STF derruba medida que autorizou prorrogação de recolhimento de impostos por empresa de Sergipe

Ao lembrar decisões anteriores, Dias Toffoli destacou o potencial efeito multiplicador e a grave lesão aos interesses públicos.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, acolheu pedido da Prefeitura de Aracaju (SE) para afastar decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SE) que deferiu o pleito do Núcleo de Oncologia de Sergipe (NOS) para obter a prorrogação, por três meses, do prazo para pagamento do Imposto Sobre Circulação de Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). A empresa havia justificado o adiamento em razão da situação de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19.

Na Suspensão de Segurança (SS) 5373, a prefeitura alegou que a decisão poderia acarretar “nefastas consequências para as combalidas finanças do município”, diante dos inegáveis riscos de grave lesão à ordem público-administrativa e econômica. Também apontou a existência da violação do princípio da separação dos Poderes e a instituição indevida de privilégio a um único contribuinte.

De acordo com o ministro Toffoli, a subversão da ordem administrativa vigente no Município de Aracaju, como se deu na decisão do TJ-SE, não pode ser feita de forma isolada, sem análise de suas consequências para o orçamento municipal como um todo, que está sendo chamado a fazer frente a despesas imprevistas. Além disso, enfatizou que a concessão desse benefício é passível de repetir-se em inúmeros processos, pois os demais contribuintes daquele tributo poderão vir a requerer direito semelhante.

“Não se ignora que a situação atual impôs drásticas alterações na rotina de todos, atingindo a normalidade do funcionamento de muitas empresas e do próprio Estado, em suas diversas áreas de atuação”, afirmou o presidente. “Porém, exatamente em função da gravidade do momento, exige-se a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, não privilegiando determinado segmento da atividade econômica em detrimento de outro, ou mesmo do próprio Estado, a quem incumbe combater os nefastos efeitos decorrentes da pandemi”.

Dias Toffoli lembrou, por fim, que hipóteses semelhantes já foram examinadas pelo STF, com deferimento de pedido de suspensão quando demonstrados o potencial efeito multiplicador e a grave lesão aos interesses públicos tutelados pelo regime de contracautela.

Veja a decisão.
Processo relacionado: SS 5373

STJ: Gravidade do dano em crime tributário depende da qualificação do crédito pela Fazenda

Nas hipóteses de crimes tributários contra municípios ou estados, a configuração de grave dano à coletividade – prevista no artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/1990 – depende da classificação do crédito, pela Fazenda Pública local, como prioritário, ou, ainda, que o crédito seja destacado como de grande devedor. Essa aferição deve levar em conta o valor total devido, incluídos os acréscimos legais.

A tese foi fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos. Como consequência, o colegiado afastou o agravamento da pena de um empresário de Santa Catarina pela caracterização de grave dano à sociedade. Com a redução da pena, o colegiado também decretou a prescrição da pretensão punitiva estatal.

Nos termos do artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/1990, o grave dano à coletividade é circunstância que aumenta de um terço até a metade a pena por crime contra a ordem tributária.

Créditos i​​ndevidos
De acordo com o processo, o empresário teria escriturado documentos fiscais fraudulentos, que não correspondiam à efetiva entrada de mercadorias em seu estabelecimento. Com isso, ele teria se apropriado indevidamente de créditos de ICMS. O valor sonegado seria de cerca de R$ 200 mil – com juros e multa, o montante chegava a aproximadamente R$ 625 mil.

Em primeira instância, o juiz condenou o empresário a três anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, incluindo nesse total a elevação de um terço da pena pela configuração de grave dano à coletividade. A pena restritiva de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, entre elas o pagamento de 50 salários mínimos – valor posteriormente reduzido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) para 20 salários mínimos.

Em relação à incidência da majorante do artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/1990, o TJSC entendeu que o valor total sonegado era suficiente para caracterizar o grave dano social.

