TRF1 Mantém decisão que negou imunidade tributária a empresa fornecedora de produtos gráficos

A aquisição de maquinários e insumos diversos do papel empregados na edição, impressão e publicação de livros, jornais e periódicos não são alcançados pela imunidade tributária. De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), a imunidade tributária prevista no art. 150 da Constituição Federal, estende-se, exclusivamente, a materiais similares ao papel, como os filmes e papéis fotográficos.

Com base nesse entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma empresa de produtos gráficos contra a sentença que julgou improcedente o pedido de imunidade tributária visando ao não recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A empresa alegou que tem como principal atividade o comércio e a distribuição de máquinas, materiais gráficos, peças, tintas e papéis.

O desembargador federal José Amílcar Machado, relator, destacou que “a imunidade é um benefício fiscal e como tal deve ser interpretada restritivamente, limitando-se aos livros, periódicos, jornais e papéis utilizados na sua impressão”.

Conforme o magistrado, aquisição de maquinários e insumos diversos do papel empregados na edição, impressão e publicação de livros, jornais e periódicos não são alcançados pela imunidade tributária, finalizou o magistrado em seu voto.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0004752-94.2012.4.01.3600/MT

TRF1: Empresas que possuem débitos ficais não podem ser incluídas automaticamente no Simples Nacional

Empresas de pequeno porte em débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal não pode recolher o tributo na forma do programa Simples Nacional. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que uma instituição empresarial não poderia ser incluída no programa em virtude da existência de débitos ficais com exigibilidade não suspensa.

A decisão manteve a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que negou o pedido da apelante de sua inclusão automática no Simples Nacional por ela ser inadimplente com os entes fazendários.

O relator, juiz federal convocado Alexandre Buck Medrado Sampaio, afirmou, em seu voto, que as regras de adesão ao Programa é faculdade e não um dever do contribuinte. Segundo o magistrado, a apelante também não conseguiu trazer documentos que demonstrasse que o debito com a FN estaria com a exigibilidade suspensa.

Alexandre Buck destacou, em seguida, que o artigo 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006 já teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que “não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: […] V – que possua débito com o INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa”, concluiu o relator.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo: 0009355-62.2007.4.01.3900/PA

Data do julgamento: 22/10/2019
Data da publicação: 08/11/2019

TJ/DFT: Isenção de imposto em razão de doença grave não alcança servidor em atividade

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença proferida em 1ª instância, que indeferiu pedido de isenção de imposto de renda, bem como restituição de valores. a servidora portadora de doença grave. O desconto é normalmente concedido apenas a servidores aposentados.

A autora ajuizou ação, na qual narrou que era servidora pública e foi aposentada em 2014, em razão de ter sido diagnosticada como portadora de neoplasia maligna (câncer). Apesar do seu órgão empregador ter reconhecido seu direito a isenção de imposto de renda, recusou-se a devolver os valores pagos indevidamente, retroativos à data inicial da doença.

O DF foi citado e defendeu que a isenção não é devida a servidores enquanto estiverem em atividade. O juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF negou o pedido da autora e explicou que a legislação tributária atual não permite a extensão da isenção para a situação de servidores que ainda estão ativos, assim, o desconto só é possível após a aposentadoria.

A autora interpôs recurso. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. “Tenho, portanto, como acertada a compreensão manifestada em sentença no sentido de que a isenção tributária prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 só alcança proventos de aposentadoria, não sendo extensiva, portanto, a períodos de atividade, como postulado pela Apelante”.

PJe2: 0701742-32.2019.8.07.0018

TRF1: Gorjetas não devem ser incluídas na cobrança do Simples Nacional

A União apelou de decisão da 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí que concedeu parcialmente a segurança em ação que objetivava a exclusão das gorjetas da base de cálculo do Simples Nacional, proposta por uma empresa de comércio de bebidas e alimentos. A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal Ângela Catão destacou, em seu voto, que o art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabeleceu o que é considerada receita bruta (produto da venda de bens e serviços) e que os valores decorrentes da arrecadação de gorjeta não constituem renda, faturamento ou lucro para o estabelecimento.

