TJ/RO: Portador de doença grave tem direito à isenção do Imposto de Renda

A 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho-RO reconheceu e declarou a ilegalidade dos descontos do imposto de renda sobre os vencimentos de um servidor público, com deficiência visual, pelo Estado de Rondônia. Por isso, foi determinado ao Estado parar com os descontos, assim como devolver os valores abatidos “desde outubro de 2020, corrigidos pelo IPCA-E, a ser apurado em liquidação de sentença”. O propósito “da isenção é o de permitir a continuidade do tratamento de saúde, com a redução dos dispêndios financeiros”.

Segundo o processo, o servidor ingressou, por meio de concurso público, em 1987, já com deficiência visual. E, a partir de 1994, houve agravamento do caso, levando a diversos procedimentos cirúrgicos para fixação de lente intraocular, porém o caso evoluiu para cegueira irreversível do olho esquerdo e grave deficiência do olho direito.

Segundo a sentença, o servidor solicitou administrativamente que o Estado cessasse os descontos, porém não foi atendido. Na via judicial, o Estado de Rondônia também pediu a improcedência do pedido por falta de provas, todavia a sentença narra que “não há objeção para que se reconheça a ocorrência das alegadas doenças graves e, consequentemente, o direito do servidor à isenção pretendida, tendo em vista a robustez dos elementos probatórios constantes do caderno processual”, ao contrário da alegação da defesa do Estado.

A sentença, de 14 de janeiro de 2022, foi publicada no Diário da Justiça de Rondônia na segunda-feira, 17, entre as páginas 276 e 278.

Processo n. 7014349-62.2021.8.22.0001

TRF1: Cobrança de IPI de empresa atacadista na etapa de comercialização de produtos de higiene pessoal é indevida

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF) reconheceu indevida a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) por atacadista, na etapa de comercialização de produtos de higiene, perfumaria e cosméticos, adquiridos de empresas interdependentes (empresas do mesmo grupo) e revendidos sem qualquer tipo de industrialização. A decisão deu-se no julgamento da apelação da Fazenda Nacional contra a sentença que suspendeu o IPI na comercialização, na hipótese do Decreto 8.393/2015.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, afirmou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o fato gerador do IPI é a operação de industrialização do produto.

Não obstante, sustentou a magistrada, até para delimitar o campo de incidência do IPI e do ICMS, tem-se que (EREsp 1.411.749/PR) que o IPI “não incide sobre o acréscimo embutido em cada um dos estágios da circulação de produtos industrializados. Recai apenas sobre o montante que, na operação tributada, tenha resultado da industrialização, assim considerada qualquer operação que importe na alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, ressalvadas as exceções legais.

A magistrada concluiu destacando que o STJ não admite o duplo recolhimento do tributo nos estabelecimentos industrial e atacadista interdependentes (na industrialização e na circulação), com o seguinte entendimento: Não pode o fisco, a pretexto de coibir virtuais mecanismos de evasão fiscal, manipular a seu bel-prazer as práticas comerciais, criando obrigação não prevista em lei e onerando a produção com o encargo adicional de IPI sobre o valor agregado na fase de circulação comercial do produto.”

Processo 0015518-16.2015.4.01.3500

STJ suspende decisão que abria caminho para perdas milionárias de tributos municipais em São Luís

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta quarta-feira (12) uma decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) que desobrigou a Ceuma – Associação de Ensino Superior de recolher ISS para a Prefeitura de São Luís. Segundo a administração municipal, a perda nas receitas poderia ultrapassar R$ 400 milhões, devido à “potencialização do prejuízo em razão do possível efeito multiplicador de tal espécie de demanda”.

O ministro afirmou que a prefeitura apresentou elementos suficientes para demonstrar a necessidade de suspensão da decisão judicial contestada.

“O ente municipal informa que a referida decisão ocasionou risco imediato na arrecadação tributária municipal, da ordem de 50%, aproximadamente, das receitas previstas relativas à arrecadação de impostos, taxas e contribuições de melhoria para o orçamento do próximo ano”, destacou Martins.

A Ceuma ajuizou ação ordinária para não recolher mais ISS sobre suas receitas em razão de ser instituição de educação e assistência social sem fins lucrativos, o que lhe garantiria imunidade tributária.
O juízo de primeiro grau concedeu liminar para suspender a cobrança e depois confirmou seu entendimento na sentença. Ao recorrer ao TJMA, a prefeitura requereu que fossem suspensos os efeitos da decisão de primeiro grau, mas não obteve êxito.

