HABEAS CORPUS – TRÁFICO – NOVO PACOTE ANTICRIME

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

(…)

O advogado ___________ impetrou habeas corpus em favor de ___________ contra ato do JUÍZO DA 00ª VARA FEDERAL CRIMINAL/UF, pelos fundamentos que seguem:

O Paciente foi preso e autuado em flagrante delito no DIA/MÊS/ANO, por envolvimento no tráfico ilícito de entorpecente. Ao final, foi condenado a 00 anos de reclusão, 00 anos para o delito capitulado no artigo 12, e mais 00 anos por infração ao artigo 14, ambos da Lei n. 6.368/76.

Em sede de apelação a este E. Tribunal, o recurso foi conhecido, mas negado, confirmando assim, a condenação de 00 anos, por infringir os artigos 12 e 14 da referida lei.

Foi impetrado Habeas Corpus perante o C. Supremo Tribunal Federal, sendo conhecido em parte, para anular sentença, no que tange a fixação da pena pelo crime capitulado no artigo 14 da Lei n. 6.368/76, e que deveria ser observado o artigo 8º da Lei 8.072/0000. Neste sentido, foi proferida nova sentença, fixado a pena do Paciente em 00 anos de reclusão. Entretanto, a MM. Juíza ao prolatar a nova sentença, de acordo com o estabelecido no Habeas Corpus, determinou “…que a referida pena será cumprida integralmente em regime fechado, ante à disposição contida no artigo 2º, parágrafo 1º da Lei 8.072/0000.” Estando aí configurado o constrangimento ilegal que é vítima o Paciente. Senão vejamos.

O juiz ao sentenciar deve se ater as determinações constantes do artigo 5000 do Código Penal. Entretanto, a MM. Juíza a quo, não o acatou, uma vez que reza o referido artigo, em seu inciso III, que deve ser estabelecido o regime inicial de cumprimento de pena:

Qualquer outra referência que não seja o regime inicial, extrapola sua competência, já que modificações quanto ao regime devem ser decididas tão somente pelo juízo da execução. (…)

Por último, ressalta-se que jamais poderia a MM. Juíza a quo, ter feito tal determinação, pois é notório que o artigo 14 da Lei n. 6.368/76 não é hediondo ou mesmo equiparado a este. Isto porque, no artigo 2º, caput, da Lei 8.072/0000, estabelece que se equipara ao hediondo o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, nada falando da associação, que está prevista no artigo 14. (…)

Assim sendo, deve ser declarado que o regime de cumprimento de pena é o inicialmente fechado e dando como competente o juízo da vara de Execução Penal para decidir sobre eventual progressão de regime. (…

Às fls. 00/00, a autoridade impetrada prestou suas informações, a sustentar que

“… não assiste razão ao Impetrante, porquanto uma vez anulada a sentença, no que tange à fixação da pena, conseqüentemente, resta anulado, também, o regime de cumprimento fixado para a mesma, tendo em vista que, inequivocamente, este é determinado de acordo com aquela, conforme disposto nos artigos 33 e 5000 do Código Penal”.

Ressalto que o pacto suscitado pelo paciente deve ser interpretado em conjugação com a norma interna infraconstitucional, eis que não há hierarquia entre as mesmas.

Assim, considerando que de acordo com o art. 2º, §1º, da Lei 8.072/0000 que dispõe que a pena pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será cumprida integralmente em regime fechado, bem como que o crime de associação para fins de tráfico de entorpecentes, inequivocamente, constitui delito equiparado a crime hediondo, o regime a ser aplicado, necessariamente, é o integralmente fechado.”

É o relatório.

Não há duvidar que o Supremo Tribunal Federal não reconhece inconstitucionalidade alguma na disposição do art. 2º, §1º da Lei 8.072/0000, que impõe o cumprimento da pena de crime hediondo integralmente em regime fechado. Leia-se, por todas, a seguinte ementa:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CONCURSO DE AGENTES – PROVA DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA EM RELAÇÃO A UM DOS AGENTES – DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA EVIDENCIADA – INSUFICIÊNCIA DE PROVA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO AGENTE – ABSOLVIÇÃO – NECESSIDADE – PENA – MAIORIA DAS CIRCUNSTÂCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – NECESSIDADE. – Se a prova está a demonstrar com segurança a culpabilidade apenas de um dos acusados em relação ao crime de tráfico de entorpecentes, não se achando devidamente positivada a participação do outro agente, impõe-se a confirmação da sentença condenatória em relação àquele, e a decretação da absolvição deste último, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal – O artigo 33, da Lei nº. 11.343/2006, não exige atividade específica de venda da droga para a sua configuração. É suficiente que o agente atue com dolo genérico de “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar” – O tipo insculpido no artigo 28 da mesma Lei especial – que abriga 05 (cinco) condutas coincidentes com as do mencionado artigo 33 (adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar)-, contém elemento subjetivo específico, consistente na finalidade do exclusivo uso próprio. Assim, para a sua configuração são necessários pelo menos indícios firmes de que a substância apreendida destinava-se unicamente ao uso, pelo próprio agente – A pena-base deve ser fixada próximo do mínimo legal, se a maioria das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal se mostram favoráveis ao acusado – Os requisitos previstos para o reconhecimento da minorante do § 4º, do artigo 33 da Lei 11.343/06 devem coexistir, sendo que a ausência de qualquer um deles impede a concessão do benefício.

(TJ-MG – APR: 10027180125760001 MG, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 11/12/2019, Data de Publicação: 18/12/2019)

No caso dos autos, entretanto, há peculiaridades que recomendam a concessão da ordem.

A decisão de 1ª instância, apesar de às fls. 00 fazer constar que o réu ___________  era condenado à “pena de 00 (NÚMERO) anos de reclusão… em regime fechado”, reconhece no capítulo dedicado à dosimetria da pena ter ele direito à progressão de regime. É ler:

“Estabeleço como regime inicial de cumprimento de pena o fechado, levando em conta os motivos já referidos, bem como o critério previsto no art. 32, §2º, alínea a, do Código Penal, sendo que nos termos do artigo 2º, §1º, da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 10000000, os primeiros oito anos serão cumpridos integralmente em regime fechado.”

A decisão foi confirmada por esse Egrégio Tribunal Regional Federal, às fls. 00.

Contra esse acórdão, foi impetrado habeas corpus no Supremo Tribunal Federal que se limitou a “anular a sentença na parte da fixação da pena pelo crime do artigo 14 da Lei 6.368/76” (fls. 86).

De tudo, extraem-se as seguintes conclusões:

1) A sentença que substitui decisão anulada por força de habeas corpus jamais poderia agravar a situação do paciente (inclusive no tocante ao regime inicial de cumprimento da pena), sob pena de incorrer em reformatio in pejus indireta.

PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS – CERTA QUANTIDADE DE DROGA ACONDICIONADA – CARACTERIZAÇÃO DA FINALIDADE MERCANTIL – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico de drogas, expresso no art. 33 da Lei 11.343/2006, não deve ser acolhido o requerimento de absolvição. 2. A quantidade de drogas apreendidas, assim como a forma como elas estavam acondicionadas e o material aprendido em conjunto, balança de precisão, munições, rádios comunicadores, celulares e outros objetos demonstram a finalidade da traficância. 3. Os depoimentos dos agentes policiais, prestados em Juízo, à luz do devido processo legal, possuem alto grau de credibilidade e legitimidade, como elemento probatório. 4. Infere-se do caderno processual que o magistrado procedeu a aplicação da pena de forma fundamentada, portanto, inexistiu equívoco, vez que considerou as circunstâncias judiciais, tudo, sob o manto do livre convencimento motivado, de forma suficiente e necessária para a reprovação e prevenção do crime, tendo seguido o sistema trifásico, tanto que não houve irresignação por parte do recorrente. 5. Apelação criminal conhecida e não provida.

(TJ-AM – APR: 06596570320188040001 AM 0659657-03.2018.8.04.0001, Relator: Carla Maria Santos dos Reis, Data de Julgamento: 26/04/2020, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/04/2020)

2) Ainda que não fosse vedada a reformatio in pejus, tem-se, no caso específico, que a decisão do Superior Tribunal de Justiça (fls. 86) anulou a sentença condenatória apenas na parte em que fixava a pena do crime do art. 14 da Lei 6.368 (“associação estável para tráfico de entorpecentes”). Conseqüentemente,

a) A condenação pelo tipo penal previsto no art. 12 da Lei 6.368 permanece íntegra, inclusive quanto à fixação do regime de cumprimento de pena, dela cabendo recurso de apelação; e

b) A nova sentença não poderia nunca ter proibido a progressão do regime, na medida em que o art. 2º, §1º da Lei dos Crimes Hediondos só incide sobre o crime de tráfico (art. 12), não alcançando o delito de associação, como se lê nas ementas abaixo transcritas:

EMENTA: Crimes hediondos (L. 8.072/0000): Regime fechado integral (art. 2º, § 1º), de constitucionalidade declarada pelo Plenário (ressalva pessoal do relator): Inaplicabilidade, porém, da regra proibitiva da progressão ao condenado pelo delito de associação incriminado no art. 14 da Lei de Entorpecentes, inconfundível com o de tráfico, tipificado no art. 12, único daquele diploma a que se aplica a Lei dos Crimes Hediondos.

