STJ: Créditos apurados no programa Reintegra não fazem parte da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os créditos apurados no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras (programa Reintegra) não compõem a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) mesmo antes da Medida Provisória 651/2014, que afastou do cômputo dos tributos os valores obtidos por meio do programa.

Por maioria de votos, o colegiado considerou – de forma semelhante ao entendimento adotado no caso dos créditos presumidos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) – que a finalidade do benefício do Reintegra (incentivo fiscal na forma de recuperação dos custos tributários incidentes na exportação de produtos) inviabiliza a inclusão dos créditos no cálculo de IRPJ e CSLL.

Na ação que originou o recurso especial, uma empresa exportadora de produtos alimentícios alegou que os valores recebidos por meio do Reintegra compuseram indevidamente, nos anos de 2012 e 2013, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, aumentando o valor recolhido a título desses tributos.

O pedido para que os créditos do programa fossem excluídos da base de cálculo tributária foi julgado improcedente em primeiro grau, em sentença mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Segundo o tribunal, somente com o advento da Medida Provisória 651/2014, que reinstituiu o benefício do Reintegra – MP convertida na Lei 13.043/2014 –, é que o valor do crédito apurado, por expressa previsão legal, deixou de compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

No recurso especial, a empresa de alimentos alegou que não há lucro com o incentivo recebido por meio do Reintegra, pois o crédito é apenas devolvido como compensação por um resíduo tributário que o próprio governo sabe ser indevido. Seria, para a empresa, uma espécie de desoneração tributária, que não representaria fato gerador de tributos.

Interesse pr​eponderante
No voto acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho afirmou que, no sistema de incentivo aos exportadores, o fisco e o contribuinte possuem interesses específicos: enquanto o fisco busca dinamizar as exportações, os exportadores objetivam auferir maiores lucros em sua atividade.

De acordo com o ministro, no propósito de menor tributação, o legislador entendeu que a satisfação do interesse público primário – representado por desenvolvimento econômico, geração de emprego e de renda, além do aumento da capacidade produtiva – seria preponderante sobre a pretensão fiscal irrestrita.

Nesse sentido, Napoleão Nunes Maia Filho destacou que a Primeira Turma firmou, no julgamento do REsp 1.210.941, o entendimento de que a inclusão de valores relativos a créditos presumidos de IPI na base de cálculo do IRPJ e da CSLL teria como resultado o esvaziamento da política fiscal de desoneração, cujo objetivo é aliviar a carga tributária.

Naquela decisão, o colegiado concluiu que o crédito ficto de IPI é destinado a ressarcir custos suportados indiretamente pela empresa exportadora na compra de matérias-primas e insumos no mercado interno e que foram submetidos a tributação que não incide no caso de vendas destinadas ao exterior, inviabilizando o procedimento compensatório.

“Os fundamentos adotados para afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre o crédito presumido de IPI têm aplicação ao caso dos autos, haja vista a identidade da natureza e finalidade do benefício fiscal do Reintegra, qual seja, incentivo estatal na forma de recuperação dos custos tributários incidentes na exportação de produtos” – concluiu o ministro ao afastar da base de cálculo dos tributos os créditos apurados no Reintegra.

Previsão leg​al
Ao acompanhar o voto do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a ministra Regina Helena Costa assinalou que a Segunda Turma firmou entendimento segundo o qual é legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no Reintegra, uma vez que provocariam redução de custos, com consequente elevação do lucro da pessoa jurídica.

Entretanto, de acordo com a ministra, a exclusão dos créditos do Reintegra das bases de cálculo dos tributos, promovida em 2014, constituiu autêntico reconhecimento legislativo do indevido alargamento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL antes da vigência da MP 651.

“Por outro lado, impende ponderar que, ainda que assim não se entenda, a inclusão de tais valores em período anterior à vigência da aludida medida provisória é que, a rigor, demandaria previsão legal específica para ser legitimada, conforme determinam os artigos 150, I, da Constituição da República, e 97, IV e parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, porquanto traduz aumento indireto de tributação, agravado, ainda, pela tônica notoriamente desoneradora do regime”, apontou a ministra.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.571.354

TJ/SP mantém cobrança de ISS em importação de serviço de consultoria

Julgamento foi realizado nesta quarta (23).


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça rejeitou hoje (23) incidente de arguição de inconstitucionalidade e manteve validade de legislação que trata da cobrança de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). A decisão se deu por maioria de votos.