Portanto, ressaltou a magistrada, os valores decorrentes da arrecadação de gorjeta não devem ser incluídos na cobrança do Simples Nacional e nem no limite da receita bruta, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0022683-69.2015.4.01.4000/PI

Data do julgamento: 17/09/2019
Data da publicação: 04/10/2019

TRF1: Pagamento integral do débito tributário extingue a punibilidade de acusado de crime de sonegação fiscal

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou extinta a punibilidade de um contribuinte que realizou deduções indevidas em sua declaração de imposto de renda, se apropriando indevidamente de créditos tributários através do crime de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, por ter o réu ter efetuado integralmente o pagamento do débito tributário que originou a ação penal.O Colegiado considerou que a quitação total da divida é razão para extinguir a punição do acusado, tendo o pagamento efeitos equiparados ao da prescrição da pretensão executória (perda do direito de punir do Estado).

No caso, o homem foi denunciado por realizar deduções indevidas em sua declaração de imposto de renda. O débito tributário foi consolidado e definitivamente constituído no montante de R$ 3.398,76. O Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora condenou o réu por crime contra a ordem tributária, no entanto, poucos dias depois da condenação o contribuinte efetuou o pagamento integral da dívida.

Diante da quitação, o homem pediu extinção da punibilidade ao Juízo da Execução, informando que havia realizado o pagamento total da dívida. O magistrado negou, por entender que o pagamento não era motivo para extinguir a punibilidade, sob o fundamento que a quitação resultou somente na reparação do dano.

De acordo com o relator, desembargador federal Néviton Guedes, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu no sentido de que, após a edição da Lei nº 10.684/2003, a quitação total do débito tributário causa a extinção da punibilidade do agente sonegador sendo vedado ao Poder Judiciário estabelecer limite temporal, nos termos do art. 9º, $ 2º, da citada Lei. Assim, afirmou o magistrado, “não há como se interpretar o referido dispositivo legal de outro modo”.

O relator afirmou que, “como a sentença condenatória transitou em julgado sem qualquer mácula, os efeitos do reconhecimento da extinção da punibilidade do agravante, visto que é superveniente, devem ser equiparados aos da prescrição da pretensão executória”, finalizou o desembargador federal.

Processo: 0021655-33.2018.4.01.0000/MG

Data do julgamento: 22/10/2019
Data da publicação: 05/11/2019

TRF1: Não incide imposto de renda sobre valores decorrentes de indenização de desapropriação

A União entrou com recurso de apelação contra a sentença, da 13ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, para desobrigá-la de efetuar o pagamento de imposto de renda sobre valores recebidos a título de indenização decorrente de desapropriação. A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), porém, negou provimento à apelação.

Sustenta a União que não há impedimento legal ou constitucional à incidência do imposto de renda sobre o ganho de capital decorrente do recebimento de valores de indenização por desapropriação, sendo este ganho enquadrado como renda, riqueza nova que ingressa no patrimônio do autor. Argumenta que o imposto de renda deverá incidir sobre a diferença entre o preço de custo do imóvel e o valor recebido a título de indenização, uma vez que essa diferença é considerada como ganho imobiliário.

Segundo o juiz federal convocado Marcelo Albernaz, relator, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) “tem entendimento firmado no sentido da não incidência da exação sobre as verbas auferidas a título de indenização advinda de desapropriação, seja por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, porquanto não representam acréscimo patrimonial”.

Consta do precedente que a incidência do imposto de renda tem como fator de origem o acréscimo patrimonial, sendo necessário o exame da natureza jurídica da verba recebida, verificando se há a criação de uma nova riqueza. Sobre verbas indenizatórias não incidem imposto de renda, enquanto que nas verbas remuneratórias incidem.

Observa ainda, o precedente, o art 5º da Constituição Federal: “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro ressalvados os casos previstos nesta Constituição”.

