TJ/RN: Estado deverá liberar mercadorias retidas em posto fiscal

Uma decisão liminar do desembargador Amílcar Maia, do Tribunal de Justiça do RN, determinou a imediata liberação de mercadorias apreendidas no Posto Fiscal de Carau/RN, retidas da Cruzeiro Optical Mix LTDA, empresa que atua no ramo do comércio atacadista de óculos, lentes, equipamentos e materiais óticos, artigos esportivos e souvenir, na cidade de Bayeux/PB. A determinação entendeu que houve a utilização de meio coercitivo como forma de coagir o pagamento do eventual tributo devido, o que é vedado nos tribunais superiores.

Os produtos foram recolhidos no Termo de Apreensão nº 104783, emitido no dia 5 de fevereiro de 2020, por entender a autoridade administrativa que a Nota Fiscal apresentada não ser idônea para comprovação da regularidade.

Segundo os autos, houve o condicionamento da liberação dos produtos ao pagamento de R$ 11.727 a título de imposto e R$ 9.772,50, gerando o crédito tributário no montante de R$ 21.499,50.

A decisão do desembargador Amílcar Maia destacou, contudo, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) veda a restrição de direitos como forma de compelir o pagamento de tributo, conforme as Súmulas nº 70 e 323, por meio das quais se define que é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo ou a apreensão de mercadorias, por meios coercitivos, para pagamento de tributos.

O julgamento ainda destacou a presença do “periculum in mora” (risco de decisão tardia, perigo em razão da demora), diante da retenção das mercadorias, ato capaz de resultar no comprometimento do regular exercício das atividades da empresa, com a perda de venda das mercadorias apreendidas e que não há o risco de danos à Fazenda Pública, que poderá reaver eventuais prejuízos caso o Mandado de Segurança seja negado.

O desembargador ressaltou também que o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional a restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos.

Mandado de Segurança com Liminar n° 0800128-56.2020.8.20.5400

TRF4: Gestor de loja é condenado por não repassar contribuições previdenciárias

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou no dia 18 de fevereiro a condenação de um empresário de Blumenau (SC) que deixou de repassar à Previdência Social R$ 68 mil referentes às contribuições previdenciárias de seus funcionários. Ele terá que prestar serviços comunitários durante 2 anos e 9 meses e pagar multa de R$ 6,1 mil.

O empresário era responsável pela gestão de uma loja de roupas no município catarinense e teve a fraude constatada pela Receita Federal após análise das Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, que apontou a ausência de recolhimento dos tributos ao fisco entre os anos de 2013 e 2015. Em março de 2018, o denunciado foi condenado pela 5ª Vara Federal de Blumenau pelo crime de apropriação indébita previdenciária.

Ele recorreu ao TRF4 requerendo sua absolvição e alegando inexigibilidade de conduta diversa, que consiste no princípio de excludente da punição quando no caso concreto não é possível exigir do réu comportamento conforme a legislação. Segundo a defesa, a empresa estaria passando por graves dificuldades financeiras, e em razão da inexistência de recursos, o réu não teria repassado os valores para pagar os salários dos empregados e manter o empreendimento.

Ao manter a condenação, a desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani salientou que a circunstância que leva o réu a adotar conduta contrária à legislação, porém irreprimível, não pode jamais ser presumida, mas sim demonstrada de forma absoluta.

“Não se pode admitir que as condutas ilícitas sejam a sistemática adotada permanentemente pelo empresário para financiar seu estabelecimento. Em vez disso, precisa ser capaz de mantê-lo por seus próprios meios. Não se justifica apoderar-se das contribuições sociais para dar continuidade à atividade lucrativa”, frisou a relatora do caso no tribunal.

A magistrada concluiu o voto afirmando que “os riscos inerentes à atividade empresarial não podem servir de mote para causar prejuízo à Previdência Social, gerando sim risco juridicamente proibido e relevante. Desse modo, sendo o réu empresário, não desconhecia a obrigação de repassar os descontos previdenciários recolhidos de segurados empregados. Inviável, portanto, o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa.”.

Como a decisão da 7ª Turma não foi unânime, cabe ainda o recurso de embargos de declaração e de embargos infringentes.

 

TRF1: Neoplasia maligna afasta incidência do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, deu provimento à apelação de uma servidora pública aposentada contra a sentença que, em ação que objetivava afastar a incidência do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria em razão de câncer que lhe acometia, extinguiu o processo sem resolução do mérito ante a ausência de prévio requerimento administrativo.

A autora apelou ao TRF1 requerendo a desnecessidade de requerimento administrativo, a ilegitimidade do imposto de renda exigido e o direito à redução da base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre os seus proventos.

