sucesso contactar seus defensores dativos.

Diante dessa situação, contratou o advogado impetrante deste writ, que verificou ter sido declarada a revelia do réu (fls. 00)

O ora impetrante requereu, então, a juntada do instrumento de mandato, bem assim que fosse revogada a decretação da revelia do paciente, uma vez que, efetivada a citação por precatória, o prazo para a defesa só começaria a contar da juntada da carta aos autos, e não do dia da intimação (art. 241, IV, do CPP). Não poderia, além disso, ter sido decretada a revelia do seu cliente, já que a audiência designada para DIA/MÊS/ANO nem mesmo chegara a ocorrer, e o réu jamais foi chamado a se manifestar.

A irregularidade da citação seria motivo suficiente para determinar a nulidade da decretação da revelia, no caso específico. A considerar, ainda nesse sentido, o fato de que o réu não logrou entrar em contato com nenhum dos diversos defensores que, sucessivamente, lhe foram nomeados, circunstância que também o teria impedido de exercer diretamente sua defesa.

Inicial instruída com os documentos de fls. 00/00.

Informações às fls. 00/00, a sustentar que a decretação da revelia decorreu, aqui, do fato de que o réu, sem qualquer justificativa, deixou de comparecer à audiência de DIA/MÊS/ANO, desatendendo mesmo ao pregão realizado pelo Oficial de Justiça. Acrescenta a autoridade impetrada que, desde DIA/MÊS/ANO, a advogada ________________, nomeada para defender o paciente, esteve na sede do Juízo da 00ª Vara nos dias de seu plantão à disposição de quem a procurasse, afigurando-se, por isso, inverossímil a versão segundo a qual teria o paciente encontrado maiores dificuldades em suas tentativas de contactá-la.

É o relatório.

É caso de se denegar a ordem.

Nos termos do art. 757 do Código de Processo Penal, “excetuadas as sessões de julgamento, que não serão marcadas para domingo ou dia feriado, os demais atos do processo poderão ser praticados em período de férias, em domingos e dias feriados…”.

De mais a mais, havendo o ato de intimação (fls. 00 e 00º) atingido o seu fim, não existiria mesmo nulidade alguma a declarar, tendo em vista a norma expressa do art. 563 do CPP, segundo a qual “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.”.

Não há, portanto, falar de nulidade da intimação do paciente, para a audiência designada para DIA/MÊS/ANO.

Carece também de fundamento a pretendida aplicação analógica do art. 241, IV, do CPP (referente à fixação de termo inicial de fluência de prazo para a interposição de recursos), porquanto a carta precatória expedida para a Comarca de Teresópolis tinha por finalidade não o estabelecimento de algum prazo, mas intimar o réu de audiência com dia e hora certos.

Os motivos justificadores da decisão que decretou a revelia (fls. 00) não cedem aos argumentos trazidos na petição inicial, já que o impetrante não cuidou, em momento algum, de fazer a prova – indispensável, registre-se – de que o paciente haja comparecido à audiência em DIA/MÊS/ANO, ou de que, efetivamente, haja procurado se comunicar com a defensora designada. Consequentemente, nada recomenda ou autoriza a declaração da nulidade dos atos processuais praticados após a decretação da revelia, mesmo porque inexiste nos autos notícia da prática de algum ato processual relevante em que se possa presumir prejudicada a defesa pela ausência do réu ou pela falta da sua intimação.

Cumpre notar, por fim, que o comparecimento em juízo do réu revel assegura-lhe o direito à intimação dos atos processuais posteriores (STF, RT 537/30001) e garante a oportunidade de exercer diretamente sua defesa. Esse é o entendimento pacificado em nosso tribunais, que faz mesmo despicienda alguma outra consideração sobre o tema. É conferir:

APELAÇÕES CRIMINAIS – ACUSAÇÃO E DEFESA – LAVAGEM DE DINHEIRO – CONDENAÇÃO POR DOZE FATOS E ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ÚLTIMO – 1. PRELIMINAR DEFENSIVA DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRETENDIDA RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE INTIMAÇÃO PESSOAL – ALEGADA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA – IRRELEVÂNCIA – PROCESSO QUE TRAMITOU EXCLUSIVAMENTE PELO MÉTODO FÍSICO – OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 370, § 4º, 390, AMBOS DO CPP, E ART. 41, IV, DA LONMP – PRELIMINAR REJEITADA – 2. PRELIMINAR MINISTERIAL DE COISA JULGADA – EXCEÇÃO DA MAGISTRADA – QUESTIONAMENTO E SOLUÇÃO ANTERIOR – PROCEDÊNCIA – QUESTÃO DIRIMIDA NOS AUTOS DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO 44638/2017 E 176523/2016 E EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO 9527/2017 – REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ DECIDIDO POR ESTA CORTE – PRETENSÃO DE RELATIVIZAR COISA JULGADA MATERIAL – PRELIMINAR ACOLHIDA – NÃO CONHECIMENTO DOS TEMAS CONCERNENTES À SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA – 3. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL E DA LEI N. 12.850/2013 E DE SEU ART. 4º, §§ 7º E 8º – 1.1. OFENSA AO ART. 53 DA CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS, BEM COMO AO ART. 18, N. “21”, ALÍNEA B, DA CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CRIMINALIDADE ORGANIZADA TRANSNACIONAL (CONVENÇÃO DE PALERMO), E À CONVENÇÃO DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO EM MATÉRIA PENAL ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA – COLABORAÇÃO PREMIADA – ANTECIPAÇÃO DO JUÍZO DE CULPA – ARGUIÇÃO IMPROCEDENTE – OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DE EDIÇÃO, DEBATES E SANCIONAMENTO – PROPOSITURA E SANÇÃO POR ENTES LEGITIMADOS – INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO SOBRE ÉTICA, TRAIÇÃO OU MORAL AO INSTITUTO DA COLABORAÇÃO PREMIADA – JULGADOS DO PRETÓRIO EXCELSO SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DO INSTITUTO – RCL 18164/RR, HC 90688/PR – ENTENDIMENTO ACOMPANHADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, NA EXS 166475/2015 – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA – 4. MÉRITO – 4.1. RECURSO ACUSATÓRIO – PRETENDIDA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO – SIMULAÇÃO DE VENDA E COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR – CONSUMAÇÃO ANTERIOR À OCORRÊNCIA DO DELITO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – VIOLAÇÃO DA REGRA DO ART. 1º DA LEI N. 9.613/98 – ATIPICIDADE FORMAL DO FATO – RECONHECIMENTO – ABSOLVIÇÕES MANTIDAS – 4.2. RECURSOS DEFENSIVOS – 4.2.1. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO – PRÁTICA DE SMURFING – BRANQUEAMENTO DE VALORES ILÍCITOS POR MEIO DE CHEQUES AO PORTADOR DESCONTADOS POR “LARANJAS” – ANEMIA PROBATÓRIA – INOCORRÊNCIA – CHEQUES NOMINAIS AOS LARANJAS – DELAÇÃO DOS COAPELANTES E ELEMENTOS DOCUMENTAIS E DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS – CARACTERIZAÇÃO DAS TRÊS FASES DA LAVAGEM DE DINHEIRO – PLACEMENT, LAYERING E INTEGRATION – DESCONTO DE CHEQUES ORIUNDOS DA PROPINA PAGA POR EMPRESA QUE JAMAIS PRESTOU SERVIÇOS CONTRATADOS NA AGÊNCIA BANCÁRIA, E DEVOLUÇÃO AO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DA CAPITAL – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FAVORECIMENTO PESSOAL – DESPROVIMENTO – WILFUL BLINDNESS DOCTRINE – DOLO EVENTUAL – PROVEITO PRÓPRIO – MANTENÇA NO CARGO OCUPADO – ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DESCABIDAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – 4.2.2. TESE DE CRIME ÚNICO – SINGULARIDADE DO CONTRATO – PAGAMENTO DE VÁRIAS NOTAS FISCAIS QUE DECORRERAM A EMISSÃO DE VÁRIOS CHEQUES AO PORTADOR – IMPROCEDÊNCIA – CRIME MATERIAL – CONSUMAÇÃO DE CADA DELITO QUE COINCIDE COM A INVERSÃO DA POSSE DOS VALORES INDIVIDUALMENTE ASSACADOS – CONFECÇÃO E ASSINATURA DO INSTRUMENTO – CARACTERÍSTICA DO ITER CRIMINIS E NÃO DA CONSUMAÇÃO – TESE REFUTADA – 4.2.3. CRIME CONTINUADO – PRETENDIDO RECONHECIMENTO PARA TODAS AS INCURSÕES DELITIVAS – PROCEDÊNCIA – PRESENÇA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS, SIMILITUDE FÁTICA, TEMPORAL, ESPACIAL E QUANTO AO MODUS OPERANDI DOS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO – PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES OBJETIVAS DO ART. 71, CAPUT, DO CP – FRAÇÃO MÁXIMA – MANTENÇA – DOZE CONDUTAS DELITIVAS – TEORIA OBJETIVA – 4.2.4. – DOSIMETRIA PENAL – A) CULPABILIDADE – PREMEDITAÇÃO – CULPABILIDADE – APENAMENTO MAIS SEVERO – PLAUSIBILIDADE – MANTENÇA – ENUNCIADO N. 49/TJMT – B) MAUS ANTECEDENTES – AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO E CONDENAÇÕES NÃO DEFINITIVAS – DESCABIMENTO – ALIJAMENTO DO CARÁTER PEJORATIVO DESSA MODULAR – C) PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME – AUSÊNCIA DE LAUDO PSICOSSOCIAL – REDUÇÃO PENAL IMPOSITIVA – D) REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – PENAS INFERIORES A OITO ANOS – MODULAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA EXCLUSIVAMENTE NA QUANTIDADE DE PENA – RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA – ABRANDAMENTO IMPOSITIVO – E) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS AO RÉU CONDENADO À PENA IGUAL OU INFERIOR A QUATRO ANOS – NECESSIDADE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS – F) DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA PARA A DETERMINAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – ART. 387, § 2º DO CPP – INAPLICABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – PROVIDÊNCIA A SER REALIZADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – 5. APELO ACUSATÓRIO DESPROVIDO. APELOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não prevalece a tese que determina o início do prazo da acusação para recorrer em razão de ciência inequívoca decorrente da divulgação da sentença no website do Ministério Público do inteiro teor da sentença penal condenatória, porque à toda evidência caracteriza ofensa ao disposto nos arts. 370, § 4º, c/c 390, ambos do CPP, e art. 41, inciso IV, da Lei Orgânica do Ministério Público (Lei Federal n. 8.625/93) sobre a prerrogativa de intimação pessoal dos membros do Ministério Público do inteiro teor da sentença penal recorrível. 2. Havendo anterior análise da suspeição da Magistrada em procedimento próprio, por esta Corte de Justiça, em mais de uma ocasião, ressai evidenciada hipótese de reiteração de pedido já decidido por esta Corte de Justiça, impassível, portanto, de reexame fático-processual por meio de recurso de apelação criminal, que, no contexto apresentado aos autos, apresenta-se como instrumento descabido para essa finalidade, por não se tratar de fato superveniente à sentença, nem submetido ao rito e prazos próprios tratados nos arts. 95 a 103 do CPP. 3. O Pretório Excelso, no julgamento do HC 90688/PR, mutatis mutandis, reconheceu e chancelou a constitucionalidade material do instituto da colaboração premiada no que diz respeito à compatibilização com as Convenções de Viena e de Palermo. 4. Mérito. 4.1. Recurso acusatório. O crime de lavagem de dinheiro é tido e havido pela doutrina como acessório ou parasitário, ou seja, depende da ocorrência de um crime anterior para a sua consumação. Com efeito, não se pode reconhecer a procedência do pedido de condenação nos termos do art. 1º, da Lei n. 9.613/98 quando a propalada simulação de compra e venda de veículo não se vincula ao delito parasitário, no caso, crimes de peculato na modalidade fraude em contrato público, que ocorreu posteriormente à alegada simulação. 4.2. Comprovada a reiterada prática de smurfing de valores ilícitos recebidos por empresa que jamais prestou os serviços contratados pela Câmara de Vereadores da capital, consistente na emissão de cheques ao portador de valores a não levantar suspeita, descontados por meio de “laranjas” e devolvidos ao Presidente da Casa de Leis, insuflada resulta as três fases da lavagem de dinheiro, placement, layering e integration, passível de punição frente ao disposto no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/98. Os colaboradores desse tipo de atividade ilícita devem ser penalizados nos moldes do art. 29, caput, do CP, ainda que não tenham agido com dolo direto, de acordo com a wilfull blindness doctrine (teoria da cegueira deliberada). A cegueira implica, pois, no conhecimento da situação de ilicitude do procedimento a que está submetido, esforçando-se para evitar o conhecimento do caráter criminoso da conduta de outrem, não podendo, nessa situação, estabelecer a insciência da responsabilidade pela conduta relevante prestada em prol da criminalidade, tornando, por conseguinte, descabida a intenção de absolvição ou desclassificação para o crime de favorecimento pessoal. 4.3. Comprovado que todos os crimes de lavagem de dinheiro já estavam previstos na linha de planejamento dos réus quanto à pretensão de assacar os cofres da Câmara de Vereadores, e isso ficou bem claro no próprio instrumento público que adjudicou o objeto da adesão ao contrato da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, onde consta a discriminação dos valores, prazo e modo de execução, resulta clara a unidade de desígnios que determina a situação de crime continuado. 4.4. Dosimetria penal. a. Exsurge evidente que o planejamento da execução delitiva constitui uma das formas de premeditação passíveis de apenamento mais severo ante a premeditação, quando efetivamente comprovada por elementos de prova concreta constante dos autos. b. A simples existência de ação penal em andamento, bem como ações em que o réu é absolvido ou beneficiado com a prescrição penal, é insuficiente para permitir a elevação da pena a título de maus antecedentes, a teor do que estabelece o enunciado da Súmula 444/STJ. c. A aferição negativa da personalidade do agente exige laudo psicológico, não se contentando com o senso comum do Magistrado. d. O critério a ser levado em conta para a dosagem do aumento de pena decorrente da regra do art. 71, caput, do CP (crimes cometidos contra a mesma vítima) é o número de infrações cometidas (in Código Penal Comentado, 7.ed. RT, 2007, p. 419), destacando-se a lição de Flávio Augusto Monteiro de Barros, que apresenta a seguinte tabela para a hipótese descrita no caput: para 02 crimes, aumenta-se da pena um 1/6; para 03, um quinto; para 04, um quarto; para 05, um terço, para 06, aumenta-se a metade, para 07 ou mais crimes, eleva-se o máximo, ou seja, 2/3. e. Abrandada a pena a patamar inferior a oito anos, impõe-se o respectivo abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena, máxime quando a sentença condenatória inflige o regime inicial somente em razão da quantidade de pena aplicada, atendendo às disposições do art. 33, § 2º, do CP, e alterar essa conclusão no presente apelo importaria em clara reformatio in pejus direta ao recurso exclusivo da defesa. f. Ao réu primário e de bons antecedentes, praticante de crime de lavagem de dinheiro, condenado à pena privativa de liberdade igual ou inferior a quatro anos, faz jus à substituição de pena prevista no art. 44 do CP, ante o preenchimento dos pressupostos legais. g. Descabida a pretensão de abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena pelo abatimento do tempo de prisão provisória do condenado, quando presentes circunstâncias judiciais que tornem irrecomendável a medida, que deverá ser analisada pelo Juízo da Execução Penal. 5. Apelo acusatório desprovido. Apelos defensivos parcialmente providos. (Ap 11325/2018, DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 13/02/2019, Publicado no DJE 13/03/2019)
(TJ-MT – APL: 00195184220158110042113252018 MT, Relator: DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 13/02/2019, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/03/2019)