Prioridad​​​e da Fazenda
O relator do recurso especial do empresário, ministro Nefi Cordeiro, apontou que o grave dano à coletividade exige a ponderação de situação anormal, que justifique a determinação de agravamento da sanção criminal. No caso de tributos federais, o ministro considerou razoável a adoção do patamar de R$ 1 milhão em débitos, nos termos do artigo 14 da Portaria 320/2008 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – que considera essa referência para a definição de devedores cujos processos terão tratamento prioritário por parte dos procuradores.

“Esse patamar, que administrativamente já indica especial atenção a grandes devedores, é razoável para determinar a incidência de desvalor penal também especial. Claro que esse delimitador, como demonstrador do especial interesse tributário federal, será também na esfera criminal reservado como critério à sonegação de tributos da União”, afirmou o relator.

Em se tratando de tributos estaduais ou municipais, Nefi Cordeiro disse que, por equivalência, o critério para caracterização do grave dano à coletividade deve ser aquele definido como prioritário pela Fazenda local.

Abaixo do lim​​ite
A Terceira Seção, acompanhando o voto do relator, definiu também que – a despeito de haver precedente em sentido contrário – o valor considerado para a aferição do grave dano à coletividade deve ser a soma dos tributos sonegados com os juros, as multas e outros acréscimos legais.

No caso dos autos, relativo à sonegação de ICMS em Santa Catarina, Nefi Cordeiro ressaltou que a legislação local não prevê prioridade de créditos, mas define como grande devedor o sujeito passivo cuja soma dos débitos seja igual ou superior a R$ 1 milhão.

“Na espécie, o valor sonegado relativo a ICMS – R$ 207.011,50 – alcança o valor de R$ 625.464,67 com multa e juros, o que não atinge o patamar diferenciado de dívida tributária acolhido pela Fazenda estadual catarinense e, assim, não se torna, tampouco, apto a caracterizar o grave dano à coletividade do artigo 12, I, da Lei 8.137/1990”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso especial do empresário.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1849120

STF afasta decisão que suspendeu a exigência do pagamento do ISS e IPTU em benefício de grupo econômico UOL

Segundo Dias Toffoli, em função da gravidade da situação decorrente da pandemia, não se pode privilegiar um segmento econômico em detrimento de outro.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, acolheu pedido da Prefeitura de São Paulo para anular decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP), que determinou a suspensão da exigibilidade do ISS e IPTU, pelo prazo de 60 dias sem incidência de quaisquer penalidades, favorecendo um grupo econômico específico.

Na Suspensão de Segurança (SS) 5374, o município argumentou que, além da lesão à ordem pública administrativa e à saúde da população – por escassez de recursos para a compra de bens e a execução dos serviços públicos essenciais –, a decisão do TJ-SP põe em risco a economia e o equilíbrio de mercado, aplicando a exceção a determinadas entidades da obrigatoriedade de respeito a normas tributárias em prejuízo aos demais agentes econômicos.

De acordo com a Prefeitura de São Paulo, os pequenos empreendedores, “aqueles que, de fato, mais precisam de algum fomento estatal”, em momentos como o atual cenário de calamidade pública instalado em razão da pandemia do coronavírus, foram agraciados com a prorrogação concedida aos enquadrados no Simples Nacional.

Reforçou, ainda, que o Poder Judiciário não detém capacidade institucional para avaliar o efeito sistêmico da medida, além de ter avançado sobre a competência dos Poderes Executivo e Legislativo para decidirem acerca do planejamento orçamentário e da gestão de recursos públicos.

“Exatamente em função da gravidade da situação, exige-se a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, não se podendo privilegiar determinado segmento da atividade econômica em detrimento de outro, ou mesmo do próprio poder público, a quem incumbe, precipuamente, combater os nefastos efeitos decorrentes dessa pandemia”, afirmou o ministro Dias Toffoli.

O presidente da Suprema Corte explicou também que não cabe ao Poder Judiciário decidir quem deve ou não pagar impostos, ou mesmo quais políticas públicas devem ser adotadas, substituindo-se aos gestores responsáveis pela condução dos destinos do Estado, neste momento. “Apenas eventuais ilegalidades ou violações à ordem constitucional vigente devem merecer sanção judicial, para a necessária correção de rumos.”

