Pedido de execução de multa contra companhia de energia elétrica

Marta Oliveira Lopes

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA COMARCA DE ______- __

PROCESSO N.º 00000/00

xxxxxxxxxx, qualificada nos autos, por seus advogados, conforme instrumento procuratório anexo, na Ação de Indenização proposta em face da ____(Companhia de Energia Elétrica)___, vem, perante Vossa Excelência, expor e requerer o seguinte:

A autora é usuária dos serviços prestados pela ré, e no dia 16 de dezembro de 2003 um fio da rede elétrica que serve a sua residência desprendeu-se da rede aérea e soltou-se, acarretando a falta de energia em sua casa. A autora, imediatamente, informou à ___Companhia___ o acontecido e esta, no entanto, negou-se a reparar o problema, pouco se lhe importando com os prejuízos causados e até mesmo com a possibilidade de grave perigo.

A autora então, interpôs a presente ação, informando ter sido seriamente prejudicada pela ré, ante a injusta privação do serviço essencial. Requereu indenização pelos prejuízos materiais e morais sofridos e o restabelecimento do serviço de energia elétrica através de pedido liminar. O MM. Juiz deste Juizado, sensibilizado com o fato, e com fulcro no art. 84, parágrafos 3º e 4º da Lei 8.078/90, no dia 30 de janeiro de 2004, deferiu a medida liminar pleiteada pela autora, determinando, que a ré restabelecesse imediatamente o fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).

A ré, entretanto, inobstante o deferimento da liminar, somente restabeleceu o fornecimento da energia elétrica no dia 07 de maio de 2004, quatro meses após a determinação judicial, agravando sobremodo os danos sofridos pela autora, demonstrando, destarte, desapreço a uma ordem judicial.

De sorte que, a atitude do réu em não cumprir com exatidão o provimento mandamental, além de ter prejudicado sobremaneira a autora, constituiu ato atentatório a dignidade da justiça, conforme inciso V, e parágrafo único do art. 14 do CPC.

Art. 14 – ? são deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participaram do processo?.

Inciso v ? ? cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços á efetivação de provimentos judiciais,, de natureza antecipatória ou final?.

Parágrafo único ? ?… a violação do inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a 20% (vinte por cento) do valor da causa; não sendo pago no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado?.

Enfim, ante os fatos acima narrados, requer a autora a execução da multa diária imposta por este MM juízo, no valor de R$ 240,00(duzentos e quarenta reais), oportunidade em que protesta provar o alegado mediante todos os meios de prova em direito admitida, notadamente, depoimento testemunhal, leitura do medidor, etc; requer ainda, seja a ré condenada ao pagamento da multa por atentado ao exercício da jurisdição.

Termos em que.

Pede deferimento.

Itabuna, 14 de junho de 2004.

Marta Oliveira Lopes
OAB/BA n .º 19037

Fonte: Escritório Online

Ação de manutenção de posse

Marta Oliveira Lopes
Advogada em Itabuna – BA
OAB/BA nº 19.037

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE _____ – __.

______________, brasileiro, casado, comerciante, portador do RG n.º 000000 SSP/BA, residente e domiciliado na Rua, e ——-, brasileiro, casado , —————————– por sua advogada, _____________, inscrita na OAB-__, sob n.º ____, instrumento de mandato incluso, com endereço profissional na ______, n.º ____, _____, _____, local onde recebe as intimações processuais, vêm á presença de Vossa Excelência, com base nos art. 920 e seguintes do CPC, propor a AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE em face de fulano de tal, ————————— , pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

DOS FATOS E FUNDAMENTOS

Os autores são legítimos senhores e possuidores, em mansa e pacífica posse, de um terreno situado na Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, nesta cidade, conforme discriminação na planta em anexo e documento de propriedade incluso, tendo sido adquirido tal imóvel da Prefeitura Municipal de Ilhéus por Escritura Pública de Legitimidade de Posse.

Os autores, como dito acima, são legítimos senhores e possuidores desse terreno que denominaram “xxxxxxxxxxxxxxx” e sempre estiveram na posse desta área. O Sr. xxxxxxxxxxxx, é pai dos autores e lá construiu uma casa em que vive com seus familiares e pessoalmente cuida desta área, pagando os impostos, os quais se encontram regularmente quitados, conforme documento em anexo.

Entretanto, apesar desta mansa e pacifica posse, há mais de dezessete anos, sem nenhuma controvérsia, no dia 29 de março do corrente ano de 2004, às 12:00h, os réus invadiram o terreno acima descrito e tentaram cercar uma área dentro da propriedade, em virtude dos quais foram os autores turbados em sua posse, por atos praticados de forma arbitrária e ilegal. Os autores, incontinenti, comunicaram o fato à delegacia policial (doc. em anexo), e inobstante os atos turbativos, continuaram e continuam na posse do terreno.

Contudo, apesar desta providência policial, ela, entretanto, não foi bastante para impedir a continuidade dos atos lesivos dos réus. Ao contrario, não só continuaram, como construíram uma cerca com estacas e arame farpado, delimitando a área.

Este absurdo e ilegal procedimento praticado pelos réus ocorreu, acredita-se, por terem permitido os autores, por caridade cristã e liberalidade, que a genitora dos réus morasse num barraco de madeira existente numa pequena área no canto do terreno.

Os réus, filhos da moradora do barraco, aproveitando-se desta nobre atitude dos autores invadiram uma área contígua a este barraco e cercaram-no de estacas com arame farpado, como se proprietários fossem, atitude esta tentada sem êxito, vezes anteriores, pela reação dos autores, com a ajuda do policiamento.

A posse legítima dos autores está devidamente comprovada pelos fatos acima narrados e corroborada pelos documentos anexados.

De igual modo, resulta inconteste a clara e inequívoca turbação praticada pelos réus.

Estatui o Código Civil brasileiro (art. 1.210 ): “O possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.”

Assim, os autores promovem a presente Ação de Manutenção de Posse em face dos réus acima qualificados, com fundamento nos artigos 924, 926 e seguintes do Código de Processo Civil, pleiteando se digne Vossa Excelência mandar citar os réus para os termos da presente ação, a fim de que, julgado procedente o pedido, sejam mantidos na posse, condenando os requeridos em perdas e danos, e na cominação de pena para o caso de nova turbação ou esbulho, conforme artigo 921 do CPC, condenando ainda os réus a pagar os honorários advocatícios, custas e despesas processuais.

Requer, ademais, estando provada a posse mediante documentação anexada à inicial, e preenchido o pressuposto do art. 927 do Código de Processo Civil, seja expedido mandado liminar de manutenção na posse, inaudita altera partes.

Requer, finalmente, se for o caso, se digne Vossa Excelência designar audiência de justificação prévia, citando-se os requeridos e intimadas as testemunhas abaixo arroladas.

Protesta provar o alegado mediante todos os meios de prova em direito admitidos, incluído o depoimento pessoal dos requeridos sob pena de confissão, perícia no local se necessário e oitiva de testemunhas.

Requer, ainda, a juntada dos documentos acostados, inclusive do rol de testemunhas.

Para efeitos legais e fiscais, estima o valor da causa em R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).

Termos em que
Pedem deferimento

Ilhéus, __ de _____ de 2004.

Marta Oliveira Lopes
OAB/BA n. º 19037

ROL DE TESTEMUNHAS :

1 –

2 –

3 –

Fonte: Escritório Online

Contestação em ação de pedido de guarda com antecipação de tutela

Fernando Homem de Mello Lacerda Filho
Advogado em São Paulo, nas áreas de Família, Cível, Público,
Administrativo e Penal.
Ex-integrante da Banca do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil,
Secção de São Paulo e Representante, para o Estado de São Paulo, da ADCON –
Associação de Defesa do Consumidor, da Vida e dos Direito Civis.
http://fhml.homestead.com/br.html
Rua Álvaro de Menezes, 102, Jd.Paulista – SP/SP
Tels. 3051 2258 e 3885 4908

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL DA …….

C.T.Y., nos autos da AÇÃO DE GUARDA DE MENOR COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA que lhe move J.G.S., proc. nº 000.00.0000-0, em curso por esta mui culta Vara e Cartório do º Ofício da Família e Sucessões do Foro, estando em termos, vem, na quinzena legal, apresentar suas

RAZÕES DE ADVERSÃO.

MM.JUIZ.

Trata-se de Pedido de Guarda de Menor, com antecipação de Tutela, este, na verdade, direcionado para o pleito de Alimentos; não bastasse, com o “acerto” da data que o casal começou a se relacionar (1999 e não 1997, como dito), já se preparando a mulher, também, para pleitear a Dissolução de Sociedade.

Na trilha de seus mais menores e egoístas interesses, não se peja, não muda o semblante, a “cara lisa”, em afirmar comportamento que o pai (e companheiro), jamais exibiu.

Nada tendo a dizer acerca da exemplar conduta do acionado, devaneia (para ser gentil), com estórias de agressões e sempre (como usual em casos que tais), baseada em ingestão de bebidas alcoólicas; e como fecho desta já cansada e vetusta linha de argumentação – como não poderia deixar de ser – em gran finale, a final agressão física para justificar (como se pudesse) a saída imotivada do lar.

Em apertada síntese, esse o teor da peça de incoação.

De efeito. Como facilmente se pode dessumir, as adjetivações proliferam quando os argumentos escasseiam.

a um – De primeiro urge deixar consignado que a relação do casal teve seu início em abril de 1999, e não 1997.

Ao longo desse período, de fato, embora o esforço do acionado – tendo sempre como mote, em especial, o bem estar físico-psicológico da filha – tudo fez a seu alcance para tentar trazer a paz para o lar.

A mulher, que nunca foi dada aos afazeres domésticos (e, de resto, ao trabalho de modo geral), sempre teve no companheiro o maior estimulador para seu progresso pessoal.

Nesse sentido, não foram poucas, as cansadas vezes, que a incentivou continuar os estudos, a aprimorar-se; por duas vezes o supldo. a matriculou em curso de inglês, informática e, em todos os casos, não logrou permanecer mais que dois meses; chegando, certa feita, a acompanha-la, até, em exame de vestibular (inscrevendo-se com ela)…

Debalde.

Tendo como companheiro o micro-ondas e a comida pronta, com a televisão ligada o dia inteiro, não tinha tempo o ócio, sequer, para se dignar esquentar uma única mamadeira que fosse.

a dois – Na verdade, a lamentável situação só não teve anterior basta do demandado de sorte a preocupação de relegar a filha às inconsequências da genitora; preocupação esta perfeitamente fundamentada, posto que certa vez, v.g., numa das imprudentes “brincadeiras” da mãe, em julho de 2004, foi a criança gravemente ferida (no nariz), e teve que se submeter a uma intervenção cirúrgica no Hospital …………………..

E não é só.

Não bastasse o evidente descaso, com ele, também, a falta de paciência, que nunca se preocupou com a tenra idade da filha; cujas imoderadas repreensões (tapas e beliscões), ditos por ela como educativos, tirante o temor e os hematomas, qualquer benefício – como evidente – poderiam trazer à criança.

a três – Acerca do tema, útil acrescer que o quadro (antigo) de instabilidade da mãe é evidente – não só o refletido em relação a filha – mas no sentido de que, expulsa da casa dos próprios pais (dela), já tentou residir com diversas pessoas e sempre, a final, acabou sendo convidada a se retirar: igual fenômeno, aliás, ocorreu em suas minguadas tentativas de emprego.

a quatro – A mulher, na verdade, pretende – como já foi dito e facilmente se verifica – usar a filha como escudo, em proveito próprio, como moeda de troca, e, assim, com a almejada guarda definitiva, abandoná-la sabe-se lá onde e com quem, em ordem a continuar o errático caminhar do dolce far niente: situação essa que o pai, de forma alguma pode permitir.

Por sinal, nesse sentido, já alertou que está de malas prontas para – de momento – ir ao Estado do …………….; após, sabe-se lá onde…

a cinco – O reqdo. (que não é dado ao vício da bebida e nunca, jamais, tomou qualquer atitude agressiva com a autora, au contraire) – que conta com moradia própria há mais de dez anos, formado em curso superior (engenheiro) e ocupa cargo de extrema confiança em empresa de renome (gerente), possui, ao reverso da autora, pais vivos de lar bem formado, que poderão continuar – como já vinha ocorrendo – auxiliando na boa e adequada educação e estabilidade emocional da filha, e neta, id est:

GUARDA DE FILHO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA CRIANÇA.- O princípio orientador das decisões sobre a guarda de filhos é o de preservar o interesse da criança, que há de ser criada no ambiente que melhor assegure o seu bem-estar físico e espiritual, seja com a mãe, com o pai ou mesmo com terceiro. No caso, trata-se de uma criança, hoje com oito anos de idade, que desde os primeiros meses de vida sempre esteve sob a guarda do pai e sob os cuidados da avó paterna, que lhe oferecem boas condições materiais e afetivas, com estudo social favorável à conservação dessa situação. REsp 469.914-RS, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 4/2/2003.in http://informativo.stj.gov.br/pesquisa.php)

GUARDA. Ementa: Alteração de guarda. Provas. Direito de visita. Confirma-se a decisão que tornou definitiva a guarda provisória da menor, concedida ao pai, quando comprovado que este possui melhores condições de proporcionar à filha uma melhor qualidade de vida, garantindo-lhe a proteção integral dos direitos inerentes a pessoa humana, ficando assegurado à mãe o direito de visita. Apelação desprovida. Apelação cível nº 70000448803, Sétima Câmara Cível, TJRS, Relator: Des. José Carlos Teixeira Giorgis, julgado em 26/04/00.

GUARDA. DISPUTA ENTRE PAI E MÃE – Hipótese em que a prova dos autos revela que o filho será melhor assistido, no momento, pelo pai. Ação procedente para esse fim. Apelo improvido. TJSP – 10ª Câm. de Direito Privado; Ap. nº 63.056-4/0-Marília-SP; Rel. Des. G. Pinheiro Franco; j. 24.03.1998; v.u. BAASP, 2063/636-j, de 13.07.1998.

GUARDA. Não basta que o menor esteja bem. Precisa, também, ficar integrado na micro sociedade que é a família e que quem tenha a guarda possa dar melhores oportunidades de desenvolvimento pleno. Guarda deferida ao pai para convívio do menor com os demais irmãos. Embargos infringentes recebidos. TJSP – 1ª Câm. Cív.; Emb. Infr. nº 59.912-São Caetano do Sul; rel. Des Rangel Dinamarco; j. 09.09.1986; maioria de votos.

