AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ALTO JURÍDICO C.C. PERDAS E DANOS

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA …. ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE …. …………………………………………, (qualificação) portadora da Cédula de Identidade/RG sob o nº…., portadora da Cédula de Identidade/RG sob o nº…., residente e domiciliada na Rua …., Cidade de …., Estado….; ……………………., (qualificação) portadora da Cédula de Identidade/RGo nº…., …. e seu marido …., (qualificação) portador da Cédula de Identidade/RG sob o nº…., ambos residentes e domiciliados na Rua …. nº …., nesta …., por seu advogado (procuração em anexo), com escritório na Rua …. nº …., nesta cidade, onde recebe intimações e notificações, vêm, mui respeitosamente, perante V. Exa. propor a presente AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS – observado o PROCEDIMENTO SUMÁRIO em face de …………………………………….., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Cidade de …., Estado ……..na Rua …. nº …., inscrita no CGC/MF nº …., representada neste ato por seu sócio gerente o Sr. ………………………, (qualificação) portador da Cédula de Identidade/RG sob o nº…., e sua mulher …. (qualificação), portadora da Cédula de Identidade/RG nº …., residentes e domiciliados na Rua …. nº …., com fundamento no artigo 147-II, do Código Civil, pelo que passa a expor e requerer: I. Que o marido da primeira Requerente e pai dos demais,. …. já falecido, adquiriu da Requerida, …, o imóvel com as seguintes características e confrontações: Lote nº …. da quadra …., da planta …., situado em lugar …., município de …., medindo …. metros de frente para a Rua …. nº ….; …. metros da frente aos fundos do lado direito de quem da Rua olha o imóvel, confrontando com o lote nº …., lado esquerdo com igual metragem confronta com o lote nº …., e na linha de fundos com …. metros confronta com o lote nº …., todos da mesma planta, com a área total de …. m², sem benfeitorias, com a inscrição cadastral nº …., da prefeitura de ….; II. Que, a citada aquisição ocorreu consoante contrato de compromisso de compra e venda nº …., firmado em …. de …. de …., averbado sob nº …., no Livro ….. – Aux. de Cartório de Registro de Imóveis da …. Circunscrição (atual …. Circunscrição) desta Comarca, conforme consta da Escritura Pública de Compra e Venda anexa. Que após quitado integralmente o preço do imóvel, na forma avençada naquele compromisso, foi o referido lote de terreno transferido definitivamente para o comprador, …., como dá notícia a Escritura Pública de Compra e Venda lavrada às fls. …., Livro nº …., pelo …º TABELIÃO DA Comarca de …., em …. de …. de …., e devidamente transcrita sob o nº …., do Livro nº …., do Cartório de Imóveis da ….ª Circunscrição da Comarca de …., em …. de …. de …., documentos inclusos; III. Que, com o falecimento de …., ocorrido em …. de …. de …., seus bens foram inventariados, por arrolamento, cujos autos tramitaram pelo MM. Juízo de Direito da …. Vara Cível desta Comarca e conforme FORMAL DE PARTILHA, anexo, foram partilhados aos Requerentes, incluindo o acima descrito lote de terreno; IV. Que ao levar o já referido Formal de Partilha a registro na …ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de …., constataram, com surpresa, que: “FEITA A VERIFICAÇÃO DO TÍTULO PROTOCOLIZADO DEIXAMOS DE REGISTRÁ-LO PELOS MOTIVOS SEGUINTES: 1. O IMÓVEL OBJETO DO PRESENTE FORMAL DE PARTILHA JÁ FOI TRANSFERIDO DEFINITIVAMENTE PARA …., CONFORME …., REG. GERAL DESTE OFÍCIO.” Tudo segundo se depreende da Ficha de Apresentação, Prenotação nº …., do Prot. …., datado de …., daquele Ofício (doc. anexo); V. Que, os Requerentes procuraram a origem desta transação e verificaram que a …., por escritura pública de Compra e venda lavrada às fls. …., Livro …., em …. de …. de …., nas notas do Tabelionato do …., vendeu o lote acima descrito a …., apesar de já tê-lo vendido anteriormente, em caráter definitivo a …., consoante provam os documentos inclusos. VI. Que, esta última transação configura ato ilícito, eis que, a venda foi realizada por quem não era mais dono, por non domino. A venda e compra por não proprietário é nula de pleno direito e, face a existência do registro nº …., da ….ª Circunscrição Imobiliária. O indisputável direito real, contra o qual nenhuma operação constitutiva ou translativa de direito real deverá prevalecer, e que tal direito pode opor-se contra o adquirente do citado lote e contra ele se fazer valer, pela sua característica que vale erga omnes. VII. Como se não bastasse a nulidade já apontada. Outra, clara e insofismável, ressurge: a cessionária, …., que representou a Requerida, …., bem como o procurador daquela que assinou a escritura pública de compra e venda, lavrada nas notas do Tabelionato do …., não tem capacidade para representá-la. A prova da assertiva acima está consubstanciada na certidão anexa (CONTRATO SOCIAL), expedida pela Junta Comercial do Paraná, onde se constata: “que fazem parte da sociedade com sócios, …. e ….” No mesmo sentido juntam certidões dos distribuidores da Comarca de …. até a data de …. Ex positis, requer-se a V.Exa. a citação de …., na pessoa de seu representante legal, na Rua …. nº …. e de …. na Rua …. nº …, ou onde possam ser encontrados, a fim de responderem aos termos da presente, sob as penas do artigo 319, do Código de Processo Civil, e como consequência seja a presente ação julgada procedente, para declarar nula de pleno direito a escritura de compra e venda lavrada às fls. …., do Livro nº …., do Tabelionato de …., da Comarca de …., e consequente matrícula sob o nº …., da …. Circunscrição do Registro Imobiliário, com a condenação dos réus em perdas e danos, custas judiciais, juros, correção monetária, honorários e demais cominações legais. Ainda, na conformidade do artigo 44, do Código de Processo Penal e artigo …, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado …., requerem que V. Exa. determine a extração das principais peças dos autos e sejam encaminhadas ao Excelentíssimo Procurador Geral da Justiça, considerando que os Requeridos infringiram as normas do artigo 171, parágrafo 2º, inciso I do Código Penal. Dando à presente o valor de R$ …. Pede deferimento….., …. de …. de …. Advogado OAB/….

AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da XX Vara de Família do Foro Regional XX Processo nº XX XX (qualificar), vem, respeitosamente à presença de V.Exa., através de seus bastantes procuradores abaixo subscritos, propor, como de fato proposto, AÇÃO DE SEPARAÇÃO DE CORPOS, contra xxx (qualificar), pelos motivos de fato e de direito que passa a expor: 1 – A requerente convive maritalmente com o requerido desde xx, isto é, a XX (XX) anos, como afirma o B.O. anexo à presente, e deste convívio, tiveram 3 (três) filhos que são:- XX; XX; XX, conforme demonstra as três certidões de nascimento anexas. 2 – Ocorre que, o ora requerido é alcoólatra, vivendo de bar em bar, gastando o dinheiro que deveria ser para a família, deixando a mesma, numa situação delicada, onde a mãe, ora requerente, luta arduamente dia após dia, para dar o mínimo necessário à sua prole, além de que o estado de embriagues deixa-o fora de si, tornando-o agressivo com a requerente, tanto moral quanto fisicamente, e assim com seus filhos e como não bastasse, joga o cãozinho de estimação das crianças na parede, refletindo uma figura de pai, péssima e nociva à criação e educação de seus próprios filhos. 3 – Acontece que, a casa em que residem, é de propriedade exclusiva da requerente, um vez que a mesma firmou Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda em XX, onde o Sr. XX vendeu, como de fato foi vendida, uma casa situada na rua XX nº XX, no valor de R$ XX, como comprova xerox anexo, onde a requerente já morava, quando começou a conviver com o requerido, e lá vivem até os dias de hoje. 4 – Portanto, Exa., fica ressaltado o fato de que é impossível a requerente conviver no mesmo local que o requerido, pois já foi agredida várias vezes, tendo medo até de prestar queixa do mesmo, uma vez que este poderia chegar num ponto tal, em que as coisas pudessem piorar para ela e para as crianças, tentando sempre contornar a situação, mas não há mais condições de fazei-lo, por seu companheiro começar a atrapalhar até em seu serviço, quando faz bicos vendendo peças de roupas em sua própria casa, para ajudar no sustento da família, e este faz escândalos na frente dos fregueses e dos vizinhos, ficando a requerente numa situação delicada, espantando a freguesia; não bastando com isso, pediu demissão na firma em que trabalhava, e já algum tempo está desempregado, apenas fazendo bicos de pedreiro quando quer e onde quer. 5 – Assim comprova, que o requerido não se importa com o bem estar da família, e sim prefere viver aleatoriamente, causando prejuízo moral, físico e material aonde se encontra. 6 – Por isso, mediante os fatos aludidos, requer que V.Exa., se digne a determinar, EM LIMINAR, que o requerido desocupe o imóvel, de propriedade da requerente, onde cedia a família, imediatamente, por mandado a ser expedido pelo presente feito, e que se processe até final decisão, que certamente à julgará procedente, a Separação de Corpos, de XX e XX, nos termos acima auferidos, e condenando o requerido, ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios, na razão que V.Exa. achar por bem arbitrar. 7 – Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direitos admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal da requerida, que desde já requer, sob a pena de confesso, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, perícias e arbitramentos, enfim, tudo que for necessário para a mais pura e límpida convicção da JUSTIÇA. 8 – Dá-se à causa o valor de R$ XX, para efeito de custas e alçada. Nestes Termos Pede e Espera Deferimento. LOCAL/DATA NOME/OAB

PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO TEMPORÁRIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 10a VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA ESPECIAL DE BRASÍLIA/DF. INÔS PÉRICLES FANTUM, já qualificado nos autos da Ação de Execução de Decisão Judicial, de número 2000.0000-00, que move contra JUNTEF LTDA, vem por sua advogada que a esta subscreve, em atenção ao despacho de fls. 150 dos autos, apresentar o pedido de DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, da Empresa Executada, nos seguintes termos: Após decisão condenatória consubstanciada em sentença transitada em julgada nos autos da ação ordinária de número 2000.111-111-01, o Exequente ajuizou a presente execução requerendo a penhora de tantos bens quanto bastassem para o cumprimento do decisum. Conforme certidão do senhor meirinho, fls. 100, não fora procedida a penhora ordenada por este Juízo por não terem sido encontrados bens da Executada. Contudo, fora anotada observação de que o sócio-gerente afirmou ao Oficia de Justiça, inexistirem bens da Empresa em face da transferência para o grupo Ocotro Mercantil Ltda. A referida transferência de patrimônio é prova patente da fraude a embasar a desconsideração temporária da personalidade jurídica da Executada, mediante decisão de cunho declaratório, vez que após frustradas as citações de fls. 89, 90 e 91, por ocultação dos sócios , a extinção da pessoa jurídica, sem a regular liquidação da empresa, infringiu a regra necessária de adimplemento das obrigações anteriormente contraídas. Por outra, após análise do Estatuto e suas devidas alterações já acostados aos autos, fls. 110, resta cristalina a identidade de sócios entre a executada e a empresa receptora do patrimônio daquela. O que demonstra a existência de ato fraudulento, em abuso de direito, com direcionado escopo de prejudicar credores. Assim agindo, a executada negou a finalidade da autonomia da pessoa jurídica albergada pelo direito, desviando-se de sua função, o que autoriza a desconsideração temporária da personalidade jurídica, declarando-se ineficaz a transferência patrimonial em perspectiva, para o fim de serem penhorados os bens descritos no contrato social de fls. 10, bem como os bens pessoais de seus sócios, objeto das escrituras públicas e certidões do DETRAN, fls. 112-120, por terem agido em excesso de poderes, em infração à lei e ao contrato social. A desconsideração pleiteada encontra guarida não só no novo Estatuto Civil, assim como em decisões reiteradas dos Tribunais Pátrios, a exemplo das decisões do RESP 1695/MS, DJ 02/04/1990). APC 4643097df, 4 a. Turma TJDFT- DJ 18/02/1998). Posto isso, requer seja declarada ineficaz a transferência patrimonial realizada, expedindo-se o competente Mandado de Penhora e após seu cumprimento a expedição do termo de penhora para o devido assentamento no registro imobiliário e junto ao DETRAN, sobre os bens abaixo descritos: (1) Lote número 102, da Quadra Norte ?A?, Taguatinga Norte/DF, matrícula 600.900 no Cartório do 3o Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, cujo valor venal estima-se em R$ 100.000,00 (cem mil reais). (2) Sala número 305, do 3o andar, do Bloco ?A?, do Edifício Italy Tower, localizado no Setor Bancário Norte, Quadra 10, Brasília/DF, matrícula número 900.300 XX, do 3o Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal, cujo valor venal é estimado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (3) Automóvel Audi A-4, 2002/2002, placa JWS 9090/DF, RENAVAM 5000000XX, cujo valor de mercado é estimado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Pede deferimento. Brasília/DF, 10 fevereiro de 2003. DENISE VARGAS OAB/DF 16.058

IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS Á AÇÃO MONITÓRIA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE TAGUATINGA/DF. MARCONDES TIRUAN, já qualificado nos autos da AÇÃO MONITÓRIA de número 2002.15937-2C, que move contra CELSON MUNIXO, vem, por sua advogada in fine assinada, em face dos Embargos opostos, apresentar a respectiva I M P U G N A Ç Ã O, aduzindo o seguinte: I ? Das Principais Alegações Ventiladas nos Embargos: O Embargante ventilou em questão preliminar a Inépcia da Inicial, requerendo, em consequência, a extinção do feito, sem o julgamento do mérito, ?devido à ausência das condições da ação no que toca à possibilidade jurídica do pedido?. No mérito, alegou não ?reconhecer a licitude do dos (sic) próprios cheques por ele emitidos, vez que trazem o nome de uma pessoa favorecida que não constava do título originalmente e foi aposta com o intuito claro de tentar viabilizar a pretensão da cobrança do cheque apesar do prazo prescricional?. Afirmou que a natureza do negócio realizado entre o embargante e a cedente dos direitos sobre os títulos cambiais não foi mencionado, bem como o fato constitutivo do direito do embargado. Informou não conhecer a beneficiária do cheque, contudo salientou que ?cumpre ressaltar que o embargante e o autor eram amigos tempos atrás, e nem mesmo o tempo ou as adversidades havidas entre ambos será suficiente para que se destrua o grande respeito, admiração e gratidão devidos em razão dos favores que mutuamente prestaram durante a longa história de amizade que nutriram?. (grifos acrescidos). Requereu, fosse julgada improcedente a ação para declarar a inexigibilidade dos títulos eivados de prescrição. E a inversão do ônus da prova. II ? Da Improcedência da Preliminar Ventilada: Em que pesem os argumentos expendidos nos embargos, concessa venia, devem ser havidos por improcedentes e meramente protelatórios. Ora, afirma o embargante que prescritos os cheques estes não podem ser cobrados ?por qualquer tipo de ação?, nem mesmo a monitória, estando ausentes as condições da ação. Como é cediço, os direitos representados em cheques são direitos de natureza pessoal, que possuem prescrição vintenária, o fato de os cheques estarem prescritos, não obstam a sua cobrança, mas tão-somente afastam a possibilidade pelo rito executório. Contudo, não afastam a possibilidade pelo rito especial da ação monitória. Daí, não poder se falar em impossibilidade jurídica do pedido. Até porque é pressuposto da ação monitória é a própria prescrição do cheque, caso contrário haveria falta de interesse de agir, pois o rito correto seria o executório. É de clareza inexorável a própria previsão legal sobre a ação monitória, artigo 1.102a do Código de Processo Civil, in verbis: ? A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita, sem eficácia de titulo executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel?. (grifos acrescidos). À propósito, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Especial número 168.777-RJ, Relator Ministro Aldir Passarinho, publicado no D.J.U. 27.3.00, p. 108: ?Cheque. A prescrição prevista no artigo 59 da Lei n. 7.757/85 refere-se exclusivamente à forma executiva de cobrança, não impedindo o uso da ação monitória para recebimento da dívida oriunda de cheques não honrados?. (destaques acrescidos). Outro não é o entendimento acolhido pelo Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, in verbis: ?O título de crédito não mais exigível, por prescrito, enquadra-se no conceito de prova escrita do CPC 1102a, por representar documento que atesta a liquidez e certeza da dívida, confessada na cártula?. (TAMG-RT 739/411). (grifos ausentes no original). No mesmo sentido, decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, nos autos da Apelação Cível 43965, Relator Desembargador Campos do Amaral, DJU 6.8.1997. Ademais, ad argumentandum tantum, mesmo em uma hipótese absurda, acaso houvesse disposição legal atinente à prescrição alegada, esta estaria suspenda, pois conforme prova o AR de fls. 12, houve notificação extrajudicial do embargante sobre a cessão de crédito e estipulação de data para o pagamento do débito, e não tendo o embargante optado por ajuizar demanda para declarar a inexistência do débito, o dia o interpelou. E se é certa a lição de Nelson Nery Júnior de que: ?Qualquer documento escrito que não se revista das características de título executivo é hábil para ensejar a ação monitória, (…)” (Da obra Código de Processo Civil Comentado, p. 1.282), imagine um cheque que não foi objeto de contestação judicial em ação declaratória de inexistência do débito nele inscrito!! Por conseguinte, permissa venia, é de se afastar o pedido de extinção do processo sem julgamento do mérito, por estar demonstrada a possibilidade jurídica do pedido. III ? Da Improcedência das Alegações do Embargante: No mérito, alegou não ?reconhecer a licitude do dos (sic) próprios cheques por ele emitidos, vez que trazem o nome de uma pessoa favorecida que não constava do título originalmente e foi aposta com o intuito claro de tentar viabilizar a pretensão da cobrança do cheque apesar do prazo prescricional?. Contudo, não arcou com o seu ônus processual de requerer a respectiva perícia judicial no cheque. Ora, o cheque mesmo que prescrito não foi documento produzido pelo embargado, mas sim pelo embargante que inclusive o emitiu e o subscreveu. Como é cediço, o emitente de cheque deve tão somente preenche-lo e lançar sobre ele a assinatura que estará se vinculando, seja a quem o detiver a título de endosso ou cessão civil de crédito. Insta salientar que o cheque em questão não fora emitido com a cláusula ?não à ordem?, mas sim com a sua cláusula natural à ordem, podendo circular, antes ou depois da prescrição, seja por endosso ou cessão civil de crédito. Desta feita, não pode alguém emitir um cheque, e se recusar a pagá-lo, mesmo que prescrito o prazo executório, mas antes da prescrição do direito pessoal, porque terceiro de boa-fé o detenha, para se escusar de honrar o débito, causando prejuízo a terceiro, e locupletando-se às expensas do credor, pois assim agindo estaria ferindo o basilar princípio do enriquecimento sem causa. Ademais, em nenhum momento o embargante negou o recebimento do valor pleiteado pelo embargado, o que o fez fictamente reconhecer a origem do débito. Por outra, o entendimento solar dos Tribunais Pátrios é que o cheque mesmo prescrito se caracteriza como Confissão de Dívida. Em que pesem as afirmações do embargante de que a natureza do negócio realizado entre o embargante e a cedente dos direitos sobre os títulos cambiais não foi mencionado, os documentos acostados aos autos e o teor da inicial, infirmam-nas, vez que o embargado é credor dos valores aventados na inicial por ter celebrado contrato de cessão de crédito, que é figura típica e lícita no direito pátrio. Informou não conhecer a beneficiária do cheque, contudo salientou que ?cumpre ressaltar que o embargante e o autor eram amigos tempos atrás, e nem mesmo o tempo ou as adversidades havidas entre ambos será suficiente para que se destrua o grande respeito, admiração e gratidão devidos em razão dos favores que mutuamente prestaram durante a longa história de amizade que nutriram?. (grifos acrescidos). Foi com base nessa amizade, que o embargante celebrou contrato de mútuo sem ônus de capital com a ex-esposa do embargado, justamente pelas adversidades pelas quais passava, e a negativa em questão, só derroga a gratidão alegada. Saliente-se que a causa em questão fora alegada na inicial, o que se mostra plenamente desnecessária, vez que ?A jurisprudência mais recente da Corte afirma que o cheque prescrito dá sustentação à ação monitória, pouco importando a causa de sua emissão?. (STJ, RESP 303095/DF, DJ 12/11/2001, pg. 00152). Tal pretensão encontra guarida em decisões pacíficas do Eg
régio Superior Tribunal de Justiça ? S.T.J., in verbis: ?Processual Civil. Ação Monitória. Cheque Prescrito. Documento hábil à instrução do pedido. Impugnação. Ônus da prova contrária que cabe ao réu. Revisão fática. Impossibilidade. Sumula 7 ? STJ. I ? A jurisprudência do STJ é assente em admitir como prova hábil à comprovação do crédito vindicado em ação monitória cheque emitido pelo réu cuja prescrição tornou-se impeditiva da sua cobrança pela via executiva. II ? Apresentado pelo autor o cheque, o ônus de prova da inexistência do débito cabe ao réu. III ? A pretensão de simples reexame de proa não enseja recurso especial (Súmula 7 ? STJ). IV ? Recurso especial conhecido pela divergência e desprovido?. (RESP 285223/MG, DJU 05/11/2001, P. 116, Relator Aldir Passarinho). (destaques acrescidos). ?Processo Civil. Ação Monitória. Cheque Prescrito. Documento Hábil. Causa Debendi. Indicação na Inicial. Desnecessidade. Precedentes. Recurso Provido. ? Na lha da orientação das Turmas da Segunda Seção, o cheque prescrito é prova suficiente e ensejar o ajuizamento de ação monitória, pouco importando a origem da dívida?. (STJ ? RESP 419477/RS, DJU 02/09/2002, P. 199, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo). (grifos acrescidos). ?Ação Monitória. Cheque prescrito. Causa. Citação edital. ? A ação monitória fundada em cheque prescrito pode ser proposta sem indicação da causa. Ressalva do relator. Pode haver citação por edital?. (STJ ? RESP 412053/MG, DJU 15/09/2002, P. 195, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar). (grifos acrescidos). Outro não é o entendimento pacificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios ? T.J.D.T: ?Ação Monitória. Cheque Prescrito. Extinção do feito sem exame do mérito. Ilegitimadade passiva ad causam. Prova da Causa debendi. Ônus do devedor. Sentença Cassada. Em se tratando de cheque prescrito, não se faz necessário que o autor da monitória demonstre a causa debendi, sendo suficiente tão-somente a apresentação do título executivo, porquanto tal documento por si só traduz reazoável convicção acerca da plausibilidade da existência do crédito pretendido, eis que nele já se encontra expresso o reconhecimento da dívida. Assim, se o devedor questiona a origem da dívida, incumbe a ele o ônus da prova?. (TJDFT, Apelação Cível 1999.0110857556APC/DF, Acórdão 157430, 5a. Turma Cível, DJU 21/08/2002, p. 106, Relator Desembargador Asdrúbal Nascimento Lima). ?Monitória. Cheque. Origem da dívida. Desnecessidade. Na ação monitória instruída com cheque, onde há, portanto, o expresso reconhecimento da dívida em si mesma, não precisa o requerente deter-se sobre a origem da dívida (…) a ação monitória é um tertium genus em favor do credor munido de título prescrito e a exigência de explicação da origem da dívida inutilizaria a finalidade de sua criação?. (TJDF, Agravo de Instrumento 20020020007820, Acórdão 159899, 2a. Turma Cível, DJU 1/09/2002, P. 29, Relator Desembargador Getúlio Moraes Oliveira). IV ? Conclusão: Por conseguinte, não há se falar em inexigibilidade do crédito, nem mesmo em impossibilidade de cobrança pelos motivos alegados. Ademais, é curial salientar que o embargante não negou a existência do débito, não arguiu falsidade de sua assinatura aposta no título, nem requereu perícia para tal fim, não questionou o valor do débito, nem sequer ajuizou demanda pleiteando a declaração de sua inexistência por algum vício, seja quando fora notificado extra-judicialmente, ou mesmo após a citação para a presente demanda. Daí não poder agora insurgir-se contra a cessão de crédito, que é instrumento lícito e plenamente cabível no direito pátrio. Por conseguinte, por serem meramente protelatórios os presentes embargos, requer sejam rejeitados, com as cominações cabíveis. IV ? Do Pedido: Pelo exposto, requer sejam totalmente rejeitados os embargos, julgando-se procedente a ação monitória nos termos da inicial, com a condenação do embargante nas verbas sucumbenciais, bem como ao pagamento do valor pleiteado na inicial, sob pena do enriquecimento ilícito. Pede deferimento. Brasília/DF, 15 de dezembro de 2002. DENISE VARGAS OAB/DF 16.058

