HABEAS CORPUS – TRÁFICO – NOVO PACOTE ANTICRIME

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

O advogado _____________ impetrou habeas corpus em favor de _____________ _____________ contra ato do JUÍZO DA 00ª VARA FEDERAL CRIMINAL/UF, pelos fundamentos que seguem:

“A Constituição Pátria, em seu artigo 5º, inciso XLII, veda claramente a concessão de graça ou anistia, vedação essa que foi recepcionada justamente na Lei nº 8.072/0000 – Lei dos Crimes Hediondos, a qual dispõe, em seu artigo 2º, inciso I, que:
‘Art. 2º – os crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I – anistia, graça ou indulto’
O Paciente, por seu turno, encontra-se cumprindo pena por conta de duas condenações, a saber:
* 6 anos de reclusão, como incurso nas penas do artigo 304, do CP;
* 17 anos e 4 meses de reclusão, como incurso nas penas dos artigos 12 c/c 18, I e 14 c/c 18, I, todos da Lei 6368/76 – Lei Antitóxicos.
Assim, Excelência, em tese, para os crimes previstos na Lei 6368/76 o Paciente não poderia ser anistiado, agraciado ou indultado. Ocorre que, conforme vem reconhecendo a doutrina e a jurisprudência, o artigo 14, da Lei 6368/76, não está impregnado da hediondez que contamina os artigos 12 e 13, do mesmo diploma legal e, por conta disso, não sendo passível da aplicação das restrições previstas no artigo 2º, da Lei 8.072/0000.

Isto posto, é a presente para requerer, sempre respeitosamente, seja acolhida a ordem, após obtidas as informações de estilo e a douta apreciação do Ministério Público Federal, para que quando iniciada a execução da pena a qual inclui a condenação pelo artigo 14 e as majorantes do artigo 18, I, da Lei 6368/76, seja afastada, em relação a estes, as restrições existentes no artigo 2º, inciso I, da Lei 8.072/0000.”

É o relatório.

Não há duvidar que o Supremo Tribunal Federal não reconhece inconstitucionalidade alguma na disposição do art. 2º, §1º da Lei 8.072/0000, que impõe o cumprimento da pena de crime hediondo integralmente em regime fechado.

A mesma Corte Constitucional assegura, entretanto, não só a progressão do regime como também a possibilidade de “anistia, graça e indulto” em relação ao delito de associação (art. 14 da Lei 6368/76), na medida em que o art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos só incide sobre o crime de tráfico (art. 12), como se lê nas ementas abaixo transcritas:

EMENTA: Crimes hediondos (L. 8.072/0000): Regime fechado integral (art. 2º, § 1º), de constitucionalidade declarada pelo Plenário (ressalva pessoal do relator): Inaplicabilidade, porém, da regra proibitiva da progressão ao condenado pelo delito de associação incriminado no art. 14 da Lei de Entorpecentes, inconfundível com o de tráfico, tipificado no art. 12, único daquele diploma a que se aplica a Lei dos Crimes Hediondos.
(STF – 1ª Turma – HC nº: 7500078 – Decisão de 12/05/10000008 – Relator: SEPULVEDA PERTENCE)

(…)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS – JULGAMENTO – POSIÇÃO DO JUIZ. AO DEFRONTAR-SE COM EMBARGOS DECLARATORIOS, O JULGADOR HÁ DE ATUAR COM ESPÍRITO DE COMPREENSÃO, TENDO PRESENTES A ANGÚSTIA DA PARTE E O PREDICADO DA COMPLETITUDE INERENTE À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, MORMENTE QUANDO EM QUESTÃO A LIBERDADE.
PENA – DOSAGEM – MEIO HÁBIL.
O habeas corpus não se mostra o veiculo próprio ao exame da sentença condenatória, sob o ângulo do implemento da justiça, no que fixada a pena acima do mínimo legal.
PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – PROGRESSÃO – LEI DE TÓXICO.
A norma extravagante do par. 1º do artigo 2º da Lei n. 8.072/76, tida como constitucional pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, ocasião em que fiquei vencido, juntamente com o Ministro Sepúlveda Pertence (habeas corpus n. 6000.657-1, cujo acórdão foi veiculado no Diário da Justiça de 18 de junho de 10000003) clama por interpretação estrita.
O afastamento da progressividade no cumprimento da pena apenas ocorre em relação aos crimes referidos na cabeça do artigo – os hediondos, a tortura, o trafico de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo. Aplicação restrita, considerados os tipos da Lei n. 6.368/76, ao do artigo 12 – o trafico de entorpecentes e drogas afins – não se estendendo, sequer, à associação cominada no artigo 14.
STF – 2ª Turma – Emb. Decl. em HC nº: 70207 – Decisão de 31/05/10000004 – Relator.: PAULO BROSSARD – Revisor: MARCO AURELIO)

Não merece, contudo, prosperar a tese, também defendida na inicial, da não aplicabilidade do art. 2º da Lei 8.078/0000 à causa de aumento prevista no art. 18 da Lei de Tóxicos, quando deva ela incidir sobre a pena cominada ao delito tipificado no seu art. 12.

Configurando o art. 18 – como, de fato, configura – causa de aumento de pena, por definição desprovida de autonomia em relação ao tipo penal sobre o qual incide, contamina-se ela, necessariamente, da mesma hediondez de que se reveste o crime de tráfico.

É dizer, da combinação do art. 12 (“importar ou exportar, …substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica”) com o art. 18 (“as penas dos crimes definidos nesta Lei serão aumentadas de 1/3 a 2/3 … no caso de tráfico com o exterior ou de extraterritorialidade da lei penal”) resulta uma modalidade específica de tráfico de drogas, correspondente à conduta de quem “exporta, para o exterior, substância entorpecente”, restando, portanto, impossível descaracterizar a proibição de anistia, graça ou indulto em relação ao acréscimo de pena decorrente dessa majorante.

Do exposto, o parecer é no sentido da concessão parcial da ordem, para que, quando iniciada a execução da pena, sejam afastadas, em relação à condenação pelo art. 14 c/c art. 18, I, da Lei 6.368/76, as restrições do art. 2º, I, da Lei 8.072/0000, que deverão, isso não obstante, prevalecer relativamente à condenação pelo crime do art. 12 c/c art. 18, I, também da Lei 6.368/76.


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?