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, a prefeitura alertou para a grave ameaça à economia do município, uma vez que a decisão questionada – ao estabelecer “uma presunção infundada de que toda entidade educacional faz jus à imunidade tributária” – sujeitou sua receita a uma perda superior a R$ 400 milhões, o que comprometeria gravemente o financiamento de serviços públicos.

Potencial multiplicador da decisão
De acordo com o presidente do STJ, ficou evidenciada a lesão à ordem e à economia públicas, especialmente diante do potencial multiplicador da decisão de primeiro grau, capaz de gerar sério comprometimento das finanças municipais – o que justifica a suspensão.

“Trata-se de decisão que, se adotada em outras entidades de ensino similares ao interessado, pode suprimir substancialmente a arrecadação de impostos no município”, declarou.

Humberto Martins apontou que a discussão sobre a imunidade tributária da instituição de ensino é objeto do mérito da ação que tramita na Justiça estadual, não constituindo fato a ser analisado no âmbito do pedido de suspensão.

Com a decisão do STJ, a desobrigação de recolhimento fica suspensa até o trânsito em julgado da ação ajuizada pela Ceuma para discutir a imunidade tributária referente ao ISS.

Veja a decisão.
Pprocesso: SLS 3051

TRF1: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) não tem legitimidade para decidir sobre isenção do IR em virtude de moléstia grave por ser unicamente agente arrecadador do tributo

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) e excluiu a instituição do processo ajuizado por um beneficiário aposentado, em face da União, em que buscava a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) em virtude de ter sido acometido por moléstia grave.

Condenada ao pagamento em honorários sucumbenciais, em causa cujo valor é de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a Previ recorreu, ao argumento de que não cabe a condenação em honorários por ser responsável apenas pelo recolhimento do tributo.

Relatora do processo, a desembargadora federal Gilda Maria Sigmaringa Seixas destacou que a União tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda voltada à repetição do indébito (ou seja, devolução dos valores indevidamente pagos), na qualidade de sujeito ativo do tributo, uma vez que a Previ realiza o mero recolhimento, como já firmou a jurisprudência do TRF1.

Ressaltou que a atuação da Previ se restringe papel de mero arrecadador, e, não tendo concorrido para dar causa à ação, é também parte ilegítima para se manifestar sobre o mérito da isenção do IR, tendo sido indevidamente incluída no feito, vez que a regulamentação sobre a matéria é da competência da União.

Com essas considerações, a magistrada votou pelo provimento à apelação para excluir a Previ da lide, afastando, por conseguinte, sua condenação ao pagamento da verba de advogado.

Processo: 1019312-32.2018.4.01.3400

TRF1: Majoração de alíquota de Cofins-Importação não se aplica à importação de aeronave e afins com alíquota zero

Decidiu a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmar a sentença que concedeu a segurança e desobrigou a autora, empresa do ramo de transporte aéreo, de pagar o adicional de 1% da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) instituído pela Lei 12.844/2013, art. 12, na importação de bens com “alíquota zero” (aeronave, partes e peças).

A União apelou da sentença por entender que é devida e constitucional a exigência do mencionado adicional em relação aos bens sujeitos à “alíquota zero.”

Relator do processo, o desembargador federal Novély Vilanova frisou que não há distinção entre isenção e alíquota zero. Prosseguiu explicando que o benefício da “alíquota zero” previsto em lei específica (§ 12 do art. 8º da Lei 10.865/2004), somente poderia ser excluído por outra lei igualmente especifica, conforme a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 2º, § 1º (LINDB).

Destacou o magistrado em seu voto que, conforme a jurisprudência do TRF1, a lei que majorou a alíquota em um ponto percentual não fez qualquer referência aos setores beneficiados com tratamento tributário, entre os quais a importação de aeronave, parte e peças, prevista em lei específica. Concluiu o desembargador federal que o art. 12 da Lei 12.844/2013 deve ser interpretado literalmente nos termos do art. 111, inciso II do Código Tributário nacional (CTN), no sentido de que o adicional de 1% está restrito às alíquotas então existentes, não se aplicando na importação de aeronave, parte e peças.

A decisão da Turma confirmou a sentença, por unanimidade, nos termos do voto do relator.

