AÇÃO RESCISÓRIA

Exm° Sr. Presidente do Tribunal ….

(Nome, qualificação e endereço) e sua mulher, por seu advogado abaixo assinado, propõem contra (nome, qualificação e endereço) a presente ação rescisória, pelo fato que passam a expor:

Os réus propuseram contra os requerentes, no juízo da Vara …., uma ação de reivindicação do imóvel da rua …, fundado em que (indicar resumidamente os motivos).

Apesar dos esforços da defesa, os demandantes obtiveram, na reivindicatória, sentença favorável que, em grau de apelação, foi confirmada pela …. Câmara Cível desse egrégio Tribunal, e transitou em julgado (docs. nºs …).

2. O artigo 485 do Código de Processo Civil, admite a Ação Rescisória, nos termos seguintes:

“ART.485 A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I – se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II – proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III – resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV – ofender a coisa julgada;
V – violar literal disposição de lei;
VI – se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
VII – depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII – houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX – fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.

PAR.1º Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.

PAR.2º É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.

A sentença, confirmada em segundo grau de jurisdição, está contaminada de vício grave e, pois, merece rescisão.
Com efeito (indicar os fundamentos de fato e de direito).

3. Pelo exposto, requerem a citação dos réus para, no prazo que lhes for assinado, contestar o pedido, sob pena de revelia.
Pedem que, rescindindo o julgado, seja pela presente julgada procedente a ação, reconhecido o domínio dos autores sobre o referido imóvel (cumulação dos judiciurn rescindens e judicium rescissorium).
Dão à causa o valor de ….
Pedem guia para o depósito de 5% sobre o valor da causa (CPC, art.488, II).
Protestam por (indicar os meios de prova).
E. deferimento.
Data e assinatura do advogado.

AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL (Art. 51 e 71 da Lei nº 8.245/91)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ____

Autos nº

NOME DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL (ou Autor, Requerente, Demandante, Suplicante), inscrita no CNPJ sob o nº (__), situada à Rua (__), loja (__), Bairro (__), Shopping Center (__), Cidade (__), Cep (__), no Estado (__), na pessoa de seu representante legal, (__), (nacionalidade), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (__), inscrito no CPF sob o nº (__), residente e domiciliado nesta cidade, por seu procurador infra-assinado, mandato anexo (doc.1), vem à presença de V. Exa. propor

AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO

nos termos do art. 51 da Lei de Locação, em face de NOME DO REQUERIDO (ou Réu, Demandado, Suplicado), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (__), inscrito no CPF sob o nº (__), residente e domiciliado à Rua (__), nº (__), Bairro (__), Cidade (__), Cep. (__), no Estado de (__), pelos motivos que passa a expor:

1. O Requerente, locatário, celebrou contrato de locação comercial com o Requerido, pelo prazo de (__)1 anos, iniciado em (__/__/___) e com prazo término previsto para (__/__/___).2

2. Ressalta-se ainda que o Requerente se encontra com a mesma atividade comercial desde a celebração do contrato, qual seja, o ramo de (__), conforme certidão anexa (doc. 03), firmando, durante todos esses anos, uma grande clientela.

3. O artigo 51 da Lei de Locação dispõe sobre a possibilidade de renovação da Locação, concorrendo para tanto as seguintes condições estabelecidas em seus incisos:

“Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:
I – o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;
II – o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;
III – o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.”

4. Ademais, o Requerente cumpriu o contrato nos exatos termos estabelecidos, quitando sempre em dia todos os tributos e tarifas pertinentes ao imóvel, conforme faz prova com os documentos em anexo (docs. 04/15).

5. O Requerente ainda propõe, desde já, seja renovada a locação nos mesmos termos do contrato em vigor. Para tanto, indica o mesmo fiador, cujo aceita, desde já, o encargo da fiança, conforme declaração em anexo, devidamente autorizada por sua mulher.

6. Cumpre o Requerente desse modo, todas as exigências estabelecidas no artigo 71 da Lei de Locação, in verbis:

“Art. 71. Além dos demais requisitos exigidos no art.282 do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com:
I – prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III do art.51;
II – prova do exato cumprimento do contrato em curso;
III – prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia;
IV – indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação;
V – indicação de fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, em qualquer caso e desde logo, a idoneidade financeira;
VI – prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da fiança, autorizado por seu cônjuge, se casado for;
VII – prova, quando for o caso, de ser cessionário ou sucessor, em virtude de título oponível ao proprietário.

Parágrafo único. Proposta a ação pelo sublocatário do imóvel ou de parte dele, serão citados o sublocador e o locador, como litisconsortes, salvo se, em virtude de locação originária ou renovada, o sublocador dispuser de prazo que admita renovar a sublocação; na primeira hipótese, procedente a ação, o proprietário ficará diretamente obrigado à renovação.”

7. Com efeito Exa., ao Requerente somente lhe resta as vias judiciais para obter a renovação da locação, evitando, desse modo, seja prejudicado o fundo de comércio já consolidado, a perda considerável de clientela e demais situações desagradáveis com a transferência de seu estabalecimento para outra localidade, uma vez que o Requerido se nega à renovação, sem justificativa plausível.

Pelo exposto, REQUER:

Seja citado o Requerido para os termos da presente ação, para, querendo, apresente defesa no prazo legal, sob pena de revelia.

Seja o julgado procedente o pedido, decretando-se a renovação do contrato de locação comercial, por igual prazo e nas mesmas condições, determinando o reajuste do aluguel com base no índice inflacionário apontado no contrato, uma vez atendidas todas as formalidades e exigências da Lei.

Seja o Requerido condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

Provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente a testemunhal, pericial e depoimento pessoal do Requerido, bem como a juntada de novos documentos.

Dá-se à causa o valor de (__) (valor expresso). 3

Termos que

Pede Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

_________
Nota:
1. Para ensejar a Renovatória de Locação Comercial, o prazo mínimo da locação terá de ser 5 (cinco) anos (Art. 51, II da Lei 8245/91).

2. O prazo para a propositura da ação será de 1 (um) ano, no máximo, e 6 (seis) meses, no mínimo, ateriores à data do término do contrato (Art. 51, §5º da Lei 8245/91).

3. O valor da causa nas ações de renovação de locação será correspondente a 12 (doze) vezes o valor do aluguel (Art. 58 da Lei 8245/91).

AÇÃO POPULAR (Art. 5º, LXXIII, da CF/88 e Lei 4.717/65)

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da ____ Vara da Fazenda Pública da Comarca (xxx)

Autos Nº:

NOME DO REQUERENTE (ou Autor, Demandante, Suplicante), (Nacionalidade), Advogado, (Estado Civil), portador da OAB nº (xxx), com escritório profissional à Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), vem respeitosamente à presença de V. Exa., propor

AÇÃO POPULAR

nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e Art. 4º, I da Lei 4.717/65 em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE (XXX), o Ilmo. Sr. (xxx), pelos motivos que passa a expor:

1. Como demonstram as publicações anexas (Docs. 01/05), a municipalidade, por seu órgão executivo máximo, contratou com a Construtora (xxx) a construção de um grupo escolar e de um mercado-modelo nos locais denominados (xxx). O custo das duas obras é, respectivamente, de R$ (xxx) (valor expresso) e R$ (xxx) (valor expresso), importâncias obviamente superiores aos preços de mercado e aos recursos ordinários da Prefeitura, cujo “sacrifício” só é explicável por se tratar de obras inventadas em tempo de eleição.

2. Os atos são nulos porque realizados sem a necessária concorrência pública, com infração, portanto, do art. (xxx) da Lei Municipal n° (xxx), de (xx/xx/xxxx). Além disso, os beneficiários, de idoneidade financeira duvidosa, não têm firma registrada, o que põe em dúvida sua idoneidade técnica.

3. Destarte, os contratos, nulos, de difícil execução, prenunciam graves prejuízos ao erário público. Nesse sentido, qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio dos Municípios (arts. 1º e 2º da Lei n°4.717 de 29.05.1965

Art. 1º. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art.141, §38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

Art. 2º. São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.

4. Com efeito, para o êxito da ação popular é necessário que o ato, além de ilegítimo, seja também lesivo ao patrimônio público (ac. da 3ª Câmara Cível do TJMG, Revista Forense, vol. 297, p. 203).

Face o exposto, REQUER:

A citação do Prefeito Municipal e interessados para, sob pena de revelia, responder aos termos da presente ação, em que se pleiteia e espera a decretação da nulidade dos atos impugnados

A condenação dos réus nas custas e honorários advocatícios.

Dá-se a causa o valor de R$ (xxx) (valor expresso).

Termos que

Pede deferimento.

(Local data e ano).

(Nome e assinatura do advogado)

AÇÃO PAULIANA (Art. 109 do CC)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ____

Autos Nº:

NOME DO REQUERENTE (ou Autor, Demandante, Suplicante), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (__), inscrito no CPF sob o nº (__), residente e domiciliado à Rua (__), nº (__), Bairro (__), Cidade (__), Cep. (__), no Estado de (__), por seu procurador infra-assinado, mandato anexo (doc.1), vem, respeitosamente, a presença de V. Exa. propor

AÇÃO PAULIANA

nos termos do art. 109 do Código Civil, em face de NOME DO REQUERIDO – 1 (ou Réu, Demandado, Suplicado), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (__), inscrito no CPF sob o nº (__), residente e domiciliado à Rua (__), nº (__), Bairro (__), Cidade (__), Cep. (__), no Estado de (__) e de seu filho NOME DO REQUERIDO – 2 (ou Réu, Demandado, Suplicado), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (__), inscrito no CPF sob o nº (__), residente e domiciliado à Rua (__), nº (__), Bairro (__), Cidade (__), Cep. (__), no Estado de (__), pelos motivos que passa a expor:

1. O Requerente é credor quirografário do Requerido – 1 da importância de R$ (__), já vencida desde (__/__/___), conforme se verifica da documentação anexa (docs. 2 e 3), acompanhada de memorial descritivo de débito (docs. 4/6).

