REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL POR PARTE DO OFENDIDO (ART. 5º, II do CPP) – Revisado em 31/10/2019

ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) DELEGADO(A) DE POLÍCIA DA ____ª DRSP – CIRCUNSCRIÇÃO POLICIAL DE (___)

(NOME DO OFENDIDO), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (__), inscrito no CPF sob o nº (__), residente e domiciliado à Rua (__), nº (__), Bairro (__), Cidade (__), Cep. (__), no Estado de (__), vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, requerer

ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL

contra (NOME DO PRETENSO INDICIADO ou REQUERIDO), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (__), inscrito no CPF sob o nº (__), residente e domiciliado à Rua (__), nº (__), Bairro (__), Cidade (__), Cep. (__), no Estado de (__), pelos fatos e fundamentos a seguir:

I – O REQUERENTE, na data de (__/__/___), valendo-se de uma pequena poupança que há meses vinha fazendo com este fim, adquiriu, na loja (__), um televisor em cores, de 29″, tela plana, marca (__), produto este que, conforme a nota fiscal que segue anexa a este requerimento, lhe custou R$ (__).

II – Neste dia, efetuada a compra, o lojista lhe arguiu sobre como levaria o produto até sua residência, momento em que o REQUERENTE aceitou que a televisão fosse levada pelo serviço de entrega do próprio estabelecimento comercial, pois por suas dimensões o produto mostrava-se muito grande e pesado para que o próprio comprador o levasse até sua casa de próprio punho. Vale ressaltar que o REQUERENTE não possui automóvel, tampouco possui habilitação para dirigir.

III – Ocorre que, por um engano dos encarregados de fazer a entrega, o aparelho foi entregue na casa de nº (__), na mesma rua em que reside o REQUERENTE. Tendo chegado a este a notícia da entrega equivocada (alguns vizinhos estranharam a compra de tal aparelho pelo REQUERIDO, pessoa que passa por conhecida e notável dificuldade financeira), o REQUERENTE foi à casa do REQUERIDO e lhe apontou o engano, pedindo-lhe que lhe passasse o aparelho recém adquirido. Na casa do REQUERIDO, pessoa de conhecido comportamento truculento, o REQUERENTE confirmou de vez o engano, pois viu o produto – exatamente aquele que havia adquirido.

IV – No entanto, com assustadora naturalidade e dissimulação, o REQUERIDO afirmou não saber o que se passava, pois havia, isto sim, adquirido aquele aparelho na mesma loja em que o REQUERENTE a comprou. Perguntado sobre sua situação financeira ruinosa, o REQUERIDO se contradisse, e se retificou afirmando ser um presente de seu irmão, em clara tentativa de ludibriar o REQUERENTE e se apoderar do aparelho que em verdade não adquiriu e nem recebeu de ninguém como presente ou doação.

Não resta dúvida a reprovável intenção do REQUERIDO, de se apropriar do produto que não foi por ele adquirido, que só foi estar em seu poder por erro dos entregadores da loja de eletrodomésticos.

Diante da revoltante situação ora exposta, o REQUERENTE insurge-se à autoridade policial para que sejam apuradas as responsabilidades sobre o delito ocorrido, requerendo para tanto:

a. a instauração de Inquérito Policial e indiciamento do REQUERIDO;

b. que sejam ouvidas as testemunhas abaixo elencadas;

c. o interrogatório do REQUERIDO;

Enfim, requer todas as providências necessárias para a apuração da infração e de sua autoria, bem como a imediata expedição do mandado de busca e apreensão para que seja entregue o produto ao verdadeiro dono, conforme comprova o documento anexo.

 

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

 

(Local, data e ano)

(Nome e assinatura do ofendido)

(Rol de testemunhas)

REQUISIÇÃO FEITA PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL PARA APURAÇÃO DE DELITO (Art. 5º, II do CPP) – Revisado em 31/10/2019

ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) DELEGADO(A) DE POLÍCIA DA ____ª DRSP – CIRCUNSCRIÇÃO POLICIAL DE (___)

Tendo chegado ao meu conhecimento que (NOME DA PRETENSA INDICIADA), brasileira, residente à Rua (__), Nº (__), Bairro (__), nesta cidade, que há cerca de dez dias deu a luz a uma criança, de nome (__), provavelmente acuada pelo risco de manifestações de rejeição quanto à sua maternidade por parte de pessoas de seu convívio, ou mesmo motivada por outros fatos ainda desconhecidos, abandonou a criança, simplesmente deixando-a em uma lixeira situada próximo ao nº (__) da Rua (__), Bairro (___), nesta cidade.

Segundo relato da pessoa que trouxe o fato ao meu conhecimento, (NOME DA TESTEMUNHA), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), portador da C.I. nº (__), inscrito no CPF sob o nº (__), residente à Rua (__), Nº (__), Bairro (__), nesta cidade, moradora, portanto, da residência próxima à lixeira onde foi abandonada a criança, esta teria ouvido um ruído estranho na madrugada do dia (__/__/___), no que foi à janela de seu quarto para ver o que ocorria. Quando pôde visualizar o que ali se dava, a relatora informa que viu a pretensa indiciada terminando de colocar “algo” dentro da lixeira e logo após se evadir rapidamente. Diz ainda a testemunha que a autora do fato chorava copiosamente, o que a chamou a atenção.

Após o ocorrido, a testemunha, naturalmente, foi à lixeira ver o que causara tamanho tumulto e lá encontrou a criança, que ainda hoje mantém provisoriamente sob sua guarda, até que haja um desfecho adequado para a situação e a criança possa ser entregue a quem de direito.

Esclarece ainda a informante que nos trouxe o fato que também presenciaram o fato os senhores (NOME DA TESTEMUNHA 1) e (NOME DA TESTEMUNHA 2), vizinhos da informante, e cujos relatos por certo terão substancial valia no levantamento dos elementos probatórios da prática delituosa.

Aproveito o momento para prestar meus elevados sentimentos de consideração e estima.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do Juiz de Direito).

PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR (Arts. 241 e 242 do CPP) – Revisado em 31/10/2019

ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) DELEGADO(A) DE POLÍCIA DA ____ª DRSP – CIRCUNSCRIÇÃO POLICIAL DE (___)

(NOME DO REQUERENTE), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (__), inscrito no CPF sob o nº (__), residente e domiciliado à Rua (__), nº (__), Bairro (__), Cidade (__), Cep. (__), no Estado de (__), por seu procurador infra-assinado, Advogado, regularmente inscrito na OAB/(__) sob o n.º (__), com escritório profissional sito à Rua (__), nº (__), Bairro (__), Cidade (__), Cep. (__), no Estado de (__), vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento nos arts. 241 e 242 do Código de Processo Penal requerer a expedição de

MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR

contra (NOME DO PRETENSO INDICIADO ou REQUERIDO), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (__), inscrito no CPF sob o nº (__), residente e domiciliado à Rua (__), nº (__), Bairro (__), Cidade (__), Cep. (__), no Estado de (__), pelos fatos e fundamentos a seguir:

I – O REQUERENTE, no dia (__/__/___) foi vítima de furto, nos moldes do art. 155 do Código Penal, sendo-lhe subtraído (___).

II – Há fortes indícios que o REQUERIDO mantém a coisa furtada em sua residência, como é comprovado pelas declarações anexas. Tal fato é a prova necessária para a identificação da autoria, que o suspeito nega ser sua;

Nota-se a necessidade de se comprovar a infração, motivo pelo qual, REQUER que seja expedido o devido mandado de expedição de busca e apreensão domiciliar.

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

(Nome e assinatura do requerente).

ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL – PORTARIA – CONTRAVENÇÃO PENAL DE IMITAÇÃO DE MOEDA PARA PROPAGANDA (Art. 26 c/c art. 531 do CPP art. 44 da LCP). – Revisado em 01/11/2019

DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DO ESTADO DE (__)

Foi noticiado a esta Unidade Policial, por intermédio do Boletim de Ocorrência nº (__/__), que no dia (__/__/___), foi promovida, no centro comercial desta cidade, distribuição de impressos de publicidade comercial, relativo à empresa (__), com sede na Rua (__), nº (__), Bairro (__), nesta cidade, atuante no setor de fomento mercantil, sob a direção de NOME DO INDICIADO que, conforme se relatou a esta Unidade Policial, ordenou a preparação do referido material impresso reproduzindo cédulas de R$ 50,00. Segundo o relato, tal material, pela qualidade com que foi confeccionado, pode gerar confusão com cédulas verdadeiras da moeda corrente, mormente em pessoas com pouca experiência.

Por tratar-se, mesmo que ainda em tese, da prática de contravenção penal prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 3.688, de 03/10/1941 – Lei de Contravenções Penais, instauro o presente inquérito, visando a fiel e conclusiva elucidação dos fatos trazidos ao nosso conhecimento.

Determino, portanto, ao Ilustre Escrivão de meu cargo que diligencie no sentido de providenciar o seguinte:

I – Que ordene ao competente corpo policial para que compareça à sede da referida empresa de modo a apreender o citado material, se ainda existente, bem como colher demais provas do fato, na forma do art. 6º, incisos II e III do CPP, para que assim assegurada esteja a materialidade e o suporte probatório caso confirme-se a prática de contravenção;

II – Que proceda à expedição de ordem de serviço destinada à Inspetoria no sentido de se localizarem testemunhas do fato ora comunicado a esta Unidade Policial, qual seja, a distribuição de material publicitário imitando cédulas de R$ 50,00;

III – Que proceda à oitiva do indiciado, diretor e proprietário da empresa, de onde teria sido emanada a ordem de distribuição do material e de todas as testemunhas localizadas após a diligência supra, testemunhas estas que eventualmente representem qualquer espécie de auxílio à apuração e elucidação dos fatos.

Após, voltem os autos conclusos para ulteriores deliberações e eventuais providências.

Cumpra-se.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do Delegado de Polícia).

ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL – PORTARIA – CONTRAVENÇÃO PENAL DE FABRICAÇÃO, CESSÃO OU VENDA DE INSTRUMENTO DE EMPREGO USUAL NA PRÁTICA DE FURTO (Art. 26 c/c art. 531 do CPP art. 24 da LCP). – Revisado em 01/11/2019

DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DO ESTADO DE (__)

Foi noticiado a esta Unidade Policial, por intermédio do Boletim de Ocorrência nº (__/__), que NOME DO INDICIADO dedica-se ao fabrico e à venda de “chaves mestras”, utilizadas nos delitos de furto, notadamente aqueles que têm como alvo residências e veículos, mantendo nos fundos de sua residência, situada à Rua (__), nº (__), Bairro (__), nesta cidade, a pequena “fábrica” onde seriam produzidos os instrumentos facilitadores de práticas criminosas.