A arguição de inconstitucionalidade foi suscitada pela 14ª Câmara de Direito Público e tinha por objeto os artigos 1º, §1º, e inciso I, do art. 3º, da Lei Complementar nº 116/03, e os artigos 1º, §1º, e 3º, I, da Lei Municipal nº 13.701/03, que dispõem sobre o ISS. A discussão girava em torno da constitucionalidade da tributação do referido imposto na importação de serviços.

Em seu voto, o relator, desembargador Evaristo dos Santos, afirmou que o tema apresenta divergências doutrinárias e ação pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) e que, no caso específico, não ficou caracterizado vício que justificasse a invalidação dos referidos artigos, razão pela qual julgou improcedente o pedido.

Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0022463-72.2019.8.26.0000

TRF1: Município tem direito à compensação financeira por exploração de recursos naturais em seus imites territoriais

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença, da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido do município de Rio Claro/SP de pagamento pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) de royalties referentes às instalações receptoras de gás natural nos limites do município, os denominados city gates.

Segundo o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, dentre as operações listadas pela ANP para a caracterização de um ponto de entrega de gás natural figura também a “regulagem de pressão”, que tem por finalidade a redução da pressão, visando a sua adequação à pressão da rede de distribuição e entrega ao consumidor, do que resulta o direito à percepção de royalties, nos termos da legislação de regência.

O magistrado ressaltou que a Constituição Federal estabelece, no art. 20, § 1º, que “é assegurada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como aos órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, ou compensação financeira por essa exploração”.

Afirmou o juiz convocado que, “demonstrada a existência de ponto de entrega de gás natural – city gate – nos limites territoriais do município suplicante, afigura-se devida a correspondente compensação financeira prevista na Lei nº 9.478/97, com as alterações da Lei 12.734/2012”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento ao recurso do município para, reformando a sentença, condenar a ANP ao pagamento de royalties em virtude das instalações, acrescido de juros e correção monetária.

Processo: 0002856-73.2008.4.01.3400/DF

Data do Julgamento: 18/09/2019
Data da Publicação: 26/09/2019

TRF1: ICMS não pode ser incluído nas bases de cálculos do PIS e da Cofins

Por não se incorporar ao patrimônio do contribuinte o valor arrecadado a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não pode integrar as bases de cálculo da contribuição do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Seguindo esse entendimento, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação da Fazenda Nacional (FN) que objetivava a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da Cofins de um contribuinte.

O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que determinou a exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da Cofins do contribuinte e declarou a possibilidade de compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos que antecederam a propositura da ação.

A Fazenda Nacional requereu a suspensão do feito tendo em vista que o RE 574.706/PR ainda não transitou em julgado, podendo haver modulação dos efeitos da decisão. No mérito, sustentou a constitucionalidade da inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da Cofins.

O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar a questão, rejeitou os argumentos da FN e destacou que “o STF, sob a sistemática de repercussão geral, no julgamento do RE 574.706/PR firmou o entendimento no sentido de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar as bases de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins, que são destinadas ao financiamento da seguridade social”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo: 0026225-60.2008.4.01.3800/MG

Data do julgamento: 09/09/2019
Data da publicação: 20/09/2019

Transporte de elefante é isento de ICMS, decide Juiz de MT

O juiz da 1ª Vara Cível de Chapada dos Guimarães (A 60km de Cuiabá), Leonísio Salles de Abreu Júnior, concedeu liminar ao Santuário de Elefantes do Brasil vedando o Estado de Mato Grosso de cobrar o montante de aproximadamente R$ 50 mil em Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) por conta da importação da elefanta Ramba. O magistrado atendeu pedido urgente da associação que conseguiu a transferência do animal de 5 toneladas que chegará ao Brasil na manhã desta quarta-feira (16 de outubro) vinda da capital chilena Santiago.

O animal de 52 anos estava abrigado em uma propriedade no Chile, após ser resgatado de um circo no qual fora vítima de maus tratos por 30 anos. O juiz de Chapada dos Guimarães argumentou que em termos práticos, a elefanta Ramba não foi adquirida pela entidade requerente, tampouco lhe pertence em termos patrimoniais, para que seja considerada como mercadoria ou bem adquirido onerosamente para fins de importação. “Sua posição, longe de ser de mercadoria (como era na vida de exploração que seus antigos donos lhe submetia), é agora a de hóspede, que procura para si um novo destino à margem daquilo que a maldade humana já lhe causou”, ponderou em sua decisão.