Do exposto, pela denegação da ordem.

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

 

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

HABEAS CORPUS – LIBERATÓRIO III – NOVO PACOTE ANTICRIME

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

________________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua ________________, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF – Por seu advogado que este subscreve – inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil –, com endereço profissional, acima impresso, comparece à honrosa presença de Vossa Excelência para impetrar o presente pedido de HABEAS CORPUS, liberatório, com pedido de liminar, em favor do ora Paciente, vez que teve em seu desfavor Sentença de natureza condenatória prolatada, em DIA/MÊS/ANO, nos autos da ação penal – n° 0000, denunciado por supostos crimes tipificados no art. 171, § 3°, do Código Penal, com o quantum da pena somando 00 (NÚMERO) anos e 00 (NÚMERO) meses de reclusão, para cumprimento inicial no regime fechado. Ao final do condenatório, determinou o Juiz – o imediato recolhimento à prisão, não permitindo exercer o sagrado direito constitucional, de apelar e aguardar, em liberdade, como se encontrava.

Daí,

O presente Writ com fulcro no artigo 5°, incisos LV e LVII, da Carta Magna, este último – revogou, por ser incompatível com ela, a norma inscrita no art. 50004 do Código de Processo Penal.

Nesse sentido,

No julgamento do Habeas Corpus, relativo ao crime de tráfico de entorpecente, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo Relator o Desembargador, consignou que:

“Prevalecendo, por força de dispositivo constitucional, a presunção de inocência do acusado, evidente que sua prisão somente será admissível após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Se o acusado é presumido inocente e se conserva em liberdade durante todo o transcurso da ação penal, não há como se aceitar deva ser recolhido à prisão para discutir o fundamento de sua condenação. Aceita a possibilidade de que deva ser preso para questionar sua condenação. Aceita a possibilidade de que deva ser preso para questionar sua condenação, o preceito constitucional de torna inócuo e de nenhuma valia. Para tanto basta considerar que uma vez absolvido no Juízo de Segunda Instância, sua prisão seria, como é curial, ilícita e ilegal”. (RJTJESP, 123:515, apud Rogério Lauria Tucci – Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro, ed. Saraiva, São Paulo, 10000003, p.415).

Vale ressaltar que preso, preventivamente, a prisão foi revogada, por decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus de n° 87.717, relatado pelo Eminente Ministro Cezar Peluso, conforme cópia anexa.
Instruindo esta com cópia da sentença condenatória, com o comprovante do recolhimento do Paciente à prisão, com cópia da interposição do recurso de apelação,

Aguarda seja a ordem concedida LIMINARMENTE, porquanto presentes o Fumus boni jures e o Periculun in mora.

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

 

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

HABEAS CORPUS – TRÁFICO – NOVO PACOTE ANTICRIME

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

O advogado _____________ impetrou habeas corpus em favor de _____________ _____________ contra ato do JUÍZO DA 00ª VARA FEDERAL CRIMINAL/UF, pelos fundamentos que seguem:

“A Constituição Pátria, em seu artigo 5º, inciso XLII, veda claramente a concessão de graça ou anistia, vedação essa que foi recepcionada justamente na Lei nº 8.072/0000 – Lei dos Crimes Hediondos, a qual dispõe, em seu artigo 2º, inciso I, que:
‘Art. 2º – os crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I – anistia, graça ou indulto’
O Paciente, por seu turno, encontra-se cumprindo pena por conta de duas condenações, a saber:
* 6 anos de reclusão, como incurso nas penas do artigo 304, do CP;
* 17 anos e 4 meses de reclusão, como incurso nas penas dos artigos 12 c/c 18, I e 14 c/c 18, I, todos da Lei 6368/76 – Lei Antitóxicos.
Assim, Excelência, em tese, para os crimes previstos na Lei 6368/76 o Paciente não poderia ser anistiado, agraciado ou indultado. Ocorre que, conforme vem reconhecendo a doutrina e a jurisprudência, o artigo 14, da Lei 6368/76, não está impregnado da hediondez que contamina os artigos 12 e 13, do mesmo diploma legal e, por conta disso, não sendo passível da aplicação das restrições previstas no artigo 2º, da Lei 8.072/0000.

Isto posto, é a presente para requerer, sempre respeitosamente, seja acolhida a ordem, após obtidas as informações de estilo e a douta apreciação do Ministério Público Federal, para que quando iniciada a execução da pena a qual inclui a condenação pelo artigo 14 e as majorantes do artigo 18, I, da Lei 6368/76, seja afastada, em relação a estes, as restrições existentes no artigo 2º, inciso I, da Lei 8.072/0000.”

É o relatório.

Não há duvidar que o Supremo Tribunal Federal não reconhece inconstitucionalidade alguma na disposição do art. 2º, §1º da Lei 8.072/0000, que impõe o cumprimento da pena de crime hediondo integralmente em regime fechado.

A mesma Corte Constitucional assegura, entretanto, não só a progressão do regime como também a possibilidade de “anistia, graça e indulto” em relação ao delito de associação (art. 14 da Lei 6368/76), na medida em que o art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos só incide sobre o crime de tráfico (art. 12), como se lê nas ementas abaixo transcritas:

EMENTA: Crimes hediondos (L. 8.072/0000): Regime fechado integral (art. 2º, § 1º), de constitucionalidade declarada pelo Plenário (ressalva pessoal do relator): Inaplicabilidade, porém, da regra proibitiva da progressão ao condenado pelo delito de associação incriminado no art. 14 da Lei de Entorpecentes, inconfundível com o de tráfico, tipificado no art. 12, único daquele diploma a que se aplica a Lei dos Crimes Hediondos.
(STF – 1ª Turma – HC nº: 7500078 – Decisão de 12/05/10000008 – Relator: SEPULVEDA PERTENCE)

(…)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS – JULGAMENTO – POSIÇÃO DO JUIZ. AO DEFRONTAR-SE COM EMBARGOS DECLARATORIOS, O JULGADOR HÁ DE ATUAR COM ESPÍRITO DE COMPREENSÃO, TENDO PRESENTES A ANGÚSTIA DA PARTE E O PREDICADO DA COMPLETITUDE INERENTE À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, MORMENTE QUANDO EM QUESTÃO A LIBERDADE.
PENA – DOSAGEM – MEIO HÁBIL.
O habeas corpus não se mostra o veiculo próprio ao exame da sentença condenatória, sob o ângulo do implemento da justiça, no que fixada a pena acima do mínimo legal.
PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – PROGRESSÃO – LEI DE TÓXICO.
A norma extravagante do par. 1º do artigo 2º da Lei n. 8.072/76, tida como constitucional pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, ocasião em que fiquei vencido, juntamente com o Ministro Sepúlveda Pertence (habeas corpus n. 6000.657-1, cujo acórdão foi veiculado no Diário da Justiça de 18 de junho de 10000003) clama por interpretação estrita.
O afastamento da progressividade no cumprimento da pena apenas ocorre em relação aos crimes referidos na cabeça do artigo – os hediondos, a tortura, o trafico de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo. Aplicação restrita, considerados os tipos da Lei n. 6.368/76, ao do artigo 12 – o trafico de entorpecentes e drogas afins – não se estendendo, sequer, à associação cominada no artigo 14.
STF – 2ª Turma – Emb. Decl. em HC nº: 70207 – Decisão de 31/05/10000004 – Relator.: PAULO BROSSARD – Revisor: MARCO AURELIO)

Não merece, contudo, prosperar a tese, também defendida na inicial, da não aplicabilidade do art. 2º da Lei 8.078/0000 à causa de aumento prevista no art. 18 da Lei de Tóxicos, quando deva ela incidir sobre a pena cominada ao delito tipificado no seu art. 12.

Configurando o art. 18 – como, de fato, configura – causa de aumento de pena, por definição desprovida de autonomia em relação ao tipo penal sobre o qual incide, contamina-se ela, necessariamente, da mesma hediondez de que se reveste o crime de tráfico.

