Ação de alimentos de pai doente para filho

José Galvão Leite
Advogado – Formado Makenzie 1988
Pós graduado em Direito Empresarial – Makenzie 1982
Pós graduado em Dir. Proc. Civil – PUCSP 1984
Pós graduado em direito do Trabalho – Unitau 1990
Pós graduado em Dir. Previdenciário – Salesiana 1996

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da …. Vara de …… de …. ? SP

……………………., brasileiro, divorciado, operário, portador da Cédula de Identidade RG n. e do CPF n. residente na Rua…… SP, via em o advogado subscritor ?ut fama est? a inclusa e anexa outorga de poderes, onde recebe intimações na Rua n. comarca de , ante a elevada presença de Vossa Excelência, rogando caráter de urgência, para os finos de ajuizarem sob o rito imprimido pela Lei nº 5.478/68, a presente

Ação de Alimentos,

com pedido de expedição de liminar de alimentos provisionais e expedição de ofícios, contra seu filho,Sr ……aqui requerido-Réu alimentante, brasileiro, solteiro maior, bancário, domiciliado na Rua – Centro- SP., CEP n. – onde deverá ser intimado via DCT- carta registrada com AR. ou precatório, tudo sob o palio da justiça de graça, para tanto, inicialmente expõem o pertinente, requerendo, ao final, na forma que segue:

ISAGOGE

1. Da autenticação dos documentos

De acordo com o provimento COGE n. 34 c/c art. 544 § 1o do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei 10.352/01, o advogado subscritor autentica os documentos que acompanham esta petição inicial, dispensando, assim, a autenticação Cartorária.

2. Da gratuidade da Justiça

Requer os Autor seja-lhe deferido os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista não poder arcar com os ônus financeiro decorrente da presente demanda judicial, sem que com isso possa afetar o próprio sustento e o de seus familiares, bem como nomeie o causídico indicado, conforme declaração, procuração e provisão que se junta nesta oportunidade.

3. Do pedido de tutela antecipada

O Autor, respaldado pelo artigo 273 do CPC, requer seja-lhe deferida a antecipação da tutela, para garantir-lhe o direito de perceber, eminentemente, alimentos provisionais, consoante se desprende em nossa legislação vigente, cujo quantum não deverá ser inferior a 30% (trinta porcento) de seus vencimentos líquidos, que deverão, mediante ofício, ser descontados em sua folha de pagamento junto ao Banco S/A- endereço acima, tendo em vista não pairar qualquer resquício quanto ao direito ora requerido, pois a demora na solução da demanda, acarretará, como já vem ocorrendo, dano irreparável ao suplicante, por tratar-se de natureza alimentícia.

Dos fatos

1. O alimentário demandante teve para seu júbilo e regozijo o nascimento de seu filho , em data de , contando, atualmente, com 25 (Vinte e cinco) anos de vida, Vide em anexo, o assento deste nascimento.

2. Em que pese os genitores do alimentante, terem permanecido pelo interregno temporal de quase 22 anos de formação de uma família feliz, tendo a ele dispensado todos os desvelos e carinho que todo filho é merecedor, aludida convivência, teve seu exício no mundo fenomênico, em fins de 1.999- quando seu filho primogênito já contava com mais de 20 (vinte) anos de bela, serena e pacata convivência com o alimentário, no seio familiar.

3. Logo após sua separação o Autor constituiu nova família e desde a cisão da união estável, e agora, então, em passando prementes necessidades, pede alimentos, pois, em desditosa data de 08/01/03, sofreu acidente de trânsito, com traumatismo craniano, ocorrendo, daí, terríveis sequelas de epilepsia pós traumática, com parte de quase todo o corpo comprometido, conforme se comprova em todos documentos anexados, uma vez que já sofria de epupnéia, ficando assim impossibilitado de trabalhar, tendo em forçado os Órgãos Previdenciário ?INSS a prestar-lhe os benefícios previdenciários, o qual não se dignou a concorrer, em estipêndio, no sustento e manutenção do Autor, em que pese admoestado a tanto, estando, até hoje, sem a devida assistência legal. (sub judice)

4. A situação do Autor é, hoje, deveras, contristadora e deplorável, haja vista que carece de forma premente da ajuda pecuniária de amigos e familiares, (irmão), visto que os ganhos do Autor se redunda a zero, pois não pode trabalhar devido sua doença, e o INSS resiste ao seu pedido de ajuda, vivendo, constantemente a ingerir medicamentos de alto custo, caso contrário, poderá levá-lo ao óbito, não tendo, assim como suportá-lo, visto que, quem hoje o ajuda, vive também em pecúnia, haurindos de pequenos e irrisórios rendimentos para suprir com as multifacetárias necessidades dos mesmos, aqui considerados, em sua tríplice dimensão de entes bio-psico-sociais.

5. Gize-se, que o alimentário é já não mais pessoa jovem, mas sim doente, necessitando constantemente de cuidados médicos e farmacêutico, avultando, sobremodo, os despesas nesse item. Despesas estas que, para supri-la, vive, de Posto a Posto de Saúde, Prefeituras, Prontuário hospitalar, Pronto Socorro, etc. a mendigar a gratuidade dos medicamentos necessário para sua mantença em vida, uma vez que não tem como suportar, recorrendo a vizinhos, parentes e amigos que amiúde o socorrem. Enfim, hoje vive as augurias de qualquer benéficos acontencimentos que possa mudar os rumos de seu destino.

6. Donde, percute inadiável, e impreterível a contribuição filial, no intuito de prover-se ao pai, que dele sempre cuidou e nunca lhe deixou faltar nada, em suas plúrimas e variegadas carências, as quais principiam com a alimentação propriamente dita, fluindo para aspectos concernentes a aquisição de indumentária, verba para compra de remédios e pagamento de assistência médica, uma vez que não possui plano de saúde, dentre outras, como verbas para tratamento de seus desígnios.

7. Outrossim, a carência, verdadeira indigência de recursos do alimentário, contraposta a franca disponibilidade financeira do Réu alimentante, obriga o último, na qualidade de filho, a pensionar o genitor, cotejado e provado para tanto, de forma inconcussa e irretorquível, o liame de parentesco que os une, em linha reta (primeiro grau), na relação descendente-ascendente, bem como, o binômio necessidade/ possibilidade.

DOS DIREITOS

a) O Art. 273 do Código de Processo Civil, com a redação que lhe deu a Lei n. 8.952/94, diz:

?O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação, e:
I- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação
II- ….?

b) Assim, o Autor, respaldado no artigo supra mencionado, requer seja lhe deferida a antecipação da tutela, para garantir-lhe o direito de perceber, eminentemente, os alimentos provisórios, tendo em vista não pairar qualquer resquício duvidoso quanto ao direito ora requerido, pois a demora na solução da demanda, acarretará, como já vem ocorrendo, dano irreparável à integridade física do alimentário, por tratar-se de crédito de natureza alimentícia.

c) Aliás, o dever de concorrer na manutenção de filho ao pai carente, remonta aos tempos imemoriais, sendo, de vedro, sufragado pelo Direito Natural em preceito sagrado e personalíssimo e vem erigido pelo Direito Positivo vigente em norma cogente e imperativa, ex vi, do artigo 229 da Constituição Federal, artigos 1.694/1.710 do Novo Código Civil brasileiro alem de legislação específica a respeito, como é o caso da Lei 10.741/02, estatuto dos Idosos.

d) Gize-se, que o alimentante aufere em sua atividade bancária, cerca de R$ …….. aproximadamente por mês.

DOS PEDIDOS

ISTO POSTO, com sede e ancoradouro no artigo 4º et alii, da Lei nº 5.478 de 25.07.68, artigos 1.694 e 1.696 da Lei n. 10.406/02, artigo 229 da Carta Magna, oferecem para a seleta e dilúcida consideração de Vossa Excelência, os seguintes REQUERIMENTOS:

I – ALIMENTOS PROVISÓRIOS

Arbitre Vossa Excelência, na natividade da lide, sem a prévia perquirição da parte ex adversa, portanto, in limine litis e inaudita altera parte, a título de alimentos provisórios, o valor equivalente a (30 %) trinta porcento dos vencimentos líquidos do Réu, em prol do Autor necessitado, a serem pagos pelo Réu alimentante, sob forma de desconto em folha de pagamento mensal do empregador, Banco S/A, via expedição de ofício para tanto, devendo, efetuar o pagamento diretamente em depósito bancário, cuja conta deverá ser aberta junto a agência da – Fórum- desta cidade- em nome do Autor.

Consoante já informado os ganhos mensais do requerido giza-se na ordem de R$ …….. no entanto, como incerto, deverá ser oficiado o empregador para que informe o quantum percebe o Réu, art. 5o § 7o da Lei de alimentos, caso contrário estabeleça- se este valor para fixação de provisorios, ou prove, então, seus verdadeiros ganhos.

II – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA E CITAÇÃO DO ALIMENTANTE.

Designe Vossa Excelência, após de apreciado e deferido o pedido retro, audiência de conciliação prévia, instrução e julgamento, intimando-se o Autor, bem como citando-se o requerido, no endereço antes consignado, conclamando-o a contestar e ou anuir na presente ação, sob pena de revelia, confissão e julgamento antecipado.

III – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Conceda Vossa Excelência, ao Autor o benefício almo da justiça de graça, eis que, em constituindo- se em pessoa pobre, carente e de impressionante estado de miserabilidade, não compartilhando de idêntica sina, seu filho, ora Réu, contraído, bem antes, da desgraça que o abateu, que instado para tanto, recusou-se veemente e de forma não digna de encômios.

IV – MEIOS DE PROVA

Depoimento pessoal do requerido sob pena de confissão quanto à matéria fática aqui articulada. Alem das documentais juntados, pelos novos, ou outras que se fizerem necessários.

Testemunhal, independentemente de prévio depósito de rol e ou intimação pelo meirinho.

V – MINISTÉRIO PÚBLICO

Intimação para todos os atos relevantes que comportar o feito do(a) ilustre representante do Ministério Público, que oficia nessa Vara e Comarca, isto se necessário.

VI – PEDIDO FINAL

Ao final, requer a Vossa Excelência, a procedência integral da presente ação, condenando-se o requerido filho, ao pagamento (em definitivo) de pensão alimentícia em prol do requerente pai, no valor equivalente a (30%) trinta porcento dos vencimentos líquidos do Réu, destinando-se ao alimentário doente, descontados em folhas de pagamentos pelo empregador e depositados em conta corrente bancária a ser aberta via oficio, estes, retroativamente, a contar da citação válida, ex vi, do § 2º do artigo 13 da Lei nº 5.478/68, implementando-se, se possível, o desconto em folha de pagamento, devendo, ainda, responder o demandado com as verbas derivadas do princípio da sucumbência.

Estimando a presente R$ ……, que corresponde a 12 vezes os alimentos pedidos.

Termo em que
Pede e espera deferimento.

Local e data

____________________
G Leite Advogado
OAB 79.145

Fonte: Escritório Online

Impugnação de Embargos à Execução, na qual se discute a inadmissibilidade dos embargos antes de seguro o Juízo, pela penhora

Manoel Nouzinho da Silva
Advogado em João Pessoa – PB
OAB/PB nº 6.080

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ______/PB

Processo ___________________

_____________________________, já qualificado nos autos do processo autuado sob o número acima referenciado, Embargos A Execução, advogando em causa própria, vem a presença de Vossa Excelência, em atendimento a intimação de fls. apresentar Impugnação aduzindo o seguinte:

Preliminarmente:

Conforme somos sabedores, para oferecimento dos Embargos à Execução se faz necessário ?obrigatoriamente? que seja seguro o juízo na forma do artigo 737, inciso I do CPC, sob pena de serem rejeitados liminarmente.

?In Verbis?

Art. 737 – Não são admissíveis embargos do devedor antes de seguro o juízo:
I – pela penhora, na execução por quantia certa;

Segurar o juízo é garantir a execução, mediante depósito à ordem judicial de um bem apto a dar-lhe satisfação, caso a defesa do executado venha a ser repelida. A segurança do juízo é uma condição de procedibilidade, ou seja, uma condição da ação, a cuja falta o pedido do devedor se torna juridicamente impossível. Devedor, pois, que ainda não sofreu penhora é devedor carente de ação, em matéria de embargos.
Carência da Ação:

Veja Vossa Excelência, que não consta nos autos qualquer termo de penhora. Existe sim, a expedição de uma Carta Precatória dirigida a Comarca de João Pessoa/PB, no sentido de que seja penhora a quantia executada em conta bancária no Banco Real, sendo que até a presente data não houve resposta. Portanto, sem maiores delongas, argui a carência de ação, devendo ser decretada a extinção do processo sem o julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VI c/c o art. 301. A embargante não atendeu todos os requisitos legais.

No Mérito:

Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, no mérito aduz o seguinte:

O embargante em nenhum momento de sua malsinada ação negou o débito e a responsabilidade pela falta do pagamento. Apenas procurar desvirtuar o andamento do processo. Não juntou sequer uma prova por mais rudimentar que fosse. Por consequência, a ação do embargante, somente tecnicamente, na praxe forense, pode ser denominada de Embargos, pois, nada embargou. Pelo contrário, ratificou integralmente o que foi exposto na inicial. Com este comportamento tornou incontroversos os fatos (existência de negligência), reconhecendo ?ipso facto? o pedido.

À vista do exposto, pede e espera o recebimento da presente Impugnação, a rejeição dos embargos liminarmente por não se fundar nos termos do art. 737, inciso I do CPC. Caso assim não entenda, que seja os embargos julgados improcedentes em todos os seus termos, condenando-os nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação.

Termos em que
Pede Deferimento.

João Pessoa, __ de _______ de 2005.

Manoel Nouzinho da Silva
OAB/PB n.º 6.080

Fonte: Escritório Online

Ação de adjudicação compulsória de imóvel pelo rito sumário

Manoel Nouzinho da Silva
Advogado em João Pessoa – PB
OAB/PB nº 6.080

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ___ CIVEL DA COMARCA DE_________/PB

__________________________, brasileira, casada, professora, portadora do RG nº ________________, CNPF _________________, residente e domiciliada na Rua – ________________________ – ________/PB, por seu procurador e advogado que esta subscreve, vem respeitosamente a presença de Vossa .Excelência, com fulcro no art.16 do Decreto-Lei nº 58/37 c/c os artigos. 272, parágrafo único, 275, inciso II, item “g”, todos do Diploma Processual Civil, propor a presente

AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL PELO RITO SUMÁRIO,

pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:

DOS FATOS

A requerente, por meio de instrumento particular de compromisso de compra e venda escrito (doc.2), adquiriu em __ de _______ de ______, do Senhor _____________________________, viúvo na época, um terreno, medindo 09 (nove) metros de frente, por 25 (vinte e cinco) metros de fundos, encravado na Rua ____________________________, perímetro urbano da Cidade de __________/PB, devidamente escriturado no Cartório de Registro Civil daquela Cidade.

Ocorre que, pouco tempo depois da compra do referido terreno, o vendedor veio a falecer, tornando-se impossível a regularização junto ao órgão competente, qual seja, a escritura no Cartório de Registro de Imóveis.

Consoante, verifica-se, do instrumento particular do compromisso de compra e venda supramencionado, as partes são capazes e em pleno uso e gozo de seus direitos, o pagamento fora feito em moeda corrente nacional, dando plena, e irrevogável quitação dos valores. Sob o aspecto formal, o referido instrumento, apresenta-se válido, pois há declaração de vontade dos contratantes expressa em transferir o domínio, posse, direitos e obrigações sobre o bem imóvel objeto da presente, bem como, há presença de duas testemunhas instrumentárias, as quais são filhos do próprio vendedor.

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

O Código Civil, diz que no contrato de compra e venda um dos contratantes se obriga a transferir o domínio enquanto que o outro obriga-se a pagar-lhe o preço (art. 481, CC), e tornando-se obrigatória quando pura, fazendo com que suas cláusulas e condições tornem-se regras, não existindo qualquer das cláusulas especiais.

Em nosso ordenamento jurídico a propriedade é adquirida por quatro meios, dentre uma delas é pela transcrição imobiliária no Registro de Imóveis (arts. 1.227 e 1.245, CC), que poderão ser transcritos dentre outras formas, por sentença judicial.

O artigo 16 do Decreto-Lei 58/37, estabelece que na recusa ou impedimento dos compromitentes em outorgar a escritura definitiva poderá o compromissário propor ação de adjudicação compulsória para o cumprimento da obrigação.

No caso presente, o impedimento deu-se em virtude do falecimento do compromitente vendedor. Entretanto, seus filhos: ______________________, ________________________, _______________________, _____________________________, _________________ e ____________________, reconhecem, ratificam e concordam, dando plena e total quitação e autorizam desde já, a autora vender, transferir, adjudicar judicialmente, em fim, requerer o que achar necessário para a transferência do terreno, reconhecendo também, que no referido terreno foi edificada uma pequena casa pela própria compradora, servindo de residência. (declarações anexas).

Embora o referido instrumento não encontra-se registrado no Cartório de Registro competente, a súmula 168 do STF, permite que durante o curso da ação seja requerido a inscrição imobiliária do compromisso de venda e compra, para que o mesmo produza seus efeitos legais até a sentença definitiva.

Súmula 168 do STF: “Para efeitos do Decreto-Lei 58, de 10 de dezembro de 1937, admite-se a inscrição imobiliária do compromisso de compra e venda no curso da ação”.

DO PEDIDO

Diante do exposto, requer que observadas as formalidades legais, se digne Vossa Excelência determinar a inscrição imobiliária do Compromisso de Venda e Compra no Cartório Competente, e que julgue procedente a presente demanda para declarar a adjudicação do imóvel a autora.

Protesta provar o alegado pela produção de prova testemunhal, documental e por todos os meios de prova em direito admitido, desde que moralmente aceitos.

Dá-se à causa o valor de R$ _________ (__________ reais) para os devidos efeitos legais.

Termos em que,
Pede Deferimento.

_______/PB, __ de _________ de _______.

MANOEL NOUZINHO DA SILVA
OAB/PB nº 6.080

ROL DE TESTEMUNHAS:

___________, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado na Cidade de ________/PB

___________, brasileira, casada, aposentada, residente e domiciliada na Cidade de ________/PB.

Fonte: Escritório Online

Contestação em ação de alimentos

Manoel Nouzinho da Silva
Advogado em João Pessoa – PB
OAB/PB nº 6.080

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __a. Vara _____________ – Comarca de ______________/PB

Ação de Alimentos
Processo n° ___________
Autor: ________
Réu: ______________

_____________________, já qualificado nos autos do processo acima identificado, AÇÃO DE ALIMENTOS, que promove ___________, menor impúbere, representado por sua mãe, _______________, igualmente qualificada, através de seu advogado adiante assinado (procuração anexada), vem, a presença de Vossa Excelência, oferecer CONTESTAÇÃO, e o faz pelas razões de fato e de direito que se seguem.

I – DOS FATOS:

Há muito tempo, o Réu manteve com a mãe do Autor esporádico relacionamento amoroso, que não excluiu outras relações contemporâneas e posteriores dela com outros homens.

O registro de nascimento do Autor, levado o efeito, embora não fosse casada com o Réu, época em que o mesma era e continua unido em matrimônio com outra pessoa. Daí não existir, de fato, qualquer certeza quanto a ser o Réu pai do Autor.

II – DO DIREITO:

Dispõem os artigos 59 e 60 da Lei n° 6.015, de 31/12/73 (dos Registros Públicos):

Art. 59. Quando se tratar de filho ilegítimo, não será declarado o nome do pai sem que este expressamente o autorize e compareça, por si ou por procurador especial, para, reconhecendo-o, assinar, ou não sabendo ou não podendo, mandar assinar o seu rogo o respectivo assento com duas testemunhas.

Art. 60. O registro conterá o nome do pai ou da mãe, ainda que ilegítimo, quando qualquer deles for o declarante.

E o Código Civil prescreve:

Art. 396. De acordo com o prescrito neste Capítulo podem os parentes exigir uns dos outros os alimentos de que necessitem para subsistir.

Art. 399. São devidos os alimentos quando o parente, que os pretende, não tem bens, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e o de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Parágrafo único. No caso de pais que, na velhice, carência ou enfermidade, ficaram sem condições de prover o próprio sustento, principalmente quando se despojaram de bens em favor da prole, cabe, sem perda de tempo e até em caráter provisional, aos filhos maiores e capazes, o dever de ajudá-los e ampará-los, com a obrigação irrenunciável de assisti-los e alimentá-los até o final de suas vidas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.648, de 20.4.1993)

III – DA DEFESA:

PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE LEGITIMAÇÃO

É certo que o contestante, que não foi casado com a mãe do Réu, não compareceu ao ato de lavratura de seu assento de nascimento nem autorizou (nem podia fazê-lo por casado à época) a inclusão de seu nome como seu genitor, reconhecendo-o – não é juridicamente seu pai, inexistindo, assim, a relação de parentesco subjacente à pretensão alimentar (ver artigos 396 e 399 do Código Civil).

Em não sendo o Autor filho do Réu, resta evidente, na demanda proposta, a ausência de legitimidade quer ativa quanto àquele quer passiva quanto a este.

Inocorrente, assim, uma das condições da ação, é o Autor carecedor dela, devendo, em consequência, ser extinto o processo sem julgamento, na forma do art. 267, VI, do CPC.

MÉRITO:

Ainda que o Autor fosse filho do Réu – suposição apenas para argumentação, mesmo assim descaberia a pretensão deduzida, eis que este não pode fornecer os alimentos pedidos sem desfalque do necessário ao seu sustento (v.art. 399 do CC).

De fato, o Réu é funcionário público e conforme se percebe no mês de julho recebeu apenas a ínfima quantia liquida de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) de proventos (doc. 02), quantia deveras insuficiente à sua própria mantença e de sua família composta de 03 filhos. Além do que, tem que arcar com a faculdade da filha em torno de R$ 339, 00 (trezentos e trinta nove reais), gasta cerca de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) com aquisição de medicamentos para o tratamento de saúde e de sua esposa que sofre de pressão alta, restando quase nada para atender as outras necessidades vitais básicas: alimentação, vestuário, transporte, lazer, higiene e outras.

Está, assim, claro que não resta ao Réu, ao final de cada mês, qualquer quantia que pudesse destinar à satisfação de alimentos em favor de outrem. Sobram apenas necessidades, agora agravadas com o empréstimo contraído, de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em 36 parcelas de R$ 123,49 (cento e vinte reais e quarenta nove centavos).

IV – CONCLUSÃO:

Por tudo considerado, espera que Vossa Excelência:

a) extinga o processo sem julgamento de mérito por carência de ação decorrente da falta de legitimidade tanto ativa como passiva;

b) casse imediatamente os alimentos provisionais arbitrados, à falta da relação de parentesco subjacente, reconhecida ou sob reconhecimento, indispensável a qualquer pretensão alimentar;

c) superada que seja a preliminar suscitada – de todo improvável -, julgue improcedente o pedido, em razão quer da inexistência da relação de parentesco, reconhecida ou sob reconhecimento, entre demandante e demandado, quer da insuficiência de meios do demandado para prover alimentos sem desfalque do necessário ao seu sustento;

d) imponha ao demandante, em qualquer caso, os ônus da sucumbência

e) que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita por ser pobre na forma da lei.

Protesta por todos os meios de prova admitidos em direito, requerendo, de logo, o depoimento da representante pessoal do Autor, ouvida de testemunhas e juntada de documentos.

Termos em que,
Pede Deferimento.

João Pessoa/PB, __ de ________ de _____.

Manoel Nouzinho da Silva
OAB/PB nº 6.080

Fonte: Escritório Online

Ação de revisão de cláusulas de contrato de consórcio de automóvel

Márcio Roberto Portela
Advogado
OAB/PR 26649

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE PONTA GROSSA – ESTADO DO PARANÁ.

C/ LIMINAR

XXXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº. __, com sede a Rua ___, Bairro ___, Ponta Grossa, PR, neste ato representada por sua sócia gerente XXXXXXXX, brasileira, casada, microempresária, portadora do RG/CI nº. XXXXXXXX, inscrita no CPF/MF sob nº. XXXXXXXXXX, residente e domiciliada a no mesmo endereço, por seu advogado abaixo assinado, com escritório profissional na Rua XXXXXXXXXX, ______, Ponta Grossa, PR, onde recebe intimações e notificações, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS PARA O EQUILÍBRIO CONTRATUAL COM CONSIGNAÇÃO INCIDENTE e PEDIDO LIMINAR

contra ________ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS ______, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º __________________, com sede na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, sito à Rua ____________, _____, _____, pelo que a seguir expõe:

I – PRELIMINARMENTE

a) Inicialmente, cumpre registrar que tramita por este D. Juízo sob o nº. XXX/2005, ação de busca e apreensão remetida pela Comarca de Pinhais, após decisão transitada em julgado em processo de exceção de incompetência sob nº. XXX/2004, a qual declarou a incompetência absoluta da referida Comarca e declinou a competência para processamento da ação a este Juízo destinatário.

b) A referida ação foi fundamentada no mesmo Contrato de Participação em Grupo de Consórcio Destinado a Aquisição de Veículos Automotores e Demais Bens Móveis – firmado entre as partes – em que se firma a presente ação.

c) Sob esse contexto, encontrando-se em discussão o montante da quantia devida pela Autora, torna-se temerário afirmar que a mora está devidamente configurada, uma vez que, enquanto não decidida a presente ação revisional, não se poderá auferir o montante devido, e se realmente a Autora está incorrendo em mora.

d) Destarte, até que seja julgado definitivamente o pedido de revisão de cláusula contratual, não se pode reconhecer a incorrência da Autora em mora.

f) Assim, a mora do devedor somente poderá ser devidamente analisada após o julgamento do pedido revisional, devendo, pois, sobrestar a ação de busca e apreensão até que se verifique o trânsito em julgado da decisão final a ser proferida na ação revisional de cláusula contratual.

g) Sobre o tema insta transcrever o disposto pelo artigo 265, do Código de Processo Civil, in verbis:

“Art.265. Suspende-se o processo:
(omissis)
IV – quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa, ou de declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
(omissis).”

h) Isto porque, na possibilidade de ser julgado procedente os pedidos da presente ação revisional, poderá descaracterizar a “suposta” mora da Autora, levando-se, por conseguinte, à extinção da ação de busca e apreensão, situação esta que enquadra-se perfeitamente ao dispositivo legal acima citado, devendo, pois, suspender-se o processo de busca e apreensão.

i) O posicionamento dos tribunais do país:

“AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SUSPENSÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
Existindo ação revisional de cláusula contratual c/c consignação em pagamento na qual se discute, justamente, o contrato motivador da ação de busca e apreensão, deve esta permanecer suspensa até final julgamento daquela, por força do artigo 265, inciso IV, letra ‘a’, do CPC. A decisão proferida enquanto pendente causa suspensiva da ação de busca e apreensão e que dependa da sentença a ser prolatada no procedimento revisional deve ser cassada, a fim de se evitar a ocorrência de decisões conflitantes. (TAMG – 4ª Ccível, Agravo de Instrumento nº 384.984-7, Rel. Juiz Paulo Cézar Dias, D.J. 18.02.2002). (destacamos)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SUSPENSÃO DO FEITO – É DEVIDA A SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, COM BASE NO ART. 265, INC. IV, “A”, DO CPC, QUANDO EM TRAMITAÇÃO TAMBÉM AÇÃO REVISIONAL, SENDO QUE AMBAS TRATAM DO MESMO CONTRATO.” (TA RS – Ag.: 197083967 – 2ª Câmara Cível – Rel.: Juiz Carlos Alberto Bencke – Julg.: 07/08/1997). (destacamos)

“ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DO CONTRATO. É RAZOÁVEL PERMANEÇA O DEVEDOR NA POSSE DOS BENS ALIENADOS, DURANTE A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO REVISIONAL POR ELE PROPOSTA, JÁ QUE INCERTA A OCORRÊNCIA DA MORA, ANTE A ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS CONTRATUAIS. JUSTIFICÁVEL A SUSPENSÃO DA BUSCA E APREENSÃO, ATÉ FINAL DECISÃO DA CAUSA REVISIONAL CONEXA.” (TJ RS – Agi.: 598260008 – 13ª Câmara Cível – Rel.: Des. José Antônio Cidade Pitrez – Julg.: 29/10/1998) (destacamos e sublinhamos)

j) Dessa forma, visando à concentração das demandas, de modo a permitir que o maior número de questões conexas sejam apreciadas simultaneamente, por motivos de economia da máquina judiciária e celeridade na entrega da prestação jurisdicional, e verificada a existência da presente ação revisional, tendo por objeto o mesmo contrato que ensejou o pedido de busca e apreensão, REQUER-SE o apensamento dos presentes autos a ação de busca e apreensão em tramite por este D. Juízo sob nº 488/2005, visto que atendidos todos os pressupostos para a reunião dos processos, assim como a suspensão do procedimento de busca a apreensão até final julgamento do pedido revisional.

II – OS FATOS

1. A autora, microempresa cuja atividade é o “Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal, Interestadual e Internacional de Passageiros” – sendo na sua especialidade transporte escolar -, firmou com a ré Contrato de Participação em Grupo de Consórcio Destinado a Aquisição de Veículos Automotores e Demais Bens Móveis, em 04 de novembro de 2002, sob o GRUPO xxxx e COTA XXX (documento anexo), no valor de xxxxxxxxxxxxx (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx reais), com prazo de duração de 100 (cem) meses, cujo objeto seria o veiculo Caminhão marca VW modelo 40300.

2. É importante observar que após o pagamento da segunda parcela em 03/12/02 no valor de R$ 1.138,27 (mil cento e trinta e oito reais e vinte e sete centavos), a Autora foi contemplada com a carta de crédito no valor do contrato, ou seja, no valor de R$ 103.479,00 (cento e três mil quatrocentos e setenta e nove reais).

3. Neste mesmo período a Requerente optou por adquirir um bem de menor valor que seria um microônibus marca HYUNDAI, tipo H100 GLS 16 L, ano 2002, cor prata, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme nota fiscal inclusa.

4. Cumpre registrar que esta transação teve conhecimento da Ré, conforme ordem de faturamento datada de 05/12/02 denunciada no contrato de alienação fiduciária, fotocópia inclusa, porém a diferença da carta de crédito e o valor do bem adquirido não foi repassada em dinheiro para a Autora, ou seja, em 05/12/02, houve o abatimento da carta de crédito no valor da dívida, a saber, R$59.189,99 (cinquenta e nove mil cento e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos), todavia a Ré continuou cobrando mensalmente uma prestação atrelada ao valor do consórcio original de R$103.479,00 (cento e três mil quatrocentos e setenta e nove reais) mais as correções ocorridas no período e não diminuiu o número de parcelas.

5. Conforme o demonstrativo “POSIÇÃO DO CONSORCIADO” incluso, ao valor das prestações cobradas pela Ré, a mesma apropriava mais 10% de taxa administrativa, cobrando no período apresentado uma diferença de cobrança a maior em R$1.147,30 (um mil cento e quarenta e sete reais e trinta centavos)(laudo incluso).

6. Inobstante o bem adquirido pela Autora ser uma “Van” H100 para “transporte escolar”, a correção da dívida deu-se pelo valor do caminhão VW modelo 40300, ou seja, a Autora pagou diversas prestações conforme contrato de R$103.479,00, porém o valor do bem era de R$50.000,00.

7. Em melhores palavras, a Ré apenas precisou pagar o valor da “Van” H100 que foi de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e o restante permaneceu em seu caixa. Cumpre salientar que o contrato não prevê se a Autora seria reembolsada ao final pela diferença paga a maior em relação ao bem de uso.

8. Repita-se que a Requerente continuou a pagar uma prestação por um valor que não saiu do caixa da Ré, uma vez que o valor da parcela mensal de pagamento não foi alterada. Estes pagamentos estão registrados na cópia da POSIÇÃO DE CONSORCIADO emitida pela requerida, que vai anexa a presente.

9. A requerente pôde suportar regularmente o pagamento das primeiras 09 (nove) parcelas (que foram pagas a maior em R$5.478,07, diga-se de passagem). Tal valor foi apurado pela diferença entre a parcela cobrada pela quota de R$103.479,00 – do caminhão – e pela quota de R$50.000,00 que é o valor da “Van” H100.

10. Conforme planilha em anexo, compensando o referido valor pago a maior nas prestações que vão da 10ª a 19ª, restaria para pagamento o valor de R$21,93 (vinte e um reais e noventa e três centavos) na 19ª parcela.

11. Em que pese o valor do bem (tx. adm. inclusa) ser de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), e a divisão por 100 (cem) parcelas após a compensação dos valores pagos a maior até a 19ª parcela, resultar em prestações de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais)(calculo incluso), as prestações efetivamente exigidas pela Ré, eram sempre em valor superior a R$1.100,00 (mil e cem reais), ou seja, sempre 100% a mais.

12. Como qualquer microempresa brasileira, não teve a requerente condições de resistir ao desproporcional montante das prestações. Por ocasião da 10ª parcela não foi mais possível arcar com a carestia, situação que perdurou até o vencimento da 19ª parcela, em maio de 2004.

13. No dia 08 de outubro de 2003, inobstante a falta de procuração para tal ato, a Ré por seus procuradores jurídicos notificou extrajudicialmente a Autora. Pelo referido instrumento, foi comunicada que o não pagamento das parcelas atrasadas ensejaria o vencimento antecipado do contrato de alienação fiduciária pactuado.

14. Diante da incômoda situação de inadimplência, a requerente pleiteou junto à requerida uma adequação da dívida, entrando em contato com a Sra. xxxxx, que se identificava como advogada da Ré, sobre a possibilidade de usar os valores que pagou em outro consórcio – GRUPO XX /COTA XXX – (doc. incluso), num total de aproximadamente R$8.000,00 (oito mil reais), para quitar a três parcelas atrasadas e ainda mais algumas vincendas.

15. Contudo não obteve êxito, pois a conduta da requerida face ao sabido caráter imoral do contrato revelou-se claramente quando da solicitação de informações por escrito sobre a situação da renegociação. A requerida negou-se a prestar imediatamente informações documentadas, e limitou-se a dizer verbalmente através do seu procurador, o advogado xxxxxxxx, que “estava tudo certo” quanto à composição dos valores e que entrariam em contato com a Autora para definir a situação.

16. A valoração aqui apresentada fica, portanto prejudicada diante da sonegação de informações da ré, que passou a demonstrar uma nítida conduta de imoralidade para com a outra parte do contrato, que só veio a tomar ciência de alguma noticia de seu contrato bem mais tarde, mediante visita de um oficial de justiça em cumprimento a um mandado de busca e apreensão, expedido pelo hoje “INCOMPETENTE” Juízo da Comarca de Pinhais, Estado do Paraná, nos autos sob o nº. XXX, que após a devida remessa determinada em Exceção de Incompetência, assumiu o nº. XXX perante este D. Juízo.

III – O DIREITO

III.a – DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO

17. Como já aventado em preliminar, quanto a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, está cristalizada na doutrina e na jurisprudência que as ações fundadas em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis tem sua competência territorial determinada segundo a regra especial estatuída no artigo 94 e inciso IV, “letras” do artigo 100 do Código de Processo Civil, no domicílio do Réu, logo, no caso em tela, o foro competente para processar, julgar e antes disso, determinar a busca e apreensão sempre foi o de Ponta Grossa, onde reside a Autora.

19. E não foi outro o entendimento na decisão exarada nos autos nº. XXX/04 de Exceção de Incompetência do Juízo da Comarca de Pinhais, restando claro que a ação de busca e apreensão proposta pela Ré em Comarca que não a do domicílio da consorciada, ora Autora, não foi além de artifício sutil para obstaculizar e restringir a possibilidade de defesa da requerente. Tratou-se de estratégia, Meritíssimo, e das rasas. Coisa descabida entre probos.

20. O artifício usado pela Requerida propondo ação de busca e apreensão em Juízo que sabia incompetente no afã de audaciosamente pretender induzir o andamento da referida demanda no sentido de que teria a Requerida culposamente incidido em mora, foi tão somente a escolha do foro de Pinhais por ter credibilidade junto a aquele Cartório Cível, a cujos atos praticados no referido processo mostraram-se excessivamente “rápidos”, não condizentes com a morosidade remanescente junto aos outros processos naquela escrivania, bem assim, a dificuldade porquanto ao acesso a referida Comarca por parte da consorciada/autora.

21. Desta forma, uma vez que a busca e apreensão foi afetada por ato de autoridade judiciária incompetente, e sobrevindo o ajuizamento da presente revisional, que poderá afastar a mora, é possível a revogação do ato que concedeu em caráter liminar a busca e apreensão do bem. É que não sendo certa a mora, é cabível a manutenção do devedor na posse do bem objeto do contrato, durante o processo, sob compromisso como seu depositário, visto que não tendo a parte comprovado o fato constitutivo de seu direito, no momento em que o articulou, desatendido restou o preceito insculpido no artigo 333, inciso I, do Código de Ritos.

22. Pura e simplesmente determinar a manutenção do bem em mãos da Requerida em função de busca e apreensão determinada por Juízo incompetente, importaria em constranger a autoridade destinatária a dar continuidade à determinação emanada por juiz incompetente, aberração que salta à vista.

23. Ante o exposto, e a nulidade do ato que concedeu a liminar, diante da incompetência declarada do Juízo, impera a revogação do ato que concedeu em caráter liminar a busca e apreensão, determinando-se a devolução do bem a posse da Autora, durante a tramitação das ações, sob compromisso de depositária do bem, quer pela declaração de incompetência do Juízo que deferiu o pedido de busca e apreensão, quer pela proposição da presente revisional – visto que apontada cobrança de valores indevidos com possível reconhecimento de descaracterização da mora -, quer pela legalidade de decisão que permite que o bem permaneça na posse do devedor fiduciário, enquanto tramita a ação de busca e apreensão, um veículo “VAN” para transporte escolar, se a perspectiva imediata é de paralisação total da microempresa.

III.b – O ABUSO DO PODER ECONÔMICO

24. Pelo que se infere facilmente dos fatos narrados, a requerida usa e abusa de sua superioridade econômica para extrair da requerente mais até de que seu dinheiro. Extrai-lhe também a dignidade; a convicção na decência e na moralidade; extrai-lhe a confiança nas instituições e a esperança nos ideais de honestidade comercial. Não há mais dúvidas – e isto está abundantemente dito na doutrina e na jurisprudência – sobre a iminente abusividade de instituições financeiras que avançam sobre o patrimônio de pequenos comerciantes sob a capa da liberdade contratual e do pacta sunt servanda.

25. Neste caso, nasce o abuso pelo DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS do contrato de adesão. Aí se contêm, verbi gracia, a antecipação de pagamento do saldo devedor e de prestação e a estipulação do crédito, sua utilização e aquisição do bem móvel:

“…
34-O CONSORCIADO CONTEMPLADO antecipará o pagamento do saldo devedor, na ordem inversa a contar da ultima prestação, no todo ou em parte:

II. com parte do crédito quando da compra de bem móvel de valor inferior ao indicado no contrato;

60-Caso o bem a ser adquirido seja de valor inferior ao crédito, o CONTEMPLADO, a seu critério, poderá destinar a respectiva diferença para pagar:
I. prestações vincendas, na forma estabelecida no item 34,II.
…” (grifamos)

26. Recomenda-se, meritíssimo, uma leitura minuciosa de todo o teor do contrato em questão: há de se verificar o quão exploradora pretende ser a Ré, desde a imputação de todas as possíveis e imagináveis responsabilidades à consorciada/autora até a exigência de submissão desta ao livre controle daquela em toda a sua vida mercantil, sem contar a isenção de garantias e responsabilidades da administradora e a imposição de todas as despesas, de qualquer natureza, às custas, claro, da autora. Muito distante da publicidade e dos sorrisos que seduzem o consumidor, a efetivação do negócio se transforma numa armadilha – escondida sob o contrato de adesão – que acaba por dilapidar o seu já escasso patrimônio. É assim que enriquece rapidamente a instituição. É assim que o seu poderio econômico invade nocivamente a economia popular.

27. E é justamente com base nesta conduta que a requerida-administradora provoca, desde o princípio, um escancarado desequilíbrio contratual. Como já ressalvado, o bem adquirido pela Autora foi um microônibus HYUNDAI H100 GLS para transporte escolar, e a correção da dívida deu-se pelo valor do caminhão VW modelo 40300, ou seja, a Autora pagou diversas prestações conforme contrato de R$103.479,00, porém o valor do bem era de R$50.000,00. Em melhores palavras, a Ré apenas precisou pagar o valor da “Van” H100 que foi de R$50.000,00 e o restante permaneceu em seu caixa, sem a mínima previsão contratual de que a Autora seria reembolsada ao final pela diferença paga a maior em relação ao bem de uso. Nítida a má-fé.

28. A situação “sub judice” é absurda. Ou seja, houve o abatimento da carta de crédito no valor da dívida, R$59.189,99, todavia a Ré continuou cobrando mensalmente uma prestação atrelada ao valor do consórcio original de R$103.479,00 mais as correções ocorridas no período, sendo pago pela Autora regularmente até a nona parcela, e ainda deve – segundo a administradora/requerida – 91 (noventa e uma) parcelas. Não é preciso ser exímio contador para verificar a extravagância.

29. Está-se, pois, diante de uma relação de abuso no contrato, em que figuram cumulativamente cobrança de taxa de administração acima do limite contratual, pagamento de uma prestação por um valor que não recebeu, a correção da dívida estava se dando sobre um veículo com valor bem maior que o contemplado, diferença paga a maior (nove parcelas pela Autora) devido ao novo consórcio do veículo adquirido (H100) e, por tudo, o desequilíbrio contratual.

III.c – A RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL

30. Está mais do que claro que o Contrato de Participação (Consórcio), contém em seu bojo cláusulas e condições extremamente leoninas, bem ainda a cobrança indevida de taxa administrativa em patamares superiores ao previsto contratualmente.

31. Desta situação, denota-se que o contrato ora reportado previu em seu contexto a cobrança de taxa de administração de 10 % (dez por cento) sobre o valor da prestação ao fundo comum e que a correção da dívida seria calculada sobre o preço atualizado do veículo, fato que, no transcorrer da vigência do aludido consórcio, impôs a Autora à vexatória posição de devedora, e diante de tais arbitrariedades, ao consultar especialistas acerca do tema, alarmou-se ao analisar as reais condições do respectivo contrato, defrontando-se com as situações retro expendidas (item 29).

32. Como já declinado, de posse de tais informações, a Autora procurou o representante da Requerida, objetivando compor a dívida apresentada, tentativa estas que restaram infrutíferas, obtendo apenas respostas dúbias e evasivas da parte adversa, que em nada surtiu efeito, acarretando a mesma, ante a demora de apresentação de solução, apenas e tão somente, uma verdadeira penalidade, visto que, em razão do atraso aos pagamentos das prestações ante o aguardado de resposta, veio a ser tido pela Requerida como inadimplente, e foi surpreendida pela referida ação de busca e apreensão.

33. Ademais, há que se destacar que o Superior Tribunal de Justiça, pela 4.ª Turma protegendo o consumidor em casos semelhantes ao ora discutido no presente feito, no Acórdão proferido no Resp. n.º 150.099/MG, já decidiu pela inexistência de mora do devedor quando há por parte do credor a exigência de quantias abusivas, razão porque ilustramos a presente peça, com trechos dos textos declinados pelo Ministro Ruy Rosado de Aguiar, o qual para chegar a essas conclusões juntamente com os Ministros que integrantes daquela 4.ª Turma do STJ, dentre tantos conceitos, destacaram a situação de que ´´… mora somente existe quando o atraso resultar de fato imputável ao devedor (art. 963 do Código Civil). Se a exigência do credor é abusiva, e portanto ilegítima, o devedor que não paga o que lhe está sendo indevidamente cobrado não incide em mora, pois pode reter o pagamento enquanto não lhe for dada quitação regular.´´ …

34. Convém destacar que a decisão ora reportada fora proferida em procedimento de reintegração de posse, cujo teor, entretanto, também fora seguido em julgados de Busca e Apreensão, a exemplo do REsp. 185812/MG, restando de importante em relação ao respectivo tema apenas demonstrar a Vossa Excelência que, o STJ, com o advento do Código de Defesa do Consumidor passou a traçar uma profunda modificação no ordenamento jurídico pátrio.

35. As normas contidas no Código de Defesa do Consumidor devem ser aplicadas em perfeita consonância com as leis processuais vigentes no país. Assim, se o Código de Defesa do Consumidor possibilita ao devedor à discussão e anulação de toda e qualquer cláusula contratual abusiva, deve o juiz conhecer dessas alegações e possibilitar a discussão das cláusulas conforme determina o CDC, invertendo o ônus da prova quando cabível e dilatando a produção das provas requeridas no curso do processo. Agir diferente é massacrar o consumidor, parte hipossuficiente na relação de consumo.

36. Ora, se o credor pode dispor da busca e apreensão para reaver o bem objeto alienação fiduciária no menor espaço de tempo, o devedor poderá, havendo indícios de abusividade contratual, requerer a restituição do bem e ser mantido nela, até julgamento final da ação.

37. Cabe ao juiz manter o equilíbrio da relação processual, e esse equilíbrio só poderá ser mantido se o julgador estiver aberto a interpretações progressistas, que viabilizem a aplicação do sentido espiritual da norma para que seja concedida a Justiça.

38. A Justiça não é a lei. A Justiça é o direito provado, devidamente conjugado com fatos, até mesmo por que, como se poderia analisar a questão da posse sem antes analisar as cláusulas e condições contratuais que permitiram ao consumidor o direito de possuir?

39. Assevere-se, que a relação contratual retratada nos autos, submete-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme remansoso entendimento de todos os Tribunais de Justiça do país e, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça.

40. In specie, uma perfunctória análise do pacto celebrado entre as partes revela a existência de cláusulas contratuais abusivas que, repercutindo na modificação do quantum debeatur, conduzem à iliquidez dos valores tidos como inadimplidos, descaracterizando, assim, a mora do devedor fiduciante, ora Autora.

41. Nesse quadro, excluída a cobrança de taxa de administração acima do limite contratual, adequando-se o contrato ao novo consórcio, corrigindo a divida sobre o valor do veículo adquirido pela Autora e compensando-se os valores que a mesma pagou a maior, o seu débito sofrerá uma sensível redução, quiçá propiciando o seu pagamento, com a purgação da mora.

42. A realidade assim exposta prejudica consequentemente, a caracterização da mora atribuída a Autora, arrostando à extinção da ação de busca e apreensão que tramita perante este D. Juízo sob nº. xxxxxx/2005 que tem exatamente na perfeita delineação da mora, o seu substrato jurídico indispensável.

43. Como deixou salientado o Ministro Ruy Rosado de Aguiar:

“Mora somente existe quando o atraso resultar de fato imputável ao devedor (art. 963 do Código Civil). Se a exigência do credor é abusiva, e portanto ilegítima, o devedor que não paga o que lhe está sendo indevidamente cobrado não incide em mora, pois pode reter o pagamento enquanto não lhe for dada quitação regular. O melhor comportamento do devedor é, em tal caso, promover a ação cabível para definir o valor exato do débito. (…).” (REsp n. 150.099 – MG, DJ de 08.06.98).

44. É também o entendimento perfilhado pelo STJ e demais tribunais, como exemplificam os acórdãos seguintes:

116205994 – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – Mora não reconhecida pelo Tribunal a quo, porquanto exigidos do devedor juros abusivos. Carência de ação. Extinção do feito, sem julgamento do mérito. Recurso Especial que não enfrenta tal fundamento do acórdão. Agravo regimental desprovido. (STJ – AGRESP 200401118710 – (681134 RS) – 3ª T. – Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro – DJU 02.05.2005 – p. 00350) grifamos

“MORA. Culpa do devedor.
Não há mora do devedor quando inexistente culpa sua, elemento exigido pelo artigo 963 do CC para a sua caracterização. Inexistindo mora, descabe condenar em juros moratórios e em multa. Recurso não conhecido” (STJ, 4ª T., REsp. 82.560-SP, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, j. 11.03.1996);

“Agravo regimental. Recurso especial. (…). Mora do devedor. Descaracterização. Cobrança de encargos ilegais. Multa e juros moratórios indevidos.
1. Segundo orientação adotada pela 2ª Seção, no julgamento do EREsp. Nº 163.884/RS, em 23/05/01, a cobrança de encargos ilegais pelo credor descaracteriza a mora do devedor. O ato do credor causa a sua inadimplência.
2. Agravo regimental desprovido” (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp. nº 257.836-RS, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJU de 24.09.2001).

2037875 – AGRAVO REGIMENTAL – APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO CONSIGNATÓRIA CONEXA COM BUSCA E APREENSÃO – JULGAMENTO SIMULTÂNEO – DEPÓSITOS SUFICIÊNCIA – AUSÊNCIA DE MORA – PERDA DE OBJETO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – RECURSO IMPROVIDO – Descaracterizada a mora do devedor pela procedência da ação consignatória, impõe-se a extinção da ação de busca e apreensão. (TJMS – AgRg-AC-Lei Especial 2005.001673-0/0001-00 – Campo Grande – 3ª T.Cív. – Rel. Des. Paulo Alfeu Puccinelli – J. 14.03.2005)

1700308931 – APELAÇÃO CÍVEL – CONSÓRCIO – AÇÃO REVISIONAL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – PRELIMINAR DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA – Embora postule, preliminarmente, a desconstituição da sentença para deferimento da liminar de busca e apreensão e prosseguimento regular do aludido feito, a apelante não aponta concretamente os motivos que justificariam a cassação do ato judicial recorrido. De mais a mais, a sentença não se revestiu de qualquer nulidade, razão pela qual vai rejeitada a preliminar. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. A atividade consorcial está sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Nulidade de cláusulas abusivas. Possibilidade de conhecimento de ofício. Por serem de ordem pública e interesse social as normas de proteção e defesa do consumidor, possível a declaração da nulidade das cláusulas eivadas de abusividade, inclusive de ofício. Extensão da revisão. Disposição de ofício. Viável a revisão da relação consorcial havida entre as partes, desde o seu início, porquanto possível a revisão de contratos extintos, seja por pagamento ou por novação. A justificativa para tal entendimento repousa no fato de que, tratando-se de nulidade absoluta, é possível a revisão judicial para o expurgo das cláusulas abusivas, mesmo em se tratando de contratos quitados, quando sujeita a relação jurídica aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Disposição de ofício. Taxa de administração. Limitação a 10%. Conforme precedentes desta Câmara, não se tratando de sociedades mercantis – que organizam consórcio para aquisição de bens de seu comércio ou fabrico -, a taxa de administração não pode exceder o percentual de 10%, nos termos do caput do art. 42 do Decreto nº 70.951/72, que regulamentou a Lei nº 5.768/71, sendo nula de pleno direito a sua pactuação em percentual superior. Aplicação, ainda, do artigo 51, IV, do Código do Consumidor. Sentença mantida. Apelo desprovido. Mora descaracterizada. Improcedência da ação de busca e apreensão. Retificação ex officio do dispositivo sentencial. Declaração ex officio de inexigibilidade dos encargos moratórios. Sendo expurgados encargos indevidos da dívida, a apelante não estava em mora e os encargos moratórios, por isso, não são devidos, o que se declara de ofício. Pelas mesmas razões, a ação de busca e apreensão vai julgada improcedente desde logo, retificando-se ex officio o dispositivo sentencial, pois firmava a extinção da aludida demanda. Juros moratórios. Disposição de ofício. Os juros moratórios devem respeitar o percentual máximo de 1% ao ano. Provimento de ofício. Compensação/repetição de indébito. Disposição de ofício. Diante das ilegalidades na estipulação dos encargos contratuais, não há falar em voluntariedade no pagamento, nem exigir a prova do erro para a repetição do indébito, que se dará mediante prévia compensação. Disposição de ofício, para evitar o enriquecimento indevido. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida, com disposições de ofício. (TJRS – APC 70010543783 – 14ª C.Cív. – Relª Desª Isabel de Borba Lucas – J. 10.03.2005) JCDC.3 JCDC.3.2

45. E, nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal Justiça:

“A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”

46. Decorrentemente, aplicados na formação do saldo devedor encargos abusivos e ilegais, nasceu para o devedor, na forma prevista pelo art. 963 do “anterior” Código Civil, o direito de reter os respectivos pagamentos, sem que esse não pagamento o conduza à incidência em mora, porquanto ausente culpa sua para o descumprimento da obrigação.