2. No entanto, decorridos (__) meses, o Requerido – 1 negou-se ao pagamento amigável da referida quantia devida, realizando posteriormente uma doação ao Requerido – 2, do seu único imóvel situado nesta cidade, à Rua (__), nº (__), Bairro (__), Cep. (__), com (__) metros de frente e fundos, (__) metros de lado, (descrever todas as demais características do imóvel) na data de (__/__/___), nos termos da cópia da certidão do Cartório do (__) Ofício de Registro de Imóveis anexo (doc. 7),

3. Ocorre, no entanto, que a referida doação praticada pelo Requerido – 1 ao seu filho, Requerido – 2, realizou-se bem depois do vencimento da dívida que possuía com o Requerente, restando, desse modo, de sobejo comprovado, a caracterização de uma manobra fraudulenta de ambos Requeridos contra quaisquer tentativas de recebimento do referido crédito.

4. Destarte, igualmente fica comprovado a fraude praticada pelos Requeridos no entendimento do Ilustre Mestre José Frederico Marques:

“Há fraude pauliana, ou fraude contra credores, quando o devedor aliena ou onera algum bem, com pleno conhecimento do prejuízo que vai causar a seus credores, pela falta de outros bens que lhes possam garantir a satisfação dos respectivos direitos.”

Pelo exposto, REQUER:

A citação dos Requeridos para, querendo, apresentem defesa nos termos do art. 285 do Código de Processo Civil.

Seja julgado procedente o pedido, qual seja, declarar a nulidade e de nenhum efeito a doação praticada pelo Requerido – 1 ao seu filho, Requerido – 2, do imóvel supra descrito, nos termos do art. 106 do Código Civil.

Provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito, em especial a documental, testemunhal e o depoimento pessoal dos Requeridos.

Dá-se a causa o valor de R$ (__) (valor expresso).

Termos que

Pede deferimento.

(Local data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

AÇÃO PARA REABERTURA DE RÁDIO COMUNITÁRIA

Ação para reabertura de rádio comunitária no município de Desterro (PB), que foi fechada pela ANATEL, mesmo após provar estar com processo de regularização em trâmite no Ministério das Comunicações. Foi deferida liminar.

Peça enviada por Otaviano Henrique Silva Barbosa advogado em Campina Grande (PB).

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___VARA FEDERAL – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBA.

A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL DE DESTERRO ­ PB, CNPJ nº 02.907.151./0001-53, com sede na cidade de Desterro, no Estado da Paraíba, na Rua Cônego Florentino, 53, Centro, CEP 58.695-000, neste ato representada pelo seu Presidente, DEKSON BEZERRA DE QUEIROZ, brasileiro, casado, estudante, portador do CPF 019.208.184-56 e da Cédula de Identidade 1.548.225 ­ SSP/PB, residente na Rua Aprígio Leite, 57, Centro, Desterro ­ PB, vem por seu procurador, infra-assinado, ut mandato anexo, com endereço profissional na Avenida Assis Chateaubriand, 300, sala 07, Liberdade, Campina Grande ­ PB, com fundamento nos artigos 5º, IV e IX, 109, §3º, 215, caput, e 220, §1º, todos da Constituição Federal e art. 796 e seguintes do CPC, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA, com pedido de LIMINAR, em face da UNIÃO FEDERAL, representada pela ANATEL, Agência Nacional de Telecomunicações, na pessoa de seu responsável legal, Sr. FULANO, Gerente Regional da ANATEL, Posto Avançado da Paraíba, com endereço na Avenida Coronel Estevão D’avila Lins, s/n, Cruz das Armas ­ João Pessoa ­ PB, CEP 58085-010, telefone (83) 214-4802, pelos fatos que a seguir passa a aduzir:

DOS FATOS

A requerente, ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL DE DESTERRO ­ PB, é uma associação nascida em meio a necessidade de impulsionar o desenvolvimento cultural da comunidade desterrense, assim, com o escopo de proporcionar à população, tão carente e desprovida de cultura, lazer e informações, uma melhor formação educacional, cultural, religiosa, desportiva, em entretenimento e atualidades, foi então criada uma estação de Rádio Comunitária, a RÁDIO ENTRE RIOS FM, a qual é uma emissora comunitária que funcionava em caráter social, e que, após cumprir com todas as exigências impostas pelo Ministério das Comunicações, ansiosamente estava aguardando a Licença formal de funcionamento, a ser expedida pelo próprio Ministério.

Após requerer este direito, sempre funcionou de acordo com a Regulamentação das Emissoras de Baixa Potência, cumprindo com todas as exigências da Lei 9.612 de 19/02/98, regulamentadora da Radiodifusão Comunitária, conforme comprova o Processo nº 53730000053/99 no Ministério das Comunicações, transmitindo sua programação através de um transmissor de baixa potência, HOMOLOGADO pela própria ANATEL, empresa ligada ao Ministério das Comunicações, o qual fora doado pela comunidade local, tudo com o intuito de difundir informações preventivas, didáticas e culturais, sem objetivar fins lucrativos, exercendo esta atividade com a participação e incentivo da população desterrense e no interesse dela, sem objetivos políticos-partidários ou comerciais, excluindo qualquer conotação deste porte, conforme prova seu Estatuto, em anexo.

Contudo, através do documento Termo de Lacração de Serviços de Radiodifusão (RADCOM), em anexo, os senhores FÁBIO SANTANA NUNES e IVANILDO BEZERRA DE ALBUQUERQUE, identificando-se como Fiscais da ANATEL, interromperam o funcionamento da emissora em 10/08/2000, alegando que o serviço de Radiodifusão Comunitária em FM mantido pela requerente, não estava autorizado pelo Ministério das Comunicações. Em seguida, sem examinarem nem mesmo a documentação que a autora tentou lhes apresentar, lavraram o Termo de Lacração. Essa atitude nem mesmo respeitou a condição de deficiente visual do Presidente da Associação, que veio a assinar o referido Termo, sem que lhe fosse oportunizado maiores esclarecimentos sobre aquele ato. Se pessoas humildes, com plena capacidade visual, não conseguiram entender o conteúdo complexo daquele Termo, o que dizer de uma pessoa desprovida da visão e coagido pela própria emoção.

Tudo feito contra uma Associação já enquadrada na Lei 9.612/98 e o mais grave, já habilitada no próprio Ministério das Comunicações, dizendo os referidos Agentes que eles eram a LEI e que papel algum não interessava naquele momento, e, sem darem a mínima chance de defesa, como ainda, ameaçando prender quem se opusesse a tal ato, agindo de forma abusiva e arbitrária, lacraram todos os equipamentos da emissora. Se eles ao menos tivessem considerado os documentos lá existentes, inclusive o da habilitação já publicada no Diário Oficial da União, cópia em anexo, que naquela hora lhes estavam sendo apresentados, talvez não tivessem cometido tal torpeza, desrespeitando pessoas e princípios constitucionais, os quais estão acima de qualquer lei, pois são a concretização da verdadeira JUSTIÇA.

Ocorre também que, os referidos Agentes deixaram de discriminar corretamente o motivo pelo qual estavam praticando o ato, de cunho abusivo e ilegal, até mesmo deixando de declinar as irregularidades que motivaram o indigitado ato. O Termo de Lacração reporta atribuições da Lei 9.612/98, porém, caso nela se baseassem, não encontrariam como punição a figura do Lacre, mas os Agentes, na realidade, impuseram a outorga e documentos somente exigidos das RÁDIOS COMERCIAIS DE ALTA POTÊNCIA, regidas pela Lei 4.117/62, modificada pelo Decreto 236/67, ambos editados em plena Ditadura Militar. Note-se que, nos termos do rodapé do Termo de Lacre, cópia em anexo, existe uma sentença já impressa, uma forma padrão, localizada logo abaixo da assinatura do Presidente da Associação, a quem eles denominam de Proprietário: “Certifico(amos) que o proprietário preposto, em presença da(s) testemunha(s) acima nomeada(s), recusou-se a assinar o presente Termo de Lacração”.

M.M. Juiza, os documentos que os Impetrados se negaram a verificar, são os que fazemos juntada para Vossa apreciação.

Cabe ainda salientar que, a Rádio Comunitária foi fundada e formalizada com a Associação em 25/05/98, para atender à Regulamentação da Lei 9.612 de 19/02/98. Está, portanto, funcionando há mais de 02 (dois) anos, e desde sua habilitação publicada no Diário Oficial da União, em 09/09/99, pretende cada vez mais, com a atividade diária da emissora, prestar grandes serviços à comunidade, inclusive habilitando seus locutores em sua humilde formação profissional, que percebem como salário o reconhecimento popular, e fazendo parte do dia-a-dia dos moradores do município de Desterro – PB, atender aos mais variados apelos populares, individuais e coletivos, visto que prestar auxílio aos menos afortunados sempre foi e será o lema principal desta Rádio Comunitária.

