TRF1: Somente a comprovada incapacidade financeira pode afastar a garantia do juízo em caso de embargos à execução fiscal

Sob o fundamento de que não foi comprovada a hipossuficiência da pessoa jurídica (incapacidade financeira), a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que extinguiu o processo de embargos à execução porque o executado não comprovou que não possuía bens a serem dados como garantia do juízo (que é a garantia de que haverá bens para pagar a dívida).

Sustentou a recorrente na apelação que “o executado não possui bens para dar em garantia, sendo assim, caso seja mantida a sentença proferida pelo juízo de 1ª Instância, ficará seu direito de defesa restringido, o que vai de encontro com nossa Carta Magna”, invocando ainda os princípios de ampla defesa e contraditório. Requereu também a gratuidade da justiça.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Alexandre Buck Medrado Sampaio, explicou que a pessoa jurídica não anexou aos autos documentos que comprovassem a carência de recursos para arcar com os encargos processuais, não bastando a simples declaração da condição de hipossuficiência para a concessão da gratuidade de justiça.

Prosseguiu o voto destacando que, nos termos da Lei 6.830/1980, a garantia do juízo constitui condição para admissibilidade dos embargos à execução, e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a possibilidade de excepcionalmente se afastar a garantia integral do juízo, desde que o embargante inequivocamente comprove a sua hipossuficiência econômica, o que também não ocorreu no caso em análise.

Concluiu o magistrado votando pelo desprovimento da apelação, no que foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.

Processo n° 0010357-47.2019.4.01.3900

TJ/RN mantém suspensão de repasses do Estado a municípios até a efetiva arrecadação de tributo

Os municípios de Campo Grande, Jaçanã, Monte Alegre, Pendências, Santa Cruz, dentre outros, moveram recurso, que pretendia a reforma de uma decisão monocrática – quando é proferida por apenas um desembargador, que suspendeu uma demanda, relacionada a repasses do Estado aos entes municipais, até a necessária efetiva arrecadação do tributo. A peça recursal defendia o prosseguimento, por meio da realização de uma perícia contábil, mas o Pleno do TJRN entendeu de modo diverso e manteve a suspensão. A relatoria ficou sob a responsabilidade do desembargador Cláudio Santos, acompanhado à unanimidade.

Os entes públicos alegaram, dentre vários pontos, que não se está fazendo, no pedido, lançamento tributário, mas sim apurando um valor de indenização, mediante transferência, para os cofres dos municípios, do valor correspondente ao do tributo que, segundo os municípios, foi subtraído “indevidamente” pelo Estado e que, assim, tendo tal apuração um caráter judicial, não pode ficar submetida à seara administrativa, ou muito menos à instância inferior.

“Em que pese a fundamentação utilizada pela parte recorrente, vislumbro a necessidade de sobrestar o presente feito até o julgamento de mérito da Ação Anulatória nº 001.2010.060.514-4, pois a suspensão da exigibilidade de crédito tributário estatal apurado no Processo Administrativo Tributário n.º 422/07 reflete diretamente no cumprimento do acórdão proferido nestes autos (atuais)”, destaca o relator.

O sobrestamento (adiamento do julgamento definitivo) recai sobre o acordão que declarou a nulidade do Decreto nº 13.402, de 03.07.1997, do Governador do Estado do Rio Grande do Norte, que concedeu à Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) a remissão dos débitos de ICMS incidente nas operações com energia elétrica, realizadas no período de 1º de março de 1989 a 31 de dezembro de 1996, com efeitos ‘ex tunc’ à publicação do ato (DOE de 04.07.1997), que atinge a data de publicação do dispositivo.

O mesmo acórdão da Corte potiguar também determinou que, procedida à apuração do ICMS devido pela empresa concessionária do serviço energético, correspondente ao período da revogação do benefício fiscal, e efetivada a arrecadação respectiva, o Estado deve proceder com a transferência das parcelas a que fazem jus os Municípios, de acordo com os critérios e prazos previstos na Lei Complementar nº 63, de 11.01.1990.

