TJ/SP nega pedido de empresa para prorrogar pagamento de imposto em razão da Covid-19

Medida acarretaria ainda mais impacto aos cofres públicos.


A 7ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou, ontem (16), mandado de segurança impetrado por empresa de bens de consumo que, em virtude da pandemia resultante da Covid-19, pretendia prorrogar o prazo de vencimento do imposto devido à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por 90 dias, a partir de março de 2020 (ou seja, o fato gerador de março de 2020 venceria em julho de 2020, e assim sucessivamente), até que fosse decretado o fim do estado de calamidade pública.

De acordo com o juiz Emílio Migliano Neto, a concessão da liminar e a postergação de recolhimento de tributos acarretaria ainda mais impactos nos cofres públicos. “Autoridades vinculadas à área de saúde, neste momento, estão se organizando para lidar com a pandemia, consequências dela para a população, principalmente para os que são integrantes do grupo de risco e dependentes exclusivamente da rede pública de saúde”, afirmou.

“Esse dever fundamental de pagar impostos corresponde ao objetivo predominante de obtenção de receitas destinadas à satisfação das necessidades financeiras do Estado, a saber: financiamento não só do funcionamento da máquina estatal, mas também de propiciar ao Estado Social contemporâneo, fundado no valor da solidariedade, os recursos necessários para que ele faça face às prestações sociais que lhe estão incumbidas, e no caso de uma grave pandemia mundial como aí está, vultuosos investimentos na área de saúde pública, com condições materiais para rápida tomada de atitudes, assegurando o que mais de valioso todos nós humanos temos que é a vida”, ressaltou o magistrado. Cabe recurso da decisão.

Mandado de Segurança nº 1018882-33.2020.8.26.0053

STF aprova súmula vin​culante sobre imunidade tributária para livros eletrônicos

A nova súmula, aprovada em sessão virtual, segue o entendimento firmado pelo STF em dois recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida.


Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, em sessão virtual, a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 132, formulada pela Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom), para fixar que a imunidade tributária dada pela Constituição Federal a papel, jornais, livros e periódicos se aplica também a livros digitais e seus componentes importados.

A proposta da Brasscom teve por base a jurisprudência consolidada do STF no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (REs) 330817 (Tema 593) e 595676 (Tema 259), com repercussão geral, em março de 2017. Na ocasião, o Plenário entendeu que, nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, estão isentos de imposto livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão e que essa imunidade deve abranger os livros eletrônicos, os suportes exclusivos para leitura e armazenamento e os componentes eletrônicos que acompanhem material didático.

A redação aprovada para a Súmula Vinculante 57, nos termos do voto do relator, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, foi a seguinte:

“A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias”.

TRF4: Estado de calamidade pública não prorroga vencimentos de tributos federais durante Covid-19

Com o entendimento de que o estado de calamidade pública pela pandemia de Covid-19 não possui previsão legal para adiar pagamentos tributários, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) suspendeu liminar que prorrogava prazo de vencimento dos tributos federais da fábrica Marcegaglia do Brasil, que produz materiais siderúrgicos em Garuva (SC). Em decisão proferida na última semana (3/4), o relator do caso na corte, desembargador federal Rômulo Pizzolatti, observou que a argumentação para o adiamento implicaria ao zeramento da arrecadação federal no momento em que são necessárias receitas para combater à pandemia.

A empresa ajuizou o mandado de segurança contra a Fazenda Nacional requerendo a prorrogação dos vencimentos de todos os tributos federais a que está sujeita, e que vençam em março de 2020 em diante, para o último dia útil do terceiro mês após o término do estado de calamidade pública, ou seja, em 31 de março de 2021. Segundo a parte autora, durante a pandemia, sua produção teve as atividades praticamente suspensas pela paralisação do mercado e pelas restrições de locomoção de seus 500 funcionários. A Marcegaglia do Brasil sustentou que o direito ao adiamento dos pagamentos estaria previsto na Portaria nº 12/2012 do Ministério da Fazenda.

A 6ª Vara Federal de Joinville (SC) concedeu a prorrogação de prazos para a empresa contribuinte, autorizando o pagamento dos valores tributários até 31 de março de 2021.