É dizer, da combinação do art. 12 (“importar ou exportar, …substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica”) com o art. 18 (“as penas dos crimes definidos nesta Lei serão aumentadas de 1/3 a 2/3 … no caso de tráfico com o exterior ou de extraterritorialidade da lei penal”) resulta uma modalidade específica de tráfico de drogas, correspondente à conduta de quem “exporta, para o exterior, substância entorpecente”, restando, portanto, impossível descaracterizar a proibição de anistia, graça ou indulto em relação ao acréscimo de pena decorrente dessa majorante.

Do exposto, o parecer é no sentido da concessão parcial da ordem, para que, quando iniciada a execução da pena, sejam afastadas, em relação à condenação pelo art. 14 c/c art. 18, I, da Lei 6.368/76, as restrições do art. 2º, I, da Lei 8.072/0000, que deverão, isso não obstante, prevalecer relativamente à condenação pelo crime do art. 12 c/c art. 18, I, também da Lei 6.368/76.


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO – NOVO PACOTE ANTICRIME

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

____________________, brasileiro, Casado, advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seção do UF sob no 00000 e com escritório nesta cidade de CIDADE/UF, na Av. ____________, vem, com todo o respeito e o acatamento devidos, a honrosa presença de Vossa Excelência, com fundamento nos art. 5.°, LXVIII, da Constituição Federal e arts. 401; 647 e 648, inciso IV, do Código de Processo Penal e do § 1º do artigo 23, da Lei no 6.368, de 21 de outubro de 100076, impetrar HABEAS CORPUS em favor de ____________________, devidamente qualificado nos autos de Ação Penal sob no 000000, que lhe move a Justiça Pública, processo tramitando por essa MM. 00ª Vara Criminal desta Comarca de CIDADE/UF, pelo qual sofre indevida coação à sua liberdade, pedido cujos fundamentos, pelo impetrante, são expostos a Vossa Excelência da seguinte maneira:

1- FATOS

O paciente, no DIA/MÊS/ANO, após levar seus filhos para a escola, retornou ao lar por volta das 00:00hs. da MANHÃ/TARDE/NOITE, encontrou a esposa comendo uma maçã e utilizando uma faca de cozinha, tendo dito que deitar mais um pouco, já que se achava em férias do trabalho, com o que reagiu a esposa violentamente, ante a pretensão de venda da casa, passando a exigir que o paciente fosse para a rua com essa finalidade, subindo o mesmo para o quarto. A seguir, em ação que se vislumbra totalmente sem a intenção de produzir o resultado, ao procurar fazer com que a esposa se desvencilhasse de uma faca de cozinha, com a qual foi ameaçado ante agressões verbais, inclusive, e, para tal, utilizando um martelo, ao deferi-lo contra a mão da esposa, tendo esta abaixado a cabeça e utilizado o braço para proteger-se, acabando o paciente por atingir com o instrumento a cabeça da esposa, em região que produziu lesões encéfalo cranianas, causando-lhe a morte, conforme o atestado de óbito.

Ato contínuo, verificando a morte da esposa a quem amava muito e, para evitar que seus filhos menores, uma menina com X anos e um menino com X anos de idade que se encontravam na escola, vissem, ao chegarem, a mãe naquele estado, procurando esconder o corpo, o fez colocando-o em uma churrasqueira existente em edícula fechada, nos fundos da casa, cobrindo-o com pedaços de madeira que se achavam ao lado da mesma e com um pneu estepe que também ali se encontrava e, em estado de choque, acometido de um surto psíquico que lhe adveio ao resultado não desejado de seu ato, sem raciocínio capaz de orientá-lo, também procurou apagar os vestígios aparentes do evento, retirando um lençol machado de sangue; virando o colchão da cama por igual manchado de sangue, pois que nos pés da cama é que a esposa caiu, cobrindo com a colcha, levando o lençol e uma toalha utilizada para limpar pingos de sangue no carpete, para a mesma churrasqueira, vendo que lavar não seria o bastante, acabando por deparar com uma garrafa plástica de álcool que se achava ao lado da churrasqueira e ateando fogo em seu conteúdo, para, a seguir, dirigir-se ao colégio, onde aguardou seus filhos, passando a andar pela cidade e parques com os mesmos, sob a alegação de que ele a mãe dos menores haviam brigado novamente, pelo que a mesma foi para a casa de uma irmã em CIDADE/UF.

Passado o dia, alimentou os filhos, orientou-os para tomarem banho e colocou-os a dormir, passando a noite em claro, sem coragem de dirigir-se aos fundos da casa, de cuja chaminé da churrasqueira ainda se percebia fumaça, para, ao amanhecer, acordar os filhos, levá-los para a escola e dirigir-se para a casa de uma irmã mais velha ____________________, casada e mãe, relatando que havia ocorrido uma desgraça que acabou por tirar a vida da esposa e pedindo que a mesma fosse buscar seus filhos e deles cuidasse porque dali dirigir-se-ia ao 00º Distrito Policial, para apresentar-se ao Delegado.

A referida imã, ao ver o irmão partir, imediatamente ligou para seu marido ____________________, relatando o fato, tendo este ido ao encontro da esposa e ambos ao encontro do irmão e cunhado que se achava perante o Distrito Policial, o qual, após ser atendido por um Agente de Polícia, perguntou pelo Delegado e, embora referido Agente tenha se proposto em atendê-lo, preferiu aguardar pela chegada do Delegado, quando ____________________ ao vê-lo, perguntou-lhe se havia desejado tirar a vida da esposa, respondendo o paciente que não, que jamais pensou que isso pudesse ocorrer, chorando muito.

Em vista disso, o cunhado forçou-o a procurar primeiramente um advogado, tendo ambos se dirigido ao advogado subscritor do presente “writ” que achou conveniente que ____________________ primeiro relatasse pessoalmente os fatos a seus pais, já sexagenários e aos filhos, antes que soubessem por terceiros ou fatalmente pela imprensa, para recomendou que o mesmo se dirigisse até seus pais que se encontravam na residência de um tio do paciente, na localidade ____________________, onde deveria aguardar pelo filhos para a posterior apresentação perante a autoridade policial.

Em seguida o advogado dirigiu-se à Delegacia mais próxima, a de CIDADE/UF, relatando o ocorrido, tendo o Delegado dito que deveria incontinente comunicar o 00º Distrito Policial da Capital, jurisdição da residência do casal; à Delegacia de Homicídios e ao Instituto Médico Legal, o que fez a fim de ser periciado o local, para o que o advogado ligou para o cunhado de ____________________, pedindo ao mesmo que levasse as crianças ao encontro do pai e à irmã ____________________ para que deixasse as chaves da casa a disposição, para a realização da perícia.

Enquanto isso, um amigo do paciente, o qual ficou sabendo dos fatos já narrados pela família a muitos parentes, procurou-o para realizar uma entrevista, tratando-se de um repórter policial, no que foi atendido, tendo o paciente relatado todo o fato ao mesmo, em entrevista gravada para ser colocada no ar, o que ocorreu mesmo de o paciente apresentar-se à autoridade policial.

As diligências perduraram até a noite daquela segunda-feira, tendo o advogado marcado com o Delegado do 00º Distrito, a apresentação do paciente no dia seguinte, terça feira, até às 00:00hs., contudo, o Delegado, ante a repercussão do fato levado ao ar pela emissora entrevistadora do paciente, logo pela manhã, solicitou a prisão preventiva de ____________________ e, ao mesmo tempo a impressa já se postava perante a Delegacia, com o que não concordava o advogado, pedindo adiamento da apresentação para o período da tarde, quando já não mais estivesse a imprensa presente, porém, nesse espaço de tempo foi deferida a prisão preventiva e, como ____________________ não se achava escondido, já que a irmã havia dita a uma irmã da vítima que o mesmo se achava naquele endereço, próximo à residência dessa cunhada do paciente, a mesma, de imediato relatou ao Delegado distrital o qual obrigou-se a conduzir o paciente para a Delegacia de CIDADE/UF, onde acabou por ser entrevistado por TODA A IMPRENSA e posteriormente conduzido para o 00º Distrito, onde permanece sob a prisão preventiva já decretada.

Pela inclusa documentação, verifica-se então que o paciente encontra-se preso desde DIA/MÊS/ANO, portanto a 00 (NÚMERO) dias, tendo sido apresentado pedido de relaxamento da prisão preventiva, com fundamento nos fatos demonstrados de que o paciente é primário, de ótimos antecedentes, proprietário de casa própria, com família residente nesta Capital e portanto com domicílio fixo, funcionário do Banco ____________________ há X anos, sem qualquer reprimenda, no exercício das funções de caixa da agência ____________________, além de demonstrar-se que a vítima concorreu para o não desejado desfecho do incidente fatal narrado, por seu comportamento inquieto e violento muitas e comprovadamente vezes demonstrados, contra o marido, os filhos e contra vizinhos, fatos anotados perante o próprio 00º Distrito Policial e conhecido de seus integrantes, demonstrando-se também que o paciente nunca desejou, com seu comportamento posterior ao evento, livrar-se da Justiça, tanto que tudo que narrou na primeira e demais entrevistas, foi conferido na perícia realizada e também porque não escondeu nem mesmo o colchão manchado de sangue.

Concluído o inquérito, interrogado pela autoridade policial, não mudou em nada a sua versão e interrogado em Juízo, manteve a mesma versão, já apresentada perante a sociedade por veículos de comunicação, embora alguns tenham desvirtuado os fatos e dado ênfase negativa, prejudicial ao paciente que se acha ainda sob prisão provisória, o que vem ocorrendo apenas para resguardo do prestígio da Justiça, porquanto, todos os demais requisitos para que responda em liberdade se acham presentes e comprovados, estando o processo penal no aguardo de audiência de pronuncia, porquanto, todas as testemunhas já foram ouvidas, bem como já foram coletadas as provas periciais, restando, apenas, o reconhecimento do corpo que exige exame de DNA, que acarretará delonga e, a prevalecer a prisão durante o encerramento da instrução policial, aumentar-se-á o constrangimento.

Considerando-se que passou o paciente a sofrer excesso de prazo, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, nos precisos termos do § 1º do artigo 23, da Lei no 6.368, de 21 de outubro de 100076, que determina expressamente o prazo de trinta dias para a realização de audiência de instrução, é evidente o cabimento e a procedência da presente impetração, e isso porque:

E, por outro lado, considerando-se que do inquérito apurador ainda não há sequer aceno de sua conclusão, é oportuno, com aplicação em caso de crime hediondo, embora não o seja o caso do paciente:

“HABEAS CORPUS” – EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL – DELITO DE TÓXICO, EM QUE AQUELA DEVERIA ESTAR CONCLUÍDA EM 35 DIAS” in R.T. 525 – julho de 1.0007000 – pag. 30000)

Do exposto, conclui-se que pela sistemática da Lei n’ 6.368/76, o procedimento criminal, desde a remessa dos autos a Juízo até a sentença final, ainda que sob prisão em flagrante, o que não é o caso, não deverá suplantar 35 dias sob pena de ocorrer o constrangimento ilegal, e nesse sentido, embora a atual lei do tóxico (crime hediondo) que modificou consistentemente a assertiva seguinte, serve o comentário abaixo para os crimes não enquadrados na atual legislação especial, como é o caso do paciente, quando comenta o professor PEDRO MUDREY BASSAN, na obra ” TÓXICOS – A NOVA LEI COMENTADA” edição de 1.00080, diz:

“Desobedecidos os prazos estabelecidos, e em se tratando de prisão em flagrante, não resta a menor dúvida de que poderá ensejar o seu relaxamento, colocando-se o réu em liberdade”. Pág. 52.