Fica evidenciado, que a emissora da requerente não funciona de modo irregular, clandestino, como quiseram os Agentes insinuar e assim, justificarem a arbitrariedade, lacrando seus equipamentos, senão vejamos a documentação em anexo, ora juntada ao presente petitório. Desta forma, cabe esclarecer que não se pode comparar uma Rádio Comunitária a uma “rádio pirata”, posto que, esta é totalmente irregular, sem estrutura funcional ou administrativa, sem nenhuma documentação ou mesmo representante legal, totalmente ao contrário daquela, que é uma emissora séria, pertencente a uma Associação legalmente constituída, devidamente inscrita no CNPJ, com estrutura funcional e administrativa definidas, farta documentação conforme requer o Ministério das Comunicações, e o principal, comprometida exclusivamente com o desenvolvimento de sua comunidade. Paciência! Somente a arbitrariedade para distorcer a visão da ANATEL e fazê-la tratar por igual duas figuras tão distintas entre si.

Sendo oportuno, informamos que, como resposta ao requerimento oficial da requerente, no processo de nº 53730000053/99, o Ministério das Comunicações, habilitou oficialmente através do Diário Oficial da União, na III Seção da Edição 173-E de 09/09/99, a instalação da emissora na latitude 07º 17? 26?? S e 37º 05? 38?? W de longitude, instalada na Rua Cônego Florentino, 53, Centro, Desterro – PB, e até cobrou e recebeu a Taxa do CGAD/MC, para os cofres do Caixa do Ministério das Comunicações, conforme cópias em anexo.

Ressalte-se ainda que, o TERMO DE LACRAÇÃO do transmissor e equipamentos da Associação, equivocadamente tida como clandestina, encontra seu fundamento em um Decreto-Lei, em detrimento e desrespeito ao Parágrafo LIV, do Artigo 5º da Constituição Federal, o qual é textual e forte “NINGUÉM PODERÁ SER PRIVADO DA LIBERDADE OU DE SEUS BENS SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL”, lei superior aos termos ameaçadores do Artigo 70 da Lei 4.117/62, com a redação atualizada no auge da Ditadura Militar em 1967.

A requerente faz prova que ao Ministério das Comunicações, de boa fé, após a HABILITAÇÃO, em 09/09/99, publicada no Diário Oficial da União, e em resposta a determinação oriunda do mesmo, para completar o seu processo de nº 53730000053/99, encaminhou todos os documentos da Associação, os mesmos que os Agentes se negaram a verificar antes de realizarem o Lacre, a saber:

a) Estatuto da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL DE DESTERRO ­ PB;

b) Ata da Constituição da Entidade e eleição dos seus dirigentes, devidamente registrada;

c) Inscrição no CNPJ 02.907.151/0001-53;

d) Novo Requerimento ao Ministério das Comunicações, conforme prevê a Lei 9.612/98, anunciando novamente o endereço, as coordenadas geográficas aonde se instalou o sistema irradiante da Estação, o que a torna impossível de ser tratada como clandestina, conforme insinua o Termo do Lacre;

e) A cópia da publicação da Habilitação requerida;

f) Pagamento da Taxa do CGAD, cobrada pelo Ministério das Comunicações.

Ocorre que, como já delineamos, lamentavelmente no dia 10/08/2000, a Autoridade requerida, através de seus Agentes retro mencionados, ameaçou e lacrou na sede da Rádio, o Transmissor e outros equipamentos da indignada Associação, em flagrante violação à Lei 9.612/98, à qual já estamos submetidos, aos direitos constitucionalmente defendidos e às normas oriundas de Tratados Internacionais dos quais o Brasil é signatário. Reiteramos, se os Agentes tivessem examinado toda a documentação, Excelência, saberiam não se tratar de uma emissora “clandestina”, visto que ela já está LEGALMENTE HABILITADA conforme as normas da Lei 9.612/98.

Na realidade, o que existe contra muitas Rádios Comunitárias é uma premeditada demora do Ministério das Comunicações e da ANATEL, dificultando a execução dos serviços de Radiodifusão Comunitária, mesmo que a Associação e a Emissora estejam devidamente habilitadas conforme a Lei 9.612/98. Dessa forma, a requerente e as tantas outras Associações, vivem de sobressaltos, ameaçadas, por dependerem eternamente de um papel formal de licença. É como se o Estado Soberano, após nos fornecer uma Carteira de Habilitação para podermos dirigir um veículo, nos cobrasse também um infindável aguardar, até que o Órgão X, que está totalmente desaparelhado e enraigado de burocracias, emitisse também sua licença formal. O que vemos é um jogo de acusações onde ninguém assume a culpa e a responsabilidade, a ANATEL diz que o Ministério das Comunicações é o competente para tudo, este diz que depende do Congresso Nacional, enfim, o que realmente constatamos é uma tremenda omissão do Legislativo e do Executivo, que “criam” a legislação e não a põem em prática, sabe Deus o verdadeiro motivo. E, mais uma vez, o povo é que tem que arcar com as consequências? Sem contar que esse governo atual, o mesmo da célebre frase “esqueçam o que escrevi”, se dizia “defensor da democracia”!

Igualmente assim ocorre com as Associações. Nada é notificado claramente, sem serem apontadas as possíveis irregularidades que se dizem existir, possibilitando assim, a prática imediata do ato abusivo, causando sérios e graves prejuízos às Associações, visto que lacrando e apreendendo seus transmissores de baixa potência, as impossibilitam de testarem seus equipamentos.

O transmissor da requerente é de baixa potência, como também, tem o Certificado de Homologação do Ministério das Comunicações, não valendo a mentira institucional e orquestrada, que o mesmo interfere em Rádios Comerciais, da Polícia, do Corpo de Bombeiros, etc. Chegando ao absurdo de ser afirmado pela ANATEL, que as ondas emitidas pelas estações comunitárias interferem até mesmo nos aviões. Pois é, isso nos remete aos grandes centros, porquê os aviões não vivem caindo por lá, já que estão cheios de rádios comerciais super potentes, Televisões, Celulares, milhares de fornos de microondas, etc…, todos emitindo ondas? No caso em tela, o corpo de bombeiros mais próximo está localizado no município de Patos, o Aeroporto mais próximo está localizado em Campina Grande, ou seja, como prejudicá-los se a Rádio Entre Rios FM somente alcança a área territorial do município de Desterro? E isso ocorre devido a baixa potência de seu transmissor, a qual foi determinada pela própria ANATEL, sendo ela de 25 W. Portanto, é uma emissora de baixa potência, compondo o grupo das Rádios com potência abaixo de 100W.

Somente uma coisa é certa e precisa, a comunidade foi brutalmente prejudicada e sofre as consequências há três meses, pois tal ato só angariou um grande prejuízo social, transtorno à comunidade local e aos membros da Associação que, com o Lacre dos equipamentos, ficaram lesados e impedidos do seu direito de funcionamento experimental. “As RÁDIOS PROFISSIONAIS, buscam LUCRO COMERCIAL, enquanto que as COMUNITÁRIAS, têm como objetivo produzir apenas LUCRO SOCIAL”.

DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR

Regularizando a matéria em debate, quando se trata de Rádios Comerciais, há no mundo jurídico o Código Brasileiro das Telecomunicações ­ Lei 4.117 de 27/08/62 ­ que foi substancialmente modificado pelo Decreto 236 de 28/02/67, o qual tem por escopo o caráter de regulamentar as telecomunicações e seu funcionamento, as formas de exploração e quais são os serviços de radiodifusão, em nada se fala das emissoras comunitárias, mesmo porque elas não se enquadram na terminologia “telecomunicações”, termo que se refere a transmissões à distância.

Contudo, ressalte-se, tais leis não se aplicam às emissoras com “baixa potência”, ou seja, que têm potência abaixo de 100W (0,1 KW), pois essas emissoras não necessitam de concessão do Poder Público, como expressa a Lei 5.785 de 23/06/72, sobre as Emissoras que estão sujeitas à concessão “in literis”.

Para baixa potência a Lei própria e vigente é a 9.612/98, REGULAMENTADORA e NÃO LEGALIZADORA. Aprovada em 1998, a Lei é complicada por burocratas através de Normas, Decretos e Portarias, que mesmo cumpridas, titulam a todos de clandestinos, piratas, etc. Pois já se passaram mais de 02 (dois) anos e milhares de Instituições honestas, continuam sendo vítimas do Governo, que ainda não conseguiu produzir ou outorgar uma só Licença como prova de Capacidade Legal da requerente, que encaminhou seu último requerimento ao Ministério das Comunicações em Outubro do ano passado e nem sequer um Ofício recebeu, esse que informaria em que estado se encontra o processo em andamento e quais as suas expectativas. Tudo revela um ato omisso, acobertando uma incompetência administrativa, que somente pode ser suprida com um Ato Jurídico.

“Artigo 1º – As concessões e permissões para execução dos serviços de radiodifusão sonora que, em decorrência do Artigo 117 da Lei 4.117 de 27 de Agosto de 1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), foram mantidas por mais de 10 (dez) anos, contados da publicação da referida Lei, ficam automaticamente prorrogados pelos seguintes prazos:

I ­ Até 1º de Maio de 1973, entidade concessionária de serviço de radiodifusão sonora em onda tropical e onda média de âmbito nacional (de potência superior a 10 KW);

II – Até 1º de Maio de 1973, entidade concessionária de serviço de radiodifusão sonora em onda curta e em onda média de âmbito nacional (potência de 1 a 10 KW, inclusive);

III – Até 1º de Maio de 1973, entidade concessionária de serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada e em onda média de âmbito nacional (potência de 100, 250, 500 W)”.