A União recorreu ao tribunal com pedido suspensivo da liminar de primeiro grau, alegando que a Portaria MF nº 12/2012 tem o objetivo de contemplar apenas situações pontuais de excepcionalidades, não podendo regular a situação que atinge o país neste momento.

O relator do caso no TRF4 reconheceu a necessidade de suspender a decisão de primeira instância, considerando que, diferentemente de situações pontuais, a pandemia não mantém equilíbrio entre os contribuintes afetados, podendo comprometer a arrecadação federal. Pizzolatti ressaltou que as urgências descritas pela empresa devem ser tratadas pelos órgãos com competência de modo uniforme, já que as providências devem atingir todos os que se encontram nesta situação e “demandam consequências políticas, razão pela qual é indevido que seja feito em juízo”.

Segundo o magistrado, “o §1º do artigo 1º da Portaria n. 12, de 2012, esclarece que ela tem como pressuposto um evento, pelo que sua eficácia não vai além do mês do evento e do mês subsequente, o que não pode ser estendido para uma pandemia, como é o caso da covid-19, que é um processo ou sucessão de eventos, e não um simples evento”.

Processo nº 5012948-36.2020.4.04.0000/TRF

TJ/DFT: Empresas têm pedido de suspensão do pagamento de tributos negado

Em decisão liminar, o juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF indeferiu mandado de segurança coletivo, apresentado pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos – ANCT, tendo em vista a suspensão da exigibilidade de tributos e de eventuais parcelas em andamento, enquanto durar o estado de calamidade pública, decretado pelo governo do Distrito Federal e pelo Presidente da República, em virtude da pandemia mundial do novo coronavírus.

A autora da ação contra a Secretaria de Fazenda do DF informou que empresas, indústrias, comércio, serviços e autônomos sofrem fortes impactos financeiros, o que tem resultado em desemprego, diante do confinamento, e impactado severamente a atividade produtiva, o que justificaria a não exigência de tributos, tais como ICMS, IPVA e ITCMD, tendo em vista que, com a crise, as empresas não disporiam, no futuro próximo, de capacidade contributiva. A associação alegou que, mesmo que haja faturamento nas empresas, os montantes deveriam ser destinados ao pagamento de salários e fornecedores, de forma a manter as relações de trabalho e as cadeias de produção e não o pagamento de tributos.

O subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Economia do DF manifestou-se contrário ao pedido, tendo em vista o equilíbrio financeiro estatal para dar continuidade ao enfrentamento da crise vivenciada no DF. O réu ressaltou que “A grande questão a ser analisada é que o agir do Estado na condução da crise, em apoio às pessoas e às empresas, fica condicionado a existência de receitas orçamentárias, indicando não ser o momento para suspender o pagamento dos tributos, até porque o imposto é proporcional à ocorrência do fato gerador, de modo que, se o contribuinte nada vendeu, também não terá que recolher a exação fiscal”.

Em suas alegações, o subsecretário afirmou, ainda, que a estimativa é que, no período de março a dezembro de 2020, a arrecadação perca algo em torno de R$ 1.700 bilhão, decorrente das medidas adotadas até agora. Dessa forma, o pedido apresentado pela autora não merece ser acolhido, pois a cobrança dos tributos estaduais de competência do Distrito Federal não guarda relação direta com a suspensão das atividades comerciais, de forma a se determinar a sua suspensão. Ademais, o pedido inviabiliza, por completo, o funcionamento da máquina pública, inclusive a manutenção dos serviços essenciais.

O BRB, que configura entre os interessados da ação, alegou que, com a concessão da medida, o GDF precisaria resgatar integralmente, em um curto prazo, todos os seus recursos atualmente depositados na instituição bancária, o que totaliza aproximadamente R$ 1,10 bilhão, para conseguir honrar seus compromissos financeiros, algo que afetaria sobremaneira o caixa do Banco, de modo que ambos teriam problemas financeiros irreversíveis.

Por fim, o Distrito Federal e o governador alegaram que a autora, em verdade, busca moratória sem previsão legal – isto é, um prazo indefinido para o pagamento – e que os principais tributos em discussão nos autos são o ICMS e ISS, os quais incidem nas operações efetivamente realizadas com bens/serviços ou sobre a prestação dos serviços especificados em lei, de modo que, se as empresas associadas à autora sofrerem retração em suas atividades, automaticamente, pagarão menos tributos.