(STF – 1ª Turma – HC nº: 7500078 – Decisão de 12/05/10000008 – Relator: SEPULVEDA PERTENCE)

(…)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS – JULGAMENTO – POSIÇÃO DO JUIZ. AO DEFRONTAR-SE COM EMBARGOS DECLARATORIOS, O JULGADOR HÁ DE ATUAR COM ESPÍRITO DE COMPREENSÃO, TENDO PRESENTES A ANGÚSTIA DA PARTE E O PREDICADO DA COMPLETITUDE INERENTE À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, MORMENTE QUANDO EM QUESTÃO A LIBERDADE.
PENA – DOSAGEM – MEIO HÁBIL.
O habeas corpus não se mostra o veiculo próprio ao exame da sentença condenatória, sob o ângulo do implemento da justiça, no que fixada a pena acima do mínimo legal.
PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – PROGRESSÃO – LEI DE TÓXICO.
A norma extravagante do par. 1º do artigo 2º da Lei n. 8.072/76, tida como constitucional pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, ocasião em que fiquei vencido, juntamente com o Ministro Sepúlveda Pertence (habeas corpus n. 6000.657-1, cujo acórdão foi veiculado no Diário da Justiça de 18 de junho de 10000003) clama por interpretação estrita.
O afastamento da progressividade no cumprimento da pena apenas ocorre em relação aos crimes referidos na cabeça do artigo – os hediondos, a tortura, o trafico de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo. Aplicação restrita, considerados os tipos da Lei n. 6.368/76, ao do artigo 12 – o trafico de entorpecentes e drogas afins – não se estendendo, sequer, à associação cominada no artigo 14.

(STF – 2ª Turma – Emb. Decl. em HC nº: 70207 – Decisão de 31/05/10000004 – Relator: PAULO BROSSARD – Revisor: MARCO AURÉLIO)

Do exposto, o parecer é no sentido da concessão da ordem, para que a pena imposta na sentença de fls. 00/00 seja cumprida em regime inicialmente fechado, admitindo-se a progressão de regime.


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

HABEAS CORPUS – ROUBO – NOVO PACOTE ANTICRIME

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

O advogado ___________ impetrou habeas corpus em favor de ___________ L contra ato do JUÍZO DA 00ª VARA FEDERAL/UF, pelas razões que seguem:

O paciente, acusado de haver praticado dois roubos contra a ___________ , um na agência ___________  e outro na agência ___________ , foi preso em DIA/MÊS/ANO. Sua custódia preventiva veio a ser decretada em DIA/MÊS/ANO (fls. 00);

Até a data da impetração DIA/MÊS/ANO, porém, inexistia qualquer pedido da autoridade policial no sentido de que fosse prorrogado o prazo para a conclusão do inquérito ou denúncia ofertada pelo MPF;

Entende, por isso, violado o devido processo legal. Daí o requerimento de expedição de alvará de soltura que ora formula.

Informações às fls. 00/00, a esclarecer que:

“O paciente teve sua prisão inicialmente temporária, e depois preventiva, decretada por haver sido reconhecido como um dos autores do roubo praticado em DIA/MÊS/ANO na Agência ___________ da ___________ , e se encontra preso desde DIA/MÊS/ANO.

A prisão preventiva do paciente se baseia no art. 312 do CPPB, para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, eis que participara de outros dois roubos: um em ANO TAL e outro em ANO TAL.

Concluído o inquérito aberto com o propósito de apurar a conduta do paciente no roubo da Ag. ___________ , foi este denunciado, em DIA/MÊS/ANO, como incurso nas penas do art. 157, caput e §2º, I e II, do CPB, denúncia esta recebida em DIA/MÊS/ANO.”

É o relatório.

A ordem deve ser denegada.

A teor do art. 66 da Lei 5010/66,

“O prazo para conclusão do inquérito policial será de quinze dias, quando o indiciado estiver preso, podendo ser prorrogado por mais quinze dias, a pedido, devidamente fundamentado, da autoridade policial e deferido pelo Juiz a que competir o conhecimento do processo.”

Entretanto, como esclarece o Juízo impetrado, em suas informações, “o excesso, para identificar o constrangimento ilegal, há de ser injustificado. Resultar da negligência ou displicência, o que inocorre quando não se afasta a demora da razoabilidade permitida ou da complexidade das investigações empreendidas. .. No caso, excesso inexiste. O inquérito, instaurado em DIA/MÊS/ANO, foi concluído em DIA/MÊS/ANO, dentro do prazo fixado em lei (Lei 5.010), mas somente chegou ao MPF em DIA/MÊS/ANO. Em DIA/MÊS/ANO veio a denúncia contra o paciente.”

Nesse mesmo sentido, a ementa produzida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 8377-SP:

PENAL E PROCESSUAL. CRIMES DE ROUBO E DE EXTORSÃO COM CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE, MAIS RESISTÊNCIA À PRISÃO. ALEGAÇÕES DE NULIDADES. IMPROCEDÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO DE ABSORÇÃO DE UM CRIME PELO OUTRO. IMPROCEDÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réus condenados por infringirem os artigos 157, § 2º, incisos II e V, 158, §§ 1º e 3º; e 329, do Código Penal, depois de abordar mulher à chegada da casa e ameaçá-la com simulacro de pistola, obrigando-a a permanecer dentro do seu automóvel enquanto o conduziam, subtraindo-lhe junto com seu telefone celular e a bolsa com documentos e cartões bancários. Mantendo-a prisioneira, obrigaram-na a fornecer as senhas dos cartões bancários e com estes sacaram dinheiro e compraram mercadorias. Pouco depois foram presos em flagrante, resistindo à prisão com socos e pontapés. 2 A vítima foi ouvida em Juízo depois de retirado o réu da sala de audiência, a seu pedido, com base no artigo 217, do Código de Processo Penal, o que não implica nulidade, pois permaneceu no recinto o advogado com ampla liberdade de inquiri-la. Além do mais, a Defesa nada alegou na ocasião e nem cuidou de provar prejuízo. Também não implica nulidade o ato de reconhecimento pessoal dos réus pela vítima durante o processo inquisitório, mesmo sem observar as formalidades do artigo 226 do referido diploma legal, que não são obrigatórias, mas simples recomendação, conforme assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3 Se a denúncia nomeia e qualifica o réu, descreve satisfatoriamente os fatos criminosos e suas circunstâncias, classifica a conduta, indicando o tipo penal infringido e o rol de testemunhas, preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não se podendo reputar inepta, pois propicia o contraditório e a ampla possibilidade de defesa. 4 A palavra da vítima é sempre relevante na apuração de crimes, máxime quando se apresenta lógica, coerente e amparada por outros elementos de convicção, tais como o testemunho do policial condutor do flagrante quando os réus ainda estavam na posse da res furtiva. 5 O roubo e a extorsão são delitos autônomos e independentes, configurando concurso material quando acontecem no mesmo contexto fático. Ambos constam do capítulo de crimes contra o patrimônio, o que não os equipara nem os transforma em crimes de mesma espécie: são apenas do mesmo gênero. 6 Presentes duas qualificadoras ou majorante no crime, admite-se a utilização de uma só delas para qualificar ou majorar o crime, podendo as demais servir na avaliação das circunstâncias do crime, sem ocasionar bis in idem. 7 Apelações não providas.

(TJ-DF 00014981420188070008 DF 0001498-14.2018.8.07.0008, Relator: GEORGE LOPES, Data de Julgamento: 27/02/2020, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 08/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Considere-se além disso os maus antecedentes atribuídos ao paciente pela própria petição inicial (“o paciente já foi condenado pela prática de dois roubos, um no ano de 10000004 motivo pelo qual encontra-se em liberdade condicional e outro, no ano de 2012 objeto de apelação em trâmite na 5ª Câmara Criminal da Justiça Comum deste estado”) e reconhecidos por ele mesmo no auto de qualificação e interrogatório de fls. 18, para concluir que a prisão preventiva encontra, no caso específico, plena justificativa na necessidade de preservação da ordem pública.

Não fosse isso bastante, a improcedência do pedido veiculado na inicial estaria, ainda, a encontrar fundamento no verbete nº 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a teor do qual “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo”, até hoje em vigor.

EMENTA: HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Não é possível extrair que o suposto excesso de prazo decorre de desídia do magistrado ou culpa do aparato judicial, pelo contrário, decorre da insistência da autoridade em garantir o exercício da ampla defesa ao denunciado. 2. A instrução processual aparentemente encontra-se concluída, com eminência de proferimento de Sentença, o que aponta a superação de eventual excesso de prazo, consoante a firme jurisprudência das Cortes Superiores. 3. Ordem conhecida e denegada.

(TJ-ES – HC: 00122504220188080000, Relator: ELISABETH LORDES, Data de Julgamento: 01/08/2018, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/08/2018)

Do exposto, pela denegação da ordem.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

HABEAS CORPUS – ESTELIONATO – NOVO PACOTE ANTICRIME

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

(…)

A advogada impetrou habeas corpus em favor de contra ato do JUÍZO FEDERAL DA 00ª VARA FEDERAL CRIMINAL TAL pelas razões que seguem:

1 – FATOS

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra o paciente, pela prática do crime tipificado no art. 171, §3º c/c art. 71, ambos do Código Penal.

A sentença proferida no Juízo da 00ª Vara Federal/UF julgou procedente a pretensão punitiva, condenando o acusado à pena de três anos, um mês e dez dias de reclusão, em regime semi-aberto.

Como o paciente se encontra preso desde a data do flagrante, DIA/MÊS/ANO, já cumpriu quase a integralidade da pena em regime fechado, uma vez que o direito de recorrer em liberdade foi negado.