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE HIPOTECA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF. MARCOLINA FÁTIMA DA FONTE, brasileira, solteira, estudante, portadora da Carteira de Identidade n° 00000000 SSP/DF, inscrita no C.N.P.F. sob o n° 000.111.111.-99, domiciliada no Distrito Federal, residente na QR 908, conjunto ?Z?, casa 249, Sudoeste, Brasília, C.E.P.: 72.000-000, por sua advogada infra assinada (doc. 01 ? m.j.), vem perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE NULIDADE DE HIPOTECA, Em face de CONSTRUSMAXT- CONSTRUTORA MAXIMILIANO TROVENDO, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua 92, Conjunto X, lotes 102/103, inscrita no C.N.P.J. sob o n° 141.141.141.000-00, por seu representante legal, e BANCOBRA ? BANCO BRASILEIRO S/A, com sede no Setor Bancário Norte, Quadra 10, lotes 14, Salas 1000-1010, Edifício Japão, inscrita no C.N.P.J. sob o número XXXXXXXX ?XX, pelas razões de fato e fundamentos jurídicos abaixo descritos. A Requerente celebrou promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção ? incorporação imobiliária ? com a primeira Requerida, em 10 de janeiro de 2002, cujo objeto são constituídos pelas salas número 110 e 111, do edifício Italy Tower, edificado no lote número 10, do Setor Bancário Sul, Brasília/DF. Ocorre que, em 10 de janeiro de 2001, a primeira Requerida, ofereceu à segunda Requerida, em garantia hipotecária, o empreedimento Italy Tower, em face de dívida contraída com a instituição financeira para construção do empreendimento em tela. Não obstante a quitação da dívida, a primeira Requerida não levantou a hipoteca junto à segunda Requerida, estando, pois, os imóveis adquiridos pela Requerente gravados com ônus real, como provam as escrituras em anexo ? doc. 02 e 03. Frise-se que do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre a primeira Ré e a Autora, em sua cláusula terceira estabelece estarem os imóveis livres de quaisquer ônus reais. Logo, denota-se a má-fé da primeira Ré, que ocultou a existência do gravame sobre os imóveis em perspectiva. Assim agindo, a primeira Requerida violou o princípio contratual da boa-fé, bem como o inciso III, do Artigo 6o do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a transparência das cláusulas contratuais das relações de consumo. É curial ressaltar que a dívida contraída pela primeira Requerida com a Segunda, representada com a garantia hipotecária sobre os imóveis atendeu apenas aos interesses da incoporadora, em nada atendendo à Requerente, que quitou os valores estipulados no contrato. Embora, a cláusula quinta do contrato em perspectiva, permita a constituição de futura hipoteca sobre os imóveis em tela, é mister salientar que tal cláusula mostra-se abusiva e nula de pleno direito, por deixar o consumidor em desvantagem onerosa, desatendendo os princípios esposados pelo artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a promessa de compra e venda devidamente registrada em cartório dá ao adquirente direito real sobre o imóvel adquirido, impedindo o registro posterior de hipoteca sem o seu consentimento. Por oportuna tem-se decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, sobre o assunto, verbis: ?Civil ? Processual Civil ? Incorporação. Compra e venda: Direito Real . Defesa da Posse. Penhora ou Hipoteca de Todo o Imóvel Incorporado Após Averbação no Registro de Imóvel. Impossibilidade. A incorporação é forma de se adquirir imóvel em construção por parte do comprador e de propiciar ao construtor financiamento com captação da poupança popular. Por esse motivo suas normas de regência são de ordem pública. Uma vez depositados os memoriais, promovida a incorporação e celebrados os contratos de venda e compra, já não se pode falar em um único proprietário. Todos os adquirentes têm direito real sobre o imóvel, recebendo também a posse. Qualquer relação contratual com terceiro precisa da anuência de todos os envolvidos.: proprietário do terreno, incorporador e comprador ou promitente comprador, porque a relação bilateral dos contratos impede modificação unilateral de qualquer das partes. (…) Após a averbação da incorporação é impossível onerar o imóvel como um todo, porque eestar-se-ia violando o direito do consumidor adquirente. (…) Com o pagamento ou quitação total da unidade ou penhora, se consentidas pelo adquirente comprador deve ser levantada imediatamente, independentemente da vontade do credor?. (AC 48.127/98, 1a Turma Cível, Relator Desembargador João Mariosa). Denota-se, assim, que no caso vertente, a nulidade da constituição de hipoteca alcança ambas as requeridas, vez que o requisito de anuência dos promitentes compradores com compromisso registrado em cartório antes da hipoteca, é direcionado tanto para a instituição financeira, quanto para incorporadora. Por todo o exposto, requer: (1) a citação das requeridas para responder a presente ação, sob o ônus da revelia e confissão. (2) a procedência do pedido para se declarar a nulidade da hipoteca convencionada entre as requeridas, por falta de anuência da requerente, desconstituindo-se a garantia real no registro imobiliário, mediante mandado judicial. (3) A condenação das requerias no ônus da sucumbência. Requer e protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. Dá-se à causa o valor de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais). Pede deferimento. Brasília/DF, 01 de fevereiro de 2003. Denise Vargas OAB/DF 16.058