Examinado o caso em tela, vejamos em retrospecto;

O paciente atua desde DIA/MÊS/ANO no Banco ____________________, correndo sempre riscos decorrentes das atividades de caixa, em consolidar reclamações quanto ao seu desempenho, AS QUAIS NUNCA OCORRERAM, conforme seus colegas e gerentes, e presentes as demais exigências para que possa responder em liberdade, conforme o próprio despacho saneador do MM. Juiz que preside a Ação Penal, ao reconhecer a presença de tais requisitos e ao manter a prisão preventiva decretada apenas ante a REPERCUSSÃO DO FATO, portanto, zelosamente, age no interesse do prestígio da Justiça, contudo, REFERIDA REPERCUSSÃO JÁ NÃO SE FAZ PRESENTE, merecendo o paciente outra sorte, INCLUSIVE QUANDO DEMONSTRA, POR OCASIÃO DE FUGA EM MASSA DA PRISÃO EM QUE SE ACHA, A SUA RECUSA EM APROVEITAR A OCASIÃO PARA FUGA, como prova a CERTIDÃO DE PERMANÊNCIA E CONDUTA CARCERÁRIA em anexo, que atesta o seguinte:

“CERTIFICO que o réu acima qualificado esteve recolhido nesta Delegacia de Polícia, no período de 15/0000/000000 a 2000/12/000000 e teve BOM comportamento carcerário, acatou as ordens emanadas pela Autoridade e que regulam o serviço de carceragem; teve bom relacionamento com servidores, outra pessoas e presos(as). “Não participou de movimentos de fuga” (grifo da Autoridade) ou para subverter a ordem e a disciplina, nem participou de rebelião.”

A descrição fática da culpa, pelo Ministério Público é omissa quando faz vista grossa a fatos contidos no inquérito e que contou com investigações da polícia técnica, não levando em consideração o fato de tratar-se de resultado NÃO DESEJADO e quando muito de homicídio culposo, mas de pronto acusando-o do mais vil crime, quando o vilipêndio do cadáver já se devia a um estado psíquico de desequilíbrio que momentaneamente acometeu o paciente, ante o resultado não desejado e exatamente por não desejado.

O MM. Juiz condutor da Ação Penal, também preferiu examinar o pedido de relaxamento da prisão preventiva, após a realização de exame que determinou, quanto à saúde mental do paciente, agora já realizado, embora em absoluto excesso de prazo, entendendo o seguinte TAL.

A fundamentação adotada para o indeferimento do pedido de liberdade do paciente, para responder aos termos da noticia crime é portanto, bastante genérico, baseando-se na repercussão já inexistente, porquanto a impressa já não mais fala no caso de há muito tempo.

Vencido o prazo da instrução processual de réu preso, o paciente, intentou a revogação da prisão preventiva, novamente. Seu pedido foi novamente indeferido.

ESTUDANDO MAIS MINUCIOSAMENTE O EXCESSO DE PRAZO E O CONSTRANGIMENTO ILEGAL

Enquanto isso, sem que se possa imputar à defesa qualquer atraso, tendo se aguardado pacientemente o resultado do exame médico, não pode o paciente permanecer preso, ainda que acatada o parecer do ínclito representante do M.P., no sentido de que estão presentes os pressupostos para a decretação de prisão preventiva, quando se comprova que ao contrário, existem os pressupostos para a revogação da mesma, pelo que se vê da jurisprudência, à luz do art. 401, do Código de Processo Penal, onde se fixa em 81 dias o prazo para o término da instrução criminal, estando preso o acusado. Ocorrendo excesso nesse prazo, sem motivo justificado, impõe-se inclusive o relaxamento da prisão preventiva.

Nesse sentido, há julgados inúmeros.

“A demora no encerramento da instrução sem convincente justificação significa prisão por mais tempo do que determina a lei, justificando a concessão de habeas corpus”. STF, RT. 538/461;

(…)

“Comprovado o excesso de prazo ensejador da impetração e restando claro que a defesa em nada contribuiu para o injustificável atraso, há que ser concedido o beneficio requerido”. STJ, RSTJ 1000/223-4;

(…)

“CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Excesso de prazo no encerramento da instrução criminal. Réu preventivamente preso há mais de 81 dias. Concessão de habeas corpus. Inteligência do art. 401 do CPP. Mais de 81 dias tendo fluído da prisão preventiva do acusado sem que encerrada esteja a instrução criminal, desatendida, pois, a determinação do art. 401 do CPP,

(…)

“PRISÃO. Relaxamento. Paciente preso há mais de 100 dias, sem que a instrução esteja encerrada. Constrangimento ilegal configurado. Concessão de habeas Corpus. Inteligência do art. 401 do CPP. A jurisprudência fixou em 81 dias o prazo para término da instrução criminal estando preso o acusado. Ocorrendo excesso nesse prazo sem motivo justificado, impõe-se o relaxamento”. RT. 526/358;

Em julgado proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, reconheceu-se que “o prolongamento da custódia provisória, indefinidamente, por período de tempo não razoável, mesmo após o término da fase instrutòria e antes do julgamento do feito, caracteriza o constrangimento ilegal. A respeito, consultem-se outros julgados: RT. 556/425, 562/344, 56000/311; JTACRSESP. 45/401, 4000/85, 50/140, 53/463, 67/13000, dentre centenas de outros no mesmo sentido.

No caso concreto, somente depois de já operado o excesso do prazo de 30 dias para a realização do exame de sanidade e apresentação de laudo e de 81 dias para o encerramento da instrução criminal, (ocorrido em DIA/MÊS/ANO), foi que o MM. Juiz resolveu designar a audiência de instrução para oitiva das testemunhas, para a data de DIA/MÊS/ANO.

Assim, manifestamente configurado o excesso de prazo, há evidente constrangimento ilegal na manutenção do encarceramento do paciente. Esse é o teor do art. 648, II, do Cód. de Proc. Penal, segundo o qual:

“A coação considerar-se-á ilegal:
– quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei”.

A conservação de um homem na prisão requer mais do que um simples pronunciamento jurisdicional. A restrição ao estado de liberdade impõe ato
decisório suficientemente fundamentado, que encontre suporte em fatos concretos. Na obra “As Nulidades no Processo Penal”, Ada Pellegrini Grinover, Antônio Scarance Femandes e Antônio Magalhães Gomes Filho, 2~ edição,

É a hipótese dos autos. É controvertida a aplicação da lei penal “in casu” haja vista que apurados minudentemente os fatos, verificar-se-á um crime INTENCIONAL, cometido como quem atropela um transeunte quando esse joga-se à frente do veículo já em marcha e, deduzir o contrário, será produzir elementos forçantes e contrários a toda a prova dos autos, a não ser o fato posterior, punível como vilipêndio de cadáver, já que a Justiça pátria não agasalha como evasiva o estado de violenta emoção que acometeu o paciente a seguir ao resultado não desejado.

A prisão preventiva; sua ilegalidade já na origem, dada a complexidade de um julgamento mais preciso e, assim sendo, mesmo que fosse desprezada a circunstância antes exposta, já em sua origem a decretação da prisão preventiva do paciente foi ilegal e abusiva, apressada, antes da produção de qualquer prova mais eficaz para dar-se crédito à palavra de réu de bons antecendentes, entendida no sentido de ser dialeticamente contraditada e disponível (a cross examination americana), vale dizer não-secreta: o direito abstrato de ação em marcha batida para a falência da legislação criminal”. Luiz Alberto Machado, Direito Criminal, pág. 000;

É com relação à prisão preventiva e em flagrante delito, que a lei 6.416/77 introdu2iu relevantes alterações, atenta à orientação de que só deve haver prisão cautelar quando estritamente necessária. É o principio da necessidade, ao qual alude Tomaghi (Competência de Processo Penal, Konfino, 1.00067, pág, 1.07000, vol. ll, que deve marcar o ponto de equilíbrio entre o direito à liberdade do réu e o interesse social a que a justiça seja feita “. A Nova Lei Processual Penal, RT, Comentários à Lei n° 6.416/77, p. l03;

A gravidade da infração não autoriza a prisão de alguém, ou, sem outros elementos a ampará-la, não fundamenta o decreto de prisão preventiva, tanto que o Cód. de Proc. Penal não autoriza a medida excepcional de prisão para “fatos que geram indignação na sociedade”, porque o argumento também é subjetivo. RT 483/306;

Com efeito, Mirabete escreveu sobre o assunto em seu livro Processo Penal, pág. 368:

‘Á gravidade do crime imputado, um dos malsinados crimes hediondos (Lei 8.072 de 10000000), não basta à justificação da prisão preventiva, que tem natureza cautelar, no interesse dos interessados do desenvolvimento e do resultado do processo, e só se legitima quando a tanto se mostrar necessária; não serve a prisão preventiva, nem a Constituição permitiria que para isso fosse utilizado a punir sem processo, em atenção á gravidade do crime imputado, do qual, entretanto, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF, art. 5°, LVl@”.31

Idênticos pronunciamentos podem ser lidos em RT 601/321, 58000/411, 634/370, 654/323, 654/20006, 63000/381, 658/287, 681/347; Jurisp. Bras. Criminal 30/120, dentre inúmeros outros.

Além disso, o argumento sobre servir a prisão para a garantia da ordem pública, em conseqüência de clamor público gerado pelo fato atribuído ao paciente, é um absurdo, data vênia.

Há, no Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, o seguinte precedente:

‘Á prisão anterior à sentença condenatória é medida de exceção que só deve ser mantida quando evidenciada sua necessidade. Assim, se a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, não correm perigo, não há como negar o beneficio da liberdade provisória ao réu preso em flagrante. A gravidade do delito e o clamor público que costuma provocar não são suficientes à cautela. Em boa hora foi abolida a obrigatoriedade da prisão preventiva do Código de Processo Penal”. RT. 554/20005;

Em outro julgado, Corte Judiciária paulista julgou:

‘Não se pode falar em clamor público e em abalo na ordem pública, a ensejar prisão preventiva, pelo atraso na tramitação do processo se a liberdade do acusado em nada influiu para tal, nem sua prisão poderá a demora, ainda mais quando a custódia cautelar já fora indeferida anteriormente, por inexistirem motivos que a legitimassem. Há outras providências a cargo dos órgãos judiciais muito mais eficazes para esse tipo de problema”. RT. 65000/271;

De outra parte, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça teve oportunidade e repeliu decreto de prisão preventiva, como o dos autos, fundado nos argumentos acerca de clamor público e em descrédito do Poder Judiciário. No RHC 216-SP, 5 ~ Turma, de que foi relator o Ministro COSTA LEITE, decidiu-se:

“Processual. Penal. Prisão preventiva. Clamor público. Réu primário, de bons antecedentes, residente e estabelecido na comarca. Legalidade da prisão preventiva … O clamor público, ou o descrédito do Poder Judiciário, no caso, assenta-se na excessiva demora em acionar o Judiciário visando a punir o culpado, e não decorre do comportamento do recorrente.
Habeas Corpus concedido”. DJU, de 2000.0000.8000;

Para o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “o decreto de prisão preventiva há que ser devidamente fundamentado, não sendo suficiente a simples referência genérica aos pressupostos determinados no dispositivo procedimental, bem como a circunstância de o magistrado se limitar a encampar manifestação da autoridade requerente que expresse pedido sem demonstrar cabalmente a necessidade da medida. Se omisso quanto às razões de ordem fática pelas quais se pode inferir a necessidade da medida extrema, impõe-se a sua revogação”. DJU, de 2000.0000.8000;

Trata-se de entender que o decreto de prisão preventiva deve preocupar-se com aspectos de ordem puramente objetiva, que não permitem, jamais,
ampliação interpretativa. Ao se tratar de norma reguladora do direito de liberdade – sem dúvida um dos mais importantes bem jurídico que a ordem constitucional preserva -, motivos de ordem subjetiva ou embasadores de opinião pessoal isolada e divorciada da realidade não servem para informar a atividade judicante ou desservem à Justiça, como valor supremo, em que todos, também os requerentes, acreditam por profissão de fé, condução e desenvolvimento salutar da vida de relação.

