STF: Incidência de ISS sobre atividade de apostas é constitucional

Por maioria, o Plenário entendeu que a atividade se enquadra no conceito de serviço e, portanto, não há razão para afastar a tributação.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu pela constitucionalidade da incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre a prestação de serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios. O entendimento foi fixado na sessão virtual encerrada em 5/6, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 634764, com repercussão geral (Tema 700).

No recurso, o Jockey Club Brasileiro (JCB) questionava decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que havia confirmado a tributação, pelo Município do Rio de Janeiro, das “pules” (apostas em cavalos que disputam um páreo). Para o Jockey, a cobrança do imposto municipal configura tributação da renda. Em dezembro de 2014, o relator, ministro Gilmar Mendes, havia concedido efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário.

Serviços

No julgamento do mérito, o relator avaliou que a distribuição e a venda de bilhetes e demais produtos de apostas, por se tratar de atividade humana prestada com finalidade econômica, se enquadram no conceito de serviço, e, dessa forma não há razão para afastar a incidência do ISS.

Segundo Mendes, a leitura da legislação sobre a matéria (Lei Complementar 116/2003 e Decreto-Lei 406/19680 deixa claro que o serviço que o ISS pretende tributar é o de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos. Por isso, a base de cálculo deve ser, a princípio, o valor pago pela prestação dos referidos serviços. “Não se extrai da legislação transcrita a interpretação de que a base de cálculo do ISS é o valor total da aposta”, frisou. O ministro argumentou ainda que ao menos parte do valor da aposta representa renda, razão pela qual o município não pode tributá-la, tpois a competência constitucional para tributar renda é da União.

Atividade de apostas

O ministro assinalou que, na atividade de apostas, muitas vezes não se cobra separadamente o bilhete ou ingresso, e o valor relativo à prestação de serviços está incluso no da aposta. O fato de não se cobrar ingresso, contudo, não leva à conclusão de que a exploração do serviço não esteja sendo remunerada. “A remuneração pela prestação do serviço de exploração da atividade de apostas de corrida de cavalos é retirada do valor pago a título de apostas, e não de forma separada por meio da venda de bilhetes ou ingressos”, explicou.

Tese

A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte: “É constitucional a incidência de ISS sobre serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios (item 19 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar 116/2003). Nesta situação, a base de cálculo do ISS é o valor a ser remunerado pela prestação do serviço, independentemente da cobrança de ingresso, não podendo corresponder ao valor total da aposta”.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

Processo relacionado: RE 634764

JF/MG: Empresa pública CODEVASF tem imunidade tributária reconhecida

A CODEVASF (Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba) ajuizou ação contra o Município de Montes Claros/MG, pretendendo o reconhecimento da imunidade tributária quanto ao IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) sobre imóvel em que se encontrada situada a sede administrativa da sua 1ª Superintendência Regional, bem como sobre outros imóveis não especificados.

O magistrado Leônder Magalhães da Silva julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária decorrente da incidência do IPTU sobre o imóvel em que funciona a sede da empresa, mas extinguiu o feito sem análise do mérito quanto aos demais imóveis, considerando que, quanto a esses, foi formulado pedido genérico.

O julgador abordou a questão relativa à intervenção e à atuação do Estado na economia, como disciplinado nos 173, 174 e 175 da Constituição Federal/88 (CF/88).

Por fim, concluiu que a CODEVASF exerce atividade privativa do Estado, com função de incentivo e planejamento da atividade econômica, nos termos do art. 174 da CF/88, reconhecendo, assim, a imunidade prevista no § 2º do art. 150 da CF/88 no que se refere ao imóvel da sede da Superintendência Regional, porquanto vinculado a suas finalidades essenciais.

Veja a decisão.

TJ/RN nega pedido feito por lojas de roupas para suspender a exigibilidade de ICMS

O desembargador Dilermando Mota indeferiu pedido de atribuição de efeito ativo a um Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado pelas empresas Via Veneto Roupas Ltda e Brooksdonna Comercio de Roupas contra o delegado regional de Fiscalização da Secretaria Estadual da Fazenda em que pediam a suspensão da exigibilidade de ICMS e das parcelas vincendas dos parcelamentos de ICMS existentes em nome delas.

A suspensão seria pelo prazo de 90 dias até o último dia útil do terceiro mês subsequente. Outro pedido era que fosse autorizada a postergação do vencimento das parcelas com vencimento em abril, maio e junho dos parcelamentos vigentes perante a Fazenda do Estado e Procuradoria do Estado também pelo prazo de 90 dias, ou enquanto perdurar a situação excepcional, até o último dia do terceiro mês subsequente.

A 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal já havia indeferido o pedido liminar, que considerou que a petição inicial não estava acompanhada de documentação idônea para comprovar a real situação financeira das empresas, e, por isso, estas não conseguiram provar o risco de encerramento de suas atividades, nem mesmo o impacto financeiro causado pelo isolamento social.

No recurso de Agravo de Instrumento, as empresas narraram que devido às circunstâncias de isolamento social por conta da pandemia do novo coronavírus estão inviabilizadas de exercer suas atividades econômicas e para manter o seu equilíbrio financeiro e pagamento da folha pessoal de seus funcionários, impõe-se a suspensão do crédito tributário referente ao recolhimento de ICMS.

Decisão

Ao analisar o caso, o desembargador Dilermando Mota entendeu que o pleito das empresas revela-se legítimo, eis que certo que não só elas, mas a quase totalidade das empresas passam, atualmente, por uma séria crise financeira com o isolamento social em que vive nossa sociedade, estando as lojas dessas empresas fechadas para o público, tendo, por consequência, uma redução drástica no seu faturamento que põe em risco o emprego de muitos funcionários.

Contudo, vislumbrou um possível e sério dano inverso, isso porque não é de hoje que o Estado do Rio Grande do Norte vem enfrentando uma crise financeira que ficou seriamente agravada com a pandemia do novo coronavírus que levou à adoção de medidas necessárias, entre elas, o isolamento social com o fechamento de diversos locais públicos, entre eles shopping centers, permanecendo em funcionamento, apenas, os serviços elencados como essenciais.

Em consequência desta realidade social – continuou o desembargador – assim com o faturamento das empresas, a arrecadação de ICMS por parte do ente público diminuiu drasticamente, abalando, assim, as receitas do Estado, especialmente urgente a necessidade emergencial de medidas de combate à Covid-19, como, por exemplo, ampliação dos leitos em hospitais, aquisição de respiradores, material de proteção individual e contratação de novos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros, etc.).

“Desse modo, apesar da onerosidade financeira excessiva imposta às empresas neste momento em virtude da disseminação da COVID-19, penso que mais gravoso seria suspender o crédito tributário relativo ao recolhimento de ICMS, eis que tal medida geraria um efeito multiplicador para que outras empresas formulassem pretensão idêntica e tivessem deferidas suas liminares, resultando, assim, numa abrupta redução da arrecadação de ICMS que afetaria, sobremaneira, as ações públicas de enfrentamento à pandemia a nível estadual”, concluiu.

Processo nº 0803778-15.2020.8.20.0000

STF: Incidência de ISS nos contratos de franquia é constitucional

A decisão foi tomada na sessão virtual do Plenário concluída em 28/5, no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência de que é constitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nos contratos de franquia (franchising). A decisão foi tomada na sessão virtual do Plenário concluída em 28/5, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603136, com repercussão geral reconhecida (Tema 300).

O recurso foi interposto por uma empresa de comércio de alimentos que firmou com uma rede de lanchonetes contrato de franquia empresarial que inclui cessão de uso de marca, treinamento de funcionários e aquisição de matéria-prima, entre outros pontos. O objeto de questionamento é a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que considerou constitucional a cobrança de ISS sobre o contrato de franquia, ao julgar a Lei Municipal 3.691/2003, que inclui o setor entre os serviços tributáveis da lista do Anexo da Lei Complementar 116/2003.

Contratos híbridos

O relator, ministro Gilmar Mendes, observou que a questão constitucional passa pela interpretação do artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, que trata da competência dos municípios para a instituição de impostos sobre serviços, e pela definição do que se pode entender por “serviço”. Na sua avaliação, a cobrança de ISS sobre os contratos de franquia não viola o texto constitucional nem destoa da orientação atual do STF sobre a matéria.

Segundo o relator, esses contratos são de caráter misto ou híbrido e englobam tanto obrigações de dar quanto de fazer. “A doutrina costuma separar prestações abarcadas na relação de franquia como ‘atividade-fim’, tais como a cessão do uso de marca, e ‘atividade-meio’, tais como treinamento, orientação, publicidade, etc.”, assinalou.

No entanto, o ministro considera pelo menos duas razões para julgar que essas atividades não devem ser separadas para fins fiscais, de modo que apenas as atividades-meio ficassem sujeitas ao ISS. A primeira é que o contrato em questão não é apenas para cessão de uso de marca, tampouco uma relação de assistência técnica ou transferência de conhecimento ou segredo de indústria. “O contrato de franquia forma-se de umas e outras atividades, reunidas num só negócio jurídico”, afirmou. Separar umas das outras acabaria por desnaturar a relação contratual em questão.

A segunda razão, segundo Gilmar Mendes, é de ordem eminentemente prática. A seu ver, dar tratamento diferente à atividade-meio e à atividade-fim conduziria o contribuinte à tentação de manipular as formas contratuais e os custos individuais das diversas prestações, a fim de reduzir a carga fiscal incidente no contrato.

Tese

Foi aprovada a seguinte tese para efeito de repercussão geral: “É constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia (franchising) (itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços prevista no Anexo da Lei Complementar 116/2003).”

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello.

TJ/RS nega pedido de moratória do IPVA durante pandemia

O proprietário de uma motocicleta teve indeferido pedido liminar de suspensão do pagamento de tributos – IPVA, seguro obrigatório e licenciamento do veículo – durante cinco meses. A negativa é da Juíza de Direito Aline Ecker Rissato, da Comarca de Gramado.

Na ação, o autor invocou a teoria do fato do príncipe – quando ato do poder público alheio ao contrato altera as condições do cumprimento. Refere-se, no caso, à decretação do estado de calamidade público e a imposição do isolamento social, que limitou os seus rendimentos de profissional liberal.

Exclusividade

A magistrada comentou no despacho sobre a possibilidade de uma moratória (prorrogação ou suspensão) temporária por parte da administração estadual de impostos com o IPVA, o que não ocorreu.

Nesse sentido, e considerando o pedido do autor da ação, disse que “o ato administrativo de conceder ou não moratória, em tais situações, é exclusivo do Poder Executivo, limitada a atuação jurisprudencial” ao exame da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.

Sendo que, completou a juíza, em análise liminar, não se observa ofensa a nenhum destes princípios, afastando a possibilidade de concessão da tutela de urgência pleiteada.

Adiante, levou em conta que o interesse público coletivo, pois, deve prevalecer sobre o interesse privado, ainda que não se desconheçam as dificuldades financeiras de cada cidadão ou empresa.

Divergência

A Juíza Aline Ecker Rissato observa também que o assunto é recente e suscita divergências, mas que o STF, porém, ainda que em caráter precário, já se manifestou pela impossibilidade de determinar a suspensão do pagamento de tributos.

Proc. 9000498-71.2020.8.21.0101

TRF1: Taxa de administração de cartão de crédito ou débito compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins

É legítima a incidência de contribuição do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre as despesas com taxas de administração de cartões de crédito e débito pagas às administradoras. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma empresa de construção que objetivava a exclusão das taxas pagas da base de cálculo dos tributos, bem como a compensação dos valores recolhidos pela Fazenda Nacional (FN) nos últimos cinco anos.

A decisão do Colegiado manteve a sentença do Juízo Federal que denegou a segurança pleiteada pela empresa.

No recurso ao Tribunal, a requerente alegou ilegalidade e inconstitucionalidade da incidência do tributo, pois, segundo a empresa, a ampliação das contribuições não está contida nas leis originárias (LC 07/70 e LC 70/91) nem em leis anteriores.

O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, ao analisar a questão, rejeitou os argumentos da instituição empresarial. O magistrado explicou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do TRF1, “as taxas cobradas pelas administradoras de cartões de crédito estão embutidas no preço de venda de produtos/serviços ao consumidor, o qual se enquadra no conceito de faturamento e receita para fins de recolhimento do PIS e da Cofins”.

Sendo assim, “os valores decorrentes de encargos de vendas realizadas por meio de cartão de crédito e de débito sujeitam-se à incidência da contribuição social em comento”, concluiu o desembargador federal.

Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo: 1008609-66.2019.4.01.3801

Data do julgamento: 07/04/2020
Data da publicação: 20/05/2020

TRF4: Não cabe ao Poder Judiciário prorrogar vencimento de tributos em razão de estado de calamidade pública

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (25/5) o pedido da empresa Tecbril Indústria e Comércio de Tintas, de Caxias do Sul (RS), para prorrogar os prazos de vencimento de tributos federais, estaduais e municipais até três meses após o fim do estado de calamidade pública decretado no Rio Grande do Sul. A relatora do caso na corte, desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, manteve decisão liminar que reconheceu que não cabe ao Poder Judiciário estabelecer benefícios ou aliviar obrigações para minimizar as consequências da pandemia de Covid-19.

A empresa ajuizou um mandado de segurança contra a Fazenda Nacional, a Receita Estadual do RS e o Município de Caxias do Sul invocando a Portaria nº 12/2012 do Ministério da Fazenda, que preveria o direito ao adiamento de tributos em caso de calamidade pública.

A parte autora sustentou o pedido de prorrogação dos vencimentos tributários alegando que o cenário de pandemia de coronavírus tem provocado uma grave crise econômica, inviabilizando o cumprimento dos pagamentos neste momento.

O requerimento foi analisado liminarmente pela 3ª Vara Federal de Caxias do Sul, que indeferiu o pedido observando ser inválida a aplicação da portaria de 2012 desde que o Ministério da Economia publicou a Portaria nº 139, de 03/04/2020, que regulariza o adiamento dos prazos tributários especificamente durante a pandemia atual.

Com a decisão, a autora recorreu ao tribunal pela suspensão da liminar, apontando que a prorrogação dos pagamentos seria medida urgente diante da inadimplência crescente da empresa.

No TRF4, a relatora manteve o entendimento de primeiro grau, considerando não serem plausíveis as razões apontadas pela recorrente para suspender a decisão liminar. A magistrada salientou que inexiste aplicabilidade da Portaria nº 12/2012 no caso, assim não havendo probabilidade do direito pleiteado.

Quanto à urgência solicitada pela empresa, Labarrère destacou que “a tramitação do mandado de segurança é célere, não havendo necessidade de interferência desta corte em juízo liminar, diante do pedido de prorrogação de tributos federais, até que seja prolatada sentença”.

Processo nº 5020445-04.2020.4.04.0000/TRF

STF: Empresas optantes pelo Simples têm direito a imunidades em receitas decorrentes de exportação

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que os contribuintes optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) têm direito às imunidades tributárias previstas na Constituição Federal, exceto nas hipóteses de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e contribuição sobre o salário (PIS). O entendimento foi adotado em sessão virtual, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 598468, com repercussão geral reconhecida (Tema 207).

As imunidades dizem respeito às receitas decorrentes de exportação e oriundas de operações que destinem ao exterior produtos industrializados. No RE 598468, a Brasília Pisos de Madeira Ltda., optante pelo Simples, questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que afastou o direito às imunidades tributárias previstas nos artigos 149 e 153 da Constituição Federal. O TRF-4 entendeu ser exigível a cobrança de INSS, Cofins, PIS, CSLL e IPI e assentou a inviabilidade de conjugar dois benefícios fiscais incompatíveis (a imunidade e o recolhimento de tributos pelo Simples), criando-se um sistema híbrido. Concluiu ainda que, no regime unificado de recolhimento, não seria possível individualizar a parcela referente a cada tributo.

Natureza objetiva

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Edson Fachin pelo parcial provimento do recurso. A seu ver, as imunidades analisadas têm natureza objetiva e não poderiam ser interpretadas de modo a comportar diferenciação que, por opção político-legislativa constitucional, não foi feita pelo legislador.

Para o ministro Fachin, os dispositivos constitucionais em questão não devem ser interpretados de forma a reconhecer capacidade tributária ativa não exercitável sobre outros aspectos que não a receita de exportação. Ou seja, a interpretação sobre o alcance da imunidade relativa às receitas de exportação deve afastar a possibilidade de estendê-la a outras bases econômicas, como as contribuições incidentes sobre folha de salários – a CSLL e o PIS.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, relator, e Ricardo Lewandowski, que votaram pelo provimento total do recurso, para assentar o direito das empresas optantes do Simples às imunidades tributárias, mas sem as ressalvas apresentadas pela corrente divergente.

Processo relacionado: RE 598468

STJ: Conflito entre execução civil e fiscal, Fazenda tem preferência mesmo com manifestação tardia

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso do Banco Bamerindus (em liquidação extrajudicial) por entender que, havendo conflito entre execução civil e execução fiscal, com penhora sobre o mesmo bem, a Fazenda Pública tem preferência para receber o produto da alienação, ainda que se manifeste tardiamente no processo, quando já perfectibilizada a arrematação.

O banco conseguiu em primeira instância o levantamento de valores do leilão extrajudicial do imóvel de um devedor, apesar de existir contra este uma execução fiscal, na qual foi decretada a penhora do mesmo bem. Segundo as informações do processo, ao saber desse fato, a Fazenda requereu os valores levantados pelo banco em razão da execução fiscal em curso.

O juiz da execução acatou o pedido da Fazenda, determinando que o banco devolvesse os valores levantados com a venda do imóvel do devedor. O banco recorreu da decisão e afirmou que a União havia perdido o prazo para instalar o concurso de credores, inviabilizando o pedido de restituição.

Manifestação tard​​ia
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de devolução dos valores, limitado ao montante executado pela Fazenda. No recurso especial, o banco defendeu a tese de que a manifestação tardia da Fazenda quanto à preferência de seu crédito não permite a devolução de valores já levantados, uma vez que atos jurídicos perfeitos e acabados, atingidos pela preclusão, não podem ser desfeitos.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, afirmou que é irrelevante para a solução do caso o fato de o banco ter penhorado antes o imóvel – outra alegação feita pela instituição financeira para justificar a não devolução dos valores. Ela explicou que a preferência dos créditos da Fazenda Pública está prevista nos artigos 186 e 18​7 do Código Tributário Nacional (CTN).

Segundo a relatora, embora o pedido do banco para levantar os valores tenha sido inicialmente deferido, não houve tempo para manifestação do ente público na questão, mas a instituição financeira tinha ciência da penhora feita pela União sobre o imóvel.

Incompatível com a​​ ética
“Essa circunstância é bastante para ilustrar que a postura adotada pela instituição financeira foi de encontro ao princípio da boa-fé, revelando atitude incompatível com o padrão ético de comportamento (alicerçado na honestidade, lealdade e probidade) que se espera dos sujeitos de uma relação jurídica”, afirmou a ministra ao destacar que, mesmo ciente da existência de crédito preferencial, o banco não avisou isso ao juiz quando pleiteou os valores.

Não houve preclusão – de acordo com a relatora – porque a Fazenda não se comportou com desídia e porque não há prazo específico estipulado em lei para que o titular de crédito preferencial reclame participação no produto da arrematação concluída em processo diverso.

“Ao contrário, o que se constata do acórdão recorrido é que, logo depois de ter tomado ciência da excussão do bem, o ente público opôs-se de modo expresso ao levantamento da quantia, protestando pela observação de sua preferência sobre os valores da arrematação do imóvel”, destacou Nancy Andrighi.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1661481

STJ: Ligações do Brasil para o exterior não geram isenção de IR e Cide para operadoras de telefonia

A regra de direito internacional que isenta operadoras de telefonia de alguns impostos só alcança os tributos incidentes sobre serviços importados, não afetando a tributação sobre a remessa de pagamentos – como quando as operadoras pagam pelo uso de redes internacionais. É o que ocorre, por exemplo, no caso de ligações feitas do Brasil para o exterior, situação em que a operadora brasileira paga pelo uso de uma rede em outro país, em operação conhecida como “tráfego sainte”.

Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um grupo de operadoras de telefonia e manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que concluiu pela incidência do Imposto de Renda e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre os pagamentos feitos para o exterior nessas ligações.

Para as operadoras, o Regulamento Administrativo das Telecomunicações Internacionais (RTI), incorporado pela legislação brasileira, isentaria o pagamento do IR e da Cide nos pagamentos pela utilização das redes internacionais, na hipótese do “tráfego sainte”.

Em primeira instância, o pedido de isenção foi julgado improcedente, sob o entendimento de que as normas do RTI referentes à isenção tributária não teriam sido incorporadas ao ordenamento jurídico interno. Ao julgar a apelação, o TRF1 afirmou que tais normas foram incorporadas, mas asseguram a isenção apenas na importação de serviços.

Importação versus re​messa
Segundo o ministro Gurgel de Faria – relator do recurso no STJ –, não há dúvida de que as regras do RTI foram efetivamente incorporadas na legislação nacional pelo Decreto Legislativo 67/1998 e pelo Decreto 2.962/1999, e têm prevalência sobre o direito interno infraconstitucional.

Ele explicou que, como estabelecido pelo RTI, se houver tributo incidente na tarifa que o usuário paga pela importação do serviço de telecomunicação internacional, este deve ser recolhido somente sobre o que for cobrado do consumidor.

Gurgel de Faria disse que o RTI trata da tributação da importação do serviço internacional e da base de cálculo a ser considerada.

“Pelo contexto, revela-se inequívoco que a regra do tratado internacional só alcança os tributos incidentes sobre serviços importados, não determinando a exclusão de outros tributos sobre a remessa de pagamento – fato submetido a outras hipóteses de incidência, como o IR e a Cide, nos termos do artigo 7º da Lei 9.779/1999 e do artigo 2º da Lei 10.168/2000”, explicou.

Para o relator, o TRF1 acertou ao decidir que a remessa de pagamento para o exterior está sujeita à incidência do IR e da Cide, porque a hipótese do “tráfego sainte” é de remessa de pagamento, e não de mera importação de serviço.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1772678


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