TRF3: Tributação diferenciada sobre aposentadoria de quem vive no exterior é inconstitucional

Alíquota de 25% do Imposto de Renda cobrada de brasileira que vive nos EUA caracteriza quebra de isonomia de tratamento.


Alíquota de 25% do Imposto de Renda cobrada de brasileira que vive nos EUA caracteriza quebra de isonomia de tratamento

O Juiz Federal Pedro Henrique Meira Figueiredo, do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba, SP, reconheceu a ilegalidade da incidência da alíquota de 25% no Imposto de Renda (IR) sobre a aposentadoria de um salário mínimo de brasileira que vive nos Estados Unidos (EUA). Para o Magistrado, a cobrança diferenciada caracteriza quebra da isonomia no tratamento de brasileiros residentes no exterior.

O fato de residir em país distinto fez com que os proventos mensais da contribuinte fossem retirados da faixa de isenção tributária (artigo 1.º, inciso IX, da Lei 11.482/07), aplicável a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil.

“O simples fato de o contribuinte residir nos Estados Unidos da América (ou em qualquer outro país de qualquer continente) não traduz, por si só, qualquer circunstância juridicamente relevante para fins de tributação diferenciada de sua renda”, declarou.

Na decisão, o magistrado pondera que a incidência do IR, retido na fonte, sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, à alíquota de 25%, no ano de 2016, violou, a um só tempo, os princípios da legalidade e da irretroatividade tributária.

O Juiz Federal explicou que à União não é dado cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

“Não obstante, verifico no caso concreto que, mesmo a Lei nº 13.315/2016 tendo estabelecido o início da vigência de seu art. 3º em 1º de janeiro de 2017 (art. 5º, I), restou efetuada a incidência do IRPF, retido na fonte, à alíquota de 25%, já no mês de julho de 2016.”

Além disso, ao prever a taxação dos aposentados em alíquota única, no patamar de 25%, o Juiz Federal afirmou que o legislador se esqueceu da necessidade de observância do caráter progressivo do IR, de modo a atender o princípio constitucional da capacidade contributiva.

“É expresso o artigo 153, parágrafo 2.º, inciso I, da Constituição da República, ao prever que o Imposto sobre a Renda será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei.”

Com esse entendimento, o Magistrado reconheceu a ilegalidade (antes da vigência da Lei 13.315/16) e a inconstitucionalidade (após a vigência da Lei 13.315/16) da incidência de IR sobre os proventos de aposentadoria auferidos pela parte autora à alíquota única de 25%, de modo que a tributação sobre sua renda se dê independentemente do local de sua residência permanente, segundo a lei vigente a todos os brasileiros e estrangeiros aqui domiciliados.

“Beira, pois, a situação de confisco, visto que o salário mínimo, como diz a própria nomenclatura, destina-se a garantir um mínimo de dignidade à pessoa humana. Tolher-se um quarto de tais valores, sem que se tenha uma justificativa amparada normativamente para a efetuação do discrímen em relação aos demais brasileiros na mesma situação socioeconômica, carece totalmente de razoabilidade, desnaturando por completo a própria noção de capacidade contributiva em matéria tributária.”

Processo 0007129-45.2016.4.03.6315

TRF4 concede imunidade de contribuição ao PIS sobre a folha de pagamento para Fundação Pró-Renal

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito a imunidade de contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) incidente sobre a folha de pagamento da Fundação Pró-Renal, sediada em Curitiba. A 2ª Turma da corte, de forma unânime, considerou que a instituição, por ser uma entidade beneficente de assistência social, preenche os requisitos legais para fazer jus a isenção. A decisão foi proferida durante sessão de julgamento da última semana (10/12).

A Fundação Pró-Renal ajuizou, em agosto de 2018, um mandado de segurança contra a Receita Federal para que a Justiça reconhecesse a imunidade de contribuição ao PIS sobre a sua folha de salários. No processo, a autora afirmou ser uma fundação com a certificação de entidade beneficente de assistência social (CEBAS) que possui um trabalho de relevância social, pois presta serviços de saúde relacionados a pesquisa, educação, cuidado e tratamento de pacientes acometidos de doenças renais.

