STJ: Majoração da Confins-Importação por lei genérica não alcança produtos beneficiados por alíquota zero

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de duas empresas farmacêuticas para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que as obrigue ao recolhimento da Cofins-Importação, calculada em 1% sobre as importações dos medicamentos Synagis, Survanta, Lupron, Calcijex, Simdax, Zemplar, Kaletra e Sevorane.

Para o colegiado, o benefício concedido pelo Decreto 6.426/2008 – que reduziu a zero a alíquota da Cofins-Importação em relação aos produtos farmacêuticos classificados no item 3002.10.3 e na posição 3004 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) – não foi alterado pela edição da Lei 12.844/2013, a qual instituiu o adicional de um ponto percentual na Cofins-Importação.

O recurso foi interposto pelas empresas após o Tribunal Regional Federal da 3ª Região entender que o adicional introduzido pela Lei 12.844/2013 alcançaria todas as mercadorias importadas, inclusive aqueles produtos farmacêuticos anteriormente tributados à alíquota zero.

As recorrentes sustentaram que a inovação trazida pela lei não se aplicaria à importação dos produtos farmacêuticos beneficiados por disposição prevista em norma especial.

Autorização legislativa
O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que a Lei 10.865/2004 estabeleceu as alíquotas da Cofins-Importação para diversas mercadorias ou serviços originários do exterior e, desde a sua edição, autorizou o Poder Executivo a efetuar a redução até zero e restabelecer as alíquotas aplicadas para produtos farmacêuticos.

Com base nessa autorização – ressaltou –, foi editado o Decreto 6.426/2008, que reduziu a zero a alíquota do tributo em relação aos produtos farmacêuticos classificados no item 3002.10.3 e na posição 3004 da NCM.

Contudo, sobreveio a edição da Lei 12.844/2013, que instituiu o adicional da Cofins-Importação. Por último, foi editada a Lei 13.670/2018, que expressamente listou todos os produtos cuja importação estaria sujeita ao acréscimo de um ponto percentual, excluindo os medicamentos objeto do recurso.

“Como se percebe, para os produtos e serviços adquiridos no exterior, a Lei 10.865/2004 instituiu a incidência da Cofins-Importação em alíquotas que variam de 1,65% a 7,6%, sendo essa regra geral aplicável a todas as operações, à exceção dos produtos farmacêuticos expressamente listados no Decreto 6.426/2008”, destacou o ministro.

Norma específica
Para o relator, embora a leitura superficial e isolada do parágrafo 21 do artigo 8º da Lei 10.865/2004, inserido pela Lei 12.844/2013, permita concluir que todas as alíquotas das operações de importação de bens e serviços foram acrescidas do adicional de um ponto percentual, “impõe-se considerar que a referida norma não trouxe qualquer referência à majoração de alíquota para os setores beneficiados com tratamento tributário, em especial a importação de medicamentos”.

Segundo Napoleão Nunes Maia Filho, a majoração de alíquota para medicamentos não pode ser feita por norma genérica, mas somente mediante uma norma específica para tais produtos, que revogue expressamente o favor fiscal. A fixação de alíquota zero – afirmou – tem efeito jurídico semelhante ao da isenção tributária, visto que ambas as benesses fiscais têm a intenção de desonerar o contribuinte do pagamento de tributo.

O ministro explicou que, embora existam diferenças conceituais entre a isenção e a alíquota zero, a funcionalidade de ambos os benefícios é idêntica, com efeitos práticos semelhantes, sujeitando-se ao mesmo regime jurídico, dada a identidade ontológica, lógica e mesmo operacional. “Por conseguinte, alterar a alíquota de qualquer exação de 0% para qualquer número quantificador de encargo equivale, em termos financeiros, à implantação de um tributo”, observou.

Em seu voto, ele ressaltou que a isenção e a alíquota zero somente podem ser concedidas por lei específica – o que também se exige para a revogação de ambos os institutos, não sendo possível fazê-lo por meio de lei genérica, como no caso julgado. “Nesse contexto, sendo vedado restringir o benefício da redução a zero da alíquota de forma presumida ou por interpretação extensiva, é necessário que seja evidente e expressa a intenção do legislador de tributar os produtos farmacêuticos originários do exterior”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.840.139 – SP (2019/0287948-2)

STJ: Fato gerador de IRRF em remessa ao exterior se dá no vencimento ou pagamento da dívida, o que ocorrer primeiro

O momento do fato gerador do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) a ser recolhido pela empresa brasileira em razão de pagamento feito a pessoa jurídica domiciliada no exterior se dá no vencimento ou no pagamento da dívida – o que ocorrer primeiro.