Como se observa, os artigos transcritos acima, da supra citada Lei 5.785 de 23/06/72, não fazem qualquer referência às emissoras de “baixa potência”, ou seja, aquelas com potência inferior a 100 watts (0,1 KW). Conclui-se, portanto, através de uma interpretação sistemática, que emissoras de “baixa potência” não estão obrigadas à exigência legal da concessão do Poder Público.

Para regulamentar as Rádios Comunitárias, como a da requerente, que possui uma potência de 25 watts, existe a Lei própria, Decreto e Norma, os quais regulamentam as Rádios Comunitárias, vejamos: a Lei 9.612 de 19/02/98, a Norma 02/98 de 07/08/98; e para complementar, pergunta-se: em qual artigo ou parágrafo, encontramos determinado como Crime a RADCOM de baixa potência? Quais as penalidades nelas previstas? Veja, em anexo, o Decreto 2.615 de 03/06/98, Capítulo XI.

Entretanto, a ANATEL se socorre do art. 70, da Lei 4.117/62, com redação alterada pelo Decreto-Lei 236/67, não só para ameaçar as emissoras comunitárias, como ainda, para enquadrá-las como criminosas, posto que o referido artigo reza em seu bojo:

“Art. 70 ­ Constitui crime punível com a pena de detenção de um a dois anos, aumentada da metade se houver danos a terceiros, a instalação ou utilizações de telecomunicações, sem observância do dispositivo nesta Lei e nos regulamentos”

Definitivamente, esse artigo não se impõe ao controle das Rádios Comunitárias, como bem entende a Superintendência da Polícia Federal de nosso estado, conforme cópia em anexo, que defende a existência da descriminalização, haja vista essas rádios possuírem Lei específica para regulamentá-las. Fica evidenciado que, a Lei 4.117/62 e seu Decreto-Lei 236/97, ambos só vêm a atender os objetivos de um regime ditatorial que faleceu há quinze anos e não deixou saudades. Um regime que visava cercear a manifestação do pensamento e da veiculação de qualquer forma de atividade cultural, tudo em nome do controle da sociedade e da segurança nacional, que eram exercidas em detrimento da dignidade da pessoa humana, esta que deveria agir como verdadeiro “fantoche” do interesse dominante.

Felizmente o pesadelo passou, mas se esqueceram de enterrar alguns dos seus pertences, dentre eles esta Lei. Quem calou a educação e a cultura sob ameaças, parece querer esmagar a nossa Constituição Federal de 88, a qual tem buscado incessantemente promover um Estado Democrático de Direito, mesmo que muitos não queiram. Porém, ainda existem pessoas que exercem a Justiça com braço forte, como o Tribunal Federal da 1ª Região, que afastou a tipificação do crime previsto no mencionado artigo 70, através da Ap. Crim. nº 95.0102768-6-BA, publ. DJU em 29/07/96, julgamento esse que serve para rejeitar denúncias sobre o tema em questão ou mesmo para fechar inquéritos policiais já instaurados, por absoluta falta de justa causa.

DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

A Carta Política e Democrática Brasileira, foi um marco na história deste país, determinando a derrocada do Regime Militar e iniciando o Estado Democrático de Direito, pena ainda haver resquícios em leis vigentes. Em seu texto Democrático, a Constituição Federal, Título II, Capítulo I, DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS, traz, em seu Artigo 5º, direitos intocáveis, garantidos nas cláusulas pétreas, encontradas no Artigo 60, IV, e que têm aplicação imediata, “ex vi” do parágrafo 1º do referido artigo.

Nos incisos IV e IX do supra citado artigo, claramente pode-se notar que, a Carta Magna “garante como direito, a manifestação de pensamento e a livre expressão da atividade intelectual, de comunicação, independente de censura ou licença”.

“Artigo 5º (…)

IV ­ é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

IX ­ é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;(…)” (Negritei)

Ainda em esfera Constitucional:

Art. 215 – “O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais”. (Negritei)

Neste norte e espírito, cabe ao ESTADO garantir democraticamente a todos a difusão das manifestações culturais, que sempre foi e será a premissa maior da pequena ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL DE DESTERRO ­ PB, mantida por homens livres, querendo simplesmente participar da libertação cultural da sua comunidade, sonhando com a concretização da democracia e da cidadania, as quais são difundidas a cada programa da Rádio Entre Rios FM, com a linguagem local e o poder de absorção altamente comprovado, basta observar as inúmeras declarações de apoio que estão em anexo, as quais só vêm a corroborar com uma afirmação: “o povo desterrense está silenciado com a ausência de sua rádio”.

Por sua vez, o Artigo 223 da CF, feito para controlar as Rádios Comerciais de alta potência, dispõe que:

“Art. 223 ­ Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar a concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observando o princípio da complementariedade dos sistemas privados, públicos e estatal”.

Conforme já exposto, tal artigo versa tão somente sobre a radiodifusão com fins comerciais, que tenham potência acima de 100 Watts. Esta é a única interpretação possível para compatibilizar este dispositivo que exige a concessão do Poder Público para o funcionamento da emissora de radiodifusão com o comando assegurado da livre manifestação do pensamento e expressão de atividade intelectual e de comunicação.

Sobre a conciliação entre os Artigos 215 e 223 da Constituição federal, o Juiz Federal Substituto da 4º Vara da Justiça Federal de São Paulo, no processo nº 91.01010212, onde foi Autora a Justiça Pública e Réu o Sr. VALIONEL TOMMAZ PIGATTI, faz a seguinte explanação na sentença proferida no dia 03/03/94, “in verbis”:

“(…) E o artigo 215, caput, da Lei Maior, estabelece que ?o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais?.

Por outro lado, o artigo 223 dispõe que ?Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar a concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens?.

Assim, surge a indagação: como conciliar tais dispositivos?

A resposta parece aflorar clara: destinando-se a radiodifusão a fins comerciais ou outros que não culturais, é necessária a licença ou autorização do Poder Público. Porém, em se tratando de veiculação unicamente de atividades culturais, nenhuma licença prévia poderá ser exigida pelo Poder Público para a sua veiculação, seja qualquer de suas formas”.

Mesmo tendo estas exigências, o Poder Executivo, também não vem cumprindo com a Constituição no que diz respeito aos Parágrafos 1º, 2º e 3º do Artigo 223, que diz:

§ 1º: O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do Artigo 64, parágrafos 2º e 4º, a contar do recebimento da mensagem.

§ 2º: A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.

§ 3º: O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.” (Grifos nossos)

Já no Artigo 64, no seu § 2º, também da CF, ao qual se referiu o Artigo 223, § 1º, diz o seguinte:

Art. 64: A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

§ 2º: Se, no caso do parágrafo anterior, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem, cada qual, sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.”

Mais uma vez fica clara e gritante a omissão do Governo Federal, pois, como acima foi descrito, ele divulga que está ao lado das rádios comunitárias, mas, na realidade, encontra-se em um jogo de eterna espera com o Congresso, pior ainda, ambos descumprem o que está prescrito pela própria CF, como no caso do art. 64 c/c o art.223.

Excelência, o que tememos ainda é que: Além de infringir todos os dispositivos Constitucionais supra assinalados, a requerida que lacrou os equipamentos, não tem observado outro importante requisito. É que, como se trata de um direito individual, somente através de Processo, poderia a requerida lacrar os equipamentos da Rádio, mantida por uma Associação abrigada no Direito Individual da Constituição Federal, pois os direitos e garantias individuais não estão ao alcance do poder de polícia auto executável.

DA CONVENÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

Não bastasse a agressão a norma constitucional, o ato da ANATEL agride também a própria Convenção Americana dos Direitos Humanos, recepcionado pelo Brasil através do Decreto 678 de 06 de Novembro de 1992. Dispõe o art. 1º do Decreto 678/92:

“Art. 1º – A Convenção Americana sobre os Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), celebrada em 22 de Novembro de 1969, apensa por cópia do presente Decreto, deverá ser cumprida tão integralmente como nela se contém”.

Já que a Convenção deverá ser fielmente cumprida, vejamos o que nos fala o seu art. 13:

“Art. 13 ­ Liberdade de Pensamento e Expressão.

I ­ Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações de fronteira, verbalmente ou por escrito, ou de forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.

II ­ (…)

III ­ Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso dos controles oficiais e particulares de papel de imprensa, de frequência radioelétrica ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação de idéias e opiniões”(Grifo nosso).

Dessa forma, evidenciamos que o Estado brasileiro não pode restringir o direito do povo brasileiro à informação, especialmente, quando ela se destina a beneficiar o desenvolvimento da comunidade local. Reforçando ainda mais a tese da agressão à Convenção e de ato abusivo e arbitrário da ANATEL ao lacrar e fechar rádios comunitárias, o STF julgou que em matéria de direitos humanos, as normas de direito internacional prevalecem sobre as normas de direito interno (Re. 80.004-SE, in RTJ 83/803-817). No caso em tela ambas as normas, internacionais e nacionais, estão sendo arbitrariamente descumpridas!