Julgado o recurso em DIA/MÊS/ANO, foi mantida a condenação, em decisão assim ementada (a decisão não consta dos autos).

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PENAL. ESTELIONATO. CRIME CONTINUADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CARACTERIZAR A UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. DESNECESSÁRIA REUNIÃO DOS PROCESSOS. COMPETÊNCIA FIRMADA EM FAVOR DA 10ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. 1. Para a caracterização da continuidade delitiva é indispensável que o agente tenha praticado as condutas delituosas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução. 2. No caso em análise, apesar das ações penais terem a mesma ré e o crime praticado ser o mesmo em todos os processos (estelionato), verifica-se que os delitos ocorreram em diversos locais, com significativo intervalo de tempo entre eles, denotando muito mais uma habitualidade delitiva do que um crime continuado. 3. Conflito procedente, para declarar a competência do Juízo da 10.ª Vara Criminal da Capital.

(TJ-AM – CC: 02303070620168040001 AM 0230307-06.2016.8.04.0001, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 11/03/2020, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 12/03/2020)

Requer, por fim, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, por ter cumprido o lapso necessário para o livramento condicional.

Às fls. 00, o relator negou o pedido de liminar, “já que sem fundamento fático e jurídico”.

Vieram aos autos as informações de fls. 00/00, a sustentar “a manifesta ilegitimidade da autoridade apontada como coatora, tendo em vista que a concessão do benefício de livramento condicional compete ao juízo da Vara de Execuções Penais”.

É o relatório.

Cumpre, antes de tudo, de que concorreram, na espécie, relevantes motivos para manter-se o réu preso cautelarmente durante a fase recursal.

O art. 50004 do Código de Processo Penal assegura o direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso apenas ao réu “primário e de bons antecedentes”. Não é esse, contudo, o caso dos autos, já que, apesar de tecnicamente primário, a FAC do paciente registra seis anotações.

Além disso, a decretação da prisão preventiva está condicionada à ocorrência de pelo menos uma das circunstâncias previstas no art. 312 do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Uma vez decretada, o art. 316 condiciona sua revogação à insubsistência da circunstância que a motivou.

No caso concreto, a denúncia imputou ao paciente a prática do crime de estelionato, na forma continuada. Foi ele preso em flagrante por adulterar cheques de procedência desconhecida, sacando o valor depositado de uma caderneta de poupança aberta em seu nome. Valeu-se o réu – fique o registro – de nome falso durante a instrução criminal (prova disso é a sentença anexada às fls. 00, em que o ora paciente é referido como ___________) e mesmo no recurso de apelação que interpôs. Nos autos do HC 00000, no qual eu mesmo oficiei, o Juízo da 25ª Vara Federal prestou as seguintes informações:

“… a propósito de ocultar sua verdadeira identidade mostrou-se claro após ter sido proferida a sentença, qual seja, não permitir que se apurasse a existência de antecedentes criminais do paciente (fls. 265/267), com imputações de estelionato, receptação, furto, falsificação e uso de documento falso, enfim, uma série de delitos.

Nesta data, foi proferido despacho ordenando a retificação da autuação, registro e distribuição para o nome do paciente, tendo em vista a descoberta da real identidade do mesmo, além de determinação de extração de peças para encaminhamento ao MPF, considerando a existência de indícios de outras práticas delitivas, como falsificação de documentos públicos, falsidade ideológica, dentre outras.

Verifica-se, pois, que o paciente apresenta péssimos antecedentes criminais, tendo personalidade voltada ao delito, não podendo ser aceitos argumentos em contrário, diante do acima informado”.

Todos esses fatos – a alteração do nome do acusado, para evitar que se descobrisse a reiteração da atividade delitiva e o acesso à sua verdadeira folha de antecedentes criminais – recomendavam fosse mantida sua prisão, como medida de garantia da ordem pública.

É verdade, por outro lado, que o habeas corpus deveria ter em seu pólo passivo o Juízo de Execuções Penais, como sustentando nas informações de fls. 00/00. É o que se colhe da ementa que passo a transcrever:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HABEAS CORPUS NEGADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE JURÍDICA. PRISÃO DA AGRAVANTE BASEADA EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI E PELO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SITUAÇÃO DA AGRAVANTE QUE NÃO SE ENQUADRA NAQUELAS ALCANÇADAS PELA DECISÃO DA SEGUNDA TURMA PROFERIDA NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS COLETIVO N. 143.641. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

(STF – AgR HC: 182701 SP – SÃO PAULO 0088319-54.2020.1.00.0000, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 20/04/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-099 24-04-2020)

Também a apontar no sentido do não conhecimento do presente habeas corpus, a insuficiência dos elementos que instruíram a inicial, cuja inconsistência chega às raias da inépcia.

Inexiste, nos autos, qualquer prova de ato que possa configurar constrangimento ilegal à liberdade do paciente, ou que permita a verificação do cumprimento dos requisitos subjetivos indispensáveis à obtenção do benefício. Sem essa prova mínima, reiteradamente exigida pelo Superior Tribunal de Justiça, não há como conhecer do habeas corpus. É conferir:

HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. EXCEPCIONAL CABIMENTO DO WRIT. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS JÁ SATISFEITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO, DE PLANO.
Não constando da impetração o v. acórdão a quo que indeferiu a pretensão do livramento condicional, torna-se inviável o conhecimento do writ sob esse enfoque.
Configura-se constrangimento ilegal, sanável por meio de habeas corpus, o indeferimento de pedido de progressão de regime, quando, pela análise dos autos, verifica-se, de plano, que o apenado já satisfaz os requisitos de ordem objetiva e subjetiva, não havendo que se falar em exame aprofundado de provas.
Hipótese dos autos em que, além de preenchidos os requisitos objetivos, detém o apenado ótimo comportamento carcerário atestado pela Diretoria da Penitenciária em que cumpre pena, inclusive com parecer favorável em exame criminológico.
Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e nessa parte concedida, para deferir-se ao paciente o regime semi-aberto.

(STJ – 5ª Turma – HC 8360/SP –Decisão: 20-05-2012 – Rel. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA)

Do exposto, o parecer é no sentido do não conhecimento do habeas corpus ; caso conhecido, pela denegação da ordem.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

HABEAS CORPUS – RÉU PRIMÁRIO – TRÁFICO – NOVO PACOTE ANTICRIME

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

O advogado ____________ impetrou habeas corpus em favor de ____________ contra ato do JUÍZO FEDERAL DA 00ª VARA/UF, pelas razões que seguem:

O Juízo Federal da 7ª Vara/UF expediu DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA contra o paciente, ao qual imputam-se os delitos previstos no art. 171 c/c art. 71; art. 171, §3º; art. 288; art. 304 c/c art. 71, e art. 61, II, todos do Código Penal.

O paciente é PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES, além de ter domicílio fixo, não existindo nos autos nenhuma prova de que seja pessoa de má conduta. Consequentemente, inexistem o fumus boni iuris e o periculum in mora a embasar o decreto de prisão preventiva.

Além disso, para todos os crimes pelos quais foi ele denunciado são previstas, isoladamente, penas inferiores a dois anos, sendo, por isso, afiançáveis.

Informações às fls. 00/00, a sustentar a legitimidade do decreto de prisão preventiva, ao argumento de que “restam sobejamente infirmados, quer por declarações quer por documentos nos autos, indícios de que o paciente seja mentor e executor das fraudes cuja conduta por si só seria ensejadora da medida acoimada de ilegal”.

É o relatório.

O paciente teve mantido o decreto de sua custódia, nos termos da decisão de fls. 00:

“Não é demais ressaltar que a materialidade do crime restou destacada, assim com a existência de indícios suficientes de sua autoria, sendo certo que a medida excepcional se justifica para garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.

Portanto, uma vez que os argumentos trazidos à baila pelo Requerente não afastam os motivos que fundamentaram a decretação de sua prisão preventiva, sendo certo que a circunstância de o mesmo ter bons antecedentes, ser primário, ter profissão definida, residência fixa, família e patrimônio, além de curso superior, é de se assentir que não se justifica a revogação da medida cautelar ora pretendida.

Vale dizer, inclusive, que os novos fatos colhidos pelo MPF e pela Polícia Federal corroboram, ainda mais, o acerto daquela decisão excepcional.”

A decretação da prisão preventiva está condicionada à ocorrência de pelo menos uma das circunstâncias previstas no art. 312 do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.

Diante do que dispõe o art. 316 do CPP, a revogação da medida somente ocorrerá se, no curso do processo, o juiz “verificar a falta de motivo para que subsista”, sendo certo que inexiste qualquer dispositivo legal que estabeleça o período de tempo durante o qual o indiciado ou o acusado deva ou possa permanecer preso.

