Recurso de Agravo por Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que fixou alimentos provisórios no percentual de 30% dos rendimentos do recorrente, ultrapassando sua capacidade contribu

Alessandra Moraes Teixeira
Mestre em Direito das Obrigações pela UNESP
Professora de Direito Civil e Processo Civil da UNIP
Advogada na Grande São Paulo – SP
www.alessandramoraes.com

EXCELENTÍSSIMO SR DR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ……….

FULANO DE TAL, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da cédula de identidade RG n.º…………… e CPF n.º………….., residente e domiciliado a Rua …………………., nº…, Jardim ………, Cidade de ……-….., nos autos da Ação de Alimentos, que lhe move FULANO DE TAL JR.., menor impúbere, nascido em …. de ……… de …., representado por sua genitora …………… , (nacionalidade), (estado civil), portadora do RG nº………… e CPF nº………….., em trâmite perante a ……ª Vara Cível da Comarca de ………..?.. (Processo n.º…….), por sua advogada ?in fine? assinada, quer AGRAVAR por INSTRUMENTO, nos termos do artigo 524 e ss do CPC para ver reformada a r. decisão prolatada pelo juízo ?a quo? que às fls….. dos autos de primeira instância, fixou a título de alimentos provisórios o montante de 30% dos rendimentos líquidos do autor, determinando ainda que tal montante seja descontado em folha de pagamento, tudo conforme cópia integral dos autos, que a esta acompanha e cuja autenticidade é declarada por estes mandatários, sob as penas da lei.

Requer, ainda, recebido o presente, e distribuído incontinenti, o Relator designado atribua EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, tendo em vista que a impossibilidade de cumprimento da decisão agravada pode gerar inclusive a extinção do processo, comunicando em seguida tal decisão ao juízo de primeira instância, nos termos do artigo 527, II, do CPC.

Termos em que

Pede deferimento.

São Paulo-SP………….

ALESSANDRA MORAES TEIXEIRA
OAB/SP 181.512

AGRAVO POR INSTRUMENTO.
AGRAVANTE: FULANO DE TAL …
AGRAVADO: FULANO DE TAL JR……….., representado por sua genitora BELTRANA DE TAL ….

AÇÃO DE ALIMENTOS
ORIGEM: …..ª V. CÍVEL DA COMARCA DE ………..-….
PROCESSO Nº ……

NOBRE RELATOR.

COLENDA CÂMARA.

DOUTO PROCURADOR DE JUSTIÇA,

A r. decisão proferida pelo juízo de primeira instância, fixando alimentos provisórios no montante de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, merece ser reformada, tudo pelas razões que o ora recorrente passa a expor:

DA VERDADES SOBRE OS FATOS

O ora agravante é pai do menor ………….., atualmente com ….. (……) anos de idade.

Este pai, desde o momento em que soube da gravidez, procurou auxiliar a genitora de seu filho, e posteriormente, quando do nascimento, passou a pensioná-lo, contribuindo todos os meses com o montante de R$120,00 (cento e vinte reais), tudo conforme a própria representante da criança admitiu junto à peça inicial (fls….. dos autos de primeira instância), bem como pode ser verificado pelas cópias de comprovantes de depósito que a esta acompanham.

Apesar de tal fato, não controvertido, aquela senhora, em representação ao seu filho propôs ação de alimentos (processo nº…… ? ……ª Vara Cível da Comarca de ………..-..), segundo consta em seu petitório, apenas para ?regularização da pensão perante o Judiciário? (fls…..), no entanto, encerrou aquela peça com um pedido de condenação em 30% (trinta) por cento da remuneração líquida do recorrente, o que foi plena e integralmente deferido pelo juízo de primeira instância (decisão interlocutória de fls….. dos autos de primeira instância), antes mesmo de ser ouvido o ora peticionário.

Ínclitos magistrados, ocorre que o recorrente é agente de segurança e conforme seus demonstrativos de pagamento, que a esta acompanham, recebe a média remuneratória líquida de R$800,00 (oitocentos reais) por mês, lhe tendo sido descontado agora, a título de pensão para o menor ………… o valor de R$229,89 (duzentos e vinte e nove reais e oitenta e nove centavos), tudo conforme aquela decisão que ora se ataca.

Vejam, nobres julgadores, que o valor descontado é bem superior ao que até então pagava o recorrente: R$120,00 (cento e vinte reais).

Registre-se, para evitar equívocos de ordem moral, que o presente recurso não trata da mesquinharia de um pai para com a sua prole, ao contrário, trata-se da preocupação do genitor em tratar igualmente a todos os seus filhos, UMA VEZ QUE A PETIÇÃO INICIAL OMITIU, MAS O AUTOR NÃO É O ÚNICO FILHO DO RECORRENTE.