“Assim, encontrando-se o processo tributário (PAT nº 422/07) sobrestado por decisão judicial, não há outra alternativa senão a de suspender a execução do acórdão sob exame, até o deslinde da questão judicial referente ao Processo nº 001.2010.060.514-4, em trâmite perante a Terceira Vara de Execução Fiscal Estadual e Tributária desta Comarca, o que impede, momentaneamente, por consequência, a concretização da terceira etapa, qual seja, a efetiva transferência do mencionado tributo aos Municípios”, esclarece a relatoria do voto.

Processo nº 0003511-43.2001.8.20.0000.

TJ/RN: ADI é extinta por ilegitimidade de entidade para pedir inconstitucionalidade de lei sobre cobrança de taxas para personal trainer

O Pleno do TJRN julgou pedido de inconstitucionalidade do artigo 1º e parágrafos da Lei nº 3802, de 12 de agosto de 2020, do Município de Mossoró, que proíbe a cobrança de taxa para profissionais de Personal Trainer em academias, os quais acompanham os alunos matriculados durante os treinos. Segundo o autor da ação direta de inconstitucionalidade, o Sindicato do Comércio Varejista de Mossoró, o dispositivo afronta os artigos 1º, IV e 111, parágrafo 2º, da Constituição Estadual, bem como o artigo 1º, do artigo 170, parágrafo único da Constituição Federal. Contudo, o colegiado acatou a principal argumentação do Ministério Público, sobre a ilegitimidade ativa da entidade sindical e extinguiu o processo.

Para o MP, este tipo de ação não pode ser proposta por qualquer entidade sindical, mas somente por federações, entidades sindicais de segundo grau, formadas pela reunião de sindicatos de ‘determinada categoria profissional ou econômica’.

Na ADI, o ente aduz que o Município arbitrariamente tenta interferir na administração particular das academias e demais setores, extrapolando a competência legislativa, em “clara afronta” à defesa do princípio da livre iniciativa, propriedade privada, das relações de consumo e da livre concorrência, além de tratar de forma desigual os iguais, “ferindo qualquer razoabilidade” à matéria apreciada na lei em referência. Contudo, a legitimidade para tal pedido foi questionada e acatada.

“O legislador constituinte estadual, sabedor da tríade da organização sindical (sindicato, federação sindical e confederação sindical) e levando em conta o inciso IX do artigo 103 da CF (que elencou como legitimada a confederação sindical), optou em efetuar reprodução simétrica restringindo a possibilidade do manejo de lides objetivas abstratas ‘à federação sindical’, primando, porquanto, pela prevalência hierárquica”, explica o relator, desembargador Amaury Moura Sobrinho.

A decisão enfatizou que, neste contexto, se infere que a entidade autora da ADI se enquadra na condição de sindicato de primeiro grau, pelo que evidenciada sua ilegitimidade ativa para propor a presente ação.

Processo nº 0809145-20.2020.8.20.0000.

TJ/RN declara inconstitucionalidade em artigos de lei que previam renúncia fiscal

Os desembargadores do TJRN declararam a inconstitucionalidade dos artigos 65 e 66 da Lei nº 1.411/2014 do Município de São Gonçalo do Amarante, por afronta aos artigos 96 e 108, da Constituição Estadual. A decisão se relaciona à ação direta de inconstitucionalidade, movida pela Procuradoria Geral de Justiça, contra os trechos da lei que institui o Sistema Municipal de Cultura de São Gonçalo do Amarante, o Fundo Municipal de Cultura, o Conselho Municipal de Política Cultural e o Incentivo Fiscal à Cultura. O ente público, bem como a Câmara, pediram pela inadmissibilidade da ADI, mas o pleito não foi atendido.

Os comandos estabeleciam que “qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias ou o correspondente tributo.

“Os dispositivos estabelecem renúncia fiscal de receitas tributárias oriundas de ISS e IPTU e vinculação delas, violando não apenas o artigo 96 da Carta Federal que estabelece a necessidade que seja feita (a renúncia) por lei específica, mas o artigo 108, IV, da Constituição Estadual, que trata da impossibilidade da vinculação da receita de impostos”, explica a relatoria do voto, por meio do desembargador João Rebouças.