Com base nessa decisão, por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que havia definido que a disponibilidade econômica ou jurídica a que se refere o artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), para definir o momento do fato gerador do IRRF, ocorre quando da escrituração da dívida na contabilidade da empresa devedora, sob a rubrica “contas a pagar”.

A controvérsia teve origem quando a empresa recorrente fez pagamentos a pessoa jurídica sediada no exterior, referentes a contrato de distribuição de software. Em razão disso, nos termos do artigo 685 do revogado Decreto 3.000/1999, a empresa brasileira estava obrigada, na qualidade de responsável tributária, a reter o Imposto de Renda na fonte.

Segundo os autos, o recolhimento foi feito nas datas de vencimento (ou no pagamento antecipado) das parcelas, o que levou à autuação pela Receita Federal, ao argumento de que o IRRF seria devido já em momento anterior, com a realização do mero registro contábil da dívida.

No recurso especial apresentado ao STJ, a empresa pediu a reforma do acórdão do TRF3 que manteve a autuação, sob o argumento de que a disponibilidade jurídica ou econômica do montante pago não ocorreria com o seu mero lançamento contábil – feito previamente –, mas sim com a efetiva remessa do dinheiro ao exterior ou na data do vencimento das parcelas da dívida – o que acontecesse primeiro.

Disponibilidade
O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, esclareceu que, segundo o artigo 43 do CTN, o fato gerador do tributo é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda.

De acordo com o magistrado, a doutrina entende que a disponibilidade econômica é o recebimento efetivo da renda, ou seja, do valor que é acrescentado ao patrimônio do qual o contribuinte é titular. Por outro lado, segundo ele, a disponibilidade jurídica decorre do crédito de valores dos quais o contribuinte possa dispor como titular por meio de um título jurídico, embora tais valores não estejam efetivamente incorporados ao seu patrimônio.

O ministro explicou ainda que a escrituração contábil do débito futuro, nos registros da pessoa jurídica devedora, não equivale à disponibilidade econômica, pois o dinheiro ainda não está, nesse momento, sob a posse direta da pessoa jurídica credora.

“Tampouco pode ser entendida como disponibilidade jurídica, tendo em vista que, com o lançamento contábil, anterior ao vencimento da dívida, nenhum direito ou título surge para a sociedade empresária credora, pois nem lhe é possível exigir o pagamento do montante, na forma do artigo 315 do Código Civil de 2002”, observou.

Incidência do IRRF
Napoleão Nunes Maia Filho lembrou que o Decreto 3.000/1999 determinava a incidência do IRRF sobre os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior.

“A escrituração contábil do débito não corresponde a qualquer dos núcleos verbais referentes à disponibilização econômica (pagamento, entrega, emprego, remessa) ou jurídica (crédito) do dinheiro à sociedade empresária estrangeira. Portanto, não se pode considerá-la como o momento da ocorrência do fato gerador do IRRF, o que somente acontece com o vencimento ou o pagamento antecipado da dívida”, afirmou.

No entender do ministro, na data do vencimento, a obrigação de pagar quantia certa se torna exigível, como preceitua o artigo 315 do CC/2002, e a sociedade credora pode exercer com plenitude todos os direitos referentes ao seu crédito, inclusive o de persegui-lo judicialmente, “o que evidencia tratar-se da disponibilidade jurídica a que se refere o artigo 43 do CTN”.

Com o pagamento – disse –, o dinheiro passa a estar sob posse e controle imediatos da pessoa jurídica estrangeira, plenamente integrado ao seu patrimônio, o que se enquadra no conceito de disponibilidade econômica.

“Assim, acontecendo qualquer desses dois marcos – vencimento ou pagamento, o que ocorrer primeiro –, considera-se realizado o fato gerador do IRRF, tendo em vista estarem satisfeitos os critérios material e temporal de sua incidência”, afirmou.

Mora in​existente
O relator ressaltou que essa mesma solução já foi adotada pela Receita Federal, na consulta COSIT 153/2017, que reconhece expressamente que o mero registro contábil do crédito, como simples provisionamento ou reconhecimento antecipado de despesa, em obediência ao regime de competência, não caracteriza fato gerador do IRRF se não houver disponibilidade econômica ou jurídica dos rendimentos, o que somente se verifica quando se tornar exigível o pagamento pelos serviços contratados.