O ora peticionário é casado (doc.em anexo), tendo ao total 3 (três) filhos para sustentar, quais sejam:

a). B…………………., nascida a ../../…., hoje portanto, com …… anos, com a qual reside;

b). o autor, J…………………….., nascido em ../../…., hoje com ….. ano e …… meses, que mora com a mãe;

c). G………………….., nascido a ../../…., hoje com …… ano e …….. meses, que mora com a mãe.

O recorrente, como já afirmamos, sempre pensionou seus filhos independentemente de qualquer ordem judicial e desde que nasceram (os que não residem com o recorrente) receberam ambos, igualmente a quantia de R$120,00 (cento e vinte reais), conforme provam os documentos que a esta acompanham.

Devemos lembrar também que sua primeira filha, com a qual reside, juntamente com sua esposa, tem hoje 13 anos e também demanda gastos com alimentação, vestuário, educação, saúde, etc…

Por isso, se fizermos um cálculo simples, poderemos verificar que a determinação daquele juízo foi além das possibilidades de contribuição do recorrente.

Senão vejamos:

Rendimentos Líquidos máximos até maio/04 = R$818,00

Pensão J______ (até antes da decisão) = R$120,00

Pensão G_____ (até antes da decisão) = R$120,00

Gastos mensais com B____ (até antes da decisão) = R$120,00

Sobra para sustento das demais necessidades = R$458,00

Vê-se portanto, que até antes da decisão ora atacada, CADA UM DOS FILHOS RECEBIA O EQUIVALENTE A 15% (QUINZE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO RECORRENTE, TOTALIZANDO O MONTANTE DE 45% (QUARENTA E CINCO POR CENTO) DE SEU SALÁRIO!!!!!!!!

Nobres julgadores, sabemos que, em famílias humildes como a do recorrente, cada real do orçamento familiar tem destino certo, muito antes mesmo de ser efetivamente recebido.

Assim, não há milagres a serem produzidos pelo recorrente!!!

Sem dúvida seus outros filhos serão prejudicados por aquela decisão, assim como ele próprio e sua esposa, isto porque o peticionário vive de aluguel (paga R$220,00 mensais, conforme comprovantes que a esta acompanham), precisa se alimentar, pagar luz, água, gás, etc.., e aqueles R$100,00 (cem reais) a mais teriam de sair de outras necessidades que passariam então a não mais ser atendidas.

Portanto, SE ESSA EGRÉGIA CORTE NÃO CORRIGIR DE IMEDIATO AQUELE ERRO, não haverá outra alternativa ao recorrente senão diminuir o que é destinado aos seus outros dois filhos para privilegiar apenas o autor da ação, o que, ?data maxima venia?, não se harmoniza com o princípio constitucional de igualdade da prole, bem como com os mais comezinhos princípios de equidade e Justiça!!!!!!

Ademais, nosso ordenamento jurídico infra-constitucional também é claro ao determinar que o pensionamento se dê segundo a justa ponderação do binômio ?necessidade do alimentando? e ?possibilidade do alimentante?.

Observemos o que diz nossa legislação!

Nossa Carta Magna, junto ao artigo 227, §6º, registra:

?Art.227. ……………………………………………………:
……………………………………..
§6º. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.?

E nosso Novo Código Civil, em seu artigo 1695, dispôs:

?Art.1695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele de quem se reclamam, PODE FORNECE-LOS, SEM DESFALQUE DO NECESSÁRIO AO SEU SUSTENTO.?

Cremos diante do quadro exposto que aquela decisão interlocutória que ora se impugna só foi proferida pelo desconhecimento sobre uma situação de fato, omitida pela genitora do alimentando, qual seja, o fato de que o recorrente tem família constituída e mais dois filhos.

Isto posto, é a presente para requerer a essa Corte de Justiça, que de plano, nos termos do artigo 558, ?caput?, do CPC, SUSPENDA O CUMPRIMENTO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA que determinou que os alimentos provisórios sejam descontados diretamente em folha no montante de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, isto porque não havendo a suspensão imediata daquele ?decisum? o sustento do recorrente, de sua família e de seus demais filhos estará comprometido.

E simultaneamente CONCEDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que seja descontado o montante de R$120,00 (cento e vinte reais) atualizado em momento oportuno, segundo os índices de correção salarial aplicáveis ao recorrente.

Em tempo, que se comunique ao juízo de primeira instância a referida decisão, nos termos do artigo 527, II, do CPC, até a apreciação final do Agravo interposto.

Termos em que,

POR SER MEDIDA DE INTEIRA J U S T I Ç A!!!

Pede deferimento.

São Paulo-SP, ………………..

ALESSANDRA MORAES TEIXEIRA
OAB/AP181.512

Fonte: Escritório Online

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