Argumentou que, devido o caráter assistencial reconhecido da fundação, seria indevida a cobrança da contribuição social do PIS sobre folha de pagamento. Ainda requisitou que o Judiciário determinasse à União a restituição dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do processo.

Apontou para a previsão de isenção contida no artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal (CF) e no artigo 29 da Lei nº 12.101/09, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social.

O juízo da 4ª Vara Federal de Curitiba julgou procedente a ação, determinando que a autora poderia exercer, desde logo, seu direito à imunidade ao recolhimento da contribuição do PIS sobre a folha. Também condenou a União à ressarcir os valores descontados desde o exercício fiscal de 2013, sendo que o montante final deveria ser apurado em liquidação de sentença, atualizado pela taxa SELIC.

A União recorreu da decisão ao TRF4. Na apelação, sustentou que a fundação não comprovou, com documentação contábil hábil para tanto, que cumpriu a todos os requisitos exigidos no artigo 29 da Lei nº 12.101/09 e no artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN), que seriam imprescindíveis para a obtenção da imunidade requisitada.

A 2ª Turma do tribunal, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso e manteve a decisão de primeira instância.

O relator do caso na corte, desembargador federal Sebastião Ogê Muniz, ressaltou que, de acordo com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 32 da Repercussão Geral, são imunes às contribuições para a seguridade social, com base no artigo 195, parágrafo 7º, da CF, as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos estabelecidos em lei complementar. “Enquanto não editada lei complementar específica sobre a matéria, os requisitos legais exigidos na parte final do parágrafo 7º do artigo 195 da Carta Magna são somente aqueles do artigo 14 do CTN, recepcionado pela CF como lei complementar”, ele destacou.

Para o magistrado, “no caso dos autos, a concessão do CEBAS demonstra o preenchimento inequívoco dos requisitos de que tratam os incisos do artigo 14 do CTN, uma vez que, para sua outorga, faz-se necessário, conforme dispõe a Lei 12.101/2009: não haver distribuição de qualquer parcela do patrimônio ou da renda da entidade, a qualquer título; a aplicação no País da integralidade dos recursos destinados à manutenção dos seus objetivos institucionais e a manutenção da escrituração das receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão”. Muniz concluiu seu voto afirmando que preenchidos tais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu a imunidade da Fundação Pró-Renal.

TRF1: Produtor rural sem CNPJ não é obrigado a recolher contribuição social do salário-educação

O produtor rural pessoa física sem registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) não se enquadra no conceito de empresa para fins de contribuição ao salário-educação. Com esse fundamento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou a inexigibilidade de recolhimento da contribuição do salário-educação para quatro empregadores rurais que não possuíam registro no CNPJ.

O relator, juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, após citar entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto, concluiu que “não é devida a incidência da contribuição ao salário-educação sobre a atividade do produtor rural pessoa física desprovido de CNPJ”.

Em primeira instância, o Juízo Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais julgou procedente o pedido dos quatro produtores e condenou a União a se abster de cobrar a contribuição social sobre o salário-educação dos autores e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) a restituir os valores recolhidos monetariamente atualizados a partir de cada recolhimento indevido.

A União, em grau de recurso, alegou não ter legitimidade passiva para representar o FNDE judicialmente ou extrajudicialmente.

Sobre a controvérsia da suposta ilegitimidade da União (Fazenda Nacional) para figurar no polo passivo da demanda, o magistrado afirmou que “a partir da edição da Lei nº 11.457/2007 compete à Procuradoria-Geral Federal representar judicial e extrajudicialmente o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), conforme disposto em seu art. 16, § 3º, I”, finalizou o magistrado convocado.

A decisão foi unânime.

Salário-Educação: O salário-educação é uma contribuição social destinada ao financiamento de programas, projetos e ações voltados para a educação básica pública conforme previsto no § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988. Os recursos do salário-educação são repartidos em cotas, sendo os destinatários a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios.