Ao decidir, o magistrado lembrou que a Administração Pública, de fato, limitou o desempenho de várias atividades empresariais, com o objetivo de conter a propagação da COVID-19. Com isso, é possível que diversos setores da atividade econômica sejam atingidos, ao ponto de inviabilizar o recolhimento dos tributos. De acordo com o julgador, em situações de calamidade pública, como a de agora, compete ao Poder Público conceder moratória, num ato exclusivo do Poder Executivo. No entanto, o entendimento doutrinário elucida que se trata de um medida excepcional, que somente deve ter lugar em casos de situações naturais, econômicas ou sociais que dificultem o normal adimplemento das obrigações tributárias.

“Constata-se que o pedido liminar se amolda à hipótese de moratória geral, a qual, para ser concedida, deve cumprir uma série de requisitos, não podendo ser deferida liminarmente de forma genérica. (…) Enquanto alguns estabelecimentos se encontram inviabilizados de funcionar, outros podem ter vivenciado o aumento de sua demanda, de modo que não se mostra razoável impactar, ainda mais, severamente as contas públicas, sem a análise concreta e efetiva dos impactos gerados nas distintas atividades empresariais”, explicou o juiz.

O magistrado esclareceu, ainda, que as empresas têm direito à suspensão eventual da exigibilidade do crédito tributário pela via judicial, em face do princípio da inafastabilidade de apreciação pelo Poder Judiciário, entretanto, tal pedido “deve ocorrer individualmente, em apreciação a situação fática de cada contribuinte, não podendo o magistrado, por meio de decisão judicial, atuar como legislador concedendo moratória geral e genérica, atingindo milhares de contribuintes, sob pena de inviabilizar excessivamente a adoção de medidas eficazes por parte do Estado no combate à COVID-19”.

O julgador observou que o DF já vem adotando medidas voltadas a minimizar os efeitos da crise, como a concessão de maiores prazos para o pagamento de impostos para as empresas integrantes do Simples Nacional, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades.

Na visão do magistrado, a concessão da medida poderia causar um dano reverso, ao impactar severamente as contas públicas distritais, de tal modo que o ente federativo não pudesse cumprir suas obrigações quanto às atividades sanitárias e de saúde, em prejuízo a toda a população do DF. “O reconhecimento do pedido, nos termos em que formulado, ocasionaria violação cabal ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, o que claramente não se conforma com o Estado Republicano”, finalizou.

Sendo assim, o pedido foi negado.

Cabe recurso.

PJe: 0702403-74.2020.8.07.0018

Veja também: 
TRF4: Estado de calamidade pública não prorroga vencimentos de tributos federais durante Covid-19

 

STJ: IR sobre lucro apurado no país pode ser compensado em repasses ao exterior

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível a compensação do Imposto de Renda (IR) recolhido sobre lucros apurados por empresa domiciliada no país com aquele retido sobre lucros distribuídos a cotistas no exterior, ainda que a apuração de ambos os tributos tenha sido feita em balanços encerrados em exercícios diferentes.

Segundo o processo, uma empresa recebeu de sua subsidiária, em fevereiro de 1990, lucros apurados no balanço de 1988, com a retenção do IR na fonte. Nessa mesma data, distribuiu aos seus sócios domiciliados no exterior os lucros relativos aos balanços de 1988 e 1989, os quais também estavam sujeitos ao recolhimento do IR.

Tendo por base o Decreto-Lei 1.790/1980, a IN/SRF 87/1980 e o Parecer Normativo 33/1984, ela deduziu do imposto devido na distribuição de lucros o valor recolhido quando do recebimento dos lucros da subsidiária, entendendo que a legislação permitia essa prática independentemente do exercício contábil em que foram apurados os resultados.

A Receita Federal, contudo, com base em uma instrução normativa vigente à época (IN/SRF 139/1989), vedou a compensação, por entender que se tratava de lucros relativos a balanços encerrados em exercícios diferentes.

No recurso dirigido ao STJ, a empresa argumentou que a IN/SRF 139/1989 – ato de hierarquia infralegal – não poderia ter limitado o alcance do artigo 2°, parágrafo 2°, do Decreto-Lei 1.790/1980, que permitia a dedução realizada.

