HABEAS CORPUS – ROUBO – NOVO PACOTE ANTICRIME

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

O advogado ___________ impetrou habeas corpus em favor de ___________ L contra ato do JUÍZO DA 00ª VARA FEDERAL/UF, pelas razões que seguem:

O paciente, acusado de haver praticado dois roubos contra a ___________ , um na agência ___________  e outro na agência ___________ , foi preso em DIA/MÊS/ANO. Sua custódia preventiva veio a ser decretada em DIA/MÊS/ANO (fls. 00);

Até a data da impetração DIA/MÊS/ANO, porém, inexistia qualquer pedido da autoridade policial no sentido de que fosse prorrogado o prazo para a conclusão do inquérito ou denúncia ofertada pelo MPF;

Entende, por isso, violado o devido processo legal. Daí o requerimento de expedição de alvará de soltura que ora formula.

Informações às fls. 00/00, a esclarecer que:

“O paciente teve sua prisão inicialmente temporária, e depois preventiva, decretada por haver sido reconhecido como um dos autores do roubo praticado em DIA/MÊS/ANO na Agência ___________ da ___________ , e se encontra preso desde DIA/MÊS/ANO.

A prisão preventiva do paciente se baseia no art. 312 do CPPB, para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, eis que participara de outros dois roubos: um em ANO TAL e outro em ANO TAL.

Concluído o inquérito aberto com o propósito de apurar a conduta do paciente no roubo da Ag. ___________ , foi este denunciado, em DIA/MÊS/ANO, como incurso nas penas do art. 157, caput e §2º, I e II, do CPB, denúncia esta recebida em DIA/MÊS/ANO.”

É o relatório.

A ordem deve ser denegada.

A teor do art. 66 da Lei 5010/66,

“O prazo para conclusão do inquérito policial será de quinze dias, quando o indiciado estiver preso, podendo ser prorrogado por mais quinze dias, a pedido, devidamente fundamentado, da autoridade policial e deferido pelo Juiz a que competir o conhecimento do processo.”

Entretanto, como esclarece o Juízo impetrado, em suas informações, “o excesso, para identificar o constrangimento ilegal, há de ser injustificado. Resultar da negligência ou displicência, o que inocorre quando não se afasta a demora da razoabilidade permitida ou da complexidade das investigações empreendidas. .. No caso, excesso inexiste. O inquérito, instaurado em DIA/MÊS/ANO, foi concluído em DIA/MÊS/ANO, dentro do prazo fixado em lei (Lei 5.010), mas somente chegou ao MPF em DIA/MÊS/ANO. Em DIA/MÊS/ANO veio a denúncia contra o paciente.”

Nesse mesmo sentido, a ementa produzida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 8377-SP:

PENAL E PROCESSUAL. CRIMES DE ROUBO E DE EXTORSÃO COM CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE, MAIS RESISTÊNCIA À PRISÃO. ALEGAÇÕES DE NULIDADES. IMPROCEDÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO DE ABSORÇÃO DE UM CRIME PELO OUTRO. IMPROCEDÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réus condenados por infringirem os artigos 157, § 2º, incisos II e V, 158, §§ 1º e 3º; e 329, do Código Penal, depois de abordar mulher à chegada da casa e ameaçá-la com simulacro de pistola, obrigando-a a permanecer dentro do seu automóvel enquanto o conduziam, subtraindo-lhe junto com seu telefone celular e a bolsa com documentos e cartões bancários. Mantendo-a prisioneira, obrigaram-na a fornecer as senhas dos cartões bancários e com estes sacaram dinheiro e compraram mercadorias. Pouco depois foram presos em flagrante, resistindo à prisão com socos e pontapés. 2 A vítima foi ouvida em Juízo depois de retirado o réu da sala de audiência, a seu pedido, com base no artigo 217, do Código de Processo Penal, o que não implica nulidade, pois permaneceu no recinto o advogado com ampla liberdade de inquiri-la. Além do mais, a Defesa nada alegou na ocasião e nem cuidou de provar prejuízo. Também não implica nulidade o ato de reconhecimento pessoal dos réus pela vítima durante o processo inquisitório, mesmo sem observar as formalidades do artigo 226 do referido diploma legal, que não são obrigatórias, mas simples recomendação, conforme assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3 Se a denúncia nomeia e qualifica o réu, descreve satisfatoriamente os fatos criminosos e suas circunstâncias, classifica a conduta, indicando o tipo penal infringido e o rol de testemunhas, preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não se podendo reputar inepta, pois propicia o contraditório e a ampla possibilidade de defesa. 4 A palavra da vítima é sempre relevante na apuração de crimes, máxime quando se apresenta lógica, coerente e amparada por outros elementos de convicção, tais como o testemunho do policial condutor do flagrante quando os réus ainda estavam na posse da res furtiva. 5 O roubo e a extorsão são delitos autônomos e independentes, configurando concurso material quando acontecem no mesmo contexto fático. Ambos constam do capítulo de crimes contra o patrimônio, o que não os equipara nem os transforma em crimes de mesma espécie: são apenas do mesmo gênero. 6 Presentes duas qualificadoras ou majorante no crime, admite-se a utilização de uma só delas para qualificar ou majorar o crime, podendo as demais servir na avaliação das circunstâncias do crime, sem ocasionar bis in idem. 7 Apelações não providas.

(TJ-DF 00014981420188070008 DF 0001498-14.2018.8.07.0008, Relator: GEORGE LOPES, Data de Julgamento: 27/02/2020, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 08/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Considere-se além disso os maus antecedentes atribuídos ao paciente pela própria petição inicial (“o paciente já foi condenado pela prática de dois roubos, um no ano de 10000004 motivo pelo qual encontra-se em liberdade condicional e outro, no ano de 2012 objeto de apelação em trâmite na 5ª Câmara Criminal da Justiça Comum deste estado”) e reconhecidos por ele mesmo no auto de qualificação e interrogatório de fls. 18, para concluir que a prisão preventiva encontra, no caso específico, plena justificativa na necessidade de preservação da ordem pública.

Não fosse isso bastante, a improcedência do pedido veiculado na inicial estaria, ainda, a encontrar fundamento no verbete nº 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a teor do qual “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo”, até hoje em vigor.

EMENTA: HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Não é possível extrair que o suposto excesso de prazo decorre de desídia do magistrado ou culpa do aparato judicial, pelo contrário, decorre da insistência da autoridade em garantir o exercício da ampla defesa ao denunciado. 2. A instrução processual aparentemente encontra-se concluída, com eminência de proferimento de Sentença, o que aponta a superação de eventual excesso de prazo, consoante a firme jurisprudência das Cortes Superiores. 3. Ordem conhecida e denegada.

(TJ-ES – HC: 00122504220188080000, Relator: ELISABETH LORDES, Data de Julgamento: 01/08/2018, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/08/2018)

Do exposto, pela denegação da ordem.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;


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