AÇÃO MONITÓRIA

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE xxx QUALIFICAÇÃO REQUERENTE, vem respeitosamente à presença de V. Exa. por seus procuradores firmatários, qualificados nos inclusos instrumentos de mandatos (docs. 01/02), para propor a presente AÇÃO MONITÓRIA contra QUALIFICAÇÃO REQUERIDO(A), pelos fatos que passa a expor e ao final requerer: DO CONTRATO: A requerida firmou um xxx com o requerente, para xxxxxxxxxxx, como mostra-nos as cláusulas do referido firmado em 14.07.98 (doc. 03). DO INADIMPLEMENTO: No entanto, não adimpliu suas obrigações com o requerente, especialmente no que concerne ao adimplemento do seu débito vencido. Restou obrigatória a aplicação da cláusula xxxx, que trata do vencimento antecipado da dívida. Portanto o requerente é credor da requerida, valor até agora impago, na data de xxxxxxxx, na quantia de R$ xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, aqui demonstrada através do xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, em anexo (doc?s. 04 à 40). O credor tem o entendimento de que os documentos que instruem a presente ação, são suficientes para ensejar desde já a execução forçada. Entretanto, diante da dificuldade que alguns encontram em aceitar a natureza executiva do contrato em espécie, mesmo que acompanhado de extrato bancário que o devedor reconhece como sendo o valor do seu débito, opta-se pela alternativa de ajuizar a presente AÇÃO MONITÓRIA, com fulcro no artigo 1.102, do Código de Processo Civil, fato que só vem em benefício da devedora impontual. ANTE AO EXPOSTO, REQUER: a) a expedição do mandado de pagamento, para, no prazo de lei, pagar a quantia de R$ xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, devidamente atualizada, acrescida de multa reduzida ao patamar de 2% e juros na forma prevista no contrato. b) na hipótese do não cumprimento voluntário, a conversão em mandado executivo, com a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados em 20% sobre o valor total da dívida, com a penhora de tantos bens quanto forem necessários para garantir a execução; Valor da Causa: valor do debito Nestes Termos, Pede Deferimento. Local e data Assinatura do advogado

INCIDENTE FALSIDADE

Arguição de Falsidade. (CPC, art. 390 a 395) EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA Xª VARA CÍVEL. TÚLIO MARCOS, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua Independência, 1.822, por seu procurador abaixo firmado, conforme instrumento de mandato incluso, com escritório profissional na Rua da República, 1.899, onde recebe intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em apenso aos autos da Ação Ordinária de Cobrança que promove contra LÚCIO SÉRGIO, brasileiro, divorciado, corretor de imóveis, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua Independência, 1.822, apartamento 101, no prazo previsto no artigo 390 do estatuto processual civil, suscitar o presente INCIDENTE DE FALSIDADE, pelas razões que passa a expor: 1.- O suscitante, promoveu, perante essa MM. Vara Cível, a ação ordinária em referência, digitada sob o número 80/99, objetivando cobrar judicialmente a quantia de R$ …,.., devida pelo suscitado, representada por uma nota promissória juntada aos autos daquela ação. 2.- Sucede que o suscitado contestou aquela ação alegando não ser devedor da quantia cobrada, pois que já havia feito o correspondente pagamento. E instruiu sua resposta com um recibo onde consta a assinatura do autor, ora suscitante. 3.- Ocorre que o mencionado recibo é falso, eis que a assinatura nela aposta não é do ora suscitante, fato que deverá ser comprovado mediante a instauração de perícia grafotécnica. Em razão do exposto, requer a Vossa Excelência, se digne determinar a intimação do réu, para responder no prazo de dez (10) dias, ordenando, também, o exame pericial do referido documento, a teor do disposto no artigo 392, do Código de Processo Civil. Nestes termos Pede deferimento. Local e data Assinatura do procurador.

BUSCA E APREENSÃO

EXMO. Sr. Dr. JUIZ DE DIREITO DA __VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE-RS QUALIFICAÇÃO REQUERENTE, vem respeitosamente à presença de V. Exa. através de seus procuradores firmatários, qualificados no instrumento de mandato (docs. 01/02), propor a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra QUALIFICAÇÃO REQUERIDO(A), pelos seguintes fatos e fundamentos que passa a expor e ao final requerer: DOS FATOS: A requerida firmou um CONTRATO XXX, com o requerente, sob o nº XXX para a obtenção de uma concessão de crédito, como mostram-nos as cláusulas do referido instrumento firmado em 10.10.97 (doc. 03). DO BEM INDICADO EM GARANTIA: A requerida deu em garantia para o presente contrato a alienação fiduciária do bem indicado no anexo I (doc. 04) do mesmo, qual seja, um automóvel XXX, a álcool, ano e modelo XXX, cor cinza, placas XXX, chassi nº XXX. DA MORA Ocorre que não vem adimplindo com suas obrigações contratuais, tornando-se necessária a propositura da presente ação. Devidamente notificada pelo Ofício de Registros Especial, para efetuar o pagamento em atraso a favor do requerente, nada veio a fazer, o que evidenciou o seu estado de mora nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 (Alienação Fiduciária), (doc. 05) DO VENCIMENTO ANTECIPADO: Com o referido atraso no pagamento das prestações operou-se a aplicação da cláusula 11 sub-item 11.1, primeira parte, ou seja, o vencimento antecipado da dívida, que era, na data de xxx, no valor de R$ xxx ( xxxxxxxx) conforme documento nº doc. 06, em anexo. DO DIREITO: Sabe-se, pois, que para o caso em tela, o fato de inadimplência ou mora das obrigações contratuais, garantidas por alienação fiduciária, condicionam a concessão de liminar. Cabe, portanto, ao proprietário fiduciário, promover a busca e apreensão do referido bem, visto que caracterizada a mora do devedor, o que faz com fulcro no art. 3º e seus parágrafos do Decreto-Lei nº 911/69. DO PEDIDO DE VENDA IMEDIATA DO BEM: Lembramos que é notória a depreciação gradativa dos veículos automotores, principalmente os ?usados?. Assim, a espera pelo desfecho da ação ?in caso? é altamente prejudicial às partes, posto que é cediço que o produto da venda do bem é destinado à liquidação do contrato. Ora, quanto mais se esperar pela alienação, mais o bem perderá valor, ficando insatisfeitas ambas as partes. O credor fiduciário por não satisfazer o seu crédito e o devedor, por não quitar a sua obrigação. De outra esfera, não se pode olvidar que a liminar é uma providência cautelar. Com efeito, se a providência solicitada na presente ação desafia uma medida liminar, justamente pelo seu caráter emergencial é de se evitar prejuízo, há de ser assegurado o resultado prático a que esta medida objetivou resguardar, qual seja, a satisfação do credor, pela busca e apreensão do bem que lhe foi alienado fiduciariamente, e consequentemente venda, que não pode ficar a mercê do trânsito em julgado. ISSO POSTO, requer: a) deferimento da liminar de busca e apreensão do veículo supra descrito com a expedição de mandado correspondente, b) a seguir, a citação do requerido, no domicílio indicado no início desta petição, para que apresente, querendo, sua contestação, forte no art. 802 do CPC; c) a autorização para a venda imediata do bem apreendido e a depositar judicialmente o produto da venda, se entendido como necessário a fim de evitar a depreciação do mesmo; d) a produção de todo tipo de provas em direito admitidas; e) por fim, requerer a procedência da ação, com o reconhecimento da consolidação da propriedade plena e exclusiva nas mãos do autor e, em função disto, seja autorizado o levantamento das quantias eventualmente depositadas por conta do pedido de letra ?c? supra. f) A condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa atualizado. Valor da Causa: R$ valor do débito Nestes Termos Pede Deferimento. Data Assinatura do advogado

AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR DESCONTO DE CHEQUES COM ERRO GROSSEIRO (Art. 186 c/c Art. 927 do NCC – Lei nº 10.406 de 10/01/2002).