Processo 0087219-44.2014.4.01.3800

STF: Repercussão geral – Imposto incidente sobre licenciamento de software personalizado é o ISS e não o ICMS

O Plenário entendeu que o licenciamento e a cessão de direito de uso de programas de computação envolvem a prestação de serviço.


Por decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador (software) desenvolvidos de forma personalizada. O Tribunal, em sessão virtual, desproveu o Recurso Extraordinário (RE) 688223, com repercussão geral reconhecida (Tema 590).

Serviço

No recurso ao Supremo, uma empresa de telefonia questionava decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), que entendeu que a cobrança de ISS nessa situação está prevista na lista de serviços tributáveis e se enquadra em hipótese legal que prevê a incidência do imposto sobre serviço proveniente do exterior ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior (parágrafo 1º do inciso 1º da Lei Complementar 116/2003). Também fundamentou sua decisão no fato de se tratar de serviço prestado por terceiro, o que não caracteriza atividade-meio de comunicação.

Para a operadora, a hipótese em questão não está sujeita à tributação de ISS, porque o contrato envolvendo licenciamento ou cessão de software não trata de prestação de um serviço, mas de “uma obrigação de dar”. Apontava, ainda, violação a dispositivos constitucionais que garantem a não incidência de ISS sobre serviços de telecomunicações (parágrafo 3º do artigo 155 e inciso III do artigo 156).

Obrigação de fazer

Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Dias Toffoli, para quem se aplica ao caso o entendimento de que o licenciamento e a cessão de direito de uso de programas de computação, sejam esses de qualquer tipo, estão sujeitos ao ISS, e não ao ICMS (Ações Diretas de Inconstitucionalidade 1945 e 5659).

Nesses precedentes, o Tribunal registrou que a distinção entre software de prateleira (padronizado) e por encomenda (personalizado) não é mais suficiente para a definição da competência para a tributação dos negócios jurídicos que envolvam programas de computador em suas diversas modalidades, pois é imprescindível a existência de esforço humano direcionado para a construção dos programas, configurando-se a obrigação de fazer.

Caso concreto

No caso concreto, segundo o relator, o Tribunal de origem, ao chancelar a incidência do ISS, não divergiu da orientação do Supremo. A seu ver, não ocorre, no caso, ofensa ao artigo 155, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que veda a incidência de qualquer outro imposto sobre as operações de comunicação que não o ICMS, pois o serviço relacionado ao licenciamento do software personalizado, adquirido pela telefônica, não se confunde com o serviço de telecomunicação.

O ministro frisou, ainda, que, apesar de o programa ter sido elaborado no exterior, a operação tributada é o licenciamento ou a cessão do direito de uso, que concretiza o serviço, sendo válida a incidência do ISS sobre serviço proveniente do exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior, prestigiando o princípio da tributação no destino.

Modulação

Assim como no julgamento das ADIs 1945 e 5659, o Plenário decidiu atribuir eficácia à decisão a partir de 3/3/2021. Ficam ressalvadas as ações judiciais em curso em 2/3/21 e as hipóteses de comprovada bitributação relativas a fatos geradores ocorridos até essa data, casos em que o contribuinte terá direito à repetição do indébito do ICMS.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a incidência do ISS no licenciamento ou na cessão de direito de uso de programas de computação desenvolvidos para clientes de forma personalizada, nos termos do subitem 1.05 da lista anexa à LC nº 116/03”

Processo relacionado: RE 688223

TJ/DFT: Cobrança de imposto de veículo automotor sob a guarda do Estado é indevida

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que declarou inexistente os débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA de veículo que foi devolvido ao autor quase três anos depois de ter sido recuperado administrativamente. O carro havia sido furtado. O Colegiado destacou que a cobrança do imposto durante o período em que esteve sob a aguarda da administração pública é indevida.

Narra o autor que teve o veículo furtado em 25 de fevereiro de 2016, e que o carro só lhe foi devolvido em maio de 2019 – 3 anos após o furto. Apesar disso, conta que, no período em que esteve sem o veículo, o Distrito Federal realizou cobranças referentes ao IPVA. Assim, requer que os débitos e tributos referentes ao período do furto e da recuperação sejam declarados inexistentes.

