TJ/RN nega imunidade tributária para associação de classe que não atende aos requisitos legais

A 3ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, negou recurso interposto pela Associação Norte-Rio-Grandense dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (ANOFIP) contra sentença da 4ª Vara de Execução Fiscal de Natal que julgou improcedente o pedido da entidade para que fosse declarada a sua imunidade tributária e também a restituição dos indébitos tributários recolhidos ao Município de Natal.

No recurso, a ANOFIP disse que é pessoa jurídica instituída com o objetivo de representar e defender judicial e extrajudicialmente os interesses econômicos, funcionais, remuneratórios e direitos legais e constitucionais dos servidores públicos federais pertencentes aos cargos de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, bem como de seus pensionistas, no Rio Grande do Norte.

Narrou a entidade que por usufruir de todas as características constitucionais para o gozo da imunidade tributária, e mesmo assim sofrer a tributação pelo Município de Natal sobre a propriedade do seu principal bem, provocou o Judiciário para obter o reconhecimento da sua garantia tributária legal. Defendeu que preenche os requisitos para concessão de imunidade tributária pleiteada.

Ao analisar o recurso, o juiz convocado Eduardo Pinheiro considerou que a associação não preenche os requisitos aptos à concessão da imunidade, pois não é instituição educacional, nem de assistência social.

Segundo o magistrado, da análise do seu estatuto, sobretudo o Capítulo II (das finalidades e objetivos da entidade), não há indicação de nenhuma atividade educacional ou da assistência social apta à concessão da imunidade. Além do mais, considerou que a associação não levou aos autos balanços ou planilhas contábeis que demonstrem seu viés educacional ou assistencial.

“Segundo a jurisprudência em casos análogos, a instituição associativa somente faz jus à imunidade se demonstrar que atende aos requisitos do art. 150, VI, ‘c’, da Constituição Federal, o que não ocorreu no presente caso”, decidiu.

Processo nº 0811698-09.2019.8.20.5001.

JF/SP: Valores de crédito tributário não podem ser usados para pagamento de honorários advocatícios

O juiz federal Renato Câmara Nigro, da 3a Vara Federal de Campinas/SP, rejeitou, no dia 14/12, um pedido da Agencia Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustiveis – ANP para que o valor bloqueado pelo sistema Bacenjud sobre uma dívida fiscal de uma distribuidora de combustíveis fosse usado no pagamento de honorários advocatícios, em prejuízo ao crédito tributário existente.

Os executados (pessoa física e jurídica) foram citados por edital e tiveram R$ 2.582,67 bloqueados pelo Bacenjud, de uma dívida total de R$ 16.742,16. Por essa razão, a Defensoria Pública da União foi nomeada para atuar nos autos.

“Temos no presente caso bloqueio de valores insuficientes para quitação da dívida. Mesmo assim, a exequente pede pelo levantamento com a divisão do montante disponível entre 83,33% para quitação da dívida tributária em si e 16,66% para pagamento de encargo legal (honorários advocatícios)”, relata o juiz na decisão.

“Não se apresenta razoável um concurso de credores nos próprios autos entre o débito principal e os honorários de quem deve utilizar expertise técnica na sua obtenção. Ademais, não há como receber honorários sucumbenciais antes da obtenção de sucesso na satisfação do crédito principal”, afirma Renato Câmara Nigro.

Segundo o juiz, tal dinâmica chegaria ao absurdo de um conflito de interesses entre a União e seus Defensores Públicos, contratados por concurso exatamente para defesa de seu interesse. “E aqui não se discute o direito reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no recebimento dos honorários sucumbenciais, mesmo na condição de advogados públicos, mas sim o conflito ético e de boa-fé em concorrer com o próprio crédito que deve buscar para satisfação”.

Tratando-se de pleito de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais sob a ótica da equiparação dos advogados públicos aos privados para esse fim, Renato Câmara Nigro ressalta que é “perfeitamente cabível a aplicação, por analogia, do artigo 15, do Código de Ética e Disciplina da OAB, que assim dispõe: o mandato judicial ou extrajudicial deve ser outorgado individualmente aos advogados que integrem sociedade de que façam parte e será exercido no interesse do cliente, respeitada a liberdade de defesa”.