Além disso, a retenção do animal para fins de ordem tributária no caso em questão implicaria manifesta ofensa ao disposto no art. 225, §1°, VII, da Constituição Federal, que veda quaisquer práticas que submetam os animais a crueldade. “Donde se avulta o risco de dano irreparável, a autorizar o deferimento da tutela liminar. Afora a questão de natureza tributária, não se pode olvidar a que a cobrança do imposto, com possível retenção aduaneira, implicaria demasiado sofrimento à Ramba, potencializado pelo imenso desgaste físico e emocional ocasionados pelo transporte aéreo. Assoma-se a isso, a impossibilidade estrutural de permanência do animal já informada de forma veemente e com certa preocupação pela administração do aeroporto de Viracopos, local em que desembarcará a aliá, a seu novo lar” concluiu o magistrado.

A transferência de Ramba é resultado de uma parceria de vários anos entre o Global Sanctuary for Elephants (GSE), da organização Ecópolis do Chile e da Associação Santuário de Elefante do Brasil. A elefanta Ramba ficará na companhia de Maia e Rana (as duas anfitriãs do Santuário).

Ramba foi comprada em 1980 na Argentina. No final dos anos oitenta começou a se apresentar em vários circos, onde vivia acorrentada e forçada a obedecer ordens e a participar de apresentações no picadeiro. Chegou ao Chile em 1995 e foi confiscada pelo Serviço Agrícola e Pecuário do Chile por questões relacionadas a abusos, maus tratos e posse ilegal de animais.

Em 2012 a ONG Chilena Ecópolis, soube que Ramba estava na cidade com o circo e, após o impacto da triste situação em que se encontrava, começou uma campanha para seu resgate. Somente por ordem judicial, Ramba foi removida do circo e levada ao Parque Safári Rancágua onde permaneceu em um pequeno celeiro. Todavia não se adaptou ao rigoroso inverno chileno e com o solitário habitat.

Veja a decisão.
Processo nº 1001993-45.2019.8.11.0024

TJ/SC: Cartorários e tabeliães precisam pagar Imposto sobre Serviços, reafirma Tribunal

Cartórios de registro civil, registro de imóveis e tabelionato de notas devem pagar o Imposto sobre Serviços (ISS). A decisão é da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Esta ação teve origem em Maravilha, oeste catarinense, e foi ajuizada pelos responsáveis por essas serventias naquela cidade. Eles queriam duas coisas: o fim da exigência do ISS sobre a prestação de serviços futuros e a devolução dos valores já pagos, corrigidos e atualizados.

A lei complementar que estabeleceu as normais gerais relativas ao ISS é de 2003, mas houve uma ação direta de inconstitucionalidade. Três anos depois, transitou em julgado um mandado de segurança impetrado pelos autores, que os isentava do pagamento de tal imposto. Em 2008, contudo, o Supremo julgou a Adin e considerou a lei constitucional. Naquele mesmo ano, porém, Maravilha editou uma lei que exigia deles – cartorários e tabeliães – o recolhimento do ISS de forma fixa, em desrespeito ao que foi decidido no mandado de segurança.

Ao analisar o caso, a juíza Heloisa Beirith Fernandes, da 2ª Vara da comarca de Maravilha, entendeu que a cobrança é lícita. Os autores recorreram. “Temos a nosso favor uma decisão transitada em julgado que reconhece o direito à imunidade tributária no tocante ao Imposto sobre Serviços – ISS”, disseram. “Não se desconhece que os apelantes tiveram reconhecido seu direito através do Mandado de Segurança”, pontuou o desembargador Rodolfo Tridapalli, relator do recurso no TJ. “Mas na data deste julgamento, a questão relativa à imunidade sobre a atividade cartorária ainda não havia sido analisada na Corte Suprema”. Ao ser julgada pelo Supremo, decidiu-se que não há imunidade tributária nos serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

“A exigência do tributo (ISS) tão somente para determinados contribuintes – em situação idêntica – ensejaria flagrante violação do princípio da isonomia, o que, diga-se, não pode ser permitido pelos órgãos que compõem o Poder Judiciário. Por conta disso, a cobrança deste imposto não fere a coisa julgada”, concluiu Tridapalli. Além do relator, participaram do julgamento o desembargador Odson Cardoso Filho e a desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0600107-35.2014.8.24.0042

TST: Imposto de Renda não incide sobre a pensão mensal por acidente de trabalho

A pensão tem natureza compensatória.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a incidência do Imposto de Renda sobre a pensão mensal decorrente de acidente de trabalho de uma escriturária do Banco Bamerindus S.A. (atual HSBC Bank Brasil S/A) em Guarapuava (PR). Segundo a Turma, tanto a indenização por danos morais quanto o pagamento de pensão mensal não se enquadram no conceito legal de renda, pois visam apenas compensar a lesão sofrida pelo empregado.