Por tratar-se, mesmo que ainda em tese, da prática de contravenção penal prevista no art. 24 do Decreto-Lei nº 3.688, de 03/10/1941 – Lei de Contravenções Penais, instauro o presente inquérito, visando a fiel e conclusiva elucidação dos fatos trazidos ao nosso conhecimento.

Determino, portanto, ao Ilustre Escrivão de meu cargo que diligencie no sentido de providenciar o seguinte:

I – Que ordene ao competente corpo policial para que compareça ao local onde se supõe existir a referida fábrica de instrumentos para práticas delituosas de modo a apreender o citado equipamento, bem como colher demais provas do fato, na forma do art. 6º, incisos II e III do CPP, para que assim assegurada esteja a materialidade e o suporte probatório caso confirme-se a prática de contravenção;

II – Que proceda à expedição de ordem de serviço destinada à Inspetoria no sentido de se localizarem testemunhas do fato ora comunicado a esta Unidade Policial, qual seja, o fabrico de instrumentos utilizados para o cometimento de delitos de furto;

III – Que proceda à oitiva do indiciado e de todas as testemunhas localizadas após a diligência supra, testemunhas estas que eventualmente representem qualquer espécie de auxílio à apuração e elucidação dos fatos.

Após, voltem os autos conclusos para ulteriores deliberações e eventuais providências.

Cumpra-se.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do Delegado de Polícia).

REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL POR PARTE DE REPRESENTANTE DO OFENDIDO (Art. 5º, II do CPP e Art. 100, § 1º do CP) – Revisado em 01/11/2019

ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) DELEGADO(A) DE POLÍCIA DA ____ª DRSP – CIRCUNSCRIÇÃO POLICIAL DE (___)

(NOME DO REQUERENTE), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (__), inscrito no CPF sob o nº (__), residente e domiciliado à Rua (__), nº (__), Bairro (__), Cidade (__), Cep. (__), no Estado de (__), por seu procurador infra-assinado, advogado, regularmente inscrito na OAB/(__) sob o n.º (__), com escritório profissional sito à Rua (__), nº (__), Bairro (__), Cidade (__), Cep. (__), no Estado de (__), vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no art. 5º, inciso II do Código de Processo Penal e do art. 100, § 1º do Código Penal requerer

ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL

contra (NOME DO PRETENSO INDICIADO ou REQUERIDO), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (__), inscrito no CPF sob o nº (__), residente e domiciliado à Rua (__), nº (__), Bairro (__), Cidade (__), Cep. (__), no Estado de (__), pelos fatos e fundamentos a seguir:

I – O REQUERENTE, tal como se observa das qualificações acima, é vizinho do REQUERIDO, sendo as residências de ambos lateralmente confrontantes;

II – O REQUERIDO, segundo atestam os demais vizinhos, adota conduta pouco aceitável do ponto de vista da convivência e do respeito para com os vizinhos, tendo em vista que quase diuturnamente promove “festinhas” com amigos, eventos estes que produzem insustentável barulho, que raramente se finda antes das quatro horas da manhã;

III – Não obstante os reiterados pedidos dos moradores do local para que ao menos tais festas se deem em níveis “mais aceitáveis” de decibéis, o REQUERIDO jamais se sensibilizou, não só aumentando cada vez mais o grau de perturbação causado na vizinhança a cada madrugada, como não raro agredindo verbalmente e até gestualmente os moradores que eventualmente lhe dirijam a palavra;

IV – No dia (__/__/___), o REQUERENTE, pai de três filhos, um dos quais ainda lactente, já desesperado ao ver que seu filho menor de forma alguma conseguia dormir já há algumas noites em função do barulho provocado na residência do REQUERIDO, bateu à porta do mesmo pedindo que acabassem com aquilo, pois a própria saúde de seu filho menor já começava a se comprometer em virtude daquela imprudência sonora, sem contar a perturbação diária dos demais moradores da casa. Indignado, o REQUERIDO acompanhado dos “amigos” acabou com festa;

V – No entanto, ao preparar-se para ir ao trabalho na manhã, seguinte, o REQUERENTE surpreendeu-se com seu carro, que “dormia” sempre à porta de sua casa, com um dos vidros quebrados, todos os pneus furados e uma inscrição, aparentemente à tinta de spray: “essa é para você parar de nos encher o saco!”.

O nosso estatuto repressivo, em seu art. 163, nos descreve:

“Dano
Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único. Se o crime é cometido:
I – com violência à pessoa ou grave ameaça;
II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.”

Não resta dúvida, pelo contexto em que se deram os fatos, que o barulhento vizinho, ao tentar intimidar o REQUERENTE, causou-lhe enorme prejuízo, tendo em vista que o mesmo vale-se de seu automóvel para trabalhar, sem o qual resta inviável seu ofício. Claro também o propósito repugnante e egoístico que motivou o REQUERIDO à prática do ilícito penal.

Isto posto, Ilustríssimo Delegado, o REQUERIDO está em incurso nas sanções do Art. 163, parágrafo único, inciso IV do Código Penal – Dano Qualificado.

Diante da revoltante situação de perigo a que foi exposto o REQUERENTE, insurge-se este veementemente à autoridade policial, para que sejam apuradas as responsabilidades sobre o delito ocorrido, requerendo para tanto:

a. a instauração de Inquérito Policial e indiciamento do Requerido;

b. a oitiva das testemunhas infra arroladas;

c. o interrogatório do requerido;

Enfim, requer todas as providências necessárias para a apuração da infração e de sua autoria.

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

(Nome e assinatura do requerente).

(Rol de testemunhas).

Mandado de segurança – 3

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ____

…. (qualificação), residente e domiciliada no Município de …., Comarca de…., Estado do …; …. (qualificação), residente e domiciliada no Município de …., Comarca de ….; …. (qualificação), residente e domiciliada no Município de …., Comarca de ….; …. (qualificação), residente e domiciliada no Município de …., Comarca de ….; …. (qualificação), residente e domiciliada no Município de …., Comarca de ….; …. (qualificação), residente e domiciliada no Município de …., Comarca de ….; …. (qualificação), residente e domiciliada no Município de …., Comarca de …., vêm, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, por seus advogados (procurações em anexo), com escritório profissional na Rua …. nº …., em …., Estado do …., com base nas disposições do artigo 1º e seguintes da Lei 1.533 de 31 de dezembro de 1951 e artigos 5º, incisos XXXV, XXXVI e LXIX, 37, 39 todos da Constituição Federal, impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA

contra ato do Exmo. Sr. Prefeito Municipal de …., e ato do Presidente da Câmara Municipal, Sr. …. (qualificação), residentes e domiciliados no Município de …., Comarca de…., Estado do …., pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

Os Impetrantes são servidores públicos municipais, sob o regime estatutário único, de acordo com a Lei Municipal nº …. de …. de …. de …., em anexo.

“Artigo 1º – O Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de …., bem como o de suas autarquias e das fundações públicas, quando instituídos, é o estatutário, instituído pela Lei …/….”

Os Servidores-Impetrantes dispõem de um Sistema de Previdência e Assistência Social Municipal criado e regulado pela citada Lei …/…

“Artigo 163. O Município manterá Plano de Seguridade Social para o Servidor e sua família.”

A criação do referido Fundo se deu de acordo com a disposição contida no parágrafo único do artigo 149 da Carta Magna:

“Parágrafo único – Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para seu custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.”

Assim, a Lei Municipal nº …/…. dispôs ainda a respeito da receita e do custeio do Plano de Seguridade Social para o Servidor:

“Artigo 208. São receitas do fundo:

I – A contribuição mensal, obrigatória a que se refere o artigo 209 (sic), parágrafos 1º e 2º.

Artigo 207. O plano de Seguridade Social do Servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos Serviços em atividades e sobre os proventos da aposentadoria dos Servidores Inativos, do Município de São Jorge d’Oeste, Estado do Paraná.

1º A contribuição do Servidor, será em função da remuneração mensal, será obrigatória, descontada mensalmente, em 5% (cinco por cento) nos dois (dois) primeiros anos e de 6% (seis por cento) no terceiro e quarto ano.

2º A contribuição mensal do Município será de valor igual ao somatório às contribuições devidas pelos Servidores Ativos e Inativos, referidas no inciso anterior”.

Os Impetrantes, dessa forma, tem descontado de sua remuneração mensal a parcela legal de 6% e assim também o Município arca com 6%, a fim de custear os benefícios previstos no Título …. da Lei …/…

Assim, todos os valores recolhidos a título de custeio do plano são destinados ao Fundo, que de acordo com a multi citada Lei …/… é administrado por um Conselho.

Os valores desse Fundo são destinados única e exclusivamente, para pagamento dos benefícios para os Servidores e suas famílias, conforme rigorosamente estabelecido pela lei e pela Constituição Federal em seu artigo 201.

Em …. de …. desse ano, o Sr. Prefeito Municipal encaminhou à Câmara de Vereadores deste Município de …., Projeto de Lei que recebeu o nº …/… e com a seguinte redação:

“Artigo 1º – Fica extinto o Fundo de Seguridade Social dos Servidores do Município de …. criado pelo artigo …. da Lei …/… de …/…/…, arcando o Tesouro do Município com todos os benefícios estabelecido na referida Lei.

Artigo 2º – O montante existente no Fundo se Seguridade Social dos Servidores, nesta data, será revertido ao Tesouro do Município.

Artigo 3º – Ficam mantidos os descontos nas remunerações dos servidores públicos estabelecidos na Lei …/…”

Ora Excelência, em evidente manobra inconstitucional o Sr. Prefeito Municipal de …. agredindo direito adquirido dos Servidores tenta extinguir o Fundo de Seguridade Social legalmente constituído e ainda mais grave, tenta reverter todo os valores monetários pertencentes ao Fundo para o Tesouro Municipal.

Ao optar pela instituição do regime estatutário e pela cobrança de contribuição do servidor, o Município está atrelado à Constituição que em seu espírito democrático e de direito resguarda os direitos adquiridos e claramente normatiza sobre a utilização dos fundos.

O gesto do Impetrado é extremamente censurável, posto que historicamente os Municípios contabilizam débitos com a Previdência Social.

Antes do advento da Constituição de 1988, muitas administrações públicas não recolheram suas contribuições, quer a parte patronal quer a parte dos seus servidores.