O relator, juiz federal convocado Rodrigo Rigamonte, ao analisar os autos, argumentou que há de ser reconhecido o direito da apelante e ressaltou que a contribuinte tem câncer (neoplasia maligna), é servidora pública aposentada e que, portanto, “a tutela de urgência é devida, devendo ser afastada a tributação pelo IRPF de seus proventos, com base no art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como não deve incidir contribuição previdenciária sobre a parcela de proventos que não exceda o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, nos termos do § 21 do art. 40 da CF/1988”.

Para o magistrado, a ausência de prévio requerimento administrativo não configura óbice ao regular processamento e julgamento do feito, conforme previsto no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal.

Nesses termos, o Colegiado acompanhou o voto do relator para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito e suspender a cobrança do IRPF incidente nos rendimentos previdenciários recebidos pela servidora.

Processo: 1013471-22.2019.4.01.3400

Data do julgamento: 10/12/2019
Data da publicação: 19/12/2019

TRF4 confirma imunidade Tributária de instituição que atende pessoas em vulnerabilidade social

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito de imunidade tributária ao Instituto Betânia de Ação Social, localizado em Piraquara (PR), que atende e acolhe crianças, adolescentes, adultos e idosos em situação de vulnerabilidade social. Com isso, a entidade deixará de pagar as contribuições previdenciárias, as do Programa de Integração Social (PIS) e as de terceiros incidentes sobre a folha de salários (RAT, SENAI, SESI, SEBRAE e SENAC, salário-educação). A 1ª Turma da corte, de forma unânime, entendeu que a entidade preencheu os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN), que disciplinam a imunidade tributária prevista artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal (CF). A decisão foi proferida em sessão de julgamento do dia 19/2.

O instituto ingressou com processo contra a União Federal, em agosto de 2017, pleiteando o reconhecimento do direito à imunidade tributária assim como o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos.

Narrou que é uma associação beneficente apoiadora dos serviços de assistência social e desenvolvedora de vários projetos sociais, sendo entidade sem fins lucrativos da área da filantropia.

A associação autora alegou que possui registro no Conselho Municipal de Assistência Social e que recebeu, em 2015, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). Defendeu que teria direito, portanto, à imunidade tributária pretendida e também à devolução do que foi pago indevidamente no período não prescrito.

O juízo da 4ª Vara Federal de Curitiba julgou a ação procedente. A Justiça reconheceu os efeitos da concessão do CEBAS à parte autora, garantindo a imunidade tributária. A União foi condenada a restituir os valores das contribuições para o PIS, para a seguridade social e a de terceiros indevidamente recolhidas.

A Fazenda Nacional recorreu ao TRF4. No recurso, sustentou que a sentença deveria ser reformada porque a autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos da Lei n.º 12.101/2009 para o gozo da imunidade prevista no artigo 195, parágrafo 7º, da CF.

A 1ª Turma do tribunal, por unanimidade, negou provimento à apelação, confirmando na íntegra a decisão de primeiro grau.

O relator do caso, desembargador federal Roger Raupp Rios, ressaltou que “conforme o entendimento que restou assentado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 566.622, ocorrido sob a sistemática de repercussão geral, a concessão da imunidade tributária prevista no art. 195, §7º, da CF somente pode ser condicionada por lei complementar, não sendo constitucionais requisitos estabelecidos em lei ordinária para a fruição da benesse tributária”.

Assim, o magistrado destacou que a concessão da imunidade tributária pedida pela entidade depende do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 14 do CTN e não os da Lei nº 12.101/2009.

“Os requisitos materiais para que a pessoa jurídica se enquadre na condição de imune à contribuição, nos termos do art. 195, §7º, da CF, são três: não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. Quanto ao disposto nos artigos 29, 31 e 32 da Lei n.º 12.101/2009, impõe destacar que a Corte Especial do TRF4 entendeu padecerem de inconstitucionalidade, uma vez que veiculam, por meio de lei ordinária, matéria que somente poderia ser regulada por lei complementar, conforme o decidido pelo STF”, declarou Rios.

Ao analisar o estatuto do instituto autor, o relator afirmou que “a partir do disposto no artigo 25, §1º, a entidade não distribuirá qualquer remuneração, divisão de lucros, bonificações ou vantagens aos membros de sua diretoria e a seus administradores. Já no art. 32 consta que a entidade aplicará suas receitas integralmente no território nacional e na consecução de seus objetivos. Por fim, o art. 34 prevê a manutenção de escrituração contábil pela instituição. Vale o registro de que há previsão estatutária de instituição de um conselho fiscal para manter o controle sobre as contas da instituição”.