Para Toffoli, não se mostra admissível que uma decisão judicial, por melhor que seja a intenção de seu prolator ao editá-la, venha a substituir o critério de conveniência e oportunidade que rege a edição dos atos da Administração Pública.

“A subversão, como aqui se deu, da ordem administrativa vigente no município de São Paulo, em matéria tributária, não pode ser feita de forma isolada, sem análise de suas consequências para o orçamento estatal, que está sendo chamado a fazer frente a despesas imprevistas do município”, destacou o ministro.

Veja a decisão.
Processo relacionado: SS 5374

TJ/DFT: Justiça nega adiamento do pagamento de tributos a empresas de assistência à saúde

Em decisão de mérito, o juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF negou pedido dos Hospitais Santa Lúcia, Prontonorte e Maria Auxiliadora e dos Centros Radiológicos de Brasília e do Gama para adiar o pagamento do Imposto sobre serviços – ISS.

Nos autos, as empresas pleiteiam a mudança do prazo para pagamento do ISS e a abstenção da cobrança de juros, multa ou atualização monetária. A pretensão baseia –se, principalmente, na situação calamitosa desencadeada pela propagação do COVID-19 (novo coronavírus), caracterizado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como pandemia, o que motivou a adoção de diversas medidas internas, no intuito de conter a propagação do vírus.

Para justificar o pedido, a parte autora alega que as medidas necessárias à proteção da população do vírus, com vistas à desaceleração da taxa de contaminação vêm acarretando forte desaquecimento das suas atividades econômicas, visto que, nos últimos meses, ocorreu o cancelamento em massa de consultas e cirurgias, bem como a suspensão de tratamentos e transplantes de órgãos, conforme recomendado pelo Ministério da Saúde.

Em decisão liminar, o juiz afirmou que as atividades desempenhadas pelas empresas solicitantes não foram suspensas pelo Executivo local. Dessa forma, destacou que eventual influência das medidas restritivas adotadas pelo Poder Público para prevenção do contágio pelo COVID-19 foi meramente indireta. Além disso, explicou que, apesar das empresas terem juntado aos autos relatórios gerenciais, quadros comparativos de faturamento das empresas e de quantitativo de atendimentos e os gastos excepcionais com materiais e equipamentos de proteção individual, “tais documentos, neste juízo preliminar, não são suficientes para amparar o provimento liminar requerido”.

No mérito, o magistrado ressaltou que a necessidade de compra de materiais e equipamentos de proteção individual em virtude da pandemia do novo coronavírus decorre logicamente da natureza da atividade de assistência à saúde desempenhada pelas pessoas jurídicas impetrantes, ou seja, “é inerente aos seus objetos sociais providenciar os meios necessários para a devida e adequada prestação dos serviços médico-hospitalares e afins”. O magistrado destaca, ainda, a edição do Decreto nº 40.549, de 23 de março de 2020, que promoveu a isenção tributária de insumos como luvas, máscaras médicas e álcool em gel, nas operações internas e na importação dessas mercadorias.

Por fim, o magistrado observa que, “havendo diminuição na prestação dos serviços, ocorrerá, igualmente, contração do tributo a ser pago, de modo que a própria sistemática da exação fiscal já observa o princípio da capacidade contributiva e reforça a necessidade de prova cabal quanto à impossibilidade financeira da pessoa jurídica em arcar com suas obrigações fiscais”.

Sendo assim, o juiz não enxergou a existência de direito líquido e certo das empresas do ramo da saúde. Portanto, diante da ausência do alegado direito, o magistrado afirmou que “negação da segurança é medida legal e de Justiça que se impõe”.

Cabe recurso.

PJe: 0702506-81.2020.8.07.0018

JT/SP: União Federal é condenada a indenizar contribuinte por retenção indevida da restituição do IR

A 25ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou a União Federal a indenizar um contribuinte que pleiteava a liberação das suas restituições de imposto de renda (2005/2004 até 2015/2016) retidas pela Receita Federal, por danos morais, além da atualização monetária dos valores retidos. A decisão, proferida no dia 6/5, é do juiz federal Djalma Moreira Gomes.