Compensação tri​butária
A ministra Regina Helena Costa, autora do voto que prevaleceu no julgamento, explicou que a compensação tributária é modalidade extintiva inspirada no direito privado, por meio da qual “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”, conforme estatui o Código Civil.

Segundo ela, a compensação em matéria tributária está contemplada no artigo 170 do Código Tributário Nacional (CTN), o qual preceitua que a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo, contra a Fazenda Pública.

Interação entre regram​e​ntos
Em seu voto, a ministra ressaltou que a solução do caso passa pelo exame da interação entre o regramento do Decreto-Lei 1.790/1980 e a disciplina da Lei 7.713/1988. Ela verificou que, apesar de já existir autorização para compensar o IR retido na fonte com aquele a ser descontado no momento da distribuição de lucros – previsto no Decreto-Lei 1.790/1980 –, a Lei 7.713/1988 somou a possibilidade de serem compensados valores calculados com base, também, no lucro líquido apurado pela pessoa jurídica e enviado ao exterior, com incidência no encerramento do respectivo período-base.

Para ela, esses diplomas legais não se antagonizam porque, enquanto o Decreto-Lei 1.790/1980 disciplina o regime de compensação vinculado às relações jurídicas tributárias sob a sua vigência, a Lei 7.713/1988, por outro lado, define regramento próprio da modalidade de compensação complementar que especifica, sendo aplicável, porém, somente a partir de janeiro de 1989.

Regina Helena Costa ressaltou que a disciplina da obrigação tributária, inclusive sua extinção – modalidade na qual se insere a compensação –, deve ser sempre veiculada por lei, com vista à proteção ao patrimônio público representado pelo crédito tributário.

Ilegalid​ade
A ministra verificou que o Decreto-Lei 1.790/1980 não estabeleceu restrição à compensação entre períodos diversos, sendo “a possibilidade de compensar o IR originalmente retido na fonte, em calendários diferentes, direito que se extrai, primariamente, do próprio texto legal”.

Segundo ela, o artigo 35, parágrafo 4º, “c”, da Lei 7.713/1988 não traz nenhuma proibição de compensação entre exercícios diferentes, nem mesmo previsão de tal regulamentação ser feita por ato infralegal – como o fez a IN SRF 139/1989, que criou limitação conflitante com o Decreto-Lei 1.790/1980, invadindo o plano exclusivo da lei.

“O artigo 4º, I, da IN SRF 139/1989, ao suprimir a comunicação entre exercícios diferentes, trouxe inovação limitadora não prevista na lei de regência, incorrendo, no ponto, em ilegalidade”, ressaltou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1628374

TRF4: Não cabe ao Judiciário adiar vencimento de tributos

O juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou no início desta tarde (27/3) o pedido da empresa catarinense Decanter Vinhos Finos para postergar o vencimento dos tributos de competência federal (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI, IRRF e Contribuição Previdenciária e outras contribuições previdenciárias destinados aos terceiros e do parcelamentos mantidos perante à RFB e PGFN) para o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do estado de calamidade pública previsto no Decreto Legislativo nº 6/10, decorrente do combate à pandemia do Coronavírus (Covid-19).

A empresa requeria ainda a prorrogação pelo mesmo prazo do envio das declarações e a determinação judicial para que a Receita Federal se abstivesse de cobrar qualquer multa em virtude do atraso das obrigações acessórias.

O advogado sustenta que em razão das medidas adotadas pela União o faturamento da Decanter será reduzido drasticamente, e não será suficiente para arcar com todos os compromissos financeiros nos próximos meses, tais como folha de pagamento, fornecedores e tributos. Argumenta que tal medida seria a única forma de respeitar a capacidade contributiva.

Segundo o magistrado, o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo e uma decisão nesse sentido significaria usurpação de competência dos outros poderes, visto que as moratórias devem ser definidas por lei.

Sobre as medidas que estão sendo adotadas pelo governo federal e o princípio da isonomia com as empresas integrantes do Simples, o juiz pontuou que se estas foram beneficiadas, foi porque o Poder Executivo optou por um critério que revela conveniência política, insuscetível de controle pelo Poder Judiciário. “É possível, de acordo com interesses econômicos e sociais, estimular e beneficiar determinados setores da economia. Não vejo nisso ofensa aos princípios constitucionais da moralidade pública, da razoabilidade, da proporcionalidade e da capacidade contributiva. Não há similitude de situação que permita invocar o princípio da isonomia”, analisou Ávila.