“Por tudo isso, tenho por preenchidos os requisitos do art. 14 do CTN, fazendo jus à parte autora à imunidade tributária prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal quanto às contribuições devidas à seguridade social, PIS, SAT/RAT e terceiros (SESC/SENAC, SEBRAE e salário-educação). Impõe-se, portanto, a integral manutenção da sentença, inclusive no que diz respeito ao termo inicial da isenção e ao termo inicial do direito à restituição”, concluiu o desembargador em seu voto.

Processo nº º 5032502-11.2017.4.04.7000/TRF

STJ aprova súmulas sobre benefícios fiscais e processo administrativo disciplinar

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou duas novas súmulas na sessão extraordinária dessa terça-feira (18).

A Súmula 640 afirma que “o benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro”.

Por sua vez, a Súmula 641 diz que “a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados”.

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal.

Os novos enunciados serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

STJ: Repetitivo discute inscrição do devedor em execução fiscal, por ordem judicial, nos cadastros de inadimplentes

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou cinco recursos especiais para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos quais o colegiado decidirá acerca da possibilidade de inscrição em cadastro de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor em execução fiscal.

O assunto está cadastrado como Tema 1.026 no sistema de repetitivos. A questão submetida a julgamento é a seguinte: “Possibilidade ou não de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal”.

O colegiado determinou a suspensão do processamento dos agravos de instrumento em trâmite nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais, bem como dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca do assunto.

Ainda segundo a decisão, nos casos em que a inscrição do devedor nos cadastros restritivos de crédito tenha sido feita pelo exequente, por seus próprios meios, os processos podem continuar a tramitar regularmente.

Suspensão limi​​tada
Segundo o relator dos recursos, ministro Og Fernandes, não há dúvida de que o exequente, inclusive em execução fiscal, pode promover a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes.

Entretanto, ele destacou que a questão dos repetitivos é saber se a inscrição pode ser determinada por ordem judicial em execução fiscal.

Og Fernandes afirmou que, nesse contexto, a suspensão geral dos processos não é adequada, pois prejudicaria o trâmite de milhares de execuções em todo o país. Para o ministro, uma delimitação mais restrita da suspensão de processos é a solução razoável.

Recursos repetitiv​os
O Código de Processo Civil regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdãode afetação.
Processo: REsp 1812449

TRF1: Imóvel com dívida tributária arrematado em leilão pode ser penhorado em caso da execução antes da alienação

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a penhora de imóvel arrematado por um homem em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal (CEF) por entender que a alienação do imóvel prejudicaria a execução do crédito tributário pela Fazenda Nacional (FN) contra o antigo proprietário do bem antes da alienação. Segundo o Colegiado, em se tratando de créditos tributários de interesse da FN, é indiscutível a sua prevalência sobre as demais cobranças.

O Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Jataí/GO julgou improcedente o pedido em embargos de terceiro opostos pelo arrematante do imóvel, que pediu para que fosse desconstituída a penhora efetuada sobre o bem de sua propriedade. A sentença foi mantida pela 8ª Turma do TRF1.

Inconformado com a decisão, o autor recorreu ao TRF1 sustentando que a sentença estaria em desacordo com o ordenamento jurídico vigente, bem como que o entendimento jurisprudencial pertinente à matéria e que não tinha conhecimento de que o imóvel arrematado encontrava-se penhorado.

O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o caso, destacou que a alienação extrajudicial do imóvel em questão foi realizada em data posterior ao registro da penhora, fato que este que já demonstra a legalidade da apreensão.

Quanto ao desconhecimento do autor acerca da penhora existente sobre o referido imóvel, o desembargador federal assegurou que “é dever do adquirente verificar, com antecedência, a real situação em que se encontra o bem a ser arrematado, podendo, inclusive, requerer junto ao cartório de registro de imóveis competente cópia da certidão atualizada do imóvel a ser obtido, evitando, assim, eventuais constrangimentos (art. 17 da Lei 6.015/73)”.

No mais, o magistrado afirmou que em se tratando de créditos tributários de interesse da Fazenda Nacional, é indiscutível a sua prevalência sobre aqueles defendidos pelo alienante, uma vez que “o crédito tributário prefere a qualquer outro seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho conforme previsto no artigo 186 da CTN”.

O Colegiado acompanhou o voto do relator.