Tão grave era a questão que mereceu a preocupação do Legislador Constituinte, que visando sanar o problema, previu o parcelamento dos débitos no artigo 57 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tendo o seu “caput” a seguinte redação:

“Os débitos dos Estados e dos Municípios relativos às contribuições previdenciárias até 30 de junho de 1988 serão liquidados, com correção monetária, em 120 parcelas mensais, dispensados os juros e multas sobre eles incidentes, desde que os devedores requeiram o parcelamento e iniciem seu pagamento no prazo de 180 dias a contar da promulgação da Constituição.”

Com a promulgação da Lei Superior os Municípios passaram a adotar o Regime Único e, em consequência, criaram o sistema previdenciário próprio.

Os Municípios passaram a descontar 5% de seus cofres para custear o sistema de Seguridade de seus servidores, em contrapartida aos 22% que descontavam no Regime Previdenciário mantido pela União.

Tal medida deveria trazer benefícios ao Tesouro Municipal, que diminuiria sua contribuição, para os Servidores que teriam a certeza de ver efetivamente depositados no Fundo os valores por eles e pela Municipalidades custeados.

O Fundo administrado pelo Conselho legalmente constituído pela Lei …/… traz em seu espírito o controle próximo do contribuinte dos valores a ele pertencentes. A monstruosa Previdência Social da União estaria combatida, uma vez que o Servidor teria representatividade no próprio Fundo, podendo controlar de perto o gerenciamento dos valores e dos benefícios.

Com o projeto de Lei nº …/… tentando a extinção do Fundo e principalmente, com o repasse do montante existente no Fundo de Seguridade Social dos Servidores ao Tesouro Municipal, toda a tentativa de solução do problema social vai por terra, uma vez que os valores irão indiscriminadamente para os cofres públicos.

Não há previsão de conta autônoma, no Projeto de Lei, para os valores pertencentes ao Servidores.

Não há, no mínimo, acompanhando o Projeto de Lei …/…, demonstrativo dos valores depositados no referido Fundo.

Não bastasse, a própria Constituição Federal em seu artigo 201, em previsão “numerus clausus”, explicita todos os casos de utilização dos planos de previdência social. O que implica em dizer da preocupação do Constituinte com o rigorismo da aplicação das verbas, ou seja, dos valores que pertencem ao Servidores.

Entretanto, prevendo o Projeto de Lei nº …/… a incorporação dos valores ao Tesouro Municipal, como se dará o controle das contribuições?

Claramente arbitrário tal Projeto, e claramente ofensivo aos direitos dos Servidores.

O inciso LXIX, do artigo 5º da Constituição Federal prevê a concessão do mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data” quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Os servidores públicos, ora impetrantes, estão tendo seus direitos claramente ameaçados com a iniciativa de Lei do Sr. Prefeito Municipal.

A Constituição demonstra, sem deixar dúvidas, os direitos ameaçados:

“Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à via, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”

O Projeto de Lei …/… não poderá ser apreciado pelo Legislativo, sob pena de, em sendo aprovado, ferir de morte o direito adquirido pelos Servidores com o artigo …. da Lei …/… por ver seus descontos para o custeio serem depositados no Fundo, especialmente, criado para este fim.

Saliente-se que o maior agravante da questão é o fato do Projeto de Lei não prever uma contabilidade específica para os valores pertencentes aos Servidores.

De forma simplista e arbitrária, o ato do Sr. Prefeito Municipal pretende tomar posse de valores que não lhe pertence, apropriando-se, literalmente, de considerável quantia de propriedade dos Servidores Públicos Municipais.

Em recente parecer, o Tribunal de Contas censura a extinção do Fundo, alertando para os critérios a serem adotados:

“Quanto à hipótese de extinção do Fundo, embora se entenda tratar de um ato de gestão censurável à luz do Princípio da Razoabilidade delineado pelo artigo 37, “caput” da Constituição Federal de 1988, é possível, desde que seja efetuado mediante processo legislativo regular e que o numerário depositado em conta bancária do Fundo, por constituir-se em patrimônio dos servidores públicos municipais, seja contabilizado em separado, não podendo se lhe dar desatinação diversa daquela constitucionalmente definida.” (Revista do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, nº 118, p. 192)

É evidente que o projeto é inconstitucional, por dar destinação diversa àquela prevista na Carta Magna para os valores das contribuições previdenciárias, não prevendo a real destinação das verbas, mas simplesmente incorporando os valores ao Tesouro Municipal.

Necessário considerar as razões de tal iniciativa.

Há cerca de um mês atrás, portanto, antes das eleições municipais, em projeto de nº …/… o Sr. Prefeito Municipal encaminhou Projeto de Lei dispondo sobre o Orçamento Geral do Fundo de Seguridade Social dos Servidores, estimando a receita em R$ …. (….) (documentos em anexo).

Inexplicavelmente, menos de um mês depois e, portanto, após as eleições municipais a mesma autoridade pública encaminha projeto de lei extinguindo o referido Fundo e revertendo ao Tesouro do Município os valores ali depositados.

Pretendem os Impetrantes a devida proteção de seus direitos em vias de lesão iminente com aprovação do referido Projeto pela Câmara Municipal de Vereadores.

O encaminhamento deverá ser barrado, a fim de se determinar ao Presidente da Câmara que suspenda a votação do referido projeto.

A inconstitucionalidade do Projeto de Lei antes mencionado ficou claramente demonstrada, impondo-se, a final, sua declaração.

Preventivamente, a concessão de liminar impedirá a apreciação pela Câmara de Vereadores do Projeto de Lei nº …/…, propiciando, no mérito, o julgamento da inconstitucionalidade do projeto e evitando dano de difícil reparação. Os valores uma vez integrados ao Tesouro Público sem o menor critério, conforme depreende-se do referido projeto, serão utilizados aleatoriamente pela gestão Municipal, sem que os reais proprietários dos numerários tenham como controlar sua destinação.

Os danos decorrentes da aprovação do Projeto de Lei e a consequente incorporação dos valores ao Tesouro Municipal serão certamente irreparáveis, uma vez que são quantias elevadas e irão incorporar valores pré existentes no Tesouro.

A aprovação do projeto, entre outros prejuízos, causará um sem número de medidas judiciais isoladas, no sentido do Município declarar os valores transferidos para o Tesouro de cada servidor.

A urgência da concessão da medida, se deve ao fato de que a Câmara de Vereadores Municipais realiza na data de hoje sessão e está prevista nesta sessão a votação do projeto.

Ademais, é importante salientar, que o Sr. Prefeito Municipal conta com a maioria na Câmara, sendo certo, portanto, a aprovação do projeto caso entre em votação.

“Dessa forma, estão presentes o ‘fumus boni juris’ e o ‘periculum em mora’, requisitos para a concessão liminar da segurança, devendo prevalecer a posição majoritária dos doutrinadores que vêem na medida liminar medida acauteladora de direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos … o tardio reconhecimento do direito do postulante enseja seu total aniquilamento”. (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Malheiros Editores, p. 56).

O brilhante Professor Paranaense, Luiz Guilherme Marinoni, em sua obra Tutela Cautelar e Tutela Antecipatória (ed. RT, p. 14) ao citar Donaldo Armelin traduz a importância do deferimento liminar da medida pleiteada:

“Se o tempo é a dimensão fundamental na vida humana, no processo desempenha ele idêntico papel; não somente porque como diz Carnelutti, Processo é vida, mas também, porquanto tendendo o processo a atingir seu fim moral com a máxima presteza, a demora na sua conclusão é sempre detrimental, máxime quando se cuida de evitar empeços à sua própria eficácia na atuação do direito objetivo.”

Diante de todo o exposto, respeitosamente, requerem a Vossa Excelência, que se digne em receber e regularmente processar o presente Mandado de Segurança, com o deferimento liminar do pedido, objetivando suspender a votação do Projeto de Lei nº …/… previsto para a sessão legislativa do dia …. de …. do presente ano.

Requerem, ainda, sejam notificados os Impetrados Exmo. Sr. Prefeito Municipal de …. e Presidente da Câmara de Vereadores de …., já qualificados, para que, prestem as informações, querendo, no prazo de 10 dias.

Requerem, mais, seja intimado o Representante do Ministério Público para se manifestar.

Finalmente, os Suplicantes requerem a Vossa Excelência, que seja deferida a segurança pleiteada no presente “mandamus”, a fim de declarar a inconstitucionalidade do projeto de Lei de nº …/…, por flagrante ofensa ao direito adquirido constitucionalmente pelos Servidores, com a condenação dos Impetrados no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Dá a causa o valor de R$ …. para os fins de direito.

Nestes termos,

Pede deferimento.

De …. para …., em …. de …. de ….

………………
Advogada

………………
Advogado

Mandado de segurança – 2

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA ….ª VARA DA COMARCA DE …. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO …. DA JUSTIÇA FEDERAL

…., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CGC/MF sob nº …., com sede na Rodovia …., Km …., na Comarca de …., vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu advogado, com fundamento nos artigos 5º, LXIX, da Constituição da República, na Lei nº 1.533/51, impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA,

contra ato do Senhor …., com gabinete funcional na Av. …. nº …., na Comarca de …., sendo litisconsorte passivo necessário o …., neste ato por sua …., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CGC/MF sob o nº …., com gabinete funcional na Rua …. nº …., na Comarca de …., pelas razões de fato e de direito adiante expostas:

I – OS FATOS

1. A empresa impetrante realiza diversas e múltiplas operações de importação de matéria prima e de exportação de produtos por ela industrializados e comercializados.

2. Através do incluso Registro de Exportação – RE nº …., de …. de …. de …., a impetrante está autorizada a vender …. toneladas …. de milho para …., de …. A impetrante embarcará o produto no Porto de …., no navio …., sendo a …. o destino dessa carga de exportação.

3. Para dar seguimento ao despacho aduaneiro dessas …. toneladas …. de milho exportada, o impetrado está a exigir da impetrante o comprovante de pagamento do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso – AITP, no valor de R$ …., na base de …. UFIR por tonelada, de acordo com o anexo Documento de Arrecadação do AITP – DAITP.

4. A necessidade de comprovação do recolhimento do AITP se conforma ao artigo 65, § 4º, da Lei nº 6.830, de 25 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias:

“Os órgãos da Receita Federal não darão seguimento a despachos de mercadorias importadas ou exportadas, sem comprovação do pagamento do AITP.”

5. Por considerar que o AITP tem natureza de contribuição e não foi criado pela via legislativa adequada, bem como que o referido adicional não se enquadra em nenhuma das espécies tributárias, não é tarifa/preço público, busca a impetrante, pela presente, a suspensão liminar de sua exigibilidade e a declaração, por sentença, da inexigibilidade da exação referida, com pedido incidental de declaração de inconstitucionalidade do AITP.