DA JURISPRUDÊNCIA

No sentido em favor das demandas pleiteadas pelas emissoras comunitárias de rádio, vejamos algumas decisões:

“Mesmo que a radiodifusão se submetesse ao regime de concessão (o que em princípio é inconstitucional, pois incidiria na vedação da prévia licença), ainda assim, ela só poderia ser negada se houvesse relevante razão social. De modo que, com concessão, ou sem ela, o ônus da prova, para a negativa de funcionamento, incumbe ao Executivo, que deve vir ao Judiciário pleitear autorização para tanto, já que tratando-se de direito individual, não está ao alcance do Poder de Polícia auto-executável ­ MM Juiz Paulo Fernandes Silveira, Juiz Federal de Uberaba, MG. Processo nº 960200505-0, em venerável decisão no mandamus, concedido em caso análogo, determinando a retirada do lacre dos bens e sua imediata liberação para funcionamento. ”

Nessa mesma linha de raciocínio a MM Juíza da Comarca de Crato ­ CE, concedeu a liminar requerida pela Associação dos Filhos e Amigos de Jardim (Rádio Comunitária Expansão FM), sob a fundamentação de que:

“É público e notório que rádios denominadas de comunitária, vêm sendo implantadas em várias cidades do interior desse imenso país e, aqui, na Região Caririense o sucesso dessas emissoras é realmente animador. A Rádio supra referida tem transmissor de baixa potência, consequentemente, de pequeno alcance, atingindo somente algumas comunidades que integram a sua própria gerência”. A sede da Rádio mencionada foi vistoriada por funcionários do Departamento Nacional de Telecomunicações, antigo DENTEL, com a polícia local os quais, sem a devida ordem judicial lacraram o transmissor da emissora de maneira arbitrária, causando com essa atitude, transtorno à comunidade e aos membros da Associação aludida. Destarte, defiro liminarmente, a medida liminar pleiteada, com fulcro nos artigos 798 e 804 de o CPC e mais na lei 8785/72 e art. 5º, IV e IX da CF. Processo nº 1997.009.00089-1, Ação Cautelar inominada”.

E ainda com o mesmo norte, o MM Juiz Federal da 4ª Vara, Dr. André Prado de Vasconcelos, no dia 11 de maio de 1999, após brilhante relatório, sobre o postulado pela Associação Cultural Amigos de Dores de Campos, no processo 1998.38.00.046336-01, com a mesma luz sobre o Direito aflorado em todo país, também concedeu a segurança pleiteada na Justiça.

Ilustre Julgadora, a promovente pede vênia a Vossa Excelência, para juntar ainda a esta exordial, algumas das muitas decisões com deferimento em favor dos pedidos das emissoras comunitárias. São decisões existentes em nosso país, todas referentes ao tema em tela; são visões de diferentes julgadores e regiões, porém com o mesmo senso de justiça social, as quais seguirão em anexo. Vale salientar, com muito orgulho, admiração e respeito, as decisões de magistrados e magistradas que labutam próximo ao nosso convívio, tais como as provenientes da Comarca de Itapetim – PE e da 1ª Vara da Comarca de Cajazeiras ­ PB, esta última na responsabilidade de uma guerreira e incansável defensora dos ideais comunitários, a Drª Maria de Fátima Lúcia Ramalho, na pessoa de quem saúdo os julgadores vocacionados a aplicar a Justiça, em detrimento da simples aplicação da lei.

DA AÇÃO PRINCIPAL A SER PROPOSTA

A requerente pretende ingressar, dentro do prazo legal, com ação de Procedimento Ordinário denominada AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO, objetivando demonstrar a justeza e a legalidade de suas pretensões em manter o funcionamento da Rádio Entre Rios FM, na cidade de Desterro ­ PB, por ser de baixa potência, controlada pela própria comunidade e possuindo finalidade exclusiva de difundir informação, educação, saúde e cultura, não comungando do fim econômico.

DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR

Como é cediço, a pretensão cautelar tem por escopo buscar um resultado útil para o processo de mérito, afastando o perigo de uma natural demora da demanda principal. Assim, possui uma função auxiliar e subsidiária de servir a tutela pleiteada no processo principal, aonde será o direito resguardado e o litígio eliminado, como bem preconiza o mestre italiano Carnelutti. Dessa forma, sendo em sede cautelar é inadmissível querer discutir amplamente o direito material, o qual será oportunamente debatido, quando da fase cognitiva. Pleitea-se o processo cautelar no intuito de garantir com eficácia o desenvolvimento e profícuo resultado do processo principal.

Tendo em vista a demonstração clara do fumus boni juris, pois ficou claro o direito que protege a requerente, e evidente é o periculum in mora, caracterizado pelos atos dos agentes da ANATEL e respectivos prejuízos sociais arcados pela comunidade desterrense, que teve abruptamente cortado o seu canal de comunicação.

Ao lacrar a sede e equipamentos da requerente, através de informações equivocadas e usando a cobertura da Polícia para coagir os dirigentes da Associação, sem verificar sua válida e atualizada documentação, é da autoridade requerida ato totalmente arbitrário, o que tornará nulo o ato administrativo pratica do em face da ilegalidade do objeto, que “ocorre quando o resultado do ato importa violação na lei, que regulamenta outro ato normativo” (Lei 4717/65, art. 2º, parágrafo único, alínea e), este dano há de ser contido, inicialmente pela concessão de Liminar.

DO PEDIDO

Diante do exposto, requer se digne Vossa Excelência:

1. Seja concedida Medida Liminar, inaudita altera parte, com o fito de determinar que a ANATEL ­ Agência Nacional de Telecomunicações, órgão ligado ao Ministério das Comunicações, Posto Avançado na Paraíba, com endereço na Rua Cel. Estevão D?Ávila Lins, s/n, Bairro de Cruz das Armas, João Pessoa ­ PB, proceda ao deslacramento dos equipamentos da emissora pertencente a requerente, a Rádio Entre Rios FM, que tem um pequeno alcance, mas suficiente a prestar relevantes serviços à comunidade desterrense, e seja assegurado o livre funcionamento da emissora, bem como a ANATEL abstenha-se de qualquer ato que implique em perseguições e interrupções em seu funcionamento, até que seja concluído o procedimento administrativo para a concessão definitiva do serviço de radiodifusão comunitária.

2. Seja citada a UNIÃO FEDERAL, através da Advocacia Geral da União, localizada na cidade de João Pessoa ­ PB, na Avenida Juarez Távora, 1007, Bairro da Torre, para querendo, responder aos termos da presente ação.

3. Seja ouvido o Ilustre Representante do Parquet.

4. No mérito, seja julgada procedente a presente Ação Cautelar Inominada Preparatória, mantendo-se os termos da Liminar concedida, ou seja, determinar que a ANATEL ­ Agência Nacional de Telecomunicações, órgão ligado ao Ministério das Comunicações, Posto Avançado na Paraíba, com endereço na Rua Cel. Estevão D?Ávila Lins, s/n, Bairro de Cruz das Armas, João Pessoa ­ PB, proceda a retirada do lacre dos equipamentos da emissora pertencente a requerente, a Rádio Entre Rios FM, que tem um pequeno alcance, mas suficiente a prestar relevantes serviços à comunidade desterrense, e seja assegurado o livre funcionamento da emissora, bem como a ANATEL abstenha-se de qualquer ato que implique em perseguições e interrupções em seu funcionamento, até que seja concluído o procedimento administrativo para a concessão definitiva do serviço de radiodifusão comunitária, inclusive seja condenada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios pertinentes.

5. Requer, por fim, o pálio da gratuidade de Justiça por se tratar de entidade comunitária sem fins lucrativos.

Protesta provar o alegado pela produção de todas as provas em Direito permitidas, especialmente pelo depoimento pessoal do representante legal da requerida, prova pericial e testemunhal.

Dá-se à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ 150,00 (Cento e cinquenta reais).

Nestes termos,

E. Deferimento.

Desterro, 13 de Novembro de 2000.

Otaviano Henrique Silva Barbosa
OAB/PB 10114

RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS EM ANEXO:

01. Procuração Ad Judicia

02. Cópia do Alvará de Licença e Funcionamento, concedido pela Prefeitura Municipal de Desterro – PB

03. Cópia da Habilitação da Rádio perante o Ministério das Comunicações,

conforme Publicação no Diário Oficial da União (09/09/99)

04. Cópia da Ata da Assembléia de Constituição da Associação Comunitária de Desenvolvimento Cultural de Desterro ­ PB (ACDCD)

05. Cópia do Estatuto da ACDCD

06. Cópia da Ata da Eleição da atual Diretoria da ACDCD

07. Cópia do CNPJ

08. Cópias dos Requerimentos encaminhados ao Ministério das Comunicações

09. Cópia do Termo de Lacração da Emissora

10. Cópia do Pagamento da Taxa do CGAD/MC

11. Cópia da Lei 9.612/98

12. Cópia do Decreto 2.615/98

13. Cópia da Norma 02/98

14. Declaração da Igreja Católica local – Paróquia de Nossa Senhora do Desterro

15. Declaração da Igreja Adventista do 7º Dia – Desterro

16. Declaração da Igreja Evangélica Assembléia de Deus ­ Desterro

17. Declaração da Secretaria Municipal de Saúde

18. Declaração da Coordenação de Vigilância Sanitária Municipal de

Desterro – PB

19. Declaração do Laboratório Santa Tereza

20. Declaração de Participação no Programa Nacional de “Saúde no Ar”, promovido pelo Ministério da Saúde

21. Declaração da Secretaria Municipal de Educação e Cultura

22. Declaração do Centro Pré-Escolar “Gente Inocente”

23.Declaração do Programa Alfabetização Solidária ­ Desterro

24.Declaração da Escola Estadual de Ensino Fundamental “Silveira Dantas”

25.Declaração da Escola Municipal de Ensino Fundamental “Cassimira Leite Montenegro”

