TST: Cláusula de impenhorabilidade inserida por doador de imóvel não se aplica à execução trabalhista

A decisão fundamentou-se na Lei de Execuções Fiscais.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o entendimento de que a cláusula de impenhorabilidade inserida por doador do imóvel não tem aplicabilidade na execução de débitos trabalhistas. A decisão fundamentou-se na Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980), que prevê que a totalidade dos bens e das rendas do devedor responde pelo pagamento dos créditos trabalhistas, seja qual for sua origem ou natureza, excluindo apenas os bens cuja impenhorabilidade absoluta é reconhecida em lei.

Doação
A dívida diz respeito a uma reclamação trabalhista movida por um engenheiro eletrônico contra a Sistema Automação S.A., de São Paulo (SP). Na fase de execução, o juízo de primeiro grau determinou que o engenheiro analisasse matrículas imobiliárias existentes no processo e indicasse sobre qual ou quais imóveis pretendia a penhora. No entanto, constatou que metade dos imóveis fora transferida ao sócio por meio de doação, com cláusula de impenhorabilidade averbada antes da propositura da ação. Por esse motivo, indeferiu o pedido de penhora.

Sem impedimento
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, entendeu que a cláusula de impenhorabilidade não prevalece quando se trata de execução trabalhista, conforme disposto no artigo 30 da Lei de Execuções Fiscais.

Decisão colegiada
Ao examinar o agravo interposto pelo sócio, a Quinta Turma manteve a decisão monocrática do relator, ministro Breno Medeiros, que havia negado seguimento ao recurso. Segundo o relator, nas controvérsias relativas à fase de execução trabalhista, o artigo 889 da CLT dispõe que, em caso de omissão, deve ser aplicado o disposto na Lei de Execuções Fiscais.

Com destaque para o ineditismo do assunto, a Turma negou provimento ao agravo e aplicou ao sócio multa de R$ 800 em favor do engenheiro.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-88800-06.1996.5.02.0023 – Fase Atual: Ag

TRF1: Contribuinte não precisa especificar o tipo de tratamento médico ou odontológico no recibo para a dedução no IRPF

Despesas com tratamento de saúde do contribuinte e seus dependentes podem ser incluídas na declaração anual do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sem a especificação do procedimento realizado. Esse foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao reconhecer que os documentos apresentados pelo autor foram suficientes para comprovar as despesas realizadas, pois a legislação não exige a especificação detalhada do tratamento realizado, sendo, portanto, válidos os comprovantes para deduções do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF).

No caso, o requerente ajuizou ação na Justiça Federal após a Fazenda Nacional negar a restituição dos créditos tributários ao argumento de que os comprovantes anexados não eram idôneos para a restituição. O juiz sentenciante determinou que a autarquia federal deduzisse os créditos do contribuinte por entender que a documentação apresentada nos autos, pelo autor, comprovavam as despesas: recibos anexados pelo contribuinte continham os valores dos tratamentos, além de constarem nome do profissional, CPF e o respectivo registro no conselho.

A União apelou sustentando a legalidade do lançamento pela Fazenda Nacional. Alegou que os documentos apresentados pelo autor não estariam aptos a comprovar que as despesas médicas foram efetivadas para tratamento do próprio contribuinte ou de dependente dele e que não especificam qual serviço médico-odontológico foi realizado.

O desembargador federal Novély Vilanova, relator, destacou que, de acordo com a jurisprudência do TRF1, “não se pode presumir infração à lei tributária se o contribuinte de fato comprovou a realização das despesas médicas dedutíveis em imposto de renda, tendo o Fisco lhe negado tal benefício apenas por entender que os recibos apresentados, embora dotados de conteúdo formal suficiente, não eram idôneos para os fins colimados”.

Segundo o magistrado, o requerente comprovou as despesas à luz da legislação tributária, não devendo prevalecer a tese da União de que os recibos apresentados pelo contribuinte “não possuem força probante de que o serviço foi efetivamente realizado na pessoa do autor ou de seu dependente, justamente porque a legislação não exige a especificação detalhada do tratamento realizado, com indicação do órgão, membro ou até mesmo do dente que foi submetido ao tratamento, bastando para tanto que seja descrito o tipo de tratamento”.