II – O DIREITO

A LEGITIMIDADE PASSIVA DO LITISCONSORTE

6. Ocorre litisconsórcio passivo necessário, quando o juiz tiver que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes (artigo 47, “caput”, Código de Processo Civil – CPC).

7. Muito embora em nada tenha contribuído para a prática do ato coator, o …., sendo gestor do fundo criado para receber o produto da arrecadação do AITP (Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso – FITP), conforme o artigo 67, § 3º, da Lei nº 8.630/93, deve comparecer no presente processo para apresentar defesa, querendo, da sua atividade como gestor do patrimônio desse fundo.

8. O comparecimento do … como litisconsorte passivo necessário visa, também, a evidenciar a relevância da destinação legal do produto da arrecadação do AITP, uma vez que a lide envolve matéria tributária e que, nessa matéria, existe a presunção de que é irrelevante a destinação legal do produto da arrecadação da exigência para revelar a sua natureza tributária (artigo 4º, II, do Código Tributário Nacional – CTN).

A DISCIPLINA LEGAL E REGULAMENTAR DO AITP

9. O Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso – AITP, criado pelo artigo 61, “caput”, da citada Lei nº 8.630/93, é definido como:

“Um adicional ao custo das operações de carga e descarga realizadas com mercadorias importadas ou exportadas, objeto do comércio na navegação de longo curso.” (Art. 62, da Lei nº 8.630/93)

Sua vigência é de quatro anos a partir do exercício financeiro seguinte ao da publicação da referida Lei (artigo 61, parágrafo único), ou seja, com vigência de 1994 a 1997, inclusive.

10. O contribuinte do AITP é o operador portuário (artigo 65, “caput”, da Lei nº 8.630/93), a ele se equiparando o importador, o exportador ou o consignatário da mercadoria importada ou a exportar (artigo 3º, do Decreto nº 1.035, de 30 de dezembro de 1993), isto é, a impetrante, por ser importadora e exportadora, também é considerada contribuinte da exação.

11. O produto da arrecadação do AITP, por sua vez, é recolhido ao Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso – FITP, criado pela mesma Lei nº 8.630/93 (artigos 66 e 67, “caput” e § 1º, I), cujo gestor é o …., litisconsorte passivo necessário (artigo 67, § 3º, da Lei nº 8.630/93).

12. O aludido adicional tem por base de cálculo, portanto, o custo das operações de carga ou descarga realizadas com mercadorias importadas ou exportadas por navegação de longo curso, sendo cobrado na razão de …. UFIR por tonelada de granel sólido, …. UFIR por tonelada de granel líquido e …. UFIR por tonelada de carga geral solta ou unitizada (artigo 63, da Lei nº 8.630/93).

13. Dispõe, ainda, a Lei nº 6.630/93, que o AITP será recolhido pelos operadores portuários responsáveis pela carga ou descarga das mercadorias até …. dias após a entrada da embarcação no porto e que o atraso no recolhimento importará na inscrição do débito em dívida ativa (artigo 65, “caput” e § 2º), bem como que o seu recolhimento é obrigatório para o seguimento de despachos de mercadorias importadas ou exportadas, conforme artigo 65, § 4º, da Lei nº 6.830/93 antes transcrito.

14. O Decreto nº 1.053, de 30 de dezembro de 1993, de outra parte, que dispõe sobre o AITP, repete os dispositivos legais antes indicados, acrescentando a faculdade de os operadores portuários anteciparem o pagamento do AITP, para agilizar o despacho aduaneiro (artigo 2º), e equiparando aos operadores portuários os importadores, os exportadores e os consignatários das mercadorias importadas ou a exportar (artigo 3º), conforme anteriormente exposto.

A natureza do AITP

O AITP é contribuição do interesse de categoria profissional.

15. A exigibilidade do AITP se conforma à exigibilidade de um tributo, segundo o ato atacado praticado pela impetrada. Com efeito, trata-se de uma prestação pecuniária compulsória, instituída em Lei, com a expressa determinação de sua obrigatoriedade para a continuação dos trâmites de despacho aduaneiro da mercadoria.

16. Ocorre, porém, que o AITP não é tributo típico nem tarifa ou preço público. É, sim, contribuição do interesse da categoria dos trabalhadores portuários avulsos.

17. A disciplina legal apontada revela que o produto da arrecadação do AITP tem o destino específico e a finalidade própria de atender aos encargos de indenização pelo cancelamento do registro do trabalhador portuário avulso, além de estar vinculado ao citado FITP.

18. Com efeito, conforme opina Luiz Mélega (in O Regime Jurídico da Exploração dos Portos Organizados e o AITP, item 2.3.2, Repertório IOB de Jurisprudência, verbete 1/6262), o tributo pode ser vinculado ou não-vinculado, segundo a natureza do fato gerador. É não vinculado quando o respectivo fato gerador não depende de qualquer atividade do poder tributante, como os impostos. É vinculado, de outra parte, quando o fato gerador correspondente é uma atividade específica do poder tributante. Essa atividade pode ser diretamente relativa ao próprio contribuinte, como a prestação ou a disponibilidade de um serviço ou o exercício do poder de polícia, caso da taxa, ou pode ser diretamente relativa a pessoa diversa do contribuinte e apenas indiretamente relativa a este, como ocorre com as contribuições. O que caracteriza hoje a contribuição é a vinculação com o motivo de sua criação.

19. Em análise ampliativa, Carrazza explica que as contribuições de que trata o artigo 149, da Constituição, são verdadeiros tributos podendo revestir a natureza jurídica de imposto, de taxa ou de contribuição de melhoria, conforme hipótese de incidência e base de cálculo. Mas o destaque é para a finalidade da exigência, uma vez que a Constituição qualificou referidas contribuições pela sua finalidade, não por suas regras matrizes (hipótese de incidência, sujeito passivo, base de cálculo e alíquota):

“Pois bem, em seu art. 149, a Constituição não apontou a regra matriz destas “contribuições”; antes, contentou-se em indicar as finalidades que devem atingir; a saber: a) a intervenção no domínio econômico; e b) o interesse de categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas. Notamos, pois, que as “contribuições” ora em exame não foram qualificadas, em nível constitucional, por suas regras matrizes, mas, sim, por suas finalidades. Parece-nos sustentável que haverá este tipo de tributo sempre que implementada uma de suas finalidades constitucionais” – CARRAZZA, Roque Antônio; Curso de Direito Constitucional, 5ª Ed. Rev., Ampl. e at. pela Constituição Federal de 1988 (c/ a Emenda Constitucional nº 3, de 17.37993); São Paulo: Malheiros, 1993; pp 303/304.

20. Assim, a indenização do trabalhador portuário avulso pelo cancelamento do seu registro é interesse da categoria profissional dos trabalhadores portuários avulsos, o que confere ao AITP (criado pelo artigo 61, da Lei nº 8.630/93, para atender aos encargos com essa indenização), a natureza de contribuição do interesse da respectiva categoria profissional (o artigo 149 da Constituição).

21. Ocorre, porém, que a contribuição AITP não pode ser exigida da impetrante, porque não se encontra criada pela via legislativa eleita constitucionalmente. Dispõe o artigo 149, “caput”, da Constituição Federal:

“Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.”

22. O artigo 146, III, da Constituição, referido pelo artigo 149, “caput”, da Carta, como dispositivo que deve ser observado na criação de contribuições de interesse das categorias profissionais pela União, como é o caso do AITP, por sua vez, exige que tais exigências sejam estabelecidas e definidas mediante Lei Complementar, “verbis”:

“Art. 146. Cabe à lei complementar:

(…)

III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e das suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos gerados, bases de cálculo e contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.”

23. Como a lei criadora do AITP é lei ordinária e não lei complementar, não se revestindo portanto da formalidade que o constituinte escolheu para a sua criação, não pode referida contribuição ser exigida, porque inconstitucional é a sua gênese.

24. Da mesma forma, é inconstitucional a definição da impetrante como contribuinte do AITP, através do Decreto nº 1.053/93, em face do mesmo artigo 146, III, “a”, da Constituição, segundo o qual a definição do contribuinte deve ser realizada através de lei complementar.

25. Além disso, no aspecto material, a seguir tratado, em homenagem ao Professor Carrazza, para quem as contribuições podem revestir a natureza de qualquer das espécies tributárias, constata-se que o AITP não se enquadra em qualquer delas, já que não é imposto, não é taxa nem contribuição de melhoria, bem como não é preço público ou tarifa.

O AITP NÃO É IMPOSTO

26. De acordo com o artigo 16, do CTN:

“Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.”

27. A Lei nº 8.630/93, no seu artigo 1º, que não deixa dúvida que cabe à União explorar, diretamente ou mediante concessão, o porto organizado, indica, por decorrência, que os serviços prestados no porto explorado pela União são serviços públicos.

28. As operações de carga e descarga realizadas com mercadorias importadas ou exportadas enquadram-se realmente na categoria de serviços públicos, estes entendidos, de acordo com a doutrina, como prestação de utilidade material fruível individualmente, eis que:

“Serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestados pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de direito público – portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais – instituído pelo Estado em favor de interesses que houver definido como próprios no sistema normativo – Luiz Mélega, artigo citado, por transcrição de citação de Celso Antônio Bandeira de Mello por parte de Marco Aurélio Greco, em Vox Legis, Seção de Doutrina, Sugestões Literárias, 1980.”

29. Da mesma forma, as operações de carga e descarga em tela, cujo custo dá ensejo ao AITP, são operações que satisfazem necessidades de determinados administrados o que, em sentido amplo, também caracteriza o serviço de carga e descarga como serviço público.

30. Sendo o tributo da espécie imposto, exação não vinculada a qualquer atividade estatal, ou seja, independente de uma atividade estatal específica, o AITP não é imposto, porque está vinculado à atividade estatal de prestação, direta ou indiretamente, mediante concessão, dos serviços de operação de carga e descarga realizadas com mercadorias importadas ou exportadas.

31. O fato imponível do AITP não é universal mas específico e vinculado à prestação de serviço público. Universal são, por exemplo, a entrada no país de produtos estrangeiros, fato gerador do Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros – I.I. (artigo 153, I, da Constituição, e artigo 19, do CTN), e a saída do país de produtos nacionais ou nacionalizados, fato gerador do Imposto sobre a Exportação – I.E. (artigo 153, II, da Constituição, e artigo 13, do CTN).

32. Tributar as operações de carga e descarga realizadas com mercadorias importadas ou exportadas, com base no custo dessas operações, como é o caso do AITP, “data vênia”, não caracteriza a espécie tributária imposto.

O AITP NÃO É TAXA

33. De acordo com o artigo 145, II, da Constituição da República, taxa é a exigência tributária cobrada:

“Em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.”