Ao dar provimento ao recurso especial, o ministro destacou que, no caso julgado, o TRF3 atestou que os lançamentos contábeis foram anteriores ao vencimento das obrigações – de modo que estas ainda não eram, na época dos registros, exigíveis.

“Consequentemente, adotando-se a compreensão do próprio fisco federal, é necessário o provimento do recurso especial para afastar os encargos decorrentes do recolhimento do IRRF nas datas de vencimento ou pagamento das parcelas dos débitos, porquanto inexistente mora”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.864.227 – SP (2020/0049097-0)

JF/SP: Empresário é condenado por crime contra a ordem tributária

O sócio de uma empresa de construção e engenharia foi condenado, no último dia 16/9, a 3 anos e 7 meses de reclusão, pelo não recolhimento de impostos devidos: PIS, COFINS e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). A decisão, proferida pela juíza federal Renata Andrade Lotufo, da 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo, substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos através da prestação de serviços à comunidade e/ou entidade pública, além de prestação pecuniária de 50 salários-mínimos em favor da União.

O Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, alegou que o acusado teria omitido receitas tributáveis relativas aos anos de 1996 a 1998 e de 2001 a 2003, resultando no não recolhimento do montante devido a título de PIS, COFINS e CSLL. Sustentou que as receitas devidas foram apuradas no âmbito de processos administrativos e o débito objeto do processo foi parcelado, tendo sido aplicado ao caso o artigo 68 da Lei nº 11.941/2009.

De acordo com o MPF, posteriormente, foi comprovada através de documentos apresentados pela Receita Federal a inadimplência da empresa, o que provocou a exclusão do parcelamento do débito. A acusação apresentou os seus memoriais de cálculos e requereu a condenação do réu por considerar comprovadas a materialidade e a autoria do crime.

Em sua defesa, o réu contestou a acusação requerendo a ilegitimidade e inexistência de responsabilidade tributária pelos atos realizados pela empresa, bem como o reconhecimento da prescrição. Sustentou, em relação ao mérito, a ausência de dolo e de provas da materialidade e da autoria delitivas.

A juíza federal Renata Lotufo analisou que a materialidade do crime ficou plenamente comprovada nos autos. “ No caso em questão, embora estivesse a empresa passando por certa dificuldade financeira ou divergência na gestão administrativa, era exigível que agisse de outra forma, declarando de forma correta seus rendimentos. O réu, assim como seu sócio, tinha os poderes totais de gestão, não podendo se eximir de suas responsabilidades”.

Para a magistrada, a autoria do crime foi inequívoca. “Tanto o contrato social da empresa como os depoimentos das testemunhais, apontam que o réu era o responsável pela sua administração à época dos fatos, o que exclui as alegações da defesa de ilegitimidade passiva”, constatou.

A juíza considerou que a versão do empresário indicando a culpa de terceiros não merece prosperar. “A configuração do delito é clara e de fácil compreensão, nenhuma prova robusta foi trazida aos autos para demonstrar ter o réu sido conduzido ao a erro, o que permite concluir ser insatisfatória a sua narrativa e que o acusado praticou, sim, o delito analisado”.

A decisão determinou, ainda, em relação às penas restritivas de direito, que ambas sejam designadas pelo juízo das execuções penais, através da Central de Penas Alternativas Federal. (SRQ)

Processo n° 0004657-66.2008.4.03.6181

TRF1: Não incide imposto de renda em indenização por anistia

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, entendeu que não há incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos judicialmente a título de indenização por anistia concedida na forma da Lei nº 8.878/94. A decisão confirmou a sentença que determinou a devolução dos valores indevidamente recolhidos.

Na apelação ao TRF1, a Fazenda Nacional, por intermédio da União, sustentou que a aposentadoria excepcional concedida ao anistiado político não detém caráter indenizatório.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal, José Amilcar Machado, destacou jurisprudência do próprio TRF1 no sentido de que não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas judicialmente a título de indenização pela anistia política, porque essas verbas têm natureza indenizatória, alcançando tal isenção aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza, nos termos da Lei 10.559/2002. A referida norma, dentre outros assuntos, trata dos direitos dos anistiados. “No caso, as verbas foram recebidas judicialmente a título de indenização pela anistia política concedida, na forma da Lei 8.878/94. Assim, o entendimento expresso na sentença merece ser mantido”, concluiu o relator.