GUARDA E VISITAS. Ementa: Guarda de menor. Direito de visita. O bem-estar do menor recomenda que permaneça sob a guarda do pai, pois uma mudança para a companhia da mãe poderia acarretar-lhe traumas e prejuízos irreparáveis, já que está sendo criado pelo pai e pelos avós paternos. Assim recomenda o estudo social constante dos autos e o parecer ministerial de primeiro grau. Quanto à regulamentação de visita, permanece como determinado na sentença, pois quanto maior a convivência do filho com a mãe, melhor para o seu desenvolvimento psíquico. (14 fls.). Apelação cível nº 598171874, Oitava Câmara Cível, TJRS, Relator: Des. José Ataídes Siqueira Trindade, julgado em 23/12/99.

GUARDA. Agravo de instrumento – Decisão que deferiu a guarda provisória das filhas ao pai – Irresignação da mãe – Prevalência dos interesses das menores – Despacho mantido – Recurso conhecido e desprovido. “Quando a guarda é requerida no pressuposto de uma preexistente separação de fato, a tendência é manterem-se as coisas como estão, até que se dissolva a sociedade através de separação judicial. Não se trata, porém, de regra absoluta, pois o princípio a ser observado, na guarda do filho menor, estando o casal separado de fato, é da prevalência do interesse do menor; havendo conflito entre os genitores, o juiz decidirá tendo em vista as circunstâncias de cada caso e sempre no interesse daquele, que preponderará em qualquer hipótese; daí o largo arbítrio de que dispõe os tribunais para estabelecer o que julgar mais acertado em proveito dos menores.” (YUSSEF SAID CAHALI) (TJSC – AC 96.000621-4 – 1ª C. Cív. – Rel. Des. Orli Rodrigues – J. 20.08.96)

em ordem que, a SINDICÂNCIA SOCIAL urge realizada, como mui r.requer, posto que, na linha do magistério de Pedro Augusto Lemos Carcereri (in “Aspectos Destacados da Guarda de Filhos no Brasil”), verbo pro verbo, a disputa pela guarda, não raro, mascara sentimentos pouco nobres dos pais: discordância quanto ao pensionamento, rancor, ressentimento, ciúme e vingança.

Deve-se sempre ter em mente que utilizar o filho para atingir o ex-cônjuge é inconsequente, cruel e demonstra incapacidade, de quem assim procede, para o exercício da guarda. Diante desta realidade, as partes podem lançar-se ao litígio proferindo alegações graves, mas sem o correspondente respaldo probatório. Tratando-se de ação envolvendo interesses de menores, não seria razoável deixar o ônus da prova exclusivamente para as partes, como exige o artigo 333 do Código de Processo Civil, tanto em virtude da reconhecida dificuldade na sua produção (testemunhas pouco presenciam as altercações domésticas), como também devido ao volume de contradições constantes no processo.

Nesse sentido, é este o entendimento apontado pelo Superior Tribunal de Justiça:

Na fase atual da evolução do direito de família, é injustificável o fetichismo de normas ultrapassadas em detrimento da verdade real, sobretudo quando em prejuízo de legítimos interesses de menor. Deve-se ensejar a produção de provas sempre que ela se apresentar imprescindível à boa realização da justiça. (STJ. Resp. 4.987-RJ., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Cit in “Theotônio Negrão – CPC e Legislação Processual em Vigor, 24ª ed. p. 272).

Valendo-se do trabalho do serviço social forense, bem como do permissivo constante nos artigos 332 e 335 do Código de Processo Civil, os juízes vêm determinando o acompanhamento de ações envolvendo guarda de filhos pelos assistentes sociais, através da “sindicância social”. EDGARD DE MOURA BITTENCOURT, citando a experiência da Corte de Paris, defende a medida:

A sindicância objetiva apurar as condições morais, sociais, econômicas e educacionais dos pais, do menor e do meio em que vivem. Com isto, pode o julgador dispor com mais segurança sobre o regime de guarda dos filhos. (Guarda de Filhos, Ed. Universitária de Direito, 1981, pág. 158).

Prevalecendo o entendimento defendido pelo douto professor, estaria o assistente social forense incumbido de executar uma tarefa que não seria atribuição sua, qual seja: investigar. Entrementes, levando-se em consideração sua competência constitucional (CF, art. 203), bem como suas atribuições, regulamentadas pela Lei 8.662/93, o trabalho de apoio ao juízo, feito pelo assistente social forense, deve limitar-se a vistoria, de cunho informativo, das condições fáticas vividas pelo menor, e não a investigação dos fatos.

E, mesmo restrito, a confecção do estudo social pode auxiliar o esclarecimento de fatos levantados pelas partes, inclusive indicando o melhor caminho para a instrução processual.

Ex positis et ipso facti, de sorte as contraprovas oportunamente formuladas ao longo da instrução (e demais meios de provas inerentes à sua adequada defesa), especialmente por depoimento pessoal, inquirição de testemunhas, prova pericial, j.ulterior de documentos e demais (desde já requeridas), com a final improcedência – e anexados ( ) docs. – aguarda, serenamente, por lídima, escorreita

J U S T I Ç A !

Termos em que,
Do Deferimento,
E. R. M.

São Paulo, 25 de outubro de 2004

FERNANDO HOMEM DE MELLO LACERDA FILHO, Adv.

Fonte: Escritório Online

Indicação de leiloeiro público para atuar no processo de execução

Roberto Marcondes de Azevedo
Bacharel em Direito pela UFSC,
com especialização em Processo Civil pela mesma instituição.
Formado em Administração de Empresas pela ESAG/SC.
Leiloeiro Público Oficial de Santa Catarina desde 1999.

EXMO. DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___a. VARA CÍVEL DA COMARCA _______ DO ESTADO DE _________________

Autos nº xxxxxxxx
Exequente: Fulano da Silva
Executado: Beltrano dos Santos

FULANO DA SILVA, já qualificado nos autos da presente execução, vem por seu procurador constituído, em atendimento ao despacho de fls. XX, com fulcro no artigo 706 do CPC, proceder a indicação de Leiloeiro Público Oficial, ___(nome do leiloeiro)_____, devidamente inscrito na Junta Comercial do Estado de ____________, sob o número ___________, com endereço na Rua ______, Cidade, Estado, para que exerça seu mister.

Requer a expedição de ofício no endereço indicado.

Pede Deferimento.

Local e Data

Nome/Ass. do Advogado
OAB/__ nº

Fonte: Escritório Online

Ação de reparação de dano estético e moral

Rosane Rodrigues Lopes
Advogada em Vitória/ES
OAB/ES 6.567

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA SERRA ? COMARCA DA CAPITAL ? ES:

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileira, solteira,comerciante autônoma, portadora do RG xxxxxxxxxxxx e CPF/MF xxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliada à Rua xxxxxxxxxxxxxxxxx,n° xx ? Bairro de Fátima ? Serra ? ES – CEP:29.160-630, , vêm respeitosamente,perante Vossa Excelência, através de sua Advogada abaixo assinada e com procuração anexa e escritório à Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, n°XXX ? Jardim Camburi- Vitória/ES, onde recebe as intimações de estilo(art. 39, I, CPC), propor:

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO ESTÉTICO E MORAL, em face de:

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, médico, portador do CRM ? ES xxxx, com consultório a Av. xxxxxxxxxxxx, xxxx, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro ? RJ, CEP 22.631-004 e xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, médico, portador do CRM ? ES xxxx com consultório à Av. xxxxxxxxxx, xxx, Sala : xxx, Ed. xxxxxxxxxxxxx, Praia da Costa, Vila Velha/ES.

Diante dos fatos expostos a seguir:

1- Em maio de 1999, a Requerente procurou o Requerido, a fim de reparar um problema físico (coluna), que só poderia ser resolvido após uma mamoplastia redutora, causa esta que se dava devido ao volume dos seios da paciente.

2- Detectada a causa de tal fato, a Requerente foi submetida a cirurgia plástica (mamoplastia)em 03 de junho de 1999, a fim de solucionar a causa da enfermidade.

3- Apesar de ser uma cirurgia usual na classe médica, sem mais delongas, tudo que parecia normal virou um verdadeiro pesadelo na vida da Requerente.

4- Após o pós-operatório que deveria ter sido normal começou o tormento da mesma. Após a cirurgia, foi notado palidez do CAM (complexo aréolo mamilar), tendo o mesmo evoluindo em necrose. Após esse estado foi feito debridamento e um mês depois foi feito enxerto para a reconstrução do mamilo esquerdo. Todas essas medidas que evoluíram para seguinte resultado: sofrimento em todos esses procedimentos e insucesso total culminando na perda do poder de amamentar com o mamilo ora destruído, atrocidade esta sem valor estimado.

5- Depois de todos os danos causados pela cirurgia, incluindo tratamento hospitalar, a dor física durante o tratamento, e logo após a repulsa, frustração, e a angústia causada pela perda de um órgão, e o fator que a citada cirurgia tinha a princípio o objetivo de curar a paciente de um mal, se revelou em um resultado aterrorizador, deixando sequelas irreparáveis, resultando na deformidade de seus seios.( doc. anexo)

6- O fato de maior indignação é que tais pessoas que se dizem profissionais da medicina nunca se preocuparam com a Requerente e com a imperícia que culminou em tal resultado.

7- Após a cirurgia a paciente teve enormes gastos em sua recuperação, gastos vultosos com medicamentos por tempo prolongado, nunca obteve ajuda de nenhum dos Requeridos, contando dessa forma somente com o apoio dos familiares. O sentimento de repulsa e frustração levou a gastos com profissionais da área psicológica. O sentimento de angústia e desprezo por seu corpo é tão preocupante que a levou a distúrbios alimentares resultando no fator obesidade. O complexo com tal situação levou na dificuldade de se relacionar com seu companheiro e fazendo com que seu filho não pudesse amamentar, prejuízo irreparável, incalculável, pois é sabido por todos nós da importância da amamentação.

A partir dos fatos expostos e que passa a fundamentar:

1 – No estudo do ato médico falho, desempenha papel importante a doença que surge em consequência da intervenção médica ou medicamentosa, e o delito não somente dá nascimento à ação penal senão que, também quando causa um dano que possa ser apreciado pecuniariamente, dá origem à obrigação de repará-lo. Para isso existe, além da ação penal, a civil. O Código Civil preceitua, no Art.159: “Aquela que, por ação ou omissão voluntária, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”. E ainda em seu Art. 1545: “Os médicos, cirurgiões, farmacêuticos, parteiros e dentistas são obrigados a satisfazer o dano, sempre que da imprudência, negligência, ou imperícia, em atos profissionais, resultar morte, inabilitação de servir, ou ferimentos”. Segundo Clóvis Beviláqua, a responsabilidade dos profissionais citados “funda-se na culpa, e a disposição tem por fim afastar a escusa, que poderiam pretender invocar, de ser o dano um acidente no exercício da sua profissão; o direito exige que esses profissionais exerçam sua arte segundo os preceitos que ela estabelece, e com as cautelas e precauções necessárias ao resguardo da vida e da saúde dos clientes e dos fregueses, bens inestimáveis, que se lhes confiam, no pressuposto de que os zelem; e esse dever de possuir sua arte e aplicá-la, honesta e cuidadosamente, é tão imperioso que a Lei, repressiva, lhe pune as infrações”. A responsabilidade civil do médico, na qualidade de profissional liberal, em face do disposto no Art. 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor, será apurada mediante verificação de culpa, regra aliás está relacionado no anexo do Art. 577 da Consolidação das Leis Trabalhistas. Na esfera penal, o Código Penal, no Art. 15, dispõe: “Diz-se o crime: …II — culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia”, e no Art. 135, pune a omissão de socorro.

Vejamos o que a jurisprudência nos relata:

1- INDENIZAÇÃO – Responsabilidade civil – Ato ilícito – Negligência médico-hospitalar – Erro médico – Cirurgia plástica paga através de carnet – Deformações nos seios e vagina – Verba devida – Responsabilidade solidária caracterizada – Recurso não provido. (Relator: Cunha de Abreu – Apelação Cível 146.007-1 – São Paulo – 29.08.91)

2- PROCESSO: 0110111-3/00, DESCRIÇÃO: Apelacao (CV), ORIGEM: POCOS DE CALDAS, ORGÃO: 4a. CAMARA CIVEL, JULGAMENTO: 21/08/1991, RELATOR: Juiz MERCEDO MOREIRA, DECISÃO: Unânime, PUBLICAÇÃO: RJTAMG 46/130, E M E N T A, INDENIZACAO – ERRO MEDICO – CULPA GRAVE – RESTITUICAO DOS HONORARIOS PROFISSIONAIS – REPARACAO DE DANO ESTETICO E MORAL – CORRECAO EFICAZ ATRAVES DE OUTRA CIRURGIA – EM SE TRATANDO DE PEDIDO DE INDENIZACAO POR CIRURGIA PLASTICA MAL SUCEDIDA E PROVADA A CULPA, FICA O PROFISSIONAL OBRIGADO A RESTITUIR AO PACIENTE OS HONORARIOS, BEM COMO REPARAR OS DANOS DECORRENTES DO ERRO MEDICO.

Diante dos fatos e fundamentos expostos passa a REQUERER:

1- A citação dos réus através de carta precatória, para audiência de conciliação, instrução e julgamento, para apresentar defesa sob pena de confissão e revelia;

2- O pagamento de indenização referente ao dano moral e estético sofridos, os gastos terapêuticos incluindo farmácia, calculados à importância de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

3- A realização de nova cirurgia mamária para tentar corrigir e suavizar os danos provocados pelos Requeridos, realizada por outro cirurgião plástico escolhido pela Requerente e ônus e pagamento de honorários médicos pelos Requeridos.

4- A utilização de todos os meios de provas cabíveis em Direito, inclusive as testemunhais e periciais a fim de demonstrar a veracidade dos fatos alegados;

5- A condenação dos Requeridos as custas e ônus processuais e a 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios sobre o valor da causa;

6- O benefício da Assistência Judiciária Gratuita nos moldes da Lei 1060/50, para a Requerente, tendo em vista que a mesma é pobre no sentido da Lei não tendo como arcar com o ônus das custas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

7- Dá-se a causa o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

NESTES TERMOS,
PEDE DEFERIMENTO.