Processo: 0001949-24.2015.4.01.3507/GO

Data do julgamento: 21/10/2019
Data da publicação: 08/11/2019

TRF1: É devida a cobrança de IPI na operação de revenda de produtos de procedência estrangeira do estabelecimento importador

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma empresa contra a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigasse a recolher o Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) nas saídas, a qualquer título, de produtos importados diretamente ou por sua encomenda e que não tenham sido submetidos a processos de industrialização em seus estabelecimentos e nem se destinem a estabelecimento industrial para utilização como insumo.

A empresa ajuizou ação alegando que atua na distribuição, importação e comercialização no atacado de produtos e mercadorias em geral e, embora não exerça qualquer atividade industrial, quando importa determinado bem e o revende no mercado nacional sem qualquer industrialização ou beneficiamento tem sido compelida a recolher IPI sobre a saída de produtos oriundos do exterior promovida por importadores e distribuidores.

Em sua apelação ao TRF1, a empresa argumentou que houve bitributação porque não estaria configurada a hipótese de incidência prevista no parágrafo único do art. 46 e no art. 51, ambos do CTN. Sustentou, ainda, a recorrente que caso permaneça o entendimento do juiz de primeira instância, estaria esse violando o princípio da isonomia, uma vez que a mercadoria vinda do exterior sofre tributação superior à mercadoria nacional que se encontra em situação semelhante.

Em seu voto, o desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, não acolheu o argumento trazido pela empresa. O magistrado explicou que o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em regime de recursos repetitivos acerca da matéria em exame, é no sentido de que não há qualquer ilegalidade na incidência do IPI na saída de procedência estrangeira do estabelecimento do importador.

Nesses termos, o Colegiado acompanhou o voto do relator.

Processo: 0013792-16.2015.4.01.3400/DF

Data do julgamento: 23/09/2019
Data da publicação: 11/10/2019

TJ/DFT: Aposentado com doença incapacitante tem direito à isenção do imposto de renda

A 7ª Vara da Fazenda Pública condenou o Distrito Federal a devolver a servidor aposentado valores de imposto de renda descontados, indevidamente, de sua folha de pagamento. Pela decisão, devem ser restituídas as quantias retidas desde 2016, quando o servidor foi diagnosticado com demência, o que o torna apto ao benefício de isenção do tributo.

O autor da ação, com 79 anos de idade, relatou que, há cinco anos, passou a apresentar queda gradual da capacidade cognitiva e recebeu o diagnóstico de demência não especificada. Esclareceu que, apesar de ter direito à isenção do imposto de renda, o Governo do Distrito Federal – GDF tem retido na fonte a parcela do tributo.

O DF requereu a improcedência da ação e argumentou que o diagnóstico deve ser comprovado por laudo pericial emitido pela Diretoria de Perícias do Distrito Federal, o que não foi feito pelo servidor.

Ao analisar o caso, o juiz explicou que, pela Lei 7.713/1988, estão isentos do imposto de renda aposentados portadores de diversas doenças incapacitantes, entre elas a demência, que compromete o juízo de valor e de realidade. Ressaltou que o benefício é devido mesmo que a doença tenha sido adquirida depois da aposentadoria.

Quanto à comprovação do diagnóstico, o magistrado declarou que é entendimento na doutrina e jurisprudência não ser necessária a apresentação de laudo médico oficial para que o contribuinte faça jus à isenção, desde que o julgador entenda que a doença foi devidamente demonstrada por outros meios de prova. No caso em questão, foi apresentado laudo particular e realizada perícia em juízo, que constataram a enfermidade.

Assim, o juiz entendeu que o autor preenche todos os requisitos para concessão do benefício e condenou o Distrito Federal a devolver os valores do imposto de renda descontados desde junho de 2016, data do diagnóstico da doença.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0705262-97.2019.8.07.0018

TRF1: Abate-teto não incide sobre remuneração de servidor público em caso de acumulação de cargos lícitos

Havendo acumulação lícita de cargos públicos, o teto remuneratório constitucional deve incidir sobre cada uma das remunerações que o servidor recebe, e não sobre a soma delas. Com esse entendimento, a 1ª Turma do TRF 1ª Região manteve a sentença que impediu a Universidade Federal de Uberlândia (UFU) de descontar nos salários do autor a limitação decorrente do teto constitucional incidente sobre os dois cargos de professor que o requerente ocupa.

Ao analisar o recurso da UFU, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em se tratando de acumulação legítima de cargos, é no sentido de que a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos, para este fim, serem considerados isoladamente.

Segundo a magistrada, a questão também foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal que, em repercussão geral, firmou o entendimento de que nos casos constitucionalmente autorizados de acumulações de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.

Com isso, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, negou provimento ao recurso da instituição de ensino.

Processo nº: 1000992-83.2018.4.01.3803

Data de julgamento: 27/09/2019
Data da publicação: 13/09/2019


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