Ainda quando se trate de crime afiançável, a presença dos “motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312)” impede a concessão de fiança, nos termos do art. 324, IV do Código de Processo Penal. É como vêm decidindo os tribunais:

APELAÇÕES CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (APELANTES 3, 5, 10 E 11 – EVAIR, HERMÍNIO, RAILAN E RICARDO). NÃO CABIMENTO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. POSTULAÇÃO QUE DEVE SER DEDUZIDA PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. VIA IMPRÓPRIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. PEDIDOS FORMULADOS PELA APELANTE 1 (BRUNA) DE APLICAÇÃO DA BENESSE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA (APELANTE 3 – EVAIR). NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DE LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DA PROEMIAL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE CONSIDEROU APTA A DENÚNCIA, TORNANDO SUPERADA A DEDUÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA (APELANTE 12 – SANDER). INOCORRÊNCIA. CONDUTAS DETALHADAMENTE DESCRITAS POSSIBILITANDO O LIVRE E REGULAR EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DEFENSIVAS. MÉRITO. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO (APELANTES 5, 7, 8, 9, 11 E 12 – HERMÍNIO, LARISSA, LUCAS, PAULO, RICARDO E SANDER). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. INOCORRÊNCIA. RELATÓRIOS DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS, DEVIDAMENTE AUTORIZADA E CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA EM JUÍZO. PRECEDENTES. TIPO PENAL DEVIDAMENTE PREENCHIDO NO CASO EM MESA. A COMPROVAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE NARCOTRAFICÂNCIA NÃO FOI EXTRAÍDA DE UM FATO ISOLADO, MAS RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA POR MEIO DA RECONSTRUÇÃO HISTÓRICA DAS CONDUTAS PERPETRADAS PELOS RÉUS. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA E COESA, AS QUAIS APONTAM QUE OS RÉUS ESTAVAM ASSOCIADOS PARA A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA, EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS. INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE NÃO DEIXA QUALQUER IMPRECISÃO CAPAZ DE EIVAR A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DESTE ÓRGÃO COLEGIADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, VI, DA LEI 11.343/2006 (APELANTE 13 – MINISTÉRIO PÚBLICO). ACOLHIMENTO. COMPROVADO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NA ASSOCIAÇÃO. READEQUAÇÃO DAS PENAS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM MENSAGENS TROCADAS VIA APLICATIVO WHATSAPP. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS ABSOLUTÓRIOS FORMULADOS NOS APELOS 1, 2, 3, 4, 5, 7, 8, 10, 11 E 12 (BRUNA, EISLEN, EVAIR, GEISIMARA, HERMÍNIO, LARISSA, LUCAS, RAILAN, RICARDO, SANDER), COM EXTENSÃO À CORRÉ VANDERLEIA FERREIRA LUIZ, QUE NÃO APELOU. AFASTAMENTO DO PLEITO CONDENATÓRIO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUESTÕES REFERENTES À DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E DOSIMETRIA DA PENA PREJUDICADAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA FORMULADA PELOS APELANTES 6 E 9 (IGOR E PAULO). ACOLHIMENTO. MATERIAL PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO. ARMA NÃO APREENDIDA. MERA MENÇÃO DE SUA EXISTÊNCIA EM CONVERSA VIA WHATSAPP. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. EXTORSÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS HERMÍNIO E LARISSA FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INVIABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS HERMÍNIO E LARISSA FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO ACOLHIMENTO. DOLO ESPECÍFICO NÃO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE ABSOLVEU OS RÉUS POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO 1 (BRUNA JULIANA DOS SANTOS MALDONADO) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. RECURSO 2 (EISLEN MATHEUS PEREIRA) CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO 3 (EVAIR AVELINO DOMINGUES) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO 4 (GEISIMARA LOPES BONIFÁCIO DE OLIVEIRA) CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO 5 (HERMÍNIO MACHADO DA COSTA) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO 6 (IGOR HENRIQUE VICENTE DA SILVA) CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO 7 (LARISSA FERNANDA SOARES) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO 8 (LUCAS BATISTA DA SILVA) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO 9 (PAULO FERREIRA LUIZ) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO 10 (RAILAN APARECIDO DE OLIVEIRA) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. RECURSO 11 (RICARDO HENRIQUE DA COSTA ALVES (PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO 12 (SANDER JUNIOR SOARES) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO 13 (MINISTÉRIO PÚBLICO) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 4ª C. Criminal – 0000482-54.2018.8.16.0176 – Wenceslau Braz – Rel.: Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins – J. 20.04.2020)

(TJ-PR – APL: 00004825420188160176 PR 0000482-54.2018.8.16.0176 (Acórdão), Relator: Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 20/04/2020, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/04/2020)

(…)

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL CULPOSA. ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. ARTS. 329, CAPUT E 129, § 6º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL CULPOSA. ACOLHIDA INVIÁVEL. MATERIALIDADE, AUTORIA E CULPABILIDADE DEMONSTRADOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA ATIVA. APELANTE QUE SE OPÕE À ORDEM DOS POLICIAIS MILITARES PARA ACOMPANHÁ-LOS À PRESENÇA DA AUTORIDADE POLICIAL PARA LAVRATURA DOS PROCEDIMENTOS PERTINENTES DE DENÚNCIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RÉU QUE AMEAÇA OS AGENTES PÚBLICOS COM AFIRMAÇÃO DE QUE “TAMBÉM SABE ATIRAR”. NECESSIDADE DE USO DE FORÇA POLICIAL. AGENTES PÚBLICOS QUE TÊM DIFICULDADE EM IMOBILIZAR O ACUSADO E, DURANTE A CONTENÇÃO, UM POLICIAL É EMPURRADO CONTRA UMA PORTA DE VIDRO QUE QUEBRA E RESULTA EM LESÃO CORTO CONTUSA PROFUNDA NA FACE POSTERIOR DO SEU PUNHO DIREITO. MANTENÇA DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO ERRO DE PROIBIÇÃO REFERENTE A POSSE DE ACESSÓRIO DE USO RESTRITO. CONDUTA DESCRITA NO ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. ARGUMENTAÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO SILENCIADOR, PORQUANTO EM RELAÇÃO À LUNETA HOUVE AFASTAMENTO DO ARTEFATO DO ROL DE PRODUTOS DE USO RESTRITO. DESCONHECIMENTO DA LEI NÃO DEMOSTRADO. ACUSADO QUE POSSUÍA REGISTRO DAS ARMAS DE FOGO QUE MANTINHA EM SUA RESIDÊNCIA. TAL CIRCUNSTÂNCIA DEMONSTRA SEU CONHECIMENTO LEGAL SOBRE O TEMA. CONDUTA AMPLAMENTE DIVULGADA E DE CONHECIMENTO PÚBLICO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ACERCA DA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA RESTRITIVA QUE O RÉU CONSIDERE MENOS GRAVOSA. APLICAÇÃO DAQUELAS QUE O JUIZ ENTENDEU SUFICIENTES PARA REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME. INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS OU FLAGRANTE DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADOS NA HIPÓTESE. MUDANÇA IMPOSSÍVEL. PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, FIXADA EM 2 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DOS FATOS. ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. SITUAÇÃO DOS AUTOS. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. RECLAMO ACERCA DA DETERMINAÇÃO DE REVERSÃO DA FIANÇA PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS, DA INDENIZAÇÃO DO DANO, DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DA MULTA. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE QUE SOMENTE PODERÁ SER EXIGIDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO QUANDO JÁ TERÃO SIDO EFETUADAS AS DEDUÇÕES REFERENTES À PENA DE MULTA E À PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO REFERENTE AO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE DETERMINA CÔMPUTO DO SEGREGAMENTO PROVISÓRIO PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. TEMPO DE SEGREGAMENTO QUE NÃO INTERFERE NA ESCOLHA DO REGIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-SC – APR: 00031361220178240019 Concórdia 0003136-12.2017.8.24.0019, Relator: Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Data de Julgamento: 23/04/2020, Quinta Câmara Criminal)

A efetiva concorrência desses requisitos, na espécie, foi o objeto de aferição atenta pelo Eminente magistrado a quo. É ler (fls. 00):

“A demonstração de que a liberdade do acusado representa perigo grave (periculum in mora) está devidamente comprovada pelas ameaças feitas às vítimas, pela conduta social do acusado, cujo potencial lesivo afronta a sociedade e que, enquanto livre, apto estará a prosseguir em seus propósitos.”

Igualmente relevante o conteúdo do pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público Federal, às fls. 00:

“… Não satisfeito com o lucro fácil já obtido, agora passa o mencionado nacional a ameaçar suas vítimas, na sua maioria bancários, dizendo-se membro de poderosa quadrilha de falsificadores e estelionatários. Basta que se veja o conteúdo das declarações já tomadas onde registra-se o nefasto comportamento do indivíduo ____________ .”

À luz da jurisprudência, inevitável a conclusão de que o que justifica a custódia preventiva é a real NECESSIDADE da sua decretação. O fato de ser o réu primário, ter bons antecedentes e endereço certo não constitui motivo, por si só, para a revogação da medida. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

“RECURSO DE HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Primariedade, bons antecedentes, profissão e residência fixa, não são elementos impeditivos da decretação da prisão preventiva, quando os fatos justifiquem sua necessidade.

2. Recurso a que se nega provimento”.

(STJ, 5ª Turma, ROHC nº 0004.0003408/RS, Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, DJ, 21.03.0004, pág. 540005).

Convém, finalmente, deixar registrado que a instrução deficiente da petição inicial fica, além disso, a impedir uma verificação mais exata da veracidade dos argumentos fáticos nela veiculados.