Portanto, segundo o magistrado, resta afastada a discussão da preferência dos honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbências, por sua natureza alimentar, nos próprios autos da execução que gerou o crédito, sem que antes o próprio crédito tributário tenha sido integralmente quitado.

“Pode ainda ser lembrado que nos termos do art. 186 do CTN, o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho”, acrescenta Renato Câmara Nigro.

Ainda que não se trate de concurso de credores, diz o juiz, acredita-se que caiba a analogia para deixar mais demonstrado o descabimento do pedido da Fazenda, já que os honorários advocatícios de procuradores públicos, logicamente, não se equiparam a crédito trabalhista. “Diante de tal entendimento, afigura-se incompatível o pedido da exequente de pagamento proporcional da dívida e da verba honorária, devendo todo o crédito obtido com o bloqueio ser destinado ao pagamento da dívida tributária”. (RAN)

Processo  n° 0001554-17.2010.403.6105

TJ/PB nega pedido da Federação do Comércio para suspender a cobrança de ICMS por seis meses

Durante Sessão Virtual iniciada em 7 de dezembro e encerrada em 14 de dezembro, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba negou pedido de suspensão da cobrança de ICMS por seis meses em razão da pandemia da Covid-19. A decisão foi proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0804137-03.2020.8.15.0000 impetrado pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da Paraíba. A relatoria do processo foi do juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

A parte autora alega ser uma entidade sem fins lucrativos, constituída de 23 câmaras de dirigentes lojistas, contando com mais de dois mil sócios, sendo a maioria formada por médios e pequenos comerciantes. Logo em seguida, discorre acerca da grave crise sanitária referente à Covid-19, já classificada como uma pandemia mundial, e que culminou com a decretação de estado da calamidade pública em todo o país, inclusive com a edição de decreto pelo Governo do Estado, determinando o fechamento de todo o comércio paraibano, que somente poderia funcionar pelo sistema delivery.

Ressalta que as medidas governamentais tomadas de forma inesperada devastaram a economia do comércio paraibano, de modo que os lojistas e comerciantes, de portas fechadas, não têm como, ao mesmo tempo, manter os empregos de seus funcionários e honrar com os tributos. Alega, ainda, que o pagamento dos empregados de seus sócios é prioridade e que o não recolhimento de ICMS declarado é tipificado como crime, conforme decidido pelo STF no julgamento do RHC 163334.

Destaca ter impetrado o Mandado de Segurança para assegurar judicialmente o direito de suspender, pelo prazo de seis meses, o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) devido ao Estado da Paraíba, bem como das obrigações acessórias, a fim de, com isto, seus sócios possam sobreviver financeiramente neste período de decretação de calamidade pública.

No julgamento do MS, o relator observou que, em tempos de crise gerada por uma pandemia de proporção como a da Covid-19, o Estado é quem mais necessita de recursos para enfrentar a situação emergencial, não fazendo sentido invocar ordem para privar o erário de recursos que lhe são imprescindíveis, como os da arrecadação de ICMS. “É público e notório que o Estado, em seu sentido lato sensu, adotou e ainda adota uma série de medidas de ajuda ao setor privado, a exemplo de abertura de linhas de crédito de baixo custo para empresas pagarem seus funcionários, possibilidade da suspensão dos contratos de trabalho ou de redução da carga horária, prorrogação de empréstimos, parcelamento do FGTS e dentre outras medidas/ajudas”, ressaltou.