Processo: 0036671-83.2012.4.01.3800/MG

Data do julgamento: 17/07/2019
Data da publicação: 02/08/2019

STJ: Imóvel alugado usado por representante de consulado não tem isenção de IPTU

​Em decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a isenção tributária prevista na Convenção de Viena sobre Relações Consulares não se aplica a imóvel alugado para servir de residência oficial a representante de consulado. O colegiado concluiu que a isenção fiscal só pode ser concedida aos imóveis dos quais o Estado estrangeiro signatário da convenção seja proprietário.

“É inaplicável a Convenção de Viena sobre Relações Consulares na parte em que isenta o Estado signatário dos tributos incidentes sobre o imóvel alugado para o exercício de sua missão consular, visto que o ordenamento jurídico brasileiro não atribui essa responsabilidade tributária ao locatário, mas ao proprietário (locador)”, explicou o relator do recurso no STJ, ministro Gurgel de Faria.

O recurso teve origem em ação que pedia a declaração de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), com base na Convenção de Viena sobre Relações Consulares, em relação a imóvel que havia sido alugado para representante do consulado da Turquia em São Paulo e que foi usado como residência oficial.

Pedido de dev​olução
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o entendimento inicial sob o fundamento de que só há isenção do IPTU quando o Estado que envia o representante é o proprietário do imóvel.

Ao STJ, o recorrente alegou que o imóvel alugado estaria amparado pela isenção prevista na convenção internacional e pediu a devolução do valor pago durante a vigência do contrato de locação.

O município de São Paulo afirmou que o recorrente não seria legitimado para ajuizar a demanda, pois estaria pleiteando direito alheio em nome próprio. Além disso, a legislação municipal somente atribui a isenção do IPTU a imóveis pertencentes a governos estrangeiros utilizados para sede de seus consulados, e desde que haja reciprocidade.

CT​N
Em seu voto, o ministro Gurgel de Faria ponderou que o Código Tributário Nacional (CTN), no artigo 34, define que o contribuinte do IPTU “é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título”. Ele lembrou que o STJ, ao interpretar esse dispositivo, firmou tese no sentido de que a posse direta exercida pelo locatário, por ser destituída de animus domini (intenção de agir como dono), não o qualifica como sujeito passivo do IPTU.

Gurgel de Faria ressaltou também que a Primeira Seção, recentemente, editou a Súmula 614, pacificando a interpretação de que o locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado, nem para pedir a devolução de tributo pago a mais nesses casos.

Natureza sub​jetiva
Ao analisar a questão à luz da convenção internacional, o ministro observou que ela visou isentar os Estados signatários dos tributos incidentes sobre os imóveis no qual são sediados os locais consulares e a residência do chefe da repartição, excetuadas as taxas cobradas pela prestação de serviços específicos.

Gurgel de Faria afirmou que a isenção pleiteada pelo recorrente se encontra no artigo 32 da convenção, promulgada no Brasil pelo Decreto 61.078/1967, sendo que o primeiro parágrafo desse dispositivo foi retificado pelo Decreto 95.711/1988 para esclarecer que o benefício fiscal se aplica aos imóveis do qual o Estado estrangeiro seja proprietário ou locatário. No entanto, o segundo parágrafo afasta expressamente a isenção quando a lei do Estado receptor impuser o pagamento dos tributos sobre o imóvel à pessoa que tenha contratado com o Estado estrangeiro.

“A isenção tem natureza subjetiva, destinada tão somente a desonerar os Estados signatários de eventuais obrigações tributárias que teriam sobre os imóveis onde cumprem sua missão consular, não se estendendo, pois, para outras pessoas a quem a lei do Estado receptor atribui responsabilidade tributária para o pagamento desses tributos”, explicou.

Segundo o ministro, diante de tal conclusão, ganha relevo o argumento apresentado nas contrarrazões do município de que o recorrente nem mesmo teria legitimidade para ajuizar a ação, pois não poderia pleitear direito alheio – qual seja, a isenção destinada ao proprietário do imóvel.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1065190

Recurso repetitivo: STJ vai definir se trabalhador da ativa com doença grave faz jus à isenção do IR

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou dois recursos especiais para definir, sob o rito dos recursos repetitivos, a “incidência ou não da isenção do Imposto de Renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/1998 sobre os rendimentos de portador de moléstia grave que se encontra no exercício de sua atividade laboral”.