Aliás, em situação bastante assemelhada à dos presentes autos, o Egrégio Tribunal de Alçada do Paraná, por seu Grupo de Câmaras Criminais, unanimemente, fulminou decreto de prisão preventiva. No caso cuja ementa a seguir é transcrita, a imputação era de crime de estelionato (CP, art. 17 li e a prisão cautelar fora baixada mediante a invocação genérica das hipóteses legais do diploma processual penal.

Portanto, o despacho impugnado é nulo de pleno direito e a nulidade é absoluta, porque fundamentado deficientemente.

Não se olvide da repercussão do fato perante a comunidade e a imprensa. Todavia, o Judiciário não pode agir por pressão de quem quer que seja, mas sim velando pelo seu mister de aplicar corretamente as determinações legais.

A medida liminar;

Em face da absoluta impossibilidade jurídica de se manter o decreto de prisão preventiva do paciente, pede-se a Vossa Excelência, em caráter de urgência e liminarmente, que determine a imediata suspensão da decisão atacada pelo writ.

Nem se cogite que o reconhecimento da ilegalidade e do abuso de poder exigiria exame de provas, inadmissível no âmbito do mandamus. No caso, não se faz necessária qualquer valoração das peças constantes da ação penal para se verificar a ilegitimidade da prisão preventiva.

Todavia, para o reconhecimento do abuso de poder da autoridade é possível a verificação da prova, sem que isto implique em revalorizá-la. Há que se distinguir entre a avaliação da prova para a formação do convencimento judicial sobre o mérito da causa e a sua simples verificação, para constatar~se a ilegitimidade dos atos impugnados. A valoração pode ser vedada no âmbito estrito do habeas corpus. Nunca, porém, a verificação da existência ou inexistência de ilegalidade, pois, do contrário, seria impossível apreciar se houve ou não houve abuso de poder. Como reconheceu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, ficaria letra morta a cláusula constitucional se impusesse uma vedação absoluta de simples verificação da ilegalidade do ato. RTJ. 33/235, 35/533; RT. 513/30007;

Reconheceu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo que “a assertiva de que em sede de habeas corpus não se admite o exame de prova mostra-se inconciliável com essa garantia constitucional, na sua intocável dimensão (art. 5.°, LXVIII). A “ilegalidade ou abuso do poder” passíveis de serem coibidos pelo writ não admitem essa restrição, autêntico amesquinhamento de garantia constitucional essencial a um Estado de Direito”. RT 552/282;

O habeas corpus é remédio constitucional análogo ao mandado de segurança. Ambos se destinam à proteção de direitos individuais, sendo que o último é subsidiário do primeiro, pois tem por fim proteger direito liquido e certo não amparado pelo habeas corpus.

Ora, da mesma forma que em mandado de segurança autoriza-se a suspensão liminar do ato impugnado, quando, relevante o fundamento do pedido, haja risco da eficácia da medida, caso seja deferida (Lei n.° 1.533, art. 7°, II), também o habeas corpus comporta liminar, sempre que haja risco de dano irreparável. Pela supremacia dos direitos concernentes à liberdade e à honra sobre os demais direitos individuais amparáveis pelo mandado de segurança, pode-se afirmar até a maior necessidade da suspensão liminar do ato no âmbito do writ, praxe já consagrada no País e que encontra plena justificativa pela aplicabilidade ao processo penal da analogia e dos princípios gerais de direito. CPP, art. 3°.

CONCLUSÃO

À vista de todo o exposto, requerem os impetrantes que:

a) presentes os pressupostos da fumaça de bom direito e do perigo pela demora, principalmente ante a necessidade de reconhecimento do corpo da vítima mediante o exame D.N.A. e, presentes os pressupostos de ausência de periculosidade e ânimo de fuga, como comprova a declaração da carceragem a que se submete, além de todos os requisitos desde os bons antecedentes, emprego fixo, embora com vencimentos suspensos e que prejudicam os filhos do paciente, cujos vencimentos serão reimplantados tão logo se apresente ao trabalho, residência fixa e própria, filhos e demais familiares, digne-se Vossa Excelência, liminarmente, em revogar os efeitos da prisão preventiva e ordenar a soltura do paciente FULANO DE TAL, que se encontra recolhido na Delegacia de Polícia do 00º Distrito Policial da Capital;

b) deferida a liminar, pede-se a Vossa Excelência que determine a expedição de ofício ao Exmo. Sr. Doutor Juiz do Egrégio Tribunal do Júri, afeto à 00ª Vara Criminal de CIDADE/UF, dando-lhe conta do despacho liminar proferido neste habeas corpus e requisitando-lhe as informações que julgar necessárias, apesar de a presente impetração encontrar-se instruída com as peças autenticadas que demonstram a veracidade das alegações;

c) depois disso tudo, inclusive coligido o pronunciamento do Ministério Público, pela sua condição de custos legis, confia-se que a ordem de habeas corpus será concedida para determinar, definitivamente, a revogação do decreto de prisão preventiva do paciente, porque baixado e mantido ao arrepio da lei, e a confirmação da liminar.

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

 

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

HABEAS CORPUS – USO DE DOCUMENTO FALSO – NOVO PACOTE ANTICRIME

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

O advogado impetrou habeas corpus em favor de contra ato do JUÍZO FEDERAL DA 00ª VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO pelas razões que seguem:

Em DIA/MÊS/ANO, a Polícia Federal deteve, que pretendia embarcar em vôo para os EUA apresentando passaporte falso. No documento, constava o nome de e informação de que se tratava de menor de idade, motivo pelo qual também havia uma autorização “assinada pelos pais” para viajar desacompanhado.

Conduzido à sala da PF no Aeroporto, , declinando seu verdadeiro nome e idade, responsabilizou o paciente deste writ pela elaboração do passaporte e da autorização, mediante o pagamento de US$ 0000 (VALOR POR EXTENSO).

Ato contínuo, a Polícia Federal conduziu, que se encontrava nas dependências do aeroporto, em companhia do agente de viagens que vendera a passagem a, à Delegacia de Polícia Marítima para lavrar o auto de prisão em flagrante de fls. 00/00.

No auto, atribuiu-se a ______________________ a conduta prevista no art. 304, CP (uso de documento falso) e a ______________________ , a do art. 20007, CP (falsificação de documento público), encaminhando-se ambos ao Presídio ______________________ .

O advogado de ______________________ pediu o relaxamento da prisão (cf. fls. 00/00), a sustentar a ilegalidade do flagrante. Alega que, no instante em que foi detido, o paciente não falsificava documento algum, nem portava consigo material destinado a esse fim, não se configurando, portanto, qualquer das situações previstas no art. 302 do Código de Processo Penal.

O Ministério Público opinou favoravelmente ao relaxamento (fls. 00/00). O juiz concedeu liberdade provisória a, mas decretou a prisão preventiva de, em decisão, segundo alega o impetrante, não fundamentada (fls. 00/00).

Em DIA/MÊS/ANO, o advogado pediu a revogação da prisão preventiva (fls. 00/00), que restou indeferida (fls. 00/00).

Em DIA/MÊS/ANO, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra, como incurso nas penas dos arts. 20007 e 2000000, por força do art. 304, e contra, nas penas dos arts. 20007 (falsificação de documento público) e 2000000 (falsidade ideológica), na forma do art. 2000, em continuidade delitiva.

Por meio deste habeas corpus, o impetrante pretende a revogação da prisão preventiva, alegando, para isso, que “não há o menor risco de vir o paciente a causar qualquer transtorno à ordem pública ou comprometer, de qualquer modo, a dilação probatória” (fls. 00).

Às fls. 00, a relatora negou o pedido de liminar, em decisão assim fundamentada:

“Os elementos dos autos, num superficial exame, não me convenceram da ilegalidade da prisão preventiva, em considerando, sobretudo, não haver o impetrante logrado comprovar a impertinência dos fundamentos da decisão de fls. 51/52: ‘… que JOÃO não cuidou de apresentar qualquer elemento de corroboração da sua identidade, tampouco trouxe qualquer prova de que tem ocupação lícita regular, residência fixa, e de que não tem antecedentes criminais, donde vislumbro perigos para a instrução criminal e para a aplicação da lei penal colocá-lo em liberdade, assim, sem quaisquer garantias sobre a sua pessoa.’
Ademais, o pedido de Habeas Corpus não rebateu o argumento expendido na decisão de fls. 46, que decretou a prisão preventiva: ‘… o teor da confissão de JOÃO (fls. 05/06) demonstra o elevado grau de envolvimento que tem com a estrutura criminosa dedicada à falsificação de passaportes, que atenta contra a ordem pública. (…) donde vislumbro perigos para a instrução criminal e para a aplicação da lei penal colocá-lo em liberdade, assim, sem quaisquer garantias sobre a sua pessoa.’” 

É o relatório.

A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente tem os seguintes fundamentos:

“… o teor da confissão de JOÃO (fls. 05/06) demonstra o elevado grau de envolvimento que tem com a estrutura criminosa dedicada à falsificação de passaportes, que atenta contra a ordem pública. Por outro lado, considerando que se trata de delito que envolve falsificação de “identidades”, é de se ver que JOÃO não cuidou de apresentar qualquer elemento de corroboração de sua identidade, tampouco trouxe qualquer prova de que tem ocupação lícita regular, residência fixa, e de que não tem antecedentes criminais, donde vislumbro perigos para a instrução criminal e para a aplicação da lei penal colocá-lo em liberdade, assim, sem quaisquer garantias sobre a sua pessoa.
Pelo exposto, com fulcro no art. 312 do CPP, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de.(…)”

O paciente teve mantido o decreto de sua custódia, nos termos da decisão de fls. 00:

“Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva de, além de os documentos ora apresentados virem por cópias não autenticadas, observo que o endereço residencial declinado no momento de sua prisão (Córrego Boa Vista, Mantena, Minas Gerais – fl. 00 do Flagrante em apenso) difere do endereço consignado na procuração outorgada ao seu Advogado (Rua Manoel Furtado nº 43, Vila Nova, Mantena, Minas Gerais – fl. 00 do Flagrante em apenso) e difere, também, do endereço constante das contas de gás e de água e esgoto (Rua Barão de Mauá, nº 000000, Central de Minas), ora apresentadas na petição que pede a revogação da prisão preventiva. Portanto, considero que os argumentos e documentos ora apresentados por seu patrono não elidem as razões que ensejaram a decretação de sua custódia cautelar …”

A decretação da prisão preventiva está condicionada à ocorrência de pelo menos uma das circunstâncias previstas no art. 312 do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.

Diante do que dispõe o art. 316 do CPP, a revogação da medida somente ocorrerá se, no curso do processo, o juiz “verificar a falta de motivo para que subsista”, sendo certo que inexiste qualquer dispositivo legal que estabeleça o período de tempo durante o qual o indiciado ou o acusado deva ou possa permanecer preso.

A presença desses motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva impede a concessão de fiança (art. 324, IV, CPP) e autorizam a custódia preventiva ainda que o acusado tenha bons antecedentes e residência fixa. Confira-se:

HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. CONCESSÃO DE CAUTELAR DIVERSA. FIANÇA. VALOR FIXADO SEM A OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. Comprometida de ilegalidade a decisão liberatória do paciente vinculada à prestação de fiança em valor fixado longe dos parâmetros legais, art. 326, do Código de Processo Penal, impossibilitando o recolhimento, reclamando a incidência do art. 325, § 1º, inciso I, c/c art. 350, do Código de Processo Penal, que assegura a soltura mediante as obrigações dos arts. 327 e 328, do Código de Processo Penal, razão para a ordem mandamental. ORDEM CONCEDIDA.
(TJ-GO – HC: 01161920720208090000, Relator: LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA, Data de Julgamento: 23/04/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ de 23/04/2020)

(…)

RECURSO DE HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Primariedade, bons antecedentes, profissão e residência fixa, não são elementos impeditivos da decretação da prisão preventiva, quando os fatos justifiquem sua necessidade.
2. Recurso a que se nega provimento.
(STJ, 5ª Turma, ROHC nº 0004.0003408/RS, Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, DJ, 21.03.0004, pág. 540005)

A efetiva ocorrência desses requisitos, na espécie, é o que se pretenderá demonstrar.