O juiz Inácio Jário citou trechos da decisão proferida pelo ministro Dias Toffoli, então presidente do Supremo Tribunal Federal, no bojo da Suspensão de Tutela Provisória nº 193. Na decisão, o ministro ressalta que “não se ignora que a situação de pandemia, ora vivenciada, impôs drásticas alterações na rotina de todos, atingindo a normalidade do funcionamento de muitas empresas e do próprio Estado, em suas diversas áreas de atuação. Mas, exatamente em função da gravidade da situação, exige-se a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, não se podendo privilegiar determinado segmento da atividade econômica, em detrimento de outro, ou mesmo do próprio Estado, a quem incumbe, precipuamente, combater os nefastos efeitos decorrentes dessa pandemia”.

Em outro trecho da decisão, Dias Toffoli disse, também, que não cabe ao Poder Judiciário decidir quem deve ou não pagar impostos, ou mesmo quais políticas públicas devem ser adotadas, substituindo-se aos gestores responsáveis pela condução dos destinos do Estado. “Apenas eventuais ilegalidades ou violações à ordem constitucional vigente devem merecer sanção judicial, para a necessária correção de rumos, mas jamais – repita-se – promover-se a mudança das políticas adotadas, por ordem de quem não foi eleito para tanto e não integra o Poder Executivo, responsável pelo planejamento e execução dessas medidas”, pontuou.

Já o juiz Inácio Jário observou que “por pior que seja a situação que vivemos, deve superar os interesses do setor privado em prol da coletividade, neste caso, representado pelas finanças públicas que foram e continuam sendo utilizadas no combate da pandemia do Covid-19”.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0804137-03.2020.8.15.0000

STF: Proibição de cobrança de taxas por instituições financeiras é inconstitucional

Prevaleceu no julgamento do Plenário o entendimento de que as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor do estado violam a competência privativa da União para legislar sobre a matéria.


Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor de Pernambuco (Lei estadual 16.559/2019) que proíbem as instituições financeiras de cobrar quaisquer taxas que caracterizem despesa acessória, como tarifa de abertura de crédito ou confecção de cadastros, e asseguram ao consumidor o direito de livre escolha das oficinas mecânicas para cobertura de danos ao veículo segurado ou de terceiros.

A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 4/12, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6207, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif).

Lei federal

Em seu voto, seguido pela maioria, o relator, ministro Gilmar Mendes, afirmou que é da União a competência para dispor sobre a política de crédito e para fiscalizar as operações de natureza financeira, entre as quais se destacam as de crédito. A matéria é disciplinada pela Lei federal 4.595/1964, que atribui ao Banco Central e ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a legitimação para editar atos normativos que disciplinem as operações de crédito.

Segundo o ministro, a Resolução 3.919/2010 do CMN inclui, entre os serviços passíveis de cobrança, o cadastro que envolva a realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de contas ou da contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil.

Assim, sendo autorizada a cobrança por normas federais, os estados não podem dispor em sentido contrário. A seu ver, os artigos 31 e 33 da lei pernambucana usurpam a competência da União para dispor sobre o crédito, com a justificativa de proteger o consumidor.

Oficinas

Já com relação aos artigos 143 a 145 da lei estadual, que garantem ao consumidor o direito de escolher oficinas mecânicas para reparar danos ao veículo segurado ou de terceiros, o ministro Gilmar Mendes verificou que há, na hipótese, violação à competência privativa da União para legislar sobre seguros. Ele lembrou que o STF, ao julgar a ADI 4704, invalidou lei do Estado de Santa Catarina que, de maneira semelhante, proibia que as empresas seguradoras impusessem a oficina mecânica para reparação do dano ao veículo segurado.

Divergência

Único a divergir, o ministro Edson Fachin avaliou que a lei pernambucana trata de direito do consumidor, o que é permitido aos estados.

STF: Alteração das alíquotas da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins pelo Poder Executivo é constitucional

O Plenário julgou, na sessão telepresencial desta quinta-feira (10), uma Ação Direta de Inconstitucionalidade e um Recurso Extraordinário em que fixou tese de repercussão geral sobre a matéria.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (10), julgou constitucional a possibilidade de majoração, pelo Poder Executivo, das alíquotas da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo, desde que respeitado o teto legal. A decisão se deu no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 1043313, com repercussão geral reconhecida (Tema 939), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5277.