Em decisão unânime, o Colegiado acompanhou o voto do relator.

Processo: 0000898-58.2013.4.01.3503

Data do julgamento: 13/04/2020
Data da publicação:16/04/2020

TRF4: Benefícios de previdência complementar privada têm isenção de imposto de renda no caso de aposentadorias por doenças graves

A isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) para aposentadorias por doenças graves também se aplica aos benefícios de previdência complementar privada. Esse foi o entendimento firmado pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região em sessão virtual de julgamento realizada no dia 15 de maio.

Conforme o relator do incidente de uniformização, juiz federal Andrei Pitten Velloso, “considerando que o próprio decreto regulamentador da lei do imposto de renda (Lei nº 7.713/1988) equipara os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria aos proventos de aposentadoria, não há razão para a diferenciação no que tange à isenção e forma de resgate”.

Dessa forma, ficou uniformizada na 4ª Região da Justiça Federal a seguinte tese: “a isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, também é devida aos benefícios de previdência complementar privada, não importando a maneira como são pagos, seja mensalmente ou resgatados de uma só vez”.

Incidente

O pedido de uniformização de jurisprudência foi interposto após a 1ª Turma Recursal do Paraná negar o direito à isenção do imposto de renda em proventos de plano de previdência complementar privada. Segundo o autor da ação, a decisão teria contrariado a interpretação da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul e da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina sobre o tema, que já reconheceram a aplicabilidade da isenção ao contribuinte portador de moléstia grave, sobre valores correspondentes ao resgate do fundo de aposentadoria complementar.

TJ/DFT: suspende decisões que adiavam pagamento de impostos distritais

O Presidente do TJDFT suspendeu as liminares que determinaram a suspensão da exigibilidade dos impostos distritais, como Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS e o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, e de eventuais multas derivadas do inadimplemento. A decisão é da última segunda-feira, 18/05, e atende ao pedido formulado pelo Distrito Federal.

O ente distrital contesta as liminares concedidas pelos juízos da Fazenda Pública do Distrito Federal que determinaram a suspensão da exigibilidade dos tributos de competência do GDF, a proibição de adotar quaisquer sanções pecuniárias e administrativas cabíveis e a prorrogação do vencimento das parcelas de tributos. Ao questionar as liminares, o DF afirma que as suspensões da exigibilidade de tributos e parcelamento de penalidades moratórias ofendem a Constituição Federal, o Código Tributário Nacional – CTN e a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB.

No recurso, o GDF defende ainda que houve ofensa ao princípio da separação dos poderes, uma vez que cabe ao Poder Legislativo a concessão de benefícios tributários. Além disso, argumenta que os efeitos das liminares podem promover grave lesão à saúde, à economia e à ordem públicas, tendo em vista o impacto na arrecadação tributária do Distrito Federal nesse período de grave crise econômica.

Ao analisar o pedido, o desembargador destacou que não compete ao Poder Judiciário se envolver nas competências legislativas que são próprias do Executivo. Além disso, de acordo com o magistrado, a manutenção das liminares demonstra a potencialidade lesiva a saúde e a economia pública. “A existência de moratórias de forma indiscriminada em desfavor do Ente Público requerente possui o condão de provocar graves riscos às finanças públicas, e, por conseguinte, comprometer até a plena prestação de serviços públicos essenciais à saúde da população em tempos de pandemia”, pontuou o desembargador, ressaltando que “a conveniência e a oportunidade apontam para a suspensão das decisões”.

Dessa forma, o magistrado suspendeu as decisões liminares favoráveis as empresas Via Vaneto Roupas LTDA (0702864-46.2020.8.07.0018), Multiplan Empreendimentos Imobiliários (0702548-33.2020.8.07.0018), Ciatoy Brinquedos (0702946-77.2020.8.07.0018) e ATP Tecnologia e Produtos (0702991-81.2020.8.07.0018).