Na reclamação trabalhista, a escriturária sustentou que, em razão das atividades extenuantes e repetitivas inerentes ao trabalho exercido no banco, havia desenvolvido quadro de doenças ocupacionais equiparadas a acidente de trabalho, entre elas a síndrome do túnel do carpo e a tendinite do supra-espinhoso. Segundo ela, por conta das patologias, foi diversas vezes afastada pelo INSS. Porém, no retorno ao cargo, voltava a ser exposta às mesmas condições adversas.

Imposto de Renda

A juíza da 1ª Vara do Trabalho de Guarapuava (PR) entendeu que os problemas de saúde apresentados pela bancária não eram típicos ou peculiares do exercício de suas funções. Segundo o juízo, trata-se de doença degenerativa, e não ocupacional, sem nexo de causalidade com o ambiente ou as condições de trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reconheceu a relação de causalidade e fixou a pensão mensal. Por considerar que se tratava de prestação continuada, determinou a incidência do Imposto de Renda sobre o valor devido.

Natureza compensatória

O relator do recurso de revista da bancária, ministro Caputo Bastos, explicou que a pensão mensal deferida tem natureza compensatória, decorrente de acidente de trabalho. “Não há, portanto, a incidência do Imposto de Renda sobre a parcela, conforme o disposto no artigo 6º, inciso IV, da Lei 7.713/1988”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1005-69.2012.5.09.0096

TRF2 anula sentença que extinguiu execução fiscal por preenchimento equivocado da GRU

A Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), por unanimidade, anulou a sentença de um processo de execução fiscal ajuizado pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro que havia sido extinto sem resolução de mérito por um erro no preenchimento da guia de recolhimento da União (GRU). A 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro havia determinado a extinção sob o fundamento de que o órgão, autor da ação, teria errado ao deixar de vincular o documento “à execução fiscal, ao nome/CPF/CNPJ do executado, ao processo administrativo ou à inscrição em Dívida Ativa”, o que implicaria em nulidade processual.

Ainda de acordo com a decisão do TRF2, o processo deverá ter prosseguimento na primeira instância, para julgamento do mérito. O relator do caso no Tribunal é o desembargador federal Aluisio Mendes.

A execução fiscal foi ajuizada pelo conselho profissional contra a Drogaria Forte Mais de Campo Grande Ltda., na Zona Oeste carioca, em outubro de 2016, para quitação de multa imposta em processo administrativo, por infração aos artigos 24, da Lei 3.820/60 e 15, parágrafo 1º, da Lei 5.991/73, reunida na Certidão de Dívida Ativa 4.171/16, no valor de R$ 3.227,00.

O artigo 24, da Lei 3.820/60, estabelece que “as empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado”. Já o parágrafo 1º, da Lei 5.991/73, dispõe que “a presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento”.

O relator do caso no TRF2 iniciou seu voto lembrando que, acerca do preenchimento e impressão da GRU judicial, constam instruções no sítio da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (SJRJ) no sentido de que deve constar na GRU alguma informação no campo “Número do Processo/Referência” que vincule o documento de arrecadação aos elementos do processo, seja referente ao executado, ao processo administrativo ou à inscrição em Dívida Ativa. “A ausência de vinculação do documento de arrecadação aos elementos do processo impossibilita a fiscalização do recolhimento das custas e dá margem a fraudes ante a possibilidade de utilização de uma única guia para o ajuizamento de inúmeras ações”, explicou.

No entanto, no presente caso concreto, – continuou- “verifica-se que a GRU que acompanha a exordial (petição inicial), embora não contenha qualquer dado inserto no campo “número do processo”, indica o número do processo administrativo no âmbito do qual restou apurado o débito exequendo no campo “Nome do requerente/Autor”, revelando-se, portanto, hipótese de mero erro material no preenchimento da guia de recolhimento. Do mesmo modo, não há dúvidas quanto ao efetivo pagamento das custas necessárias à tramitação do feito não se constatando qualquer prejuízo aos cofres públicos”.