A norma estabelece a concessão do benefício fiscal aos proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e aos percebidos pelos portadores de moléstia profissional ou uma série de doenças graves, ainda que contraídas após a inatividade.

Cadastrada como Tema 1.037, a controvérsia tem relatoria do ministro Og Fernandes. Segundo ele, a discussão vai definir se quem pode receber o benefício é apenas o aposentado, ou também quem esteja em atividade.

O colegiado determinou a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos individuais ou coletivos que versem sobre o assunto, até o julgamento dos recursos e a definição da tese.

Trabalhador em ativida​​de
Após a indicação do REsp 1.814.919 como representativo da controvérsia pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a recorrente – Fazenda Nacional – argumentou que não seria necessária nova afetação sobre a questão, uma vez que já há precedente em recurso repetitivo do tribunal sobre a matéria (Tema 250).

Og Fernandes observou que, apesar de alguma semelhança com a questão discutida anteriormente, o caso agora é diverso, pois, no Tema 250, a Primeira Seção apenas definiu se as moléstias graves indicadas no dispositivo legal seriam um rol taxativo ou exemplificativo.

O relator afirmou que, no recurso representativo daquela controvérsia, a autora da demanda já era aposentada quando do ajuizamento da ação, “ou seja, tal ponto não foi objeto de debate e apreciação no feito, razão pela qual subsiste a divergência jurisprudencial”.

Ele ressaltou que, segundo informações do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, são diversos os casos de ajuizamento de ações e de interposição de recursos sobre essa questão jurídica, havendo divergência entre os tribunais. No caso do REsp 1.814.919, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o benefício a um trabalhador em atividade diagnosticado com doença grave.

Recursos repet​​​itivos
O CPC/2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão de afetação do REsp 1.814.919.
Processos: REsp 1814919; REsp 1836091

STJ: Isenção de taxa condominial concedida a síndicos não é tributável pelo Imposto de Renda

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a dispensa do pagamento das taxas condominiais concedida ao síndico pelo trabalho exercido no condomínio não pode ser considerada pró-labore, rendimento ou acréscimo patrimonial – não incidindo, por essa razão, o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). O colegiado considerou que a isenção corresponde à dispensa de uma despesa devida em razão da convenção condominial – e não a uma receita.

Um síndico interpôs recurso especial contra acórdão no qual o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) entendeu que os síndicos estão obrigados a prestar contas à Receita Federal, na declaração anual do IR, tanto no caso de receber remuneração pelo seu trabalho no condomínio quanto na hipótese de ter isenção parcial ou total da taxa condominial.

Na decisão, o TRF2 destacou que “toda atividade que envolva algum tipo de remuneração (seja direta, seja indireta) fica sujeita à tributação do Imposto de Renda”.

O síndico alegou que a cobrança é ilegítima, visto que não recebeu qualquer valor a título de pagamento por prestação de serviços. Segundo ele, as suas cotas condominiais eram pagas, parte em dinheiro e parte com seu próprio trabalho no condomínio – razão pela qual a isenção parcial não se adequa ao conceito de renda para fins de incidência do tributo.

Conceito de rend​​​​​a
Em seu voto, o ministro relator do caso, Napoleão Nunes Maia Filho, lembrou que, como disposto no artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), o fato gerador do IRPF é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, sendo, portanto, imperativo analisar se a isenção condominial do síndico pode ser considerada uma renda.

“Renda, para fins de incidência tributária, pressupõe acréscimo patrimonial ao longo de determinado período, ou seja, riqueza nova agregada ao patrimônio do contribuinte”, afirmou.

Enc​​argo
No caso da cota condominial, o relator ressaltou que tal valor corresponde a obrigação mensal imposta a todos os condôminos para cobrir gastos necessários à manutenção de um condomínio. Assim, deve ser entendida como uma despesa, um encargo a ser pago pelos moradores em virtude de convenção condominial.

“A dispensa do adimplemento das taxas condominiais concedida ao síndico pelo labor exercido não pode ser considerada pró-labore, rendimento e tampouco acréscimo patrimonial, razão pela qual não se sujeita à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física, sob pena, inclusive, de violar o princípio da capacidade contributiva”, concluiu o ministro.