Vitória/ES, 20 de fevereiro de 2005

ROSANE RODRIGUES LOPES
OAB-ES 6.567

Fonte: Escritório Online

Ação de exoneração de pensao alimentícia ajuizada por ex-marido separado há vinte anos

Julio Honório Giancursi dos Anjos
Advogado atuante na área de família,
com escritório na cidade de Marília – SP
OAB-SP nº 97.122

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ________ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ____________.

Distribuição por dependência ao
Processo nº ______/84

JOSÉ, RG. 00.000.000, CPF 000.000.000-00, brasileiro, casado, motorista, residente na Rua _______________, 000, Bairro __________, em __________-SP, por seu advogado que esta subscreve (provisão anexa), devidamente constituído conforme mandato incluso, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento nas disposições legais vigentes, propor a presente

AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA

em face de JOSEFA, brasileira, divorciada, cabeleireira, filha de _____________ e ________________, CAIO, brasileiro, industriário, amasiado, nascido em __/__/1982 (certidão de nascimento nº _____), atualmente com 21 anos completos de idade e TÍCIO, brasileiro, solteiro, servente de pedreiro, nascido em __/__/1985 (certidão de nascimento nº _____), atualmente com 19 anos completos de idade, todos residentes e domiciliados na Rua ___________, ______, Bairro __________, na cidade de ___________ (outra Comarca) – SP, expondo e ao final requerendo o seguinte:

Dos fatos

O Requerente separou-se consensualmente em janeiro/1985 (já há quase VINTE anos) da Sra. Josefa e divorciou-se em fevereiro/1994 (vide certidão averbada anexa).

Desde a separação o Requerente tem cumprido sua obrigação de prestar alimentos tanto à ex-mulher como aos filhos, conforme ficou acordado quando da separação, hoje no valor mensal de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), que são aceitos sem qualquer restrição pelos Requeridos (recibos dos depósitos deste semestre anexos).

Josefa, que segundo informações trabalha como cabeleireira, já manteve outros dois relacionamentos, tendo tido filhos oriundos de ambos, __________________ e _________________.

Caio, com 21 anos completos de idade, segundo informações não mais estuda e trabalha na empresa _______________. É casado com a Sra. ____________ com a qual tem uma filha chamada ____________, nascida em __ de ________ de 2003.

Tício, com 19 anos completos de idade, segundo informações não estuda e trabalha como servente de pedreiro. Ao que sabe é solteiro.

Tais informações foram obtidas a muito custo, tendo em vista que o relacionamento afetuoso entre Requerente e Requeridos há muito deixou de existir, restringindo-se somente aos assuntos relativos à pensão alimentícia.

O Requerente, por sua vez, trabalha como motorista autônomo de transporte intermunicipal de cargas (docs. anexos) percebendo mensalmente rendimentos entre seiscentos e setecentos reais, aproximadamente.

Atualmente casado com a Sra. ____________________ (certidão anexa), trabalha para sustentar casa e esposa, e para custear os medicamentos necessários ao seu tratamento de saúde, posto que portador de _________ (declaração médica anexa) .

Tanto a ex-mulher, como os demais Requeridos maiores de idade, todos plenamente saudáveis e em condições de sustentarem-se pelo próprio trabalho, já não dependem da ajuda financeira do Requerente para sobreviver, não mais se justificando a manutenção do encargo.

Assim, em homenagem ao esforço do Requerente, que nestes quase vinte anos de separação, vem pagando regularmente a pensão, e diante da maioridade alcançada pelos filhos, é justo que todos concordem com o teor deste pedido, aceitando a exoneração ora pleiteada.

Do direito

No que pertine ao pagamento de pensão a ex-cônjuge, Washington Epaminondas Medeiros Barra, Procurador de Justiça do Estado de São Paulo (in RT 795 p. 111-119), esclarece que ?A jurisprudência, após a Carta de 1988, tem reafirmado a desobrigação alimentar desde que haja possibilidade de trabalho daquele que pleiteia o favor legal. Inúmeras lições pretorianas reiteram a igualdade de direitos e obrigações entre o homem e a mulher no âmbito da relação obrigacional alimentar. O E. TJSP, com notável frequência e exatidão, tem interpretado as regras de igualdade entre os cônjuges e ex-cônjuges:

?…Mesmo antes da Constituição Federal, desapareceu do campo normativo o dever de o marido sustentar a esposa que possa prover sua própria manutenção, em face não só da independência econômica e jurídica das mulheres casadas, que se operou por força da Lei 4.121, de 1962, como das modificações introduzidas à Lei 883 e do advento da Lei 6.515.

A atual Carta Magna estatuiu a perfeita igualdade jurídica entre marido e mulher, art. 226, § 5º, e os deveres conjugais passaram a correr tanto em mão como em contramão, podendo ser exercidos da mesma forma pelo homem e pela mulher? (RT 724/303).

Destaco trecho do precioso acórdão publicado na JTJ 159/237 (TJSP) que merece detida reflexão:

?Esta C. Câmara tem, com frequência, adotado a tese da plena igualdade de condições, pois, ?Ainda em igualdade de condições financeiras, não se deve mais verberar o homem, por uma espécie de automatismo, impingindo-lhe, porque é homem, o dever de prestar alimentos. A igualdade de tratamento tem de imperar, em obediência aos princípios constitucionais. Ademais, no contexto sociopolítico do momento, quando as forças femininas, com muita propriedade, manifestam-se em pleito de tratamento igualitário, não há mais lugar para o culto do protecionismo exacerbado da mulher, sobretudo se exerce ou pode exercer algum trabalho para o próprio sustento. Hoje, as mulheres como os homens exercem, em igualdade de condições, as mais variadas profissões, tais como as de engenheiras, aeronautas, arquitetas, médicas, psicólogas, advogadas, promotoras, juízas, delegadas de polícia e tantas outras, de tal sorte que, para que receba pensão alimentícia do ex-marido, a prova da necessidade há de ser robusta, assim como a do homem que, em caso de necessidade, devesse a ela se dirigir. São iguais. (cf. Apelações Cíveis 179.954-1 e 181.926-1)?

No mesmo sentido, também por amostragem, algumas outras decisões: RJTJESP 159/237, 130/38, 128/34, 120/23; RT 647/86. ApCív 097.140.4/8-00, São Paulo, F. R. Lapa, j. 05.02.1999, v.u., rel. Des. Fernando Horta.

?Medida cautelar. Alimentos provisionais. Pedido indeferido. Não comprovação da necessidade. Mulher que exerce atividade remunerada pode prover seu sustento. Recurso desprovido? (AgIn 200.895.4/6, Mairiporã, j. 09.08.2001, v.u. rel. Des. Reis Kunts).?

Importa, neste passo, registrar a primeira parte do art. 1.695 do Código Civil: ?São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença…?.

Continua o Procurador, ?Em se adotando tese diversa, poder-se-á transformar qualquer um dos cônjuges em verdadeiro instituto de previdência social do outro, o que será um incentivo para as parasitas das sociedades conjugais falidas e instituir-se-á nova e inusitada modalidade de enriquecimento injusto, imoral e ilícito, circunstância abominável e que conflita com os mais comezinhos princípios inspiradores da nossa ordem social e jurídica.

Aliás, já se decidiu que: ?o trabalho é obrigação social. A mulher, sendo válida, pode concorrer com a própria subsistência com o produto de seu esforço. Alimentos são devidos a título de necessidade? (TJSP, RT 534/80)

O trabalho, além de gerar renda, serve de estímulo à prole e já foi objeto de Encíclica: ?É mediante o trabalho que o homem deve procurar o pão quotidiano e contribuir para o progresso contínuo das ciências e da técnica, e sobretudo para a incessante elevação cultural e moral da sociedade na qual vive em comunidade com os próprios irmãos? (Laborens exercem, João Paulo II, setembro de 1981).

Não é admissível que uma pessoa saudável, com idade produtiva e vivendo com liberdade irrestrita queira se manter beneficiária de pensão alimentícia do outro cônjuge ou ex-cônjuge só porque com ele é ou foi casada. Também não se pode cogitar de impor a qualquer das partes a obrigação ad eternum de sustentar a outra, em face de uma relação jurídica da qual só restaram indesejáveis lembranças dos dissabores e das máculas do passado.

Em regra, a separação dos cônjuges, de fato ou de direito, gera natural modificação do status das partes, competindo àquelas adequar suas despesas, compatibilizando-as com suas rendas.

Enfim, com a separação tudo muda, como, aliás, foi muito bem e oportunamente lembrado no corpo do v. acórdão do E. TSJP: ?após a separação, não se pode exigir a manutenção do mesmo padrão de vida, mostrando a experiência que nada mais será como antes? (AgIn 102.285.4/8-SP, j. 18.05.1999, v.u., rel. Des. Laerte Nordi).

Nada mais será como antes…

Os desgastes psico-afetivos, os estremecimentos das relações matrimoniais e o crepúsculo do amor, vicissitudes matrinomiais, não são e não podem ser fatos geradores de pensão alimentícia?.

Por outro lado, em relação aos alimentos pagos aos filhos maiores de idade, conforme leciona Yussef Cahali, ?o dever de sustento se extingue com a maioridade, ou mesmo com a emancipação do filho: ao romper-se o vínculo do pátrio poder, cessam os efeitos pessoais do mesmo, entre os quais o dever de sustento do filho, e surge como única e autônoma prestação legal de alimentos, condicionada, agora, esta, ao estado de necessidade do filho e à possibilidade do genitor? (in Dos Alimentos, 1984, Revista dos Tribunais, p. 366).

Jorge Luis Costa Beber, Juiz de Direito em Criciúma, Santa Catarina, em seu artigo intitulado A MAIORIDADE DOS FILHOS E A EXONERAÇÃO LIMINAR DOS ALIMENTOS (in buscalegis.ccj.ufsc.br), sustenta que ?…lícito é concluir que os filhos, tão-somente pelo fato de alcançarem a maioridade, não perdem o direito de pugnar por eventual amparo alimentar. Continuam eles com legitimidade para o pedido de alimentos, porém fulcrada tal pretensão na relação de parentesco, sujeitando-se o pedido aos pressupostos da prova da necessidade e da possibilidade, o que deve ser efetuado em ação própria.

Pontes de Miranda, sobre o tema, preleciona que ?até a maioridade, por força dos deveres da paternidade, em resultado somente dela, desponta a responsabilidade alimentar do pai com o filho. Depois disso, presume-se o descendente apto a viver por si. Tão-só surge o direito de pedir alimentos, nos casos previstos no art. 399 do CC (anterior). Por essas razões a pensão alimentar susta-se depois da maioridade dos filhos, com ressalva de nova, sob outros motivos, diversos dos alegados.?

O advogado e professor gaúcho Rolf Madaleno, especializado na matéria familiar, enfatiza que ?Ascendendo à adultíce, compete aos próprios filhos se auto-sustentarem e o crédito pensional passa a ser uma verdadeira exceção. Sucede neste caso, a cessação do que era obrigação alimentar absoluta, arbitrada por presunção natural de necessidade, para dar lugar excepcional, ao dever de alimentos, conquanto que o filho já maior, demonstre seu estado de miserabilidade.? ?

A jurisprudência confirma tais assertivas:

ALIMENTOS ? Exoneração ? Admissibilidade ? Maioridade civil alcançada ? Recurso não provido. A maioridade civil de filha faz cessar o dever do progenitor prestar-lhe alimentos, desde que ela não esteja incapacitada para o trabalho e nem esteja a frequentar curso superior. (TJSP ? AC 252.582-1 ? Taubaté ? 8ª C. Cív. ? Rel. Des. Massami Uyeda ? j. 30.08.1995 ? v.u.).

AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA ? OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DO FILHO QUE ATINGIU A MAIORIDADE ? PEDIDO DEFERIDO ? RECURSO NÃO PROVIDO ? A obrigação de prestar alimentos decorre do pátrio poder. Extinto este pela maioridade cessa a obrigação alimentar. Persistindo a necessidade dos alimentos, o alimentando deve promover ação própria para continuar a recebê-los, isto, com fundamento no artigo 399 do Código Civil. PRELIMINAR ? CERCEAMERNTO DE DEFESA ? INOCORRENTE ? REJEITADA ? O julgamento antecipado da lide independe de produção de provas, não se constituindo em cerceamento de defesa. (TJMS ? AC ? Classe B ? XXI ? N. 57.557-7 ? Porto Mourtinho ? 3ª T. ? Rel. Des. Nelson Mendes Fontoura ? j. 29.04.1998).

ALIMENTOS ? Pensão alimentícia ? Verba pleiteada por filha maior que possui condições de prover o próprio sustento ? Inadmissibilidade ? Possibilidade de o pai arcar com os alimentos ? Irrelevância ? Circunstância em que, para a manutenção da obrigação alimentar, é necessário que a filha esteja impossibilitada de trabalhar.

Ementa oficial: Não basta o pai poder arcar com os alimentos para que seja estabelecida ou mantida obrigação alimentar. É preciso, antes, que a filha maior esteja impossibilitada de trabalhar, não tendo condições de prover o próprio sustento… (RT 807/392)

ALIMENTOS ? Pensão alimentícia pleiteada ao genitor por filhos maiores e capazes ? Verba indevida.

Ementa da Redação: O dever do genitor em prestar alimentos a sua prole cessa quando os filhos atingem a maioridade, salvo quando estes foram portadores de deficiência física ou mental ou, ainda, frequentarem curso universitário. (RT 752/273)

Assim, emerge cristalina a proteção oferecida ao pleito do Requerente.

Do pedido

Ante o exposto, e com fulcro na legislação vigente que rege a espécie, requer:

1 – A CITAÇÃO dos Requeridos por Carta Precatória, com os benefícios previstos no artigo 172, § 2º, do CPC, para, querendo, contestar a presente ação.

2 – A intimação do Ilustre Representante do Ministério Público para acompanhar o feito.

3 – A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista não reunir condições de suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.

4 – A procedência total da presente ação para o fim de exonerar o Requerente do encargo alimentar em questão.

5 – A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção.