26.Declaração da Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio “Gertrudes Leite”

26.Declaração da CAGEPA ­ Agência de Desterro

27.Declaração da EMATER ­ Escritório de Desterro

28.Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Desterro – PB

29.Declaração do Ministério da Defesa – Junta de Serviço Militar local

30.Declaração da Agência dos Correios

31.Declaração da Câmara Municipal de Vereadores de Desterro – PB

32.Declaração da Prefeitura Municipal de Desterro – PB

33.Grade de Programação da “Rádio Comunitária Entre Rios FM” ­ Emissora da ACDCD

34.Cópias de Decisões Judiciais, em processos similares à questão em tela

35.Pedido de Assistência Judiciária Gratuita

AÇÃO ORDINÁRIA DECORRENTE DE ATO PRATICADO POR PREPOSTO (Art. 34 c/c 54 do CDC)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ____

Autos Nº:

NOME DO REQUERENTE (ou Autor, Demandante, Suplicante), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (__), inscrito no CPF sob o nº (__), residente e domiciliado à Rua (__), nº (__), Bairro (__), Cidade (__), Cep. (__), no Estado de (__), por seu procurador infra-assinado, mandato anexo (doc.1), vem à presença de V. Exa. propor

AÇÃO ORDINÁRIA.

em face de NOME DA REQUERIDA – SEGURADORA (ou Ré, Demandada, Suplicada), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), inscrita no CNPJ sob o nº (__), situada à Rua (__), nº (__), Bairro (__), Cidade (__), Cep. (__), no Estado de (__), pelos motivos que passa a expor:

1. Em (__/__/___), o Sr (__), representante autônomo da empresa demandada, compareceu ao local de trabalho do Requerente para a realização de contratos de seguro de vida com seus funcionários. Deste modo, para convencer o Requerente e diversos de seus colegas de trabalho, o representante da seguradora garantiu a abolição de prazo carencial para obtenção do prêmio em caso de sinistro. Assim, vários funcionários, entre os quais o demandante, contrataram o Pecúlio Integral Reajustável, em cuja apólice o representante comercial da ré colocou, visível, a expressão S/Carência.

2. O Requerente contratou seguro de vida em seu nome e no de sua mulher, através das apólices nºs. (__) e (__), com prêmio no valor de R$ (__) (valor expresso) (docs. juntos).

3. Em (__/__/___), faleceu a mulher do Requerente (certidão anexa). Na qualidade de beneficiário de sua falecida requereu a liberação do prêmio constante nas apólices n°s (__), de (__/__/___) e (__), de (__/__/___). Entretanto, em resposta, a seguradora só autorizou a liberação do benefício relativamente à primeira das apólices, alegando que o seguro contratado em (__/__/___), apólice n°(__), ainda estava dentro do prazo de carência (doc. anexo).
De nada valeu alegar o Requerente que, ao contratar-se o seguro, o representante da Requerida argumentara com a ressalva da exclusão de prazo carencial. A seguradora respondeu que seu representante autônomo não poderia ter feito aquela ressalva, de vez que o prazo carencial está previsto expressamente no Convênio de Adesão n° (__), assinado entre a Requerida e a Cooperativa Econômica e Crédito Mútuo dos Servidores da (__) (doc. anexo).

4. Ademais, segundo a ré, houve má-fé do seu representante, responsável pelo equívoco, e o mesmo já fora afastado dos quadros da empresa (doc. anexo). De acordo com o entendimento da seguradora, a culpa é do representante comercial, estando ela isenta de qualquer responsabilidade.

5. Segundo Arnoldo Wald, o contrato de seguro é bilateral, oneroso, aleatório e consensual; “é um contrato de adesão e um contrato dirigido” (Obrigações e Contratos, vol. II).
Vale ainda transcrever o conceito de contrato de adesão fornecido pelo Código de Defesa do Consumidor:

“Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem o que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
§1°. A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.”

6. Demais disso, afirma o I. mestre Orlando Gomes: “Há de se aceitar, como diretriz, a regra segundo a qual, em caso de dúvida, as cláusulas do contrato de adesão devem ser interpretadas, como esclarece Bonne-case, contra a parte que as ditou a favor da que apenas aderiu”(Orlando Gomes, Contratos).

7. É do nosso ordenamento jurídico que, em diversas hipóteses, uma pessoa pode ser responsabilizada por ato de outrem, quando lhe competia o dever de bem selecionar e o de vigilância – culpa in eligendo e culpa in vigilando. Destarte, pode-se verificar a Súmula n°341 do Supremo Tribunal Federal: “É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.”

8. Sendo assim, era dever da empresa-ré assegurar-se da idônea conduta de seus representantes quando estes agem publicamente em seu nome para angariar segurados, atividade bastante lucrativa. É ônus decorrente do risco da atividade negocial assumida pela empresa.

9. Quando o representante da Requerida procurou os funcionários da empresa, pessoas humildes, para vender as apólices de seguro, agia como se fora a própria empresa seguradora, pela teoria da aparência. Destarte, há de se verificar o teor do Acórdão unânime da 7a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, na Apelação Cível n°2376, de 05.09.1990, onde deu pela responsabilidade civil da empresa seguradora pela prática de ato ilícito de preposto, fundada em teoria da aparência, em caso que muito se assemelha ao sub judice.

10. Ressalta-se, ainda, que o legislador inseriu no Código de Defesa do Consumidor a regra do art. 34:

“Art. 34. O fornecedor de produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.”

Pelo exposto, REQUER:

a) A citação da Requerida, na pessoa de seu representante legal, Sr (__), para, querendo, responder aos termos da presente ação, sob pena de revelia;

b) A procedência do pedido, a final, para condenar a Requerida ao pagamento do prêmio estipulado na apólice n° (__), devidamente atualizado e acrescido de juros, além das custas e de honorários advocatícios.

c) Provar o alegado por prova documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal da Requerida.

Dá-se a causa o valor de R$ (__) (valor expresso).

Termos que

Pede deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

AÇÃO ORDINÁRIA DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE MENOR

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ____

Distribuição por dependência aos autos Nº: (xxx)

NOME DO REQUERENTE (ou Autor, Demandante, Suplicante), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (__), inscrito no CPF sob o nº (__), residente e domiciliado à Rua (__), nº (__), Bairro (__), Cidade (__), Cep. (__), no Estado de (__), por seu procurador infra-assinado, mandato anexo (doc.1), vem a presença de V. Exa., propor

AÇÃO ORDINÁRIA DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA

em face de NOME DA REQUERIDA (ou Ré, Demandada, Suplicada), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portadora da Carteira de Identidade nº (__), inscrita no CPF sob o nº (__), residente e domiciliada à Rua (__), nº (__), Bairro (__), Cidade (__), Cep. (__), no Estado de (__), pelos motivos que passa a expor:

1. Por força de acordo celebrado entre as partes e homologado por este d. Juízo às fls. (__) dos autos da Separação Consensual, coube à Requerida a guarda do filho menor do casal, de nome (__).

2. Ocorre que, após a separação consensual, passou a Requerida a manter conduta desregrada, comprometendo a formação moral do menor, pois recebe homens em sua residência, sem ao menos cuidar para que o fato passe ao menor despercebido.

3. A sentença que decide sobre a guarda de menores, não faz coisa julgada, podendo ser modificada em caso como o dos autos onde se comprovará, a inviabilidade de sua permanência na companhia materna.

Pelo exposto, REQUER:

A citação da Requerida para os termos da presente ação e para que a conteste, querendo, no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos ora articulados e, a final, seja a ação julgada procedente condenando a Requerida na perda do direito de guarda sobre o menor, filho do casal, o qual deverá ser objeto de busca e apreensão, se necessário, para posterior entrega ao Requerente.

Seja a Requerida condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

Provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente a testemunhal e o depoimento pessoal da Requerida.

Seja ouvido o I. representante do Ministério Público para os termos da presente ação.

Dá à causa o valor de (__) (valor expresso).

Termos que

Pede deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado)

AÇÃO ORDINÁRIA – AGRESSÃO AO MEIO AMBIENTE (Art. 225 da CF c/c 81, II, do CDC)

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da ____ Vara da Fazenda Pública da Comarca de (xxx)

Autos Nº:

O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, infra-assinado, no uso das atribuições que lhe confere, por provocação de moradores do Bairro (xxx) (doc. 01/05), vem à presença de V. Exa., com fundamento nas Lei 7.347/85 e 8.078/90, propor

AÇÃO ORDINÁRIA

em face do MUNICÍPIO DE (XXX) e da firma NOME DA EMPRESA, inscrita no CGC sob o nº (xxx), situada à Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), pelos motivos que passa a expor:

1. O privilegiado bairro (xxx), situado na zona sul da cidade, é constituído de abundante vegetação, algumas de suas árvores centenárias formando um bosque de lazer, alamedas e recantos arquitetônicos – verdadeiro refúgio onde a população encontra paz, ar puro, oxigênio, especialmente na época do verão.

2. No entanto, em meados de (xxx) a empresa (xxx) obteve da Administração Municipal licença para construir à beira do bosque um mercado com área de (xxx) metros quadrados, conforme documentos anexo (docs. 06/09).
Difícil imaginar idéia mais antisocial tal a de substituir um paraíso por um inferno de pedra e cimento.

3. Com efeito, cumpre ressaltar prefacialmente que a derrubada de árvores significa brutal agressão ao meio ambiente, e a total privação aos moradores da sombra de suas copas e o canto dos pássaros, bem como todos os recursos naturais de que hoje dispõem.