Em primeira instância, o juiz do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF observou que o fato gerador do IPVA ocorre em 1ª de janeiro de cada ano e que, no caso, o imposto não deve ser cobrado a partir de 2017. O magistrado declarou a inexistência dos débitos do imposto de 2017 a 2019.

O Distrito Federal recorreu sob o argumento de que a não incidência do IPVA deve ser aplicada somente durante o período que perdurou o roubo – de 25 de fevereiro a 27 de julho de 2016 – e assevera que o lançamento dos tributos devidos foi feito logo após a recuperação administrativa do veículo. Pede, assim, a reforma da sentença para que seja reconhecida a incidência tributária proporcional no exercício de 2016, a partir da data da recuperação do veículo, e integral nos três anos seguintes.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que a Lei federal 7.431/85 prevê que, “desde que o fato seja objeto de ocorrência policial, o IPVA não incide sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado e prevalece até o momento em que o veículo for recuperado ou reparado”. No caso, segundo o Colegiado, as provas dos autos mostram que o carro só foi restituído ao proprietário em 2019 e que não há provas de que o autor tenha sido comunicado anteriormente da apreensão administrativa.

“Verifica-se que o autor não contribuiu para a demora na restituição do bem. Dessa forma, a parte requerente faz jus à isenção tributária durante o período em que a administração pública se manteve na posse do bem e inerte quanto à comunicação da apreensão do veículo”, pontuou o relator.

Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso do Distrito Federal e manteve a sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar inexistência dos débitos de IPVA de 2017 a 2019 do veículo de propriedade do autor.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0713936-02.2021.8.07.0016

TRF4: Serviços hospitalares prestados fora das clínicas também valem para redução da base de cálculo

As empresas prestadoras de serviços hospitalares também podem obter redução da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Constribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre serviços hospitalares realizados fora das instalações da empresa, com exceção de consultas médicas e atividades administrativas. Esta foi a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região, em sessão realizada dia 3/12.

O incidente de uniformização foi movido por uma clínica de ortopedia e traumatologia do município de Venâncio Aireis (RS) após não ter reconhecido o direito de redução da base de cálculo previsto no artigo 15 da Lei 9.249/1995. A 5ª Turma Recursal dos JEFs do Rio Grande do Sul argumentou que faltavam provas de que os serviços apresentados tinham sido realizados nas instalações da clínica.

A ortopedia então recorreu à TRU alegando que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina reconhece o direito independentemente de os serviços serem realizados dentro das instalações da pessoa jurídica ou em outro estabelecimento de saúde.

Segundo o relator, juiz federal Giovani Bigolin, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o incentivo fiscal referido tem natureza objetiva, vinculada aos serviços e não ao local. “Para fins da redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, importa que se demonstre a prestação de serviços hospitalares, que, no entanto, não são necessariamente realizados no interior de estabelecimento hospitalar”, afirmou o magistrado. O julgamento foi unânime.

Tese

Desta forma, ficou firmada a seguinte tese, que passará a ser aplicada no âmbito dos JEFs da 4ª Região:

“Para fins de redução da base de cálculo do IRPJ e da CLSS, nos termos do art. 15 da Lei 9.249/1995, não é exigível prova de que os serviços hospitalares (excetuando-se as consultas médicas e atividades de cunho administrativo) sejam necessariamente realizados em instalações próprias da sociedade empresária prestadora.”.

Processo n° 5003220-75.2020.4.04.7111/TRF

STJ: Recurso Repetitvo – Não cabe execução fiscal contra gerente que deixou a empresa sem dar causa à posterior dissolução irregular

​Em julgamento de recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o “redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme o artigo 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN)”.

Com esse entendimento, o colegiado negou a pretensão da Fazenda Nacional, que sustentava a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que exercia a gerência ao tempo do fato gerador do tributo, mas se retirou da empresa antes de sua dissolução irregular.

Para a relatora do Tema 962, ministra Assusete Magalhães, a Súmula 430 do STJ – segundo a qual “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente” – explicita que a simples falta de pagamento do tributo não acarreta automaticamente a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no artigo 135 do CTN.

Segundo a magistrada, é indispensável, para tanto, que ele tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa (Tema 97 do STJ).

Autonomia patrimonial da pessoa jurídica
A relatora explicou que essa conclusão é consequência da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. “Se, nos termos do artigo 49-A, caput, do Código Civil, ‘a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores’, decorre que o simples inadimplemento de tributos não pode gerar, por si só, consequências negativas no patrimônio dos sócios”, afirmou.

Na sua avaliação, no entanto, a autonomia patrimonial não é um fim em si, um direito absoluto. Por isso mesmo, observou, a legislação – inclusive a civil, comercial, ambiental e tributária – estabelece hipóteses de responsabilização dos sócios e administradores por obrigações da pessoa jurídica.

Assusete Magalhães citou como exemplo o inciso III do artigo 135 do CTN, bem como a previsão jurisprudencial de que “a não localização da empresa no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular”, o que torna possível a “responsabilização do sócio-gerente, a quem caberá o ônus de provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder” (Súmula 435).

Tese reflete entendimento consolidado na jurisprudência
Segundo a ministra, a jurisprudência é firme ao não admitir o redirecionamento da execução baseada em dissolução irregular contra o sócio que, mesmo exercendo a gerência ao tempo do fato gerador, mas sem ter incorrido em excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, afastou-se regularmente da empresa antes de sua dissolução irregular, à qual não deu causa.

Para a magistrada, a responsabilidade pelo débito tributário deve recair sobre aquele que pratica o fato ensejador da responsabilidade, “ou seja, não tendo o ex-sócio concorrido para a dissolução irregular da pessoa jurídica executada, não pode ele ser responsabilizado por esse fato”, declarou.

A relatora ressalvou dessa conclusão os casos de fraude, simulação e ilícitos análogos na dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, bem como as hipóteses em que o sócio-gerente que se retirou tenha praticado, quando do fato gerador, ato com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.377.019 – SP (2013/0013437-2)

STJ: Recurso Repetitivo: Mesmo antes da Lei 14.112/2020, fisco pode habilitar na falência crédito submetido a execução

​Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.092), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que é possível a Fazenda Pública habilitar, em processo de falência, crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da Lei 14.112/2020, desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo.

Com a fixação da tese – que confirma orientação já adotada nas turmas de direito público do STJ –, poderão voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre a mesma questão jurídica, que estavam suspensos à espera da definição do precedente qualificado. Não havia determinação de suspensão de ações em outras fases processuais.

A relatoria dos recursos repetitivos coube ao ministro Gurgel de Faria, segundo o qual, atualmente, não há mais dúvida sobre a possibilidade de a Fazenda habilitar o crédito público no juízo da falência, ainda que esteja pendente execução fiscal do mesmo crédito, caso em que a ação executiva ficará suspensa, nos termos do artigo 7º-A, parágrafo 4º, inciso V, da Lei 11.101/2005 – dispositivo introduzido pela Lei 14.112/2020.

No cenário anterior à modificação legislativa, o relator destacou que os artigos 5º e 38 da Lei de Execuções Fiscais dispunham ser privativa do juízo da execução a competência para decidir a respeito da dívida ativa. Por outro lado – acrescentou –, a Lei 11.101/2005 já previa que o juízo falimentar é indivisível e competente para conhecer de todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido – ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não regidas pela Lei de Recuperação e Falência em que o falido figure como autor ou litisconsorte ativo.

Coexistência entre procedimentos era possível mesmo antes da Lei 14.112/2020
Gurgel de Faria explicou que, mesmo antes da alteração trazida pela Lei 14.112/2020, não havia impedimento legal à coexistência da ação executiva fiscal com o pedido de habilitação de crédito no âmbito falimentar. Exatamente por esse entendimento, apontou, é que o STJ tem orientação antiga no sentido de que a falência superveniente do devedor não tem a força de paralisar a execução fiscal.

Apesar da possibilidade de coexistência de ambos os procedimentos, o ministro esclareceu que, sendo a opção por um deles prerrogativa da Fazenda Pública, proposta a execução fiscal e, posteriormente, apresentado o pedido de habilitação no juízo da falência, a ação de cobrança perderá a sua utilidade – ao menos momentaneamente – e, por isso, deverá ser suspensa, não resultando desse fato, contudo, a renúncia da Fazenda ao direito de cobrar o crédito por meio da execução fiscal.

De igual forma, enfatizou o relator, nessa situação, a Fazenda Pública não pode pleitear a constrição de bens no processo executivo.

“Portanto, da interpretação sistemática da legislação de regência, a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito público, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público”, concluiu o magistrado ao fixar a tese repetitiva.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.872.759 – SP (2020/0103921-2)


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