Napoleão Nunes Maia Filho esclareceu também que a dispensa do pagamento de condomínio não pressupõe qualquer evolução patrimonial que justifique a inclusão do valor da cota do síndico na apuração anual de rendimentos tributáveis.

Lim​ites
O relator destacou ainda que a interpretação das regras juristributárias deve obedecer aos princípios que regem a atividade estatal tributária, cujo propósito é submeter o poder do Estado a restrições, limites, proteções e garantias do contribuinte.

“Não se podem, do ponto de vista jurídico-tributário, elastecer conceitos ou compreensões, para definir obrigação em contexto que não se revele prévia e tipicamente configurador de fato gerador”, declarou.

Processo: REsp 1606234

TRF1: Não é permitida a utilização dos créditos do IPI pelo estabelecimento filial equiparado a industrial por opção

Cada estabelecimento industrial da mesma pessoa jurídica é considerado um contribuinte e sujeito passivo autônomo, o que impede a transferência de créditos do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI). Com esse entendimento, a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma empresa fabricante de automóveis que buscava transferir a outros estabelecimentos que lhe pertencem os créditos acumulados ou que viriam a se acumular, para posterior aproveitamento.

A impetrante questionou a impossibilidade de aproveitamento de créditos do IPI relativos à determinada parcela da matéria-prima adquirida e que é remetida para a montagem de veículos em seu estabelecimento industrial na Argentina. Na operação denominada “operação integrada”, os produtos utilizados como insumos, que saem da filial para o abrigo, são imunes à incidência do IPI destinados ao exterior. Logo, como não ocorre débito de IPI na exportação de matéria-prima, o valor do tributo pago na aquisição que a apelante considera passível de creditamento em sua escrituração somente poderia ser compensado como operações de saídas tributadas.

O relator, juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, destacou que, segundo o art. 49 do Código Tributário Nacional (CTN), “o imposto é não cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados”.

Destacou ainda o magistrado que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), ao avaliar o tema do direito ao creditamento do IPI pago na aquisição de insumos ou matérias primas tributados e utilizados na industrialização de produtos, cuja saída do estabelecimento industrial é isenta ou sujeita à alíquota zero, é no sentido de que o regime constitucional do IPI determina a compensação do que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores, este, o princípio da não cumulatividade, não aperfeiçoada quando não houver produto onerado na saída, pois o ciclo não se completa.

Em relação ao saldo credor de IPI acumulado, a legislação de regência do imposto não prevê, e, portanto não permite o direito à utilização dos créditos pelo estabelecimento filial. Somente o saldo credor acumulado, em cada trimestre, decorrente de aquisição de matéria prima, poderá ser utilizado e ser objeto de ressarcimento ou compensação.

Segundo o magistrado, o estabelecimento da apelante, situado na Argentina, não realiza operação que resulte em produto tributado pelo IPI no Brasil, e, nem está sujeito ao pagamento do tributo, logo a remessa dos bens de produção a ele destinados não permite equiparação opcional.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0000112-30.2012.4.01.3800/MG

Data do julgamento: 26/08/2019
Data da Publicação: 04/10/2019

STF define tese sobre compartilhamento de dados financeiros sem autorização judicial

A tese de repercussão geral diz respeito ao RE 1055941, em que o STF considerou válido o compartilhamento de dados pela Receita Federal e pela UIF (antigo Coaf) com o Ministério Público para fins criminais.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou nesta quarta-feira (4) a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 1055941, no qual foi validado o compartilhamento com o Ministério Público e com as autoridades policiais dos dados bancários e fiscais do contribuinte obtidos pela Receita Federal e pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF) sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário.

A tese fixada foi a seguinte:

1 – É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal, para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.

2 – O compartilhamento pela UIF e pela Receita Federal do Brasil, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.

STJ: Créditos do Fies recebidos por instituições de ensino privadas são impenhoráveis

Os valores recebidos por instituições de ensino superior privadas vinculados ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) – seja via certificados financeiros do tesouro ou seu equivalente financeiro – são impenhoráveis.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento ao recurso de uma instituição de ensino para declarar a impenhorabilidade dos créditos.