4. Consumada que fosse a construção sobreviria ao local afluxo de automóveis e caminhões, contaminando o ar e retirando das crianças a segurança em seus passeios e brinquedos, bem como aos moradores em geral roubando-lhes o proveito à saúde e ao espírito.
Seria, em verdade, uma permuta desastrosa e malvada do bem-estar pela instalação de um monstrengo, motivada pelo predomínio de cega exploração industrial.

5. Não é isto que se espera do cumprimento de dever dos poderes públicos e da consciência dos concidadãos. O mundo inteiro vive a era da proteção ao meio ambiente, do respeito ao consumidor, de atenção especial ao usuário dos bens públicos.

6. A Constituição Federal dedicou um Capítulo ao meio ambiente, já protegido, aliás, por legislação ordinária, senão vejamos:

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum ao povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”

“§1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:”
(…)
“IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”.

7. A legislação ordinária previne ação de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente (Lei n°7.347/85, art. 1°, I). Demais disso, a Lei n° 8.078/90, Código de Proteção e Defesa do Consumidor, dispõe que a defesa dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. A defesa coletiva será exercida “quando se tratar de interesses ou direitos difusos”, assim entendidos, para efeitos do Código, “os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato” (art. 81, parágrafo único, I).

8. As duas leis se entrosam e se completam, tanto assim que o Código, nos arts. 110 a 117, deu nova redação a vários textos da Lei n° 7.347, e acrescentou-lhe outros, necessários ao convívio dos dois diplomas legislativos, ambos interessados na solução dos problemas de consumo lato sensu. O Estado a proteger o homem contra a exploração pelo homem e pelo Estado.

9. Têm acentuado os cientistas sociais que, mitigando a defesa dicotômica direito público – direito privado, há uma terceira categoria de interesses a merecer proteção, metas individuais, que não se localizam apenas nos indivíduos isoladamente considerados, mas que atingem a própria coletividade ou parcela expressiva desta, interesses esses relacionados com a preservação do patrimônio histórico e cultural, com a defesa do meio ambiente e com a proteção do consumidor em suas múltiplas facetas (Sálvio de Figueiredo Teixeira, “Ação Pública Civil”, Revista Forense, vol. 294, p. 87).

10. A especialidade da defesa do consumidor, no sistema do Código, a par de contar com todo um complexo de normas e instrumentos de atuações que se espraiam pelo direito civil, comercial, administrativo, penal e processual, apresenta a diferença especifica de possibilitar o ressarcimento dos cidadãos individualmente lesados, especialmente através da disciplina dos interesses individuais homogêneos e da ação coletiva para obter reparação nos casos em que aqueles sejam lesados. De sorte que, pela ordem natural das coisas é licito prever que, embora exista um núcleo comum aproximando as ações do Código à ação civil pública da Lei n° 7.347/85 e à ação popular da Lei n° 4.717/65, tudo indica que cada uma dessas ações passará a ter, na prática, um especial campo de aplicação, em função mesmo da vocação própria de cada qual: os interesses difusos relativos ao meio ambiente e ao patrimônio natural e cultural através da ação civil pública da Lei n°7347/85; os interesses difusos, respeitantes à preservação do erário público (nesse sentido preventivo e corretivo da gestão dos dinheiros públicos), através da ação popular da Lei n° 4.717/65 (Camargo Mancuso, in Juarez de Oliveira, Comentários ao Código de Proteção ao Consumidor, São Paulo, 1991, pp. 273-274).

11. No art. 83, verbis, “para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”, o Código, “desprezando a ação pública civil, avança para admitir, também, para a defesa do consumidor…, todas as espécies de ação capazes de efetuar adequada tutela jurídica…” (Augusto Zenun, Comentários ao Código do Consumidor, Rio, 1991, p.1271).

12. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação de atividade nociva, sob pena de execução específica ou de cominação de multa diária, se for esta suficiente ou compatível, independente de requerimento do autor (Lei n° 7.347, art. 11).

13. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo (Lei citada, art. 12).

Pelo exposto, REQUER:

a) A citação das litisconsortes para, querendo, oferecerem contestação, sob pena de revelia;

b) A expedição de mandado liminar, por medida de cautela, a fim de evitar o início das pretensas obras de construção;

c) que se julgue procedente a ação, condenando-se as Requeridas no pagamento das custas e de honorários advocatícios.

d) A juntada à inicial de expressivas fotografias que comprovam o alegado e justificam a medida cautelar, sem audiência das partes.

Dá-se a causa o valor de R$ (xxx) (valor expresso).

Termos que

Pede deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do Representante do MP).

AÇÃO ORDINÁRIA – AGRESSÃO AO MEIO AMBIENTE (Art. 225 da CF c/c 81, II, do CDC)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ____

Autos Nº:

O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, infra-assinado, no uso das atribuições que lhe confere, por provocação de moradores do Bairro (___) (doc. 01/05), vem à presença de V. Exa., com fundamento nas Lei 7.347/85 e 8.078/90, propor

AÇÃO ORDINÁRIA

em face do MUNICÍPIO DE (__) e da firma NOME DA EMPRESA, inscrita no CGC sob o nº (__), situada à Rua (__), nº (__), Bairro (__), Cidade (__), Cep. (__), no Estado de (__), pelos motivos que passa a expor:

1. O privilegiado bairro (__), situado na zona sul da cidade, é constituído de abundante vegetação, algumas de suas árvores centenárias formando um bosque de lazer, alamedas e recantos arquitetônicos – verdadeiro refúgio onde a população encontra paz, ar puro, oxigênio, especialmente na época do verão.

2. No entanto, em meados de (__) a empresa (__) obteve da Administração Municipal licença para construir à beira do bosque um mercado com área de (__) metros quadrados, conforme documentos anexo (docs. 06/09).
Difícil imaginar idéia mais antisocial tal a de substituir um paraíso por um inferno de pedra e cimento.

3. Com efeito, cumpre ressaltar prefacialmente que a derrubada de árvores significa brutal agressão ao meio ambiente, e a total privação aos moradores da sombra de suas copas e o canto dos pássaros, bem como todos os recursos naturais de que hoje dispõem.

4. Consumada que fosse a construção sobreviria ao local afluxo de automóveis e caminhões, contaminando o ar e retirando das crianças a segurança em seus passeios e brinquedos, bem como aos moradores em geral roubando-lhes o proveito à saúde e ao espírito.
Seria, em verdade, uma permuta desastrosa e malvada do bem-estar pela instalação de um monstrengo, motivada pelo predomínio de cega exploração industrial.

5. Não é isto que se espera do cumprimento de dever dos poderes públicos e da consciência dos concidadãos. O mundo inteiro vive a era da proteção ao meio ambiente, do respeito ao consumidor, de atenção especial ao usuário dos bens públicos.

6. A Constituição Federal dedicou um Capítulo ao meio ambiente, já protegido, aliás, por legislação ordinária, senão vejamos:

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum ao povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”

“§1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:”
(…)
“IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”.

7. A legislação ordinária previne ação de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente (Lei n°7.347/85, art. 1°, I). Demais disso, a Lei n° 8.078/90, Código de Proteção e Defesa do Consumidor, dispõe que a defesa dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. A defesa coletiva será exercida “quando se tratar de interesses ou direitos difusos”, assim entendidos, para efeitos do Código, “os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato” (art. 81, parágrafo único, I).

8. As duas leis se entrosam e se completam, tanto assim que o Código, nos arts. 110 a 117, deu nova redação a vários textos da Lei n° 7.347, e acrescentou-lhe outros, necessários ao convívio dos dois diplomas legislativos, ambos interessados na solução dos problemas de consumo lato sensu. O Estado a proteger o homem contra a exploração pelo homem e pelo Estado.

9. Têm acentuado os cientistas sociais que, mitigando a defesa dicotômica direito público – direito privado, há uma terceira categoria de interesses a merecer proteção, metas individuais, que não se localizam apenas nos indivíduos isoladamente considerados, mas que atingem a própria coletividade ou parcela expressiva desta, interesses esses relacionados com a preservação do patrimônio histórico e cultural, com a defesa do meio ambiente e com a proteção do consumidor em suas múltiplas facetas (Sálvio de Figueiredo Teixeira, “Ação Pública Civil”, Revista Forense, vol. 294, p. 87).

10. A especialidade da defesa do consumidor, no sistema do Código, a par de contar com todo um complexo de normas e instrumentos de atuações que se espraiam pelo direito civil, comercial, administrativo, penal e processual, apresenta a diferença especifica de possibilitar o ressarcimento dos cidadãos individualmente lesados, especialmente através da disciplina dos interesses individuais homogêneos e da ação coletiva para obter reparação nos casos em que aqueles sejam lesados. De sorte que, pela ordem natural das coisas é licito prever que, embora exista um núcleo comum aproximando as ações do Código à ação civil pública da Lei n° 7.347/85 e à ação popular da Lei n° 4.717/65, tudo indica que cada uma dessas ações passará a ter, na prática, um especial campo de aplicação, em função mesmo da vocação própria de cada qual: os interesses difusos relativos ao meio ambiente e ao patrimônio natural e cultural através da ação civil pública da Lei n°7347/85; os interesses difusos, respeitantes à preservação do erário público (nesse sentido preventivo e corretivo da gestão dos dinheiros públicos), através da ação popular da Lei n° 4.717/65 (Camargo Mancuso, in Juarez de Oliveira, Comentários ao Código de Proteção ao Consumidor, São Paulo, 1991, pp. 273-274).