O paciente, em seu depoimento (fls. 00), afirma não ser falsificador, restringindo-se sua conduta à intermediação entre pessoas que pretendem viajar para os EUA e sendo o Sr. ______________________ , este sim responsável pelos documentos falsos.

Ora, um mero intermediador teria como única função apresentar os interessados ao falsário. O fato de o paciente, Vereador pelo município de Central de Minas – MG (fls. 00), encontrar-se no aeroporto, dando cobertura ao embarque de ______________________ , e na companhia de um agente de viagens, ______________________ , evidencia que sua participação na operação criminosa é mais relevante do que a alegada. Qual a garantia para a ordem pública de que este indivíduo não tornará a delinquir?

Às fls. 00, consta que o paciente, ao longo da última década, já desacatou um delegado, difamou alguém e chegou a ser condenado pelo crime do art. 12000, caput (lesão corporal dolosa leve). São elementos que, isoladamente, não autorizariam, em princípio, a presunção de periculosidade de ______________________ , mas, em conjunto com a conduta ora apurada, reforçam os motivos para acreditar que sua liberdade põe em risco a ordem pública.

Além dessa razão, que por si só fica a recomendar a manutenção da custódia preventiva, há, ainda, na espécie, a necessidade de fazer segura a eficácia de uma eventual sentença condenatória e o regular desenvolvimento da instrução criminal que a precederá. É, portanto, de todo conveniente que o paciente fique radicado no Estado onde a causa está sendo processada, principalmente tendo em vista a incerteza, em boa hora registrada pela ilustre subscritora da decisão de fls. 00.

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

HABEAS CORPUS – NULIDADE AUTO DE INFRAÇÃO FISCAL – NOVO PACOTE ANTICRIME

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

O advogado impetrou habeas corpus em favor de ___________________ contra ato do JUÍZO DA 00ª VARA FEDERAL CRIMINAL/UF, pelos fundamentos que seguem:

“Os pacientes da referida ação penal estão sendo processados pelo Ministério Público Federal, juntamente com outro réu, , sob a acusação de terem, na qualidade de responsáveis pela empresa TECNOLOGIA S/A, lançado como despesa, na contabilidade da pessoa jurídica acima, pagamentos que supostamente não efetuaram, registrados em Notas Fiscais que não correspondiam às mercadorias efetivamente adquiridas, com o intuito de reduzir o valor devido de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados).
A suposta infração acima delineada pelo Ministério Público Federal, originou-se do Auto de Infração nº 657/0006, que por sua vez deu início ao Processo Administrativo MPF/PR-ES nº 08107.000042/0007-0008, nos termos do Processo Administrativo Investigatório nº 10783.015833/0006-11, tendo estes tramitado perante a Delegacia da Receita Federal de Julgamento do Rio de Janeiro, visando apurar supostas irregularidades no lançamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), a que estava sujeita a pessoa jurídica Vitech – Vitória Tecnologia S/A, por força de suas atividades mercantis desenvolvidas no Estado do Espírito Santo.
Entretanto, o procedimento administrativo mencionado pelo Ministério Público Federal já teve julgamento, proferido pela Autoridade Administrativa competente, favorável ao contribuinte (Vitech – Vitória Tecnologia S/A) em ambas as Instâncias, tendo sido julgada procedente a impugnação ao Auto de Infração supra mencionado, cuja cópia consta anexa (doc. II), e posteriormente negado provimento ao Recurso de Ofício interposto pelo Delegado de Julgamento do Rio de Janeiro, confrome mostra a inclusa cópia da decisão administrativa (doc. III).
Uma vez que a pendência de recurso na esfera administrativa é fato impeditivo à propositura da ação penal, conforme dispositivo do artigo 83 da Lei nº 000.430/0006, abaixo transcrito, o será ainda mais o julgamento em sede recursal favorável ao contribuinte, que consiste na própria declaração, pela autoridade competente, da inexistência de ilícito fiscal, não havendo deste modo justa causa para a continuidade da persecutio criminis. (…)”

Às fls. 10, cópia da decisão do Processo Administrativo nº 10783.015833/0006-11, assim ementada:

“DOCUMENTOS INIDÔNEOS – NOTAS FISCAIS ‘FRIAS’ – A utilização de notas fiscais inidôneas pelo adquirente, as quais não geraram, comprovadamente, efeitos em relação ao IPI, não pode ensejar a imposição da multa prevista no art. 365, inciso II, do RIPI/82.

LANÇAMENTO IMPROCEDENTE.”

Às fls. 00, cópia da decisão proferida pelo Segundo Conselho de Contribuintes, no mesmo processo administrativo, no sentido de, por unanimidade de votos, manter a decisão que considerou o lançamento improcedente.

Às fls. 00/00, a autoridade impetrada prestou suas informações, a sustentar que:

“Segundo se depreende da extensa documentação acostada à inicial da já referida ação penal, não se constata a existência de notícia de qualquer decisão administrativa favorável à empresa da qual os denunciados eram sócios.
Ainda que assim não fosse, é cediço que o fato de existir processo administrativo fiscal pendente não tem o condão de obstar a propositura da ação penal, tendo em vista que instâncias penal e administrativas são independetes. (…)
O disposto no art. 83 da Lei nº 000430/0006 também não obsta o direito de ação da Justiça Pública. Aliás tal entendimento já foi consolidado pelo Excelso STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.571-1 que, sede de cautelar, indeferiu a liminar sob tal fundamento.

Assim sendo, tenho que a decisão que recebeu a denúncia nada apresenta de arbitrariedade ou ilegalidade, devendo ser mantida. (…)”

Às fls. 00, decisão da Relatora, Drª ____________, deferindo o pedido de liminar “para suspender o curso da ação penal nº 000000.0004027-000/ES até que seja julgado o presente writ.”

É o relatório.

A teor do art. 1º, II e IV, da Lei nº 8.137/0000,

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

A denúncia imputa aos ora pacientes o seguinte fato-crime (fls. 00/00):

“Na qualidade de responsáveis pela empresa VITECH – VITÓRIA TECNOLOGIA S.A., (…) durante os meses de janeiro a outubro de 10000005, no intuito de reduzir o valor devido do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, os denunciados lançaram como despesas, na contabilidade da firma, pagamentos que jamais efetuaram, registrados em Notas Fiscais que não correspondiam a mercadorias efetivamente adquiridas.
Comparando as notas fiscais dos supostos “fornecedores”, com as de mesma numeração e procedência encontradas e registradas no Livro Registro de Entradas da Empresa Vitech – Vitória Tecnologia S.A., percebe-se que as últimas são falsas.
Abaixo, o quadro comparativo demonstra que, na verdade, os supostos “fornecedores” da empresa Vitech Tecnologia S.A. transacionaram com outros clientes, realizando operações em valores totalmente diversos dos discriminados nas notas fiscais falsificadas (…)”

Admitir que a decisão administrativa interfira no curso da ação penal regularmente instaurada, impedindo seu prosseguimento implica, em última análise, negar vigência ao artigo 24 do Código de Processo Penal, que, em sintonia com o art. 12000, I da Constituição Federal de 100088, atribui ao Ministério Público a titularidade privativa da ação penal pública.

A conclusão administrativa no sentido de não constituírem as informações indicadas prova suficiente da existência de supressão ou redução de tributo não impede seu aproveitamento como lastro probatório suficiente a instruir a denúncia. Dispensável lembrar que não se trata aqui de condenar a princípio, mas de permitir que, no curso da ação penal, se produzam as provas necessárias ao convencimento do Poder Judiciário, seja no sentido da culpa do acusado, seja no da sua absolvição.

A independência entre as instâncias penal e administrativa foi mais uma vez reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, durante o julgamento da ADIn 1571:

EMENTA: – Ação direta de inconstitucionalidade.
2. Lei nº 000430, de 27.12.10000006, art. 83.
3. Argüição de inconstitucionalidade da norma impugnada por ofensa ao art. 12000, I, da Constituição, ao condicionar a notitia criminis contra a ordem tributária “a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário”, do que resultaria limitar o exercício da função institucional do Ministério Público para promover a ação penal pública pela prática de crimes contra a ordem tributária.
4. Lei nº 8137/10000000, arts. 1º e 2º.
5. Dispondo o art. 83, da Lei nº 000430/10000006, sobre a representação fiscal, há de ser compreendido nos limites da competência do Poder Executivo, o que significa dizer, no caso, rege atos da administração fazendária, prevendo o momento em que as autoridades competentes dessa área da Administração Federal deverão encaminhar ao Ministério Público Federal os expedientes contendo notitia criminis, acerca de delitos contra a ordem tributária, previstos nos arts. 1º e 2º, da Lei nº 8137/10000000.
6. Não cabe entender que a norma do art. 83, da Lei nº 000430/10000006, coarcte a ação do Ministério Público Federal, tal como prevista no art. 12000, I, da Constituição, no que concerne à propositura da ação penal, pois, tomando o MPF, pelos mais diversificados meios de sua ação, conhecimento de atos criminosos na ordem tributária, não fica impedido de agir, desde logo, utilizando-se, para isso, dos meios de prova a que tiver acesso.
7. O art. 83, da Lei nº 000430/10000006, não define condição de procedibilidade para a instauração da ação penal pública, pelo Ministério Público.
8. Relevância dos fundamentos do pedido não caracterizada, o que é bastante ao indeferimento da cautelar.
000. Medida cautelar indeferida.
(STF – ADIn 1571/DF – Decisão de 20.03.10000007 – Rel. Min. NERI DA SILVEIRA)

Nesse mesmo sentido, a seguinte decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE IPI. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. MATÉRIA DE DEFESA.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CRIMINAL E ADMINISTRATIVA. LEI-000430/0006.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL.
1 – A denúncia acusa os pacientes de não recolherem os valores devidos a título de IPI, que estavam destacados nas notas fiscais, lançados no livro de registro de contribuições e tributos federais e informado na declaração de contribuições e tributos federais – DCTF, tudo apurado em processo administrativo-fiscal e inquérito policial.
2 – A discussão do débito na esfera judicial cível, com pedido de compensação de tributos, é matéria de defesa, pertinentes à ação penal.
3 – São independentes as esferas penal e administrativa, não obstando o prosseguimento da ação penal a impugnação fiscal.
4 – O art-83 da Lei n. 000430/0006 não impôs qualquer condição de procedibilidade para o exercício da ação penal nos crimes contra a ordem tributária, fixando, apenas, o momento do envio da representação fiscal para fins penais.
(TRF – 4ª Região – 2ª Turma – Decisão de 11-03-10000008 – HC 0007.46668000-6/PR – Relator: JUIZ JARDIM DE CAMARGO)

Na medida em que, no caso específico, a decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento do Rio de Janeiro (fls. 00) limitou-se a concluir pela inaplicabilidade da multa, por entender que a utilização de notas fiscais inidôneas não teria gerado efeitos em relação ao IPI, não foi descartada, em momento algum, a falsidade das notas fiscais (cf. fls. 00/00, 00/00, 00/00, 00/00 e 00/00) de que se valeu a empresa Vitech – Vitória Tecnologia S/A.