47. Expôs, a propósito, o Ministro Ruy Rosado de Aguiar:

“Sabe-se que a mora, no nosso sistema exige o elemento subjetivo, pois só existe mora culposa (art. 963 do CC). Já ensinava Orosimbo Nonato, na sua linguagem enxuta: “como quer que seja em nosso Direito, e em face dos textos legais citados, o tema não comporta dúvidas ou entredúvidas. Exato desconter o art. 955 do Código Civil alusão à culpa: considera-se em mora o devedor que não paga ou o credor que não recebe, no tempo, lugar e forma convencionados. Mas o art. 963, complementar do art. 955, dispõe às expressas: Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora”. … Ampla e constante, iterada e reiterada tem sido a jurisprudência dos tribunais a aplicação do art. 963 suso transcrito (Curso de Obrigações, 2ª parte, v. I/300: no mesmo sentido. Oswaldo Optiz. Mora no negócio jurídico, p. 12, e Washington de Barros Monteiro. Dir. Obrigações. 1ª parte, p. 261). Por isso, afastada a culpa imputável ao devedor na demora do pagamento, fato inapreciável nesta instância, estou em não conhecer do recurso, pois tanto os juros como a multa seriam consequência da mora.” (REsp n. 82560-SP). grifamos

48. De modo idêntico, registramos em precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

186007869 – BUSCA E APREENSÃO – Alienação fiduciária em garantia. Existência de encargos abusivos. Mora não caracterizada a contento. Inicial indeferida. Solução adequada. No ordenamento jurídico pátrio a mora não se integra pela simples inadimplência contratual, exigindo a Lei, acima de tudo, que reste caracterizada a inexecução culposa da obrigação. E essa culpa vê-se afastada, quando o credor está a embutir na composição do débito encargos ilegais ou taxados abusivamente, acarretando, em decorrência, a descaracterização da mora e arrostando à extinção as ações que, a exemplo das de busca e apreensão, têm nessa mora o seu elemento vital. (TJSC – AC 2002.017218-4 – Tubarão – Rel. Des. Trindade dos Santos – J. 12.02.2004)

“No direito pátrio, como resulta do art. 963 do Código Civil, a mora do devedor somente se integra quando o atraso no cumprimento da obrigação vincula-se a fato a ele atribuível. Integrado o saldo devedor tido como de sua responsabilidade de acessórios abusivos ou impostos com exacerbamento dos limites legalmente admissíveis, descaracterizada estará a mora do devedor que não paga o que lhe está sendo indevidamente exigido. E descaracterizada, ou insegura a configuração da mora, pela exigência de encargos abusivos ou ilegais, há a carência da ação de busca e apreensão nessa mora respaldada.” (Ap. Cív. 2002.013244-1, de Sombrio). grifamos

49. Reitere-se, que o novo Código Civil, em vigor desde 11 de janeiro de 2003, não alterou em nada a questão da mora, prevendo expressamente que, “não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora” (art. 396). A inexecução culposa da obrigação pelo devedor continua, portanto, sendo requisito indispensável da mora solvendi.

50. Portanto, não caracterizada a mora, diante das abusividades ocorrida no caso em tela, torna-se a Ré administradora carecedora da ação, de busca e apreensão deflagrada, o que autoriza Vossa Excelência a indeferir a inicial, julgando-a extinta, de plano, vez que a consumidora ora Autora, prevendo questões que implicariam na prejudicialidade da continuidade do pagamento das prestação assumidas, requereu a adequação da cobrança de tais valores, o que no entanto, sequer foi objeto de resposta e atenção por parte da Requerida, que maliciosamente intentou a ação de busca e apreensão.

51. Cumpre repisar que o valor do contrato firmado (doc. incluso) era de R$103.479,00 (cento e três mil quatrocentos e setenta e nove reais), porém a Autora adquiriu um bem no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e que o mesmo contrato não prevê se a mesma seria reembolsada pela diferença paga a maior em relação ao bem de uso.

52. Oportuno, igualmente, indicar ao caso em tela, que a Lei n° 1.521/51, que trata ´´dos crimes contra a economia popular, a ordem econômica e as relações de consumo´´, traz em seu artigo 4º, a seguinte disposição:

´´ Usura pecuniária ou real:
a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro, superiores à taxa permitida por lei;
b) obter ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade da outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida ´´. grifamos

53. A Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986, em seu artigo 8º, estabelece que constitui crime contra o Sistema Financeiro Nacional, in verbis:

´´Art. 8º Exigir, em desacordo com a legislação, juro, comissão ou qualquer tipo de remuneração sobre operação de crédito ou de seguro, administração de fundo mútuo ou fiscal ou de consórcio, serviço de corretagem ou distribuição de títulos ou valores mobiliários´´. (destacamos)

54. É farta e bastante clara a legislação vigente, coibindo a prática mercantil que resulte em lucro fácil, extorsivo, como no caso em tela, em que o lucro da financeira não pode exceder a um quinto do valor financiado, ou seja, 20% (vinte por cento) do valor do financiamento e não mais que isso.

55. Que com a estabilização monetária a partir de 1º de julho de 1994, a ocorrência de lucros aviltantes causa indignação diante dos esforços de fortalecimento da moeda e deve ser prontamente inibida pelo órgão jurisdicional, sendo enfatizado pelo entendimento da Jurisprudência que vem se firmando no sentido de coibir tais abusos e restabelecer a equidade econômico-financeira nas avenças levadas à consideração das Altas Cortes.

56. Por amor ao princípio da eventualidade, a título de argumentação, de qualquer modo, o valor da prestação mensal deverá ser estabelecida em R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais), conforme uso da carta de crédito de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

57. Igualmente, caberá a Vossa Excelência porquanto da instrução do presente procedimento, deferir a realização de prova pericial no caso em tela, afim de que a Autora possa demonstrar a Vossa Excelência à ocorrência de abusividade e poder sobre a operação de consórcio realizada, cuja prática é repudiada pela Jurisprudência desde há muito tempo.

58. Porém, acostumada a impor vontades e agir com supremacia nos períodos mais terríveis da famigerada espiral inflacionária, nos moldes a que tem se espelhado a Requerida, em seus cálculos, fez incidir cobrança a maior em taxa administrativa e reteu parcela da carta de crédito contemplada, o que implica em ilícito contratual.

59. MM. Juiz, os fatos apontados na ordem acima, demonstram ´´per si´´ que não houve por parte da Requerida a conduta esperada pelo Ordenamento Jurídico Positivo quando da realização do contrato, emanado de vontade bilateral das partes.

60. Por analogia, visto que consórcio e financiamento se configuram de forma extreme de dúvidas em relação de consumo, e como tal encontra-se sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, doutrinariamente, o contrato de financiamento assim como o consórcio são considerados de ´´adesão´´, vez que trazem cláusulas estanques e uniformizadas, previamente formuladas pela arrendante ou administradora e impostas unilateralmente, segundo comenta Arnaldo Rizzardo, ob. cit., pág. 66 que diz que:

´´Diante da prepotência de um dos contratantes, algumas regras de interpretação devem ser obedecidas, embora inexistam, no Direito brasileiro, disposições legais especificamente ordenadas à disciplina dos vínculos jurídicos oriundos da adesão a imposições preestabelecidas por uma das partes. O Código Civil nada previu sobre a matéria. Apenas o Código de Defesa do Consumidor trouxe alguma disciplina, em campo restrito. Mas temos normas sobre o contrato em geral´´.

61. Pela importância dos esclarecimentos trazidos pelo Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e Professor da Escola Superior da Magistratura, autor de várias obras e que ousou esmiuçar a complexa espécie do arrendamento mercantil, permitimo-nos transcrever os ensinamentos constantes da obra citada, pág. 67 e seguintes:

´´Reza o art. 85 do CC: ´´Nas declarações de vontade se atenderá mais à sua intenção que ao sentido literal da linguagem´´.
´´Na exposição de Othon Sidou, encontramos a seguinte lição: ´´No conjunto de normas, convém concluir que o sentido literal das palavras contratuais pode: ser contrário à vontade real; trair a lealdade e confiança de um ou de ambos os contratantes, tendo em conta representar o contrato, subjetivamente, uma luta de vontades; enganar a boa-fé, consoante o que, embora seja defeso ao juiz revisionar a convenção das partes, é-lhe facultado, em contraposição, o poder de interpretar a vontade dos contratantes, segundo preleciona Martinho Garcez…´´ (A vontade real nos contratos de adesão, apud Revista Jurídica 49/12).
´´Na interpretação, tem-se em mente sempre a intenção de ambas as partes, mas sem abandonar a inspiração na equidade e na utilidade social, de modo a não se tolerarem os excessos contratuais´´.
´´Tem-se em alta consideração a interpretação contra o estipulante e em favor do aderente, norma vigente em várias legislações. Máxime no caso de cláusula obscura e ambígua.”

62. É justo, portanto, que o elaborador do instrumento ou título sofra as consequências das próprias ambiguidades e imprecisões da linguagem, talvez propositadas, que levaram o outro a aceitar o pacto por tê-lo entendido em sentido inverso do que convinha ao coobrigado.

63. Casos frequentes desta espécie de litígio verificam-se a propósito de apólices de seguros e notas promissórias. Palavras de uma proposta interpretam-se contra o proponente; de uma aceitação, contra o aceitante.

64. Assim, pois, as dúvidas resultantes da obscuridade e imprecisões em apólices de seguros interpretam-se contra o segurador. Presume-se que ele conheça melhor o assunto e haja tido inúmeras oportunidades práticas de verificar o mal resultante de uma redação, talvez propositadamente feita em termos equívocos, a fim de atrair a clientela, a princípio, e diminuir, depois, as responsabilidades da empresa na ocasião de pagar o sinistro.

65. Bem assim ocorreu quanto às cláusulas padronizadas. A equidade financeira dos contratos se faz necessária e urgente, até porque a Autora precisa prosseguir dando continuidade às suas atividades comerciais, livre desse incômodo, que está a acarretar prejuízo incalculável à sua saúde financeira.

66. Em todos os sistemas jurídicos o pressuposto fundamental é o principio de ser nulo o contrato quando um dos contratantes, ´´abusando das condições gerais dos negócios´´, agindo contra a boa-fé e a moral, vem a prejudicar, excessivamente, o outro.

67. A teoria moderna do direito traz uma nova visão do contrato e das suas consequências na utilidade social, pois embora permaneça o princípio da liberdade contratual, um dos princípios fundamentais do direito civil, nas sociedades com economias não dirigidas e orientadas para uma economia de mercado, afirma-se cada vez mais a convicção de que a ordem jurídica precisa definir as premissas desta liberdade, fixar os parâmetros de seus limites e delinear seus resultados.

68. Por tratar-se de contrato de adesão, o que é fartamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência pátrias, é inadmissível que prevaleçam os objetivos violadores dos princípios que norteiam o ordenamento jurídico, como a equidade, a comutatividade, o justo e a boa fé, impondo-se a interpretação contra a estipulante e em favor do aderente, no caso, a Autora.

69. Atualmente tem-se como fato público e notório que ´´…as empresas que contratam com os bancos não o fazem numa situação de igualdade, mas em verdadeiros contratos de adesão, em nítida inferioridade. É preciso recompor o equilíbrio´´ (RT 639/253) No mesmo sentido: (RJTJRGS 138/134).

III.d – DA DEFESA DO CONSUMIDOR

70. Na condição de destinatário final do consórcio, pois evidente que os recursos financeiros foram destinados à aquisição de bens, a Autora, encontra na Lei n.º 8.078/90 que dá a proteção do direito que busca, pois sendo um Contrato de Participação em Grupo de Consorcio destinado à Aquisição de Veículos Automotores e Demais Bens Móveis – direto ao Consumidor -, sujeita-se ao CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, diante dos termos do artigo 3, § 2º, da Lei que o instituiu.

71. Nelson Nery Junior, em sua obra ´´Código de Processo Civil´´, Ed. RT, 1997, pág. 1374, comentando o artigo 46 do CDC, ensina que:

´´Todas as operações e contratos bancários se encontram sob o regime jurídico do CDC. Não só os serviços bancários, expressamente previstos no § 2º do artigo 3º do CDC, mas qualquer outra atividade, dado que o banco é sociedade anônima, reconhecida a sua atividade como de comércio, por expressa determinação do Código Comercial, artigo 119. Assim, as atividades bancárias são de comércio. Por ser comerciante, o Banco é sempre fornecedor de produtos e serviços.´´

72. O Código de Defesa do Consumidor busca disciplinar situações como estas, tendo acolhido os princípios doutrinários antes referidos, não deixa dúvidas quanto à possibilidade da revisão dos contratos e o restabelecimento do equilíbrio entre as partes.

73. Destaca-se do referido texto legal:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:…
V- A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que os tornem excessivamente onerosos.

Art. 47 – As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

74. O art. 51 do CDC é imperativo à questão:

´´Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV – Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I – Ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II – Restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;
III – Se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, interesses das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
§ 4º É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste Código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes. ´´

75. De igual forma dispõe o artigo 52:

Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

II – montante de juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

76. Na lição de RUY ROSADO DE AGUIAR JÚNIOR, Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em artigo publicado na Revista AJURIS, Nº. 52, pág. 181, sob o título ´´Aspectos do Código de Defesa do Consumidor´´, encontramos o seguinte ensinamento:

´´Para a fase da execução do contrato, está prevista a importantíssima regra sobre a possibilidade de modificação de cláusula, sempre que fato superveniente tornar a avença excessivamente onerosa, estabelecendo o desequilíbrio entre as partes e a quebra da equivalência entre prestação e contraprestação (art. 6°, inc. V).
Não está aí incluído o requisito da imprevisão, como insistentemente se tem exigido até hoje no Brasil, nem que o prejuízo atinja a ambas as partes, como consta no projeto do CC. Consagrou-se, isto sim, a teoria da base do negócio, que autoriza a notificação, uma vez alteradas às condições objetivamente postas ao tempo da celebração. Como a regra da equivalência é uma norma de sobredireito, ela se aplica para ambos os lados e funciona a favor de qualquer das partes´´.

77. Exaustivamente demonstra-se que, no caso em exame, o procedimento desigual e arbitrário da Requerida, com o fim de cobrar encargos extorsivos, fraudar a lei, promover a insolvência, etc., é totalmente contrário aos princípios edificadores dos bons costumes, da norma jurídica e aos relevantes interesses sociais.

78. Além da doutrina e da jurisprudência, invoca-se a lei para dizer que os instrumentos sub judice devem ser tipificados como contratos de adesão (art. 54, Lei n° 8.078/90), reclamando interpretação de maneira mais favorável a Requerente, (art. 47 da lei citada) como legítimo consumidor de serviços de natureza bancária, financeira e de crédito (artigos 3°, § 2° e 29 da citada lei).

79. Inobstante as irregularidades formais e materiais, a jurisprudência cuida também do caráter subjetivo do contrato, e por ser de adesão sofre severas reprimendas quando tende a fugir à lei:

“… as empresas que contratam com os bancos não o fazem numa situação de igualdade, mas em verdadeiros contratos de adesão, em nítida inferioridade. É preciso recompor o equilíbrio.” RT – 629/253 No mesmo sentido: RJTJRGS 138/134. (grifo nosso)

80. Carlos Maximiliano delineia as diretrizes de interpretação do contrato de adesão: a) contra aquele em benefício do qual foi feita a estipulação; b) a favor de quem a mesma obriga e, portanto, em prol de devedor e do promitente; c) contra o que redigiu o ato ou cláusula, ou melhor, contra o causador da obscuridade ou omissão.

81. É oportuna a lembrança da seguinte passagem de Carlos Maximiliano: “Todas as presunções militam a favor do que recebeu, para assinar, um documento já feito. Às vezes, pouco entende do assunto e comumente age com a máxima boa-fé: lê às pressas, desatento, confiante”.

82. E a doutrina, trilhando esse princípio, admoesta: “Essa submissão de uma parte a outra numa cláusula de contrato de adesão, e que, antes de constituir ato de autonomia de vontade, é, pelo contrário, negação desta, esbarra na tendência humanitária do Direito moderno, orientado no sentido de evitar abusos do poder econômico pelo economicamente mais forte.” Orlando Gomes, Transformações Gerais do Direito das Obrigações, São Paulo Ed. RT, 1967, cap. I, § 1º e seguintes.

83. O próprio Código Civil tem seu texto lá a nos alertar:

Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

III.e – SOBRE A RELAÇÃO DE CONSUMO

84. Ante a possibilidade – sempre presente – de que a requerida venha a alegar que não é ela uma fornecedora, que a requerente não é uma consumidora, e que o contrato em litígio não se regula pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, vale registrar o que diz a lei – simplesmente a lei – pura e suficientemente clara:

LEI 8.078/90 – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

“Art.2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”

“Art.3º Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.

§ 1º – Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.”

§ 2º – Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” (grifo nosso).

85. Está mais do que nítida, portanto, a relação de consumo e aplicabilidade plena do Código de Defesa do Consumidor.

III.f – A COBRANÇA INDEVIDA

86. Tendo recebido e postulado contínua cobrança sobre valores em verdade indevidos, a requerida infringiu mais uma vez disposição do Código de Defesa do Consumidor; agora, no parágrafo único do artigo 42.

87. Diz o tal parágrafo:

“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990; artigo 42, parágrafo único.

88. A própria Lei da Usura, Decreto 22.626/33, aliás, em seu artigo 11, prescreve a repetição do indébito:

“O contrato celebrado com infração desta lei é nulo de pleno direito, ficando assegurado ao devedor à repetição do que houver pago a mais.”

89. Deu-se a cobrança em excesso, neste caso, além de todos os ângulos retro expendidos, nas prestações mensais praticadas pela Requerida e na cobrança de taxa de administração acima do limite contratual, visto que aumenta toda vez que o valor do bem é corrigido, onerando o valor da prestação uma vez que incide diretamente sobre o valor da prestação.

90. Apenas para exemplificar, na POSIÇÃO DO CONSORCIADO (doc. incluso) apresentada pela Ré, o valor da taxa administrativa no dia 04/11/02 era de R$10.479,00 (dez mil quatrocentos e setenta e nove reais) enquanto que no dia 03/05/04 o valor apresentado é de R$13.570,81 (treze mil quinhentos e setenta reais e oitenta e um centavos). Neste período a taxa administrativa aumentou 29,50% (vinte e nove vírgula cinquenta por cento) ou R$3.091,81 (três mil noventa e um reais e oitenta e um centavos).

91. De todo modo, a situação do contrato, quando propôs a ação de busca e apreensão, segundo a requerida, é a de que a Autora estaria em mora, contudo recalculando o valor do Consórcio com base no valor da “Van” H100 adquirida por R$50.000,00 (cinquenta mil reais), verifica-se que foram pagos a maior nas 09 (nove) parcelas pagas pela Requerente R$5.478,07 (cinco mil quatrocentos e setenta e oito reais e sete centavos), resultado da diferença da parcela cobrada pela quota do caminhão VW de R$103.479,00 (cento e três mil quatrocentos e setenta e nove reais).

92. E compensando-se o valor da diferença paga a maior nas prestações que vão da 10ª a 19ª, restaria para pagamento o valor de R$21,93 na 19ª parcela, e o valor da prestação mensal seria de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais), conforme uso da carta de crédito de R$50.000,00 na aquisição da H100.

93. Este valor, obviamente, prescinde de uma apuração pericial, já que não são possíveis os cálculos exatos sem as devidas informações que a requerida sonegou. Mas o é aproximadamente.

III.g – DA RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO

94. Uma vez ajuizada a presente ação, que tem por objeto a revisão de cláusulas contratuais bem como a consignação incidente dos valores devidos, justifica-se juridicamente a revogação da liminar concedida na ação de busca e apreensão contra a ora Autora, senão vejamos:

“É que, estando sendo questionado em juízo o valor do real débito de responsabilidade da agravada/alienante fiduciária, débito esse relacionado com as causas do inadimplemento denunciado, a constituição a mora resulta prejudicada, ex vi do que dispõe o artigo 960 do Código Civil, impondo-se a suspensão das restrições legais impostas em razão dessa mesma mora” (Ag n. 2000.022264-0, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Trindade dos Santos, desta Corte). Sublinhamos.

95. No mesmo sentido:

186008278 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECRETO Nº 911/69 – LIMINAR CONCEDIDA E APÓS REVOGADA – MORA CARACTERIZADA – INADMISSIBILIDADE – SUSPENSÃO DOS EFEITOS COM A PROPOSIÇÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO QUE REVISA O CONTRATO – IRRESIGNAÇÃO QUANTO A PERMANÊNCIA DO BEM COM A PARTE CONTRÁRIA – CONSIGNAÇÃO DOS VALORES DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS NÃO EFETUADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDEX INSTRUMENTAL – SUBSTITUIÇÃO DO DEPOSITÁRIO JUDICIAL DO BEM – INSUBSISTÊNCIA – PERMANÊNCIA EM MÃOS DA DEVEDORA – INEXISTÊNCIA DE MORA PELA DISCUSSÃO DO QUANTUM DEVIDO – PACTA SUNT SERVANDA E INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE ENTRE A DEMANDA REVISIONAL E A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALEGAÇÕES NÃO VENTILADAS EM PRIMEIRO GRAU – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO – RECURSO DESPROVIDO” – O ingresso de ação revisional de cláusulas contratuais, com o desiderato de rever o devedor cláusulas e acessórios tidos como abusivos, quer na sua imposição, quer na sua quantificação, acarreta a suspensão dos efeitos da mora. Essa suspensão, por sua vez, autoriza a revogação da liminar deferida em precedente ação de busca e apreensão promovida pelo credor, bem como impede a inscrição do nome do mutuário em órgãos de restrição creditícia ” (TJSC, AG nº 2002.008266-5, de Lages, Rel. Des. Trindade dos Santos). Não tendo a parte comprovado o fato constitutivo de seu direito, no momento em que o articulou, desatendido restou o preceito insculpido no artigo 333, inciso I, do Código de Ritos. Não há falar em substituição da devedora fiduciante como depositária do bem alienado quando restou afastada a mora pela discussão judicial do quantum devido e pela consignação dos valores das parcelas devidas em ação de conhecimento. A apreciação das alegações não aventadas em primeiro grau de jurisdição está obstada neste Tribunal, dentro da esfera de seu conhecimento recursal, por importar em supressão de instância. (TJSC – AI 2003.024547-2 – Curitibanos – Rel. Des. Fernando Carioni – J. 19.02.2004) JCPC.333 JCPC.333.I Sublinhamos e destacamos.

[…] O ingresso de ação revisional de cláusulas contratuais, com o desiderato de rever o devedor cláusulas e acessórios tidos como abusivos, quer na sua imposição, quer na sua quantificação, acarreta a suspensão dos efeitos da mora. Essa suspensão, por sua vez, autoriza a revogação da liminar deferida em precedente ação de busca e apreensão promovida pelo credor, bem como impede a inscrição do nome do mutuário em órgãos de restrição creditícia (TJSC, Ag n. 2002.008266-5, de Lages, rel. Des. Trindade dos Santos) Sublinhamos.

96. Outrossim, o bem objeto do contrato em tela constitui-se utilitário fundamental para o exercício das atividades da requerente. Não é difícil compreender que um veículo “VAN” H100 tenha papel crucial para uma empresa cuja atividade implique, necessariamente, o transporte escolar.

95. É público e notório o tratamento geralmente dispensado aos veículos de terceiros que ficam à disposição das instituições bancárias quando depositárias destes. Se não há dano direto, também não há o devido zelo, mesmo porque usualmente os bancos não dispõem de área de segurança específica para a guarda de bens assim, e também porque não lançariam mão de funcionários para a exclusiva tarefa de guardar e manter veículos depositados.

96. Em razão da necessidade que uma parte tem da coisa, e da presumida impossibilidade de manutenção da outra, há que se concluir pela preservação do patrimônio da requerente – que é consumidor e naturalmente pólo mais fraco, pela preservação das atividades econômicas da requerente, que dependem fundamentalmente do bem, e pela proteção do próprio – cuja manutenção e real preservação requer cuidados que só a requerente tem condições e habilidade para provê-los.

97. Vislumbra-se que é incomensurável o prejuízo que a Autora está sofrendo, ante a retirada da posse de seu bem, já que paralisou, ao menos em parte, suas atividades, piorando seu alegado estado de dificuldade financeira, frustrando ainda mais a expectativa da requerida em reaver o crédito de que se julga titular.

98. Tal entendimento não significa, registre-se, qualquer afronta ao negócio celebrado entre as partes. Inclusive, a garantia maior da requerida, que é o veículo, não deixará de existir. Apenas estará em poder da Autora, que inclusive será a depositária judicial, possibilitando que leve adiante sua pequena empresa, até que a lide seja resolvida.

99. Assim que é que se tem decidido nos Tribunais, e inclusive em nosso Estado do Paraná, aliás, até em casos de ações de busca e apreensão fiduciária (onde, para alguns, a apreensão do bem e entrega ao credor é imperativa) tem-se admitido que o devedor fique na posse do bem. E tal entendimento pacífico está consubstanciado no Enunciado nº 20, do CEDEPE, in verbis:

“Nas ações de busca e apreensão calcadas em contrato de alienação fiduciária (DL 911/69), admite-se, em casos excepcionais devidamente justificados, a permanência dos bens alienados em mãos do devedor fiduciário, como depositário judicial, até o desfecho da ação, a fim de evitar o perecimento de atividade laborativa de subsistência ou de interesse social”

100. Para minorar casos semelhantes, tanto a doutrina como os pretórios vêm entendendo que não é “ilegal” a decisão judicial que outorga a “posse precária” ao alienante fiduciário, desde que a apreensão nas mãos do credor venha trazer funestas consequências, com a total paralisação da empresa industrial e o iminente prejuízo.

101. O insígne Vilson Rodrigues Alves – in Alienação Fiduciária em Garantia – ed. Millennium – 1998 – págs. 151 em diante, se posiciona:

Devedor Fiduciante Depositário
Excepcionalmente, pode dar-se de o depósito ser efetivado em mãos do próprio devedor fiduciante. A nível fático, a situação não se altera no que respeita ao poder de exercício físico sobre o bem móvel, mas juridicamente a situação passa a ser outra. Com efeito, em vez de exercer esse poder de fato na condição de possuidor imediato impróprio, ele o faz na qualidade de depositário, inclusive com a responsabilidade a que se reporta o art. 150 do Código de Processo Civil. O que pode justificar essa excepcionalidade é o dado fático-jurídico de, com a apreensão sem depósito em favor do demandado, causar-lhe maior défice jurídico-econômico do que, com ele, se causaria ao demandante. O maior interesse aí, excepciona a regra, como também se passa muita vez no plano restrito do direito material. destacamos

102. Por isso, já se decidiu em douto procedente da Colenda Quarta Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
“não é ilegal a decisão judicial que permite permaneçam no trabalho da lavoura, enquanto tramita a ação de busca e apreensão, as máquinas alienadas fiduciariamente, se a perspectiva imediata é de perda total da lavoura.”

103. No mesmo sentido, por idênticas considerações, decidiu-se no Colendo Superior Tribunal de Justiça que:
“as máquinas dadas em alienação fiduciária, indispensáveis ao desempenho das atividades da empresa, podem ficar, agora sob constrição judicial, em depósito com a vendedora.”

104. Além dos precedentes STJ – REsp nº89.588-RS, 4ª T, rel. Min. Ruy Rosado; REsp nº128.048-RS, nº166.363-SP e nº 250.190-SP, 4ªT. rel. Min. Aldir Passarinho Junior; REsp nº130.985-PE, 3ª T, rel. Min. Waldemar Zveiter; REsp nº193.098-RS, 3ª T. rel. Min.Costa Leite. TAPR – Ac.15.017, 4ª Câm., rel. Juiz Sérgio Rodrigues; Ac. nº14.988 e nº15.741, 4ª Câm. rel. Juiz Ruy Cunha Sobrinho; Ac.nº16.833, 4ª Câm., rel. Juiz Costa Barros.), o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Alçada do Estado do Paraná possui entendimento favorável ao ora postulado, conforme se infere dos julgados abaixo colacionados:

Origem do Acórdão: Tribunal de Alçada do Estado do Paraná
Tipo do Processo: Agravo de Instrumento
Número do Processo: 158427000
Comarca de Origem: Terra Roxa
Órgão Julgador: Oitava Câmara Cível
Ramo do Direito: Cível
Data do julgamento: 19-06-2000
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – ARRANCADEIRA DE BATATAS E TRATOR INDISPENSÁVEIS PARA A ATIVIDADE AGRÍCOLA DO REQUERIDO – DEPÓSITO EM MÃOS DO DEVEDOR ATÉ FINAL JULGAMENTO DA AÇÃO – EXCEPCIONALIDADE ADMISSÍVEL POR ESSA MANEIRA, DE MODO CLARO, MERECE PROVIMENTO O RECURSO PARA O FIM DE MANTER O BEM NAS MÃOS DO DEVEDOR, UMA VEZ QUE A R. DECISÃO QUE DETERMINOU A REMOÇÃO DO TRATOR PARA O DEPOSITÁRIO PÚBLICO, ESTA EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL. BEM POR ISSO, PELO DISPOSTO NA LEI E NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ, NOS TERMOS DO ART. 557, 1, DO VIGENTE DIPLOMA ADJETIVO CIVIL, DOU PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, INTERPOSTO POR SABINO SCHENATO.
PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE (grifo nosso).
Curitiba, 19 de junho de 2000.
MANASSÉS DE ALBUQUERQUE – Relator

1. Como colhido em inúmeros precedentes da Corte, deferida a liminar, as máquinas apreendidas em ação de busca podem permanecer na posse de arrendatária “enquanto tramita o processo, até o momento da alienação definitiva”.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(RESP nº 228.202-PARANÁ (1999-77092-7 – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – SRT 06/11/2000, julgado em 15/09/2000).

105. Preleciona o eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar (RT 717/270):

“Também não há possibilidade de dano irreparável, uma vez que nos autos não foram aventadas as hipóteses de destruição dos bens ou sua transferência para local desconhecido. Retirado o maquinário da posse da empresa, única que dele pode dispor com utilidade e proveito, haveria dado imediato ao normal desenvolvimento da sua atividade criadora de riquezas, sem que disso resultasse benefício ao autor da ação: ao contrário, mais provável é que o desuso determinasse a sua natural deterioração.”

106. O não menos preclaro Ministro Eduardo Ribeiro, em situação assemelhada, já teve oportunidade de asseverar: “No caso ainda concorre circunstância. É que se trata de máquina de que muito dificilmente poderia a devedora dispor, não parecendo, em princípio, haja risco de dano de difícil reparação para o credor. Certo que a lei prevê a busca e apreensão. Entretanto, o caráter drástico da medida pode ser temperado, em certas circunstâncias, para não inviabilizar o direito do devedor de defender. (MC 103-7-PR – 3ª T.).” grifamos

107. Argumente-se, que a autora é uma empresa atuante no município de Ponta Grossa há vários anos, nada tendo que a desabone, o que demonstra total idoneidade financeira, como ficou dito “alhures”.

108. Sob outro enfoque, não se vislumbra no presente pedido (da restituição do veículo – na pessoa da Autora) qualquer prejuízo a administradora, ora Ré, pelo contrário, ficando a Autora na “posse, mesmo precária, a título de fiel depositária” da “VAN” ESCOLAR, inúmeros benefícios irá trazer a Requerida, já que se dará continuidade nos trabalhos, com o transporte de escolares e turismo, capitalizando-se para fazer frente a eventual débito para com a administradora.

109. No RMS nº 5.038-Paraná (RSTJ 79/221) – Quarta Turma – o Ministro Ruy Rosado de Aguiar assim ementou o acórdão: “As máquin

Resposta em Ação Incidental de Impugnação à Justiça Gratuita

Francisco Amorim
Advogado

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ______:

Autos principais: nº

XXXXXXXXXXXXXX na Ação Incidental De Impugnação à Justiça Gratuita (Proc. nº ________) que lhe move ____________, partes já devidamente qualificadas na ação principal, vem, mui respeitosamente ante a digna presença de Vossa Excelência oferecer a sua

R E S P O S T A

aduzindo e requerendo para tanto o seguinte:

01. Insurge-se a Impugnante/ré contra o r. despacho de Vossa Excelência que houve por bem deferir ao Impugnado/autor as benesses da justiça gratuita.

02. Argumenta, ela, assim: ?Todavia, a Parte Autora não fez prova do seu estado de pobreza, como determina o artigo 5º LXXIV da Lei Maior, o qual revogou em parte da Lei nº1060/50, em tudo aquilo que contraria o dispositivo constitucional?.