Processo nº 5012017-33.2020.4.04.0000/TRF

TJ/DFT: Restituição do imposto de renda não é imune à penhora

Os desembargadores da 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, determinaram a penhora dos recursos recebidos pelo devedor, a título de restituição de imposto de renda, em favor da parte credora.

A penhora foi requerida em fase de cumprimento de sentença, na qual o réu foi condenado a quitar divida de cheque emitido para garantir empréstimo tomado pela autora, pra lhe socorrer financeiramente, no qual o réu não cumpriu sua parte de quitar as parcelas devidas.

O devedor apresentou impugnação contra a penhora dos valores encontrados na sua conta, argumentando que seriam decorrentes de verba salarial, assim, seriam impenhoráveis.

O magistrado de 1a instância acatou os argumentos do devedor e determinou a devolução dos valores bloqueados a título de restituição de imposto de renda.

Contra a decisão, a credora apresentou recurso, que foi aceito pelos desembargadores. O colegiado explicou que a verba penhorada tem natureza de imposto, portanto não pode ser considerada como salário, nem possui a proteção de impenhorabilidade: ”O fato de o imposto incidir sobre o salário não o torna salário. É imposto. A restituição não é direito líquido e certo do contribuinte e não se incorpora à dignidade da sua existência”.

Os magistrados também ressaltaram que de acordo com novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça até os salários podem ser penhorados desde que o desconto não comprometa a dignidade do devedor: “O que é devido deve ser pago. E nem mesmo o salário está plenamente imune de penhora na recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que toma por base a constrição até o limite da dignidade humana, permitindo a penhora do que superar esse valor”.

PJe2: 0725138-92.2019.8.07.0000

TRF1 determina liberação imediata de material importado utilizado na confecção de máscaras descartáveis

O desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), determinou o imediato desembaraço aduaneiro, com a liberação de um cilindro (rolo) térmico para calandras utilizadas na indústria de TNT (tecido não tecido), utilizado na fabricação de descartáveis, incluindo máscaras hospitalares descartáveis, deferindo, assim, o pedido de antecipação da tutela recursal.

A agravante alega que, em razão da sua atividade, teve a necessidade de adquirir o produto, “bem de capital sem produção nacional equivalente”, requerendo na Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação a redução da alíquota do imposto de importação do produto de 14% para zero % a ser concedido na condição de ex-tarifário, como prevê a Lei nº 3.244/57, o que foi deferido.

Sustenta a agravante que após o registro da declaração de importação e iniciado o despacho, a fiscalização aduaneira interrompeu o procedimento. Assevera que não há erro na classificação e que cumpriu todos os requisitos para o desembaraço.

A União afirmou que a agravante deveria cumprir a exigência, circunstância que acarretaria na formalização do crédito tributário mediante o lançamento em auto de infração, o que não resultara na liberação imediata da mercadoria.

O desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, relator, destacou em sua decisão que o material que se pretende ver desembaraçado é utilizado na produção de material não tecido (TNT), que é empregado na fabricação de descartáveis, dentre eles máscaras hospitalares que, segundo o magistrado, “é produto essencial neste momento em que o Brasil e o mundo enfrentam uma pandemia”, ficando devidamente demonstrado o periculum in mora”.

Para o magistrado, “em que pese não restar esclarecido o correto enquadramento fiscal da mercadoria importada, sendo talvez necessária a realização de perícia técnica a fim de constatar a efetiva especificação do equipamento, isso só terá repercussão na questão do recolhimento dos tributos. Portanto, não havendo indícios de fraude na importação e tendo sido deferido o benefício pelo órgão federal competente, o que goza de presunção de legitimidade, caso numa eventual perícia fique demonstrada a incorreção da classificação tarifária, o Fisco poderá cobrar os tributos devidos”.

De acordo com Marcos Augusto, a liberação de mercadorias importadas retidas com fundamento em divergência na classificação tarifária está amparada por entendimento já sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, Enunciado nº 323, que dispõe que: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.