Ocorre, porém, que esta não tem sido a posição adotada por este Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DO RESULTADO “SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DO TRIBUTO”. ORDEM CONCEDIDA.
1. A doutrina é unânime em afirmar que o delito descrito no artigo 1º da Lei nº 8.137/0000 é material, de dano, para cuja configuração é imprescindível a produção do resultado previsto no tipo “suprimir ou reduzir tributos”;
2. Se há decisão administrativa reconhecendo a inexistência de crédito tributário, não há que se falar em crime contra a ordem tributária;
3. Habeas corpus é meio cabível, nos termos do art. 5º, LXVIII da Constituição da República Federativa do Brasil de 100088 e do art. 647 e 648, I e VI do Código de Processo Penal, para fazer cessar constrangimento ilegal decorrente de sentença condenatória baseada em fato atípico, sendo irrelevante para impedir o seu conhecimento a existência de recurso de apelação pendente de julgamento.
4. Ordem de habeas corpus concedida.
(TRF – 2ª Região – HC 0008.02.32468-0)

(…)

PROCESSUAL PENAL – PENAL – TRIBUTARIO – LEI N. 8.137/0003, ART. 1., INC. I – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DEBITO FISCAL – LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITO BANCÁRIO – SUSPENSÃO DO PROCESSO PENAL – CPC, ART. 0003.
– O trancamento da ação penal, por falta de justa causa, somente se viabiliza quando, pela mera exposição dos fatos descritos na denúncia, constata-se que há imputação de fato atípico ou que inexiste qualquer elemento indiciário demonstrativo da autoria e da materialidade do delito, pelo qual o paciente é denunciado.
– In casu, não se pode afirmar, com segurança, que inexistiu justa causa a embasar a acusação, podendo, em tese, haver redução de tributo.
– A conclusão do procedimento administrativo fiscal não é condição de procedibilidade das ações penais instauradas por crime contra a ordem tributaria.
Todavia, a procedibilidade autônoma, que diz respeito ao curso procedimental, não se confunde com condenação autônoma, visto que, se inexistir a conformação legal e material do tributo, não poderá haver crime de sonegação fiscal de obrigação tributária não nascida ou crédito pertinente excluído. Lição de Ives Gandra citada.
– Os crimes contra a ordem tributária são crimes materiais, pois dependem, para sua consumação, da ocorrência do resultado: supressão ou redução do tributo, incluída a contribuição social.
Se existem duvidas acerca da ocorrência do resultado, não há como levar adiante a ação penal, sob pena de haver castigo sem crime, em prejuízo da garantia constitucional da ampla defesa e do contraditorio. Lição de Edmar Oliveira Andrade Filho citada.
– In casu, existe noticia nos autos de que tramita uma ação anulatória de débito fiscal, em face da União Federal, junto à Justiça Federal de 1ª Instância do Rio de Janeiro, na qual se requer seja anulado o lançamento fiscal e cancelado o debito arbitrado com base em meros depósitos bancários, o mesmo débito que ensejou a instauração da ação penal, ora em curso.

(…)

– Pela presença dos pressupostos autorizadores do CPP, art. 0003, a Turma, por maioria, concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus, suspendendo, pelo prazo de 03 meses, a partir da data de publicação deste julgamento, o processo penal autuado sob o n. 0006.255.210, que tramita na 25ª Vara Federal, em relação a ré Kátia de Carvalho Ribeiro, acaso não seja proferida a sentença no juízo cível antes do termo desse lapso temporal, possibilitando, assim, a solução da questão prejudicial externa, decorrente da anulação de débito fiscal promovida pela ora impetrante, a fim de se evitarem possíveis decisões contraditórias nas esferas cível e criminal, bem como condenação sem crime, se houver anulação do auto de infração.
– Ressalvaram-se a possibilidade de intervenção do Ministério Público, bem como a possibilidade de impetração de outro habeas corpus para obtenção da prorrogação do prazo suspensivo, nos termos do CPP, art. 0003, §1º.,com base em lição de Fernando da Costa Tourinho Filho.
(TRF – 2ª Região – 1ª Turma – Decisão de 24-03-10000008 – HC 0007.21800076-4/RJ – Relator: JUIZA VERA LUCIA LIMA DA SILVA)

Considerando que o Colendo Superior Tribunal de Justiça também tem se orientado nesse sentido, afigura-se inútil insistir, a esta altura, na tese que já se pode antever, será rejeitada pelo Tribunal.

PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. CANCELAMENTO NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. HABEAS-CORPUS.
– Em sede crime contra a ordem tributária, instaurada a ação penal fundada em autos de infração fiscal, a subsequente decisão administrativa, de caráter definitivo, que julga improcedente o lançamento, faz desaparecer a justa causa para o curso da ação, impondo-se o seu trancamento.
– Recurso ordinário provido. Habeas-corpus concedido.
(STJ – 6ª Turma –RECURSO ORDINARIO EM HC 8335/SP – Decisão de 25-05-2012 – Relator: VICENTE LEAL – unânime)

(…)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA. JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO.
1. Em se cuidando de crime de ação penal pública incondicionada, o encerramento do processo administrativo nenhuma influência tem quanto à propositura da actio.
2. A nulidade do auto de infração fiscal, declarada na esfera administrativa, suprime à ação penal a justa causa, impondo o seu trancamento, se já proposta.
3. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
4. Recurso improvido.
Habeas corpus de ofício concedido para trancar a ação penal.
(STJ – 6ª Turma – RECURSO ORDINARIO EM HC 8762/DF Relator: HAMILTON CARVALHIDO – Data da Decisão: 02/0000/2012)

Com ressalva de meu ponto de vista, portanto, o parecer é no sentido da concessão da ordem.

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

 

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

HABEAS CORPUS – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – SENTENÇA – NOVO PACOTE ANTI CRIME

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

 

___________________, Defensor Público, matrícula n.º 00000, lotado no Órgão de Atuação da Defensoria Pública junto ao Juízo de Direito da 00ª Vara Criminal da Comarca da CIDADE/UF, vem, no uso de suas atribuições legais e na forma da legislação em vigor impetrar uma ordem de HABEAS CORPUS em favor de ___________________, NACIONALIDADE, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, RG 00000, residente na Rua ___________________, nº 000 – casa 00 – Bairro ___________________, CIDADE/UF, CONTRA COAÇÃO ILEGAL DO MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL, aduzindo o seguinte:

1 – DO PROCESSO EM 1ª GRAU

1.1 – DA PREVENÇÃO DESSA COLENDA 00ª CÂMARA

Em DIA/MÊS/ANO, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de ___________________, ___________________e ___________________, como incursos nas penas dos delitos acima elencados (CÓPIA DA DENÚNCIA EM ANEXO – DOC. 00).

Recebida a denúncia em relação a estes, o feito teve seu curso, sendo concedida liberdade provisória aos três acusados – ___________________, ___________________e ___________________.

Três meses após o oferecimento da denúncia em relação a estes, o Ministério Público apresentou um aditamento para incluir como partícipe dos fatos o ora paciente ___________________(DOC. 00).

Diligenciada a citação do paciente, não se logrou localizá-lo, sendo, então, decretada a sua revelia.

Foi declarada a extinção da punibilidade dos acusados ___________________, ___________________e ___________________.

No DIA/MÊS/ANO, foi prolatada sentença condenatória, tendo a Defensoria Pública interposto Recurso de Apelação, requerendo fosse deferido ao paciente o direito ao apelo em liberdade, o que não foi concedido (DOC. 00 e 00).

O impetrante do presente ajuizou Habeas Corpus para que se deferisse ao paciente o direito ao apelo sem a necessidade do prévio recolhimento à prisão, tendo essa Egrégia 00ª Câmara, em acórdão relatado pelo E. Desembargador ___________________, negado a ordem (DOC. 00 e 00).

2 – DO PRESENTE HABEAS CORPUS

Conforme se vê da fundamentação a seguir, o presente Habeas Corpus evidentemente não se constitui em repetição do anterior. Naquele pleito buscou o impetrante o direito do paciente apelar em liberdade. Nesta nova incursão questiona a Defesa a própria Sentença de 1º Grau a respeito de nulidade.

3 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA

Através de um simples e superficial exame na Sentença de 1º Grau, verifica-se que a mesma está absolutamente vazia de fundamentação.

Após um relatório extenso – fls. 00 a 00, vem a sintética fundamentação de fls. 00, na qual o Magistrado prolator se utilizou de 00 linhas, sendo 00 linhas para a autoria, e 00 linhas para a culpabilidade (VIDE A CÓPIA DA SENTENÇA EM ANEXO – TRECHO EM DESTAQUE – DOC. 00).

FLS 000

3 – FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA A AUTORIA

“No que concerne à autoria restou esta apoiada no conjunto probatório que exsurge dos autos, no tocante aos depoimentos das testemunhas que corroboram a confissão do acusado a confissão do acusado em sede policial, instando mencionar instando mencionar não ter sido possível ouvi-lo em juízo, face a impossibilidade de localizá-lo para tanto”

FLS. 000

4 – FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À CULPABILIDADE

“Como bem salienta a douta presentante do ministério público, ao ser decretada a sua revelia em consonância com a jurisprudência dominante, verificou-se um fator relevante para a formação de um juízo de culpabilidade, podendo-se observar na prova dos autos a presença do elemento subjetivo do tipo, inexistindo, qualquer possível circunstância dirimente do mesmo”.

Foram dois, portanto, os parágrafos utilizados na longa Sentença condenatória na tentativa de se fundamentar o juízo de autoria e de culpabilidade.

No primeiro parágrafo verifica-se apenas a adoção de expressões genéricas, tais como “CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EXSURGE DOS AUTOS” e “DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS”.

Tais expressões poderiam ter sido utilizadas em qualquer processo.

No segundo parágrafo, afirma o Magistrado prolator que “A REVELIA DO ACUSADO FOI O FATOR RELEVANTE PARA A FORMAÇÃO DO JUÍZO DA SUA CULPABILIDADE”.

Aqui são duas as observações: a primeira no sentido de que a revelia no Processo Penal não importa confissão, não induzindo juízo de culpabilidade; a segunda é no sentido de que aquelas sete linhas utilizadas pelo Magistrado não se constitui fundamentação.

A exigência da fundamentação é corolário do Princípio da Ampla Defesa. A lei impõe a fundamentação para que as partes possam verificar como o Juiz atingiu a conclusão. Se foi esta um ato de reflexão e de raciocínio lógico frente ao material probatório dos autos, ou se foi um simples ato discricionário, advindo somente de convicção íntima, sem suporte nas provas.

Também não se observa na Sentença a exposição exigida pela lei sobre a argumentação da acusação e da defesa, ex vi do Art. 381, inc. II, do Código de Processo Penal.

Essa Egrégia Corte, em várias oportunidades decidiu no sentido da argumentação, valendo transcrever-se os seguintes arestos, assim ementados:

A fundamentação quanto ao juízo de autoria e de culpabilidade constitui elemento essencial e fundamental da Sentença condenatória, cuja omissão constitui nulidade, nos termos do Art. 564, inc. III, letra “m”, do Código de Processo Penal.

A respeito desse tema, vale transcrever a lição do Mestre Tourinho Filho:

“O juiz não pode julgar uma lide a não ser pela sentença. então é claro que ela deve existir. mas, muitas vezes, falta-lhe uma formalidade tal que a mutila, de tal sorte que a desfiguração equivale à sua própria ausência.”
( in Processo Penal – Vol. 3 – 16ª ed. 10000004 – p. 151).

Manifesta, portanto, a nulidade da sentença que condenou o paciente.

5 – DA COAÇÃO ILEGAL

O paciente estava legitimamente solto por ocasião da condenação. Embora revel não lhe foi decretada a prisão preventiva.

O Juiz a quo, ao prolatar a sentença condenatória, determinou a expedição de mandado de prisão.

Mas, em face da manifesta nulidade da sentença condenatória, não deve, também, subsistir a ordem de prisão nela contida, sob pena de se caracterizar constrangimento ilegal perpetrado pelo Julgador de 1º Grau ao direito de locomoção do paciente.