Dá-se à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ 2.640,00 (dois mil e seiscentos e quarenta reais).

Termos em que, com os documentos juntos,

p. deferimento.

__________, __ de junho de 2004.

Julio Honorio Giancursi dos Anjos
Advogado OAB/SP 97122

Fonte: Escritório Online

Ação de prestação de contas de acordo com o novo Código Civil

Fernando Homem de Mello Lacerda Filho
Advogado em São Paulo, nas áreas de Família, Cível, Público,
Administrativo e Penal.
Ex-integrante da Banca do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil,
Secção de São Paulo e Representante, para o Estado de São Paulo, da ADCON –
Associação de Defesa do Consumidor, da Vida e dos Direito Civis.
http://fhml.homestead.com/br.html
Rua Álvaro de Menezes, 102, Jd.Paulista – SP/SP
Tels. 3051 2258 e 3885 4908

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL.

A.C.A.A., brasileira, solteira, estudante, residente nos Estados Unidos da América, na rua …, vem propor contra R.C.A.A., brasileiro, solteiro, industrial, residente na rua …Campo Belo, São Paulo, Capital, com fulcro no art. 668 e ss. do Código Civil; art.914 e demais cabíveis da Lei Adjetiva, a presente AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, pelos fatos e motivos que passa ora a expor:

a um – Conforme se infere da anexada cópia reprográfica do 8° Cartório de Registro de Imóveis, por sucessão a J.C.A.A., sua genitora, a acionante, conjuntamente com seus outros dois irmãos, tornou-se proprietária de 1/6 (uma sexta parte) do imóvel residencial localizado na rua…no Bairro do _______.

a dois – De efeito. Conforme se verifica, dessarte, do “Instrumento Particular de Promessa de Permuta”, a esta igualmente exibida – só recentemente descoberto pela autora – os demais comproprietários, em data de 1° de julho de 2000, transacionaram o imóvel comum sem a anuência da ora postulante e, ao que tudo indica, só posteriormente, com o fito de regularizar a venda, ou seja, em data de 11 de julho de 2000, fizeram a ora pleiteante outorgar procuração para o demandado seu irmão, R.C.A.A., com os “poderes amplos, gerais e ilimitados para o fim especial de vender, ceder, a quem quiser, pelo preço, prazo e condições que ajustar, o imóvel localizado na rua … São Paulo, SP”. (sic)

a três – Embora os insistentes pedidos da autora para que lhe fossem dadas as contas ao longo desses anos, o mandatário, seguramente contando com a distância e, dessa forma, fulcrado nas mais variadas evasivas, nunca se dignou dar-lhe qualquer satisfação e, mais recentemente (como dito), ao ter a postulante, finalmente, acesso ao documento da venda, por cautela, notificou-o extrajudicialmente e, vez mais, não deu ele qualquer resposta.

Em ordem que, baldadas a cansadas tentativas de composição amigável, nada mais resta senão rogar se digne V.Exa. mandar citar o réu para que venha, no prazo de cinco dias, apresentar contas ou contestar a ação, tudo em conformidade com o art. 915, §§ 1°, 2° e 3° e pertinentes do Estatuto Processual Civil para a final, com a total procedência, seja condenado, também, nas custas e verba honorária ab actu arbitrada, como espera e como de direito.

PROTESTANDO provar o alegado por todos os meios e modos no direito permitidos, especialmente por depoimento pessoal do réu (pena de confissão), inquirição de testemunhas, prova pericial, j. ulterior de documentos e demais (desde já requeridas), com o valor dado a causa de R$… e anexos ( ) docs.

Termos em que,

Do Deferimento,

E. R. M.

São Paulo, ___ de dezembro de 2004.

FERNANDO HOMEM DE MELLO LACERDA FILHO, Adv.

Fonte: Escritório Online

Ação de reparação de danos morais c/c obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada decorrente de vício não sanado em aparelho telefônico celular

Bruno Fortuna
Advogado – OAB/CE 16.475
Atuando nas áreas de Direito Civil, Consumidor, Trabalhista e Eleitoral
Formado pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR

EXCELENTÍSSIMO(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO ___º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.

______________________, brasileira, _____________________, portadora da CIRG de nº _____________ expedida pela SSP/CE, inscrita no CPF /MF sob o nº. ________________, residente na Rua ____________________________________________, nesta urbe, vem, por meio do seu procurador que assina “in fine?, com endereço para receber as intimações de estilo sito à ___________________________, nesta urbe, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com amparo nos art. 5º, inc. V da CF/88, art. 6º, inc. VI e VIII, art. 18 e seguintes da Lei. 8.078/90, art. 186 e art. 927 do CC/2002 c/c art. 273 e art. 461, incisos e §§ do CPC, propor a presente

AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE MÉRITO

em face de ______________________, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº ___________________, com endereço sito à ________________________________, nesta urbe, pelo procedimento sumaríssimo, o que faz de acordo com os fundamentos de fatos e de direitos a seguir expostos:

1 – DOS FATOS.

1. A autora adquiriu em __/__/__ junto à loja ____________________________. (CNPJ: 04059555/0001-60) um aparelho de telefonia celular de marca _______________, modelo _____ (ESN: ______________/ MSN: _________________) da operadora de telefonia _______________ pelo valor de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais) sendo dado uma garantia suplementar de 01(um) ano ao aparelho e de 03(três) meses aos acessórios, conforme cópia da nota fiscal em anexo;

2. Ocorre, que no dia ______, o referido aparelho veio a apresentar defeitos – o celular apresentava problemas no microfone e no alto-falante ? o que motivou a autora a procurar a assistência técnica da requerida no dia __/__/___, conforme ordem de serviço em anexo;

3. Ao comparecer à assistência técnica da requerida, a promovente postulou pela troca do aparelho defeituoso por um novo da mesma marca e modelo, sendo que a referida assistência apenas providenciou a troca das peças defeituosas, informando que não poderia fazer a troca do celular em questão;

4. Contudo, apesar de terem sido efetuadas as trocas das peças do aparelho celular em tela, e da assistência técnica ter garantido que não haveria mais falhas com o referido aparelho, o mesmo começou apresentar problemas com o teclado e com a bateria – a bateria não segurava carga e havia o bloqueio involuntário do teclado, este não respondendo aos comandos ? o que motivou a requerente a decidir em levar no dia __/__/__ , pela segunda vez, o mencionado utensílio à assistência técnica da promovida para que fossem providenciados os devidos reparos;

5. Contudo, o infortúnio da demandante não havia acabado, transcorrido um certo período de tempo, o aparelho celular da promovente veio novamente a apresentar problemas com o teclado e com a bateria ? a bateria não segurava carga e havia o bloqueio involuntário do teclado, este não respondendo aos comandos ? o que motivou a requerente a decidir em levar pela terceira vez o mencionado utensílio à referida assistência técnica, o que por sua vez, foi efetuado em __/__/___, sendo insistido pela substituição do aparelho em questão por um novo ou pela devolução dos valores pagos pelo mesmo, o que lhe foi negado novamente;

6. A atitude da promovida, contrariando a Lei consumerista, acarretou à autora enormes constrangimentos e desconfortos, lhe causando estresses e angústia, se sujeitando à situação humilhante e vexatória de quase implorar para receber um aparelho celular em perfeito estado de uso, o que jamais ocorreu;

7. Ademais, a postura ilícita da demandada está na iminência de acarretar enorme dano à autora jpa que

8. Ademais, MM. Julgador, o aparelho celular da demandante dentro do período de garantia de 01 (um) ano foi conduzido por diversas vezes à assistência técnica da demandada sem que tivesse recebido os reparos de forma satisfatória, mostrando o desrespeito da requerida para com a requerente e a desqualificação do modelo do aparelho em tela, o que motiva a promovente em postular o recebimento da quantia paga pelo mesmo ou pelo recebimento de um aparelho de igual valor, porém de modelo diverso;

9. Outrossim, a situação acima narrada demonstra que não se trata de mero aborrecimento causado à demandante, a mesma teve a necessidade de ir até a assistência técnica da requerida por diversas vezes durante o período de 01(um) ano, atrapalhando os seus compromissos, lhe gerando transtornos, angústia, estresse constante e abalo de ordem moral, sendo esta a causa da presente demanda.

2 – DO DIREITO.

2.1 ? DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.

Prevê o art. 2º da Lei nº 1.060/50 que todos aqueles que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar ou do trabalho, gozarão dos benefícios da gratuidade, desde que a situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Ocorre, que a requerente é detentora de escassos recursos financeiros, não podendo arcar com as custas de um eventual Recurso Inominado sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.

Diante das circunstâncias, tem-se em anexo a declaração da autora, sob as penas da Lei, quanto ?a inaptidão, provisória e economicamente, de arcar com as despesas necessárias ao desenvolvimento do processo judicial sem prejuízo da suas mantenças ou de sua família?.

PORTANTO, A AUTORA FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, DEVENDO SER ISENTADA DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE PREPARO DE UM EVENTUAL RECURSO INOMINADO.

2.2 – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

A questão do ônus da prova é de relevante importância, visto que a sua inobservância pode vir a acarretar prejuízos aos que dela se sujeitam, mormente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Levando-se a efeito o disposto no art. 333 do Código de Processo Civil, provas são os elementos através dos quais as partes tentam convencer o Magistrado da veracidade de suas alegações, seja o autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, seja o réu, quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Lembrando que estas deverão ser indicadas na primeira oportunidade de se falar aos autos, ou seja, petição inicial e contestação.

Oportunamente vejamos as lições de VICENTE GRECO FILHO, com a proficiência que lhe é peculiar, em sua obra Direito Processual Civil Brasileiro, 2º volume, edição 1996, Editora Saraiva que: ?No momento do julgamento, porém, o juiz apreciará toda a prova (e contraprova) produzida e, se ficar na dúvida quanto ao fato constitutivo, em virtude do labor probatório do réu, ou não, o autor perde a demanda e o juiz julga a ação improcedente. O mesmo vale, em face do réu, quanto ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor?.

Tecidas tais considerações reportemo-nos ao Código de Defesa do Consumidor, que traz uma inovação inserida no inciso VIII, artigo 6º do CDC, onde visa facilitar a defesa do consumidor lesado, com a inversão do ônus da prova, a favor do mesmo; no processo civil só ocorre a inversão, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação, ou quando for ele hipossuficiente, constatando-se a inversão do ?onus probandi?.

Da exegese do artigo vislumbra-se que para a inversão do ônus da prova se faz necessária a verossimilhança da alegação, conforme o entendimento do Juiz, ou a hipossuficiência do autor.

Portanto, são 02 (duas) as situações, presentes no artigo em tela, para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: a verossimilhança e(ou) a hipossuficiência.

A verossimilhança é mais que um indício de prova, tem uma aparência de verdade, o que no caso em tela, se constata através das ordens de serviço em anexo.

Por outro lado, a hipossuficiência é a diminuição de capacidade do consumidor, diante da situação de vantagem econômica da empresa fornecedora. O que por sua vez, facilmente se verifica através da análise da cópia da Carteira de Trabalho da requerente (doc. em anexo).

Daí, a relevância da inversão do ônus da prova está em fazer com que o consumidor de boa-fé torne-se mais consciente de seus direitos e o fornecedor mais responsável e garantidor dos bens que põe no comércio.

PORTANTO, HAJA VISTA, A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA REQUERENTE E DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA MESMA, ESTA FAZ JUS, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII DA LEI 8.078/90, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AO SEU FAVOR.

2.3 ? DA APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI 8.078/90.

Inegavelmente a relação havida entre os ora litigantes é de consumo, ensejando, portanto, a aplicação das normas consumeristas ao caso em tela.

Como exposto, o aparelho celular adquirido pela autora desde o início apresentou defeitos e, mesmo pagando por tal bem, a autora ficou por diversas vezes privada de utilizar-se do mesmo, do plano de 31 (trinta e um) anos de ligações gratuitas durante o fim de semana a qual é beneficiária e de receber ligações de suas clientes, o que por sua vez, lhe gerou prejuízos.

Como já exposto, a autora, apesar de muito buscar uma solução, não obteve êxito no saneamento do vício apresentado pelo bem comprado, conforme se constata nas ordens de serviço em anexo, nem recebeu um aparelho novo de igual valor, ou mesmo, recebeu os valores pagos pelo referido aparelho, apesar de ter postulado neste sentido.

Prevê o § 1º do art. 18 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), in litteris:

?Art.18. Os fornecedores de produtos de consumo, duráveis ou não duráveis, respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1º. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente, e à sua escolha:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II ? a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.? (g.n.)

Outrossim, o §6º, inc. III do art. 18 do Diploma de Proteção ao Consumidor assim esclarece:

omissis (…)
§ 6° São impróprios ao uso e consumo:
(…)
III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

Portanto, percebe-se, in casu, que o prazo máximo para saneamento de vício, de 30 (trinta) dias, contado desde a detecção do defeito no aparelho se expirou, pois, até o presente momento, não houve a reparação satisfatória dos defeitos.

Urge assinalar, que o referido aparelho foi conduzido por diversas vezes à assistência técnica autorizada da requerida, que apesar de insistir que os defeitos haviam sido sanados, os mesmos voltavam a aparecer no aparelho de propriedade da demandante, a fazendo descrer na qualidade do mesmo. Portanto, diante do fato do aparelho ser totalmente impróprio para o fim que se destina, a requerente não vê outra solução, a não ser, a de postular pela restituição integral e devidamente corrigida da importância paga pelo aparelho celular em tela ou pela entrega de um aparelho celular novo, de igual valor, porém, de modelo diverso, já que aquele é de qualidade duvidosa, conforme estabelece a lei consumerista (art. 18, § 1º, incs. I e II).

Pois, durante o prazo de garantia extralegal de 01 (um) ano, o referido aparelho foi conduzido por várias vezes à assistência técnica da promovida, todavia, os defeitos sempre persistiram. Daí, podendo-se levantar do presente caso apenas 02 (duas) hipóteses: 1) O APARELHO _______, MODELO _______ REALMENTE NÃO TEM A MENOR POSSIBILIDADE DE CONTINUAR NO MERCADO, POIS, O MESMO NÃO CONSEGUE CUMPRIR A FUNÇÃO A QUE SE DESTINA OU, 2) A ASSISTÊNCIA TÉCNICA PRESTADA PELA REQUERIDA É TOTALMENTE DESPREPARADA PARA MANUSEAR O REFERIDO APARELHO.

