AÇÃO ORDINÁRIA – AGRESSÃO AO MEIO AMBIENTE (Art. 225 da CF c/c 81, II, do CDC)

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da ____ Vara da Fazenda Pública da Comarca de (xxx)

Autos Nº:

O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, infra-assinado, no uso das atribuições que lhe confere, por provocação de moradores do Bairro (xxx) (doc. 01/05), vem à presença de V. Exa., com fundamento nas Lei 7.347/85 e 8.078/90, propor

AÇÃO ORDINÁRIA

em face do MUNICÍPIO DE (XXX) e da firma NOME DA EMPRESA, inscrita no CGC sob o nº (xxx), situada à Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), pelos motivos que passa a expor:

1. O privilegiado bairro (xxx), situado na zona sul da cidade, é constituído de abundante vegetação, algumas de suas árvores centenárias formando um bosque de lazer, alamedas e recantos arquitetônicos – verdadeiro refúgio onde a população encontra paz, ar puro, oxigênio, especialmente na época do verão.

2. No entanto, em meados de (xxx) a empresa (xxx) obteve da Administração Municipal licença para construir à beira do bosque um mercado com área de (xxx) metros quadrados, conforme documentos anexo (docs. 06/09).
Difícil imaginar idéia mais antisocial tal a de substituir um paraíso por um inferno de pedra e cimento.

3. Com efeito, cumpre ressaltar prefacialmente que a derrubada de árvores significa brutal agressão ao meio ambiente, e a total privação aos moradores da sombra de suas copas e o canto dos pássaros, bem como todos os recursos naturais de que hoje dispõem.

4. Consumada que fosse a construção sobreviria ao local afluxo de automóveis e caminhões, contaminando o ar e retirando das crianças a segurança em seus passeios e brinquedos, bem como aos moradores em geral roubando-lhes o proveito à saúde e ao espírito.
Seria, em verdade, uma permuta desastrosa e malvada do bem-estar pela instalação de um monstrengo, motivada pelo predomínio de cega exploração industrial.

5. Não é isto que se espera do cumprimento de dever dos poderes públicos e da consciência dos concidadãos. O mundo inteiro vive a era da proteção ao meio ambiente, do respeito ao consumidor, de atenção especial ao usuário dos bens públicos.

6. A Constituição Federal dedicou um Capítulo ao meio ambiente, já protegido, aliás, por legislação ordinária, senão vejamos:

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum ao povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”

“§1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:”
(…)
“IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”.

7. A legislação ordinária previne ação de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente (Lei n°7.347/85, art. 1°, I). Demais disso, a Lei n° 8.078/90, Código de Proteção e Defesa do Consumidor, dispõe que a defesa dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. A defesa coletiva será exercida “quando se tratar de interesses ou direitos difusos”, assim entendidos, para efeitos do Código, “os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato” (art. 81, parágrafo único, I).

8. As duas leis se entrosam e se completam, tanto assim que o Código, nos arts. 110 a 117, deu nova redação a vários textos da Lei n° 7.347, e acrescentou-lhe outros, necessários ao convívio dos dois diplomas legislativos, ambos interessados na solução dos problemas de consumo lato sensu. O Estado a proteger o homem contra a exploração pelo homem e pelo Estado.

9. Têm acentuado os cientistas sociais que, mitigando a defesa dicotômica direito público – direito privado, há uma terceira categoria de interesses a merecer proteção, metas individuais, que não se localizam apenas nos indivíduos isoladamente considerados, mas que atingem a própria coletividade ou parcela expressiva desta, interesses esses relacionados com a preservação do patrimônio histórico e cultural, com a defesa do meio ambiente e com a proteção do consumidor em suas múltiplas facetas (Sálvio de Figueiredo Teixeira, “Ação Pública Civil”, Revista Forense, vol. 294, p. 87).

10. A especialidade da defesa do consumidor, no sistema do Código, a par de contar com todo um complexo de normas e instrumentos de atuações que se espraiam pelo direito civil, comercial, administrativo, penal e processual, apresenta a diferença especifica de possibilitar o ressarcimento dos cidadãos individualmente lesados, especialmente através da disciplina dos interesses individuais homogêneos e da ação coletiva para obter reparação nos casos em que aqueles sejam lesados. De sorte que, pela ordem natural das coisas é licito prever que, embora exista um núcleo comum aproximando as ações do Código à ação civil pública da Lei n° 7.347/85 e à ação popular da Lei n° 4.717/65, tudo indica que cada uma dessas ações passará a ter, na prática, um especial campo de aplicação, em função mesmo da vocação própria de cada qual: os interesses difusos relativos ao meio ambiente e ao patrimônio natural e cultural através da ação civil pública da Lei n°7347/85; os interesses difusos, respeitantes à preservação do erário público (nesse sentido preventivo e corretivo da gestão dos dinheiros públicos), através da ação popular da Lei n° 4.717/65 (Camargo Mancuso, in Juarez de Oliveira, Comentários ao Código de Proteção ao Consumidor, São Paulo, 1991, pp. 273-274).

11. No art. 83, verbis, “para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”, o Código, “desprezando a ação pública civil, avança para admitir, também, para a defesa do consumidor…, todas as espécies de ação capazes de efetuar adequada tutela jurídica…” (Augusto Zenun, Comentários ao Código do Consumidor, Rio, 1991, p.1271).

12. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação de atividade nociva, sob pena de execução específica ou de cominação de multa diária, se for esta suficiente ou compatível, independente de requerimento do autor (Lei n° 7.347, art. 11).

13. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo (Lei citada, art. 12).

Pelo exposto, REQUER:

a) A citação das litisconsortes para, querendo, oferecerem contestação, sob pena de revelia;

b) A expedição de mandado liminar, por medida de cautela, a fim de evitar o início das pretensas obras de construção;

c) que se julgue procedente a ação, condenando-se as Requeridas no pagamento das custas e de honorários advocatícios.

d) A juntada à inicial de expressivas fotografias que comprovam o alegado e justificam a medida cautelar, sem audiência das partes.

Dá-se a causa o valor de R$ (xxx) (valor expresso).

Termos que

Pede deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do Representante do MP).

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