De acordo com o que destaca a decisão atual, tais dispositivos vedam a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159, da Constituição Federal, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária.

O relator ainda cita a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a qual já definiu que é vedado ao Poder Legislativo conferir ao Chefe do Executivo a prerrogativa extraordinária de dispor, normativamente, sobre tais categorias temáticas, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes e de transgressão ao princípio da reserva constitucional de competência legislativa.

Processo n° 0804597-15.2021.8.20.0000.

TJ/DFT: Isenção de IPVA é válida apenas para o ano em que o veículo novo é adquirido

A 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou a sentença que negou pedido de proprietária de veículo para ser desobrigada a pagar o Imposto Sobre Veículos Automotores -IPVA, referente ao ano de 2020, ano que alega ter adquirido seu automóvel.

A autora conta que comprou um carro em dezembro de 2019, porém o bem somente lhe foi entregue em fevereiro de 2020. Por preencher os requisitos da Lei Distrital 4.733/11, solicitou junto ao Distrito Federal, isenção de IPVA, em razão da compra de veiculo novo. Todavia, foi surpreendia com a negativa da concessão do beneficio, sob a alegação de que o veículo foi adquirido no ano de 2019.

A juíza do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF explicou que, de acordo com a legislação tributária, a isenção do imposto é para o ano em que o veículo novo é adquirido, no caso, em dezembro de 2019. Assim, entendeu que a autora não tem direito à isenção pelo ano de 2020 e indeferiu o seu pedido.

Inconformada a autora recorreu. Contudo, o colegiado entendeu que a sentença deveria ser totalmente mantida e concluiu: “A Sentença está correta quando afirma que o Código Tributário Nacional determina que a legislação tributária a qual disponha sobre outorga de isenção deva ser analisada “literalmente”. Não importa a data da tradição do veículo, a data de aquisição do veículo foi em dezembro de 2019. Portanto, não deve incidir imposto no ano de 2019, em face da isenção, nos termos da Lei 6.499/2019″.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0715952-26.2021.8.07.0016

STF: ICMS maior sobre serviços de telecomunicações e energia é inconstitucional

A decisão foi tomada no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral.


O Supremo Tribunal Federal decidiu que a cobrança de alíquota do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) superior a 17% sobre as operações de fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicação é inconstitucional. A decisão, majoritária, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 714139, com repercussão geral, que teve julgamento encerrado na sessão virtual finalizada em 22/11.

Produtos supérfluos

O RE foi interposto pelas Lojas Americanas S.A. contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) que confirmou a constitucionalidade de dispositivo da Lei estadual 10.297/1996 (artigo 19, inciso I, alínea “a”), que enquadrou energia elétrica e telecomunicações entre os produtos supérfluos, prevendo a alíquota de 25% para o ICMS. Segundo a empresa, a lei ofende os princípios da isonomia tributária e da seletividade do imposto estadual, pois prevê alíquotas maiores para serviços essenciais.

Serviços essenciais

O caso começou a ser julgado em junho deste ano, mas foi suspenso após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes e retomado na última sessão virtual. Em seu voto, o relator do recurso, ministro Marco Aurélio (aposentado), observou que a Constituição Federal admite a fixação de alíquotas diferenciadas de ICMS para as diferentes mercadorias e serviços (artigo 155, inciso III). Contudo, adotada essa técnica, chamada de seletividade, o critério dever ser o da essencialidade dos bens e serviços.

No caso em análise, o ministro considerou inequívoco que energia elétrica e telecomunicação estão entre os bens e serviços de primeira necessidade e, por isso, devem ter carga tributária fixada em patamares menores que os produtos supérfluos. Segundo o relator, o acréscimo na tributação de itens essenciais não gera realocação dos recursos, porque se trata de itens insubstituíveis. Ele lembrou, por exemplo, que a pandemia da covid-19 demonstrou a essencialidade de serviços como a internet e a telefonia móvel, que viabilizaram a prestação de outras atividades essenciais, como saúde, educação e a prestação jurisdicional.