“A interpretação mais consentânea com o comando emanado da Carta Maior é no sentido de que a indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital, porquanto a propriedade é transferida ao poder público por valor justo e determinado pela justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado”.

A decisão foi Unânime.

Processo nº: 0024680-81.2010.4.01.3800/MG

Data do julgamento: 17/09/2019
Data da publicação: 27/09/2019

STJ indefere liberação de passaporte para advogado que pretendia viajar com a família para o exterior

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu o pedido de habeas corpus de um advogado que pretendia afastar a medida cautelar de retenção do passaporte para poder viajar com as filhas menores de idade para Orlando, nos Estados Unidos.

O advogado é alvo de uma operação que investiga crimes de tráfico de influência e sonegação fiscal. A prisão preventiva chegou a ser decretada, mas foi substituída por medidas cautelares alternativas – no caso, a retenção do passaporte e a apresentação mensal ao juízo.

No habeas corpus, a defesa solicitou a autorização de saída temporária do país, para que ele pudesse realizar a viagem. Citou que a retenção do passaporte foi determinada em 2013 e, mesmo após o oferecimento de oito denúncias, não há previsão de término da instrução criminal.

Inicialmente, a defesa entrou com habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, mas em dezembro, já durante o recesso forense, o pedido foi negado em decisão monocrática, sob o argumento de que a viagem pretendida não é questão urgente que justifique a revogação da medida cautelar aplicada há mais de seis anos.

Convivência ​com as filhas
Ao analisar o pedido de habeas corpus impetrado no STJ contra essa decisão, o ministro Noronha lembrou o entendimento pacífico da jurisprudência segundo o qual não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar, salvo no caso de flagrante ilegalidade. A previsão está na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia no STJ.

“No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete sumular, porquanto a situação concreta do paciente foi analisada pelo órgão competente na origem, ficando evidenciado que a retenção do passaporte não configura, a priori, constrangimento ilegal ou restrição excessiva da convivência com as filhas”, explicou o presidente do STJ.

Noronha lembrou que, embora haja um recurso especial em trâmite com determinação de suspensão do processo para que se analisem questões relativas à competência, as medidas cautelares impostas pelo juízo foram mantidas.​

processo: HC 555731

TJ/GO admite IRDR sobre pleito de agentes de combates a endemias que buscam receber benefícios de efetivos

Tramitam no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) mais de 10 ações de agentes de combates a endemias do município de Itumbiara, que buscam receber benefícios como licença-prêmio e anuênio. São servidores contratados temporariamente, que levantam a hipótese de Lei local sobre a possibilidade de o cargo ser efetivo. Em contrapartida, o Poder Municipal se ampara na Carta Magna, prevendo a exclusão da categoria no rol das funções públicas a ser admitida por certame. Para evitar julgados díspares, o Órgão Especial admitiu, em última sessão ordinária, o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) sobre a questão, com relatoria da desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo.

No relatório, a magistrada destacou que o IRDR é uma inovação trazida pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015, “a fim de colocar em prática o preconizado pelo art. 926 desse novo diploma processual, o dever de os tribunais uniformizarem sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”. Dessa forma, ela verificou que há julgados nas Câmaras Cíveis deferindo e denegando o pleito dos agentes, “o que comprova a existência de divergência de posicionamento nesta Corte de Justiça sobre uma mesma questão jurídica”, com a necessidade de instauração do incidente.

Dois lados

Os agentes de combate a endemias de Itumbiara têm contratos temporários e são regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e pedem os mesmos direitos previstos de quem ocupa cargo efetivo, previstos na Lei Complementar local nº 168/2014. Segundo a legislação municipal – cerne da dúvida – o cargo é regido pelo regime jurídico do Estatuto dos Servidores Públicos do Município e estão subordinados ao Regime Geral de Previdência. Ainda conforme o diploma legal, os cargos de agente comunitário de Saúde e de agente de combate às endemias são de provimento efetivo e se sujeitam ao regime jurídico estatutário.

Já a tese levantada pelo Município se ampara na Constituição Federal. Para a defesa, os agentes comunitários de saúde e de combate de endemias nunca poderiam almejar a efetivação definitiva no cargo público, pois estão vinculados ao quadro de servidores de maneira precária, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, atendendo necessidade temporária de excepcional interesse público, por tempo determinado.

IRDR

Instituído pelo novo Código de Processo Civil (CPC), o IRDR visa, justamente, enfrentar uma questão jurídica comum, pleiteada em várias ações distintas. Uma vez sedimentada a orientação jurisprudencial, o TJGO pode decidir, com segurança jurídica e isonomia, a respeito do tema. Cabe sempre ao Órgão Especial analisar e julgar a admissão do incidente, que pode ser suscitado pelo magistrado ou relator, partes, Ministério Público e Defensoria Pública.

Veja a decisão.
Processo nº 5454436.63.2019.8.09.0000

TRF4: IR deve incidir sobre auxílio-farmácia pago mensalmente

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região uniformizou, em sessão realizada dia 13/12, o entendimento de que deve incidir Imposto de Renda sobre a gratificação de farmácia/auxílio-farmácia quando esta for paga mensalmente em valor fixo ou percentual sobre a remuneração.

Conforme o relator do incidente de uniformização, juiz federal Gerson Luiz Rocha, “por se tratar de benefício pago em valor fixo, não vinculado à comprovação de despesas efetivamente despendidas pelo empregado, inviável atribuir-lhe natureza indenizatória e, consequentemente, não é o caso de exclusão da faixa de incidência do imposto de renda”.

Incidente

O pedido de uniformização de interpretação de lei foi interposto pela União após a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul dar provimento ao recurso de um advogado de Porto Alegre para reconhecer a inexigibilidade da tributação. Segundo a procuradoria da Fazenda Nacional, a decisão teria contrariado a jurisprudência de Turma Recursal de Santa Catarina, que define a verba como remuneratória e tributável.

5065038-32.2018.4.04.7100/TRF

STF define tese que criminaliza não recolhimento intencional de ICMS

Por maioria, os ministros entenderam que a conduta caracteriza crime quando cometida intencionalmente pelo contribuinte.


“O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do artigo 2º (inciso II) da Lei 8.137/1990”. Com esse entendimento, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concluíram na sessão desta quarta-feira (18) o julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 163334, interposto pela defesa de comerciantes de Santa Catarina denunciados pelo Ministério Público Estadual (MP-SC) por não terem recolhido o imposto.

O julgamento teve início na semana passada, quando a maioria dos ministros se manifestou pela criminalização da apropriação indébita do imposto. A corrente majoritária seguiu o entendimento do relator, ministro Roberto Barroso, para quem o valor do ICMS cobrado do consumidor não integra o patrimônio do comerciante, o qual é mero depositário desse ingresso de caixa que, depois de devidamente compensado, deve ser recolhido aos cofres públicos. O ministro, contudo, frisou que, para caracterizar o delito, é preciso comprovar a existência de intenção de praticar o ilícito (dolo). “Não se trata de criminalização da inadimplência, mas da apropriação indébita. Estamos enfrentando um comportamento empresarial ilegítimo”, resumiu o ministro.

Na sessão desta quarta (18), o presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, que havia pedido vista do processo, votou também com o relator, por entender que a ausência de recolhimento do imposto não caracteriza mero inadimplemento fiscal. Para Toffoli, o ICMS não pertence ao contribuinte: trata-se de mero ingresso temporário em sua contabilidade. O ministro fez a mesma ressalva do relator no sentido de que, para caracterização do delito, há que se demonstrar a consciência e a vontade explicita e contumaz do contribuinte de não cumprir suas obrigações com o fisco.

Com o resultado, foi negado provimento ao recurso, que pretendia o trancamento da ação penal. De acordo com os ministros, o juiz da causa deverá analisar se está presente o requisito do dolo no caso concreto.

Processo relacionado: RE 163334


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