Em exceção de pré-executividade, a instituição alegou que os créditos oriundos do Fies não poderiam ser penhorados. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) considerou que a pretensão não caracterizava questão de ordem pública e que os créditos recebidos pelas faculdades por meio do programa Bolsa Universitária não se enquadram na impenhorabilidade prevista no artigo 833, IX, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não existe obrigação de que os recursos sejam compulsoriamente aplicados em educação. Com esses fundamentos, indeferiu o pedido.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, o recebimento desses títulos ou valores pelas instituições de ensino privadas está diretamente condicionado à efetiva prestação de serviços educacionais aos alunos beneficiados pelo financiamento estudantil, sendo, inclusive, vedada a sua negociação com outras pessoas jurídicas de direito privado, como prevê o parágrafo 1º do artigo 10 da Lei 10.260/2001.

Ela afirmou que o importante a analisar, no caso, é se os recursos recebidos são vinculados ao programa governamental.

“O fato de a recorrente ter prestado os serviços de educação previamente ao recebimento dos créditos correspondentes do Fies não descaracteriza sua destinação; ao contrário, reforça a ideia de que se trata de recursos compulsoriamente aplicados em educação.”

Interesse públic​​o
Nancy Andrighi destacou que o intuito de fazer prevalecer o interesse coletivo em relação ao interesse particular justifica a previsão de impenhorabilidade dos recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, regra estabelecida no inciso IX do artigo 833 do Código de Processo Civil.

Segundo a relatora, além de remunerar os serviços prestados, os créditos recebidos do Fies retribuem a oportunidade dada aos estudantes de menor renda de obter a formação de nível superior, de aumentar suas chances de inserção no mercado de trabalho formal e melhorar a qualidade de vida da família.

“Permitir a penhora desses recursos públicos transferidos às instituições particulares de ensino poderia frustrar a própria adesão ao programa e, em consequência, o atingimento dos objetivos por ele traçados”, concluiu a relatora.

No voto acompanhado pelos demais ministros da turma, Nancy Andrighi disse que os recursos são vinculados a um fim social – portanto, impenhoráveis.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1840737

TRF1 entende que não há ilicitude por quebra de sigilo bancário em caso de contribuinte que prestou informações falsas à Receita Federal

Por decisão unânime, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença prolatada pelo Juízo Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, que absolveu sumariamente um contribuinte que prestou informações falsas à Receita Federal.

Segundo a denúncia, o acusado omitiu rendimentos tributáveis na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte do exercício de 2012, com a finalidade de reduzir ou suprimir a incidência de Imposto de Renda de Pessoa Física. Conforme o processo, foi lavrado auto de infração, cujo crédito tributário, constituído definitivamente em 19/10/2017, totaliza um valor maior que nove milhões e oitocentos mil reias.

O MPF alegou ser legítima a utilização de dados obtidos pela Receita Federal para fins de instrução penal. Argumentou ainda inexistir razoabilidade no sentido de se exigir que o Ministério Público obtenha prévia autorização judicial para fazer uso de provas obtidas licitamente pelos auditores da Receita Federal.

O relator, desembargador federal Ney Bello, afirmou que no caso analisado não há ilicitude na quebra de sigilo bancário, sendo que a utilização de movimentações financeiras, como objeto fiscalizador das obrigações tributárias para responsabilização do contribuinte inadimplente ou para apuração de indícios de ilicitudes, tem amparo no art. 6º da LC 105/01.

Acerca dessa norma, afirmou o magistrado que o Supremo Tribunal Federal (STF) já consignou que, “uma vez obtidas pela autoridade fazendária, informações fiscais ou bancárias que indiquem o cometimento de crime por parte do contribuinte fiscalizado, referidos dados poderão ser utilizados para instruir processo criminal deles decorrentes”.

Para concluir, o relator sustentou que é plenamente lícita e utilização das informações obtidas na forma do art. 6º da LC nº 105/01 para fins de persecução penal, o que evidencia a reforma da sentença.

Processo: N. 0011330-90.2018.4.01.3300/BA

Data do julgamento: 11/ 09/2019
Data da publicação: 27/09/2019


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