34. Essa definição constitucional encontrava-se, já, no artigo 77, do Código Tributário Nacional, podendo-se dizer, então, que há taxas de polícia e taxas de serviço.

35. Não é o AITP taxa de polícia porque o serviço público relacionado de operação de carga e descarga de mercadoria exportada e importada não é atribuição do poder de polícia.

36. O AITP também não é taxa de serviço porque o valor das taxas de serviço servem para o poder público se remunerar pelo serviço prestado ou para se ressarcir dos custos em que incorreu para prestar o serviço ou para pôlo à disposição. Com efeito, taxa é a contraprestação de serviço público, ou de benefício feito, posto à disposição, ou custeado pelo Estado em favor de quem a paga ou por este provocado (BALEEIRO, Aliomar; Direito Tributário Brasileiro, 9ª Ed. Rev. e Acrescida de Apêndice; Rio de Janeiro: Forense, 1977; p. 293), vinculando-se ao custo operacional do serviço prestado (MARTINS, Ives Gandra et BASTOS, Celso Ribeiro; Comentários à Constituição do Brasil; Vol. 6, Tomo I; São Paulo: Saraiva, 1990; p. 44).

37. Como o valor do AITP é fixado pelo artigo 63, da Lei nº 6.830/93, sem qualquer correlação com os custos dos serviços públicos relacionados, não é a exigência taxa de serviço.

38. Não é taxa de serviço, por outro lado, porque as operações de carga de mercadoria exportada e de descarga de mercadoria importada, sobre cujos custos incide o AITP, inserem-se na matriz constitucional do tributo de competência municipal, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN (artigo 156, III, da Constituição), ou seja, as operações de carga e descarga referidas são fato gerador de tributo que não é de competência da União.

39. Com efeito, o parágrafo único, do artigo 77, do Código Tributário Nacional, estabelece claramente que a taxa não pode ter fato gerador idêntico ao que corresponda a imposto.

40. De outra parte, entende a doutrina que a competência tributária deferida pela Constituição é indelegável, ou seja, mesmo que o Município de …. não exerça essa sua competência constitucional de tributar a prestação de serviços de carga e descarga de mercadorias exportadas ou importadas, a União não pode invadir a competência municipal.

“As competências tributárias são indelegáveis. Cada pessoa política recebeu da Constituição a sua, mas não a pode renunciar, nem delegar a terceiros. É livre, até, para deixar de exercitá-la; não lhe é dado, porém, permitir, mesmo que por meio de lei, que terceira pessoa a encampe.” (CARRAZZA, Roque Antônio; Curso de Direito Constitucional, 5ª Ed. Rev. Ampl. e at. pela Constituição Federal de 1988 (c/ a Emenda Constitucional nº 3, de 17.37003); São Paulo: Malheiros, 1993; p. 313.

O AITP NÃO É CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

41. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização imobiliária do patrimônio do contribuinte decorrente de obra pública (artigos 145, III, da Constituição, e 81, do CTN). O AITP não se enquadra nessa qualificação, tão-somente, porque não existe obra pública, mas serviço público, bem como, porque não há valorização patrimonial alguma. Não é o AITP contribuição de melhoria.

O AITP NÃO É PREÇO PÚBLICO OU TARIFA

42. Para completar essa análise por via de exclusão, segundo a qual o AITP não é tributo algum, convém ressaltar que essa exigência também não é preço público.

43. O regime jurídico do preço público é diverso do das taxas, com o qual poderia haver alguma confusão. As taxas são regidas pelo direito público e os preços públicos pelo direito privado.

“(…) o preço deriva de um contrato firmado, num clima de liberdade, pelas partes, com o fito de criarem direitos e deveres recíprocos. Sobremais, as cláusulas desta obrigação convencional não podem ser alteradas unilateralmente por qualquer dos contraentes, que devem observar, com fidelidade, o que pactuaram.” CARRAZZA, ob. cit., pp 277 e 278.

44. O recolhimento do AITP é obrigatório para que a impetrante possa dar seguimento ao despacho aduaneiro das mercadorias exportadas ou importadas (artigo 65, § 4º, da Lei nº 8.630/93), ou seja, é flagrantemente compulsório o pagamento do AITP, havendo ou não custos das operações de carga e descarga das mercadorias exportadas ou importadas.

45. O culto professor Aliomar Baleeiro (ob. cit., pp. 229/300), ao ensinar a importância da diferença entre a taxa e preço, esclarece que:

“As questões jurídicas mais ásperas, por outro lado, também jazem na eliminação da fronteira entre ‘taxas’ e ‘preços’, já que estes últimos, do ponto de vista legal, escapam à regra inflexível do artigo 153, § 29, da Constituição Federal de 1969. O preço, se a lei o dispõe, poderá ser fixado por ato da autoridade administrativa. A Súmula nº 545, de 03.12.69, estabelece o critério jurisprudencial, coincidente com o da doutrina, para distinção entre taxas e preços. É verdade que, segundo C. Arena (‘Finanza Pubblica’, 1963, I, p. 501) e Acórdão do STF (RE nº 54.491, 1963, RF., 207/75; RE 39.527, etc), o preço se converte em taxa se a lei torna obrigatório seu pagamento.”

46. Porque citada e de teor importante, eis a Súmula nº545:

“Preços de serviços públicos e taxas não se confundem porque estas, diferentemente daquelas, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.”

47. Não é, portanto, o AITP preço público ou tarifa, porque está impregnado da compulsoriedade. Afinal, sem o pagamento do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso – AITP o impetrado não dará seguimento ao despacho aduaneiro.

A MEDIDA LIMINAR

48. De acordo com o artigo 7º, II, da Lei nº 1.533/51, o juiz ordenará a suspensão do ato atacado quando forem relevantes os fundamentos da impetração e quando, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida concedida a final, se for o caso.

49. Explicando o conteúdo desse artigo 7º, II, da Lei nº 1.533/51, Hely Lopes Meirelles (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data; 12ª Ed. Ampl. e At. pela Constituição da República de 1988; São Paulo: RT, 1989; p. 50), revela que o dispositivo encerra os requisitos ou pressupostos que, presentes, fazem com que haja o deferimento da medida liminar pleiteada:

“Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final; é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa em prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado. A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem os seus pressupostos, como também não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade.”

50. Trata-se das clássicas definições de “fumus boni iuris”, para a relevância dos motivos da impetração e do “periculum in mora”, para a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável, aceitos como requisitos indispensáveis para a concessão da medida liminar, em ações de mandado de segurança.

A RELEVÂNCIA DOS MOTIVOS; O “FUMUS BONI IURIS”

51. A relevância dos motivos da impetração ou o “fumus boni iuris”, que autoriza a concessão da medida liminar no presente mandado de segurança decorre, cristalinamente, da natureza do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso – AITP, cuja disciplina legal e regulamentar faz concluir que se trata de contribuição do interesse da categoria profissional dos trabalhadores portuários avulsos, contribuição essa que não foi criada por lei complementar, conforme prevê o artigo 149, “caput”, combinado com o artigo 146, III, da Constituição da República.

52. Confirma-se a presença desse requisito no presente caso, por via de exclusão conceitual, porque, mesmo que a denominação e a destinação legal da exigência sejam irrelevantes para qualificá-la:

a) o AITP não pode ser considerado imposto, porque é vinculado à prestação de um serviço público;

b) não pode ser considerado taxa, porque teria fato gerador de tributo municipal, o imposto sobre serviços, e porque o seu valor não corresponde à contraprestação relacionada ao custo da manutenção do serviço;

c) não pode ser considerado contribuição de melhoria, porque não existe valorização patrimonial decorrente de obra pública;

d) nem pode ser considerado preço público ou tarifa porque é compulsório.

53. São relevantes os motivos da impetração, enfim, porque, no aspecto formal, o AITP encontra-se criado por via inconstitucional (foi criado por lei ordinária quando a Constituição obriga a criá-lo através de lei complementar), e, no aspecto material, AITP o não é nada (não é imposto, não é taxa, não é contribuição de melhoria nem é preço público).

A POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE LESÃO IRREPARÁVEL; O “PERICULUM IN MORA”

54. A possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou o “periculum in mora”, resta perfeitamente configurada pelo só fato de que, acaso não concedida a medida liminar, terá a impetrante que suportar o desembolso de altas e pesadas somas para recolher o AITP, eis que sem esse recolhimento a impetrada não dará seguimento ao despacho aduaneiro das mercadorias importadas ou exportadas. Se a impetrante resolver esperar o resultado final do presente, sem se submeter ao recolhimento do AITP, terá que suspender todas as suas operações no mercado externo, de importação e exportação, o que representaria verdadeira ruína para a empresa, cujo faturamento é composto, em cerca de 50%, pelas operações de comércio exterior.

55. De outra parte, fere a lógica jurídica obrigar o contribuinte a pagar de imediato o que considera indevido, relegando-se para momento posterior a reparação da lesão sofrida, por via de ação de repetição, cujos percalços e inconveniências são notórios. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial:

“Mandado de Segurança. Ato Judicial. Constitucionalidade da exação tributária. Direito do contribuinte em não ser remetido ao ‘solve et repete’. Viabilidade do ‘writ’ como único remédio apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. Finsocial.

I – Preliminares afastadas. Admite-se doutrinária e jurisprudencialmente a interposição de mandado de segurança, independentemente do agravo de instrumento. ‘Periculum in mora’ verificado.

II – Constatado que o impetrante ofereceu bens, fiança bancária ou depósito para discutir a exação em ação principal, forçoso reconhecer a procedência do pedido.

III – Absurdo constranger o impetrante a percorrer via mais árdua para perseguir seu desiderato. Tese sufragada pelas Súmulas 01 e 02 desta Corte.

IV – Ordem que se concede.” (Acórdão unânime da 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no mandado de segurança nº 47170/91.02.21040-5 – DJ/SP de 25 de novembro de 1991)

56. No julgamento do Recurso Especial nº 19.679-015/SP, processado perante a Colenda 1ª Turma, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, exarou-se, à unanimidade, o seguinte entendimento, sob lavra do eminente Ministro Demócrito Reinaldo, Relator:

“O ‘periculum in mora’ consiste na simples sujeição do contribuinte à possibilidade da execução fiscal ou ao complexo e demorado processo da repetição de indébito que, no mais das vezes, levam até uma década para se encerrarem, com os conhecidos inconvenientes da sistemática dos precatórios.” (Repertório de Jurisprudência IOB, verbete 1/5409)

57. Com efeito, a demonstração do risco enfrentado pela impetrante, o direito claro que a socorre, a relevância do seu fundamento, o respaldo das lições da doutrina apresentada, o conforto da jurisprudência invocada e a caracterização de lesão irreparável que pode sofrer, tudo isso faz com que se configurem as presenças concomitantes do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, autorizadores da concessão da medida liminar pleiteada.