PJe2: 0711449-44.2020.8.07.0000

TJ/DFT: Juíza concede isenção do imposto de renda à professora portadora de doença grave

A juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF concedeu à professora aposentada da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal o direito de obter isenção ao imposto de renda e à contribuição previdenciária dos segurados inativos, em virtude de ser portadora de doença grave.

A autora narra que é professora aposentada da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal e que está acometida de Esquizofrenia, que a leva a estado de alienação mental, conforme relatório médico. Assim, requer, a título de urgência, a suspensão da exigibilidade da cobrança do imposto de renda e da contribuição previdenciária dos segurados inativos e pensionistas sobre os seus proventos. Além disso, solicita a restituição dos valores recolhidos de forma indevida a título de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária dos Inativos desde novembro/2014.

Citado, o Distrito Federal e o Instituto de previdência dos servidores do DF – IPREV afirmam, em suma, que a isenção do imposto de renda tem pressuposto legal, sendo necessário que a doença grave de que trata a lei seja aferida por Junta Médica Oficial (inteligência do artigo 30 da Lei 9.250/95 e do artigo 39, § 4º do RIR), de modo que a autora não comprovou o cumprimento de tal exigência. Aduz que não é devida a restituição do indébito, uma vez que a situação descrita pela autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 165 do CTN e que houve a prescrição da pretensão autoral. Ao fim, pede a improcedência dos pedidos iniciais.

Segundo a juíza, a prova documental constante nos autos atesta que a autora é portadora de enfermidades que lhe causam estado de alienação mental, além de ter sido aposentada por invalidez, de acordo com laudo médico, o que corrobora o seu delicado quadro de saúde. Assim, de acordo com o Enunciado 598 da Súmula do STJ, basta que seja diagnosticada a alienação mental para que a aposentada faça jus à isenção do imposto de renda, independentemente da moléstia que a leva a tal estado.

A magistrada ainda ressaltou que a não concessão da isenção quando do diagnóstico da autora, em 04/09/2019, reverte a ela o direito de receber o que indevidamente lhe foi descontado a esse título. Em relação à isenção da contribuição previdenciária, a juíza registrou que, “tendo em vista que a autora foi aposentada por invalidez, conforme documentos apresentados, verifica-se que a situação da requerente amolda-se ao disposto no § 1º da Lei Complementar Distrital 769/2008”.

Assim sendo, a magistrada julgou os pedidos procedentes para declarar o direito da autora de obter isenção ao imposto de renda e à contribuição previdenciária dos segurados inativos e dos pensionistas, em virtude de ser portadora de doença grave. A juíza ainda condenou o réu a restituir a autora os valores indevidamente descontados a título de imposto de renda, desde 04/09/2019, e a título de contribuição previdenciária, desde cinco anos anteriores à data de propositura da presente demanda,

Cabe recurso.

PJe: 0711736-84.2019.8.07.0018

TRF3: Não incide IR sobre verbas decorrentes de indenização em programas de demissão voluntária

Para magistrado, valores recebidos por ex-funcionário têm caráter indenizatório e visam reparar prejuízo de quem aderir ao plano.


O desembargador federal Johonsom di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou recurso de apelação da União e decidiu que não incide imposto de renda sobre verbas recebidas por ex-funcionário de uma indústria química, em razão de adesão a programa de demissão voluntária (PDV). A decisão foi proferida em mandado de segurança.

Para o magistrado, na rescisão do contrato de trabalho, as verbas que se revistam de caráter indenizatório estão isentas da incidência do imposto sobre a renda. “Indenizar significa compensar, reparar; a indenização, desse modo, pressupõe a ocorrência de prejuízo e visa recompor o patrimônio da pessoa atingida”, explicou.

De acordo com as informações do processo, o ex-funcionário foi demitido de uma empresa química e recebeu as verbas previstas na legislação trabalhista. Como incentivo ao seu desligamento e adesão ao PDV, foi paga ao ex-empregado uma indenização especial no valor de R$ 89.410,00, sobre o qual foi descontado o imposto de renda de R$ 23.718,39. O pagamento e o desconto do tributo foram comprovados por meio de Instrumento de Transação e Quitação do Contrato de Trabalho.