Assim – ressaltou -, “tratando-se de simples vício formal, não se justifica a extinção do processo, nem mesmo a determinação de novo recolhimento, dado que, contendo a GRU elemento que o identifique, resta afastada a possibilidade de fraude no recolhimento de custas, sendo essa, como já consignado, a finalidade das regras que disciplinam seu correto preenchimento”, encerrou.

Processo: 0114210-36.2016.4.02.5101

TRF1: Isenção de imposto de renda a pessoa com enfermidade grave deve ser a partir da comprovação da doença

Embora o autor, coronel reformado do Exército Brasileiro, tenha alegado que estava em tratamento do quadro de perda de memória há mais de 10 anos, ele não conseguiu provar que a doença degenerativa – alienação mental – caracterizada por estágio avançado da patologia, tenha surgido em momento anterior ao diagnóstico firmado em exame médico-pericial. Com isso, a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, que julgou improcedente o pedido da parte autora.

Consta dos autos que o militar requereu administrativamente a isenção do desconto de parcela do IRPF em 2016, quando foi submetido a exame médico-pericial, tendo a junta médica concluído que o requerente sofria de Alzheimer de início tardio, razão pela qual foi lhe concedido o benefício previsto no art. XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88.

Em suas alegações, o apelante, frisou que juntou documentos suficientes para comprovar a doença especificada em lei, de forma a atender ao determinado no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, fazendo jus, portanto a isenção prevista na legislação.

O relator, juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, ao analisar o caso, destacou a redação do art. 6º da Lei nº 11.052/2004 que estabeleceu para a isenção do imposto de renda critérios de rendimentos percebidos por pessoas físicas, dentre eles: “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.

Segundo o magistrado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “a concessão de isenção do imposto de renda deve se dar a partir da data da comprovação da doença. Contudo, não pode retroagir à época em que o servidor estava na ativa, recebendo remuneração, porquanto um dos requisitos para a concessão da isenção é que o contribuinte esteja inativo, auferindo proventos de aposentadoria”.

Argumenta, no entanto, o relator que o apelante não reuniu nos autos nenhuma documentação que comprovasse as datas em que o autor foi diagnosticado com a doença, que não há exames ou relatórios médicos contemporâneos ao ano de 2009 ou anteriores a 2016. O atestado de 27/10/2016 demonstra que o requerente tem múltiplas patologias, bem como provável G30’ (doença de Alzheimer). O relatório médico atesta a doença do autor, sem, contudo indicar seu termo inicial.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo: 0018246-84.2016.4.01.3600

Data do Julgamento: 05/08/2019
Data de Publicação: 23/08/2019

STJ: Contribuição previdenciária de servidores é tributo sujeito a lançamento por homologação

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a orientação quanto à natureza jurídica do lançamento da contribuição previdenciária de servidores públicos, reconhecendo tratar-se de tributo sujeito a lançamento por homologação.

Nos termos do voto do ministro Sérgio Kukina, seguido pela maioria do colegiado, a despeito de a Lei 10.887/2004 prever a alíquota aplicável e atribuir a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do tributo ao dirigente e ao ordenador de despesa do órgão que efetua o pagamento, isso não implica que o lançamento no caso seja de ofício.

“O órgão pagador simplesmente fará a retenção dos tributos, orientando-se pela alíquota estipulada na legislação específica. O fato de o recolhimento do tributo dar-se na fonte não tem o condão de transmudar a natureza do lançamento da exação tributária (de lançamento por homologação para lançamento de ofício)”, explicou o ministro.

Ele destacou que o lançamento de ofício é feito diretamente pela autoridade fiscal, a qual não pode ser confundida com a figura do dirigente ou ordenador de despesa do órgão pagador.

“A estes últimos, como visto, toca tão somente a ‘responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento das contribuições’, ato que não se confunde com o do ‘lançamento tributário’ em si”, completou Kukina.

O ministro lembrou que, em 2010, a Primeira Seção, ao julgar os Embargos de Divergência no REsp 1.096.074, definiu que a contribuição previdenciária dos servidores é tributo sujeito a lançamento por homologação – entendimento que foi aplicado ao caso em análise.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1224723


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