REQUERENTE, (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), CEP. (xxx), no Estado de (xxx), por seu procurador infra-assinado, mandato anexo (doc.1), com escritório profissional situado na Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), CEP. (xxx), no Estado de (xxx), onde recebe intimações, vem à presença de V. Exa., propor a presente

AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

nos termos do 186, c/c art. 927 do Código Civil, em face do REQUERIDO, (Nome do Banco), com sede em (xxx), na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), Cep (xxx), no Estado (xxx), inscrito no C.N.P.J. sob o nº (xxx), e no Cadastro Estadual sob o nº (xxx), neste ato representada pelo seu representante legal (xxx), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº (xxx), C.P.F. nº (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), Cep (xxx), Cidade (xxx), no Estado (xxx), pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

Dos Fatos

1. No dia (xxx), o REQUERENTE emitiu o cheque n.º (xxx), no valor de R$ (xxx) (valor expresso), em pagamento aos préstimos de (xxx).

2. O REQUERENTE mantém uma conta conjuntamente com sua esposa. Referida conta possui inscrição de n.º (xxx), junto ao REQUERIDO – banco (xxx), agência n.º (xxx), na cidade de (xxx).

3. Entretanto, no dia (xxx), percebeu o REQUERENTE, mediante simples conferência de extrato bancário, a efetiva compensação de um cheque no valor de R$ (xxx) (valor expresso). Qual não foi a surpresa do autor ao perceber que dado cheque vultoso possuía o mesmo numerário daquele de pequena quantia emitido dias atrás pelo pagamento aos préstimos de (xxx).

4. Certo de ter emitido o cheque no valor de R$ (xxx) (valor expresso), levou o fato ao conhecimento de sua esposa.

5. Sua esposa, contudo, diante da robusta prova documental, não teve dúvidas, sendo implacável em agredir verbalmente o REQUERENTE, dizendo que era um mentiroso, um sem vergonha, que tinha gastado o dinheiro na “farra” e que, dessa forma, a família iria passar necessidades em virtude deste ato irresponsável. Segundo ela, era flagrante a contradição da “história” do marido, visto que em sua opinião o Banco nunca comete erros.

6. Com efeito, estas palavras atingiram o REQUERENTE na alma, no interior do seu ser, uma vez que houve quebra imediata da respeitabilidade e confiança entre o casal. O REQUERENTE afirmava que o cheque emitido foi de R$ (xxx) (valor expresso) e, por sua vez, a esposa, diante da prova escrita da compensação de R$ (xxx) (valor expresso), não acreditava.

7. Este sentimento de desconfiança, externado pela companheira, estava minando e atormentando a psique do REQUERENTE que, naquela noite, não conseguiu dormir.

8. Inconformado com a situação e, principalmente, desmoralizado ante sua família, o REQUERENTE dirigiu-se, no dia seguinte, à agência do REQUERIDO para esclarecer o ocorrido através do microfilme do referido cheque compensado.

9. Qual não foi a surpresa do autor ao perceber que a ordem de pagamento por ele emitida havia sido falsificada!

10. Tratava-se, ademais, de uma falsificação grosseira, perceptível a olho nu, sem necessidade de ser um perito para vislumbrar a alteração. Cabe salientar que o REQUERENTE, para não pairar nenhuma dúvida quanto a falsificação, requereu o documento original (cheque), que confirmou desta forma, e de maneira inconteste, o ardil.

11. Indignado, o REQUERENTE procurou o gerente do REQUERIDO. Este, porém, alegou não poder ressarcir o cliente visto tratar-se de um erro no preenchimento do cheque. Isto é, como se não bastasse ter sido lesado em R$ (xxx) (valor expresso), por desconto de um cheque indevido, o REQUERENTE teve ainda de ouvir que não era apto e capaz de preencher adequadamente uma simples folha de cheque.

12. Dessarte, o autor, extremamente chateado, porém, insubmisso, percebeu que a melhor forma de reaver o dinheiro ora usurpado era através das vias judiciais, confiando, é claro, no alcance da ávida e sequiosa justiça.

Do Direito

Do Ato Ilícito

1. O Código Civil pátrio normatiza a reparabilidade de quaisquer danos, sejam morais, sejam materiais, causados por ato ilícito, ex vi o art. 186, que trata da reparação do dano causado por ação, omissão, imprudência ou negligência do agente:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

2. Cotejando o supracitado dispositivo normativo com o caso em baila, fica notório que o REQUERIDO cometeu um ato ilícito ? qual seja, não perceber a falsificação grosseira do valor do cheque, autorizando sua compensação ? fato que culminou em dano material e em uma imensurável lesão à honra objetiva e, por que não, à honra subjetiva do demandante.

Da Responsabilidade Civil

1. Não obstante o art. 186 do novo Código definir o que é ato ilícito, observa-se que não disciplina o dever de indenizar, ou seja, a responsabilidade civil, matéria extremamente bem tratada no art. 927 do mesmo Código, que assim determina:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

2. Temos, outrossim, a pertinente incidência de outro dispositivo do mesmo diploma legal, qual seja:

“Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
…………………………………..
III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
…………………………………..”

3. Com reiteração proferida, inclusive, pelo órgão de cúpula do judiciário brasileiro:

SÚMULA 341 DO STF – “É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.”

4. Vê-se que há a responsabilidade do empregador, ou comitente, sobre os atos de seus prepostos ou empregados. Prima-se, dessa maneira, pela imputação de culpa “in eligendo”.

5. Aplica-se, ademais, outro artigo do novo Código Civil:

“Artigo 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.”

6. Deste artigo, depreende-se, pois, que de forma alguma o banco poderá se isentar de culpa, haja vista que sua responsabilização é objetiva, ou seja, o banco deve ser primeiramente responsabilizado, podendo pedir, posteriormente, caso caiba, direito de regresso contra seu funcionário.

7. Destaca-se, outrossim, o texto da Resolução CMN 2.878, de 26 de julho de 2001, denominada Código de Defesa do Cliente Bancário, a qual versa, in verbis:

“Art. 1º. Estabelecer que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na contratação de operações e na prestação de serviços aos clientes e ao público em geral, sem prejuízo da observância das demais disposições legais e regulamentares vigentes e aplicáveis ao Sistema Financeiro Nacional, devem adotar medidas que objetivem assegurar:
…………………………………..
V – efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, causados a seus clientes e usuários.”

8. Verifica-se, portanto, a evidente responsabilidade do Banco em reparar o REQUERENTE, haja vista que, embora habituado a lidar com papéis bancários, não obstaculizou a compensação do cheque grosseiramente falsificado, acarretando, pois, danos de natureza material e moral ao demandante.

9. A Lei Ordinária nº 7.357, de 02 de setembro de 1985, além disso, traz expressamente no parágrafo único do artigo 39 outro argumento favorável ao pedido do autor:

“Art. 39 …………………………………..

Parágrafo único. Ressalvada a responsabilidade do apresentante, no caso da parte final deste artigo, o banco sacado responde pelo pagamento do cheque falso, falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do correntista, do endossante ou do beneficiário, dos quais poderá o sacado, no todo ou em parte, reaver o que pagou”.