O RE foi interposto por uma companhia metalúrgica contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que entendeu que a alteração das alíquotas por regulamento infralegal, nos termos do artigo 27, parágrafo 2º, da Lei 10.865/2004, não representa instituição ou majoração de tributo, mas redução e posterior restabelecimento, dentro dos limites indicados na própria lei. Já a ADI foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos da Lei 9.718/1998, acrescentados pela Lei 11.727/2008, que autorizam o Poder Executivo a fixar e alterar coeficientes para redução das alíquotas incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool.

Exigências

Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator dos dois processos, ministro Dias Toffoli, que observou que a orientação de que a legalidade tributária imposta pelo texto constitucional não é estrita ou fechada vem sendo corroborada pelo Supremo. Frisou, no entanto, que essa flexibilização deve observar alguns requisitos. No caso das alíquotas da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, a seu ver, essas exigências foram respeitadas na edição da Lei 10.865/2004.

Toffoli assinalou que os incisos I e II do artigo 8º da lei fixam um teto que não pode ser superado pelo Poder Executivo, ao mexer nas alíquotas. Também destacou as restrições estabelecidas para a redução ou o restabelecimento das alíquotas aos casos em que elas incidirem sobre receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas que devem, necessariamente, estar sujeitas ao regime não-cumulativo de cobrança. “O dispositivo não dá ao Poder Executivo autorização para modificar alíquotas incidentes sobre receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime cumulativo dessas contribuições”, explicou.

O ministro também assinalou que a mesma lei permitiu ao Executivo reduzir a zero e restabelecer a alíquota da Cofins não cumulativa incidente, por exemplo, sobre receita bruta decorrente da venda de determinados produtos farmacêuticos, com evidente função extrafiscal, na promoção do barateamento de um fármaco. “A depender do contexto, portanto, o Poder Executivo, num juízo de conveniência e oportunidade, poderá mexer nas alíquotas das contribuições em tela, nos termos previstos, para controlar ou guiar essas oscilações, podendo, até mesmo, incentivar determinado setor da economia”, ressaltou.

Ação Direta

No caso da ADI, Toffoli considera que o legislador prescreveu tetos e condições a serem observados, deixando espaço para o Executivo tratar da fixação exata das alíquotas incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool. Segundo o relator, embora não haja previsão expressa, não há dúvida de que a relação entre a nova lei e o ato normativo infralegal, cuja edição compete ao Poder Executivo, se deu em termos de desenvolvimento de função extrafiscal. A seu ver, o Executivo, ao fixar os coeficientes, pode e deve levar em conta aspectos da realidade, a fim de adequar as cargas das tributações, respeitadas as disposições legais em análise, inclusive os tetos.

Diante disso, segundo o ministro, não há inconstitucionalidade na possibilidade de o Poder Executivo mexer nas alíquotas das contribuições, devendo, no entanto, observar a regra da anterioridade nonagesimal (artigo 150, inciso III, alínea ‘c”, da Constituição).

Divergência

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pela improcedência da ADI e pelo provimento do recurso.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal”.

Processo relacionado: RE 1043313 ; ADI 5277

TRF1: Imposto sobre Produtos Industrializados deve incidir sobre veículo importado ainda que esse seja para uso próprio

A proprietária de um veículo importado acionou a Justiça Federal para solicitar isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), afirmando que o bem seria para uso próprio e não empresarial.

Porém, a 7ª Turma do TRF1 entendeu que o imposto deve incidir sobre veículo de procedência estrangeira e deu provimento ao recurso da União. O ente público sustentou a legalidade na cobrança de IPI no desembaraço aduaneiro de produto de origem estrangeira.

O relator, desembargador federal José Amilcar Machado, ressaltou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que “incide o imposto de produtos industrializados na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio”.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0041778-13.2013.4.01.3400

STF suspende decisão que liberou alho chinês do recolhimento do imposto de importação

Para o ministro, viabilizar o desembaraço aduaneiro de produtos sem recolhimento do direito antidumping compromete a defesa comercial e o combate ao abuso de poder econômico.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, acatou pedido da União para afastar decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que havia determinado a liberação de alho importado da China por uma empresa de Campo Grande (MS), independentemente do recolhimento do imposto de importação. A decisão foi proferida na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 689.