Processo nº 0029128-70.2009.4.01.3400

TJ/DFT: Isenção de IPVA para pessoas com deficiência deve observar teto do valor do veículo

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao pedido do autor e manteve a negativa de isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor – IPVA, a despeito de ele ser portador de enfermidade que lhe causa limitação física. Motivou a decisão, o fato de que carro em questão foi adquirido em valor superior ao teto definido em nova legislação.

A autor impetrou mandado de segurança, com pedido de urgência, no qual narrou que em razão de ter sido diagnosticado com espondilose anquilosante, doença autoimune que calcificação as articulações da coluna vertebral lhe causando limitações físicas, obteve o direito de adquirir veículo com isenção de IPI e IPVA, conforme a Lei Distrital 5.593/15. Contou que no ano de 2019 seu pedido de isenção foi devidamente deferido, sem qualquer condicionamento ao valor do veículo, contudo, seu pleito quanto ao IPVA 2020 foi negado, sob o argumento de que o carro tinha sido adquirido em valor superior ao limite estabelecido em nova lei.

O Secretário de Estado da Economia do Distrito Federal prestou informações e sustentou a legalidade do ato que negou a isenção, pois o mesmo está de acordo com a nova legislação.

Os desembargadores explicaram que com a alteração introduzida pela Lei 6.466/19, foi estabelecido um limite de valor para a aquisição do bem sobre qual recai a isenção do referido imposto. Assim, como o carro adquirido pelo autor ultrapassa o teto previsto, o mesmo não preenche as exigências para a concessão do benefício.

Diante disso, o colegiado concluiu que: “Desse modo, é possível verificar que o impetrante não cumpre todos os requisitos legais estipulados pela Administração Pública para a concessão do benefício, pois o veículo por ele adquirido tem como base de cálculo o valor de R$ 97.759,00, que supera em muito o valor estabelecido como padrão para a concessão da isenção às pessoas com deficiência física (R$ 70.000,00)”.

Dessa forma, o mandado de segurança teve a ordem denegada.

PJe2: 0700875-59.2020.8.07.0000

STF: Celulares comprados por empresa de telefonia e cedidos a clientes sofrem incidência de ICMS

No julgamento de recurso com repercussão geral, o Plenário concluiu que a cobrança do tributo é constitucional.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a cobrança do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a compra de aparelhos celulares por empresas de telefonia móvel para cessão em comodato (empréstimo gratuito) a clientes. Por maioria, o Plenário negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1141756, com repercussão geral (Tema 1052), na sessão virtual finalizada em 25/9.

O recurso foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que julgou inválida a cobrança do tributo. O STJ assentou que a prestadora de serviços de telefonia móvel tem direito a créditos de ICMS resultantes da compra de aparelhos celulares adquiridos com a finalidade de integrar o seu ativo permanente, ainda que sejam posteriormente cedidos a clientes. Para o STJ, como a cessão em comodato não representa transferência de propriedade nem caracteriza circulação econômica de mercadoria, não seria possível a incidência do tributo.

No recurso ao STF, o estado sustentava que os aparelhos não integram o ativo permanente da empresa, pois são adquiridos com a finalidade de transferência a parcela restrita de usuários dos serviços de telecomunicações. Afirmava, ainda, que a cessão não é indispensável para viabilizar a atividade empresarial.

Patrimônio da empresa

A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator do recurso, ministro Marco Aurélio, segundo o qual os aparelhos celulares, ainda que cedidos para uso, permanecem no patrimônio da pessoa jurídica que está na condição de destinatária final. “O direito ao crédito deve ser aferido à luz da incorporação dos bens ao ativo imobilizado”, observou.

Potencialização do serviço

De acordo com o relator, o aparelho celular está envolvido no dinamismo do serviço de telefonia móvel, impulsionando a realização do objeto social da empresa. Além disso, observou que, por meio da cessão do aparelho, a empresa busca potencializar o próprio desempenho, com o aumento do número de clientes.

Não cumulatividade

O relator recordou, ainda, que, no julgamento de medida cautelar na ADI 2325, o Supremo entendeu que a Lei Complementar 87/1996, ao permitir o creditamento do imposto atinente à aquisição de bem destinado ao ativo permanente de empresa, não violou o princípio da não cumulatividade. De acordo com o ministro, na regulamentação da matéria, o legislador buscou prestigiar a neutralidade fiscal na cadeia de produção, adotando o critério do crédito financeiro em vez do físico.

Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Luiz Fux, que consideravam inconstitucional o creditamento de ICMS.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: “Observadas as balizas da Lei Complementar nº 87/1996, é constitucional o creditamento de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias – ICMS cobrado na entrada, por prestadora de serviço de telefonia móvel, considerado aparelho celular posteriormente cedido, mediante comodato”.

TRF1: Servidor com doença grave não tem direito à isenção de Imposto de Renda se estiver na ativa

A 7ª Turma do TRF1 decidiu que servidor público com doença grave não tem direito à isenção de Imposto de Renda sobre a remuneração se ele ainda estiver no exercício das atividades laborais.

O art. 6º da Lei nº 7.713/88 estabelece que o contribuinte tenha a isenção do IR em caso de aposentadoria ou reforma motivadas por doenças graves previstas no inciso XIV. Entretanto, na hipótese em questão, o autor se encontrava exercendo as atividades no serviço público.

Com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o relator, desembargador federal Kassio Marques, ressaltou que “a isenção do Imposto de Renda prevista na Lei nº 7.713/1988 para os proventos de aposentadoria ou reforma concedida em virtude de acidente em serviço ou doenças graves não é aplicável no caso de trabalhador com doença grave que esteja na ativa”.

Acompanhando o voto do magistrado, o Colegiado deliberou que o servidor não faz jus à isenção do IR por entender que a isenção não se estende aos servidores da ativa.

Processo n° 1003685-85.2018.4.01.3400

TRF1: Informações bancárias de contribuinte acessadas pela Receita Federal após procedimento fiscal não ferem sigilo bancário

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, decidiu que é possível acesso ao sigilo bancário por autoridade fazendária quando o acesso é efetivado mediante instauração de prévio procedimento administrativo fiscal. Com esse entendimento, o Colegiado reformou a sentença que anulou o procedimento fiscal instaurado contra uma contribuinte a partir do acesso à sua movimentação bancária que constatou a movimentação de valores não declarados no Imposto de Renda. Segundo o Juízo de primeiro grau, a autoridade fiscal não poderia acessar os extratos da conta diretamente da instituição bancária sem autorização judicial.

Em recurso ao TRF1, a Fazenda Nacional argumentou que a Lei Complementar n° 105/2001 assegura que, nessa situação, as informações bancárias sejam mantidas em segredo pela administração tributária. A norma garante, ainda, que somente são informados os valores das movimentações, sem discriminação pormenorizada, o que impede indevida e desnecessária invasão da intimidade e da vida privada.

Defendeu o ente público ser importante analisar a diferença entre a quebra de sigilo, situação em que os dados protegidos são tornados públicos, e a transferência de sigilo, circunstância em que os dados continuam excluídos do acesso público. Finalizou defendendo que na transferência de dados bancários à Secretaria da Receita Federal do Brasil é preservada a garantia da intimidade, prevista no artigo 5° da Constituição Federal, porque os dados, mesmo depois de repassados à administração tributária, permanecem protegidos.

Ao analisar a apelação, o relator, desembargador federal José Amilcar Machado, entendeu ser possível a quebra de sigilo bancário pela autoridade fazendária quando realizada mediante instauração de prévio procedimento administrativo fiscal, de acordo com o artigo 6º da Lei Complementar nº 105/2001.

Para o magistrado, não há indícios nos autos que afastem a atuação do Fisco, visto que a contribuinte teve a oportunidade de apresentar documentos que demonstrassem a origem dos valores depositados em sua conta antes da autuação.

Nesses termos, concluiu o relator que “não se afigura irregularidade no auto de infração lavrado em decorrência de omissão de rendimentos provenientes de valores creditados em conta bancária da apelada, cuja origem dos recursos não fora comprovada mediante documentação hábil ou idônea”.

Processo nº 0006594-19.2011.4.01.3900

JF/SP: Homem com neoplasia maligna obtém o direito à isenção no Imposto de Renda

Um homem aposentado, portador de neoplasia maligna, obteve na 2a Vara Cível Federal de São Paulo o direito à isenção do Imposto de Renda, com a suspensão imediata do recolhimento do referido tributo na fonte pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A liminar (tutela de urgência) foi proferida juíza federal Rosana Ferri no dia 17/9.

No pedido, o autor da ação argumentou que é aposentado, residente no México e contribuinte do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). Em razão de diagnóstico de neoplasia maligna (câncer de próstata e melanoma) desde antes da concessão da aposentadoria, vem intentando junto ao INSS a isenção do tributo, todavia, sem êxito.