10. Percebe-se, aqui, que o Legislador, com a redação conferida a esse texto legal, pretendeu claramente salvaguardar os direitos dos usuários de cheques.

11. Com efeito, coligando o prejuízo e o constrangimento que o REQUERENTE indubitavelmente experimentou ? visto que além de sofrer a lesão pecuniária, sofreu ainda o constrangimento de possuir seu caráter questionado, quer como marido, quer como pai de família ? com a norma acima, que define expressamente que as instituições financeiras devem assegurar efetiva prevenção e reparação de danos morais e patrimoniais causados a seus usuários, percebe-se a pertinência e o cabimento do presente pedido.

Da indenização

1. Neste item, tratar-se-á de um dispositivo sepulcral para a quantificação do valor da indenização, a saber:

“Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.”

2. Em geral, toda reparação deve ser mensurada proporcionalmente ao agravo infligido. Dessa maneira, é possível efetuar os devidos cálculos, os quais permitirão o justo alvitre do excelentíssimo magistrado.

3. Nesse diapasão, embasado em tudo que foi nitidamente exposto acima, passa-se à pormenorização dos danos.

Dano Moral

1. Vale destacar, ainda, o que reza nossa Magna Carta de 1988 nos incisos V e X do exemplar artigo 5º:

“Art. 5º ……………………………………
……………………………………
V ? é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
……………………………………

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
……………………………………”

2. Com o advento da Constituição de 88, que normatizou a possibilidade da reparação do dano moral, inúmeras leis vêm sendo produzidas em nosso país, ampliando, dessa forma, a gama de possibilidades para o cultivo, isto é, para a propositura de ações nesse campo.

3. O ser humano é imbuído por um conjunto de valores que compõem o seu patrimônio, e que podem vir a ser objeto de lesões, em decorrência de atos ilícitos (já citado artigo 186, CC). Há, sem dúvida, a existência de um patrimônio moral e a necessidade de sua reparação, caso fique constatado o dano. Desta feita, existem circunstâncias em que o ato lesivo afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, seu bem-estar íntimo, seu brio, seu amor próprio, enfim, sua individualidade. Dessa forma, a reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma pecúnia, alvitrada pelo juiz, que possibilite ao lesado uma tentativa de satisfação compensatória da sua dor íntima.

4. Confrontando o caso em tela com o exposto no item acima, observa-se que os efeitos do ato ilícito praticado pelo REQUERIDO alcançaram a vida privada do REQUERENTE, quebrando a paz, a tranquilidade e a harmonia do lar conjugal, algo que com certeza agravou ainda mais sua perturbação interior.

5. Evidencia-se, pois, que seu patrimônio moral foi realmente ofendido e merece reparação, pelo que não é fácil para ninguém ficar com sua credibilidade e honestidade em xeque, mormente sabendo que se trata de uma injustiça. Embora a indenização não consiga desfazer o ato ilícito, não resta dúvida de que possui um caráter paliativo e consolador, visto que amenizará, ao menos um pouco, o constrangimento sentido pelo REQUERENTE.

Dano Patrimonial

1. Nessa espécie de indenização, prima-se pela reparação dos danos emergentes ? tudo aquilo que se perdeu ? bem como o que, devido ao incidente, foi impossibilitado de ganhar ? lucros cessantes. A fim de tratar a matéria o legislador editou o seguinte dispositivo civil:

“Art. 402. Salvo as disposições expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.”

2. Neste diapasão, entende-se que o REQUERENTE não deixou de auferir quaisquer lucros ou frutos com a compensação do cheque, mas é evidente que experimentou considerável dano emergente. É sepulcral citar, também, que o REQUERENTE ficou cerca de (xxx) meses com suas despesas totalmente desreguladas, chegando a sobrestar o adimplemento de algumas.

3. Assim, referidos gastos totalizam, de forma aproximada, um valor de R$ (xxx) (valor expresso) ? entendidos aqui, a diferença no valor do cheque compensado, a saber, R$ (xxx) (valor expresso), os valores das multas pelo atraso acarretado às demais prestações, cerca de R$ (xxx) (valor expresso), bem como seus juros de mora, aproximadamente R$ (xxx) (valor expresso).

4. Isso posto, requer que seja o REQUERIDO obrigado, por via judicial, a restabelecer os ditos valores, em razão do fato de o REQUERENTE ter sido vítima de completa e total imprudência, imperícia e negligência do demandado.

Do Código de Defesa do Consumidor

1. A infracitada norma define, de maneira bem nítida, que o serviço bancário deve ser agasalhado pelas regras e os entendimentos do Código de Defesa do Consumidor.

“Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.
……………………………………
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”

2. Ademais, destaca-se que a responsabilidade do fornecedor nas relações de prestação de serviços ? qual seja, a relação banco-correntista ? também é regulada pelo diploma de Defesa do Consumidor, precisamente no caput de seu artigo 14, que versa:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

3. Com esse postulado, o CDC consegue abarcar todos os fornecedores de serviços ? sejam eles pessoas físicas ou jurídicas ? ficando evidente que devem responder por quaisquer espécies de danos porventura causados aos seus tomadores.

4. Com isso, fica espontâneo o vislumbre da responsabilização do REQUERENTE, visto que trata-se de um fornecedor de serviços que, independentemente de culpa, causou danos efetivos a um de seus consumidores.

Da Inversão do Ônus da Prova

1. Percebe-se, outrossim, que o REQUERENTE deve ser beneficiado pela inversão do ônus da prova, pelo que reza o inciso VIII do artigo 6º, também do CDC, uma vez que a narrativa dos fatos, juntamente com o xerox do microfilme do cheque adulterado, dão “ares de verdade”, ou seja, dão verossimilhança ao pedido do autor. Versa o dispositivo elencado no Código de Defesa do Consumidor, a saber:

“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
……………………………………
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”

2. A fim de ratificar tal verossimilitude, ademais, é apropositado lembrar que o REQUERENTE possui, por tudo que já foi visto, respaldo jurídico em duas leis vigentes em nosso Ordenamento, a saber: a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (C.D.C.) e a Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C.C.) – ficando evidente a pertinência do pedido de reparação por danos morais por ele sofridos.

3. Além disso, segundo o Princípio da Isonomia todos devem ser tratados de forma igual perante a lei, mas sempre na medida de sua desigualdade. Ou seja, no caso ora debatido, o autor deve realmente receber a supracitada inversão (item 1), visto que se encontra, outrossim, em estado de hipossuficiência, uma vez que disputa a lide com uma instituição financeira de grande porte, que possui maior facilidade em produzir as provas necessárias para o cognição do excelentíssimo magistrado.

Da Jurisprudência

1. Vê-se que, além disso, o pedido do REQUERENTE encontra amparo nas decisões sabiamente proferidas pelos nossos Tribunais, verbi gratia:

“TJPR – Tribunal de Justiça do Paraná – Processo Número: 135021000 ? Origem: LONDRINA – 3a. VARA CIVEL – Acórdão Número: 10453 – Órgão Julgador: 6a. CAMARA CIVEL – Relator: RAMOS BRAGA – Data de Julgamento: 21/05/2003 – APELANTE : BANCO BANESTADO S.A. – APELADO : SINDISAÚDE SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE LONDRINA.- REC.ADES. : SINDISAÚDE. – RELATOR : DES. RAMOS BRAGA.”
Ementa:
“APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DESCONTO DE CHEQUE FALSIFICADO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO DEVER DE RESSARCIMENTO DO VALOR DO TÍTULO DEVENDO-SE, PORÉM, DESCONTAR OS VALORES JÁ RESSARCIDOS, A SEREM LIQUIDADOS DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS SOFRIDOS QUANTUM INDENIZATÓRIO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO ADESIVO DESPROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.” (Informa Jurídico, VOL. I, ed. 33. Prolink Publicações)

2. Vemos neste julgado, que a egrégia turma não dá provimento à apelação de um Banco em situação semelhante, mutatis mutandis – isto é, guardadas as devidas proporções. Enfim, este é o entendimento da maioria de nossos tribunais, seja em 1ª, seja em 2ª instância, no que toca ao dever de indenizar afeto à instituição financeira em relação ao tomador de seus serviços.

