HABEAS CORPUS – USO DE DOCUMENTO FALSO – NOVO PACOTE ANTICRIME

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

O advogado impetrou habeas corpus em favor de contra ato do JUÍZO FEDERAL DA 00ª VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO pelas razões que seguem:

Em DIA/MÊS/ANO, a Polícia Federal deteve, que pretendia embarcar em vôo para os EUA apresentando passaporte falso. No documento, constava o nome de e informação de que se tratava de menor de idade, motivo pelo qual também havia uma autorização “assinada pelos pais” para viajar desacompanhado.

Conduzido à sala da PF no Aeroporto, , declinando seu verdadeiro nome e idade, responsabilizou o paciente deste writ pela elaboração do passaporte e da autorização, mediante o pagamento de US$ 0000 (VALOR POR EXTENSO).

Ato contínuo, a Polícia Federal conduziu, que se encontrava nas dependências do aeroporto, em companhia do agente de viagens que vendera a passagem a, à Delegacia de Polícia Marítima para lavrar o auto de prisão em flagrante de fls. 00/00.

No auto, atribuiu-se a ______________________ a conduta prevista no art. 304, CP (uso de documento falso) e a ______________________ , a do art. 20007, CP (falsificação de documento público), encaminhando-se ambos ao Presídio ______________________ .

O advogado de ______________________ pediu o relaxamento da prisão (cf. fls. 00/00), a sustentar a ilegalidade do flagrante. Alega que, no instante em que foi detido, o paciente não falsificava documento algum, nem portava consigo material destinado a esse fim, não se configurando, portanto, qualquer das situações previstas no art. 302 do Código de Processo Penal.

O Ministério Público opinou favoravelmente ao relaxamento (fls. 00/00). O juiz concedeu liberdade provisória a, mas decretou a prisão preventiva de, em decisão, segundo alega o impetrante, não fundamentada (fls. 00/00).

Em DIA/MÊS/ANO, o advogado pediu a revogação da prisão preventiva (fls. 00/00), que restou indeferida (fls. 00/00).

Em DIA/MÊS/ANO, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra, como incurso nas penas dos arts. 20007 e 2000000, por força do art. 304, e contra, nas penas dos arts. 20007 (falsificação de documento público) e 2000000 (falsidade ideológica), na forma do art. 2000, em continuidade delitiva.

Por meio deste habeas corpus, o impetrante pretende a revogação da prisão preventiva, alegando, para isso, que “não há o menor risco de vir o paciente a causar qualquer transtorno à ordem pública ou comprometer, de qualquer modo, a dilação probatória” (fls. 00).

Às fls. 00, a relatora negou o pedido de liminar, em decisão assim fundamentada:

“Os elementos dos autos, num superficial exame, não me convenceram da ilegalidade da prisão preventiva, em considerando, sobretudo, não haver o impetrante logrado comprovar a impertinência dos fundamentos da decisão de fls. 51/52: ‘… que JOÃO não cuidou de apresentar qualquer elemento de corroboração da sua identidade, tampouco trouxe qualquer prova de que tem ocupação lícita regular, residência fixa, e de que não tem antecedentes criminais, donde vislumbro perigos para a instrução criminal e para a aplicação da lei penal colocá-lo em liberdade, assim, sem quaisquer garantias sobre a sua pessoa.’
Ademais, o pedido de Habeas Corpus não rebateu o argumento expendido na decisão de fls. 46, que decretou a prisão preventiva: ‘… o teor da confissão de JOÃO (fls. 05/06) demonstra o elevado grau de envolvimento que tem com a estrutura criminosa dedicada à falsificação de passaportes, que atenta contra a ordem pública. (…) donde vislumbro perigos para a instrução criminal e para a aplicação da lei penal colocá-lo em liberdade, assim, sem quaisquer garantias sobre a sua pessoa.’” 

É o relatório.