Concorrência desleal

A tutela provisória havia sido deferida com fundamento na Súmula 323 do STF, de acordo com a qual “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”. Na STP, a União informou que a decisão contestada alteraria as operações referentes às atuais e às futuras atividades de importação da mercadoria pela empresa interessada sem que pudesse ser exigido o pagamento de diferença tributária relativa aos direitos antidumping, amparados em Resolução da Câmara de Comércio Exterior.

Para a União, a possibilidade de desembaraço do produto sem o recolhimento desse imposto resultaria no fim da defesa comercial, além de configurar concorrência desleal, por não ser “possível competir de forma isonômica com o produto chinês, que é produzido com um custo muito reduzido”. Por esse motivo, sustentava que a manutenção da decisão do TRF-1 geraria “grave lesão à economia pública, à economia popular e ao setor agrícola produtor de alho nacional”.

Elemento essencial

Ao acolher o pedido, Fux explicou que a jurisprudência da Corte se consolidou no sentido da inaplicabilidade da Súmula 323 à cobrança de tributos incidentes sobre a importação de produtos, sob o entendimento de que seu pagamento constitui elemento essencial ao desembaraço aduaneiro. Esse entendimento está presente, ainda, na Súmula Vinculante 48, que diz que, “na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro”, e foi reafirmado pelo STF no julgamento do RE 1090591, pela sistemática da repercussão geral (Tema 1042).

Fux lembrou que, na ocasião do julgamento, a Corte entendeu que não está em jogo a apreensão de mercadorias como meio coercitivo visando à satisfação de débito tributário, mas a aplicação de regra específica que condiciona o aperfeiçoamento da importação ao recolhimento das diferenças fiscais no momento da introdução do bem no território nacional.

Soberania econômica

Segundo o presidente do STF, ao viabilizar o desembaraço aduaneiro da mercadoria sem recolhimento do tributo, a decisão do TRF-1 comprometeria a defesa comercial e o combate ao abuso de poder econômico, “na medida em que torna impossível a competição de forma isonômica com a mercadoria chinesa, cujo preço, segundo consta nos autos, possui custo 27% menor do que o produto nacional”.

Por fim, o presidente determinou a suspensão da decisão do TRF-1 a fim de que futuros desembaraços aduaneiros de produtos importados pela empresa sejam condicionados ao recolhimento dos encargos incidentes sobre a operação, até futura decisão no processo.

STJ: Reembolso de materiais está sujeito a IRPJ e CSLL no regime do lucro presumido

​A quantia obtida pela prestadora de serviço por meio do reembolso de despesas com materiais de construção deve entrar na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no regime de tributação pelo lucro presumido.

Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, a decisão de segunda instância que havia rejeitado o pedido de uma empresa de prestação de serviços do Rio Grande do Norte. No processo, a empresa – especializada na execução de obras de engenharia civil – pleiteava que fosse excluído do recolhimento do IRPJ e da CSLL o montante relativo à devolução de valores gastos na compra de materiais.

De acordo com a empresa, o reembolso de despesas por parte da contratante não poderia ser considerado receita bruta para fins de incidência do IRPJ e da CSLL dentro da sistemática do lucro presumido. Isso porque – sustentou – tais valores não resultam de efetiva prestação de serviços, mas correspondem a um ressarcimento por ter antecipado a aquisição dos insumos necessários para as obras.

Receita ​​bruta
Segundo o relator do recurso especial, ministro Gurgel de Faria, a legislação, a jurisprudência e as normas técnicas de contabilidade estabelecem que o conceito de receita bruta objeto da apuração pelo lucro presumido abrange todos os recursos auferidos pela pessoa jurídica.