III – OS PEDIDOS

58. Isto posto, requer se digne Vossa Excelência, receber a presente ação e conceder liminarmente a segurança, para determinar a suspensão da exigibilidade do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso – AITP, por ser contribuição de interesse de categoria profissional que não foi instituída por lei complementar, ou seja, foi instituída em desacordo com o artigo 149, “caput”, combinado com o artigo 146, III, da Constituição, além de não ser a referida exigência imposto, nem taxa, nem contribuição de melhoria, tampouco preço público ou tarifa.

59. Uma vez deferida a liminar, requer:

I – a expedição do competente mandado para notificar a autoridade apontada como coatora, cientificando-a da liminar concedida e requisitando-lhe as informações de praxe no prazo legal, com antecipação da cientificação via fax ou telex;

II – a citação do …., como litisconsorte passivo necessário, para que apresente manifestação explicando o seu papel como gestor do Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso – FITP; e

III – a cientificação do representante do Ministério Público.

60. Requer, outrossim, a confirmação da medida liminar por sentença, nos termos em que requerida e a declaração incidental de inconstitucionalidade do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso – AITP, porque sendo uma contribuição de interesse de categoria profissional não poderia jamais ser criado pela ordinária Lei nº 8.630/93, em face do disposto pelos artigos 149, “caput”, e 146, III, da Constituição.

61. Valor da causa: R$ …. (….).

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

…., …. de …. de ….

………………
Advogado

Mandado de segurança – 1

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ….ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DA COMARCA DE ….

…., pessoa jurídica de direito privado com sede na Av. …. nº …., na Comarca de …., inscrita no CGC/MF sob nº …., por seus advogados no final firmados, UT instrumento de mandato e substabelecimento inclusos (docs. …. e ….), Dr. ….., inscrito na OAB/… nº …. (CIC/MF nº …..), Dr. ….., inscrito na OAB/… nº ….. (CIC/MF nº ….); Dr. ….., inscrito na OAB/…. nº …. (CIC/MF nº ….), com escritório na Rod. BR …., Km …. nº …., na Comarca de ….., onde recebe intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA

contra ato iminente a ser praticado pelos Senhores …. e …. – ….ª Delegacia da Receita, ou pelas pessoas que suas vezes estiveram fazendo, podendo a primeira Autoridade ser encontrada na Rua …. nº …., na Comarca de ….; e a segunda Autoridade na Rua …. nº …., na Comarca de …., com suporte no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal de 1988 e na Lei nº 1.533 de 31.12.51, pelos fatos, razões e fundamentos a seguir expostos:

I – DOS FATOS

1. A Impetrante é empresa que atua no ramo de comércio varejista de veículo automotores da linha …., conforme prova pelo “contrato padrão” celebrado entre a …. e a Revendedora, concessionária ora impetrante (doc. ….), atuando nas áreas demarcadas dos municípios de …. e …., no Estado do …., observada a Lei nº 6.729 de 28.11.79 e Convenção da Marca …., e como tal está sujeita à tributação pelo “Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS”, no referido Estado, como provado pelo documento anexo (doc. ….).

2. Todavia, por força das disposições do art. 3º do Decreto nº 6.465 de 29 de dezembro de 1989, no Estado do …., editado com base no Convênio – ICMS nº 107, de 24 de outubro de 1989, firmado também pelo Estado do …. e Estado de …. na ….ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em …. em …/…/…, que dispõe sobre a tributação tributária nas operações com veículos automotores, passou a Impetrante a ser constrangida ao recolhimento antecipado do tributo, via montadora, eleita, no caso como substituta tributária, conforme consta da cláusula primeira do referido convênio (docs. …. e ….).

“Cláusula Primeira – Nas operações interestaduais com veículos classificados nas posições …. a …. da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema harmonizado – fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias devido na subsequência saída ou na entrada com destino ao ativo imobilizado.

§ 1º – O disposto nesta Cláusula aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.”

Com base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores na referida substituição tributária, ficou firmado no Convênio acima referido:

“Cláusula Terceira – A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor constante na tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e do IPI.” (Docs. …. e ….)

3. Com efeito para que possa continuar a desenvolver sua atividade fim de revenda de veículos automotores, a Impetrante deve desembolsar quando da aquisição das mercadorias o imposto que sempre seria devido a partir da revenda das mesmas (doc. …. oposição ao doc. ….).

E ressalta-se ainda que, diante da situação econômica pela qual passa o País, as revendas, como é notório, tem enfrentado muitas dificuldades para vender automóveis, que permanecem em média …. dias em seus pátios, estocados, aguardando compradores, e só são comercializados por força de promoções, nas quais se praticam preços inferiores aos estabelecidos nas tabelas das montadoras, que é base de cálculo do tributo de saída da fábrica, conforme o convênio e se prova pelo documento anexo (doc. ….).

4. Afora isso, a Lei nº 8.1323 de 26 de dezembro de 1990, que alterou dispositivos da Lei nº 6.729 de 28.11.79, em seu artigo 13, dispôs que: “… é livre o preço de venda do concessionário ao consumidor, …” relativamente aos veículos automotores e seus acessórios, objeto da concessão do fabricante. Isto vale dizer que a Impetrante é conduzida a vender suas mercadorias por preço abaixo da tabela do fabricante, com evidente prejuízo se considerado o fato apenas do ICMS pago a mais, por força da retenção e recolhimento quando da saída da montadora.

5. Eivada de inconstitucionalidade, portanto, a exigência em causa, diante da forma abusiva e inadequada com que pretendem os Estados Signatários do referido Convênio, estabelecendo dita substituição tributária e exigência de recolhimento antecipado do ICMS (antes mesmo da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária).

6. Assim, diante dos fatos e inegáveis reflexos financeiros e econômicos acarretados à Impetrante, que terá sua carga tributária evidentemente aumentada, com o agravante do momento, de acentuado aperto monetário e recessão por que atravessa o País, outra alternativa não lhe resta senão albergar-se no sempre independente e competente Poder Judiciário.

II – DA LEGITIMAÇÃO PARA O “WRIT”

7. A Impetrante tem interesse processual e é parte legítima para invocar a tutela jurisdicional do Estado porque, sendo sujeito passivo da relação obrigacional tributária que existe, entre o fisco e ela, o ato coator incidirá sobre a pessoa jurídica e sobre ela produzirá efeitos nefastos.

Com efeito, ao fazer a Impetrante pedido dos veículos automotores à montadora …. no Estado de …., é exigido dela Impetrante, não só o pagamento da parcela relativa ao tributo incidente nessa operação, como a antecipação do imposto que somente iria incidir na operação seguinte, de revenda ao consumidor final, ainda que esta não venha efetivamente a se realizar.

Na medida em que a Impetrante pleiteia o direito de não ter que desembolsar antecipadamente o valor do tributo correspondente à operação subsequente, de revenda dos veículos, evidencia-se a existência da legitimidade ativa para a impetração do presente “mandamus”.

Ora, a antecipação do imposto que somente será ressarcido quando e se os veículos automotores vierem a ser vendidos no Estado do …., causará à Impetrante sérios prejuízos financeiros, uma vez que receberá do consumidor final um valor corroído pela inflação, implicando assim, um aumento de sua carga tributária.

Registre-se que, a matéria relativa à legitimidade do contribuinte de fato contestar a legalidade de uma exigência tributária, já se encontra pacificada nos nossos tribunais superiores, como pode-se compulsar do seguinte excerto de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 97.749-0, confirmado acórdão proferido pelo extinto Tribunal Federal de Recursos, nestes termos lançado:

“2. Em relação ao imposto em comento, a relação jurídico-tributária instala-se entre contribuinte de jure e o Estado, é certo. Essa relação, porém, que opera no campo do direito material, não inibe pretensão e o direito de ação – de ordem pública e decorrente da relação entre o administrador e o Estado, detentor do monopólio jurisdicional – que invoca a impetrante, posto que ela, como contribuinte de fato, suporta a carga tributária e é legítimo e moral que se rebele contra uma exigência que se lhe pareça injusta. Caracterização do legítimo interesse de agir.”

Fica simplesmente demonstrado o legítimo interesse da Impetrante em ingressar com o presente “mandamus”, a fim de assegurar o direito líquido e certo, violado, com sérias consequências para a própria Impetrante, tais como oneração desproporcional do seu patrimônio e aumento da carga tributária, como para o próprio ordenamento legal e constitucional, conforme será demonstrado adiante.

III – DO MÉRITO

8. O Sujeito passivo da obrigação tributária, como está assente no Direito Pátrio, é a pessoa que, por força de disposição constitucional, quando da instituição das competências tributárias, de forma explicita ou implícita, é posta como destinatária da carga tributária.

Na própria designação constitucional do tributo já consta, portanto, ainda que implicitamente, quem será o sujeito passivo, ou seja, a pessoa que, por imperativo constitucional, terá seu patrimônio diminuído como consequência da tributação, conforme leciona Geraldo Ataliba e Aires F. Barreto, v. g.:

” … É óbvio, assim, que só pode ser sujeito passivo da relação obrigacional tributária de imposto de renda aquele que recebe a renda. Do imposto de exportação quem importa. Do de importação, quem importa. Como só pode ser sujeito passivo do imposto predial o dono do prédio. E assim por diante.

No caso do ICMS, os que realizam operações relativas à circulação de mercadorias, é dizer, os que promovem negócios jurídicos mercantis. E, assim mesmo, em relação a cada operação concretamente considerada.” (in Revista de Direito Tributário, vol. 49, págs. 73/74). (Doc. ….)

Conclui-se, dessa forma, que o legislador ordinário não remanesce qualquer competência para, arbitrária ou aleatoriamente, eleger sujeitos passivos de obrigações tributárias, mas, ao contrário, ao fazê-lo, deverá ater-se estritamente aos termos da Lei Suprema.

É, portanto, o legislador ordinário, ao escolher o sujeito passivo, obrigado a colher como tal somente aquela pessoa que efetivamente corresponda às exigências do aspecto pessoal da hipótese de incidência, tal como determinada (pressuposta), em seus contornos essenciais, pelo próprio Texto Constitucional (Revista do Direito Tributário, vol. 49, pg. 74).