Do exposto, pela denegação da ordem.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

HABEAS CORPUS – FURTO – TRANCAMENTO DE INQUÉRITO – NOVO PACOTE ANTICRIME

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

 

__________________, Nacionalidade, Advogado, Estado Civil, portador da Carteira de Identidade nº 0000, inscrito no CPF sob o nº 0000, residente e domiciliado à Rua __________________, nº 00, Bairro __________________, CIDADE/UF, CEP 0000, vem à presença de V. Exa., impetrar ordem de HABEAS CORPUS em favor de __________________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua __________________, nº 00000, bairro __________________, CEP: 000000, CIDADE/UF, com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 100088 e artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal, nos seguintes termos:

1 – FATOS

Conforme consta dos documentos anexos, o Paciente foi preso em controverso flagrante delito pelo crime de furto (art. 155 do CP), em DIA/MÊS/ANO, encontrando-se recolhido, até o momento, no Presídio __________________.

Com efeito, até a presente data, o inquérito policial sequer foi iniciado, tampouco distribuído à uma das Varas Criminais desta Comarca. Destarte, há de se verificar o constrangimento ilegal efetivado em sua liberdade de locomoção, haja vista já terem decorridos mais de 70 (setenta) dias de custódia sem que o inquérito policial fosse iniciado. Há expressa violação de Lei, restando de sobejo comprovado o constrangimento ilegal, nos termos dos artigos 10 e 648, II, do Código de Processo Penal, in verbis:

Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 (trinta) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I – (…)

II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

A moderna jurisprudência explicita a questão da seguinte forma:

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. RECOMENDAÇÃO 62 CNJ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Não há que se falar em excesso de prazo, quando a demora para formação da culpa é decorrente do trâmite natural do processo, não podendo ser imputada ao Juízo ou Ministério Público. 2. Os prazos processuais não podem ser computados como uma soma aritmética simples, devendo-se, do contrário, ser analisado com certo temperamento, aplicando-se a razoabilidade. 3. Ademais, além de a ação possuir dois réus, o que por si só enseja uma maior delonga processual, verifica-se que o feito apresenta processamento normal e em tempo razoável, já tendo sido apresentada a defesa prévia, recebida a denúncia e iniciada a audiência de instrução e julgamento, faltando à sua conclusão, a oitiva das testemunhas de acusação e o interrogatório do paciente. 4. Não há comprovação nos autos de que o paciente se enquadre no grupo de risco, tampouco as condições do estabelecimento prisional, ressaltando-se para o fato de que, na hipótese, a conduta foi perpetrada mediante grave ameaça ou violência, uma vez que se trata de delito de lesão corporal seguida de morte. 4. Ordem de habeas corpus conhecida e denegada.

(TJ-AM – HC: 40019586720208040000 AM 4001958-67.2020.8.04.0000, Relator: Carla Maria Santos dos Reis, Data de Julgamento: 26/04/2020, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/04/2020)

(…)

HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO – SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE – PERDA DE OBJETO. A prolação de sentença superveniente faz prejudicado o pedido de ordem de habeas corpus, a teor do que dispõe o artigo 659 do Código de Processo Penal. ORDEM PREJUDICADA.

(TJ-SP – HC: 20473228420208260000 SP 2047322-84.2020.8.26.0000, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 25/04/2020, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 25/04/2020)
Pelo exposto, REQUER:

Seja recebido o presente writ, verificado o completo constrangimento ilegal experimentado pelo Réu, face ao desrespeito às normas jurídicas ora apresentadas, ouvindo como autoridade coatora o Ilmo. Sr. Delegado de Polícia do 00º Distrito, Sr. __________________, concedendo-se a ordem de habeas corpus, e a posterior expedição do competente alvará de soltura, como forma de lídima Justiça e o posterior trancamento de qualquer inquérito que posteriormente venha a recair sobre o Réu.

Se necessário, nos termos do artigo 656 do Código de Processo Penal, seja designado dia e hora para apresentação do Paciente.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

HABEAS CORPUS – COM CONCESSÃO DE LIMINAR – FUNCIONÁRIO PÚBLICO – NOVO PACOTE ANTICRIME

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

O advogado subscritor ______________, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP sob n.º 000.000 com escritório profissional na Av. ______________, no Bairro ______________, CEP 00000-000, no pleno uso e gozo da cidadania, com fundamento na lei, Constituição Federal, arts. 5º, inciso LXVIII e LV c.c. arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, e Regimentos deste Egrégio Tribunal, vem com o costumeiro respeito e acatamento ante à ilustre presença de Vossa Excelência, impetrar esta ordem de “HABEAS CORPUS” COM CONCESSÃO DE LIMINAR, em favor dos Pacientes:

______________, nacionalidade, estado civil, funcionário público estadual, RG 0000000 SSP/UF, residente nesta capital na Rua ______________, nº 000, Bloco 00, apto 00, CEP 000;

______________, nacionalidade, estado civil, funcionário público estadual, RG. n.º 0000, SSP/UF, residente na Rua ______________, nº 000, Bloco 00, apto 00, CEP 000;

______________, nacionalidade, estado civil, funcionário público estadual, RG. n.º 0000, SSP/UF, residente na Rua ______________, nº 000, Bloco 00, apto 00, CEP 000.

Todos se encontram na iminência de serem formalmente indiciados pela Autoridade Policial da 00a Delegacia de Crimes de Trânsito do Detran, por despacho do MM. Juiz do DIPO em razão de acolhimento de Cota do Ministério Público deste Estado.

1 – OBJETO DESTE “WRIT”

É obter LIMINARMENTE, ordem judiciária determinando à ilustre autoridade policial titular da 00a Delegacia de Crimes de Trânsito do DETRAN de UF que se abstenha de proceder ao indiciamento dos pacientes, por força do despacho do MM. Juiz do DIPO, que passou a ser a Autoridade coatora em razão de acolhimento de Cota do Ministério Público deste Estado, no Inquérito Policial 000, fazendo cessar as investigações relativamente às pessoas dos Pacientes. Vejamos, então a

2 – CAUSA DE PEDIR

Por força da Portaria de fls. 00 do procedimento, (Doc. 00/00), instaurou-se o procedimento visando apurar o desbloqueio irregular de multas referentes a 00 veículos cujas placas encontram-se descritas no citado documento.

Através de extrato emitido pela ______________, foi simples saber qual funcionário desbloqueou determinada multa, chegando-se facilmente ao número das placas cujas multas foram desbloqueadas.

Foi possível apurar o fato de suma importância que constata que os desbloqueios de multas eram feitos mediante a simples apresentação da guia com a respectiva autenticação bancária e que tal documento era devolvido ao usuário ou ao despachante, não permitindo aos funcionários ora pacientes que arquivassem a prova de sua inocência pois a simples apresentação de guia falsificada geraria um desbloqueio essencialmente irregular mas formalmente regular, pois restou devidamente apurado que os funcionários não eram qualificados a reconhecer guias fraudulentas, conforme destaca o relatório da Autoridade Policial de fls. 00/00 (Doc. 00), bem como no manual de procedimentos do DETRAN, ora acostado (Doc. 00).

Remetidos os autos ao Ministério Público, sem a devida apreciação dos fatos, requereu ao MM. Juiz,  as providências encartadas às fls. 00/00 (Doc. 00), dentre elas, o formal indiciamento dos funcionários, ora pacientes.

Por sua vez, o MM. Magistrado, não pestanejou em acolher a cota ministerial através de singelo despacho de fls 00 (Doc. 00), sem vistas para a apuração da já constatada inocência dos pacientes, conforme veremos.

Não há indícios de envolvimento dos despachantes com os pacientes, todos negaram qualquer vínculo entre si.

Não há indícios de envolvimento entre os proprietários de veículos e os pacientes que sequer chegaram a comparecer ao DETRAN entregando a documentação aos despachantes.

Não há como comprovar que as guias autenticadas não foram apresentadas aos funcionários e se eram falsificadas, cabe à Justiça Pública a apuração dos fatos, relativamente àqueles que apresentaram os documentos de origem espúria e não aos funcionários que foram envolvidos nesta delicada situação, por força de um sistema falho e comprometedor que não permitia a prova de sua inocência pois não permitia o arquivamento de cópias das guias apresentadas.

Prova do alegado se verifica relativamente ao paciente Fulano. Assim vejamos:

Verifica-se ao final das fls. 00 e início das fls. 00 (Doc. 00), a descrição das placas e os funcionários responsáveis pelo desbloqueio.

Desta forma constata-se que o veículo de placa XXX 000000 foi o único que teve as multas desbloqueadas pelo paciente ______________.

Tendo sido apurado que o procedimento para o desbloqueio consistia em simples apresentação da guia, vejamos o termo de depoimento da proprietária do veículo de fls. 00 (Doc. 00).

Fátima dos Santos Pereira Carvalho Simões, destaca que:

“Com relação aos débitos de multas constantes no documento de fls. 28 que ora é exibido à declarante, a declarante informa que efetuou, através de seu despachante que é conhecido por “______________”, o pagamento das referidas multas por ocasião do licenciamento do veículo no respectivo ano correspondente à infração, TENDO ENTREGUE O COMPROVANTE DE PAGAMENTO A  ______________

O elucidativo depoimento da conta da existência da Guia, comprovante do pagamento, dando conta também de que o único desbloqueio realizado pelo paciente, somente se procedeu porque havia uma guia comprovando o pagamento. Logo, denota-se que inexiste sequer indícios de que o paciente esteja envolvido em qualquer irregularidade a ser apurada no aludido procedimento.

Desta forma inexiste razão, ou justa causa para que se proceda ao formal indiciamento do paciente Fulano, motivo pelo qual, com o costumeiro respeito REQUER a Vossa Excelência, se digne a acolher o presente pedido liminarmente uma vez que o paciente encontra-se prestes a ser indiciado.