Após o ex-funcionário impetrar o mandado de segurança, o juízo de primeira instância declarou que era ilegal a cobrança de imposto de renda sobre a verba indenizatória realizada pela Delegacia da Receita Federal de Pessoas Físicas em São Paulo. A União recorreu da decisão ao TRF3.

Ao manter a sentença, o desembargador federal relator ressaltou que a gratificação recebida a título devido de rescisão contratual é isenta da incidência do imposto de renda, conforme a legislação trabalhista e tributária.

Por fim, o magistrado pontuou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou entendimento a respeito da matéria. Conforme a Súmula nº 215, “a indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda”.

Apelação Reexame Necessário nº 5005760-86.2019.4.03.6100

TJ/DFT: Justiça permite prorrogação para pagamento de IPTU de Shopping

Em decisão proferida em sede de liminar, pelo juiz titular da 3ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, o DF foi impedido de efetuar a cobrança do parcelamento de IPTU/TLP da empresa, AR Empreendimentos, Participações e Serviços Ltda, administradora do Venâncio Shopping. Conforme a decisão, o vencimento das parcelas foi prorrogado por mais 60 dias, sem a incidência de juros, multa ou sanções administrativas.

A empresa alega que, desde que o governo local determinou a adoção de medidas restritivas para combate de epidemia do coronavírus, foi impedida de exercer sua atividade, pois seu estabelecimento teve que ser fechado. Narrou que para tentar diminuir o impacto em sua saúde financeira, concedeu reduções, isenções, prorrogações e descontos nos aluguéis de seus lojistas, todavia, ainda assim, tem recebido diversos pedidos de rescisão de contratos. Em razão do difícil momento que enfrenta, requereu liminar para prorrogar o vencimentos dos tributos devidos.

O magistrado explicou que vislumbrou a presença dos requisitos necessário para a concessão da liminar, pois os fundamentos trazidos pela empresa são pertinentes e os documentos juntados demonstram que a capacidade de pagamento da empresa foi realmente afetada. “Nessa linha intelectiva, tenho que os documentos acostados corroboram, a priori, as alegações apresentadas na petição inicial no sentido de que a atividade da empresa está seriamente comprometida pela crise pandêmica atual, com o risco iminente de não suportar integralmente todas as suas despesas”.

O juiz também ressaltou que a empresa foi atingida por crise imprevisível, a que não deu causa, e não está pedindo anistia, apenas mais tempo para poder quitar sua obrigação. “Vale ressaltar que a condição crítica vivenciada pela empresa impetrante fora causada por razões alheias à sua vontade e de forma imprevisível. Além disso, não se trata de desobrigar a empresa impetrante do dever de recolher o tributo em questão, apenas que se postergue o vencimento, diante do cenário atual.”

Da decisão, cabe recurso.

PJe: 0703301-87.2020.8.07.0018

TRT/MT: Créditos de empresa com a União são usados para pagar trabalhadores

A Justiça do Trabalho em Mato Grosso homologou, nas últimas semanas, 13 acordos envolvendo uma empresa de segurança privada que atua na prestação de serviços para o Governo Federal. As conciliações ocorreram após a União apresentar proposta de se utilizar, para o pagamento das verbas trabalhistas, os créditos que a empresa tinha a receber pelo serviço prestado.

Os acordos firmados somam quase 110 mil reais. Destes, sete foram homologados pela Vara do Trabalho de Cáceres e seis pelo Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de 1º Grau de Cuiabá (Cejusc), que integra a estrutura do TRT de Mato Grosso.

Os trabalhadores resolveram entrar com a ação na justiça após a empresa não pagar os salários e a União foi colocada no polo passivo já que usufruía dos serviços de segurança patrimonial da terceirizada. Após notificada, a Advocacia Geral da União (AGU) propôs que as dívidas trabalhistas fossem quitadas com os créditos que a empresa tinha para receber.

Os valores disponibilizados pela União serão usados apenas para pagamento da parcela principal (verbas salariais). Já as acessórias, como o recolhimento previdenciário e as custas processuais, deverão ser quitadas pela empresa terceirizada.

Além dos acordos realizados, outros sete processos envolvendo trabalhadores da empresa de segurança devem ser homologados pelo Cejusc de Cuiabá até o fim de maio.