Sustentou que faz jus à isenção do IRPF com base no art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.718/88, uma vez que fez a comprovação da doença com laudos médicos. Requereu, também, a restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, devidamente corrigidos.

“Em exame preliminar de mérito, entendo presentes os elementos necessários para o deferimento da tutela de urgência. Da documentação acostada aos autos há elementos que evidenciam que o autor recebe rendimentos sujeitos à tributação do IRPF (aposentadoria) e que está acometido de doença grave (neoplasia maligna), passível de isenção do Imposto de Renda, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88”, afirma a juíza na decisão.

Segundo Rosana Ferri, os laudos médicos apresentados pelo autor demonstraram ser suficientes neste momento do processo, sem prejuízo de produção de provas futuramente, inclusive perícia judicial. “Presente, portanto, a verossimilhança das alegações, bem como o fundado receio de dano, na medida em que a retenção na fonte do IR reduz o valor do benefício do autor, já acometido de doença grave”.

O pedido para restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos não foi analisado pela magistrada no exame preliminar da ação, sendo deferida apenas a suspensão imediata do recolhimento do tributo por parte do INSS, órgão pagador do benefício ao autor. (RAN)

Processo n° 5008319-79.2020.4.03.6100

TRF4 mantém absolvição de diretores de metalúrgica do Rio Grande do Sul da acusação de sonegação de impostos

Em julgamento realizado na última semana (15/9), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença da Justiça Federal do Rio Grande do Sul que absolveu cinco diretores de uma metalúrgica de Canela (RS) da acusação de sonegação de impostos por entender que não houve dolo na conduta deles.

A decisão é da 7ª Turma da Corte e foi proferida em sessão telepresencial de forma unânime ao negar recurso de apelação do Ministério Público Federal (MPF), que afirmava que os diretores da empresa Metalcan S/A agiram com a intenção de suprimir os tributos.

O entendimento adotado pelos magistrados que compõem o colegiado foi de que não havendo provas da intenção dolosa de lesar o fisco, impõe-se a manutenção da sentença de absolvição, conforme disposto no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Ausência de dolo

A questão discutida no processo é se houve ou não a presença de dolo na conduta dos diretores da Metalcan ao enquadrar produtos da linha de facas denominado “descascador de mandioca” na classificação 8201.90.00, à qual incide o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de 0%, em vez de utilizarem a classificação 8211.92.10, indicada pela Receita Federal como correta e que teria incidência de IPI de 12%. Por esse erro, a empresa foi multada no âmbito administrativo em mais de R$ 1,7 milhão.

O argumento central do MPF é de que os réus tinham conhecimento sobre o enquadramento correto da mercadoria, pois haviam formulado consulta junto à Receita. De acordo com a acusação, os diretores da metalúrgica teriam dolosamente classificado o produto em código diverso do indicado pela Receita no intuito de reduzir os valores de IPI.

Já os réus alegavam que o descascador de mandioca seria um produto que passou a ser produzido pela empresa apenas em 2004, não se tratando do mesmo produto da consulta feita anteriormente a Receita, em 1998. Além disso, eles apontaram que a linha de facas em questão seria destinada a uso agrícola e não a uso domiciliar, defendendo que teria sido adequada a classificação da tabela de IPI utilizada por eles.

Absolvição

Em fevereiro de 2018, os diretores da empresa foram absolvidos pela 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) da acusação de crime contra a ordem tributária. Segundo o juízo de primeira instância, “a simples utilização de uma classificação mais favorável para um produto novo não significa necessariamente que o contribuinte esteja agindo de má-fé”.

O MPF recorreu dessa decisão ao TRF4, mas a 7ª Turma do Tribunal manteve a absolvição por entender que uma condenação criminal exige elementos mais concretos e robustos do que os apresentados no processo.

“Diante do que foi colhido nos autos, não é possível afirmar, com a certeza necessária para condenação na seara criminal, que o produto objeto de fiscalização fosse o mesmo anteriormente consultado pela empresa e que tivessem os réus agido de modo ardiloso ao enquadrar o produto com intuito de ludibriar o Fisco”, afirmou a desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, relatora da apelação criminal.

O desembargador federal Luiz Carlos Canalli e a juíza federal convocada para atuar na Corte Bianca Georgia Cruz Arenhart acompanharam integralmente o voto da relatora.

Processo nº 5016942-33.2016.4.04.7107/TRF


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