6 – DO HABEAS CORPUS COMO MEIO DE ARGUIÇÃO DE NULIDADES

Tanto a doutrina como a jurisprudência reconhecem a possibilidade de se argüir nulidades manifestas pela via do remédio heróico, conforme se depreende das análises dos seguintes julgados: RJTJ 55/301 – HC 2.831-000 RJ; RJTJ 65/114 – HC 3.323-1 SP.

7 – DO PEDIDO

ANTE O EXPOSTO, a mais o que Vossas Excelências acrescentarem ao tema, mercê dos doutos suplementos dos Membros dessa Corte, sendo flagrante a ilegalidade que se impõe a paciente, ameaçado em sua liberdade de locomoção por força de uma sentença absolutamente nula, confia o impetrante seja conhecido o presente HABEAS CORPUS e concedida a ordem para anular a sentença de 1º Grau, a fim de que outra seja prolatada em consonância com a Lei.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

HABEAS CORPUS – LIBERATÓRIO – I – NOVO PACOTE ANTICRIME

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

 

_______________, NACIONALIDADE, advogado (a), inscrito (a) na OAB/UF sob o nº 000000, com escritório na Rua _______________, NA CIDADE/UF junto a 00ª Vara Criminal da Comarca da CIDADE/UF, vem, no uso de suas atribuições, e na forma da legislação vigente, impetrar uma ordem de HABEAS CORPUS em favor de _______________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua _______________, nº 00000, bairro _______________, CEP: 000000, CIDADE/UF, contra coação ilegal do Meritíssimo Juiz de Direito da 00ª Vara Criminal, Sua Excelência Dr. _______________DE TAL, aduzindo o seguinte:

1- FATOS

Em DIA/MÊS/ANO, o paciente foi preso em flagrante e indiciado perante a 00ª Delegacia Policial frente ao Art. 155 do Código Penal porque tentou furtar, mediante arrebatamento, a bolsa da lesada contendo em seu interior a quantia de R$ 0000 (REAIS).

A genitora do paciente procurou o Impetrante, entregando-lhe documentos abonadores da vida pretérita de seu filho.

A Defesa requereu a liberdade provisória do acusado, fazendo ver ao Insigne Magistrado que a res é de pequeno valor (R$ 0000 – reais), afigurando-se possível o reconhecimento do furto privilegiado, e que o delito é afiançável, consoante o art. 323, I, do CPP, tendo o Meritíssimo Julgador indeferido o pedido (vide os anexos DOC. 00 e 00).

Por ocasião do sumário de culpa, em DIA/MÊS/ANO, a Defesa reiterou o pedido de liberdade provisória, invocando o mandamento constitucional do art. 5º, inc. LXVI (vide o anexo DOC. 00)

Novamente o Magistrado de 1º Grau indeferiu o pedido, fundamentando a decisão nos seguintes termos (vide o anexo DOC. 00):

“… mantenho minha decisão de fls. 00, em virtude de que não reconheço neste momento o excesso de prazo na instrução o presente feito, nem tampouco em momento algum foi violado nenhuma lei, tendo a prisão do acusado sido em flagrante estando de acordo com o ordenamento jurídico vigente…”

MERITÍSSIMOS MAGISTRADOS

A liberdade provisória é um “direito subjetivo” do acusado. A liberdade é regra, a prisão processual é exceção.

Tais conclusões são extraídas de um único Mandamento Constitucional:

ART. 5°, LXVI – DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL
“Ninguém será levado a prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.”

In casu, a Lei admite a liberdade provisória, nos moldes do art. 323, inciso I, a contrário sensu, c/c o art. 350, ambos do Código de Processo Penal.

ASSIM, é flagrante a ilegalidade em relação ao paciente. Preso há 00 dias por uma tentativa de furto de R$ 0000 (REAIS), o Meritíssimo Julgador de 1º Grau nega o pedido de liberdade provisória sob o fundamento de que “… em momento algum foi violada nenhuma lei, tendo a prisão do acusado sido em flagrante estando de acordo com o ordenamento jurídico vigente” (vide DOC. 00)

ANTE O EXPOSTO, e mais o que Vossas Excelências acrescentarem ao tema, mercê dos doutos suplementos dos Membros dessa Corte, confia o impetrante seja concedida a ordem no sentido de ser deferida a liberdade provisória do paciente, nos moldes do art. 350, do Código de Processo Penal, expedindo-se, em conseqüência, o competente alvará de soltura, tudo por obra de Justiça.

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTICRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

DEFESA PRÉVIA – I – NOVO PACOTE ANTICRIME

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

 

 

______________, já qualificado nos autos acima mencionado, via de seu advogado que a esta subscreve ______________, com fulcro no Art. 38, da Lei 10.40000/02, apresentando sua resposta à Denúncia de fls; quer, desde já, refutá-la, in toton, assim o fazendo pelas razões fáticas e de Direito que passa expor:

Colhe-se do auto flagrancial que, no DIA/MÊS/ANO, ora denunciado retornava da CIDADE/UF, trazendo em sua Moto, como passageiro a pessoa de ______________, o qual o havia contratado para conduzi-lo e reconduzi-lo – tendo combinado o trabalho de transporte pela importância de R$ 0000 (REAIS) reais, mais a gasolina. Qual a finalidade da viagem? – Não fora adiantada ao contratado. Pois, bem, retornando, o passageiro comunica que havia adquirido uma certa porção de maconha, para seu uso, vez que se tratava de um viciado! – Logo, em seguida, a Moto fura um pneu. ______________, de posse de seu produto, intacto, fica a espera de uma carona; enquanto SICRANO prossegue empurrando sua moto.

De ______________, policial que no auto de flagrante apresentou-se como condutor, extrai-se:

(…)

“Que no dia de hoje está trabalhando na operação carnaval nesta cidade; que estava deslocando sentido CIDADE/UF X CIDADE/UF ao intuito de abordar um ônibus que vinha em sentido contrário onde havia quatro indivíduos provocando baderna e quebradeira:”

“Que no caminho avistou o primeiro conduzido e ele estava pedindo carona; que comunicou ao oficial do dia, via rádio, acerca do fato, alertando que o primeiro conduzido era suspeito de praticar tráfico de drogas nesta Cidade, momento em que recebeu a determinação do oficial que investigasse o fato;”

“Que abordou o primeiro conduzido que neste momento já havia pego carona; que após uma busca pessoal no mesmo encontrou com o primeiro (sic) conduzindo uma porção de substância entorpecente vulgarmente conhecida como maconha;”

“Que deu voz de prisão ao mesmo e encaminhou a esta delegacia para as providencias: Que ______________ confessou que quem estava conduzindo ele até o momento em que foi abordado era a pessoa do SEGUNDO CONDUZIDO – ______________;”

Das declarações prestadas por ______________, colhe-se :

“Que é verdade que a maconha apresentada nesta delegacia pelos policiais militares é de propriedade do interrogando; que adquiria a mesma na cidade de trindade pelo valor de R$ 00000 (REAIS); que comprou pelo preço que não sabe dizer quanto pesa em gramas:

Que estava vindo de ______________ até a esta cidade de ______________ em uma moto junto com ______________:

Que ______________ não deu dinheiro para comprar a maconha; que quem estava conduzindo a moto era ______________, pois ele era quem está habilitado para dirigir, e também a motocicleta pertence a ele: que ______________ não iria ganhar nada, pois estava apenas fazendo um favor para o interrogando;

Que não é verdade que iria vender essa maconha durante os festejos de carnaval, pois esta maconha era de uso próprio, uma vez que usa é viciado desde os 00 anos de idade…”

Das declarações prestadas por ______________

“Que é verdade que estava conduzindo uma moto e estava trafegando da cidade de ______________ com destino a esta cidade de ______________; que estava levando na garupa a pessoa de ______________;

“Que no meio do caminho a motocicleta que estava dirigindo furou o pneu;”

“Que ______________ desceu e pediu carona; Que esta maconha não pertence ao interrogando e sim a ______________;”

“Que ______________ disse que havia comprado essa maconha por R$ 00000 (REAIS); Que ganhou de ______________ a quantia de R$ 0000 (REAIS) e mais a gasolina para poder levar e trazer de volta;”

“Que só ficou sabendo que ______________ iria buscar maconha no meio do caminho, na volta”

Das declarações prestadas pelo policial condutor chama-se a atenção, a seguinte afirmação:

“Que comunicou ao oficial do dia, via rádio, a cerca do fato, alertando que o primeiro conduzido era suspeito de praticar tráfico de drogas nesta cidade”

Pois bem.

Numa cidade do interior, onde todo mundo conhece, geralmente, o modus vivendi de cada pessoa – a ponto de a polícia saber quem é quem, inclusive como traficante de drogas e, por que razão, não arma um esquema de trabalho objetivando surpreender, em flagrante, o elemento tido como traficante? – De duas, uma: Ou é conversa fiada; ou é prevaricação! – Se esta última é a opção mais provável, está aí a oportunidade para o Ministério Público tomar as providências cabíveis para chegar-se à apuração da verdade…

In casu.

Não há em que se falar em tráfico quer, por parte de ______________ – e muito menos, por parte de ______________ Quanto ao primeiro, tudo não passa de ilações, presunções: Presunção de autoria. É inadmissível. Não se pode presumir a realização de uma conduta tão-só pelo aspecto objetivo do fato. Assim, a simples posse de entorpecente não conduz necessariamente à prática delituosa, uma vez que se exige comportamento típico doloso.

Ademais em se tratando do Direito Penal da Culpa, não se admite a culpa por mera presunção – indispensável é a prova do vínculo psicológico; ______________ é conhecido como usuário, alguém já o apontou praticando conduta de traficante – vendendo, doando, divulgando? – Mesmo não sendo um rico não poderia dispor de cem reais para aquisição do produto para saciar seu vício?

Ora.

Para usar, se não plantou, adquire-se, seja gratuita, seja onerosamente – vale dizer: o uso, em regra, pressupõe a aquisição – quem vendeu ou fez doação é quem deve responder por tráfico. Não, não quem adquire para uso próprio, este precisa de tratamento, não de cadeia!

No vertente caso.

No retorno de ______________ para ______________ é que ______________ tomou conhecimento que seu colega estava com uma porção de maconha. Se Ele, ______________, alega que transportava para uso próprio, sem dúvida, a confirmação do tipo descrito é do artigo 16, da Lei 6.368/76 – e não do tipo descrito no artigo 12 da referida Lei.

De onde se colheu a informação de que a intenção de C.R. era comercializar a maconha, no carnaval, em Palmeiras? – O Direito Penal da culpa, só se afirma em fato concreto, não em fato(s) formado(s) por conjectura(s)!

Também

Não há nos autos nenhuma certeza de que a maconha adquirida era para tráfico, em qualquer de suas modalidades: daí dever-se operar a desclassificação para o artigo 16 – porquanto constitucionalmente e penalmente defeso é inferir a finalidade pelo simples fato de portar a droga.

Nesse sentido – (RT. 61/3000000-400; RT-61/30008; Rt-643/382.)

Quanto ao denunciado R.G.C. – Não foi preso portando nada, não estava fazendo uso, quando combinou a viagem não foi comunicado qual seria a finalidade; só veio a saber quando do retorno, quando seu passageiro contou-se-lhe que havia adquirido uma certa porção de maconha. Naquelas alturas dos acontecimentos não há como negar que o transporte passara a ser um fato meramente ocasional!

Portanto, não há razão para que possa ser condenado, vez razão para condenação inexistir com relação ao próprio ______________, por todas as razões levantadas em linhas volvidas. Devendo, pois Meritíssimo Juiz, a Denúncia quanto ao ______________ ser desclassificada quanto a tipificação do artigo 12 para o 16; com relação ao ______________ rejeitada “in toton”.

Quanto a liberação da Moto, segue pedido, em apartado.

Requer sejam ouvidas as testemunhas a seguir nomeadas, as quais comparecerão à audiência independentemente de intimações.

1 – ______________

2 – ______________

3 –______________


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;


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