Douto Desembargador

Da mesma forma inexiste razão para que se proceda ao indiciamento das pacientes ______________ e ______________. As razões expendidas encontram forte respaldo nas conclusões a que se chegou até o presente momento. Verifica-se de pronto que o indiciamento torna-se constrangedor, pois os pacientes somente faziam era cumprir ordem não manifestamente ilegal. Cumpriam ordem de desbloquear multas mediante exibição da guia que se fosse fraudulenta seria levada embora pelo fraudador deixando comprometidos, os funcionários, que ficavam impedidos de fazer prova a seu favor.

As declarações prestadas pelos pacientes dão conta de sua inocência ______________Fls. 00/00 (Doc. 00) ; ______________ Fls. 00/00 (Doc.0000) ; ______________ Fls. 00/00 (Doc.00).

Não é outra a conclusão a que chegou a Secretaria da Segurança Pública através do Processo GS 6827/000000, que julgou Administrativamente a paciente ______________, por desbloqueio irregular de outro veículo em circunstâncias idênticas conforme destacam os inclusos documentos : Relatório da Comissão Processante Permanente (Doc. 00); Parecer da Consultoria Jurídica da Secretaria de Segurança Pública (Doc. 00); Cópia da Publicação da Absolvição no Diário Oficial do Estado (Doc. 00)

As Alegações de percentuais cobrados ou pagos, que poderiam configurar infração penal, com o devido respeito, resultam de pura criação mental da acusação que antes mesmo de qualquer apuração preliminar antevê crimes graves e porque não dizer, impossíveis de serem praticados por funcionário público, ao menos da forma que “previamente denuncia”

Sem timidez em ressaltar verdadeira admiração pela Instituição do Ministério Público que vem prestando serviços de valor inestimáveis à sociedade paulista, não é possível deixar de ressaltar a desatenção especialmente perpetrada no procedimento em tela.

Verifica-se pelo teor de fls. 00 (Doc. 00) que inicialmente o Douto Promotor relata: tratar-se de IP que visa apurar a prática dos crimes previstos nos artigos 317 parágrafo primeiro, em concurso com o artigo 22000 (Casa de Prostituição???), ambos do Código Penal, supostamente praticados pelas funcionárias ______________, ______________e ______________.

Naturalmente deve ter se tratado de erro de digitação a alusão ao artigo 22000 do CP, no entanto, Excelência, quando solicitado pelo D. Delegado de Polícia, fls. 00, (Doc. 00) para que individualizasse as tipificações criminais imputadas aos funcionários em questão e aos outros implicados, verifica-se que o Representante Ministerial IMPUTOU A TODOS A PRATICA DE ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS E FALSIDADE IDEOLÓGICA, conforme destaca a cota de fls. 00 (Doc. 00).

Ora Excelências, a narrativa dos fatos, nem de longe permitiria a imputação de estelionato por parte de funcionário público em exercício, o que demonstra, a desatenção do D. Promotor de Justiça, seguida pelo Douto Magistrado que acolheu sua cota às fls. 00 (Doc. 00)

3 – DO EXAME DO MÉRITO DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA

Doutos Julgadores

As matérias de mérito invocadas, não fazem parte daquelas que deveriam ser apreciadas durante o procedimento inquisitorial ou possível ação penal. Trata-se de matéria afeta ao reconhecimento da ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução criminal, por isso é que se REQUER a sua análise.

Assim podemos citar o seguinte julgado:

“Trancamento em habeas corpus. Resquício de prova indiciária inexistente, revelando abuso de poder da autoridade policial. Constrangimento moral caracterizado. Aplicação do art. 5º, X, da CF. Voto vencido. Ementa Oficial: Recurso em sentido estrito ex officio de concessão de habeas corpus. Cabimento do remédio heróico, em caso excepcional, para trancar inquérito policial sem justa causa contra os recorridos, eis que a discricionariedade da autoridade policial é a origem da ilegalidade ou abuso de poder contra os direitos individuais dos pacientes, devendo, por isso, ser analisado “quantum satis” o mérito da alegada falta dela. E, visando o inquérito, ao final das investigações, à indicação dos pacientes em crime de suposta prevaricação sem o menor resquício de prova indiciária, conseqüente apenas do arbítrio ou abuso de poder da autoridade policial, talvez envolvida, inconscientemente, pelo interesse político e pessoal dos que atuam na Administração Pública e pela imprensa sencionalista em torno de fatos envolvendo empresa de grande porte, o constrangimento moral contra a sua honra, constitucionalmente inviolável (art. 5º, X, da Carta Magna), sem justa causa é manifesto. De conseqüência, nega-se provimento ao recurso ministerial. TJRJ 1ª C. rse 000/8000. 

Isso exposto, deduz-se o

4 – PEDIDO

“EX POSITIS”, pelos motivos de fato e de direito estampados, estando presentes o periculum in mora e o fumus boni juris serve-se da presente para REQUERER à essa Augusta Corte a CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM, para que seja obstado o formal indiciamento dos Pacientes, para que ao depois, requisitadas as informações da autoridade coatora, seja determinado o trancamento do inquérito policial em relação aos pacientes, cumpridas as necessárias formalidades legais.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

HABEAS CORPUS – AGUARDAR EM LIBERDADE – NOVO PACOTE ANTICRIME

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

__________, NACIONALIDADE, advogado (a), inscrito (a) na OAB/UF sob o nº 000000, com escritório na Rua __________, NA CIDADE/UF, vem, respeitosamente à presença de V. Exa., com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, e art. 647 e segtes. do Código de Processo Penal, impetrar ordem de HABEAS CORPUS com pedido liminar, em favor de __________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua __________, nº 00000, bairro __________, CEP: 000000, CIDADE/UF, pelas razões fáticas e de direito a seguir aduzidas.

1 – FATOS

Foi o paciente processado e ao final do sumário condenado pelo Juízo da 00ª Vara dos Delitos de Trânsito desta CIDADE/UF a pena total de 00 anos e 00 meses de detenção, por infração aos artigos 121, parágrafo 3º e 12000, parágrafo 6º do Código Penal, tendo a r. decisão a quo substituído a referida reprimenda privativa de liberdade por TAIS penas restritivas de direito, as quais sendo, uma de prestação de serviço à comunidade, e outra, com suspensão da habilitação para dirigir veículos, tudo pelo prazo da referida condenação.

Em recurso da defesa, a qual buscava absolvição ou exclusão das penas restritivas de direito, este Tribunal ao julgar a apelação manteve a decisão monocrática, com a ressalva de que “havendo insatisfação com as penas restritivas de direito, impostas em substituição à privativa de liberdade, possibilitando-se ao paciente o cumprimento em regime aberto. É de se observar que neste particular o V. Acórdão veio a sanar omissão da sentença, uma vez que a mesma limitou-se a fixar o quantum e a modalidade da pena restritiva de liberdade, sem contudo, fixar o regime inicial para o início de seu cumprimento.

Transitada em julgado a decisão, o paciente passou a cumprir normalmente as penas restritivas de direito, e após tê-las descontado mais da metade, veio a ser surpreendido dirigindo veículo automotor, resultando daí o descumprimento da restrição lhe imposta.

Em função dessa alta, o juízo sentenciante, fulcrado-se no artigo 45, inciso II, do Código Penal, e artigo 180, parágrafo 3º da Lei de Execuções Penais, converteu as penas restritivas de direito em privativa de liberdade, retirando, assim, o privilégio da substituição anteriormente conferido ao paciente.

Apesar desse Tribunal já haver fixado o regime aberto para o caso de cumprimento da pena restritiva de liberdade, o juízo “a quo”, sem qualquer justificativa fixou novo regime para o desconto da reprimenda corporal, sendo este mais gravoso para o paciente, uma vez que fora imposto regime semi-aberto, com recolhimento à Colônia Penal Agrícola, expedindo-se mandado se prisão.

Observe-se que com esta decisão houve duplo agravamento ao paciente pelo mesmo motivo. Ou seja: Retirou-lhe a possibilidade de cumprir o restante da reprimenda com pena restritiva de direito, e ainda regrediu-o do regime para o semi-aberto.

O paciente não estava descontando a pena em regime aberto, portanto, não infringiu qualquer condição relacionada com tal regime, razão pela qual a regressão jamais poderia ter ocorrido.

2 – DIREITO

O artigo 36 do Código Penal dispõe sobre as regras do regime aberto, e no parágrafo Segundo relaciona as hipóteses em que o apenado será transferido desse regime para outro mais grave, sendo elas, o cometimento de fato definido como crime doloso, a frustração dos fins da execução da pena.

O paciente não estava descontando a pena em regime aberto, e o não pagamento da multa cumulativamente aplicada.

O supracitado dispositivo legal refere-se a situações em que o apenado está descontando a reprimenda corporal em regime aberto, não tendo ele qualquer aplicabilidade aos casos de sursis ou substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, como era o caso do paciente.

Ora, se o paciente não estava cumprindo pena em regime aberto, mas sim recebera o privilégio da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, não poderia ter ele infringido qualquer das condições desse regime. O que ocorreu foi que o paciente infringiu as regras impostas para o cumprimento da pena restritiva de direito, jamais as regras para cumprimento de pena restritiva de liberdade, uma vez que tal reprimenda não existia.