Vejamos o que o ilustre mestre ZELMO DENARI discorre acerca do tema:

?Embora o art. 18 faça referência introdutória às duas espécies de vícios (qualidade e quantidade), seus parágrafos e incisos disciplinam, exclusivamente, a responsabilidade dos fornecedores pelos vícios de qualidade dos produtos, ou seja, por aqueles vícios capazes de torná-los impróprios, inadequados ao consumo ou lhes diminuir o valor.?
(…)
?A propósito, vejamos quais são as sanções previstas no §!º do aludido dispositivo, para reparação dos vícios de qualidade dos produtos.
Em primeira intenção, o dispositivo concede ao fornecedor a oportunidade de acionar o sistema de garantia do produto e reparar o defeito no prazo de 30 dias.
Não sendo sanado o vício, no prazo legal, o consumidor poderá exigir, à sua escolha, três alternativas:
I ? a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso;
II ? a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III ? o abatimento proporcional do preço.
(…)
Quanto à segunda alternativa do consumidor, que determina ?a restituição imediata da quantia paga?, tenha presente que o conceito de imediatismo é relativo e, sendo certo que numa conjuntura inflacionária, essa restituição deve ser corrigida monetariamente, prevalecendo a data-base do efetivo pagamento do produto.?(Código Brasileiro de Desefesa do Consumidor. Comentado Pelos Autores do Anteprojeto, Rio de Janeiro, Forense Universitária, 2001, p. 186).

SENDO ASSIM, A AUTORA FAZ JUS AO RECEBIMENTO INTEGRAL E DEVIDAMENTE CORRIGIDO DA QUANTIA DE R$ 499,00 (QUATROCENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS) PAGA PELO APARELHO CELULAR EM TELA OU O RECEBIMENTO DE UM APARELHO CELULAR NOVO, DE IGUAL VALOR, DE MODELO DIVERSO E EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO, NOS TERMOS DO ART. 18, § 1º, INC. I E II DA LEI 8.078/90.

OUTROSSIM, DESPREENDE-SE DO ART. 18 DA LEI 8.078/90, QUE INDEPENDENTEMENTE DE SE UTILIZAR DESTE DISPOSITIVO, O USO DE SUAS ALTERNATIVAS NÃO IMPEDE A COBRANÇA DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELO FORNECEDOR.

2.4 – DOS DANOS MORAIS.

A moral é reconhecida como bem jurídico, recebendo dos mais diversos diplomas legais a devida proteção, inclusive, estando amparada pelo art. 5º, inc. V da Carta Magna/88:

?Art. 5º (omissis):
V ? é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;?

Outrossim, o art. 186 e art. 927 do Código Civil de 2002 assim estabelecem:

?Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.?
?Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.?

Finalmente, o Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 6º também protege a integridade moral dos consumidores:

?Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:
(…)
VI ? a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;?

Ocorre que o dano moral, como sabido, deriva de uma dor íntima, uma comoção interna, um constrangimento gerado naquele que o sofreu e que repercutiria de igual forma em uma outra pessoa nas mesmas circunstâncias. Esse é o caso em tela, onde a demandante viu-se submetida a uma situação de estresse constante, indignação e constrangimento, que apesar de ter levado o aparelho celular por diversas vezes à assistência técnica da promovida, o mesmo jamais recebeu os reparos satisfatórios como lhe era devido, pois, tão logo decorrido certo prazo de tempo, o referido aparelho voltava a apresentar os mesmos defeitos, mostrando assim, um desrespeito para com a autora como consumidora e como pessoa e que, ainda, lhe gerou prejuízos, já que a mesma por várias vezes se viu impossibilitada de obter contato com as suas clientes e, consequentemente, de efetuar as suas vendas.

A requerida ao arrepio da Lei, ao invés de acatar o pedido da requerente para devolver os valores pagos pelo aparelho celular, optou por correr o risco de colocar a promovente nesta situação de infortúnio e de constrangimento, levando esta a passar por um verdadeiro martírio para conseguir um aparelho celular que realmente funcionasse sem qualquer defeito, o que até o presente momento não ocorreu.

Vejamos o que ensina o Mestre SÍLVIO DE SALVO VENOSA em sua obra sobre responsabilidade civil:

?Os danos projetados nos consumidores, decorrentes da atividade do fornecedor de produtos e serviços, devem ser cabalmente indenizados. No nosso sistema foi adotada a responsabilidade objetiva no campo do consumidor, sem que haja limites para a indenização. Ao contrário do que ocorre em outros setores, no campo da indenização aos consumidores não existe limitação tarifada.? (Sílvio Salvo Venosa, Direito Civil. Responsabilidade Civil, São Paulo, Ed. Atlas, 2004, p. 206).

Sendo assim, é de se ressaltar a angústia e a situação de estresse prolongado a que a autora foi submetida, pois, desde o dia __/__/__ a mesma se empenha em receber da promovida um aparelho celular em perfeito estado de uso, o que nunca ocorreu.

Cumpre-me o dever de enfatizar a atitude ilícita da requerida, pois, apesar das inúmeras tentativas que a autora fez junto à assistência técnica da demandada, a mesma nunca providenciou a reparação do seu aparelho celular de forma satisfatória, fazendo com que a promovente passasse pelo dissabor de não poder desfrutar de um aparelho celular em perfeito estado de uso e fazendo com que esta quase implorasse em receber um novo aparelho ou seu dinheiro de volta, o que sempre lhe foi negado.

Daí, o dano moral está configurado. Pois, o fato da autora ter sido submetida a uma situação de constrangimento e de desrespeito que perdurou por todo o ano de 2004, configura sem sombra de dúvidas em abalo a ordem psíquica e moral da promovente.

Sendo assim, demonstrados o dano e a culpa do agente, evidente se mostra o nexo causal. Como visto, derivou-se da conduta ilícita da ré os constrangimentos e vexações causados à autora, sendo evidente o liame lógico entre um e outro.

Vejamos a jurisprudência pátria acerca de casos semelhantes:

CONSUMIDOR ? RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR ? VÍCIO DE QUALIDADE ? DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS ? 1. Pela sistemática do CDC a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço, como oriunda do vício do produto ou serviço, é de natureza objetiva, prescindindo do elemento culpa para que haja o dever do fornecedor de indenizar. 2. Se o consumidor, adquirente do automóvel, sofreu o dano e nenhuma responsabilidade sua pelo evento danoso restou comprovada, cumpre ao fornecedor arcar com a devida reparação. 3. O aborrecimento decorrente do fornecimento de produto viciado constitui motivo suficiente para ensejar a indenização por danos morais. 4. Apelação cível da ré não-provida. Recurso adesivo do autor provido. Por maioria. (TJDF ? APC 20020110263185 ? DF ? 2ª T.Cív. ? Relª Desª Carmelita Brasil ? DJU 26.02.2004 ? p. 49)(g.n.)
…………………………………………………………………………………

DIREITO DO CONSUMIDOR ? RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA ? VÍCIO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO ? RESPONSABILIDADE IN RE IPSA ? SUJEIÇÃO PASSIVA ? FABRICANTE DO PRODUTO E A PRESTADORA DO SERVIÇO ? SOLIDARIEDADE ? ARTIGO 25, PARS. 1º E 2º DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR ? Vício oculto do produto. Prova documental. Excludente de responsabilidade civil. Ônus da prova: fornecedores. Dano moral. Configuração. 1. A relação jurídica de direito material entre as partes é de consumo e, portanto, irrecusável a incidência ao caso do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 2. Ação que tem por fundamento o artigo 18, par. 1º, II, da Lei nº 8078/90. A responsabilidade civil por vício do produto ou do serviço nenhuma relação guarda com a responsabilidade civil pelo fato do produto ou do serviço, já que se ocupa somente da existência dos vícios inerentes ao produto ou ao serviço. A responsabilidade está in re ipsa e seu fundamento é diverso daquele que enucleia a responsabilidade por danos. 3. Respondem objetiva e solidariamente os fornecedores de produtos ou de serviços pelos vícios a eles inerentes. O par. 1º reafirma a solidariedade de todos aqueles que, de qualquer modo, concorreram para a causação do dano. Trata-se de solidariedade pura e simples, que não comporta o benefício de ordem. 4. Comprovada documentalmente a existência do vício, na sistemática da legislação consumeira, só se exime de responsabilidade o fornecedor se provre que o defeito não existe ou, se existente, causado por fato exclusivo da vítima ou de terceiro. Ônus da prova que compete ao fornecedor. 5. Dano moral configurado. Caráter preventivo-pedagógico da indenização. 6. Sentença totalmente reformada. Recurso provido. (IRP) (TJRJ ? AC 21276/2001 ? (2001.001.21276) ? 3ª C.Cív. ? Rel. Juiz Subst. Werson Rego ? J. 13.12.2001)

Ademais, vejamos o acórdão de nº192966 proferido pela Egrégia Turma Recursal do Distrito Federal sobre caso idêntico:

Classe do Processo: APELAÇÃO CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL 20030110358644ACJDF
Registro do Acórdão Número: 192966
Data do Julgamento: 13/04/2004
Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F.
Relator: LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Publicado no DJU: 07/06/2004 Pág.:77
(até 31/12/93 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3)
Ementa
CIVIL. COMPRA DE PRODUTO COM DEFEITO. SUCESSIVAS TROCAS. DANO MORAL. OBRIGAÇÃO DE REPARAR. 1 ? A DEMORA EM SE RESOLVER O DEFEITO VERIFICADO NO APARELHO CELULAR DO APELADO, FAZENDO COM QUE O MESMO FOSSE, POR VÁRIAS VEZES, ATÉ A LOJA DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA PELA APELANTE, NUMA VERDADEIRA PERIGRINAÇÃO EM BUSCA DO SEU DIREITO, CARACTERIZA DANO MORAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO EM PECÚNIA. 2 ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Decisão
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.

SENDO ASSIM, APÓS TODO O EXPOSTO, CONSTATA-SE QUE A AUTORA FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

2.5 ? DO ?QUANTUM? INDENIZATÓRIO.

No que concerne ao quantum indenizatório, forma-se o entendimento jurisprudencial, mormente em sede de dano moral, no sentido de que a indenização pecuniária não tem apenas cunho de reparação do prejuízo, mas também caráter punitivo ou sancionatório, pedagógico, preventivo e repressor: a indenização não apenas repara o dano, repondo o patrimônio abalado, mas também atua como forma educativa ou pedagógica para o ofensor e a sociedade e intimidativa para evitar perdas e danos futuros.

Tal entendimento, inclusive, é defendido pelo ilustre doutrinador SÍLVIO SALVO VENOSA, senão vejamos:

?Do ponto de vista estrito, o dano imaterial, isto é, não patrimonial, é irreparável, insusceptível de avaliação pecuniária porque é incomensurável. A condenação em dinheiro é mero lenitivo para a dor, sendo mais uma satisfação do que uma reparação (Cavalieri Filho, 2000:75). Existe também cunho punitivo marcante nessa modalidade de indenização, mas que não constitui ainda, entre nós, o aspecto mais importante da indenização, embora seja altamente relevante. Nesse sentido, o Projeto de Lei nº 6.960/2002 acrescenta o art. 944 do presente código que ?a reparação do dano moral deve constituir-se em compensação ao lesado e adequado desestímulo ao lesante?. Como afirmamos, se o julgador estiver aferrolhado a um limite indenizatório, a reparação poderá não cumprir essa finalidade reconhecida pelo próprio legislador.? (Sílvio Salvo Venosa, Direito Civil. Responsabilidade Civil, São Paulo, Ed. Atlas, 2004, p. 41).

E o ilustre mestre diz mais:

?Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.?

(…)

?Por tais razões, dada a amplitude do espectro casuístico e o relativo noviciado da matéria nos tribunais, os exemplos da jurisprudência variam da mesquinhez à prodigalidade. Nem sempre o valor fixado na sentença revelará a justa recompensa ou o justo lenitivo para a dor ou para a perda psíquica. Por vezes, danos ínfimos são recompesados exageradamente ou vice-versa. A jurisprudência é rica de exemplos, nos quais ora o valor do dano moral guarda uma relatividade com o interesse em jogo, ora não guarda qualquer relação. Na verdade, a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos.?(Sílvio Salvo Venosa, Direito Civil. Responsabilidade Civil, São Paulo, Ed. Atlas, 2004, p. 39/40).

Daí, o valor da condenação deve ter por finalidade dissuadir o réu infrator de reincidir em sua conduta, consoante tem decidido a jurisprudência pátria:

Classe do Processo : APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL 20020110581572ACJ DF
Registro do Acordão Número : 191685
Data de Julgamento : 12/08/2003
Órgão Julgador : Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F.
Relator : SOUZA E AVILA
Publicação no DJU: 24/05/2004 Pág. : 53
(até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3)
Ementa
CIVIL. CDC. DANOS MORAIS COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DETERMINADOS PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA, A SABER: COMPENSAÇÃO E PREVENÇÃO.I – RESTANDO PATENTES OS DANOS MORAIS SOFRIDOS E O NEXO CAUSAL ENTRE A LESÃO E A CONDUTA NEGLIGENTE DA INSTITUIÇÃO PRESTADORA DE SERVIÇOS, ESTA TEM RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NA REPARAÇÃO DOS MESMOS, CONFORME DETERMINA A LEI N.º 8.078/90 (CDC).II – CORRETA É A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE LEVA EM CONTA OS PARÂMETROS ASSENTADOS PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA, MORMENTE OS QUE DIZEM RESPEITO À COMPENSAÇÃO PELA DOR SOFRIDA E À PREVENÇÃO, ESTE COM CARÁTER EDUCATIVO A FIM DE QUE EVITAR A REPETIÇÃO DO EVENTO DANOSO. III – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Decisão
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.(g.n.)
…………………………………………………………………………………

Classe do Processo : APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL 20040110053689ACJ DF
Registro do Acordão Número : 197708
Data de Julgamento : 18/08/2004
Órgão Julgador : Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F.
Relator : ALFEU MACHADO
Publicação no DJU: 30/08/2004 Pág. : 41
(até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3)
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SERASA. QUANTUM ARBITRADO CORRETAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1-PARA A FIXAÇÃO DO DANO MORAL DEVE-SE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO OS SEGUINTES FATORES: A RESPONSABILIDADE DO OFENSOR, A SITUAÇÃO PATRIMONIAL DAS PARTES, A INTENSIDADE DA CULPA DO RÉU, A GRAVIDADE E REPERCUSSÃO DA OFENSA; ALÉM DE ATENDER AO CARÁTER PEDAGÓGICO PREVENTIVO E EDUCATIVO DA INDENIZAÇÃO, NÃO GERANDO ASSIM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 2- NÃO HÁ DE SE FALAR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO NÃO EXISTE ADVOGADO EM DEFESA DA PARTE EX ADVERSA. 3- SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
Decisão
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, SENTENÇA MANTIDA, POR UNANIMIDADE.(g.n.)

PORTANTO, DIANTE DO CARÁTER DISCIPLINAR E DESESTIMULADOR DA INDENIZAÇÃO, DO PODERIO ECONÔMICO DA PROMOVIDA, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO E DA GRAVIDADE DO DANO CAUSADO À AUTORA, MOSTRA-SE JUSTO E RAZOÁVEL A FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS).

2.6 – DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.

Inicialmente, cumpre-me o dever de enfatizar que é perfeitamente cabível a antecipação dos efeitos da tutela de mérito em sede dos Juizados Especiais. Senão, vejamos o que diz a Desembargadora do TRF da 3ª Região e ex-coordenadora dos Juizados Federais de São Paulo e Mato Grosso do Sul, MARISA FERREIRA DOS SANTOS em sua obra acerca dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais:

?Os princípios norteadores da Lei 9.099/95 (art. 2º), somando à previsão de ampla liberdade do juiz na apreciação das questões que lhe são submetidas (art. 6º), autorizam concluirmos pelo cabimento da tutela antecipada, genérica (art. 273 do CPC) e específica (art. 461, §3º, do CPC), e também das liminares cautelares no Sistema dos Juizados Especiais. Esta, aliás, é a conclusão unânime do I Encontro de Juízes e Juizados Especiais da Capital e da Grande São Paulo, cujo Enunciado 19 estabelece que ?é cabível a antecipação de tutela nos processos que tramitam no Juizado Especial Cível?.

Nesse sentido:

?São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória em sede dos Juizados Especiais Cíveis, em caráter incidental? (II Encontro Nacional dos Coordenadores de Juizados Especiais, Cuiabá, dezembro de 1997, Conclusão 8).

?É compatível com o rito estabelecido pela Lei n. 9.099/95 a tutela antecipada a que alude o art. 173 do CPC? (Enunciado 6 da 1ª Reunião realizada com os Juízes de Varas Cíveis e dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro, dezembro de 1995).? (Marisa Ferreira Dos Santos, Sinopses Jurídicas. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Federais e Estaduais. São Paulo, Ed. Saraiva, 2004, p. 99).

O uso da tutela cautelar com o fim satisfativo, ou como técnica de antecipação da tutela de conhecimento, aliado ao problema, que se verificava com muita frequência na prática forense, da desnecessária duplicação de procedimentos para a tutela do direito material e da impossibilidade da realização de parcela do direito evidenciado no curso do processo, levou o legislador brasileiro a introduzir no Código de Processo Civil a norma que hoje consta no art. 273, in verbis:

?Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, anterior, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança, da alegação e:
I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
(…)
§6º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcelas deles, mostrar-se incontroverso.? (g.n.)

O art. 273 afirma que ?o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação?.

Sendo assim, para a concessão da tutela antecipatória em caso de fundado receio de dano se faz necessário o preenchimento de 02 (dois) pressupostos básicos: 1) alegação verossímil e 2) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Ocorre que a documentação acostada e a situação trazida a juízo são hábeis a satisfazer ambos os requisitos. Senão, vejamos:

Primeiro, a prova inequívoca e verossimilhança das alegações:

O juiz deve convencer-se da certeza da pretensão do autor para conceder a tutela. Este parece ser o sentido da expressão verossimilhança da alegação, que importa em o juiz acreditar que a alegação da parte é verdadeira para deferir a tutela. A verossimilhança envolve a probabilidade de a situação narrada na petição inicial ser verdadeira. Seria uma forma de fumaça do bom direito (fumus boni iuris).

Por prova inequívoca deve-se entender, de preferência, a prova documental (como despreende-se do inciso I do art. 814 do CPC e do art. 902 do mesmo código) ou inconteste dos fatos alegados na inicial, de que não paire qualquer dúvida.

SATISFAZ O REQUISITO DA ?PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES?, NO PRESENTE CASO, A JUNTADA DAS ORDENS DE SERVIÇO EMITIDAS PELA PROMOVIDA (DOC. EM ANEXO), APTAS A DEMONSTRAR QUE A REQUERIDA NÃO EFETUOU OS REPAROS NO APARELHO CELULAR DA PROMOVENTE DE FORMA SATISFATÓRIA E DE QUE ATÉ O PRESENTE MOMENTO CONTINUA DA POSSE DO REFERIDO UTENSÍLIO.

De segundo, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que a promovente está na iminência de sofrer, pois, o aparelho em tela está na posse da promovida desde __/___/___ conforme demonstra a ordem de serviço em anexo, o que põe em risco a renda mensal da requerente, já que o referido aparelho é fundamental para que a mesma possa entrar em contato com as suas clientes e, por conseguinte, efetuar as suas vendas;

Ademais, um dos maiores Mestres sobre Tutela Antecipada, o ilustre LUIZ GUILHERME MARINONI em sua obra sobre Processo Civil, assim discorreu sobre a concessão da antecipação da tutela de mérito:

?A tutela antecipatória pode ser concedida no curso do processo de conhecimento, constituindo verdadeira arma contra os males que podem ser acarretados pelo tempo do processo, sendo viável não apenas para evitar um dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I, CPC), mas também para que o tempo do processo seja distribuído entre as partes litigantes na proporção da evidência do direito do autor e da fragilidade da defesa do réu (art. 273, II e §6º, CPC).

Em última análise, é correto dizer que a técnica antecipatória visa apenas a distribuir o ônus do processo. É preciso que os operadores do direito compreendam a importância do novo instituto e o usem de forma adequada. Não há motivos para timidez no seu uso, pois o remédio surgiu para eliminar um mal que já está instalado, uma vez, que o tempo do processo sempre prejudicou o autor que tem razão. É necessário que o juiz compreenda que não pode haver efetividade sem riscos. A tutela antecipatória permite perceber que não é só a ação (o agir, a antecipação) que pode causar prejuízo, mas também a omissão. O juiz que se omite é tão nocivo quanto o juiz que julga mal. Prudência e equilíbrio não se confundem com medo, e a lentidão da justiça exige que o juiz deixe de lado o comodismo do antigo procedimento ordinário ? no qual alguns imaginam que ele não erra ? para assumir as responsabilidades de um novo juiz, de um juiz que trata dos ?novos direitos? e que também tem que entender ? para cumprir sua função sem deixar de lado sua responsabilidade social ? que as novas situações carentes de tutela não podem, em casos não raros, suportar o mesmo tempo que era gasto para a realização dos direitos de sessenta anos atrás, época em que foi publicada a célebre obra de CALAMANDREI, sistematizando as providências cautelares.? (Luiz Guilherme Marinoni, Manual do Processo de Conhecimento. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2004, p. 234).

Na verdade, o instituto da tutela antecipatória desempenha papel fundamental no equacionamento e solução de grande parte dos problemas que hoje preocupam não só o Poder Judiciário, mas, sobretudo o seu destinatário: o jurisdicionado.

Outrossim, acerca da concessão da Tutela Antecipada sem a oitiva da parte contrária (inaudita altera pars), o preclaríssimo mestre LUIZ GUILHERME MARINONI assim ensina:

?A tutela antecipatória baseada em ?fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação? pode ser deferida em vários momentos, como por exemplo, antes da ouvida do réu.

A necessidade da ouvida do réu poderá comprometer, em alguns casos, a efetividade da própria tutela urgente. A tutela urgente poderá ser concedida antes da ouvida do réu quando o caso concreto a exigir, isto é, quando o tempo necessário à ouvida do réu puder comprometer a efetividade do direito afirmado e demonstrado como provável.?(Luiz Guilherme Marinoni, Manual do Processo de Conhecimento. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2004, p. 256).

Vejamos a jurisprudência pátria acerca da concessão da tutela antecipada de forma ?inaudita altera pars?:

Tutela antecipada ? Provimento ante à presença dos requisitos exigidos no art. 273 do Código de Processo Civil ? Concessão liminar sem a oitiva da parte contrária ? Possibilidade ? Faculdade reservada ao julgador ? Possibilidade, na espécie, frente ao iminente risco de frustração do objetivo visado na medida ? Inexistência de afronta ao princípio do contraditório.(TJPR, 1ª CC., AI 49.155-8. rel. Des. Ulysses Lopes, julgado em 06.08.1996)

OCORRE, ILUSTRE JULGADOR(A), QUE A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE FORMA ?INAUDITA ALTERA PARS? SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL PARA A AUTORA, JÁ QUE DIANTE DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO, A PARTE DEMANDADA APENAS SE MANIFESTARÁ EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, O QUE EM VIRTUDE DAS PAUTAS SOBRECARREGADAS DOS JUIZADOS PODE DEMORAR DEMASIADAMENTE, O QUE, COMO DITO ANTERIORMENTE, GERARIA DANO IRREPARÁVEL À REQUERENTE, PARTE MAIS FRÁGIL DESTA RELAÇÃO PROCESSUAL.

Finalmente, a melhor doutrina reconhece que a tutela antecipada pode ser concedida em face de qualquer modalidade de sentença:

?É óbvio que a tutela antecipatória pode ser concedida em face das sentenças mandamental e executiva. Os arts. 461 e 461-A do CPC (relativos às ?obrigações? de fazer e de não-fazer e de entregar coisa), que permitem ao juiz proferir tais sentenças, ordenando sob pena de multa ou determinando medidas executivas (cf. art. 461, §§4º e 5º), afirmam expressamente (arts. 461, §3º, e 461-a, §3º) que o juiz pode conceder tutela antecipatória.? (Luiz Guilherme Marinoni, Manual do Processo de Conhecimento. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2004, p. 260).

PORTANTO, DIANTE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS E A FINALIDADE DE SE EVITAR DANO IRREPARÁVEL À DEMANDANTE, A MESMA FAZ JUS A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO OBRIGANDO A PROMOVIDA A DEVOLVER A QUANTIA DE R$ 499,00 (QUATROCENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS) DEVIDAMENTE CORRIGIDA E REFERENTE AO VALOR PAGO PELO APARELHO CELULAR EM TELA, OU ENTÃO, QUE SEJA COMPELIDA A ENTREGAR UM APARELHO CELULAR NOVO, DE MODELO DIVERSO E DE IGUAL VALOR AO APARELHO EM QUESTÃO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100 (CEM REAIS) A SER ARBITRADA POR ESTE NOBRE JULGADOR(A).

3 – DO PEDIDO.

Diante de todo o exposto, requer a autora que Vossa Excelência digne-se de:

a) Conceder os benefícios da gratuidade judiciária com base na Lei nº 1.060/50, em razão da autora tratar-se de pessoa hipossuficiente, não tendo meios de custear as despesas processuais e de arcar com um preparo de um eventual Recurso Inominado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família;

b) Conceder, nos termos do art. 6º, inc. VIII do CDC, a inversão do ônus da prova em favor da demandante;

c) Determinar a citação da promovida no endereço inicialmente indicado para, querendo, apresentar a defesa que tiver, bem como comparecer às audiências designadas por esse juízo, sob pena de revelia;

d) Conceder na conformidade do art. 18 e incisos da Lei 8.078/90, do art. 273, inc.I, §3º c/c o art. 461 e incisos do CPC, a Tutela Antecipada de forma ?initio littis? e ?inaudita altera pars?, para os fins de a requerida ser obrigada a devolver a quantia de R$ 499,00 (QUATROCENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS) devidamente corrigida e referente ao valor pago pelo aparelho celular em tela, ou então, que seja compelida a entregar um aparelho celular novo, de modelo diverso e de igual valor ao aparelho em questão, sob pena de multa diária de R$ 100 (cem reais) a ser arbitrada por este Nobre Julgador(a);

e) Ao final, JULGAR PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA E ACOLHER OS PEDIDOS para:

e.1) Confirmar a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, nos termos do art. 18 e incisos da Lei 8.078/90, PARA QUE A REQUERIDA SEJA OBRIGADA A DEVOLVER A QUANTIA DE R$ 499,00 (QUATROCENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS) DEVIDAMENTE CORRIGIDA E REFERENTE AO VALOR PAGO PELO APARELHO CELULAR EM TELA, OU ENTÃO, QUE SEJA COMPELIDA A ENTREGAR UM APARELHO CELULAR NOVO, DE MODELO DIVERSO E DE IGUAL VALOR AO APARELHO EM QUESTÃO;

e.2) CONDENAR A DEMANDADA, nos termos dos art. 5º, inc. V da CF/88 c/c art. 186 e art. 927 do CC/2002 e art. 6º, inc. VI da Lei. 8.078/90 A PAGAR À AUTORA A QUANTIA JUSTA E RAZOÁVEL DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

4 ? DOS MEIOS DE PROVA.

A autora protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive prova testemunhal, depoimento pessoal da representante da demandada sob pena de confissão, juntada ulterior de documentos e tudo mais que se fizer necessário para a perfeita resolução da lide, o que fica, desde logo, requerido.

5 ? DO VALOR DA CAUSA.

Dá-se à causa, nos termos do art. 259, inc. II do CPC, o valor de R$ 7.499,00 (sete mil, quatrocentos e noventa e nove reais).

Nestes Termos,

Pede e aguarda deferimento.

Capital, ____________ de _______.

Bruno Fortuna
OAB/CE 16.475

Fonte: Escritório Online

Recurso de Agravo por Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que fixou alimentos provisórios no percentual de 30% dos rendimentos do recorrente, ultrapassando sua capacidade contribu

Alessandra Moraes Teixeira
Mestre em Direito das Obrigações pela UNESP
Professora de Direito Civil e Processo Civil da UNIP
Advogada na Grande São Paulo – SP
www.alessandramoraes.com

EXCELENTÍSSIMO SR DR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ……….

FULANO DE TAL, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da cédula de identidade RG n.º…………… e CPF n.º………….., residente e domiciliado a Rua …………………., nº…, Jardim ………, Cidade de ……-….., nos autos da Ação de Alimentos, que lhe move FULANO DE TAL JR.., menor impúbere, nascido em …. de ……… de …., representado por sua genitora …………… , (nacionalidade), (estado civil), portadora do RG nº………… e CPF nº………….., em trâmite perante a ……ª Vara Cível da Comarca de ………..?.. (Processo n.º…….), por sua advogada ?in fine? assinada, quer AGRAVAR por INSTRUMENTO, nos termos do artigo 524 e ss do CPC para ver reformada a r. decisão prolatada pelo juízo ?a quo? que às fls….. dos autos de primeira instância, fixou a título de alimentos provisórios o montante de 30% dos rendimentos líquidos do autor, determinando ainda que tal montante seja descontado em folha de pagamento, tudo conforme cópia integral dos autos, que a esta acompanha e cuja autenticidade é declarada por estes mandatários, sob as penas da lei.

Requer, ainda, recebido o presente, e distribuído incontinenti, o Relator designado atribua EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, tendo em vista que a impossibilidade de cumprimento da decisão agravada pode gerar inclusive a extinção do processo, comunicando em seguida tal decisão ao juízo de primeira instância, nos termos do artigo 527, II, do CPC.

Termos em que

Pede deferimento.

São Paulo-SP………….

ALESSANDRA MORAES TEIXEIRA
OAB/SP 181.512

AGRAVO POR INSTRUMENTO.
AGRAVANTE: FULANO DE TAL …
AGRAVADO: FULANO DE TAL JR……….., representado por sua genitora BELTRANA DE TAL ….

AÇÃO DE ALIMENTOS
ORIGEM: …..ª V. CÍVEL DA COMARCA DE ………..-….
PROCESSO Nº ……

NOBRE RELATOR.

COLENDA CÂMARA.

DOUTO PROCURADOR DE JUSTIÇA,

A r. decisão proferida pelo juízo de primeira instância, fixando alimentos provisórios no montante de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, merece ser reformada, tudo pelas razões que o ora recorrente passa a expor:

DA VERDADES SOBRE OS FATOS

O ora agravante é pai do menor ………….., atualmente com ….. (……) anos de idade.

Este pai, desde o momento em que soube da gravidez, procurou auxiliar a genitora de seu filho, e posteriormente, quando do nascimento, passou a pensioná-lo, contribuindo todos os meses com o montante de R$120,00 (cento e vinte reais), tudo conforme a própria representante da criança admitiu junto à peça inicial (fls….. dos autos de primeira instância), bem como pode ser verificado pelas cópias de comprovantes de depósito que a esta acompanham.

Apesar de tal fato, não controvertido, aquela senhora, em representação ao seu filho propôs ação de alimentos (processo nº…… ? ……ª Vara Cível da Comarca de ………..-..), segundo consta em seu petitório, apenas para ?regularização da pensão perante o Judiciário? (fls…..), no entanto, encerrou aquela peça com um pedido de condenação em 30% (trinta) por cento da remuneração líquida do recorrente, o que foi plena e integralmente deferido pelo juízo de primeira instância (decisão interlocutória de fls….. dos autos de primeira instância), antes mesmo de ser ouvido o ora peticionário.

Ínclitos magistrados, ocorre que o recorrente é agente de segurança e conforme seus demonstrativos de pagamento, que a esta acompanham, recebe a média remuneratória líquida de R$800,00 (oitocentos reais) por mês, lhe tendo sido descontado agora, a título de pensão para o menor ………… o valor de R$229,89 (duzentos e vinte e nove reais e oitenta e nove centavos), tudo conforme aquela decisão que ora se ataca.

Vejam, nobres julgadores, que o valor descontado é bem superior ao que até então pagava o recorrente: R$120,00 (cento e vinte reais).

Registre-se, para evitar equívocos de ordem moral, que o presente recurso não trata da mesquinharia de um pai para com a sua prole, ao contrário, trata-se da preocupação do genitor em tratar igualmente a todos os seus filhos, UMA VEZ QUE A PETIÇÃO INICIAL OMITIU, MAS O AUTOR NÃO É O ÚNICO FILHO DO RECORRENTE.

O ora peticionário é casado (doc.em anexo), tendo ao total 3 (três) filhos para sustentar, quais sejam:

a). B…………………., nascida a ../../…., hoje portanto, com …… anos, com a qual reside;

b). o autor, J…………………….., nascido em ../../…., hoje com ….. ano e …… meses, que mora com a mãe;

c). G………………….., nascido a ../../…., hoje com …… ano e …….. meses, que mora com a mãe.

O recorrente, como já afirmamos, sempre pensionou seus filhos independentemente de qualquer ordem judicial e desde que nasceram (os que não residem com o recorrente) receberam ambos, igualmente a quantia de R$120,00 (cento e vinte reais), conforme provam os documentos que a esta acompanham.

Devemos lembrar também que sua primeira filha, com a qual reside, juntamente com sua esposa, tem hoje 13 anos e também demanda gastos com alimentação, vestuário, educação, saúde, etc…

Por isso, se fizermos um cálculo simples, poderemos verificar que a determinação daquele juízo foi além das possibilidades de contribuição do recorrente.

Senão vejamos:

Rendimentos Líquidos máximos até maio/04 = R$818,00

Pensão J______ (até antes da decisão) = R$120,00

Pensão G_____ (até antes da decisão) = R$120,00

Gastos mensais com B____ (até antes da decisão) = R$120,00

Sobra para sustento das demais necessidades = R$458,00

Vê-se portanto, que até antes da decisão ora atacada, CADA UM DOS FILHOS RECEBIA O EQUIVALENTE A 15% (QUINZE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO RECORRENTE, TOTALIZANDO O MONTANTE DE 45% (QUARENTA E CINCO POR CENTO) DE SEU SALÁRIO!!!!!!!!

Nobres julgadores, sabemos que, em famílias humildes como a do recorrente, cada real do orçamento familiar tem destino certo, muito antes mesmo de ser efetivamente recebido.

Assim, não há milagres a serem produzidos pelo recorrente!!!

Sem dúvida seus outros filhos serão prejudicados por aquela decisão, assim como ele próprio e sua esposa, isto porque o peticionário vive de aluguel (paga R$220,00 mensais, conforme comprovantes que a esta acompanham), precisa se alimentar, pagar luz, água, gás, etc.., e aqueles R$100,00 (cem reais) a mais teriam de sair de outras necessidades que passariam então a não mais ser atendidas.

Portanto, SE ESSA EGRÉGIA CORTE NÃO CORRIGIR DE IMEDIATO AQUELE ERRO, não haverá outra alternativa ao recorrente senão diminuir o que é destinado aos seus outros dois filhos para privilegiar apenas o autor da ação, o que, ?data maxima venia?, não se harmoniza com o princípio constitucional de igualdade da prole, bem como com os mais comezinhos princípios de equidade e Justiça!!!!!!

Ademais, nosso ordenamento jurídico infra-constitucional também é claro ao determinar que o pensionamento se dê segundo a justa ponderação do binômio ?necessidade do alimentando? e ?possibilidade do alimentante?.

Observemos o que diz nossa legislação!

Nossa Carta Magna, junto ao artigo 227, §6º, registra:

?Art.227. ……………………………………………………:
……………………………………..
§6º. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.?

E nosso Novo Código Civil, em seu artigo 1695, dispôs:

?Art.1695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele de quem se reclamam, PODE FORNECE-LOS, SEM DESFALQUE DO NECESSÁRIO AO SEU SUSTENTO.?

Cremos diante do quadro exposto que aquela decisão interlocutória que ora se impugna só foi proferida pelo desconhecimento sobre uma situação de fato, omitida pela genitora do alimentando, qual seja, o fato de que o recorrente tem família constituída e mais dois filhos.

Isto posto, é a presente para requerer a essa Corte de Justiça, que de plano, nos termos do artigo 558, ?caput?, do CPC, SUSPENDA O CUMPRIMENTO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA que determinou que os alimentos provisórios sejam descontados diretamente em folha no montante de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, isto porque não havendo a suspensão imediata daquele ?decisum? o sustento do recorrente, de sua família e de seus demais filhos estará comprometido.

E simultaneamente CONCEDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que seja descontado o montante de R$120,00 (cento e vinte reais) atualizado em momento oportuno, segundo os índices de correção salarial aplicáveis ao recorrente.

Em tempo, que se comunique ao juízo de primeira instância a referida decisão, nos termos do artigo 527, II, do CPC, até a apreciação final do Agravo interposto.

Termos em que,

POR SER MEDIDA DE INTEIRA J U S T I Ç A!!!

Pede deferimento.

São Paulo-SP, ………………..

ALESSANDRA MORAES TEIXEIRA
OAB/AP181.512

Fonte: Escritório Online

Ação de conhecimento para condenação em obrigação de fazer, com pedido liminar, interposta em face de Condomínio residencial que locava salão de festas, ultrapassando horário permitido para emissão de

Alessandra Moraes Teixeira
Mestre em Direito das Obrigações pela UNESP
Professora de Direito Civil e Processo Civil da UNIP
Advogada na Grande São Paulo – SP
www.alessandramoraes.com

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA …. VARA CÍVEL DA COMARCA DE …….

FULANA DE TAL …, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), nascida a ……………., portadora da cédula de identidade RG n.º……………… e CPF n.º………….. e seu convivente BELTRANO DE TAL…, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), nascido a ………., portador da cédula de identidade RG n.º……………. e CPF n.º………….., ambos residentes e domiciliados a Av. ………………………., Condomínio ………………., Cidade de ……….-….., vêm por meio de advogados ?in fine? assinados (mandato anexo), que receberão as intimações de estilo a Rua ……………. n.º…, Cidade de ……-……., mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO de conhecimento para CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER com PEDIDO LIMINAR

em face de CONDOMÍNIO …………….., pessoa jurídica inscrita junto ao CNPJ sob nº………………, com sede a Estrada ……………., Cidade ……..-….,, o qual deverá ser citado, na pessoa de seu Síndico ou procurador nomeado para tanto, o que fazem nos termos do que lhe autorizam o artigo 1277, ?caput?, de nosso Novo Código Civil e artigo 461 do Código de Processo Civil, bem como pelas razões de fato e de direito que seguem expostas:

I ? DOS FATOS:

Os autores são moradores do Condomínio-réu há mais de sete anos e, acerca de um ano, permutaram a casa onde moravam anteriormente pelos atuais lotes mencionados em suas qualificações, onde hoje residem.

Ocorre que há alguns metros (no máximo cem metros) de sua nova casa, está instalado o salão de festas do condomínio, conhecido por seus moradores como ?Salão de Cristal?.

Tal designação, como Vossa Excelência poderia imaginar, deve-se ao fato de que aquele salão possui paredes de vidro e aberturas laterais onde se localizam as caixas de som, sem qualquer proteção acústica, conforme demonstram as fotos que a esta acompanham.

Repare Excelência, que a forma como foi construído aquele espaço festivo (provavelmente muito adequada para os anos 60, época em que as festas e eventos sociais dificilmente passavam das 22:00 horas da noite) é absolutamente imprópria para os dias de hoje, tempo em que nossos filhos, netos e sobrinhos saem de casa para ir às festas às 23:00 horas.

Rotineiro então que sons e ruídos altíssimos, a cada novo evento, sejam ouvidos sempre após às 22:00 horas, horário em que o silêncio deveria ser absolutamente respeitado naquele ambiente residencial.

Apesar de referido comportamento social ser ?natural? em nossos dias, também é perfeitamente legítimo que os moradores de um condomínio RESIDENCIAL anseiem por descanso e tranquilidade, principalmente no lugar que escolheram como refúgio das buzinas, do trânsito e do stress do dia-a-dia das grandes cidades.

É preciso registrar que os autores são pessoas de idade (o requerente varão tem hoje 69 anos), não obstante isso ainda levam vida de atividade intensa, pois trabalham na empresa da família, e assim, quando estão em casa, principalmente aos finais de semana (dias em que aquele salão é mais utilizado) necessitam do descanso que lhes revigora a saúde.

Ademais Excelência, o altíssimo ruído que se ouve vindo daquele local, incomoda e perturba não só os autores, mas também outros moradores daquele condomínio, conforme é possível atestar pelas cartas que alguns deles já enviaram ao réu, pedindo providências (doc.anexo).

No entanto, apesar do inconteste incômodo, da evidente intranquilidade, do notório desassossego que a utilização daquele prédio vizinho causa aos autores, e, não obstante tenham por inúmeras vezes solicitado a tomada de providências ao réu, na pessoa de seu síndico (já lavraram ocorrências, já se manifestaram em assembléias, etc..), até o presente momento nada foi feito para minimizar o mal.

Repare, nobre julgador, que, não é preciso ser um ?expert? em instalações sonoras para verificar que aquele prédio não tem estrutura adequada para viabilizar sua utilização festiva sem incomodar o sono e a tranquilidade das propriedades vizinhas, haja vista que é praticamente uma área aberta (veja-se novamente as fotos que a esta acompanham).

Não vemos, portanto, outra alternativa para restabelecer a tranquilidade e possibilitar aos autores seu merecido descanso, senão providenciando obras de isolamento acústico daquele local.

Nem se diga que bastaria notificar os moradores de que devem guardar silêncio naquele ambiente após às vinte e duas horas, posto que, tal ?advertência? desde sempre esteve inscrita no regulamento do réu, mas como alertamos, as festas ali realizadas (e aliás na maior parte dos locais festivos de nossa sociedade) começam rotineiramente após aquele horário.

Muito menos, seria remédio, apenas multá-los, uma vez que tais multas acabariam por ser incorporadas ao custo do aluguel do salão, o que manteria aquela locação, ainda mais barata do que a de um espaço fora da área do condomínio.

Ademais, tais soluções coercitivas não impediriam o seu descumprimento, e principalmente não evitariam o desgaste físico e mental a que estão sendo submetidos os autores e demais moradores da redondeza, o que só pode ser resolvido por uma SOLUÇÃO FÍSICA E DEFINITIVA PARA O PROBLEMA.

Destarte, o único modo para ELIMINAR O CONFLITO é SEM DÚVIDA, OBRIGAR AO RÉU QUE PROVIDENCIE OBRAS DE ISOLAMENTO ACÚSTICO DAQUELE SALÃO DE FESTAS, assim harmonizando o interesse de todos, não só dos que NECESSITAM DE DESCANSO E DE REPOUSO, mas também daqueles que desejam se confraternizar com amigos e parentes em circunstâncias festivas.

Como tal solução é adiada pelo representante do réu, que apesar de inúmeras vezes procurado, jamais efetivou qualquer ato em busca daquela providência, não restou aos autores outra alternativa, senão o de passarem pela árdua via do Poder Judiciário, em busca da proteção aos seus legítimos interesses.

II – DO DIREITO:

Conforme narramos, os autores, desde que passaram a residir próximo àquele local, solicitaram ao representante do réu as medidas necessárias para manter o sossego e a tranquilidade naquela cercania, entretanto até a presente data, ou seja, há mais de um ano, têm recebido apenas desculpas, o que sem dúvida não lhes devolve as noites mal dormidas, muito menos elimina os problemas de saúde que só se agravaram em virtude daquela perturbação sonora constante.

Repare Excelência, que estamos tratando de um condomínio exclusivamente residencial, local onde deve predominar um ambiente de tranquilidade e repouso, mas apesar disso, nas noites em que aquele salão é utilizado, invariavelmente, tal harmonia deixa de existir, levando os autores à irritabilidade e total incapacidade de chegar ao sono.

O malefício causado à saúde pelo excesso de ruído é algo reconhecido por médicos e cientistas, bem como pelas próprias autoridades governamentais.

O Conselho Nacional do Meio Ambiente ? CONAMA em sua Resolução nº001 de 8 de março de 1990, deixou registrado que:

?I- A emissão de ruídos, em decorrência de qualquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução.
II-São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior aos ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10.151 _ Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas, visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT.?
(DOU, de 02.04.90, p.6408)

A referida NBR 10.151/1987 estabelece que o critério básico de ruído para áreas residenciais deve ser de 45 dB, nível que em circunstâncias festivas é ultrapassado excessivamente.

Nem se permita, nobre julgador, a defesa da idéia de que a NBR 10151/1987 é norma meramente técnica, eis que ela tem sido a referência, inclusive judicial, para a análise do que é perturbação sonora ou não.

O 2º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, já estabeleceu a respeito:

?DIREITO DE VIZINHANÇA – USO NOCIVO DA PROPRIEDADE – EXCESSO DE BARULHO – LIMITE – NORMA ESPECÍFICA – INEXISTÊNCIA – APLICAÇÃO POR ANALOGIA DOS LIMITES DA NB-95 NÍVEIS DE RUÍDO PARA AMBIENTES DE HOTÉIS ? ADMISSIBILIDADE. Ante a inexistência de norma específica estabelecendo limite de tolerância de ruídos em residência, emanados do imóvel vizinho, há que se utilizar das normas estabelecidas para os ambientes de hotéis, a NB-95 Níveis de Ruído, por analogia?
(Apelação c/ Rev. 786.024-00/8 – 7ª Câmara – Relator Juiz PAULO AYROSA – J. 27.5.2003 ? JTA-LEX 201/512)

Sons que ultrapassam os 50 dB (está cientificamente comprovado) aumentam os casos de insônia, atingindo o sistema nervoso, aumentando os níveis de ?stress? e a incidência de dores de cabeça, depressão, distúrbios hormonais, digestivos e cardiovasculares.

Em caráter meramente exemplificativo, transcrevemos uma tabela publicada junto ao endereço eletrônico http://www.querosossego.hpg.ig.com.br/saude_e_ruidos.htm, que se dedica a trazer a público matérias elucidativas sobre o assunto:

TABELA DE IMPACTO DE RUÍDOS NA SAÚDE – VOLUME/REAÇÃO – EXEMPLOS DE EXPOSIÇÃO
VOLUME REAÇÃO EFEITOS NEGATIVOS EXEMPLOS DE LOCAIS
Até 50 dB Confortável (limite da OMS) Nenhum Ruas sem tráfego intenso
Acima de 50 dB O ORGANISMO HUMANO COMEÇA A SOFRER IMPACTOS DO RUÍDO
De 55 a 65 dB A pessoa fica em estado de alerta, não relaxa Diminui o poder de concentração e prejudica a produtividade no trabalho intelectual Agência bancária movimentada
De 65 a 70 dB (início das epidemias de ruído) O organismo reage para tentar se adequar ao ambiente, minando as defesas Aumenta o nível de cortisona no sangue, diminuindo a resistência imunológica; Induz a liberação de endorfina, tornando o organismo dependente. É por isso que muitas pessoas só conseguem dormir em locais silenciosos com o rádio ou TV ligados. Aumenta a concentração de colesterol no sangue Bar ou restaurante lotado
Acima de 70 O organismo fica sujeito a estresse degenerativo além de abalar a saúde mental Aumentam os riscos de enfarte, infecções, entre outras doenças sérias Ruas de tráfego intenso em horários ?de pico?
Obs.: O quadro mostra ruídos inseridos no cotidiano das pessoas. Ruídos eventuais alcançam volumes mais altos. Um trio elétrico, por exemplo, chega facilmente a 130 dB(A), o que pode provocar perda auditiva induzida, temporária ou permanente.

Ademais Excelência, há ruídos que, qualquer que seja o horário em que sejam propagados, são perturbadores.

O ilustre Professor Fernando Pimentel Souza, Titular da cadeira de Neurofisiologia da UFMG, membro pleno do Instituto de Pesquisa sobre o Cérebro, da UNESCO/PARIS elucida magistralmente esta questão em artigo de sua autoria sobre o assunto.

Vejamos:

?Em qualquer horário o ruído elevado é pertubador. Um pulso de som de 90 dB de apenas 20s desenvolve 80s de constrição periférica nos vasos sanguíneos. Dr. Guilherme (1991), otorrinolaringologista da Escola Paulista de Medicina (EPM), estima em 30 % de perda da audição nos jovens que usam “walkmen”, toca-fita ou toca-disco duas horas por dia a níveis próximos de 100 dB. Já outro especialista, Dr. Cataldo, Diretor da Escola de Fonoaudiologia Izabela Hendrix de Belo Horizonte, tem constatado surdez súbita e irreversível em pessoas que assistem concertos de rock a mais de 100 dB, por efeito de vaso-espasmos no ouvido interno?.
(in ?Efeitos da Poluição Sonora no Sono e na Saúde em Geral ? Ênfase Urbana? ? ICB ? UFMG ? 30.161-970 ? Belo Horizonte ? MG).

Vê-se porque os autores, que já passaram quase um ano tentando solucionar amigavelmente a questão, já não suportam mais conviver com tal desrespeito, flagrante violação aos seus direitos a paz e tranquilidade, bem como ao ordenamento jurídico em vigor.

Analisemos:

O Novo Código Civil, a respeito do direito de vizinhança, esclarece que este deve ser exercido sem abusos, estabelecendo junto ao artigo 1277, ?caput?:

?Art.1277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.?

E mais adiante, primando pela necessidade de conservação do sossego e da harmonia entre os vizinhos, o artigo 1279, consigna que mesmo quando haja determinação judicial para que as interferências sejam toleradas, se for possível minimizá-las, esse é um direito do proprietário ou possuidor do imóvel vizinho.

Observemos:

?Art.1279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.?

Decidindo pela necessidade de providenciar alterações na estrutura local, sempre que esta cause algum tipo de dano, nosso 2º Tribunal de Alçada Civil, estabeleceu:

?DIREITO DE VIZINHANÇA – USO NOCIVO DA PROPRIEDADE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – ESTABELECIMENTO COMERCIAL – EXCESSO DE RUÍDO – OBSERVÂNCIA DO LIMITE DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – IRRELEVÂNCIA – REALIZAÇÃO DE OBRA PARA DIMINUIÇÃO DO SOM E VIBRAÇÃO – CABIMENTO
Mesmo que os ruídos produzidos por estabelecimento comercial estejam dentro dos limites máximos permitidos pela legislação municipal, havendo prova de que os mesmos causam incômodos à vizinhança, aquele que explora a atividade causadora da ruidosidade excessiva e vibrações mecânicas é obrigado a realizar obras de adaptação em seu prédio, com o objetivo de diminuir a sonoridade e as vibrações que prejudicam os prédios lindeiros?
(Ap. c/ Rev. 548.842-00/0 – 5ª Câm. – Rel. Juiz PEREIRA CALÇAS – J. 10.8.99, JTA-LEX 179/415)

No mesmo sentido: Apelação com Revisão 564.796-00/1 – 10ª Câmara – Relator Juiz ARALDO TELLES – J. 26.4.2000.

Nobre julgador, é facilmente perceptível que aquela deletéria interferência no sono e descanso dos autores, bem como de seus vizinhos (que em momento oportuno poderão testemunhar) pode ser eliminada pelo réu, bastando para tanto que realize obra de isolamento acústico daquele local, utilizando para tanto seu Fundo de Reserva (atualmente de aproximadamente R$………. _ ………. mil reais _ conforme se atesta pelos dois últimos demonstrativos de receitas e despesas do réu), o qual é projetado exatamente para viabilizar obras e reparos extraordinários para propiciar o conforto, sossego e tranquilidade dos seus condôminos, e diga-se, constituído exatamente pela mensal contribuição destes.

Tal obrigação de fazer, a qual o réu, até o presente momento, por razões de ?conveniência interna?, se furtou, pode ser determinada por esse juízo, conforme nosso Código de Processo Civil, disciplina em seu artigo 461:

?Art.461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§1º A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente..
§2º A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art.287).
§3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receito de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§5º. Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

Isto posto, por tudo que expuseram os requerentes, e por não terem encontrado outro meio de ver seu direito à tranquilidade e descanso resguardados, senão através da presente medida judicial, pedem seja a mesma julgada procedente, por externar pretensão legal, justa e legítima.

A TUTELA ANTECIPADA LIMINARMENTE inaudita altera pars.

Com a reforma processual civil de 1994 ingressou em nosso sistema jurídico o instituto da antecipação de tutela que passou a ser previsto no art.273, do Código de Processo Civil, medida esta que constitui providência de natureza mandamental que tem por objetivo antecipar total ou parcialmente os efeitos da sentença de mérito pretendida pelo autor.

Não obstante aquela genérica previsão, a mesma reforma processual, fez adentrar ao nosso sistema também a possibilidade de concessão liminar da pretensão, nas obrigações de fazer ou não fazer, como a dos presentes autos, facultando ao juiz a sua concessão ?inaudita altera pars? ou mediante audiência de justificação prévia.

Assim, determina o referido artigo :

?Art.461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
……………………………………………………………………………………………
§3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receito de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.?

Repare Excelência, que os autores vieram em buscar de algo vital a qualquer ser humano: o seu direito ao sono e ao repouso, elementos indispensáveis à manutenção da saúde física e mental do Homem.

Assim, parece-nos que deflui da lógica que, ter de aguardar o resultado final da demanda para ver restabelecidas suas noites de sono é exigir dos autores um sacrifício excessivo, dado o estado de irritabilidade e ?stress? que acarreta cada utilização sonora daquele ?espaço?.

Pelo exposto, é a presente, para requerer a esse juízo, que LIMINARMENTE, LIMITE A UTILIZAÇÃO daquele local, denominado ?Salão de Cristal?, determinando que o RÉU deixe de utiliza-lo após às vinte e duas horas (horário em que pelas próprias regras do condomínio deveria prevalecer o silêncio), sob pena de incidir em multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada oportunidade em que descumprir tal obrigação.

Desde logo, ressalta que tal medida não acarretará ao réu qualquer prejuízo irreversível, posto que não é pessoa jurídica dedicada à exploração de diversão ou casa noturna, ao contrário sua finalidade social é a manutenção da harmonia e tranquilidade de seus condôminos.

Ademais Excelência, prejuízo material só seria aferido pelo réu, caso viesse a desrespeitar a ordem judicial em questão.

Isto posto, vê-se que todos os elementos comungam para a necessária concessão liminar!!!

Não obstante isso, caso Vossa Excelência entenda necessária a realização de Audiência de Justificação prévia, desde já, junta rol de testemunhas que poderão confirmar os fatos aqui apresentados.

III – DOS PEDIDOS:

A) A citação do Condomínio réu, através de mandado, na pessoa de seu representante legal, a fim de que desejando, ofereça contestação, fazendo constar do mandado em questão, as advertências da revelia;

B) A concessão de liminar ?inaudita altera pars? para que desde logo seja determinada a interdição parcial daquele local denominado ?Salão de Cristal? (cuja propriedade e administração são titularizadas pelo Condomínio-réu) a fim de que, até o julgamento final da presente demanda, nenhum evento seja realizado após as vinte e duas horas naquele local, sob pena de aplicar-se multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) pelo inadimplemento.

C) Que, ao final, esse juízo, com ou sem a resposta do réu, prolate sentença condenando o réu à obrigação de providenciar obra de isolamento acústico do espaço comum denominado ?Salão de Cristal?, no prazo máximo de 60 (sessenta dias), sob pena de não cumprida voluntariamente aquela obrigação seja a mesma realizada as suas expensas.

D) Requer ainda, a condenação dos requeridos, nas custas processuais despendidas pelos autores, bem como em honorários advocatícios a serem fixados por esse juízo.

Protesta provar o que alega, pelos documentos que a esta acompanham, bem como pela oitiva de testemunhas ora arroladas.

Atribui a causa o valor simbólico de R$5.000,00 (cinco mil reais).

Termos em que,

Aguarda deferimento.

Local – Data.

ALESSANDRA MORAES TEIXEIRA
OAB/SP181.512

ROL DE TESTEMUNHAS:

1) ………………….., (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da cédula de identidade RG nº……………, residente e domiciliado a Avenida ………… nº…………, Condomínio …………., Cidade de ………..-……;

2) ………………….., (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da cédula de identidade RG nº……………, residente e domiciliado a Avenida ………… nº…………, Condomínio …………., Cidade de ………..-……;

3) ………………….., (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da cédula de identidade RG nº……………, residente e domiciliado a Avenida ………… nº…………, Condomínio …………., Cidade de ………..-……;

Fonte: Escritório Online


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