A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente tem os seguintes fundamentos:

“… o teor da confissão de JOÃO (fls. 05/06) demonstra o elevado grau de envolvimento que tem com a estrutura criminosa dedicada à falsificação de passaportes, que atenta contra a ordem pública. Por outro lado, considerando que se trata de delito que envolve falsificação de “identidades”, é de se ver que JOÃO não cuidou de apresentar qualquer elemento de corroboração de sua identidade, tampouco trouxe qualquer prova de que tem ocupação lícita regular, residência fixa, e de que não tem antecedentes criminais, donde vislumbro perigos para a instrução criminal e para a aplicação da lei penal colocá-lo em liberdade, assim, sem quaisquer garantias sobre a sua pessoa.
Pelo exposto, com fulcro no art. 312 do CPP, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de.(…)”

O paciente teve mantido o decreto de sua custódia, nos termos da decisão de fls. 00:

“Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva de, além de os documentos ora apresentados virem por cópias não autenticadas, observo que o endereço residencial declinado no momento de sua prisão (Córrego Boa Vista, Mantena, Minas Gerais – fl. 00 do Flagrante em apenso) difere do endereço consignado na procuração outorgada ao seu Advogado (Rua Manoel Furtado nº 43, Vila Nova, Mantena, Minas Gerais – fl. 00 do Flagrante em apenso) e difere, também, do endereço constante das contas de gás e de água e esgoto (Rua Barão de Mauá, nº 000000, Central de Minas), ora apresentadas na petição que pede a revogação da prisão preventiva. Portanto, considero que os argumentos e documentos ora apresentados por seu patrono não elidem as razões que ensejaram a decretação de sua custódia cautelar …”

A decretação da prisão preventiva está condicionada à ocorrência de pelo menos uma das circunstâncias previstas no art. 312 do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.

Diante do que dispõe o art. 316 do CPP, a revogação da medida somente ocorrerá se, no curso do processo, o juiz “verificar a falta de motivo para que subsista”, sendo certo que inexiste qualquer dispositivo legal que estabeleça o período de tempo durante o qual o indiciado ou o acusado deva ou possa permanecer preso.

A presença desses motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva impede a concessão de fiança (art. 324, IV, CPP) e autorizam a custódia preventiva ainda que o acusado tenha bons antecedentes e residência fixa. Confira-se:

HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. CONCESSÃO DE CAUTELAR DIVERSA. FIANÇA. VALOR FIXADO SEM A OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. Comprometida de ilegalidade a decisão liberatória do paciente vinculada à prestação de fiança em valor fixado longe dos parâmetros legais, art. 326, do Código de Processo Penal, impossibilitando o recolhimento, reclamando a incidência do art. 325, § 1º, inciso I, c/c art. 350, do Código de Processo Penal, que assegura a soltura mediante as obrigações dos arts. 327 e 328, do Código de Processo Penal, razão para a ordem mandamental. ORDEM CONCEDIDA.
(TJ-GO – HC: 01161920720208090000, Relator: LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA, Data de Julgamento: 23/04/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ de 23/04/2020)

(…)

RECURSO DE HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Primariedade, bons antecedentes, profissão e residência fixa, não são elementos impeditivos da decretação da prisão preventiva, quando os fatos justifiquem sua necessidade.
2. Recurso a que se nega provimento.
(STJ, 5ª Turma, ROHC nº 0004.0003408/RS, Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, DJ, 21.03.0004, pág. 540005)

A efetiva ocorrência desses requisitos, na espécie, é o que se pretenderá demonstrar.

O paciente, em seu depoimento (fls. 00), afirma não ser falsificador, restringindo-se sua conduta à intermediação entre pessoas que pretendem viajar para os EUA e sendo o Sr. ______________________ , este sim responsável pelos documentos falsos.

Ora, um mero intermediador teria como única função apresentar os interessados ao falsário. O fato de o paciente, Vereador pelo município de Central de Minas – MG (fls. 00), encontrar-se no aeroporto, dando cobertura ao embarque de ______________________ , e na companhia de um agente de viagens, ______________________ , evidencia que sua participação na operação criminosa é mais relevante do que a alegada. Qual a garantia para a ordem pública de que este indivíduo não tornará a delinquir?

Às fls. 00, consta que o paciente, ao longo da última década, já desacatou um delegado, difamou alguém e chegou a ser condenado pelo crime do art. 12000, caput (lesão corporal dolosa leve). São elementos que, isoladamente, não autorizariam, em princípio, a presunção de periculosidade de ______________________ , mas, em conjunto com a conduta ora apurada, reforçam os motivos para acreditar que sua liberdade põe em risco a ordem pública.

Além dessa razão, que por si só fica a recomendar a manutenção da custódia preventiva, há, ainda, na espécie, a necessidade de fazer segura a eficácia de uma eventual sentença condenatória e o regular desenvolvimento da instrução criminal que a precederá. É, portanto, de todo conveniente que o paciente fique radicado no Estado onde a causa está sendo processada, principalmente tendo em vista a incerteza, em boa hora registrada pela ilustre subscritora da decisão de fls. 00.

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;


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