9. Ademais disso, antes do evento de saída de cada um dos veículos automotores (a circulação da mercadoria), no caso, do estabelecimento da Impetrante, não há que falar-se em fato imponível relativamente a tais operações, mas quando muito de mera suposição, ou simples expectativa da ocorrência do fato tributário futuro, o que não autoriza a exigência do tributo, conforme anotam os autores supra-referidos, que assim concluem:

“Essa exigência – é crucial – somente pode ser legitimamente feita após a incidência da norma tributária – que, por sua vez, só tem possibilidade jurídica de realizar-se no momento em que coexistem: (a) fato tributário suficiente, íntegro, já ocorrido (e não a suposição ou expectativa de fato futuro) e (b) norma jurídica (também suficiente), que o tenha suposto.”

(Doc. ….)

Várias vezes inconstitucional, portanto, a pretensão em causa dos Estados signatários do referido convênio, como a seguir se demonstrará.

10. Princípio da Capacidade Contributiva.

A Constituição Federal de 1988 adota, de forma expressa, o princípio da capacidade contributiva, não obstante esteja o mesmo já implícito no princípio da isonomia (CF/88, artigo 145, § 1º).

Impõe o dispositivo em referência que os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.

O núcleo da hipótese de incidência deve ser, então, em acato ao referido preceito constitucional, um fato signo presuntivo de riqueza, no dizer de Alfredo Augusto Becker, do contribuinte, e não de terceiro. O destinatário da carga tributária, que terá seu patrimônio reduzido em face da ocorrência de tal fato, haverá de ser a pessoa que provoca, desencadeia ou produz a materialidade da hipótese de incidência do tributo, tal como delineada na Constituição.

Ressalta à evidência, pois, a inconstitucionalidade da pretensão do Estado do …. em arrecadar antecipadamente o ICMS relativo à operação de circulação de mercadoria havia entre a montadora e a Impetrante, cujo imposto somente seria devido a operação subsequente de revenda entre a Impetrante e o Consumidor Final.

Restam, portanto, frontalmente feridos os princípios da igualdade e da capacidade contributiva. Com efeito, sendo a Impetrante a destinatária legal tributária, sua substituição, por terceiro, não poderia importar oneração de seu patrimônio em medida desproporcionada à do fato tributário que realiza, tal como ocorre no caso vertente, onde, a par da referida substituição, lhe é exigida exação tributária correspondente à operação futura, sequer ocorrida.

Bastante oportuna nesse sentido as palavras do Prof. Paulo de Barros Carvalho, ao demonstrar como o princípio da igualdade, abordado pelo critério da capacidade contributiva, pressupõe que os participantes do acontecimento contribuam de acordo com o tamanho econômico do evento:

“Podemos resumir o que dissemos em duas proposições afirmativas bem sintéticas: realizar o princípio pré-jurídico da capacidade contributiva absoluta ou objetiva, retrata a eleição, pela autoridade legislativa competente, de fatos que ostentam signos de riqueza; por outro lado, tornar efetivo o princípio da capacidade contributiva relativa ou subjetiva quer expressar a repartição do impacto tributário, de tal modo que os participantes do acontecimento contribuam de acordo com o tamanho econômico do evento.” (in Curso de Direito Tributário, Saraiva, pág. 208)

A seguir, conclui o ilustre Professor que:

“No terreno do Direito Tributário, a igualdade impositiva está irremediavelmente ligado ao conteúdo econômico dos fatos escolhidos pela Lei, que são cometidos pela entidade que conhecemos por base de cálculo.” (ob. cit., pág. 209)

Assim, a efetividade do princípio da capacidade contributiva, verifica-se não apenas quando a lei preveja expressamente a base de cálculo do tributo, mas que a hipótese tributária prevista seja reveladora de riqueza do contribuinte.

Ora, o montante do imposto de circulação de mercadorias exigido da Impetrante, no caso, corresponde a fato de terceiro, a ser realizado quando da revenda do veículo, e não ao fato correspondente à operação com a montadora.

Assim, como falar-se em base de cálculo, como técnica de medição da intensidade com que a capacidade contributiva é revelada, quando o fato medido é fato de terceiro e não o fato daquele sujeito passivo considerado?

O princípio constitucional da capacidade contributiva, conforme Geraldo Ataliba e Aires F. Barreto:

“Impõe que o legislador defina hipótese de incidência dos impostos de modo a que a ‘repartição do impacto tributário’ se faça de tal modo que os participantes dos fatos tributários contribuam de acordo com o tamanho econômico do evento que eles – e não terceiros – realizem.” (in Revista de Direito Tributário, vol. 49, pág. 95). (Doc. ….)

Uma vez mais inconstitucional, portanto, a hipótese de substituição tributária examinada, por importar oneração do patrimônio da Impetrante em medida diversa daquela correspondente ao fato tributário de que participa.

11. Princípio da Tipicidade Tributária.

Como é cediço em Direito Tributário, não basta a existência de lei para que se dê o nascimento da obrigação tributária. Para tanto, necessário se faz a ocorrência do fato previsto abstratamente na hipótese legal (artigo 114 do CTN).

Conforme o inexcedível legado de Pontes de Miranda:

“A regra jurídica de tributação incide sobre o suporte fático, como todas as regras jurídicas. Se ainda não existe o suporte fático, a regra jurídica de tributação não incide; se não se pode compor tal suporte fático, nunca incidirá. O crédito do tributo (imposto ou taxa) nasce do fato jurídico, que se produz com a entrada do suporte fático no mundo jurídico. Assim, nascem o débito, a pretensão e a obrigação de pagar o tributo, a ação e as exceções. O Direito Tributário é apenas ramo do direito público; integra-se como os outros, na Teoria Geral do Direito.” (Comentários à Constituição de 1967, com Emenda 1/69, Ed. RT, T. II, pág. 366)

11.1. A integridade da hipótese de incidência, de outra parte, implica, necessariamente, a ocorrência concomitante de todos os seus aspectos (material, espacial, temporal, pessoal e quantitativo).

Todos são, pois, indispensáveis à composição do denominado fato tributário. À falta, portanto, de qualquer de seus aspectos, não há falar-se em tributo devido, porquanto não haverá exata subsunção do conceito do fato ao conceito da norma.

Alberto Xavier expõe magistralmente o tema da tipicidade, como se verifica do excerto que se transcreve:

“O fato tributário é necessariamente um fato típico: e para que revista esta natureza é indispensável que ele se ajuste, em todos os seus elementos, ao tipo abstrato descrito na Lei.

A tipicidade do fato tributário pressupõe, por conseguinte, uma descrição rigorosa dos seus elementos constitutivos, cuja integral verificação é indispensável para a produção de efeitos. Basta a não verificação de um deles para que não haja, pela ausência de tipicidade, lugar à tributação. O fato tributário, com o ser fator típico, só existe como tal, desde que na realidade se verifiquem todos os pressupostos legalmente previsto que, por esta nova óptica, se convertem em elementos os aspectos do próprio fato.” (in Os Princípios da Legalidade e da Tipicidade da Tributação, Ed. Rev. dos Tribunais, pág. 87)

Portanto, antes do evento, tal seja, da saída de cada um dos veículos automotores, do estabelecimento da Impetrante, não há falar-se em fato imponível relativamente a tais operações, mas quando muito de mera suposição, ou simples expectativa da ocorrência do fato tributário, o que não autoriza a exigência antecipada do tributo.

Lapidar nesse sentido, igualmente, a conclusão do Geraldo Ataliba e Aires F. Barreto, que de forma peremptório afirmam ser:

“Absolutamente inaceitável ‘presumir’ a ocorrência de fatos futuros, no campo estrito do Direito Tributário. Se o fato tributável ainda não sucedeu, a exigência do tributo, sob fundamento de mera probalidade do seu acontecimento, importa violação da Constituição.” (Doc. …., pág. 93)

Oportuno que se transcreva, também, porquanto aplicam-se “in literis” à hipótese vertente, as seguintes conclusões dos conceituados autores exarados sobre questão semelhante (inconstitucionalidade da substituição tributária criada pelo artigo 18 do Decreto nº 27.778/89), relativamente a tributação das operações realizadas com petróleo e seus derivados, v.g.:

“Assim, se embora presente o aspecto material – a reavaliação de negócio mercantil – ainda nãos e verificou o aspecto temporal eleito pela Lei, não há se falar em obrigação tributária, por inocorrência de situação necessária de situação necessária e suficiente à ocorrência do fato tributário.

Preconizar substituição – antes mesmo de verificar-se o momento escolhido pela norma para considerar acontecido o fato tributário – é criar tributo sem o suporte fático que lhe dá causa. E isso, definitivamente, o sistema não autoriza. Só diante da ocorrência de fato que se subsuma a todos os aspectos da hipótese de incidência cabe cogitar de substituição tributária; antes desse tempo, haverá confisco, apropriação indevida da propriedade particular, o que não pode ser aceito, sob hipótese alguma. É impossível, logicamente, a subsunção de fato futuro a hipótese legal presente. Na verdade, somente pode haver obrigação tributária após ocorrido – no tempo previsto pela Lei – um fato que, mediante o lançamento, se constata ter realizado concretamente a imagem abstrata contida na hipótese de incidência legal tributária (fattispecie, tatbestand). Mesmo por isso que o artigo 142 do CTN dispõe ter, o lançamento, a função declaratória da obrigação tributária, na medida em que ‘tende a verificar a ocorrência do fato gerador’ correspondente. Ora, é absolutamente impossível a subsunção de um fato futuro – porque ainda não acontecido no tempo – a um preceito legal, atual. Se o fato não ocorreu – o momento não se verificou – como é possível contrastar suas notas àquelas descritas abstratamente na lei?

Por isso é inconstitucional estabelecer presunção no sentido de que haverá (fatalmente) essa subsunção. Admiti-la é subverter integralmente toda a doutrina do Direito Tributário, patrimônio comum do mundo ocidental. Esta foi construída exatamente à luz das exigências do princípio da tipicidade, tal como consagrados pela Constituição Brasileira, na linha de propostas constitucionais universais, a quem o Brasil, de modo decidido, se filiou. É isso, aliás, o que tranquilamente vem reconhecendo o nosso Poder Judiciário, especialmente pelo mais alto órgão, que é o STF.” (in op. cit., págs. 93/94) (Doc. ….)

12. O Princípio da Legalidade Tributária.

Não suficientes as inconstitucionalidades apontadas, identifica-se ainda, na exigência em causa, flagrante ofensa ao princípio da legalidade tributária.

Com efeito, a ninguém é dado desconhecer, no Direito Brasileiro, que a indicação do contribuinte e do responsável tributário há de ser efetuada por lei.

Somente a lei pode criara ou aumentar tributos, estatui a Constituição Federal em seu artigo 150, inciso I.