03. Razão não lhe assiste. Não existem nem de longe fundadas razões para que seja revogado o benefício concedido.

04. Acerca do suposto antagonismo entre a Constituição de 88 e o Art. 4º da Lei nº 1060/50, que afirmou, de há muito a discussão restou eliminada pelo C. Supremo Tribunal Federal, que determinou a integração da norma legal com o preceito constitucional que garante assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos financeiros (STF, 2ª T, RE 205746-RS, rel. Min. Carlos Velloso, j. 26 11 2996, v.u, DJU 28.2.1997. No mesmo sentido: STF, 2ª T., RE 205029-RS, rel. Min. Carlos Velloso; STF 2ª T, RE 206531-5-RS, rel. Min. Francisco Rezek, j. 16.12.1996 (NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, in Comentários ao Código de Processo Civil, 8ª edição, RT, p. 1582/1583).

05. Aduz ainda que: ? A declaração encartada pela Parte Autora em nada corrobora com a comprovação de seu estado de pobreza, vez que da sua leitura não é possível verificar se realmente não dispõe de recursos econômicos para custear o andamento do processo sem prejuízo de sua subsistência. Não comprovando a Parte Autora ser pobre na acepção jurídica da palavra, imperioso é o indeferimento do pedido de justiça gratuita.

06. A Lei de Assistência Judiciária ? LAJ no seu Art. 4º determina que: ?A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples petição de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família? ou através de declaração que constitui presunção juris tantum de que o beneficiário é hipossuficiente.

07. THEOTONIO NEGRÃO, in ?Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor?, Ed. Saraiva, 36ª edição, pág. 1229, em nota 1b ao artigo 4º da Lei nº 1060/50, comenta: ?Para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, basta a simples afirmação da parte de sua pobreza, até prova em contrário (STJ-1ª Turma, Resp 386 684-MG, rel. Min. José Delgado, j. 26.2.02, deram provimento, v.u, DJU 25 03 02, p. 211). Neste sentido: RTJ 158/963, STF-RT 755/182, STF-Bol. AASP 2071/697, TSTJ 7/414, STJ-RF 329/236, STJ-RF 344/322, RT 789/280, 808/311, JTJ 260/379, Lex-JTA 169/15, RJTJERGS 186, JTAERGS 91/194, Bol AASP 1622/19, o que dispensa, desde logo, de efetuar o preparo da inicial (TFR-1ª Turma, AC 123.196-SP, rel. Min. Dias Trindade, j. 25.8.87, deram provimento, v.u., DJU 17.9.87, p. 19.560). Em ação de alimentos, v., no mesmo sentido, LA 1º § 2º?.

08. Dentro dessa percepção, entende-se que, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, basta, de regra, que o beneficiário assegure não ter condições de suportar as despesas processuais e honorários sem prejuízo da manutenção própria, bem como da família.

09. Bem de ver que além da simples alegação contida na exordial, o Impugnado reforçou ainda mais a afirmação de pobreza via Declaração inserida nos autos processuais.

10. A Declaração de hipossuficiência obviamente pode se tornar inapta.

11. Doutro lado, não é o Impugnado que deve provar a sua condição de pobreza. Cabia, sim, a Impugnante apresentar prova robusta, cabal e inequívoca em sentido contrário à Declaração acostada ao feito, nos termos do Art. 7º da LAJ.

12. Da simples leitura da Impugnação, observa-se que a Impugnante, sem ter nada que provar, fez apenas ilações, conjecturas e suposições acreditando, talvez, ter o Impugnado capacidade econômico-financeira para custear as custas processuais e honorários, posto que ostenta a pomposa função de ?Supervisor de Segurança?, perante seu empregador. Contudo, não apresentou provas para afastar a presunção de veracidade da Declaração. Ora, o Impugnado é um mero trabalhador, pai de família, residindo numa das cidades satélites mais carentes e desassistidas do ______________, presumindo-se, daí, de fato, a ausência de condições financeiras.

13. Enfim, a Impugnante não trouxe ao feito nenhum elemento ou prova capaz de anular a Declaração. A revogação do benefício da justiça gratuita ocorrerá somente após a prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de pobreza.

14. Sobre os artigos 4º e 7º da LAJ, comentam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:

?§ 1º: 5. Prova contrária. A prova em contrário, que derruba a presunção júris tantum de pobreza, que milita em favor do interessado, deve ser cabal no sentido de que pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família. Deve ser comprovada pela situação atual do interessado e não por ilações acerca de sua pretérita situação de empresário, proprietário ou pessoa de posses (…) (Obra citada, RT, 8ª edição, p. 1582)

1. Revogação do benefício. Necessidade de prova para afastar a afirmação contida na LAJ 4º. Como existe presunção júris tantum da necessidade, com a simples alegação de pobreza feita pelo interessado (LAJ 4º § 1º), cabe à parte contrária o ônus de provar que o beneficiário não mais ostenta a qualidade de necessitado, requerendo a revogação do benefício? (Obra cit., RT, 8ª ed., p. 1586)

15. Sobre os temas expostos, confiram-se alguns dos diversos julgados do Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, seguindo a mesma trilha de outros tribunais do país:

?IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA.

I ? Cumpre ao impugnante a prova hábil a infirmar a presunção da declaração de pobreza apresentada pelo impugnado. (negritamos)

II ? Apelação conhecida e improvida. Unânime.”

(20050110666988APC, Rel. Vera Andrighi, 4ª T. Cível, julgado em 26 04 2006, DJ 16 05 2006, p. 91)

“PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DECLARADAS:

I ? O direito ao benefício da assistência judiciária gratuita não é apenas para o miserável e pode ser requerido por aquele que não tem condições de pagar as custas processuais e honorários sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Precedentes.

II ? O escopo da gratuidade de justiça é assegurar a todos o acesso ao Judiciário, conferindo eficácia aos comandos constitucionais insculpidos nos incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da Carta da República.

III ? Ao impugnante incumbe o ônus de provar cabalmente a inexistência dos requisitos autorizadores à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (negritamos)

IV ? Recurso conhecido e não provido”

(20050110627448APC, Rel. Nídia Correa Lima, 3ª Turma Cível, julgado em 13 02 2006)

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? GRATUIDADE DE JUSTIÇA ? EFEITOS.

1 ? A concessão de justiça gratuita não depende de qualquer comprovação, bastando mera afirmação nos autos de que o requerente não está em condições de arcar com as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou da família. A Constituição Federal não revogou a assistência gratuita prevista na lei nº 1060/50. Precedente. (negritamos)

2 ? Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime”.

(Emd nos Emd na APC 123812-0, 5ª Turma Cível, Rel. Dês. Haydevalda Sampaio, DJU 27 04 2006, p. 103)

“CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. SUFICIÊNCIA.

1 ? A Constituição Federal de 1988 recepcionou o art. 4º da Lei nº 1060/50.

2 ? Basta a simples declaração feita pelo próprio interessado, no sentido de que não possui recursos para arcar com os ônus do processo judicial, a fim de que lhe seja concedido o benefício da gratuidade de justiça (negritamos)

3 ? (…)” omissis

(AGI 8895-8, 1ª T. Cível, Rel. Dês. Flavio Rostirola, DJU 06 12 2005, p. 120)

16. A fim de que não reste qualquer dúvida, Excelência, o Impugnado é pessoa de baixa renda (o que não é novidade alguma para a maioria da população brasileira) e, portanto, merece ter acesso grátis ao Poder Judiciário para demonstrar que não é falsário ou estelionatário mas sim vítima de fato lesivo. Demais, conquanto trabalhe à exaustão, percebe atualmente o ridículo estipêndio de R$ 864,53 (oitocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), para cuidar e manter a família composta de quatro pessoas. Com esse irrisório valor, além das despesas ordinárias de luz, água, telefone, mesmo insatisfatoriamente procura manter a família com alimentação, medicamentos, vestuário, lazer, transporte, etc.. procurando educar sobretudo dois filhos do casal: João ___________ e Pedro ___________________, ambos de pouca idade.

17. ISTO POSTO, douto Magistrado, ante essas constatações, requer seja o incidente de impugnação integralmente rejeitado para manter o benefício de gratuidade de justiça deferido ao Autor, ora impugnado, na ação principal, por ser medida da mais absoluta JUSTIÇA!!!

Termos em que p. deferimento

Local (UF),

ROL DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A RESPOSTA:

a) Cópia de contracheque, referente ao período de 01 01 a 31 01 2007, mencionando o salário do Autor no valor de R$ 864,53, emitido pela fonte pagadora,____________________________________;

b) Cópias de Certidãos de Nascimento dos filhos João _____________________ e Pedro _______________________________________;

c) Cópia do Contrato de Prestação de Serviço referente a transporte escolar dos filhos; e

d) Cópias de contas relativas ao uso de telefone, luz e água, datadas, respectivamente, de _____ e _____

Fonte: Escritório Online

AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, COM BASE EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA_____ DA COMARCA DE __________

 

 

 – __, A QUEM O FEITO COUBER POR LIVRE DISTRIBUIÇÃO. ………., pessoa jurídica de Direito Privado, de nome fantasia “…”, inscrita no CNPJ nº …, com sede nesta cidade na Rua …, nº …, Centro, neste ato representada pela pessoa de sua proprietária, …, brasileira, divorciada, empresária, CI nº …, SSP/PR, CPF nº …, vem com lhaneza e acatamento diante de Vossa Excelência propor a presente

 AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, COM BASE EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL

Onde contende em frontispício de …, de qualificação ignorada até o momento, residente e domiciliada na Rua …, na cidade de …….. – …., podendo também ser encontrada em seu endereço comercial …, pelos relatórios que, embebidos nos sustentáculos e, secundados pelos pedidos, darão azo ao requerimento final, na forma que se explana: DAS ALÍGERAS SINÓPSE FÁTICAS A Requerente é credora da Requerida na importância de um mil quatrocentos e quarenta e três reais e vinte centavos, conforme demonstra as notas promissórias abaixo arroladas e, ora anexadas aos autos: 1ª – NOTA PROMISSÓRIA N 01/03, no valor de vinte e cinco mil reais; 2ª – NOTA PROMISSÓRIA N 02/03, no valor de quarenta e sete mil reais; A dívida é líquida, certa e exigível, cabendo, portanto, o processo de execução proposto, prosseguindo o rito na forma prevista no Código de Processo Civil. Totalizando, portanto, a importância de oitenta e sete mil reais, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento pelos encargos contratados para o período de normalidade; Ocorre que, apesar de todos os esforços da Requerente, no sentido de receber o referido crédito amigavelmente, foram ineficazes os meios suasórios, não obtendo êxito, razão pela qual, vale-se do presente remédio judicial na salvaguarda de seus direitos.

DOS REQUERIMENTOS

Pelo Joeirado, requer seja de chofre recebido o presente feito, determinando-se: A citação do Executado ou, na pessoa de seu representante legal, para no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida, devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, pelos encargos contratados para o período de normalidade, acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês e, multa legal final de 2%, além dos demais consectários sucumbenciais, no prazo de 3 (três) dias; Não sendo efetuado o pagamento, requer-se deste Douto Juízo, expeça mandado, para que o Senhor Meirinho proceda à imediata penhora e avaliação e intimação dos bens necessários à garantia da execução; Caso, o senhor Meirinho quando da penhora verificar a ausência do Executado, ou que, o mesmo, encontra-se se ocultando, requer desde já, a dispensa da intimação da penhora (652 § 5º); Requer-se seja o Executado Intimado para que ofereça Embargos, querendo, no prazo de lei; Requer à imposição de multa de 20% sobre o valor do débito para quando houver comprovado a omissão de patrimônio por parte do Executado ou, então, na hipótese de interposição de recursos protelatórios. Não havendo interposição de Embargos, requer seja intimado o Executado, a se manifestar sobre a avaliação; Em havendo a nomeação de bens à penhora, requer-se que não fique o Executado como depositário dos mesmos, conforme dispõem o art. 666 do CPC; Feita a penhora e não garantido o juízo, seja determinada a penhora de tantos bens quantos forem necessários para a cobertura integral do débito; Caso a penhora, recaia sob bens imóveis; requer à V. Exa., seja deferida a respectiva averbação no Cartório de Registro Imobiliário, mediante a apresentação de certidão, do inteiro teor do ato, para presunção absoluta de conhecimento por terceiro, independentemente de mandado judicial, conforme reza o art. 659, § 4º, do Código de Processo Civil; Recaindo ainda, a penhora sobre bens imóveis, seja intimado, se tiver, o cônjuge do ofertante do bem (art. 669, § único, do CPC); Com relação a penhora indica desde já dinheiro em espécie, tendo em vista que a disponibilidade em dinheiro é o meio legal mais eficaz para garantir a execução, possuindo precedência legal sobre qualquer outro bem; Desta forma, a fim de possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o Exequente requer desde já, seja determinada a requisição de informações à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico (Bacen-Jud), sobre a existência de ativos em nome do Executado, devendo ser determinado sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. Não sendo possível a penhora requer ainda: A expedição de certidão de dívida para fins de protesto, bem como, para inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito SPC E SERASA; Requer-se a condenação do réu nas custas e honorários de sucumbência, no valor de 20% se houver contestação e, no valor de 10% sobre o valor executado no caso de pronto pagamento; Atendendo ao que dispõe o artigo 614, inciso I do Código de Processo Civil, anexa a cópia do demonstrativo de cálculo atualizado. Por fim, requer o processamento da presente ação, até a integral satisfação do crédito do Exequente; Requer-se a produção de provas em direito admitidas. Requerendo-se a celeridade no andamento processual conforme preceituado na Constituição Federal em seu artigo quinto; Enumera-se á presente a importância de oitenta e sete mil reais. Aguarda merecer deferimento. – 01/04/2.007. VINÍCIUS MENDONÇA DE BRITTO

Fonte: Escritório Online

Vinicius Mendonça de Britto Advogado com Escritório Profissional nas cidades de: Aquidauana – MS, Ponta Porã – MS e Campo Grande – MS. Integrante do Escritório “Britto Advocacia”. Pós Graduando em Direito Penal e Processo Penal.

PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO …

 

 

 

 

CARLOS DE TAL, administrador de empresas, separado, residente na Av. tal , São Paulo; LUIZ DE TAL, funcionário público, casado sob o regime da comunhão de bens com VERÔNICA DE TAL, residentes na Rua Tal, São Paulo; ELIANA DE TAL, tradutora, casada sob o regime da comunhão de bens com FRANCISCO DE TAL, comerciante, residentes na al. tal, nesta Capital e ANA DE TAL, Advogada, solteira, residente na Av. tal, São Paulo – todos brasileiros, vêm respeitosamente requerer se digne V.Exa. conceder-lhes, nos moldes do pleito adiante desenvolvido, o presente pedido de expedição de ALVARÁ JUDICIAL

pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos: a um – Os ora postulantes são filhos de D__ DE TAL (Rg 000.000 e CPF 000.000) e R___ DE TAL (Rg 000.000 e CPF 000.000), casados sob o regime da comunhão de bens, até então residentes na Av. de Tal, no Bairro de Tal, nesta Capital, que vieram a falecer, respectivamente, em 31 de janeiro de 2005 (31/01/2005), e em quatro de junho de 2006 (04/06/06), sem deixar bens de valor a partilhar. Sem embargo a completa inexistência de bens susceptíveis de partilha, vieram os filhos a saber da existência de importes – igualmente de pequeno valor (Ações Escriturais/Nominativas) – títulos esses oriundos das declarações de rendas operadas pelo falecido R__ de Tal e disponíveis junto ao Banco de Tal S.A., cuja relação informada pelo próprio banco é a seguinte, in verbis: “AÇÕES ESCRITURAIS CONTA AÇÕES 0000.000.000.0 – R__ DE TAL 0000.000.000.0 – R__ DE TAL 0000.000.000.0 – R__ DE TAL 0000.000.000.0 – R__ DE TAL 0000.000.000.0 – R__ DE TAL 0000.000.000.0 – R__ DE TAL 0000.000.000.0 – R__ DE TAL ” Assim, rogam se digne V.Exa. – ante o princípio mor da celeridade e economia processual – ordenar a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, para que os requerentes procedam ao levantamento do total dos valores indicados à referidas ações (com todas as correções a elas inerentes) j. ao Banco de Tal S.A., autorizando ao filho CARLOS DE TAL representá-los, recebendo e dando quitação, como esperam e como de direito. a dois – Outrossim, tiveram os extintos outro filho, solteiro, R__ DE TAL, falecido em dezoito de julho de 1973 (18/07/73), e sem deixar descendentes, que foi sepultado no “Cemitério de Tal” (Parque de Tal Adm. Ltda.), “no jazigo 000, da quadra …., setor ..”; Acontece, porém, que, conquanto as variadas prestações impagas j. à administradora, de responsabilidade do falecido R__ de Tal, não estão logrando os pleiteantes retirar os restos mortais do falecido para outro jazigo de seus familiares (no “Cemitério de Tal, Quadra 00, túmulo ….”), enquanto não saldadas as variadas quantias em aberto. Assim, por conta disso requerem, também, se digne V.Exa., conceder-lhes ALVARÁ DE VENDA para que, com o produto, possam saldar os débitos em aberto j. à administradora do Cemitério de Tal (Parque de Tal Administradora Ltda.) ou, quando menos, se compor com a mera devolução do jazigo, em ordem possam lograr transladar os restos mortais do querido irmão para outro cemitério, evitando-se, assim, a solução pouco louvável encontrada pela administradora a seus despojos. Com os protestos de estilo, e valor dado a causa de R$ 1.000,00 e anexados ( ) documentos, Termos em que, EE. R. M. São Paulo,14 de abril de 2007 FERNANDO HOMEM DE MELLO LACERDA FILHO, Adv.

Fonte: Escritório Online

Fernando Homem de Mello Lacerda Filho Advogado em São Paulo, nas áreas de Família, Cível, Público, Administrativo e Penal. Ex-integrante da Banca do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo e Representante, para o Estado de São Paulo, da ADCON – Associação de Defesa do Consumidor, da Vida e dos Direito Civis. http://fhml.homestead.com/br.html Rua Álvaro de Menezes, 102, Jd.Paulista – SP/SP Tels. 3051 2258 e 3885 4908 * Essa petição de caso concreto obteve o resultado almejado.

AÇÃO DE COBRANÇA – PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da _______ Vara ___________ da Comarca da Capital.

 

 

 

MANOEL ………., ……………, casado, aposentado, portador da Carteira de Identidade nº …………… expedida pela I.F.P, inscrito no C.P.F. nº: ……………, e MARIA, …………, casada, aposentada, portadora da Carteira de Identidade número …………….., expedida pelo ………………….. e inscrita no C.P.F./M.F. número ………………….., ambos residentes e domiciliados na Rua …………, ………….., CEP , Rio de Janeiro por seus advogados infra-assinados ambos com escritório na Av. …………, ……., sala …… , CEP…….., onde receberá as devidas intimações vem a presença de V.Exª ajuizar a presente

 

 AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO SUMARÍSSIMO

 

Em face do Banco ……. , situado na Rua………….., ……, ……, CEP…………, Rio de Janeiro – RJ, consoante as razões de fato e de direito a seguir deduzidas: PRELIMINARMENTE Afirmam, os autores, para todos os efeitos legais, que são idosos, possuindo cada um mais de 65 anos (sessenta e cinco) anos, razão pela qual têm assegurado os benefícios da preferência e celeridade na tramitação do processo, o que desde já requer.

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Os autores, afirmam de acordo com o art.4º e seu parágrafo 1º da Lei 1.060, com a nova redação introduzida pela Lei 7.510 de 4 de julho de 1986, que não tem condições financeiras de arcar com as custas processuais e judiciais bem como honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, pelo que faz jus à GRATUIDADE DE JUSTIÇA (conforme Doc. Anexado).

DAS FUTURAS NOTIFICAÇÕES / INTIMAÇÕES E DAS PUBLICAÇÕES NO DIÁRIO OFICIAL Em um primeiro momento, requer a requerente que as futuras notificações / intimações relativamente à lide que se instaura sejam encaminhadas ao escritório de seus advogados, o qual, para os fins a que se destina o artigo 39 (trinta e nove), inciso I, do Código de Processo Civil, indica o seu endereço: Avenida _______, ____, sala ____, ________, CEP _______, nesta Cidade do Rio de Janeiro/RJ. Requer, outrossim, que as futuras publicações no Diário Oficial sejam feitas exclusivamente em nome ________________, inscrito na OAB/RJ ______, requerimento esse que se faz com espeque no que vem capitulado no artigo 236 (duzentos e trinta e seis), § 1º (primeiro), também do ordenamento processual ordinário.

DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DOS PEDIDOS

Os Autores eram detentores das contas-poupanças de números: Conta poupança nº _____, agência n.º __ ; conta:_____, ag:__; conta:_____, agência:___; conta:_____, agência:____ conta:______,agência:____; conta ______ , agência:___, conta: ______, agência:__, conta:_______, agência:___, conta: _____, agência:___; conta:_____ agência:__ junto ao Banco réu. No dia 16 de maio, o 1º autor se dirigiu até ao Banco Réu para protocolizar um requerimento referente aos extratos de suas contas poupanças na época dos planos Bresser, Verão e Collor, ou seja, referente aos meses de junho e julho de 1987; janeiro e fevereiro de 1989, abril e maio de 1990 e janeiro e fevereiro de 1991, conforme documentação em anexo. Ocorre que até a presente data, os autores não receberam os extratos em sua totalidade e sim alguns extratos aos quais estão instruindo esta exordial.

DO DIREITO

Ocorre que, nos meses de Junho e julho de 1987 (26,06%), Janeiro e Fevereiro de 1989 (42,72% e 10,14%) , Abril e Maio de 90 e Janeiro, Fevereiro e Março de 91, não foram aplicados aos saldos das cadernetas de poupança as devidas correções, conforme se verá a seguir: 26,06% DE JUNHO DE 1987 O Decreto-Lei n.º 2.311, de 23 de dezembro de 1986, dando nova redação ao art. 12 do Decreto-lei n.º 2.2884/86, determinou que os saldos das cadernetas de poupança fossem corrigidos “pelos rendimentos das Letras do Banco Central (LBC) ou por outro índice que vier a ser fixado pelo Conselho Monetário Nacional”.

Esse órgão público exerceu essa opção e, pela Resolução n.º 1.265, de 26 de fevereiro de 1987, estabeleceu que “o valor da OTN até o mês de Junho de 1987” seria atualizado mensalmente pela variação do IPC ou da LBC, “adotando-se o índice que maior resultado obtiver”, e que às cadernetas de poupança seria aplicada a OTN assim apurada. Sobreveio a Resolução n.º 1.338 (item 1), publicada no dia 16 de junho de 1987, determinando que a correção dos rendimentos das Cadernetas de Poupança fosse feito com base nos rendimentos produzidos pela LBC de 1.º a 30 de Junho de 1987.

Ocorre que referida Resolução entrou em vigor a partir do dia 16 de Junho de 1987 e não poderia atingir as poupanças iniciadas ou reiniciadas na primeira quinzena desse mês e ano, alterando o critério de atualização do valor da OTN, “pelo rendimento produzido pelas LBC de 1.º a 30 de junho de 1987”, eis que os titulares das contas já tinham direito adquirido ao critério anterior previsto na Resolução n.º 1.265, especialmente no caso dos autos, eis que a conta-poupança do autor possuía aniversário no dia 1.º do mês de Junho de 1987. Tal alteração resultou prejuízo para o autor, pois verificou-se que a variação da LBC rendeu 18,02%, enquanto que a do IPC alcançou 26,06%, com diferença de 8,04%, impondo-se a condenação da ré a creditar a diferença de 8,04% na conta-poupança do autor, devidamente atualizado e acrescido da pertinente remuneração calculada mediante a aplicação de juros capitalizados de 6% (seis por cento) ao ano.

DO IPC DE JANEIRO DE 1989 Em 15 de janeiro de 1989, o Governo Federal, na tentativa de estabilizar a moeda e conter a desenfreada inflação vigente no país, editou a Medida Provisória n.º 32, depois convertida na Lei n.º 7.730, de 31 de janeiro de 1989. Tal Medida Provisória, em seu artigo 15, determinou o congelamento do valor nominal da moeda em NCZ$ 6,17 (Seis Cruzados Novos e dezessete centavos), valor este obtido com base na inflação constatada durante o mês de dezembro de 1988, calculada pela metodologia definida no art. 19 da Lei n.º 2.335/87, <>iverbis: “O IPC, a partir de julho de 1987, será calculado com base na média dos preços apurados entre o dia 15 do Mês de referência e o dia 16 (dezesseis) do mês imediatamente anterior.”

Em termos estatísticos, portanto, pressupôs uma variação linear dos preços de meados de um mês a meados do outro. O índice assim obtido equivaleria à inflação aferida no dia correspondente ao ponto médio do dia 16 de um mês e o dia 15 do mês seguinte, se localiza entre os dias 30 e 31 do primeiro, de modo que o Índice de Preços ao Consumidor – IPC refletia a inflação mensal pela comparação efetuada entre os pontos médios de seu cálculo. Ocorre que o art. 9.º da Lei n.º 7. 730/89 alterou a metodologia de cálculo do IPC e o artigo 15 da mesma lei extinguiu a OTN, congelando os preços com base na OTN apurada na forma do art. 15, ou seja, em NCZ$ 6,17.

Pelo critério anterior, a inflação do mês de dezembro de 1988 levaria em consideração a inflação verificada no período compreendido entre 15 de dezembro de 1988 e 16 de novembro de 1988; e a inflação de janeiro de 1989 seria medida com base na variação do IPC de 16 de dezembro de 1988 e 15 de janeiro de 1989. Com a alteração produzida pelo art. 9.º da Lei n.º 7.730/89, deixou-se de levar em consideração a inflação ocorrida entre 16 de dezembro de 1988 e 15 de janeiro de 1989, cujo valor apurado pelo IBGE resultou no índice de 42,72%, que deixou de ser aplicado aos saldos das cadernetas de poupança com data de aniversário entre os dias 1.º de janeiro a 15 de Janeiro de 1989, impondo-se a condenação da ré ao creditamento da diferença de 42,72% aos saldos da conta-poupança do autor, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção do índice expurgado em Junho de 1987.

DO IPC DE FEVEREIRO DE 1989 Quanto a fevereiro de 1989, há que se observar que, pela metodologia estabelecida pelo art. 9.º, inciso II, da Lei n. 7.730/89, resultante da Conversão da Medida Provisória n.º 32/89, a inflação do mês de fevereiro de 1989 deveria levar em consideração a variação dos preços verificados no período de 16 de janeiro a 15 de fevereiro de 1989. Ocorre que a Lei n.º 7.730/89, através de seu art. 15, extinguiu a OTN, ou seja, o índice adotado para a atualização monetária, subsistindo o IPC que, nesse período, continuou a ser calculado. Em razão disso (extinção da OTN), ficou sem apuração a inflação verificada no período de 15 dias compreendido entre o dia 16 de janeiro de 1989 a 31 de Janeiro do mesmo ano, que seria utilizado para a correção dos saldos das cadernetas de poupança no período, só vindo a omissão a ser corrigida pela Lei n.º 7.777/89, publicada em 19 de Junho de 1989, que instituiu o BTN – Bônus do Tesouro Nacional, para desempenhar a função da extinta OTN, fixando retroativamente a inflação, só que abrangendo apenas a inflação verificada a partir de 1.º de Fevereiro de 1989, com a desconsideração no cálculo do período de 15 dias compreendido entre o dia 16 de janeiro de 1989 a 31 de Janeiro. Veja que o BTN foi instituído com base na variação do IPC, enquanto que, do dia 16 dezembro de 1988 a 31 de janeiro de 1989, os poupadores foram lesados pela política governamental que congelou artificialmente a inflação do período nos NCZ$ 6,17, resultando num período de aproximadamente 45 (quarenta e cinco) dias sem medição de inflação.

Em síntese, a extinção da OTN e a alteração da metodologia de cálculo gerou expurgo nas cadernetas de poupança em Janeiro de 1989 (42,72%) e Fevereiro de 1989 (10,14%), impondo-se condenação da ré ao creditamento da diferença de 10,14% resultante da redução do período de cálculo pela Lei n.º 7.777/89 aos saldos da conta-poupança do autor, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção dos índices expurgados em Junho de 1987 e Janeiro de 1989.

O IPC DE ABRIL DE 1990 ATÉ O LIMITE DE NCZ$ 50.000,00 Em 15 de março de 1990, sobreveio a Medida Provisória n.º 168/90, que instituiu novo Plano de Estabilização Econômica, conhecido como PLANO COLLOR. Tal Medida Provisória foi publicada no dia 16 de março do mesmo mês e ano. Leia-se a redação originária da mesma: “Art. 6.º Os saldos das cadernetas de poupança serão convertidos em cruzeiros na data do próximo crédito de rendimento de rendimento, segundo a paridade estabelecida no §2.º do art. 1.º, observado o limite de NCZ$ 50.000,00 (Cinquenta mil cruzados novos). […] §2.º As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas monetariamente pela variação do BTN Fiscal, verificada entre a data do próximo crédito de rendimentos e a data de conversão, acrescidos de juros equivalentes a 6% (seis por cento) ao ano ou fração pro rata.” Conforme se observa, não havia nenhuma regra sobre a atualização monetária dos rendimentos a serem creditados existentes, permanecidos e disponíveis aos poupadores. Isso foi constado pelo Ministro Moreira Alves, nos autos do RE 226.855-7, mantendo-se íntegra a determinação contida no art. 17, inciso III, da Lei n. 7.730/89 quanto à atualização dos rendimentos das cadernetas de poupança até o limite de NCZ$ 50.000,00.

No dia 17 de março de 1990, foi editada a MP 172/90, publicada na segunda-feira dia 19 de março de 1990, que, alterando a redação originária dada pela MP 168/90, determinou que a atualização dos valores disponíveis aos poupadores até o limite de NCZ$ 50.000,00 (Cinquenta mil cruzados novos) fosse feita com base na variação do BTN Fiscal. Conforme decidido pelo STF no RE 206.048-8, de que foi Relator o Ministro Nelson Jobim: “A parcela de NCZ$ 50.000,00 remanesce na conta de poupança. O excedente de NCZ$ 100.000,00, era lançado na conta “Valores a Ordem do Banco Central” (VOBC) e creditada na conta de depósitos compulsórios do BACEN. Esta última remanesce bloqueada.” Os valores disponsíveis aos poupadores e os valores bloqueados foram convertidos em Cruzeiros na paridade estabelecida, passando quem tinha, por exemplo, NCZ$ 50.000,00 a ter Cr$ 50.000,00.

Com a finalidade de disciplinar os Procedimentos a serem adotados pelas instituições financeiras, o Banco Central editou, em 19 de março de 1990, a Circular n.º 1.606, determinando que os saldos mantidos à disposição dos poupadores fossem atualizados com base no BTN Fiscal, seguindo a regra instituída pela redação alterada pela MP 172/90 à MP 168/90. Em 30 de março de 1990, o BACEN baixou o Comunicado n.º 2.067, fixando os índices de atualização monetária para os saldos das cadernetas de poupança disponíveis aos poupadores, com base na redação dada ao art. 6.º pela MP 172/90 ao art. 6.º da MP 168/90, determinando a aplicação de 84,35% correspondente ao IPC de março aos saldos não bloqueados.

Para as novas contas, foi determinada a aplicação do BTN Fiscal. Veja, Excelência, o BACEN instituiu regras apenas quanto aos saldos não bloqueados, ou seja, os saldos que não foram transferidos para a conta “VOBC”, cuja atualização ficou e continuou sob a responsabilidade das Instituições Financeiras, nada disso tendo a ver com as quantias bloqueadas transferidas para o BACEN, também conforme decidido pelo STF no citado RE 206.048-8. Em 12 de abril de 1990, sobreveio a Lei de Conversão n.º 8.024/90, que converteu diretamente a MP n.º 168/90 sem considerar a modificação introduzida pela MP 172/90, importando na revogação da MP 172/90, já que não convertida a alteração ao art. 6.º por esta introduzida, também conforme restou decidido pelo STF no RE 206.048-8. Ou seja, todo o período de vigência da MP 172/90 ficou coberto pela retomada da eficácia da MP 168/90, perdendo, em consequência, a validade da aplicação do BTN Fiscal para a atualização dos saldos das cadertentas de poupança até o limite de NCz$ 50.000,00, que voltaram a ter sua atualização com base na regra anterior introduzida pelo art. 17, inciso III, da lei n. 7.730/89, ou seja, pela variação do IPC.

Com isso, deixaram de produzir efeitos a Circular n.º 1.606 e o Comunicado n.º 2.067 do Banco Central do Brasil, devendo os saldos disponíveis aos poupadores e não transferidos para o BANCO CENTRAL DO BRASIL até o limite de NCZ$ 50.000,00 serem convertidos para até Cr$ 50.000,00 e atualizados em abril de 1990 com base no IPC de março no índice de 84,32%, impondo-se a condenação da ré ao creditamento do índice de 84,32% até o limite de Cr$ 50.000,00, correspondente à variação do IPC verificada no mês de março de 1990 aos saldos da conta-poupança disponíveis a autora e não transferidos ao Banco Central, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção dos índices expurgados em Junho de 1987, Janeiro e Fevereiro de 1989.

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer a V. Exª:

1) A procedência da referida Ação de Cobrança;

2) Os benefícios da preferência e celeridade na tramitação do processo, tendo em vista que os autores são pessoas idosas;

3) O benefício da gratuidade de justiça;

4) A CITAÇÃO DA RÉ POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO para o oferecimento de defesa aos termos da presente Ação no prazo legal, sob pena de confissão e revelia quanto à matéria de fato articulada na inicial.