Com essas considerações, o relator determinou a liberação do equipamento e que o material fique depositado com a agravante, que poderá utilizá-lo sem alteração de suas características originais, devendo ser promovido o regular desembaraço, com a liberação da mercadoria, mediante assinatura de termo de fiel depositário pela agravante.

Processo nº: 1002440-83.2020.4.01.0000
Data da decisão: 24/03/2020

Governo aprova prorrogação de pagamento do recolhimento do Simples com vencimento em Abril, Maio e Junho

O Imposto com vencimento em abril, maio e junho foram prorrogados para outubro, novembro e dezembro deste ano.


O Comitê Gestor do Simples Nacional publicou neste 18 de Março a Resolução 152  com a prorrogação do pagamento do recolhimento de impostos de empresas enquadradas neste regime tributário – Veja abaixo, a íntegra da Resolução -. A medida foi justificada pelo impacto causado pela pandemia do Coronavírus que tem provocado uma severa penalização às microempresas por causa da redução do faturamento.

O imposto a ser pago em abril tem prazo prorrogado para 20 de Outubro. De maio alterado para 20 de novembro. O de junho, consequentemente, alterado para 20 de dezembro deste ano.

Veja a resolução.

STJ: Sacolas plásticas de supermercado não geram direito a creditamento de ICMS

Filmes e sacos plásticos utilizados exclusivamente para a comercialização de produtos perecíveis são insumos essenciais à atividade desenvolvida por um supermercado, e por isso é possível o creditamento do ICMS pago na sua aquisição. Entretanto, as sacolas plásticas fornecidas aos clientes nos caixas, para o transporte das compras, e as bandejas de isopor usadas para acondicionar alimentos não são consideradas insumos e, portanto, não geram crédito do imposto.

Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a um recurso da Fazenda do Rio Grande do Sul, mantendo o creditamento na primeira hipótese e excluindo-o no caso das sacolinhas e bandejas.

O supermercado obteve na Justiça o direito ao creditamento do ICMS referente à aquisição de três itens: sacolas plásticas utilizadas para carregar compras, filme plástico e bandejas usados para acondicionar alimentos preparados ou porcionados no supermercado.

Ao conceder o creditamento para os três itens, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que eles seriam imprescindíveis para a atividade da empresa.

Questão ambie​ntal
No julgamento do recurso da Fazenda, o ministro Benedito Gonçalves, relator, destacou que o STJ tem precedentes no sentido de que, para configurar insumo, é necessário que o produto seja essencial ao exercício da atividade produtiva.

O ministro se referiu ao problema ambiental e às mudanças que ele vem provocando no hábito de empresas e consumidores, para concluir que as sacolas plásticas oferecidas nos caixas não se enquadram no conceito de insumo.

“Compreendo que o fornecimento das sacolas plásticas, para acomodação e transporte de mercadorias pelos consumidores, não é essencial à comercialização dos produtos por parte dos supermercados. Prova isso o fato público e notório de que diversos hipermercados já excluem, voluntariamente, o fornecimento das sacolas com a finalidade de transporte ou acomodação de produtos”, lembrou.

Benedito Gonçalves disse que a aplicação do direito tributário não pode ignorar o esforço atual pela redução da utilização de sacolas plásticas, uma vez que, ao permitir o creditamento de ICMS em sua aquisição, “o Judiciário acaba por caracterizá-las como insumos essenciais e que se incorporam à atividade desenvolvida pelos supermercados, o que vai na contramão de todas as políticas públicas de estímulo ao uso de sacolas reutilizáveis por parte dos consumidores”.

Perecív​​eis
Quanto aos filmes e sacos plásticos utilizados na venda de perecíveis, o ministro considerou correta a posição do TJRS ao interpretá-los como insumos, com direito ao creditamento.

“Isso porque não há como fornecer um peixe ou uma carne sem o indispensável filme ou saco plástico que cubra o produto de natureza perecível, como forma de isolar a mercadoria e protegê-la de agentes externos capazes de causar contaminação”, justificou.

No entanto, explicou o relator, as bandejas feitas de isopor ou plástico não são indispensáveis para essa finalidade, caracterizando apenas uma comodidade oferecida ao consumidor, razão pela qual não geram direito ao creditamento de ICMS. No entendimento de Benedito Gonçalves, “os filmes e sacos plásticos são suficientes para o isolamento do produto perecível”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1830894


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