STF afasta decisão que prorrogava prazo para pagamento de imposto de empresa de segurança

Dias Toffoli destacou que a liminar do TJ-MA apresentava risco de efeito multiplicador, podendo resultar em grave lesão sobre a ordem e a economia públicas.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, deferiu pedido da Prefeitura de São Luís (MA) para anular decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA), que concedeu liminar à Transporter Segurança Privada para declarar a suspensão, pelo prazo de seis meses, da exigibilidade do crédito tributário e autorizar a prorrogação do recolhimento do Imposto Sobre Circulação de Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), em razão das consequências causadas pela pandemia da Covid-19.

No pedido de Suspensão de Tutela Provisória (STP) 185, o município informou que o cumprimento da medida determinada pelo TJ-MA representaria, apenas em relação a essa empresa, impacto de mais de R$ 1 milhão nas contas públicas e acarretaria grave prejuízo ao seu equilíbrio orçamentário. Ressaltou, ainda, que o contrato firmado entre a Transporter e a Secretaria de Educação Municipal sofreu substancial reajuste no mês de março de 2020.

Segundo a prefeitura, a empresa sequer chegou a paralisar suas atividades em meio à pandemia. Argumentou também que a decisão judicial viola o princípio da separação dos Poderes, ao instituir privilégio indevido a um único contribuinte em detrimento de toda a sociedade e de seus demais concorrentes.

Para o ministro Dias Toffoli, aplica-se, ao caso, fundamentações adotadas quando da concessão da contracautela postulada nos autos da SS 5363. Ele destacou o fato de que a subversão da ordem administrativa, no tocante ao regime fiscal vigente no município, não pode ser feita de forma isolada, sem a análise de suas consequências para o orçamento municipal como um todo.

O presidente da Suprema Corte enfatizou que a decisão atacada apresenta grave risco de efeito multiplicador, que, por si só, é fundamento suficiente para revelar a grave repercussão sobre a ordem e a economia públicas. “A concessão dessa série de benefícios de ordem fiscal a uma empresa denota quadro passível de repetir-se em inúmeros processos, pois todos os outros contribuintes daquele tributo poderão vir a querer desfrutar de benesses semelhantes”, concluiu.

Veja a decisão.
Processo relacionado: STP 185

TRF4 garante seguro-desemprego a desempregada mesmo com solicitação após o prazo limite

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve ontem (14/5) decisão liminar que garantiu a concessão de seguro-desemprego a uma gaúcha que teve o pedido negado na via administrativa porque teria protocolado a solicitação após o prazo limite para requerer o benefício. Em decisão monocrática, a relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, ressaltou que a Lei nº 7.998/1990, que regula o programa de assistência financeira aos trabalhadores desempregados, não estabelece limite temporal para realização do pedido administrativo.

A desempregada ajuizou um mandado de segurança contra o Ministério do Trabalho e Emprego, após ter resposta negativa na administrativa. A autora requereu liminarmente o pagamento das parcelas de seguro-desemprego desde a data de sua demissão sem justa causa.

O pedido foi analisado pela 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul (RS), que determinou a concessão do benefício a ela, observando se tratar de um direito constitucional que pode ser exercido a qualquer momento após o sétimo dia de rescisão do contrato de trabalho.

A União recorreu ao TRF4 pela suspensão da liminar, argumentando que o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) teria publicado Resolução n.º 19/1991 que limitaria o prazo de pedido do benefício para 120 dias após a demissão.

Na corte, a relatora manteve o entendimento de primeiro grau, reconhecendo que as atribuições administrativas do Codefat não permitem decisões que impliquem na perda de direito previsto em lei.

A magistrada considerou também que a necessidade de urgência da prestação jurisdicional à autora se dá devido ao caráter alimentar do seguro, já que a situação de desemprego persiste.

Segundo Pantaleão Caminha, “ao impor um limite temporal máximo para esse fim – protocolização até o 120º dia subsequente à data de demissão -, o artigo 9º da Resolução n.º 19/1991-CODEFAT cria uma restrição ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico”.


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