5) A Inversão do ônus da prova, para que a ré seja compelida a apresentar os extratos faltantes das contas-poupanças em Juízo dos meses de junho e julho de 1987; janeiro e fevereiro de 1989; abril e maio de 1990; janeiro, fevereiro e março de 1991 e a provar que aplicou os índices sob sua responsabilidade aos saldos existentes na conta-poupança do autor, inclusive sob pena de multa diária a ser prudentemente arbitrada pelo Juízo para a hipótese de descumprimento da medida e com vistas a assegurar o resultado equivalente ao do adimplemento, cujo percentual requer seja fixado em R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento da medida ou em outro percentual a ser prudentemente arbitrado pelo Juízo, sem prejuízo da aplicação das penas de revelia e confissão quanto a matéria de fato articulada na inicial.

6) Que os cálculos sejam feitos pelo contador judicial;

7) A creditar a diferença de 8,04% na conta-poupança dos autores, devidamente atualizado e acrescido da pertinente remuneração calculada mediante a aplicação de juros capitalizados de 6% (seis por cento) ao ano;

8) A creditar a diferença de 42,72% aos saldos da conta-poupança dos autores, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção do índice expurgado em Junho de 1987;

9) A creditar a diferença de 10,14% resultante da redução do período de cálculo pela Lei n. 7.777/89 aos saldos da conta-poupança da autora, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção dos índices expurgados em Junho de 1987 e Janeiro de 1989.

10) A creditar o índice de 84,32% até o limite de Cr$ 50.000,00 correspondente à variação do IPC verificada no mês de março de 1990 aos saldos da conta-poupança disponíveis aos autores e não transferidos ao Banco Central, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção dos índices expurgados em Junho de 1987, Janeiro e Fevereiro de 1989. DAS PROVAS Protesta e requer provar o alegado por todas as provas lícitas e em direito admitidas para provar a verdade dos fatos, em especial, juntada de documentos, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal, perícias, expedição de ofícios, acareações, etc…

Dá-se a causa o valor de R$ 22.800,00 (vinte e dois mil e oitocentos reais)

Nestes Termos

Pede Deferimento.

 

Rio de Janeiro, 29 de maio de 2007.

 Advogado OAB/RJ

 

Fonte: Escritório Online

André Santos Advogado no Rio de Janeiro

Mandado de segurança impetrado contra ato omissivo de prefeito municipal que não aprecia pedido de alvará de funcionamento de empresa

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO  DA VARA_____ CÍVEIS DA COMARCA…………

 

 

 

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 00.000.000/000-00 e com seus atos constitutivos devidamente registrados na JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE XXXXX sob o nº 0000000000, em 00/00/0000, estabelecida na Av. XXXXXXXXXXX, nº 0000, Centro, CEP 00.000-000, na cidade de XXXXXXXXXXX, neste ato representada por seu sócio-proprietário XXXXXXXXXX ? RG 00.000.000-0 e CPF/MF 000.000.000-00 -, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXXXXX, nº 0000, através de seu advogado e procurador infra-firmado (DOCUMENTO 01), com escritório profissional na Av. XXXXXXXXX, nº 0000, Conj. 00, Centro, CEP 00.000-000, fone (00) 000 0000, nesta cidade, vem, respeitosamente, perante a ilustre presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, incisos XIII, XXXIII, XXXIV e LXIX; e 170, IV e § Único da CF/88, c.c. os arts. 1º e 7º, da Lei 1.533/51, impetrar o presente

 

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

 

?INITIO LITIS? contra ato do EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE XXXXXXXXX – XX fazendo-o mediante os fatos e fundamentos jurídicos que pede venia para expor e requerer o quanto segue: 

I – DA NARRATIVA FÁTICA A Impetrante é pessoa jurídica de direito privado, com atividade na prestação de serviços xxxxxxxxxxx, estabelecida na Av. xxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro, nesta cidade, conforme se verifica do contrato social devidamente registrado na Junta Comercial do Estado (DOCUMENTOS 00). Buscando efetivar toda documentação referente e necessária ao seu regular funcionamento, a Impetrante bateu às portas do Poder Executivo local, mais precisamente no Setor de Tributação, isso ainda, em 00 de Setembro do corrente ano (DOCUMENTO 00), para que fosse concedida a respectiva licença. No dia seguinte à protocolização do requerimento instruído com a documentação solicitada, foi realizada a vistoria nas dependências da empresa, tendo sido emitido o laudo pela autoridade fiscal (DOCUMENTO 00), na qual o agente da ocasião acabou por requisitar também uma análise da vigilância sanitária municipal. Logo em seguida, para que fosse dado cabo ao regular processamento, a Municipalidade exigiu o pagamento dos valores de R$ _____ e R$ _____, respectivamente, referentes ao alvará de funcionamento e localização, tendo a Impetrante efetuado o recolhimento de tais taxas no dia __ do mesmo mês, consoante demonstram os comprovantes em anexo (DOCUMENTO 00), oportunidade em que foi expedido o alvará de localização tão somente (DOCUMENTO 00). Acontece, que embora devidamente realizada a vistoria pela vigilância sanitária em meados do mês de Outubro, desse procedimento nada resultou até os dias de hoje no que toca à liberação do alvará de funcionamento. Nem positivo nem negativo, tudo restando com resposta indiferente. Apesar das inúmeras vezes em que a Municipalidade foi instada a pronunciar sobre o andamento da licença para funcionamento, conforme faz prova os requerimentos anexos (DOCUMENTOS 00), a mesma vem mantendo-se inerte durante todo esse lapso, diga-se de passagem ultrapassados 90 dias. Irresignada, no dia 19 de Novembro pretérito, a Impetrante resolveu endereçar novo petitório, desta vez não só ao setor municipal (DOCUMENTOS 00), mas também à própria Autoridade Coatora, solicitando informações acerca da não expedição da autorização competente, tendo esta recebido a solicitação um dia após (00/00/0000) (DOCUMENTOS 00). Ainda assim, mesmo procedendo tudo conforme narrado e exigido, até a presente data não obtém resposta de nenhum caráter e de nenhuma forma, mostrando-se omissa a Autoridade Coatora.O Impetrado não concede e nem indefere. Permanece inerte e indiferente, como se nada estivesse acontecendo, muito embora, como visto, tenha recebido insistentes cobranças da Impetrante, ferindo, destarte, o texto insculpido no art. 5º, incisos XIII e XXXIV, da Constituição Federal, dentre outros, o que tem causado-lhe inúmeras dificuldades e prejuízos. Ora, se a Autoridade Coatora não se manifesta sobre a situação da Impetrante, esta não pode ficar aguardando indefinidamente uma posição. Daí os motivos da impetração do presente mandamus, bem porque a restrição imposta com a omissão verificada, é absolutamente ilegal, ferindo direito líquido e certo garantido constitucionalmente. Entendemos, suprema venia concessa, ser incontroverso os fatos aqui descritos, estando amparados por este remédio heróico, como a seguir demonstrado. * * * –

II – DOS FUNDAMENTOS DA IMPETRAÇÃO É o mandado de segurança perfeitamente cabível na espécie. O mandado de segurança, examinada a previsão constitucional, está sempre ligado ao habeas corpus, e visa a proteção de direito líquido e certo não amparável por aquela outra via heróica (CF/88, art. 5º, LXIX e LXVIII; CF/67, art. 150, § 21; Emenda de 1969, art. 153, § 21; CF/46, art. 141, § 24) o que induz à possibilidade de sua utilização até mesmo contra ato iminente ou futuro. À luz do conhecimento, o art. 5º, inciso XXXV, da novel Constituição, é expresso no sentido de que a lesão ou ameaça a direito não poderá ser subtraída à apreciação do Judiciário. Assim, tal texto vem consagrar o autêntico direito abstrato de agir da Impetrante. Vem de encontro aos anseios da Impetrante e lhe assegura o direito fundamental de peticionar, assim como de exercer seu ofício, os princípios consagrados no art. 5º, incisos XIII e XXXIV, da Carta Magna, que dispõem o seguinte: ?XIII ? é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer?. ?XXXIV ? são a todos assegurados independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder?; Também em abraço à pretensão expendida, o conteúdo do art. 170, inciso IV e § Único, da Carta Federativa de 1988, reza na mesma linha, garantindo à Impetrante o direito à livre concorrência e ao exercício de qualquer atividade econômica. O que se dá, no particular, é que para a segurança preventiva, requer-se a iminência da lesão ao direito subjetivo da Impetrante, quer dizer, a lesão que está por vir, a lesão que ameaça acontecer. O que não se sabe é o real motivo da omissão da Autoridade Coatora. Há nesse caso claríssima prova de um ato, de uma situação atual que vem evidenciar uma ameaça temida. É, portanto, um caso nítido de segurança preventiva. ?Segurança preventiva é aquela que se concede para impedir a consumação de uma ameaça a direito individual em determinado caso?. (Do Mandado de Segurança, HELY LOPES MEIRELLES, pg. 138 ? Ac no MS nº 10392-0, de São Paulo, Rel. Des. Alves Braga). É certo que a atividade a ser exercida pela Impetrante é considerada de natureza pública. Porém, dada a essencialidade dos serviços e sua exploração ser feita, na grande maioria, por empresas privadas, não menos certo é que a Autoridade Coatora autorize seu funcionamento, mesmo porque, essa mesma Digna Autoridade já concedeu o alvará para localização do estabelecimento (DOCUMENTO 00), não se justificando a omissão ou possível indeferimento ora combatidos. Inobstante haja previsão na legislação local acerca da exploração dos serviços xxxxxxxxxxxxx (Lei nº 000/00), o Executivo não exigiu maiores rigores e certamente não o fará das demais empresas do ramo que encontram-se instaladas na cidade. E isso tem inteira pertinência na medida em que consultada a Autoridade Coatora sobre a existência de eventuais procedimentos administrativos referentes àquelas empresas que estão prestando idênticos serviços no município, a mesma também manteve-se inerte, conforme ofício enviado pela Impetrante (DOCUMENTOS 00). De se registrar, outrossim, que referida Lei Municipal (Lei 000/00) permite a exploração de tal atividade livremente (cf. arts. 3º e 4º), assim como o Código de Posturas (Lei 000/00, art. 155 e § Único). Aliás, em sendo imprescindível qualquer procedimento prévio, o competente setor municipal haveria de exigir tal requisito no ato da formulação do pedido de licença, ou, então, havia indeferido a expedição de ambos os alvarás imediatamente, o que não fez. Diante disso, entremostra-se flagrantemente ilegal a omissão evidenciada ou mesmo futuro indeferimento da autorização para o funcionamento da Impetrante, pois agindo desta forma a Autoridade Coatora estará atentando contra o princípio da igualdade insculpido no art. 5º, da Constituição Federal, tal qual como o princípio da isonomia em matéria tributária. Nossa jurisprudência pátria, a despeito do ato ser omissivo por parte da Autoridade Coatora, já decidiu que: ?Ato omissivo da administração pública ? Cabimento ? Desnecessidade do caráter executório do ato se ilegal e ofensivo a direito líquido e certo do impetrante ? Voto vencido?. (TJSP ? RT 671/87) ?Ato administrativo ? Impetração antes de esgotados os recursos administrativos ? Irrelevância ? prescindibilidade da instauração destes ? Aplicação da Súmula 429, do STF?. (TJMG ? RT 649/151) Por outro lado, nessa linha de entendimento, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da ap. 104.873-1, da C. 1ª Câmara, j. 22.12.88, rel. o eminente Des. ÁLVARO LAZARINI, com a participação dos não menos eminentes Des. RENAN LOTUFO E ROQUE KOMATSU, já decidiu da seguinte forma: ?ALVARÁ ? Licença de funcionamento de atividade ? Ato administrativo vinculado ? Outorga obrigatória uma vez preenchidos os requisitos legais ? Negativa fundada em motivos impertinentes ? Mandado de Segurança concedido. Licença é ato administrativo unilateral, vinculado, mediante o qual, o poder público faculta ao administrado o exercício de determinada atividade que, sem tal anuência, seria vedada. Preenchidas as exigências legais, a administração é obrigada a outorgar o benefício pleiteado. Assim, não pode subsistir negativa de alvará para licença de funcionamento, fundada em motivos impertinentes, pois o poder de polícia municipal tem seus limites?. No corpo do V. Acórdão, destaca-se o seguinte entendimento, verbis: ?É certo que, em princípio, o impetrado detém, prefeito municipal que é, poder de polícia. Este, também é exato, como regra, tem o atributo de discricionarismo, ou seja, o agente de polícia tem aptidão de valorara atividade policiada conforme critérios de conveniência e oportunidade limitados pela lei. Aqui, porém, para LICENÇA PARA O FUNCIONAMENTO, NÃO SE TRATA DO EXERCÍCIO DO DISCRICIONARISMO, porque, em verdade, trata-se de ato vinculado, REFERENTE A UM DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO, como acima examinado?…. O poder de polícia municipal, assim, encontra seus limites. Não é carta branca para desmandos, seja qual for o motivo, principalmente quando não se deu oportunidade de defesa ? hipótese verificada à impetrante na esfera administrativa. Deram, bem por isso, provimento ao recurso para conceder a segurança impetrada?. (In RT 641/123-4 ? grifos e versais nossos). Tendo satisfeito todos os requisitos e exigências solicitadas, sem dúvida alguma que a presente medida eleita é perfeitamente viável no caso em apreço, pois resta manifestamente incontroverso que a Impetrante esta sofrendo violação em seu direito líquido e certo por ato de ilegalidade e abuso de poder por parte do Chefe do Executivo Municipal, a quem compete a expedição da licença. Temos que, em face das documentação encartada, prescindível a produção de qualquer outra prova, estando evidentemente comprovada a situação fática da Impetrante, que encontra-se segregada de exercer sua atividade garantida constitucionalmente pela indefinição da Municipalidade. Disso tudo, resulta claro também que a inércia ou eventual indeferimento da licença, está impedindo a Impetrante de auferir rendimentos capazes de custear o investimento realizado. É imperioso destacar que o representante legal da Impetrante desligou-se de sua antiga atividade para dedicar-se, juntamente com sua companheira e familiares, ao novo ramo, mudando-se para esta cidade, bem como transferindo toda sua radicalização. Diante da delonga injustificada pela Autoridade Coatora, certamente logo deixará de honrar os compromissos que foram celebrados no intuito de saldá-los com os respectivos proventos, tornando-se uma situação insustentável. Finalizando, impõe-se a concessão do presente writ para determinar a paralisação da ?restrição administrativa? ou ?omissão? que a Autoridade Coatora vem impondo em face dos inúmeros requeriment
os interpostos pela Impetrante, bem como autorizar seu funcionamento. * * * –

III – DAS PROVAS Para fazer prova do alegado, a Impetrante valer-se-á de todos os meios em direito admissíveis, máxime pela prova documental acostada, para assegurar o direito líquido e certo violado pela i. Autoridade Coatora. –

IV – DOS REQUERIMENTOS Em face de todo o expendido e demonstrada à saciedade a violação de direito líquido e certo da Impetrante ? XXXXXXXXXXXXXXXX LTDA ? por ato de clara ilegalidade emanada da Digna Autoridade Coatora ? EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE XXXXXXXXXX -, requer deste(a) Emérito(a) Julgador(a) digne-se em conceder o mandamus LIMINARMENTE, de acordo com o inciso II, do art. 7º, da Lei 1.533/51; art. 5º, incisos XIII, XXXIII, XXXIV e LXIX; e art. 170, inciso IV e § Único, da CF/88, a fim de determinar a paralisação da ?restrição administrativa? que vem impedindo, quer pela omissão, quer pela indiferença, a consequente e legítima abertura e funcionamento da Impetrante. Propugna, ainda, uma vez deferida a medida liminar, seja notificada a Autoridade Coatora ? EXCELETÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE XXXXXXXXXXXXXXXX, ? por ofício, para que, no prazo legal de 10 dias do recebimento, preste as informações relacionadas aos fatos articulados nesta impetração. Uma vez prestados os esclarecimentos, seja concedida vista dos autos ao(à) nobre representante do Ministério Público local, para emitir parecer sobre o writ (cf. art 10 da Lei 1.533/51), inclusive para todos os fins legais. Estando, destarte, demonstrada a violação, reforça-se o pedido de concessão da LIMINAR, determinando a paralisação da ?restrição administrativa? e autorizando o funcionamento da Impetrante, eis que presentes os requisitos da lei específica e, derradeiramente, suplica seja julgado procedente o mandamus na sua integralidade, para conceder a segurança e surtir os efeitos colimados. Julgado procedente, requer-se o encaminhamento da r. decisão à Digna Autoridade Coatora, por ofício, segundo comunga o art. 11 da lei 1.533/51. –

V – DO VALOR DA CAUSA Atribui-se ao presente, para fins e efeitos de legalidade, o valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), e uma vez julgado procedente o mandamus, seja carreada à Autoridade Coatora eventuais despesas, custas e verba honorária a ser arbitrada por esse Egrégio Juízo.

Termos em que, D. R. e A. o presente, com os inclusos documentos, de tudo, espera que haja deferimento.

XXXXXXX, XX, 00 de XXXXXXXX de .

HENEI RODRIGO BERTI CASAGRANDE

OAB/MT 7.483-B

 

 

Fonte: Escritório Online

Henei Rodrigo Berti Casagrande Advogado Pós-Graduado em Direito Empresarial Av. Gov. Júlio Campos, 1245, Conj. 03, Centro Sinop – MT – CEP 78.550-000 Fone/Fax (66) 531 1897


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat