TRF1: Mercadoria de origem nacional é considerada exportação quando para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a não incidência da Cofins/Pis alcança as empresas sediadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) que vendem seus produtos para outras empresas na mesma localidade. Com base neste entendimento, a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação de uma empresa de indústria e comércio de pneus para desobrigá-la de recolher a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67 somente é exportação brasileira para o estrangeiro a saída de mercadoria de origem nacional para a Zona Franca de Manaus (ZFM).

De acordo com o magistrado, o TRF1 firmou orientação de que o “benefício fiscal restringe-se às operações realizadas com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus, sendo possível, ainda, a extensão do benefício aos valores decorrentes da prestação de serviços realizados para pessoas físicas ou jurídicas situadas naquela localidade.

Este entendimento deve ser adotado, também, para excluir as receitas decorrentes da venda de mercadorias nacionais para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus e a prestação de serviços a pessoas físicas e jurídicas da base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva sobre o valor da receita bruta prevista na Lei nº 12.546/2011, “porque este último tributo tem idêntica base de cálculo do Pis e da Cofins.

Sobre a compensação, o relator assinalou que esta observará a lei vigente à época de sua efetivação, após o trânsito em julgado.

Processo nº: 0001084-49.2015.4.01.3200/AM

Data do julgamento: 26/08/2019
Data da publicação: 30/10/2019

STF: Íntegra do voto do ministro Celso de Mello sobre compartilhamento de dados bancários e fiscais

O decano votou pelo não provimento ao recurso, mas considerou plenamente legítimo o compartilhamento pela UIF do conteúdo de seus relatórios, transferindo ao Ministério Público e a Polícia Judiciária o dever de preservar o sigilo dos dados e das informações transmitidos.


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), divulgou seu voto no Recurso Extraordinário (RE) 1055941, com repercussão geral reconhecida, que discute o compartilhamento com o Ministério Público e autoridades policiais, para fins de investigação criminal, dos dados bancários e fiscais obtidos pela Receita Federal e pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF), sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário.

O ministro votou pelo não provimento ao recurso, mas considerou plenamente legítimo o compartilhamento pela UIF do conteúdo de seus relatórios de inteligência financeira com os órgãos de persecução criminal, transferindo ao Ministério Público e a Polícia Judiciária o dever de preservar o sigilo dos dados e das informações transmitidos.

Leia a íntegra do voto.

STF considera legítimo compartilhamento de dados bancários e fiscais com Ministério Público

Por maioria, o Plenário concluiu que a Receita Federal e a UIF podem enviar dados ao MP para fins de investigação criminal sem autorização prévia do Judiciário.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é legítimo o compartilhamento com o Ministério Público e as autoridades policiais, para fins de investigação criminal, da integralidade dos dados bancários e fiscais do contribuinte obtidos pela Receita Federal e pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF), sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário. A tese de repercussão geral será discutida na próxima quarta-feira (4).

O julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1055941 foi concluído nesta quinta-feira (28) com os votos da ministra Cármen Lúcia e dos ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello. Por maioria, o recurso foi julgado procedente para restabelecer sentença condenatória fundamentada em dados compartilhados pela Receita sem prévia autorização judicial.

Formaram a corrente vencedora os ministros Alexandre de Moraes (íntegra do voto), Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli, relator do recurso e presidente do STF. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello.

Na sessão de hoje, o ministro Toffoli reajustou seu voto para dar provimento integral ao recurso e restabelecer a sentença. Com a retificação, o presidente ressalvou sua posição pessoal, mas adotou o entendimento da maioria, admitindo que a Receita compartilhe a íntegra do procedimento administrativo fiscal sem autorização judicial.

Com a conclusão do julgamento, foi revogada a liminar deferida pelo relator, que havia determinado a suspensão nacional de todos os processos judiciais e dos inquéritos e procedimentos de investigação criminal instaurados sem a autorização prévia do Poder Judiciário sobre o compartilhamento de dados detalhados pelos órgãos de fiscalização e controle protegidos por sigilo fiscal e bancário.

Confira, abaixo, o resumo dos votos proferidos na sessão desta quinta-feira.

Ministra Cármen Lúcia

A ministra Cármen Lúcia entende que não há irregularidade no compartilhamento integral de informações obtidas legalmente pelos órgãos de fiscalização com o Ministério Público e a polícia quando forem detectados indícios da prática de delitos criminais. Segundo ela, a comunicação às autoridades competentes de informações que revelem a prática de ilícitos não viola o dever de sigilo, pois o direito fundamental à privacidade e ao sigilo não deixa os cidadãos imunes à atuação do Estado com o objetivo de combater a criminalidade.

A ministra salientou que a legislação brasileira estabelece como dever funcional a comunicação de quaisquer atividades suspeitas de práticas ilícitas aos órgãos competentes para abrir investigações criminais. Por outro lado, a lei prevê a obrigatoriedade da manutenção do sigilo pela autoridade que receber as informações, sob pena de responsabilização civil e penal.

Ministro Ricardo Lewandowski

Ao votar pelo provimento integral do RE, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou que a matéria em discussão é semelhante à apreciada pelo Supremo no RE 601314, também com repercussão geral, quando o Plenário declarou a constitucionalidade do artigo 6º da Lei Complementar 105/2001 e considerou dispensável a autorização judicial para que a Receita coletasse informações bancárias de contribuintes. Em decorrência dessa decisão, o ministro passou a considerar lícita, também, a transferência dos dados obtidos legalmente pela Receita ao Ministério Público, para fins persecução penal.

Segundo Lewandowski, não se está diante de prova obtida ilegalmente ou de quebra indevida de sigilo bancário e fiscal por parte da Receita, pois o órgão agiu mediante a instauração de prévio processo administrativo fiscal e nos estritos termos da legislação. “Aqui, não se cogita de compartilhamento indiscriminado ou aleatório de dados bancários e fiscais entre a Receita e o Ministério Público, mas tão somente de transferência ou repasse daquela repartição para este órgão de provas relativas à sonegação fiscal de contribuintes para o efeito de promoção de sua responsabilidade penal”, destacou.

Leia a íntegra do voto do ministro Ricardo Lewandowski.

Ministro Gilmar Mendes

No entendimento do ministro Gilmar Mendes, a Receita Federal deve repassar ao Ministério Público todas as informações imprescindíveis para viabilizar a ação penal e dados que demonstrem a constituição definitiva do crédito tributário. Contudo, ele considera temerário estabelecer de forma antecipada quais informações podem constar da Representação Fiscal para Fins Penais.

No caso da UIF, o ministro frisou que o órgão tem o dever legal de disseminar informações. Mas, segundo Gilmar Mendes, o Relatório de Inteligência Fiscal deve ser entendido como mera peça de inteligência financeira – “como diz seu nome” -, e exatamente por sua natureza, não pode ser usado como elemento indiciário ou probatório para fins de instauração de inquérito ou ação penal.

Ministro Marco Aurélio

O ministro Marco Aurélio ficou totalmente vencido, ao votar pelo desprovimento do recurso extraordinário por entender que o sigilo de dados só pode ser afastado excepcionalmente – com objetivo específico e por decisão judicial -, sob pena de insegurança jurídica. “Devo ter presente, acima de tudo, não a busca, a ferro e fogo, da responsabilidade penal, mas o ditame constitucional”, afirmou.

Para o ministro, o TRF-3, na decisão objeto do recurso, não transgrediu a Constituição, pois, ao aplicar o inciso XII do artigo 5º, preservou a garantia do sigilo.

Ministro Celso de Mello

O ministro Celso de Mello também votou pelo não provimento ao recurso. Entretanto, considerou plenamente legítimo o compartilhamento pela UIF do conteúdo de seus relatórios de inteligência financeira com os órgãos de persecução criminal, recaindo sobre o Ministério Público e a Polícia Judiciária o dever de preservar o sigilo dos dados e das informações transmitidos.

Em razão das garantias constitucionais de proteção ao sigilo bancário e fiscal, o ministro entende que a representação fiscal para fins penais deve conter somente a descrição objetiva do fato alegadamente delituoso e outros dados informativos referentes ao contribuinte, sem a remessa, portanto, de documentos protegidos por sigilo, como extratos bancários, declarações de Imposto de Renda, livros contábeis e notas fiscais. Para o decano, a exigência de prévia autorização judicial não frustra nem impede o exercício pleno, por qualquer órgão do Estado, dos poderes investigatórios, fiscalizatórios e punitivos.

Leia a íntegra do voto do ministro Celso de Mello.

STF: Íntegra do voto do ministro Alexandre de Moraes sobre compartilhamento de dados bancários e fiscais

Em seu voto, o ministro deu provimento ao recurso extraordinário, com repercussão geral, e determinou o restabelecimento de sentença que considerou válida a remessa de dados bancários pela Receita Federal ao Ministério Público.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), divulgou a íntegra de seu voto no Recurso Extraordinário (RE) 1055941, com repercussão geral reconhecida, que discute o compartilhamento com o Ministério Público e autoridades policiais, para fins de investigação criminal, dos dados bancários e fiscais obtidos pela Receita Federal e pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF), sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário.

Em seu voto, o ministro afirma que a regra constitucional da inviolabilidade de dados e do sigilo financeiro é compatível com a atuação “efetiva, concreta e racional” de um sistema de inteligência financeira e permite o compartilhamento de informações com os órgãos de persecução penal, em hipóteses excepcionais, razoáveis e proporcionais devidamente estabelecidas em lei, revelando-se “essencial para garantir o combate ao terrorismo, à criminalidade organizada e à corrupção”.

Leia a íntegra do voto.

STF: Seis ministros já votaram pela constitucionalidade do compartilhamento de dados bancários e fiscais sem autorização judicial

Na sessão desta quarta-feira (27), os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux apresentaram seus votos. O julgamento prossegue na quinta-feira (28).


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu prosseguimento, nesta quarta-feira, (27), ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1055941, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute a constitucionalidade do compartilhamento de dados fiscais e bancários com o Ministério Público (MP) e autoridades policiais sem autorização judicial prévia. Na sessão de hoje, os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux apresentaram seus votos.

Todos seguiram o entendimento do ministro Alexandre de Moraes no sentido da constitucionalidade do compartilhamento integral de informações regularmente colhidas pelos órgãos de fiscalização.
Na sessão anterior (21), o ministro Alexandre divergiu parcialmente do voto do relator, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, que considera válido o compartilhamento, desde que observadas algumas condições para garantir o direito à intimidade e ao sigilo de dados do cidadão.

O julgamento será retomado na sessão de amanhã (28), marcada para as 14h. Faltam votar a ministra Cármen Lúcia e os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello.

Ministro Edson Fachin

Ao seguir a divergência, o ministro Edson Fachin lembrou que o Plenário do STF, em diversos precedentes, já reconheceu a validade constitucional de obtenção pela Receita Federal de informações relativas a movimentações financeiras dos contribuintes, independentemente de prévia autorização judicial. A seu ver, uma vez reconhecida a licitude da obtenção dos dados na esfera administrativa, a consequência necessária é o reconhecimento de sua licitude também para fins de persecução penal.

Para Fachin, o mesmo entendimento se aplica aos relatórios de inteligência financeira da Unidade de Inteligência Financeira (UIF, antigo Coaf), que, ao retratarem a ocorrência de determinada transação, podem servir para o convencimento do juiz, ainda que eventualmente sujeitos a elementos de corroboração e desde que respeitado o devido processo legal. “A possibilidade de compartilhamento dessas informações é a razão de ser da UIF”, assinalou.

Ministro Luís Roberto Barroso

No mesmo sentido, o ministro Roberto Barroso observou que, embora envolva dados sigilosos, fiscais ou bancários, o compartilhamento não configura quebra de sigilo, pois a obrigação de preservar as informações também é transferida aos órgãos encarregados da investigação criminal. Segundo ele, não é razoável que a Receita detecte um indício de crime e não envie dados completos que permitam ao Ministério Público ou a polícia investigarem.

O ministro ressaltou que o compartilhamento das informações bancárias é uma tendência mundial, tratada em diversas convenções internacionais. Trata-se, segundo ele, de medida fundamental para o enfrentamento da lavagem de dinheiro proveniente de crimes como tráfico de drogas, terrorismo e corrupção. Para o ministro, o sistema atual de compartilhamento de dados funciona bem e conta com garantias para a preservação do direito à privacidade e à intimidade, ao mesmo tempo que permite o combate à criminalidade.

Ministra Rosa Weber

A ministra disse que não vê inconstitucionalidade na previsão de compartilhamento direto de dados obtidos pela Receita Federal no legítimo exercício de suas atribuições com as autoridades responsáveis pela persecução penal. Segundo ela, não há razão para a imposição de restrição aos elementos de prova obtidos pelo Fisco a partir da estrita observância de rito procedimental previsto em lei, respeitadas as garantias fundamentais do contribuinte.

Para a ministra Rosa Weber, a remessa integral da prova que subsidia a ação fiscal milita a favor da ampla defesa e do contraditório do contribuinte, uma vez que a eventual seleção do material probatório pela autoridade responsável pela administração tributária poderia comprometer a análise holística a ser feita pela autoridade responsável pela persecução penal. A ministra observou que o objeto do recurso se limita ao compartilhamento de dados pela Receita Federal, não englobando a UIF. Contudo, ela também votou pela constitucionalidade do compartilhamento de dados por essa unidade de inteligência.

Ministro Luiz Fux

O ministro Luiz Fux, em seu voto pelo provimento integral do RE, afirmou que, ao disciplinar a matéria nos âmbitos fiscal e penal, a lei autorizou o acesso da Receita Federal aos dados bancários do contribuinte e a sua remessa, de ofício ou a pedido, ao Ministério Público para instruir procedimento investigatório. Fux observou que as autoridades somente conseguem detectar o crime de lavagem seguindo o caminho do dinheiro e destacou que o compartilhamento de dados pela UIF apenas vai ocorrer em operações suspeitas.

Em seu voto, o ministro salientou que a Constituição Federal protege os sigilos bancário, fiscal e telefônico apenas com fundamento no direito à privacidade, relacionados à honra e imagem da pessoa, “como nos casos de doença grave, por exemplo”, e que a ordem judicial somente é exigida nas hipóteses de comunicações telefônicas. Fux também citou o julgamento em que o Supremo declarou a constitucionalidade da Lei Complementar 105/2001, que permite à Receita Federal receber dados bancários de contribuintes fornecidos diretamente pelos bancos sem prévia autorização judicial.

TRF1: Anistiado político tem direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria

Por unanimidade, a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou parcialmente procedente pedido para declarar a isenção de incidência do imposto de renda pessoa física sobre proventos de aposentadoria recebidos em virtude de o requerente ser anistiado político.

A parte autora requereu a anulação de todos os créditos tributários cobrados em execução fiscal, mesmo os oriundos do não pagamento do imposto de renda incidente sobre os valores pagos pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) e relativos aos aluguéis recebidos do Banco Itaú.

A União (Fazenda Nacional) sustentou ser devida a incidência do imposto de renda sobre os valores pagos ao anistiado político.

O relator, juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, afirmou que não é devida a incidência de imposto de renda sobre os valores percebidos a título de aposentadoria por anistiado político. “Faz jus à isenção de incidência do imposto de renda pessoa física sobre seus proventos de aposentadoria, em virtude de ser anistiado político, nos termos do que dispõe o art. 9º e parágrafo único da Lei nº 10.559/2002 e Decreto 4.987/2003, sendo-lhe devido, por conseguinte, a repetição dos valores indevidamente descontados a esse título”, concluiu o magistrado.

Processo: 0003284-46.2013.4.01.3314/BA

Data do julgamento: 22/07/2019
Data da publicação: 09/08/2019

TRF1: É válida a intimação de contribuinte para apresentação de documentos referentes a contas financeiras sem autorização judicial

Por unanimidade, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por um contribuinte contra a sentença que denegou a segurança por não constatar ilegalidade na apresentação à Fazenda Nacional de extratos de contas bancárias e de aplicações financeiras, não configurando quebra de sigilo tal procedimento em razão do poder de fiscalização da autoridade fazendária.

O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, afirmou que a Constituição Federal “facultou à Administração Tributária a identificação do patrimônio, dos rendimentos e das atividades econômicas do contribuinte, nos termos da lei e respeitados os direitos individuais”.

Segundo o magistrado, o TRF1 já reconheceu que a quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial para fins de constituição de crédito tributário não extinto é autorizada pela Lei nº 8.021/90 e pela Lei Complementar nº 105/2001, que passou a regular o sigilo das operações de instituições financeiras, “preceituando que não constitui violação do dever de sigilo a prestação de informações à Secretaria da Receita Federal, sobre as operações financeiras efetuadas pelos usuários dos serviços”.

Hercules Fajoses concluiu seu voto salientando que há de ser reconhecida a validade da intimação do contribuinte para apresentação de documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, desde que preservado o sigilo para quaisquer outras hipóteses que não a prevista na norma referida.

Processo: 0002933-40.2013.4.01.3810/MG

Data do julgamento: 06/08/2019
Data da publicação: 16/08/2019

STF: Compartilhamento de dados: voto do ministro Dias Toffoli estabelece condições e balizas para o procedimento

O julgamento será retomado na sessão desta quinta-feira (21) com os votos dos demais ministros. A sessão desta quarta foi dedicada às sustentações orais e ao voto do ministro Dias Toffoli, relator do recurso.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, apresentou nesta quarta-feira (20) seu voto no Recurso Extraordinário (RE) 1055941, do qual é relator, no qual se discute a constitucionalidade do compartilhamento de dados fiscais e bancários com o Ministério Público e autoridades policiais em investigações penais sem autorização judicial. Ele destacou a relevância do acesso da administração pública às informações bancárias de cidadãos e empresas para coibir a sonegação fiscal e combater práticas criminosas, mas afirmou que o procedimento não pode comprometer salvaguardas constitucionais que garantem a intimidade e o sigilo de dados aos cidadãos.

Relatórios de Inteligência Financeira

O ministro admite a possibilidade de a Unidade de Inteligência Financeira (UIF, antigo COAF) compartilhar Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) por solicitação do Ministério Público, da Polícia Federal ou de outras autoridades competentes. Todavia, entende que o compartilhamento deve ser feito exclusivamente mediante sistemas eletrônicos de segurança que deverão ser certificados com registro de acesso, como já é feito. No seu entendimento, deve ser vedada a produção ou a disseminação das informações por qualquer outro meio de comunicação, como e-mail ou expedientes que não sejam controlados. Os RIFs, entretanto, não podem ser utilizados como prova criminal, constituído, na verdade, um meio de obtenção de prova. Ele enfatiza a “absoluta e intransponível” impossibilidade de geração de relatórios “por encomenda” contra cidadão sem qualquer investigação criminal preexistente ou sem alerta anterior da UIF com fundamento na análise de informações de inteligência contidas na sua base de dados.

Receita Federal

Em relação à Receita Federal, o relator fixa balizas a serem observadas no compartilhamento de dados. Ele considera constitucional o encaminhamento de informações bancárias ao MP, desde que haja prévio processo administrativo e notificação do contribuinte.

Por sua vez, o encaminhamento pela Receita da Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP) ao MPF só deve ocorrer nos casos de indícios de crimes contra a ordem tributária, contra a previdência social e dos crimes de descaminho e contrabando, incluindo a lavagem de dinheiro. “Todavia, a RFFP não pode ser acompanhada de documentos considerados sensíveis relativos à privacidade das pessoas envolvidas, como é o caso da íntegra de extratos bancários ou de declaração de Imposto de Renda, sem prévia autorização judicial”, afirmou.

Segundo o ministro, ao receber a RFFP, o Ministério Público “não pode deixá-los na gaveta”, mas instaurar imediatamente procedimento investigativo criminal e comunicar ao juízo competente. Para ele, a supervisão judicial sobre as informações compartilhadas é imprescindível para garantir a lisura e a transparência nos processos de compartilhamento de dados bancários e fiscais para fins penais. “Com isso, estaremos engrandecendo o sistema de justiça como um todo e protegendo as próprias instituições persecutórias de eventuais abusos”, afirmou.

Precedentes

O presidente lembrou que, em julgamentos anteriores, o STF reconheceu que o compartilhamento de informações bancárias com a Receita Federal se insere em um conjunto de medidas de transparência traçadas em esforço global para o combate a movimentações ilegais de dinheiro no mundo, do qual o Brasil faz parte. O ministro referia-se ao julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2386, 2397 e 2859, quando o Plenário assentou a constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 105/200, mas fixou requisitos de proteção ao cidadão, como a necessidade de pertinência temática entre as informações bancárias requeridas e o tributo objeto de cobrança, a prévia notificação do contribuinte e seu amplo acesso aos autos e o estabelecimento de mecanismos de apuração e correção de eventuais desvios, entre outras garantias.