Seletividade

Na avaliação do relator, o desvirtuamento da técnica da seletividade, considerada a maior onerosidade sobre bens de primeira necessidade, não se compatibiliza com os fundamentos e objetivos contidos no texto constitucional, seja sob o ângulo da dignidade da pessoa humana, seja sob a óptica do desenvolvimento nacional.

O relator foi acompanhado pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e pelos ministros Nunes Marques, Edson Fachin, Luiz Fux, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski.

Divergência

Para o ministro Alexandre de Moraes, é possível aplicar alíquotas diferenciadas em razão da capacidade contributiva do consumidor, do volume de energia consumido ou da destinação do bem. Em relação aos serviços de telecomunicações, o ministro considera que a estipulação de alíquota majorada, sem adequada justificativa, ofende o princípio da seletividade do ICMS. Ele foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes.

Tese

A tese de repercussão geral fixada, que servirá de parâmetro para a resolução de processos semelhantes, foi a seguinte: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.

O ministro Dias Toffoli, apresentou proposta de modulação dos efeitos da decisão, que será posteriormente examinada pelo Plenário.

TRF4: Metalúrgica pode usar créditos de PIS/Cofins nas despesas com aquisição de materiais reciclados

O desembargador Leandro Paulsen, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deu provimento ao recurso de uma metalúrgica de Guaramirim (SC) e determinou que a Receita Federal assegure o direito da empresa de utilizar créditos de PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) nas despesas com a aquisição de materiais reciclados (desperdícios, resíduos, aparas e sucatas). A decisão foi proferida pelo magistrado no dia 20/11.

A metalúrgica havia ajuizado um mandado de segurança junto à 6ª Vara Federal de Joinville (SC) pleiteando o direito de apropriar créditos de PIS/Cofins sobre as aquisições desses materiais, requisitando que eles fossem enquadrados no conceito de insumos.

De acordo com a autora, as sucatas industriais representam em torno de 75% de todo o custo da empresa com matéria prima. Ainda foi alegado que as cobranças indevidas seriam prejudiciais ao funcionamento da empresa e ao incremento das atividades da metalúrgica.

A autora pediu a concessão de tutela antecipada, mas o juízo de primeira instância negou a liminar. O magistrado entendeu que não houve demonstração por parte da empresa de que os valores envolvidos seriam suficientes para inviabilizar a atividade, assim não estariam presentes os requisitos para a antecipação de tutela.

A parte autora recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento. O relator do caso na Corte, desembargador Paulsen, decidiu dar provimento ao recurso.

“No julgamento do RE 607.109, realizado sob a sistemática de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese do Tema 304, determinando que são inconstitucionais os artigos 47 e 48 da Lei n° 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis. Assim, impõe-se a observância do entendimento firmado pela Corte Suprema”, ressaltou Paulsen.

Sobre o enquadramento dos materiais reciclados como insumos, ele apontou: “verifica-se que o objeto social da impetrante é relacionado à ‘metalúrgica, cutelaria, comércio varejista de peças e acessórios para uso na agricultura, prestação de serviços em máquinas e implementos agrícolas’. O STJ, ao definir insumo para os fins de cálculo de créditos das contribuições PIS e Cofins, foca naquilo que é essencial ou relevante para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte. Como visto, as despesas com esses materiais amoldam-se ao conceito de insumo”.

O desembargador concluiu destacando que “deve ser deferida a antecipação da tutela recursal para, afastando a limitação prevista no artigo 47 da Lei n° 11.196/2005, determinar à autoridade coatora que observe o direito da impetrante de utilizar créditos de PIS/Cofins nas despesas com a aquisição de materiais reciclados”.

Processo n° 5046883-33.2021.4.04.0000

TRF1: Militar reformado em razão de cegueira monocular garante o direito de isenção do imposto de renda

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direto de um militar, reformado por possuir cegueira unilateral, de isenção do imposto de renda sobre seus proventos.

Na 1ª Instância, além da isenção do imposto de renda, o autor havia garantindo também, o direito a indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, uma vez que o pedido de isenção foi negado Administrativamente.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, destacou que o militar reformado realmente faz jus ao benefício de isenção uma vez que o parecer da Junta Regular de Saúde do Comando da Aeronáutica, constante nos autos, atestam que “o autor é portador de cegueira monocular. Outros exames e laudos médicos particulares confirmam o diagnóstico”.

Quanto aos danos morais, o magistrado entendeu que não configura ato ilícito gerador de indenização o indeferimento administrativo da isenção do tributo sob o fundamento de que os exames apresentados no momento não configuraram doença especificada em lei. “Como visto precedentemente, a lei prevê a isenção no caso de cegueira. Por causa do princípio constitucional da legalidade, a Administração não podia deferir o benefício com fundamento em visão monocular, ainda que anteriormente comprovada”.

Segundo o desembargador federal, somente a partir da vigência da Lei 14.126 de 22/03/2021 é que essa doença (cegueira unilateral) foi classificada para todos os efeitos legais.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.

Processo n° 1016272-26.2019.4.01.3200

STJ: Juros remuneratórios sobre empréstimo compulsório de energia incidem só até assembleia geral da Eletrobras

​Por maioria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os valores devidos pela Eletrobras em razão dos expurgos na correção monetária do empréstimo compulsório sobre consumo de energia elétrica podem ser remunerados com juros de 6% ao ano até a data da respectiva assembleia geral extraordinária que autorizou a conversão do crédito em ações.

Os ministros acolheram embargos de declaração da Eletrobras para reformar acórdão da seção que, em 2019, havia determinado a incidência dos juros de 6% até a data do efetivo pagamento. Na ocasião, por cinco votos a quatro, o colegiado, considerando a tese fixada no Tema 64 dos recursos repetitivos, estabeleceu que o saldo remanescente deveria ser remunerado nos moldes do Decreto-Lei 1.512/1976, ou seja, com a aplicação de juros remuneratórios de 6% até a data do efetivo pagamento aos consumidores.

Contudo, o autor do voto que prevaleceu nesse novo julgamento, ministro Sérgio Kukina, entendeu que a tese do repetitivo não impõe a conclusão de que os juros remuneratórios previstos no artigo 2º, caput e parágrafo 2º, do Decreto-Lei 1.512/1976 devam acompanhar a restituição do empréstimo compulsório, relativamente aos valores convertidos em ações (hipótese dos autos), para além da data da respectiva assembleia geral extraordinária – no caso em julgamento, realizada em 30 de junho de 2005.

A partir dessa data, explicou, o montante deve ser acompanhado, apenas e tão somente, dos consectários próprios dos débitos reconhecidos judicialmente: correção monetária e juros de mora, sendo os moratórios a partir da citação.

Correção monetária do período do empréstimo compulsório
Segundo Kukina, a Eletrobras efetuou a devolução dos valores do empréstimo compulsório aos contribuintes mediante conversão dos créditos em participação acionária. Contudo, a empresa estatal aplicou a legislação própria do empréstimo compulsório de energia elétrica e não considerou a correção monetária integral, apurando um montante inferior ao realmente devido.

No caso sob análise, uma das empresas credoras obteve em juízo o reconhecimento do direito à correção monetária plena no período do empréstimo compulsório. Na execução, a empresa pediu que a Eletrobras fosse intimada a pagar o montante de R$ 131.598,90 – incluídos nessa conta juros remuneratórios para além da data da assembleia em que o seu crédito foi convertido em ações da estatal.

Em 2019, a credora opôs embargos de divergência contra acórdão da Segunda Turma do STJ que decidiu que os juros deveriam ser calculados da mesma forma que os aplicados aos débitos judiciais. A Primeira Seção deu provimento aos embargos e determinou a incidência dos juros até o efetivo pagamento.

Juros remuneratórios não são postergados até o pagamento
Para Sérgio Kukina, diferentemente da premissa em que se baseou o acórdão de 2019, a credora não reclamou valores que não puderam ser convertidos em número inteiro de ações – hipótese tratada no artigo 4º do Decreto-Lei 1.512/1976 –, mas apenas reivindicou diferenças de correção monetária sobre o valor principal, que deixaram de ser estimadas pela Eletrobras na assembleia que autorizou a conversão em ações. Segundo o ministro, a própria credora deixou isso claro nos embargos de divergência.

Por isso, o magistrado afirmou que não seria possível adotar o mesmo entendimento do AgInt no AREsp 869.823, no qual a Segunda Turma aplicou a tese do repetitivo quanto à incidência dos juros remuneratórios até o pagamento, pois, nesse caso, o que se discutia era o saldo não convertido em número inteiro de ações.

Da mesma forma, o ministro ponderou que não se pode extrair do entendimento da Segunda Turma no REsp 1.049.509 – invocado pela Primeira Seção na decisão de 2019 – a conclusão de que os juros remuneratórios possam se estender no tempo, até a efetiva quitação pela devedora.

Também contra a conclusão do colegiado em 2019, Kukina mencionou o EREsp 826.809, no qual se definiu que o cômputo de juros remuneratórios, em situações semelhantes à do caso em julgamento, deve ir só até a data da respectiva assembleia geral extraordinária.

STF: Inclusão do IPI na base de cálculo de PIS/Cofins recolhida por montadoras de veículos é constitucional

Por unanimidade, o STF reconheceu a constitucionalidade da regra no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da inclusão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na base de cálculo das contribuições de PIS e Cofins exigidas e recolhidas pelas montadoras de veículos em regime de substituição tributária. Por unanimidade, o Plenário desproveu o Recurso Extraordinário (RE) 605506, com repercussão geral reconhecida (Tema 303).

Base de cálculo

A Open Auto – Comércio e Serviços Automotivos Ltda., autora do recurso, questionava as Medidas Provisórias (MPs) 2158-35/2001 e 1991-15/2000 e a Instrução Normativa (IN) 54/2000 da Receita Federal. As MPs preveem que os fabricantes e os importadores dos veículos, relativamente às vendas que fizerem, ficam obrigados a cobrar e a recolher, na condição de contribuintes substitutos, a contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelos comerciantes varejistas. A instrução normativa, por sua vez, estabelece que as contribuições serão calculadas com base no preço de venda do fabricante ou importador.

A empresa alegava que, segundo a Constituição, as contribuições devem incidir sobre o faturamento, no qual não se pode incluir o IPI, que não representa receita nem do fabricante nem da concessionária, mas da própria União.

Voto condutor

A relatora, ministra Rosa Weber, afastou o argumento de que, no preço de venda do fabricante, não poderia estar computado o IPI dele cobrado. Ela explicou que a Lei 10.637/2002, ao prever a substituição tributária em relação ao PIS/Cofins dos varejistas de veículos, instituiu como base de cálculo o preço de venda do fabricante, qual seja, o valor do produto acrescido do IPI. Assim, o tributo não pode ser excluído da base de cálculo, pois compõe o custo da mercadoria adquirida pelo revendedor.

Na avaliação da relatora, não há como o varejista de veículo afirmar que as contribuições sociais estariam incidindo sobre valores que não são receita dele, pois ele não recolhe IPI aos cofres públicos. “Se o revendedor de veículos, ao adquirir um automóvel para revender, arca com o ônus financeiro de pagar o preço da mercadoria para o fabricante e o IPI para a Fazenda, ele tem um custo que é igual à soma produto + IPI”.

Essa base de cálculo presumida, na avaliação da ministra, é até generosa, pois assume que o varejista revenderá o veículo sem margem de lucro. Nos casos em que a base de cálculo real for inferior à base presumida, ele poderá requerer a restituição da diferença.

Tese

A tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE foi a seguinte: “É constitucional a inclusão do valor do IPI incidente nas operações de venda feitas por fabricantes ou importadores de veículos na base de cálculo presumida fixada para propiciar, em regime de substituição tributária, a cobrança e o recolhimento antecipados, na forma do art. 43 da Medida Provisória no 2.158-35/2001, de contribuições para o PIS e da Cofins devidas pelos comerciantes varejistas”.

Processo relacionado: RE 605506


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