O próprio Código Tributário Nacional, de forma bastante didática, melhor explicita o conteúdo do referido preceito, v.g.:

“Art. 97 – Somente a lei onde pode estabelecer:

I – a instituição de tributos, ou a sua extinção;

II – a majoração de tributos, ou a sua redução, ressalvando o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65;

III – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvando o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

IV – a fixação da alíquota do tributo e de sua base de cálculo;

V – … omissis …;”

“Art. 128 – Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-se a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.”

Convém que se traga à lume, nesse passo, para melhor demonstrar o alcance do referido princípio, a conhecida e multimencionada lição de Alberto Xavier:

“Se o princípio da reserva da lei formal contém em si a exigência da ‘lex escripta’, o princípio da reserva absoluta coloca-nos perante a necessidade de uma ‘lex stricta’: a lei deve conter em si mesma todos os elementos da decisão no caso concreto, de tal modo que não apenas o fim, mas também o conteúdo daquela decisão sejam por ela diretamente fornecidos. A decisão do caso concreto obtém-se, assim, por mera dedução da própria lei, limitando-se o órgão de aplicação e subsumir o fato na norma, independentemente de qualquer livre valorização pessoal.” (op. cit., pág. 37)

Não paira nenhuma dúvida, portanto, no sentido de que somente a lei pode dispor sobre o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu substituto.

Semelhante lei, todavia, não foi editada, na hipótese vertente. E, como visto, nenhum ato, convênio ou decreto, senão a lei, poderá validamente criar, modificar ou deslocar a responsabilidade tributária.

Totalmente ineficazes são, portanto, o Decreto Estadual nº 6.465/89 e respectivo Convênio nº 107/89 no que permite a hipótese de substituição tributária, à mingua de lei ordinária estadual introduzindo dita alteração.

12.1. Com efeito, os convênios devem ser ratificados pelos Estados. Os Estados, por sua vez os têm ratificado por simples decretos do Executivo (A exceção única do Estado do …., que os tem ratificado pelo Legislativo). Porém, a ratificação só é válida quando feita pelo Legislativo, com o imperativo do princípio maior da legalidade tributária.

Sobre o assunto, o festejado tributarista Geraldo Ataliba assim disserta:

“O Executivo negocia os convênios e os submete à aprovação do Legislativo. Este, se e quando lhe dá aprovação, expede o decreto legislativo dela (aprovação) expressivo. É nítida a concordância de Souto Maior Borges com esta inteligência: O art. 23, § 6º da EC 1/69, não autoriza a concessão ou revogação da isenção do ICM senão pela via dos convênios. Essa afirmação todavia não exclui, na hipótese, a eficácia do princípio da legalidade, porque o convênio está sujeito a ratificação.” (Lei Complementar Tributária, p. 168). Idêntica é a opinião autorizada de Sacha Calmon (RDT 6/61). (Autor citado in Revista de Direito Mercantil, vol. 53, p. 8)

Em seu artigo doutrinário, Geraldo Ataliba invocando as doutrinas de Souto Maior Borges e Sacha Calmon Navarro Coelho, sobre a ineficácia do “Convênio” não ratificado pelo Legislativo, leciona:

“Nosso modo de ver, juntamente com Souto Borges, não é isolado. Com vigosos argumentos, Sacha Calmon demonstrou excelentemente – rigoroso jurista que é – ineficácia dos convênios não ratificados pelas Assembléias Legislativas.”

Escreve esse arguto jurista:

“A espécie, no entanto, exige um teste jurídico absolutamente necessário, capaz de aferir a legalidade da sistemática do leite. Consiste em perguntar se o convênio Autorizativo 07/77 foi devidamente homologado pelo Legislativo Estadual, ganhando com isto o caráter de Lei. É que embora a Lei Complementar 24 dispense a homologação dos convênios pelo Poder Legislativo dos Estados, em insanável divergência com o Texto Constitucional que lhe está acima (art. 23, 96), a doutrina e jurisprudência têm entendido que os convênios não ratificados pelas Assembléias estaduais são juridicamente ineficazes por falta de requisito intrínseco de validade.

O argumento tem fulcro no fato de que a obrigação tributária, todos os elementos estruturais constituem matéria sob reserva de Lei (art. 97 CTN e art. 153, e, da CF). A reserva de convênio não exclui a reserva de Lei. Os Estados não perderam competência tributária em favor dos convênios. Estes são resultantes das reuniões de Estados que, colegiadamente, exercem cada qual, uma competência tributária própria e indelegável.

Convênio é acordo, ajuste, combinação e promona de reunião de Estados-membros. A esta comparecem representantes de cada Estado, indicados pelo chefe do Executivo das Unidades Federadas. Não é, assim o representante do povo do Estado que se faz presente na Assembléia, mas o preposto do Executivo, via de regra um Secretário de Estado usualmente o da ‘Fazenda’ ou das ‘Finanças’. Nestas assembléias são gestados os convênios, ou melhor, as ‘propostas’ de convênios. Em verdade, o conteúdo dos convênios só passa a valer depois que as Assembléias Legislativas casas onde se faz representar o povo dos Estados – ratificam os convênios prefirmados nas assembléias. Com efeito, não poderia um mero preposto do chefe do Executivo Estadual exercer competência tributária exonerativa. Esta é do ente Político, não é do Executivo nem do seu chefe, muito menos do preposto, destituível ‘ad nutum’. O princípio da legalidade da tributação e da exoneração, vimos já neste trabalho, abarca por inteiro o disciplinado tributo e dos seus elementos estruturais. Sendo a isenção, a fixação das bases de cálculo e das alíquotas, a não-cumulatividade, a remissão, a concessão de créditos fiscais e sua manutenção, materiais sob reserva de lei, como admitir que um mero secretário de governo, agente do Poder Executivo, capaz só de praticar atos administrativos, possa pôr e tirar, restabelecer, graduar, reduzir ou aumentar tributação?

Caso isto fosse possível, derrogado estaria o princípio de legalidade da tributação e vulnerado o arquiprincípio da separação dos poderes, pressupostos da República e do Estado de Direito. Não, o Secretário do Estado, e seus assessores, tecnocratas, são meros funcionários subalternos, posto que especializados. A primeira rodada dos convênios – em assembléia dos Estados – é com eles que se realiza. Juridicamente, o principal vem depois, com a ratificação do que eles combinarem. A jurisdicidade sobrevêm quando a decisão tomada em convênio é aprovada pelas Assembléias Legislativas Estaduais, pressuposto indeclinável de eficácia.

A Assembléia de Estados-membros não detém nenhuma parcela de competência tributária. Não é ente autônomo a ombrear ou a dividir faixas de competência com a União (competência exonerativa heterônona) e com o Estado-membro (competência exonerativa autonômica). Ao contrário, é mera fórmula de exercício de competência tributária. Através dos convênios tirados em assembléias de Estados estes exercem uma competência que lhes é própria e derivada da Carta. Os convênios resultam de fórmula plural de exercício de competência tributária pelos Estados. É errôneo supor que os ‘convênios’ surrupiaram aos Estados parcelas de competência. Os Estados não a perderam. Simplesmente o seu exercício se faz colegiadamente. O produto desse exercício colegiado da competência exonerativa é justamente o convênio.

A competência para exonerar é dos Estados, pela Assembléia, e não da Assembléia dos Estados.” (RDT 7/71). (Autor e local citados, pp 12/14)

Junto ao texto do artigo doutrinário acima transcrito, Geraldo Ataliba traz à colocação Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, dispondo sobre a necessidade de Decreto Legislativo, para ratificar Convênio.

Vejamos:

“Esta tese tem o abono da jurisprudência do STF, já em 1976, apreciando o RE 83.310 (RTJ 77/978), elaborou a seguinte ementa ‘ICM-Convênio celebrado pelos Estados para outorga de isenção. Necessidade ratificação por Lei Estadual.”

No seu voto, o ínclito Min. Bilac Pinto abona o Acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que afirma:

“Os convênios realizados pelo Estado, em reuniões de Secretários de Fazenda necessitam, para sua incorporação à legislação interna, de aprovação por via de decreto legislativo.”

E também:

“… é da competência exclusiva da Assembléia aprovar os convênios em que o Estado for parte (…) os convênios devem sempre ser submetidos a homologação da Assembléia Legislativa do Estado.”

Anteriormente, o ínclito Min. Luiz Gallotti, tratando de tema de igual teor, assinalara:

“Note-se, ainda, que o invocado art. 6º do Ato Complementar 35 concedia a questionada autorização (para reduzir o ICM) ao Estado, e não ao Poder Executivo Estadual.” (RTJ 59/97)

Nesse Acórdão – como que antecipando a superveniência da Lei Complementar 24, que tanto perturbou a colocação da questão dos convênios – disse:

“Note-se, ainda, que o invocado art. 6º do Ato Complementar 35 concedia a questionada autorização ao Estado, não ao Poder Executivo estadual; e a concedia, para ser utilizada no exercício de 1967 (aqui se cuida do exercício de 1968).”

Recentissimamente, reafirmando e desdobrando os argumentos desses acórdãos e reportando-se a precedentes abundantes (RE 70.412, RTJ 60/470; RE 70.411, RTJ 63/121; RE 70.723, RTJ 65/395; RE 74.608, RTJ 67/191; e RE 79.740, RTJ 80/807) sublinha:

“… a Constituição sujeitou esses convênios à ratificação da Assembléia Legislativa. O Poder Executivo local não tinha, portanto, atribuição para aprovar qualquer desses convênios, que (…) dependiam de ratificação legislativa, para ressalva, do princípio da legalidade tributária …”.

E agrega:

“Nessas condições, os decretos (…) como atos do Executivo, não tem nenhuma validade, porque a matéria de que tratam à alçada daquele Poder, pertencendo, como pertence, as atribuições do Legislativo. (RDP, 59-60/261 e 99).

PEDIDO DE HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO (Art. 1.525do CC) – Revisado em 01/11/2019

Ilustríssimo(a) Senhor(a) Oficial do (xxxº) Cartório de Registro Civil da Comarca de (xxx)

NOME DO NUBENTE, (Nacionalidade), (Profissão), Solteiro, portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado à Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx) e NOME DA NUBENTE, (Nacionalidade), (Profissão), Solteira, portadora da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrita no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliada à Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), pretendendo contrair casamento, exibem os documentos exigidos pelo artigo 1.525 do Código Civil verbis:

Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:

I – certidão de nascimento ou documento equivalente;

II – autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;

III – declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;

IV – declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;

V – certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.

Destarte, pedem que, após afixação e publicação do edital de proclamas, e transcorrido o prazo legal sem oposição de impedimento, seja certificado acharem-se os Requerentes habilitados para o casamento.

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura dos nubentes)


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