Recurso

O ministro Toffoli votou pelo provimento do recurso extraordinário interposto pelo MPF contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que anulou ação penal em razão do compartilhamento de dados obtidos pela Receita Federal com o MP sem autorização judicial. Em seu entendimento, o TRF-3 deve proferir nova decisão com a observância dos parâmetros estabelecidos no voto e com base em outros elementos de prova porventura existentes na ação penal.

Processo relacionado: RE 1055941

Presidente do STF torna nula parte da decisão sobre documentos da Receita Federal

Ministro Dias Toffoli considerou que as informações prestadas pela RFB foram satisfatórias e solicitou a devolução das mídias assim como o devido cuidado com as informações acobertadas pela cláusula sigilo.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, tornou sem efeito decisão na parte em que foram solicitadas cópia das Representações Fiscais para Fins Penais (RFFP’s), expedidas nos últimos três anos, diante das informações prestadas pela Receita Federal do Brasil (RFB) atendendo a pedido da Corte.

O ministro determinou a devolução das mídias que acompanharam as informações para a RFB. Além disso, pediu que fossem tomadas as cautelas devidas no tratamento de informações acobertadas pela cláusula de sigilo.

Ontem o presidente havia decidido de forma semelhante no caso das informações prestadas pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF, antigo Coaf). Na ocasião, ele reforçou que o STF “não realizou o cadastro necessário e jamais acessou os relatórios de inteligência”.

Veja a decisão.

STF suspende determinação à Receita Federal para envio de nomes de servidores que fiscalizavam autoridades

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a medida não está entre as competências constitucionais do TCU, pois não diz respeito a prestação de contas, mas à apuração de suposto desvio funcional.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia de decisão que determinava à Receita Federal o fornecimento ao Tribunal de Contas da União (TCU) dos nomes e das matrículas de servidores designados para fiscalizar membros dos Poderes da União e agentes públicos federais. A liminar foi deferida pelo ministro no Mandado de Segurança (MS) 36707, impetrado pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco Nacional)

A decisão questionada pelo Sindifisco Nacional foi proferida por ministro do TCU a partir de representação que busca apurar indícios de irregularidades praticadas no âmbito da Receita Federal envolvendo possível desvio de finalidade de agentes envolvidos, com dispêndio de recursos públicos. Segundo o sindicato, a tomada de contas em que foram solicitadas as informações assumiu caráter de processo disciplinar, invadindo a competência correcional e disciplinar da Receita Federal e da Controladoria-Geral da União (CGU), órgãos também responsáveis pela apuração de eventuais vazamentos de informações por auditores fiscais. O Sindifisco assinala também que, em relação aos mesmos fatos, a Receita solicitou ao Ministério da Justiça e Segurança Pública a abertura de inquérito policial.

Competência constitucional

Em análise preliminar do caso, o ministro Alexandre de Moraes assinalou que o ato impugnado não está entre as competências constitucionais do TCU, relacionadas, entre outros, à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta. Segundo o ministro, a determinação para entrega de dados não constitui prestação de contas, mas medida instrutória de procedimento administrativo genérico, o que não é possível, segundo precedentes do STF.

O relator salientou que, entre as competências constitucionais do TCU, não está prevista atividade correicional decorrente de suposto desvio de finalidade de servidores da Receita Federal em fiscalizações. Ele explica que eventuais irregularidades são passíveis de procedimento disciplinar no âmbito da própria Receita e estão sujeitas também à responsabilização civil, criminal e por improbidade administrativa.

Ainda conforme o relator, na decisão e nas informações prestadas pelo TCU não constam, até o momento, indícios suficientes de desvio de recursos públicos específicos do orçamento da União para a prática de atividade ilícita que justifiquem o compartilhamento de informações sigilosas extremamente genéricas. Ao examinar os requisitos para a concessão de liminar, o ministro ressaltou que o cumprimento da determinação tornaria ineficaz eventual decisão final que considere o ato ilegal.


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