Assim, havendo descumprimento das condições impostas para o cumprimento de pena restritiva de direito, deve o paciente ser penalizado com a conversão dessa reprimenda, que é mais branda, por pena restritiva de liberdade, mantendo-se o mesmo regime fixado na decisão condenatória. E o mesmo que ocorre com a suspensão condicional da pena, uma vez que infringindo o condenado as condições impostas a tal privilégio, passa ele a cumprir a reprimenda corporal no regime anteriormente fixado, não podendo esta falta servir também como suporte à regressão de regime de cumprimento de pena anteriormente fixado.

Outra hipótese que bem se assemelha ao presente caso é a situação em que o condenado tem a pena restritiva de liberdade substituída por pena de multa. Nestas circunstâncias, se o condenado solvente não pagar a multa ou frustar a execução, terá a reprimenda pecuniária convertida em restritiva de liberdade, entretanto, tal falta não tem a força de também regredir o condenado do regime anteriormente fixado na decisão condenatória.

Observa-se no presente caso que houve dupla agravação ao paciente, pelo mesmo motivo, pois, receberá ele o benefício de descontar a reprimenda em sanção restritiva de direito, e, ao infringir as regras impostas para o cumprimento desta pena, além de perder este privilégio, ainda teve o regime de cumprimento da pena restritiva de liberdade regredido, o que convenhamos, é um bis in idem.

De outra feita, os artigos embasadores da decisão ora atacada (45, inciso II do Código Penal e 180, parágrafo 3º do LEP), em nenhum momento dão suporte à regressão de qualquer regime inicial de cumprimento de pena que seja, pois, ditos dispositivos legais limitam-se a dizer que as penas restritivas de direito serão convertidas em privativas de liberdade, nas hipótese de descumprimento das condições impostas para o desconto daquela pena. Nota-se que ditos artigos não impõem se tratando de norma penal, a interpretação deve ser feita de forma restritiva, não podendo ir além do que expressamente a lei dispõe.

Também, a r. decisão atacada ao regredir o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade, anteriormente fixada por este Tribunal, limitou-se a dizer que fica estabelecido o regime semi-aberto, devendo o condenado ser recolhido à Colônia Penal Agrícola. Ora, toda decisão judicial deve ser motivada, seja quanto ao regime de seu cumprimento, bem como, “a concessão”, o indeferimento ou a revogação do benefício requer decisão fundamentadas, com pertinente análise dos requisitos objetivos e subjetivos” (in JUTACRIM 87/430).

Em verdade, a decisão a quo reformou julgado desse Tribunal quanto ao regime de cumprimento da pena privativa de liberdade, entretanto, não informou os motivos que levaram-na assim decidir, deixando o apenado sem saber porque mereceu o regime semi-aberto para desconto da reprimenda corporal.

É oportuno salientar também que a condenação imposta ao paciente, é originária de delito culposo, cuja pena é de detenção, e não tem qualquer sentido ter ele que descontá-la recolhido na Colônia Penal Agrícola. E sabido que a pena tem dois objetivos, sendo um de punição e outro de ressocialização. Pois bem, como punição, cumprindo o paciente a reprimenda em regime aberto já estará recebendo o devido castigo, valendo ressaltar que relativamente a ressocialização, não há qualquer necessidade, uma vez que trata-se de delito culposo, e não seria colocando-o junto com marginais infratores dos mais diversos tipos penais, que melhoraria seu caráter. Por outro lado, para que o paciente possa cumprir a pena no regime imposto pelo juízo a quo terá que deixar seu emprego, o qual talvez não existirá mais quando for solto.

3 – PEDIDO

Diante do exposto, requer seja concedida liminar ao paciente a fim de que aguarde em liberdade o julgamento, expedindo contramandado de prisão, e ao final seja concedida ordem de habeas corpus, confirmando a liminar, determinando-se que o paciente cumpra o restante da pena lhe imposta, em regime aberto, como já anteriormente este tribunal havia decidido.

 

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

HABEAS CORPUS – NOVO PACOTE ANTICRIME

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

______________, Defensora, vem, com fundamento no inciso LXVIII, do artigo 5o, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e 648, inciso I, do Código de Processo Penal, vem requerer ordem de HABEAS-CORPUS (com pedido de liminar) em favor______________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua ______________, nº 00000, bairro ______________, CEP: 000000, CIDADE/UF, submetido à coação ilegal resultante de decisão do MM. Juízo da Vara de Execuções Penais, ora nomeado, para fins de direito, autoridade coatora, que, nos autos do processo no 0000000000 , revogou livramento condicional, inobservando o disposto no art. 0000, do Código Penal, pelos fundamentos a seguir aduzidos:

O paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 157, caput n/f art 14 II do Código Penal, à pena de 00 ( NÚMERO ) anos de reclusão.

Observa-se que lhe foi concedido o benefício do livramento condicional em DIA/MÊS/ANO. Ver doc. em anexo.

Após terminado o período de prova, foi enviado para VEP, nova CES consignando a prática de novo delito.

Os autos então foram ao MP para parecer , tendo o representante deste órgão então, requerido a revogação da medida ,fato este que infelizmente levou o ilustre autoridade coatora a incidir em equívoco e revogar o livramento condicional.

Ocorre que, consoante se verifica do cálculo de pena, o término do período de prova do livramento condicional deu-se em DIA/MÊS/ANO,e o apensamento da nova CES ocorreu em DIA/MÊS/ANO.

Destarte, encontra-se extinta a pena, nos termos do art. 0000, do Código Penal.

Ressalte-se que a revogação e a suspensão do livramento condicional demandam expressa decisão judicial, não se operando automaticamente.

Se a revogação ou a suspensão não é determinada no curso do prazo do livramento condicional, dá-se o término da pena, nos exatos termos do art. 0000, do Código Penal.

ARTIGO 0000 DO CP

Divergem a doutrina e a jurisprudência a respeito. Para uns a simples expiração do prazo sem revogação, por si só nada significa, não induzindo direito adquirido. Para outros, superado o período probatório, sem sobrevinda de causa revogatória da medida, seja por inocorrência ou por desconhecimento desta, operou-se a pronta extinção da pena, tomando-a inexequível.

Comunga a defesa da segunda posição, em que pese reconheça a medida de livramento condicional como subordinada a uma condição resolutiva, a qual implementada suspende os seus efeitos. Inobstante é preciso que a ocorrência da condição se dentro do período de prova, ou que o mesmo tenha sido prorrogado, e mais, que o conhecimento da causa revogatória tenha se dado durante o mesmo, ultrapassado este, nada resta a fazer senão declarar a extinção da pena.

A letra da lei é precisa, a única condição imposta é que a medida não tenha sido revogada dentro do período de prova. O que não se pode admitir é a possibilidade de suspensão ou revogação do LC a qualquer tempo, mesmo vencido o período de prova. Admitindo-se tal hipótese a liberdade individual estaria sempre em risco, contrariando o fim da prestação jurisdicional, que é a garantia da certeza das relações jurídicas, deixando em aberto a exequibilidade da pena, que diante de lapso temporal transcorrido, já pode ter-se tornado desajustada ou desatualizada.

Certo é que a norma contida no art. 86, I, do Código Penal, estabelece a obrigatoriedade de revogação do livramento condicional, se cometido novo delito no curso do período de prova.

É cediço, também, que, na pendência de processo criminal, cumpre ao juiz da execução suspender o curso do livramento condicional, nos termos do art. 144, da Lei de Execução Penal, decisão que obsta o escoamento de seu período de prova, e, portanto, o término da pena.

Entretanto, somente a suspensão durante o período de prova obstaria o escoamento do período probatório.

Ora, na hipótese dos autos, a suspensão do livramento condicional se deu alguns meses após findo o período de provas.

Desta forma, houve inércia na gestão processual e administrativa do Estado. Fato é que não se pode SUSPENDER o que já terminou!

Em que pese o notório acúmulo de serviço na vara de execuções, o que dificulta a fiscalização contínua do LC, não pode a máquina judiciária, vênia concessa, transpor à liberdade, atingindo o Egresso por suspensão ou revogação a posteriori.

Neste sentido, confira-se a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que, por sua clareza e precisão técnica, decerto virá a por termo na controvérsia jurisprudencial acerca do tema:

“Livramento condicional: extinção da pena com termo final do prazo, se antes dele, não suspenso o seu curso nem revogado o benefício.
1. É compulsória a revogação do livramento condicional se o liberado é condenado mediante sentença irrecorrível a pena privativa de liberdade por crime cometido durante a vigência do benefício (CPen, art. 86, I).
2. Para obstar, não obstante, a extinção da pena, pelo livramento condicional sem decisão judicial que o revogue, a solução legal exclusiva é a medida cautelar de suspensão do seu curso (C. Pr. Pen., art. 732; LEP, art. 145).
3. Não tendo havido a suspensão cautelar, corre sem óbice o prazo do livramento condicional, cujo termo, sem revogação, implica extinção da pena.
4. O retardamento da decisão, meramente declaratória, da extinção da pena – ainda quando devido à falta de ciência da condenação intercorrente -, não autoriza o juiz de execução a desconstituir o efeito anteriormente consumado do termo do prazo fatal do livramento.”