DOS PEDIDOS

Diante de todos os fatos e fundamentos anteriormente dispostos, REQUER:

I. Que se julgue procedente a presente ação, condenando-se o REQUERIDO ao pagamento de verba indenizatória estipulada em R$ (xxx) (valor expresso), referente aos danos materiais, calculados em R$ (xxx) (valor expresso), conforme demonstra a memória de cálculo anexa, e aos danos morais, estimados em R$ (xxx) (valor expresso);

II. Os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, de acordo com a Lei 1.060/50, em seu art. 4º, por não poder arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência;

III. A citação do REQUERIDO, na pessoa de seu representante legal, conforme indicado no preâmbulo, no endereço ali também indicado, para que querendo e podendo, conteste a presente peça exordial, sob pena de revelia e de confissão quanto à matéria de fato, de acordo com os arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil.

IV. Seja condenado o REQUERIDO a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios

Pretende provar o alegado, mediante prova documental, testemunhal, realização de perícia técnica, e demais meios de prova em Direito admitidos, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil.

Dá-se à causa o valor de (xxx) (valor expresso).

Termos que

Pede deferimento.

(Local data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

MEDIDA CAUTELAR: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS

MEDIDA CAUTELAR: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.

EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DA ….. VARA CÍVEL DESTA COMARCA.

QUALIFICAÇÃO, cpc, art. 282, II – c/c cpc, art. 801, II.

Tício, brasileiro, casado, industrial, r.g. n 56, cic n 345, residente e domiciliado nesta Cidade, na rua Eco n 07, vem, mui respeitosamente, por seu advogado e procurador infra-assinado (doc. 01), com fundamento no art. 846 do cpc, propor a presente medida cautelar nominada, consistente em produção antecipada de prova pericial, figurando como Reqda a firma Índia Ltda, com sede nesta Cidade, na rua César, nº 45, pelos fatos e razões a seguir expostos.

CAUSA DE PEDIR, cpc, art. 282, III c/c cpc 801, IV.

Na propriedade do Reqte. denominada Sítio São Luiz, nesta Cidade (doc. 02), existe, sobre o córrego Águas Fundas, uma ponte com piso coberto de cascalho sustentada por pilares de madeira (doc. 03); por se tratar de construção rústica, a capacidade de suportar carga é pequena, de tal sorte que o Reqte teve o cuidado de colocar, bem visível, uma tabuleta, indicando que a carga máxima permitida é de 2 (duas) toneladas (doc. 04). Ocorre que no dia 05 do corrente mês e ano, um caminhão de propriedade da Reqda., marca SC, ano 1970, cor azul, chapa 95, carregado de cana cortada, pesando mais de 10 (dez) toneladas, dirigido por preposto da Reqda, para encurtar caminho, passou pela referida ponte. Em razão desse fato, os pilares sofreram danificação, apresentando-se rachados, tendo ocorrido desnível na ponte, havendo fundado receio de desabamento em virtude de danos sofridos. Em consequência, há necessidade urgente de reparos ou refazimento. Vejamos a AÇÃO A SER PROPOSTA, cpc, 801, III.

(da lide e seu fundamento).

Pretende o Reqte. deduzir pedido condenatório para a Reqda, ressarcir os prejuízos que causou em razão do ato praticado pelo seu preposto. O direito que possui o Reqte. de manter íntegra a ponte, podendo por ele trafegar, encontra-se ameaçado, em face do perigo iminente de desabamento, tantos foram os danos causados: a verificação desses danos, será apurada em ação principal que será proposta, e, ante o perigo de desabamento, poderá tornar-se difícil, senão impossível, sendo, portanto, justificada a antecipação que ora se requer. A prova há de recair sobre o estado em que se encontra a referida ponte e a quantia necessária para os reparos e refazimento. Isso posto, deduz-se o PEDIDO, cpc, art. 282, IV.

Pede-se que V. Exª se digne designar perito (cpc, art. 421), fixado dia e hora para a diligência e prazo para a entrega do laudo (cpc, art. 427), condenada a Reqda a pagar as despesas e verba honorária.

VALOR DA CAUSA, cpc, art. 282, V.

Dá-se à presente o valor de R$ 100,00 (cem reais).

PROTESTO DE PROVAS, cpc art. 282, VI.

Protesta-se pela produção de prova documental, testemunhal, pericial, inspeção judicial e de todos os meios probantes em direito admitidos, ainda que não especificados no cpc, desde que moralmente legítimos (cpc, art. 332), e obtidos de forma lícita (C.R, art. 5º, LVI). Indica-se como assistente técnico o Engº Lima, brasileiro, casado, residente e domiciliado nesta Cidade, na rua Alfa nº 03, CREA nº 45, para responder aos quesitos que se seguem (cpc, art. 421, § 1º, I e II) e por suplementares, se houver necessidade (cpc, art. 425) inclusive por depoimento pessoal do representante da Reqda., pena de confissão, se não comparecer ou, comparecendo, se negar a depor (cpc, art. 343, §§ 1º e 2º).

REQUERIMENTO, cpc, art. 282, VII.

Requer-se a expedição do competente mandado de citação da Reqda., na pessoa de seu representante legal ou quem tenha poderes de gerência ou de administração para acompanhar esta, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de serem tidos por verdadeiros os fatos aqui alegados (cpc, art. 803); que a ordem seja expedida pelo correio, por carta registrada, indicando no envelope o nome e endereço do representante legal ou de quem exerça poderes de gerência ou administração, da Reqda, contendo a cópia que esta acompanha e o r. despacho do M.M. Juiz de Direito, com os endereços do Juízo e do cartório (Lei nº 8710/93), praticando-se os atos processuais durante as férias e nos dias feriados. (cpc, art. 173, I). Requer-se, finalmente, a produção das provas supra mencionadas.
O advogado pode preferir que a citação seja feita pelo oficial de justiça. Neste caso, redija o requerimento desta maneira (Lei 8710/93, art. 222, “f”).
Requer-se a expedição do competente mandado de citação da Reqda., na pessoa de seu representante legal ou quem tenha poderes de gerência ou administração (lei 8710/93, artigo 223, parágrafo único), para acompanhar esta, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de serem tidos por verdadeiros os fatos aqui alegados (cpc, art. 803); que a ordem seja expedida em breve relatório, visto que se juntam cópias (cpc, art. 225, parágrafo único), praticando-se os atos processuais durante as férias e nos dias feriados (cpc, art. 173, I) facultando-se ao Oficial de Justiça encarregado da diligência proceder nos dias e horários de exceção (cpc, art. 172, § 2º); e, concluído o exame, a permanência dos autos em cartório (cpc, art. 851).
Requer-se, finalmente, a produção das provas supra mencionadas.

Fecho final.

Termos em que, cumpridas as necessárias formalidades legais, deve o presente ser acolhido, como medida de inteira justiça.

data e assinatura


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