“Em regra, receita bruta corresponde aos ingressos financeiros no patrimônio, decorrentes ou não do desenvolvimento das atividades empresariais ou profissionais, e que não sofrem deduções por quaisquer despesas ou custos suportados pelo contribuinte”, afirmou.

O ministro também destacou que o ordenamento jurídico não faz qualquer menção expressa quanto à possibilidade de exclusão do reembolso de materiais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. “No silêncio do legislador, os ingressos financeiros determinam aumento de ordem patrimonial e, por conseguinte, encontram-se sujeitos ao IRPJ e à CSLL”, explicou.

Além disso, Gurgel de Faria lembrou que o regime de tributação pelo lucro real permite deduções. “Se o contribuinte pretende que sejam considerados determinados custos ou despesas, deve optar pelo regime de apuração pelo lucro real, que contempla essa possibilidade”, observou.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.421.590 – RN (2013/0393176-7)

STJ: Taxa Selic deve ser aplicada para cálculo de juros de mora na conversão de obrigação de fazer em perdas e danos

​​Com base nos Temas 99 e 112 dos recursos repetitivos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) substituiu pela Taxa Selic a taxa de juros fixada pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) em uma ação de obrigação de fazer convertida em perdas e danos, e também vedou a cumulação da taxa com correção monetária no mesmo período.

A decisão do colegiado, tomada de forma unânime, deu-se em interpretação do artigo 406 do Código Civil, segundo o qual, quando os juros moratórios não forem convencionados – ou o forem sem taxa estipulada –, ou, ainda, quando se originarem de determinação legal, devem ser fixados de acordo com a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Para o TJPR, essa taxa deveria ser de 1% ao mês, como previsto no artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional. Ainda segundo o tribunal, a I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal concluiu que a utilização da Selic como índice de apuração de juros legais é juridicamente insegura – porque impediria o prévio conhecimento dos juros – e não é operacional – pois seu uso seria inviável sempre que se calculassem somente os juros ou apenas a correção monetária.

Jurisprudência pacificad​​​a
Entretanto, segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, o entendimento do TJPR contrariou a jurisprudência do STJ, que já se manifestou – inclusive sob o rito dos recursos especiais repetitivos – no sentido de que a taxa de juros prevista no artigo 406 do Código Civil é a Selic.

“No caso em tela, tendo o juízo e o tribunal de origem aplicado a taxa de 1% ao ano para os juros de mora, é de rigor a reforma do acórdão recorrido nesse ponto”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.846.819 – PR (2019/0329218-4)

TRF4 garante renovação de imunidade tributária para lar de idosos

Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou ontem (24/11) que a União renove a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da Associação Lar Sagrada Família, localizada no município gaúcho de Montenegro.

O pedido da associação para renovar o certificado que garante imunidade tributária a entidades beneficentes havia sido negado na primeira instância da Justiça Federal do Rio Grande do Sul em março deste ano.

Na época, a decisão havia acolhido o argumento da União de que a instituição não preencheria os requisitos previstos na Lei nº 12.101/2009 e no Decreto nº 8.242/2014, que estabelecem que as entidades filantrópicas podem cobrar participação dos idosos abrigados, desde que seja observado o limite máximo de 70% dos benefícios, pensões e aposentadorias recebidos por eles.

Entretanto, ao analisar o recurso interposto pela associação, os desembargadores federais da 2ª Turma reconheceram que a “Lar Sagrada Família” possui direito a ter o certificado CEBAS renovado.

Entendimento da relatora

De acordo com o voto da desembargadora federal Maria Fátima de Freitas Labarrére, requisitos estabelecidos em lei ordinária para a certificação das entidades beneficentes de assistência social são inconstitucionais.

A relatora do recurso observou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 32, firmou o entendimento de que apenas lei complementar pode estabelecer requisitos para a imunidade tributária.

Conforme a magistrada, atualmente o artigo 14 do Código Tributário Nacional é que dispõe tais requisitos a serem cumpridos pelas entidades, “restando afastados os requisitos instituídos por leis ordinárias”.

Processo nº 5052846-33.2019.4.04.7100/TRF


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