11. No art. 83, verbis, “para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”, o Código, “desprezando a ação pública civil, avança para admitir, também, para a defesa do consumidor…, todas as espécies de ação capazes de efetuar adequada tutela jurídica…” (Augusto Zenun, Comentários ao Código do Consumidor, Rio, 1991, p.1271).

12. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação de atividade nociva, sob pena de execução específica ou de cominação de multa diária, se for esta suficiente ou compatível, independente de requerimento do autor (Lei n° 7.347, art. 11).

13. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo (Lei citada, art. 12).

Pelo exposto, REQUER:

a) A citação das litisconsortes para, querendo, oferecerem contestação, sob pena de revelia;

b) A expedição de mandado liminar, por medida de cautela, a fim de evitar o início das pretensas obras de construção;

c) que se julgue procedente a ação, condenando-se as Requeridas no pagamento das custas e de honorários advocatícios.

d) A juntada à inicial de expressivas fotografias que comprovam o alegado e justificam a medida cautelar, sem audiência das partes.

Dá-se a causa o valor de R$ (__) (valor expresso).

Termos que

Pede deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do Representante do MP).

AÇÃO ORDINÁRIA

Assunto: SUCESSÃO HEREDITÁRIA – QUOTAS DE SOCIEDADE LIMITADA – TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO

Ação: ORDINÁRIA
Petição: INICIAL

SÍNTESE

Os autores, sócios de sociedade de responsabilidade limitada, pleiteam perdas e danos, em virtude de alienação de quotas sem a prévia comunicação, e via de consequência, pela impossibilidade do exercício do direito de preferência.

ÍNTEGRA

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ….ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ….

…. e …. (qualificações), residentes e domiciliados na Comarca de …., na Rua …. nº …., por intermédio do seu procurador e advogado ao final assinado, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, na forma do disposto do artigo 282 do Código de Processo Civil, em conformidade com o previsto nos artigos 1.056 e 1.059 do Código Civil e demais disposições legais aplicáveis à espécie, propor contra: …., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Comarca de …., na Rua …. nº …., portadora do CGC/MF sob o nº ….; …., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua …. nº …., na Comarca de …., portadora do CGC/MF ….; …. (qualificação), residente e domiciliada na Comarca de …., na Rua …. nº …., portadora do CPF/MF nº ….; …. (qualificação), residente e domiciliado na Comarca de …., Rua …. nº …., portador do CPF/MF nº ….; …. (qualificação), residente e domiciliado na Comarca de …., na Av. …. nº …., portador do CPF/MF nº ….; …. (qualificação), residente e domiciliado na Comarca de …., na Rua …. nº …., portador do CPF/MF nº ….; …. (qualificação), residente e domiciliado na Comarca de …., na Rua …. nº …., a presente e competente

AÇÃO ORDINÁRIA,

face as razões de fato e de direito a seguir arguidas:

1. Que os autores como filhos, herdeiros legítimos e sucessores de …., falecido em …. de …. de …., receberam nessa qualidade e no inventário de bens do mesmo, cada um …. quotas do capital social da empresa …., primeira acionada, consoante demonstram os documentos em anexo.

2. Que antes do encerramento do inventário, avençaram com os outros herdeiros a divisão das quotas que o “de cujus” possuía no capital social da primeira acionada, num total de …. quotas, acertando-se então, que caberiam …. quotas, a cada um dos suplicantes.

O intuito dessa convenção se baseou no interesse de alguns, em poder alienar as suas partes, pois não lhes interessava a permanência com o pequeno percentual no capital social que outorgavam essas partes.

3. Que em seguida a esses fatos, entraram em entendimento com os administradores e diretores da …., no sentido de alienarem as quotas de suas propriedades, originando-se daí a proposta datada de …. de …. de …., a contra-proposta por correspondência do dia …. de …. de …. e a aceitação em …. de …. de ….

4. Que com esses atos, a acionada …., reconheceu expressamente a propriedade das referidas quotas pelos autores, propriedade esta reconhecida ainda pelo Poder Judiciário, através da Apelação Cível nº …., da ….ª Câmara Cível do E. Tribunal de Alçada do …., em data de …. de …. de …., consoante acórdão nº …., cujo documento encontra-se anexado a presente.

Além do mais, a …. tinha a sua gerência exercida pela também acionada …., através do Sr. …., que é o signatário da proposta do dia …. de …. de …., evidenciando assim, que também essa tinha pleno conhecimento da propriedade das quotas em questão.

5. Que muito embora ambas tivessem conhecimento dessa titularidade por sucessão, a acionada …., sócia majoritária da …., adquiriu as quotas sociais dos acionados Sra. …., Dr. …., Dr. …., Dr. …. e Dr. …., conforme se verifica da ….ª Alteração Contratual, em data de …. de …. de …., aproximadamente …. dias antes da proposta formulada pelo ora autor Dr. …., para a venda de suas ações, conforme exposto em documento anexado.

6. Que a transferência denunciada no parágrafo anterior foi efetuada totalmente ao arrepio de garantia contratual, constante na cláusula ….ª da ….ª Alteração de Contrato Social, de …. de …. de …. e repetida nas ….ª e ….ª Alterações, cláusulas ….ª e ….ª, as quais, guardam o seguinte teor:

“O sócio que desejar transferir suas quotas deverá notificar por escrito à sociedade, discriminando preço, condições, forma e prazo de pagamento para que os demais sócios possam exercer, querendo, seu direito de preferência, no prazo de trinta dias, passado o qual, sem que qualquer dos demais sócios haja se manifestado, poderá o sócio alienante transferir suas quotas livremente.”

Indubitável, como se percebe, que os autores deveriam ter sido notificados da intenção de vender dos acionados Sra. …., Drs. …., …., …. e …., para que exercessem a preferência na aquisição, “tanto por tanto”.

Note-se bem que os autores exerceriam a preferência, pois mesmo tendo manifestado o interesse de não permanecerem na sociedade com poucas quotas, teriam suas permanências, certamente, com um maior número delas.

7. Que esse cuidado com referência ao “pacta sunt servanda” exteriorizado no contrato social, tiveram os autores, quando comunicaram à sociedade a pretensão de alienar, só que em seu favor a regra não foi observada.

8. Que visto da incidência entre as partes, de cláusula inserida no contrato social outorgando o direito de preferência, e que é proceder plenamente admitido em nosso ordenamento jurídico, haja visto a propósito o art. 1.149 e o art. 1.156 do mesmo diploma, onde se comina a obrigação de pagamento, dos prejuízos pela não observância da regra.

E em decorrência dessa regra, verifica-se que o direito, por ser convencional e se resolver em perdas e danos, não passando aos herdeiros (art. 1.157) é pessoal e não real.

Consequentemente, entende-se ter ficado subordinado o pedido que se faz nessa ação, qual seja, o de pagamento das perdas e danos sofridos pelos autores e que poderá ser medida em instrução através de prova pericial específica, que apurará a diferença entre o valor da alienação efetuada pelos acionados, anteriormente, nominados em favor da segunda acionada e das quotas aferidas de acordo com o patrimônio.

Desse ônus não fica liberada a acionada …., visto que, também, agiu com culpa e dolo na questão, permitindo o desrespeito à norma regulamentadora da sociedade.

Por um dever, até de ofício, deveria a acionada …., ter zelado pela observância de suas regras e os demais acionados não poderiam desconhecer essas regras, eis que inseridas em contrato registrado em arquivo público que é a Junta Comercial.

9. Que ao ensejo e ainda a propósito desse direito de preferência, é de se aduzir que o constante na cláusula ….ª da alteração contratual, datada de …/…/…, ou seja, que as futuras alterações do contrato social poderiam ser efetuadas pela vontade da maioria, não retira ou subtrai a preferência atribuída aos sócios para a aquisição de quotas pretendidas.

São duas coisas distintas, a alteração das regras da sociedade e a alteração das regras entre os sócios.

Tanto não subtrai que na ….ª alteração contratual, também na cláusula ….ª, ficou consignado quando de outra modificação da titularidade do capital, que se cumprira a exigência, notificando-se a sociedade.

Diante do exposto, quer propor, como proposta tem, a presente ação, razão porque e em sequência, pleiteia:

a) Seja ordenada a citação, pelo correio como preceitua o art. 221, I, do digesto processual, das acionadas pessoas jurídicas, através de seus representantes legais, e, pessoalmente por mandado, aos demais acionados, para que se assim o entenderem e sob pena de revelia, arguam o que for em sua defesa;

b) A realização das provas que se fizerem exigíveis, inclusive testemunhal e pericial contábil e de avaliação de todo o patrimônio da …., conforme quesitos a serem ofertados em prazo hábil;

c) A condenação solidária dos acionados, ou daquele que vier a ser reconhecido como culpado exclusivo, se for o caso, ao pagamento das perdas e danos a serem fixadas nesta ação e que poderão ser estabelecidas na diferença entre o valor real de todo o patrimônio (propriedades móveis e imóveis, ativos e fundo de comércio) na época da transferência e o da alienação, respeitando-se a proporcionalidade outorgada pelas quotas transferidas, ou alternativamente e como facultado no diploma processual, através de liquidação em execução de sentença, de acordo com a norma do artigo 1.535 do Código Civil.

Para efeitos fiscais, dá-se à causa o valor de R$ …. (….).

Nestes Termos
Pede Deferimento.

…., …. de …. de ….

………………
Advogado


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