O autor da ação alega que foi autuado pela Receita Federal em 2005, relativamente ao imposto do exercício de 2004/2005, o que deu origem a um processo administrativo, no qual apresentou defesa. Segundo ele “o processo só veio a ter apreciação da defesa em 12/2011, quando já estavam em curso a execução fiscal e os embargos à execução”.

O contribuinte afirma que, em razão da execução fiscal, seus ativos financeiros foram bloqueados e bens de sua propriedade foram penhorados e que, somente em 2019, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu a nulidade das execuções. Após isso, de acordo com a narrativa do autor, foi feito o pedido de desbloqueio das devoluções do Imposto de Renda corrigidos monetariamente, sendo esse pedido indeferido.

A União Federal apresentou defesa alegando que foi proferida decisão monocrática determinando a extinção da ação de execução fiscal, por entender que o débito estaria com a exigibilidade suspensa em virtude da impugnação apresentada pelo autor, ainda que intempestiva. Assim, asseverou “que não foi determinada a extinção do débito, mas apenas a nulidade da execução fiscal proposta, uma vez que se considerou que estaria suspensa exigibilidade do débito ainda que a impugnação apresentada pelo autor tenha sido intempestiva”.

O juiz federal Djalma Moreira Gomes, em sua decisão, constatou que embora Receita Federal tenha procedido à liberação das restituições de Imposto de Renda do autor (após o início do processo), subsistiu o interesse processual quanto à pretensão indenizatória. “Verificados a conduta e o dano, este representado pela impossibilidade de fruição de valores efetivamente devidos por um longo período e ainda pela cobrança de débito com exigibilidade suspensa, a condenação é medida que se impõe”, analisou.

O magistrado salientou, ainda, que a indenização por danos morais não tem natureza de recomposição patrimonial e que “a fixação do quantum indenizatório deve observar, tanto quanto possível, os preceitos de reparabilidade dos prejuízos sofridos, de punibilidade e de desestímulo ao comportamento ilícito”, concluiu.

Na decisão, foram arbitrados o valor de R$ 7 mil por danos morais, atualizados com incidência de juros a partir do evento danoso, e de R$ 8 mil a título de indenização. (SRQ)

Processo nº 5007912-10.2019.4.03.6100

TJ/DFT: Justiça suspende pagamento de tributos à empresa do ramo de brinquedos

A juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF concedeu, em caráter liminar, pedido da Ciatoy Brinquedos para suspender, pelo prazo de 90 dias, a exigibilidade dos créditos tributários de competência do Distrito Federal. A solicitação da empresa foi feita sob alegação de que, diante da pandemia do coronavírus, o estabelecimento está impedido de exercer sua atividade comercial.

No mandado de segurança cível impetrado contra o Subsecretário da Receita da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, a impetrante declarou que tem “lutado para cumprir os contratos com seus clientes e, ao mesmo tempo, garantir a preservação da saúde e das condições de subsistência de mais de mil colaboradores”. Ressaltou, no entanto, que, com a paralisação do comércio e a manutenção do recolhimento de tributos federais e de competência do Distrito Federal, o cenário financeiro da empresa está prejudicado.

Na decisão, a magistrada considerou que “é fato público e notório que o Distrito Federal está em estado de calamidade pública e, em razão disso, a impetrante está impossibilitada de exercer suas atividades comerciais”. Concluiu que não há possibilidade de recolhimento de tributos em meio a atual crise e que o próprio Convênio 169/2017, relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, admite a concessão de benefícios para situações de calamidade pública.

O mérito da ação será analisado após a devida instrução processual.

PJe: 0702946-77.2020.8.07.0018

TRF4: Receita Federal pode compartilhar informações com MPF para investigação de crimes tributários

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu parcial provimento aos embargos de declaração interpostos pelo sócio do Café Colonial Mamma Mia, situado em Gramado (RS), condenado por omitir parte da receita do estabelecimento por quatro anos consecutivos, suprimindo originalmente R$ 628.043,83 em tributos federais. Em julgamento na terça-feira (5/5), a 7ª Turma manteve, por unanimidade, a condenação que havia sido definida em apelação julgada em fevereiro e apenas esclareceu uma omissão apontada pela defesa do réu. O colegiado considerou que a Receita Federal tem o poder-dever de compartilhar provas com o Ministério Público Federal (MPF) quando detectados indícios de crimes contra a ordem tributária.

O MPF ofereceu a denúncia em setembro de 2018 após a via administrativa recursal da Receita Federal ter sido esgotada pelo empresário, definindo um crédito tributário no montante atualizado de R$ 4.234.480,18.

Os tributos não pagos entre os anos de 2000 e 2004 foram suprimidos do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, enquadrando o réu no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, que define os delitos contra a ordem tributária.

Em agosto de 2019, a condenação do empresário foi estabelecida pela 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) com a pena em três anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, somada com pena pecuniária de 140 dias-multa de 1/20 do valor do salário mínimo atualizado até o pagamento.

Após a sentença, a defesa recorreu ao tribunal unicamente para afastar o reconhecimento de reincidência, buscando reajustar o regime inicial de cumprimento da pena e possibilitar a sua substituição por restritivas de direitos.

Em fevereiro, a corte alterou a condenação, afastando a reincidência do réu e modificando a dosimetria da pena. A 7ª Turma estabeleceu dois anos e seis meses de reclusão em regime aberto e o valor de 68 dias-multa de 1/20 do salário mínimo vigente em 2016 e atualizado até o efetivo pagamento. O TRF4 também reconheceu o direito do condenado de ter a privação de liberdade substituída por restrição de direitos, com prestação de serviço à comunidade e fiança de 30 salários mínimos.

Com a decisão parcialmente favorável do tribunal, a defesa interpôs embargos de declaração sustentando que não foram enfrentadas todas as teses apresentadas na apelação criminal. Referindo-se ao argumento de que a Receita Federal não teria tomado decisão administrativa específica que justificasse o compartilhamento dos dados com o MPF, os advogados requereram o esclarecimento da omissão no julgamento.

A relatora do caso, desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, ressaltou que os atos administrativos da autarquia estavam devidamente fundamentados no procedimento fiscal, já que a Receita Federal havia solicitado extratos bancários ao réu que não os entregou, justificando o pedido direto às instituições financeiras.

A magistrada pontuou que o colegiado já havia observado a legitimidade do compartilhamento de dados da Unidade de Inteligência Federal com o MPF e a Polícia Federal, “para fins de investigação criminal, da integralidade dos dados bancários e fiscais do contribuinte, sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário, assentando a sua constitucionalidade”.

Segundo Cristofani: “ainda que a defesa sustente ausência de fundamentação e violação ao princípio da reserva de jurisdição, fato é que a decisão estava lastreada e devidamente fundamentada na esfera administrativa, entendendo, ainda, o colegiado que a Receita Federal, no exercício de suas atribuições teria o poder-dever de, detectados indícios da prática de delitos criminais, sem a necessidade de autorização judicial, agir e compartilhar informações com o Ministério Público”.

Processo nº 5016942-62.2018.4.04.7107/TRF

JF/SP: Portadora de neoplasia maligna consegue isenção de IR sobre rendimentos no saque da previdência privada

Uma mulher obteve na 24a Vara Cível Federal de São Paulo/SP decisão favorável que a autoriza a declarar os valores relativos ao saque de rendimentos do plano de previdência privada PGBL como “isentos” em sua declaração de ajuste anual de Imposto de Renda. A liminar, do dia 4/5, é do juiz federal Victorio Giuzio Neto.

A autora da ação alegou que possui previdência privada no Banco do Brasil, no plano gerador de benefício livre (PGBL), tendo realizado um saque de rendimentos para tratamentos de neoplasia maligna. Contudo, após a realização do saque, teve um montante retido à título de Imposto de Renda. Afirmou que é portadora de neoplasia maligna na mama desde 1998, encontrando-se em tratamento, sendo inclusive beneficiária de isenção de IR em sua aposentadoria, benefício obtido através de processo administrativo.

Em sua decisão, o magistrado afirma que o inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988, parcialmente alterada pela Lei n. 11.052/2004, prevê a isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria percebidos por portadores de doenças graves ali listadas, dentre as quais neoplasia maligna, benefício esse que se estende, conforme reconhecido no regulamento do Imposto de Renda, à complementação da aposentadoria, reforma ou pensão (art. 39, §6º, Decreto 3.000/99).

“Como se observa, a legislação garante a isenção de IR no caso de proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de determinadas doenças graves, desde que comprovada a enfermidade […]. No caso dos autos, o cerne da controvérsia cinge-se em analisar se os planos denominados VGBL possuem natureza de previdência complementar e, portanto, estão sujeitos à isenção de Imposto de Renda”, ressalta Victorio Giuzio Neto.

Muito embora o plano Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL seja regulamentado como espécie de seguro de vida, observa-se que a legislação reconhece expressamente seu caráter previdenciário. Isso porque nos termos da Resolução no 140/2005 do Conselho Nacional de Seguros Privados, o VGBL possui cobertura de sobrevivência mediante o pagamento de remuneração baseada na rentabilidade de fundos de investimento em que são aplicados os recursos, o que o enquadra como plano de benefício de caráter previdenciário.

“Portanto, se a legislação reconhece o caráter previdenciário para esse fim, há de reconhecê-lo igualmente para as demais consequências dessa classificação, como a isenção prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988, afigurando-se, nessa análise superficial própria do momento, legítima a pretensão da autora no que tange à declaração dos valores de seu saque de previdência privada PGBL como isentos em sua declaração de ajuste anual de imposto de renda”, conclui Victorio Giuzio Neto. (RAN)

Procedimento Cível no 5007685-83.2020.4.03.6100

TJ/DFT: Distrito Federal pode cobrar impostos de empresas de outros estados que prestem serviços em seu território

A 1a Turma Cível do TJDFT manteve sentença proferida em 1a instância, que negou o pedido de restituição de impostos sobre serviços, feito por empresa de tecnologia com sede no Rio de Janeiro contra o Distrito Federal.

A empresa ajuizou ação, narrando que celebrou contrato administrativo para prestação de serviços de tecnologia, com fornecimento de licenças, produtos e suporte para o Tribunal de Contas da União, tendo recolhido o devido Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN ao município do Rio de Janeiro, local de sua sede. Alegou que, mesmo já tendo recolhido o imposto, o DF também estaria retendo o valor do tributo, fato que afronta o Código Tributário Nacional e lhe aflige indevida bitributação.

O DF apresentou contestação e defendeu sua legitimidade para a cobrança, pois conforme a Lei Complementar nº 116/2003, o local da tributação deve ser onde o serviço é prestado, e o contrato celebrado entre a empresa e o TCU fixa o DF como local da prestação.

Ao proferir a sentença, a juíza substituta da 4a Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal esclareceu que apesar de a sede da empresa estar em outro estado, o serviço é prestado no DF, que possui competência para a arrecadação. A empresa recorreu da decisão, contudo os desembargadores entenderam que a sentença não merecia reparos e a mantiveram na íntegra.

PJe2: 0704542-33.2019.8.07.0018

TJ/RN: Justiça rejeita pedidos do sindicato para isenção de ISS, subsídio e restrição da gratuidade

Ao julgar ação do Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros do Município de Natal/RN (Seturn), que pedia isenção total do ISS, subsídio a ser pago pela Prefeitura e restrição de gratuidade do idoso e da meia-passagem estudantil, a 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal indeferiu a concessão da tutela antecipada, pleiteada pelo sindicato, diante da ausência de probabilidade do direito, como preconiza o artigo 300, do Código de Processo Civil. Na análise dos pedidos do Seturn, a decisão enfatiza que os pedidos quanto a concessão de subsídio e isenção não têm respaldo normativo, entre outros aspectos. E que a política de gratuidade no transporte é de competência do Poder Executivo Municipal.

No entendimento da 6ª Vara da Fazenda Pública, o pleito da parte autora da ação em relação ao réu, o Município de Natal, encontra obstáculo no princípio da separação dos poderes (arts 2º e 60, § 4º, inciso III, da Constituição da República Brasileira de 1988), e dessa maneira, não é adequada a intervenção do Poder Judiciário no âmbito do Poder Executivo diante do quadro apresentado pela entidade. Outra razão é a ausência de garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão de serviço de transporte público realizado sem prévia licitação, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

No caso apreciado, discorre a decisão da Justiça, “as empresas permissionárias do serviço de transporte público de passageiros, por ônibus, do Município de Natal, não possuem qualquer direito constitucional a ser assegurado, de forma que, por consequente, não há justificativa legítima para atuação do Poder Judiciário”.

Argumentos do Seturn

A representante das empresas permissionárias do serviço de transporte público de passageiros do Município do Natal alega a existência de déficit tarifário no setor, ocasionando desequilíbrio financeiro, uma vez que, a seu entender, os reajustes realizados pelo promovido não são suficientes para cobrir os custos da prestação do serviço. Alegou que as medidas de isolamento social ocasionada pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19) estão ocasionando prejuízos às empresas de ônibus, em virtude da queda abrupta de passageiros transportados (de 300 mil usuários por dia para 80 mil). Menciona que o serviço de transporte público urbano merece especial atenção por ser atividade de natureza essencial.

Argumentou o Seturn que, neste ano, após estudos técnicos, foi aprovado pelo Conselho Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana (CMTMU), o reajuste da tarifa do serviço de transporte público urbano para o valor de R$ 4,35 para pagamento no momento do embarque (em espécie) e R$ 4,15, para aquisição antecipada pelo sistema de bilhetagem eletrônica, mas o prefeito de Natal editou o Decreto Municipal nº 11.906, de 27 de fevereiro de 2020, fixando a tarifa inteira em espécie no valor de R$ 4,25, com redução de dez centavos frente aos estudos técnicos, e R$ 4,15, para aquisição antecipada dos bilhetes.

Sem licitação prévia

No julgamento da ação, o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública pontua que toda linha argumentativa apresentada na exordial tem como fundamento o “equilíbrio econômico-financeiro”, no entanto, o ponto central e que não é abordado pelo demandante é que os permissionários, sem licitação prévia (todos no âmbito do Município do Natal), “tem mera permissão, de forma precária, não possuindo garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão”, salienta o posicionamento judicial.

Desse modo, ao indeferir o pleito do Seturn, a 6ª Vara da Fazenda Pública ressalta que “o pedido de concessão de subsídio não possui respaldo normativo ou jurisprudencial, sobretudo considerando que todos os contratos de permissão de serviço de transporte do Município do Natal/RN foram realizados sem prévio procedimento licitatório”, assevera.

Tampouco, a parte autora da ação não apontou qualquer lei editada pelo Município do Natal que conceda isenção do Imposto sobre Serviços (ISS) sobre a prestação do serviço de transporte, “de modo que não é possível a concessão de isenção por parte do Poder Judiciário sem previsão legal, sob pena de, conforme asseverado anteriormente, violação à separação dos poderes, já que estar-se-ia criando uma isenção de tributo sem base em lei”, reforça o conteúdo da decisão.

Quanto à restrição da gratuidade, não há que se falar, do mesmo modo, em intervenção do Poder Judiciário. “Trata-se de política pública adotada pelo Poder Executivo, sendo desse Poder a adoção das providências cabíveis quanto às restrições que devem ser adotadas em decorrência do COVID-19”, acrescenta a decisão. A atuação do Poder Judiciário é excepcional e, no caso em apreciação, não restou apresentada omissão ilícita da Administração Pública.

Processo nº 0813084-40.2020.8.20.5001


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