Do voto do relator:

“O problema é saber se, exaurido o período de livramento condicional, é lícita a sua revogação, com base no art. 86, I, do C. Pen., dada a intercorrência, no curso dele, da prática de crime doloso e do trânsito em julgado da sentença que, em razão dele, condenara o paciente a pena privativa de liberdade, circunstâncias das quais só posteriormente tomou conhecimento o juízo da execução.
“Estou com o parecer da Procuradoria- Geral da República em que a resposta é negativa.
“Certo, acusado o liberado da prática de outro crime durante a vigência da liberdade condicional, a exaustão do prazo não implica ipso facto a extinção da pena anterior.
“Daí dispor o art. 8000 C. Penal:
‘o juiz não poderá declarar extinta a pena enquanto não passar em julgado a sentença a que responde o liberado, por crime cometido durante a sua vigência.’
“Para dar eficácia a tal dispositivo, previu contudo a lei processual a suspensão do fluxo do prazo do livramento (…).
“A suspensão do curso do livramento condicional até a decisão definitiva do processo resultante da imputação da prática de crime durante a sua vigência é medida cautelar, dependente de decisão judicial específica.
“Não tendo havido a suspensão cautelar, corre sem óbice o prazo do livramento, cujo termo, sem revogação, implica a extinção da pena.
“O retardamento indevido da decisão que a julgue extinta – meramente declaratória -, não pode desconstituir o efeito anteriormente consumado, à falta de revogação ou de suspensão do benefício.” (STF – Primeira Turma – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – HC 81.87000-0 / SP – j. em 06/08/2012 – DJ 20.0000.2012 – votação unânime)

Do voto do relator:

“O problema é saber se, exaurido o período de livramento condicional, é lícita a sua revogação, com base no art. 86, I, do C. Pen., dada a intercorrência, no curso dele, da prática de crime doloso e do trânsito em julgado da sentença que, em razão dele, condenara o paciente a pena privativa de liberdade, circunstâncias das quais só posteriormente tomou conhecimento o juízo da execução.
“Estou com o parecer da Procuradoria- Geral da República em que a resposta é negativa.
“Certo, acusado o liberado da prática de outro crime durante a vigência da liberdade condicional, a exaustão do prazo não implica ipso facto a extinção da pena anterior.
“Daí dispor o art. 8000 C. Penal:
‘o juiz não poderá declarar extinta a pena enquanto não passar em julgado a sentença a que responde o liberado, por crime cometido durante a sua vigência.’
“Para dar eficácia a tal dispositivo, previu contudo a lei processual a suspensão do fluxo do prazo do livramento (…).
“A suspensão do curso do livramento condicional até a decisão definitiva do processo resultante da imputação da prática de crime durante a sua vigência é medida cautelar, dependente de decisão judicial específica.
“Não tendo havido a suspensão cautelar, corre sem óbice o prazo do livramento, cujo termo, sem revogação, implica a extinção da pena.
“O retardamento indevido da decisão que a julgue extinta – meramente declaratória -, não pode desconstituir o efeito anteriormente consumado, à falta de revogação ou de suspensão do benefício.” (STF – Primeira Turma – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – HC 81.87000-0 / SP – j. em 06/08/2012 – DJ 20.0000.2012 – votação unânime)

Dignos julgadores, a questão é simples e tudo parte do entendimento de que o simples cometimento de delito não opera a suspensão do curso do livramento, por esta não ser automática, dependente de apreciação judicial, onde é ofertada a oportunidade do apenado apresentar justificativa, devendo, ainda, ser ouvido, PREVIAMENTE, o Conselho Penitenciário.

“LIBERDADE CONDICIONAL. TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA .
Considera-se extinta a pena privativa de liberdade como término do período de prova de livramento condicional, se não houve a sua revogação nem a suspensão cautelar no curso do benefício por decisão judicial.Nesse entendimento , a Turma deferiu Habeas Corpus para declarar extinta a pena objeto do livramento condicional concedido ao paciente, cujo período de prova, já cumprido, fora posteriormente prorrogado em face do conhecimento tardio , pelo Juiz da execução, da condenação do paciente em outro crime cometido durante o período de prova -,resultando na revogação do benefício . Entendeu-se que a lei faculta ao juiz a possibilidade de suspender o curso do livramento condicional, salientando-se , ainda na espécie, que as deficiências de comunicação entre os Juízos não poderiam interferir na situação do paciente, já consumada(CPP, art.732: “Praticada pelo liberado nova infração , o juiz ou o Tribunal, ordenará a sua prisão , ouvido o conselho penitenciário, suspendendo o curso do livramento condicional, e a revogação ficará, entretanto, dependendo da decisão final no novo processo .”) .

HC 81.87000-SP, Rel.Min. Sepúlveda Pertence, 06.08.202.

Outrossim, vale ressaltar que o TJRJ pela sua 1ª Câmara Criminal em decisão recentíssima, de 14 de janeiro de 2003 em julgamento de Habeas Corpus, nº 201205004710, de caso idêntico ao do paciente, e em paridade com a decisão do Pretório Excelso, reconheceu a extinção da pena, com aplicação do art. 0000 do CP, apesar de apenado ter cometido crime durante o período de prova, por não ter sido revogado ou suspenso o livramento condicional no curso do período de prova. Eis:

HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86, I E 0000, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PENA. CASSAÇÃO DA DECISÃO. Nos termos do que dispõe o art. 0000 do CP, do Código Penal, se até o término do período fixado para o livramento condicional este não é prorroga ou revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. A revogação após o prazo, menso por crime cometido durante a vigência do período estipulado para o benefício, é inadmissível. Cassação da decisão que revogou o benéfico. Ordem concedida.

Diante do constrangimento que o paciente sofre com a suspensão do livramento condicional e a expedição de mandado de prisão, requer:

A concessão LIMINAR DA ORDEM para recolher o mandado de prisão expedido contra o apenado em face da revogação do seu livramento condicional para que este possa usufruir das demais medidas da Lei 7210/84, impedidas pela aplicação do art88 do CP.

E no mérito, espera assim o impetrante, com justa e tranquila confiança, a concessão em definitivo do presente Writ, para que seja declarado extinto o livramento condicional nos termos do artigo 0000 do CP.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

HABEAS CORPUS – FURTO – NOVO PACOTE ANTICRIME

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

_________, com amparo no inciso LXVIII do artigo 5º da Constituição Federal e inciso I do artigo 648 do Código de Processo Penal vem requerer ORDEM DE HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR em favor de _________, portador da carteira de identidade n.º 00000 IFP, tendo como autoridade coatora o delegado da 16ª delegacia de polícia, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

1 – FATOS

Em DIA/MÊS/ANO o paciente foi conduzido à 16ª delegacia de polícia pela suposta prática do crime de tentativa de furto, sem que se encontrasse em flagrante delito e sem que houvesse qualquer ordem judicial.

Em sede policial, foi colhido seu depoimento, tendo o paciente confessado a prática de dois homicídios de grande repercussão na mídia, razão pela qual foi encarcerado, sem que houvesse qualquer ordem judicial, e sem a lavratura de qualquer auto de prisão em flagrante.

Cumpre esclarecer que a prisão do paciente sequer foi comunicada à autoridade judicial, mas sim à imprensa, tendo o juiz de direito do plantão noturno do DIA/MÊS/ANO tomado ciência do fato através de uma representação por prisão temporária formulada pelos delegados de polícia Dr. _________, titular da delegacia de homicídios e Dr. _________, titular da 00ª DP , a qual foi negada pelo Exmo. Sr. Juiz, Dr. _________, por entender que a prova do inquérito, no que concerne ao conhecimento da autoria, fls. 00 e seguintes, não é convincente.

De acordo com o artigo 5º, LVI da Constituição da República, ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, o que nos faz concluir ser absolutamente ilegal e abusiva a manutenção da prisão do paciente, devendo o mesmo ser colocado imediatamente em liberdade, sob pena de se estar praticando constrangimento ilegal, uma vez que não há qualquer título prisional que sustente o seu encarceramento.

2 – CONCLUSÃO

Destarte, ante o exposto e por tudo mais que a proficiência deste insigne julgador puder acrescentar, serve a presente para se requerer, liminarmente, o imediato RELAXAMENTO DE PRISÃO do indiciado JOSSIEL, com a conseqüente decretação de nulidade da Prisão levada a efeito, tudo em conformidade com o disposto no artigo 563, inciso IV do CPP c/c artigo 5º incisos LV, LXI, LXII, LXV e LXVIII da Constituição da República e, ao final, seja concedida a ordem em conformidade com os dispositivos acima aludidos.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

HABEAS CORPUS – NOVO PACOTE ANTICRIME

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

_____________, NACIONALIDADE, advogado (a), inscrito (a) na OAB/UF sob o nº 000000, com escritório na Rua _____________, NA CIDADE/UF, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., a fim de impetrar uma ordem de “HABEAS CORPUS”, em favor de _____________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua _____________, nº 00000, bairro _____________, CEP: 000000, CIDADE/UF, pelos motivos que passa a expor:

1 – FATOS

O paciente foi detido e recolhido ao Presídio desta cidade, onde se acha, desde o DIA/MÊS/ANO, às 00 horas, quando transitava por uma das ruas do bairro _____________, por MERA SUSPEITA de ilícito penal, estando, pois, sofrendo CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

Não ocorreu prisão em flagrante e inexistem contra o paciente decreto de prisão preventiva, condenação anterior ou ordem de prisão por pronúncia.

Mesmo assim, a autoridade policial coatora, insiste em mantê-lo encarcerado, razão pela qual, é impetrada a presente ordem de “HABEAS CORPUS”, visto não existir motivo legal para a prisão do paciente.

Isto posto, e prestadas as informações de praxe, no prazo legal, espera haja por bem o ilustre julgador, conceder-lhe a liberdade, ainda que sem prejuízo do andamento do eventual processo.

 

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat