TRF1 mantém isenção de IPI para a compra de automóvel a pessoa com deficiência no joelho

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou, de forma unânime, a sentença que concedeu isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo automotor a uma deficiente física.

A Fazenda Nacional, por meio da União, apelou ao TRF1 do entendimento do 1º grau alegando que as deficiências citadas nos laudos médicos pela autora não estão abrangidas pela legislação de isenção de IPI. De acordo com a apelante, não existe previsão na Lei nº 8.989/95 nem na Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil 607/2006 para a concessão de isenção de IPI a pessoas com (orteo)artrose primária generalizada e contusão do joelho, razão pela qual a solicitação da requerente foi indeferida.

O relator, desembargador federal José Amilcar Machado, ao analisar a questão, destacou o artigo 1º da Lei nº 8.989/95 que garante a isenção do IPI na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. O magistrado enfatizou, ainda, o parágrafo 1º desse artigo que lista as patologias passíveis de garantir o direito à isenção do imposto e confirmou que os laudos médicos apresentados pela autora atestam os requisitos exigidos pela lei. “Da leitura dos laudos conclui-se que a impetrante é acometida de deficiência no joelho esquerdo que compromete a sua função física, adequando-se ao disposto na legislação de isenção do IPI. Não há equívoco no reconhecimento do seu direito firmado em sentença”, concluiu o relator.

Processo nº 0012512-20.2009.4.01.3400

TRF1: IRPF não deve incidir sobre o pagamento por utilização de veículo próprio para atividades profissionais

A 8ª Turma do TRF1 decidiu que o imposto de renda não pode incidir sobre pagamento de licença-prêmio e férias não gozadas, bem como sobre indenização paga ao empregado pela utilização de veículo próprio para atividades laborais.

O relator, desembargador federal Novély Vilanova, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), ressaltou que o auxílio-condução se trata de compensação pelo desgaste do patrimônio de servidores que utilizam veículo próprio para realizar atividades profissionais.

Nesse sentido, reforçando que a citada indenização não caracteriza acréscimo patrimonial ao trabalhador sem incremento líquido necessário à qualificação de renda, o Colegiado desobrigou o autor de recolher o IRPF sobre o auxílio-condução.

Processo n° 0001628-92.2010.4.01.3400

STJ define que falta de contumácia no não recolhimento de ICMS afasta configuração de crime

Com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RHC 163.334, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a falta de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações próprias, quando não é contumaz, não configura comportamento criminoso.

Em consequência, o colegiado absolveu um contribuinte que, por deixar de recolher o imposto em um único mês, havia sido condenado por crime contra a ordem tributária (artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990).

A relatora do recurso especial do contribuinte, ministra Laurita Vaz, explicou que a Terceira Seção, ao julgar o HC 399.109, em 2018, pacificou o entendimento de que o não recolhimento do ICMS em operações próprias deveria ser considerado crime.

Na época, a seção entendeu que, se o fato apontado pela denúncia se enquadra na descrição do delito de apropriação indébita tributária, e não há excludente de ilicitude, é inviável a absolvição sumária do réu sob o fundamento de que a falta de recolhimento do ICMS nessas operações deveria ser considerada conduta não imputável como crime.

Contumácia e dolo
Entretanto, a ministra mencionou que o STF, em dezembro do ano passado, fixou como tese jurídica que incorre no tipo penal do artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990 o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente de mercadoria ou serviço.

“Portanto, nos termos do atual entendimento do Pretório Excelso, inafastável a conclusão de que, conquanto o fato deletério atribuído ao ora agravante, a princípio, se subsuma à figura penal antes mencionada, a ausência de contumácia – o débito com o fisco se refere a tão somente um mês – conduz ao reconhecimento da atipicidade da conduta e, por conseguinte, à absolvição do réu”, concluiu a relatora.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.867.109 – SC (2020/0063833-1)

STJ: Ajuda compensatória para empregado com contrato suspenso não sofre incidência do IR

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não há incidência de Imposto de Renda (IR) sobre o valor pago a título de ajuda compensatória mensal pelo empregador ao empregado em caso de suspensão do contrato de trabalho, o chamado lay-off.

O artigo 476-​A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que o trabalhador pode ter seu contrato suspenso, por período de dois a cinco meses, para participar de curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.

Durante o período de afastamento, o empregado recebe uma bolsa de qualificação profissional custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e uma ajuda compensatória mensal paga pela empresa, com valor definido em convenção ou acordo coletivo.

Indeni​zação
No caso analisado pelo colegiado, a Fazenda Nacional questionou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o qual entendeu que tal ajuda não tem natureza salarial, e sim indenizatória, pois seu objetivo seria compensar o afastamento do direito à irredutibilidade salarial do empregado. Nesse caso, não incidiria o IR.

Por sua vez, a Fazenda Nacional alegou que a ajuda compensatória mensal seria um substituto do salário, devendo ser tributada, por representar aquisição de disponibilidade econômica. Asseverou ainda que a isenção concedida pelo TJSP não está prevista em lei.

Redução de p​​​rejuízos
Em seu voto, o ministro relator do processo, Herman Benjamin, lembrou que o Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 43, descreve como fato gerador do IR a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza.

Porém, ele destacou que, no caso de suspensão do contrato de trabalho nos moldes do artigo 476-A da CLT, não se pode falar em acréscimo patrimonial. A ajuda compensatória devida pelo empregador – explicou o ministro – é prevista pela legislação como forma de diminuir os danos causados ao empregado que teve seu contrato de trabalho suspenso, não incidindo, assim, o imposto sobre esse valor.

“O montante pago a título de ajuda compensatória, portanto, tem natureza jurídica de indenização, destinando-se a reconstituir a perda patrimonial do trabalhador e os próprios prejuízos advindos da suspensão do contrato de trabalho” – declarou Herman Benjamin, citando os reflexos negativos no 13º salário e no depósito do FGTS.

Caso conc​​reto
Na análise do caso em julgamento, o relator afastou a tese da Fazenda Nacional de que não teria havido redução salarial porque o acordo coletivo previa que os empregados receberiam da empresa, a título de ajuda compensatória mensal, a diferença entre o valor pago pelo FAT e o salário líquido que recebiam antes da suspensão do contrato – não existindo, dessa forma, redução na remuneração.

“Se a ajuda compensatória corresponde à diferença devida entre a bolsa recebida para qualificação e o salário líquido percebido, evidente a redução salarial, até porque a bolsa de qualificação não tem natureza de salário”, afirmou.

Além disso, o ministro ressaltou que a ajuda compensatória é calculada com base no salário líquido, o que faz com que o trabalhador receba menos do que efetivamente receberia se estivesse trabalhando – situação em que perceberia o salário bruto.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.854.404 – SP (2019/0379256-6)

STF começa a julgar necessidade de lei complementar para cobrança da diferenças do ICMS

Na sessão de hoje, os ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio, relatores dos processos, consideraram inadequada a regulamentação da matéria por meio de convênio com o Confaz.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta quarta-feira (11), o julgamento conjunto de dois processos que discutem a necessidade de lei complementar para disciplinar, em âmbito nacional, a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS) exigida pelos estados. A análise do tema foi suspenso por pedido de vista do ministro Nunes Marques, em sua primeira sessão plenária.

A matéria é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469 e do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1093). Na sessão de hoje, os ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio, relatores, respectivamente, da ADI e do RE, votaram pela invalidade da cobrança.

A ADI 5469 foi ajuizada pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico contra as cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª do Convênio ICMS 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que dispõem sobre os procedimentos a serem observados nas operações e nas prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada. Entre outros argumentos, a entidade alega que os dispositivos questionados tratam de matéria a ser regulamentada por lei complementar.

Com mesmo tema, o RE 1287019 foi interposto pela MadeiraMadeira Comércio Eletrônico S/A e outras empresas contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que entendeu que a cobrança do Difal, acrescentado à Constituição Federal (artigo 155, parágrafo 2º, incisos VII e VIII) pela Emenda Constitucional 87/2015, não está condicionada à regulamentação de lei complementar. As empresas alegam que a cobrança cria nova possibilidade de incidência do tributo e, portanto, exigiria a edição de lei complementar, sob pena de desrespeito à Constituição Federal (artigos 146, incisos I e III, alínea “a”, e 155, inciso XII, parágrafo 2º, alíneas “a”, “c”, “d” e “i”).

Na sessão de hoje, após a leitura dos relatórios, foram apresentadas manifestações das partes e, na condição de interessados (amicus curiae), por representantes da Federação do Comércio de Bens e Serviços e Turismo (Fecomercio), da Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp) e dos 26 estados da federação e do Distrito Federal.

Inadequação do convênio

Para o relator do RE, ministro Marco Aurélio, a sistemática introduzida pela EC 87/2015 não dispensa a exigência constitucional da regulamentação da matéria via lei complementar. “Especificamente quanto ao ICMS, o constituinte foi incisivo e reiterou a exigência de lei complementar versando elementos básicos do tributo, entre os quais o contribuinte do local da operação”, afirmou.

Segundo o ministro, o caso indica que os estados e o Distrito Federal se anteciparam na disciplina da matéria, em usurpação da competência da União, a quem cabe editar norma geral nacional sobre o tema. Ele ressaltou a inadequação do instrumento utilizado e observou que não é possível que elementos essenciais do imposto sejam disciplinados por meio de convênio. No caso do ICMS, o relator considera que não seria tolerável que cada legislador estadual “tivesse a mais ampla liberdade da sua conformação, sob pena de pôr em risco a própria unidade do mercado nacional”.

O relator votou pelo provimento do recurso para reformar o acórdão do TJDFT e assentar a invalidade de cobrança em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do Difal/ICMS, “tendo em vista ausência de lei complementar disciplinadora”.

Reserva de lei complementar

Relator da ADI, o ministro Dias Toffoli também ressaltou a necessidade de lei complementar para regulamentar a EC 87/2015 e observou que, antes disso, os estados e o DF não podem efetivar a cobrança de ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor não contribuinte do tributo. A seu ver, o Convênio 93/2015 não pode substituir a lei complementar. “Não se encontra, na parte permanente do texto constitucional, qualquer disposição no sentido de que convênios interestaduais podem suprir a ausência de lei complementar para efeito de tributação pelo ICMS”, afirmou.

O ministro Dias Toffoli votou pela procedência da ação direta, para declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas do Convênio ICMS 93/2015 do Confaz, e propôs a modulação dos efeitos da decisão. Já o ministro Marco Aurélio não modula os efeitos da decisão.

TJ/DFT: Escola de língua estrangeira tem direito à isenção de imposto sobre serviços

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Distrito Federal e manteve sentença do juiz titular da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, que reconheceu imunidade tributária da Aliança Francesa, por ser instituição de ensino de língua estrangeira. O Colegiado também condenou o DF a devolver cinco anos de valores recebidos a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), devidamente corrigidos.

O Associação de Cultura Franco Brasileira de Brasília, conhecida como “Aliança Francesa”, ajuizou ação contra o DF, na qual narrou ser associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, com finalidades claramente educacional, razão pela qual tem direito à imunidade tributária quanto ao ISSQN. Contou que mesmo não tendo obrigação quanto ao mencionado imposto, foi indevidamente cobrada pelo DF. Em razão de ter efetuado pagamentos de valores que não devia, requereu a devolução com as devidas correções e atualizações monetárias.

O DF, por sua vez, defendeu a legalidade das cobranças e a improcedência dos pedidos. No entanto, o magistrado da 1a instância explicou que a autora já obteve o reconhecimento de sua imunidade tributária, por sentença judicial proferida no processo nº 0701450-18.2017.8.07.0018, decisão contra qual não cabe mais recursos. Assim, as cobranças efetuadas pelo DF a título de ISSQN são indevidas, razão pela qual devem ser restituídas.

O DF interpôs recurso sob a alegação de que o pedido administrativo de imunidade foi negado e que a autora não comprovou ser uma instituição de educação. Contudo os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida: “Resta evidente tratar-se de uma entidade educacional, apta a beneficiar-se da imunidade tributária constitucionalmente estabelecida. Conforme o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (ID 3481783) a atividade principal da associação é o ensino de idioma. O fato de a sua atividade preponderante ser ministrar cursos de língua estrangeira não desvirtua seu caráter de atividade essencial. O ensino de língua estrangeira é uma atividade típica de entidade educacional”.

PJe2: 0701449-33.2017.8.07.0018

STF: Diferenciação de alíquotas de PIS e Cofins sobre importação de autopeças é constitucional

Segundo o relator, ministro Marco Aurélio, a diferenciação para determinados setores não afronta a isonomia, diante da possibilidade de tratamento diverso no campo da política fiscal.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional legislação que estabeleceu alíquotas mais elevadas do Programa de Integração Social (PIS-Importação) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (PIS-Importação) para as importadoras de autopeças que não sejam fabricantes de máquinas e veículos. A decisão, unânime, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 633345, com repercussão geral (Tema 744), na sessão virtual encerrada em 3/11, e balisará a solução de, pelo menos, 144 processos sobrestados em outras instâncias.

Isonomia tributária

No caso em análise, duas empresas importadoras de autopeças recorreram de decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que julgou constitucional a diferença de tributação em relação às alíquotas cobradas nas operações de importação realizadas por fabricantes de veículos e máquinas, em razão da finalidade extrafiscal das contribuições, voltadas ao fomento da indústria automobilística nacional e à proteção ao parque industrial nacional. No recurso ao STF, as empresas questionaram o uso extrafiscal das contribuições e alegaram que a diferenciação, prevista na Lei 10.865/2004 (artigo 8º, parágrafo 9º), viola os princípios da isonomia tributária, da capacidade contributiva e da livre concorrência.

Proteção da economia

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, afirmou que a diferenciação de alíquota das contribuições entre determinados setores não caracteriza afronta à isonomia, tendo em vista a possibilidade de tratamento diverso no campo da política fiscal. Ele observou que, no julgamento do RE 1178310, o STF considerou constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto para certos segmentos econômicos. Na ocasião, prevaleceu o entendimento de que a diferenciação de alíquota entre determinados setores econômicos sinaliza opção política do legislador direcionada à proteção da economia. Em seu entendimento, a restrição do espaço legítimo para regulação do comércio exterior engessa a adoção de políticas econômicas.

Equilíbrio da balança comercial

O ministro salientou, ainda, que a tributação sobre a importação é um importante instrumento de equilíbrio da balança comercial, visando nivelar a carga fiscal de bens nacionais com importados e induzir comportamentos quanto ao consumo de determinados produtos. Além disso, lembrou que a equalização dos tributos incidentes sobre bens produzidos no mercado interno, em relação àqueles adquiridos no exterior, é um estímulo à instalação de montadoras de veículos no território nacional, visando, sobretudo, à geração de empregos.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o parágrafo 9º do artigo 8º da Lei 10.865/2004, a estabelecer alíquotas maiores, quanto à Contribuição ao PIS e à Cofins, consideradas empresas importadoras de autopeças não fabricantes de máquinas e veículos.”

STF: Mato Grosso do Sul tem direito exclusivo ao ICMS sobre importação de gás da Bolívia

O Plenário, por maioria de votos, confirmou liminares em três ações e proibiu os estados de SP, SC e RS de procederem à autuação ou ao lançamento do ICMS sobre operações de importação do gás.


O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada nesta quinta-feira (22), confirmou decisões liminares nas Ações Cíveis Originárias (ACOs) 854, 1076 e 1093 para determinar que é do Estado de Mato Grosso do Sul o direito exclusivo de recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação do gás natural procedente da Bolívia que entra em território brasileiro na Estação de Medição Mutum (E-MED Mutum), no Município de Corumbá. A decisão vale para os atuais contratos de importação de gás natural da Bolívia pelo gasoduto Gasbol.

De acordo com a decisão majoritária do Plenário, os Estados de São Paulo, Santa Catarina e Rio Grande do Sul deverão se abster de proceder a qualquer tipo de autuação ou lançamento tributário do ICMS incidente sobre as operações de importação do gás advindo da Bolívia e realizada pela Petrobras em Corumbá e de prosseguir com as cobranças já iniciadas.

Nas ações, o governo de Mato Grosso do Sul pretendia que fosse declarado o direito exclusivo do estado de tributar o gás natural boliviano com ICMS, com o argumento de que é em seu território que se completa a importação do produto pela Petrobras, desde o início do funcionamento do gasoduto da Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A. (TBG).

Estabelecimento destinatário

O relator das ações, ministro Gilmar Mendes, observou que, de acordo com a Constituição Federal (artigo 155, parágrafo 2º, inciso IX, alínea “a”), o ICMS caberá ao estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria ou do bem. Entretanto, a Carta não definiu qual deve ser considerado o estabelecimento destinatário da mercadoria. A Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), numa tentativa de regulamentar o dispositivo, estabelece que o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e da definição do estabelecimento responsável, é onde ocorrer a entrada física da mercadoria.

Circulação econômico-jurídica

No entanto, o ministro assinalou que a jurisprudência do Supremo se firmou no sentido de que a circulação que importa para a incidência do ICMS é a circulação econômico-jurídica de bens, o que significa a alteração da titularidade sem a necessidade do deslocamento físico da mercadoria. Segundo Gilmar Mendes, a própria Lei Kandir dispensa a entrada física dos bens no estabelecimento para que ocorra a compensação do imposto. Ou seja, o direito de crédito existe a partir da circulação jurídica de bens, independentemente da circulação física.

O relator explicou que a importação nem sempre envolve a necessidade de entrada física dos bens no estabelecimento destinatário da importação. Pode ocorrer, também, a entrada ficta, contábil ou simbólica da mercadoria. A conclusão sobre quem será o destinatário jurídico do bem dependerá da análise do negócio jurídico firmado entre as partes e das circunstâncias fáticas do caso.

Relações jurídicas

Da análise das relações jurídicas no caso concreto, segundo Mendes, o sujeito ativo decorrente do ICMS é o Estado de Mato Grosso do Sul, onde está o estabelecimento importador da Petrobras, destinatário legal da mercadoria e que deu causa à circulação do gás, com a transferência de domínio. O ministro assinalou que as cláusulas do contrato de compra e venda celebrado entre a Petrobras e a petrolífera boliviana enfatizam o lugar de cumprimento da obrigação de entregar o produto importado – entre as localidades de Puerto Suárez (Bolívia) e Corumbá (Brasil).

Aleḿ disso, o contrato firmado entre a Petrobras e a Companhia de Gás São Paulo (Comgás) esclarece que o gás importado da Bolívia é comercializado pela estatal brasileira, já internalizado no território nacional. Segundo o relator, esse contrato, assim como os firmados com os demais estados requerentes, tem natureza de compra e venda, pois estabelece diversas obrigações à Petrobras, inclusive a responsabilidade pelas características e pela constância da qualidade do produto, o que demonstra que a sociedade de economia mista não é uma mera prestadora de serviços dos estados. Trata-se, a seu ver, não de importação por conta e ordem de terceiro com as companhias estaduais, mas de importação própria sob encomenda.

Limitação da decisão

O ministro esclareceu, ainda, que a Lei 11.909/2009 (Lei do Gás) permite a importação direta do gás natural por empresas públicas e privadas, até mesmo por meio do gasoduto Gasbol, o que desvia a titularidade ativa do ICMS para o estado destinatário. Nesse caso, a Petrobras ou a TBG seriam contradas apenas como prestadoras de serviços, na modalidade importação direta ou importação por conta e ordem de terceiro. “Até que seja alterado o destinatário jurídico da importação, o sujeito ativo decorrente do ICMS-Importação é o estado-membro em que situado o estabelecimento importador da Petrobrás-MS, qual seja: o Mato Grosso do Sul”, afirmou. O posicionamento do ministro Gilmar Mendes foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.

Intermediária

O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência, ao votar pela improcedência das ações. Segundo argumentou, do ponto de vista operacional, em nenhum momento, durante o curso do gás, o produto é disponibilizado fisicamente a Mato Grosso do Sul, pois sai da Bolívia direto para os estados destinatários. A Petrobras localizada em Corumbá, para ele, funciona apenas como uma intermediária. “Não podemos transformar uma estação de medição, localizada em território estrangeiro, em compradora e depois em revendedora”, afirmou. Seguiram a corrente divergente os ministros Dias Toffoli, Marco Aurélio e Rosa Weber.

STF: ICMS no comércio de energia elétrica no mercado livre recai sobre comercializadoras

Por maioria de votos, o Plenário declarou inconstitucional decreto do Estado de São Paulo que centralizava a cobrança do imposto nas distribuidoras de energia elétrica.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional dispositivo do Decreto estadual 54.177/2009 de São Paulo que centralizava nas distribuidoras de energia elétrica a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) devido sobre a comercialização (compra e venda) no mercado livre, em vez de cobrá-lo diretamente das comercializadoras. O Plenário, por maioria de votos, na sessão virtual encerrada em 9/10, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4281 e modulou os efeitos da decisão para que ela produza efeitos apenas a partir da publicação do acórdão.

Na ação, a Associação Brasileira dos Agentes Comercializadores de Energia Elétrica (Abraceel) alegava que as inovações trazidas pelo decreto violavam o preceito constitucional do equilíbrio federativo, uma vez que o governo paulista teria invadido competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica. Apontava, também, ofensa aos princípios da legalidade, da capacidade contributiva, da legalidade tributária e da livre concorrência.

Inovação legislativa

Para a corrente prevalecente, o decreto substituiu o responsável pelo recolhimento do imposto (as distribuidoras, em vez das comercializadoras) sem expressa previsão em lei. Segundo o voto da relatora, ministra Ellen Gracie (aposentada), a norma viola o artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, que veda à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

No mercado regulado, a energia é comercializada pelas distribuidoras perante os consumidores cativos; no mercado livre, diretamente entre as geradoras ou comercializadoras e os consumidores livres. A norma, portanto, inovou ao colocar como substituta empresa que não é comercializadora de energia perante os consumidores livres.

Relação jurídica

Ao acompanhar a relatora, o ministro Luís Roberto Barroso assinalou que a atribuição de responsabilidade pelo pagamento do tributo a um substituto tributário, em atenção à legalidade, depende da edição de lei em sentido formal, com previsão expressa, não podendo o Estado de São Paulo se valer de decreto para tanto.

Segundo o ministro Fachin, no ambiente de contratação livre de energia elétrica, a distribuidora não é parte da relação jurídica, que se dá exclusivamente entre o consumidor e a comercializadora. O decreto, a seu ver, criou modalidade de substituição tributária não existente na própria Lei estadual 6.374/1989, sobre a instituição do ICMS.

Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, que julgou improcedente a ação, e Marco Aurélio, que divergiu apenas em relação à modulação dos efeitos da decisão.

TJ/RN: Majoração de tarifa de água prescinde de lei tributária para ser efetivada

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, negou recurso contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Ceará-Mirim que julgou improcedente a pretensão inicial feita em uma Ação Popular ajuizada por três cidadãos daquele município contra o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Ceará-Mirim (SAAE). A sentença também extinguiu o processo com resolução do mérito. Eles questionavam o aumento na cobrança do serviço de abastecimento de água, feito sem autorização legislativa.

Os autores da ação popular informaram nos autos que são consumidores do serviço de abastecimento de água, que na cidade é fornecido e gerenciado pela autarquia SAAE e que em várias localidades do município a cobrança sobre a quantidade de água consumida é feita por uma média, calculada sobre a quantidade de moradores por residência, vez que nas casa não são realizadas leituras mensais, pois não existem hidrômetros.

Disseram que em algumas localidades os valores das faturas, em um determinado mês e sem qualquer justificativa, aumentaram e que não se sabe qual a razão para a medida adotada, vez que houve variação entre 64% e 150% nas contas cobrados. Defenderam que, por ser a SAAE uma autarquia do município, para que houvesse elevação no preço público da água fazia-se necessário que o Poder Legislativo autorizasse tal elevação.

Ao analisar a demanda, o relator, desembargador Cláudio Santos, destacou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, seguindo a compreensão do Supremo Tribunal Federal, afirma ser a contraprestação cobrada por concessionárias de serviço público de água e esgoto de natureza jurídica de tarifa ou preço público. “Logo, por se tratar de tarifa e não de taxa (natureza jurídica de tributo), não incide a necessidade de lei tributária viabilizando a sua majoração”, considerou.

Ainda, acerca da política tarifária, esclareceu que o artigo 13 da Lei nº 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, prevê que “as tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários”. “Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Necessária”, finalizou.

Processo nº 0002462-63.2012.8.20.0102.


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