TRF1: Para praticar o crime de sonegação fiscal é preciso comprovar o dolo específico de omitir informações para sonegar tributos

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão (SJMA) que absolveu um contribuinte da prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990, de suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante omissão ou prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias.

O Ministério Público Federal (MPF) apelou da sentença ao argumento de que o réu omitiu rendimentos dos valores creditados nas suas contas bancárias, em movimentação financeira incompatível com seus rendimentos informados no Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), demonstrada no Auto de Infração lavrado pela Receita Federal.

Relator do processo, o juiz federal convocado Érico Rodrigo Freitas Pinheiro explicou que há crime contra a ordem tributária na modalidade de omissão de receitas quando resta comprovado o dolo (a intenção) de suprimir ou reduzir o IRPF. Prosseguiu destacando que, com as provas apresentadas, não é possível concluir que o acusado teria agido de forma dolosa (isto é, intencional) para omitir de sua declaração de imposto de renda as movimentações em suas contas bancárias, com o intuito de não pagar imposto de renda.

Observou o relator que a acusação se baseia apenas na presunção de que os depósitos bancários existentes na conta eram renda e, por isso, teria havido sonegação fiscal. Mas, no caso concreto, o réu declarou que os valores encontrados e não declarados ao fisco eram de terceiros, conforme se depreende da oitiva das testemunhas e interrogatórios, que demonstraram que o réu oferecia seus dados bancários para moradores da região realizarem movimentações financeiras, tendo em vista a ausência de qualquer instituição monetária próxima do município.

Completou o magistrado que no direito penal vigora o juízo da certeza, e as provas constantes do processo não demonstraram com a segurança necessária a uma condenação que o apelado teve o propósito de omitir informações ao Fisco.

Processo n° 0004131-59.2010.4.01.3700

TJDFT mantém condenação de dono de supermercado que cometeu fraude tributária

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal acatou parcialmente recurso de dono de supermercado, para reduzir a pena imposta pela sentença de 1a instancia, pelo crime de omitir operações de ICMS em livro fiscal (fraude tributária).

Conforme acusação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, o supermercado do qual o réu é sócio-diretor foi autuado por deixar de escriturar as notas fiscais de compra de mercadorias nos livros comerciais obrigatórios, deixando de lançar as vendas das respectivas mercadorias, durante o período de janeiro de 2002 a dezembro de 2003. O MPDFT alega que o valor do prejuízo causado aos cofres públicos, atualizado, alcança mais de R$ 1 milhão.

Ao julgar o caso, a juíza titular da 1ª Vara Criminal de Ceilândia explicou que “a prova testemunhal demonstra que o denunciado era o responsável por entregar todas notas fiscais ao contador, pois o controle era realizado manualmente, sendo que o réu, na qualidade de administrador, cuidava de repassar todas notas fiscais, sendo, por isso, manifesta sua responsabilidade penal decorrente da supressão do recolhimento de ICMS”. Assim, condenou o réu pela prática de crime contra a ordem tributaria, descrito no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90 (fraudar fiscalização tributária), fixando sua pena em 3 anos e 11 meses de reclusão, mais 88 dias-multas. Como estavam presentes os requisitos autorizadores, a magistrada substituiu a prisão por 2 penas alternativas, a serem definidas pelo juiz da execução.

A defesa recorreu e os desembargadores entenderam que os argumentos quanto ao recálculo da pena deveriam ser aceitos. Assim, reduziram a condenação em 7 meses, mantendo a sentença quanto aos demais termos, entendendo, assim como magistrado originário, que o réu, mesmo recebendo orientação do contador da empresa de que era necessário apresentar a documentação completa a escriturar, bem como guardá-la devidamente, não cumpriu sua obrigação.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0008483-29.2009.8.07.0003

TRF1 mantém nulidade de auto de infração e reafirmada ilegitimidade da Fazenda Nacional para lançar e exigir créditos tributários de imposto de renda sobre rendimentos pagos pelos Estados-membros da federação a serventuários e magistrados

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da Fazenda Nacional (FN) contra decisão que concedeu ordem requerida para declarar a nulidade de auto de infração que culminaria na retenção de tributo da parte autuada.

A FN, na apelação negada pelo TRF1, insistiu na legitimidade da Receita Federal do Brasil para promover o lançamento questionado, argumentando com a competência “que o inciso III do artigo 153 da Lei Fundamental atribui à União instituir imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e o reflexo importante que lhe advém da não retenção do tributo sobre parcela específica componente da remuneração dos servidores públicos estaduais”. Alegou ainda que existiria precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicável ao caso e que, “com a inaplicabilidade da Resolução 245/2002, da Suprema Corte, aos magistrados estaduais, bem como com a natureza remuneratória das verbas decorrentes da conversão a menor dos salários em cruzeiros reais, […] nem todas as verbas de caráter indenizatório são isentas de imposto de renda”. Além disso, para a apelante a concessão de isenção em casos como o recorrido determinaria ofensa ao postulado constitucional da separação dos Poderes.

Ao votar, o desembargador federal Carlos Moreira Alves, relator do caso, ressaltou que, “embora disponha a União de competência legislativa para instituir e fiscalizar o tributo, em virtude da condição de sujeito ativo da obrigação tributária, não detém ela legitimidade para promover o respectivo lançamento e sua cobrança, em nome próprio, quando incidente sobre a remuneração percebida pelos serventuários públicos estaduais, distritais e municipais”. Destacou ainda que “a ilegitimidade da União decorre da mesma circunstância da inexistência de qualquer interesse em exigir imposto de cujo proveito econômico não seja destinatária, bem como da circunstância de que a ninguém é dado reclamar, em seu próprio nome, direito alheio”.

O desembargador federal afirmou ainda não haver procedência nos argumentos de que a competência legislativa para instituição e fiscalização do tributo faz a União competente para edição de lei concessiva de sua isenção, quando não é ela a destinatária do produto econômico da respectiva arrecadação. “Isso viria a determinar, por via indireta, poderes sobre a destinação de valores tributários que não lhe cabem”, ressaltou. “Ainda que instituição e fiscalização de tributos não se confundam com o produto da respectiva arrecadação, obviamente que a dispensa, mediante edição de lei local, do titular deste último, de retenção e recolhimento aos seus cofres do imposto de renda que lhe cabe, não transfere à União a titularidade dos valores dispensados, nem muito menos confere a ela poderes para promover lançamento de ofício em relação a eles, e exigir na sequência imposto de cujo proveito econômico não participa”, asseverou.

O magistrado relator também refutou a argumentação de que a competência legislativa da União para a instituição e fiscalização do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza atribui à Receita Federal poderes para lançamento e cobrança de valores que cabem a Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, porque não lhe impede de repassar tais valores aos entes aos quais pertença a receita tributária. “Além de não haver nenhum indício de que, em casos como os ora sob apreciação, a Fazenda Nacional movimentou sua máquina administrativa para cobrar e recolher tributos em favor do Estado da Bahia, evidentemente não age ela em nome e no interesse deste, tanto mais como é certo que renunciou, mediante legislação local competente, aos valores que só a ele seriam devidos”, frisou.

Por fim, o desembargador federal Carlos Moreira Alves concluiu ressaltando que, “conquanto tenha se consolidado o posicionamento jurisprudencial da Corte Superior de Justiça em comento no sentido de que as importâncias percebidas por servidores públicos, resultantes da conversão de suas remunerações da Unidade Real de Valor para o Real, tem natureza salarial e, assim, se encontram sujeitas à incidência do imposto de renda, também se consolidou, no âmbito da jurisprudência desta Corte Regional, o posicionamento no sentido da ilegitimidade da UniãO para lançar e exigir créditos tributários de imposto de renda sobre os rendimentos pagos pelos Estados-membros da federação a seus serventuários, magistrados e aos membros do Ministério Público, por lhes caber a totalidade do produto da arrecadação do tributo, a ser retido na fonte”.

Processo n° 1006755-56.2017.4.01.3300

TRF3: Cruzeiro marítimo deve pagar impostos sobre mercadorias comercializadas em território brasileiro

Para magistrados, cobrança é legal.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou o recolhimento dos tributos incidentes sobre as operações realizadas a bordo de cruzeiro marítimo internacional, na temporada 2016/2017, em território brasileiro.

Para o colegiado, a União atuou legalmente, uma vez que as companhias de cruzeiro internacional, que navegam por águas territoriais brasileiras, estão sujeitas ao ordenamento jurídico disposto no artigo 102 do Código Tributário Nacional (CTN).

“Como é sabido, além do transporte de passageiros, as viagens de cruzeiro oferecem aos turistas a prestação de serviços diversos e a venda de produtos em bares e lojas existentes no interior do navio. Assim, tais operações realizadas em território nacional são passíveis de tributação, consoante previsão legal”, afirmou o desembargador federal relator André Nabarrete.

As empresas responsáveis pela embarcação turística na costa do litoral brasileiro alegavam ser ilegal a exigência do recolhimento de tributos federais em cruzeiros internacionais. Assim, pediram na Justiça Federal para não pagar os valores referentes à comercialização de mercadorias no interior do navio, como Imposto Sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Imposto de Importação (II), Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) e Programa de Integração Social/Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (PIS/COFINS).

Após a 12ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP julgar o pedido improcedente, as empresas recorreram ao TRF3. As autoras alegaram, além da ilegalidade da cobrança, que as operações praticadas em um cruzeiro internacional se enquadrariam no regime de trânsito aduaneiro, não sujeitas à incidência tributária.

Ao analisar o caso, o relator desconsiderou a alegação dos autores. “A entrada de bem estrangeiro no território nacional, isto é, a sua incorporação à economia interna para industrialização, comércio, uso ou consumo, extingue o regime aduaneiro de admissão temporária e materializa a hipótese de incidência dos tributos na importação (II e IPI, além das contribuições destinadas ao PIS/COFINS), o que impõe o dever de pagamento”, salientou.

O magistrado acrescentou que incide o IRPJ, além da CSLL, em virtude da renda obtida pelo cruzeiro com as operações realizadas em território nacional. Por fim, o relator ressaltou que a IN SRF nº 137/1998 e a Norma de Execução COANA nº 06/2013 não violam o princípio da legalidade tributária (artigo 5º, inciso II, da CF) e cumprem a função regulatória das obrigações aduaneiras/tributárias impostas pela legislação federal.

Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento às autoras e manteve a sentença que determinou o pagamento dos tributos sobre as mercadorias comercializadas no cruzeiro.

Processo n° 0024717-31.2016.4.03.6100

STJ decide que não incide ICMS sobre serviço de provimento de capacidade de satélite

​Por entender que o serviço de provimento de capacidade de satélite não configura uma atividade de telecomunicação, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide ICMS nesta operação. De forma unânime, o colegiado negou provimento a dois recursos da Fazenda estadual do Rio de Janeiro que buscavam a classificação desse serviço como atividade tributável.

A Fazenda destacou que a Lei Geral de Telecomunicações prevê que o ICMS incide sobre as prestações onerosas de serviços de comunicação, e que o serviço de provimento de capacidade de satélites para outras empresas se enquadraria nesse conceito.

Segundo o relator dos processos, o ministro Benedito Gonçalves, a atividade em questão não é um serviço de comunicação, mas sim um suplemento deste.

“Os satélites disponibilizados não passam de meios para que seja prestado o serviço de comunicação, sendo irrelevante para a subsunção tributária que se argumente no sentido que há retransmissão ou ampliação dos sinais enviados”, explicou o ministro.

Na origem, a Fazenda estadual tentou a cobrança de mais de R$ 500 milhões em ICMS que seria devido pela Claro S.A pela disponibilização dos satélites Star One para o uso de outras empresas de telecomunicações.

O pedido foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro sob o argumento de que os satélites são meros meios disponibilizados para que outras empresas efetuem serviços de telecomunicação.

Serviço suplementar ou atividade meio
Ao analisar o recurso especial da Fazenda, o ministro Benedito Gonçalves ressaltou que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), em seus diversos regramentos, não considera o provimento de capacidade de satélite como um serviço de telecomunicações.

Ele disse que a jurisprudência do STJ é clara no sentido de que serviços suplementares e atividades meio não sofrem incidência do ICMS. No caso dos satélites, explicou, estes apenas espelham as ondas radioelétricas que sobre eles incidem além de não participarem do tratamento das informações emitidas nestas ondas.

“Conforme adverte a doutrina, o terceiro que se limita a fornecer, ainda que a título oneroso, os meios necessários à fruição dos serviços de comunicação já terão cumprido seu dever jurídico com a simples disponibilização de tais meios”, comentou o ministro ao citar o professor Roque Antonio Carraza.

Benedito Gonçalves mencionou entendimento do STJ no Tema 427 dos recursos repetitivos, segundo o qual o ICMS somente incide sobre o serviço de telecomunicação propriamente dito, e não sobre as atividades-meio e serviços suplementares.

STJ: É possível a revisão aduaneira de declaração de importação submetida a qualquer canal de parametrização

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a um recurso da Fazenda Nacional para reconhecer que a revisão aduaneira de Declarações de Importação (DI) pode ser feita pela Receita em qualquer um dos quatro canais de parametrização existentes para a importação: verde, amarelo, vermelho e cinza.

Para o colegiado, ao contrário do que concluiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, essa possibilidade de revisão não está restrita à categoria verde, a mais simples. A Primeira Turma alinhou-se a entendimento já firmado na Segunda Turma, no sentido de que a primeira oportunidade (conferência) não ilide a segunda (revisão) – que surge após o desembaraço aduaneiro –, na qual o Fisco revisitará todos os atos celeremente praticados no primeiro procedimento.

Segundo as normas da Receita Federal, uma das etapas do desembaraço aduaneiro é chamada de parametrização, procedimento criado para conferência e verificação por amostragem. Os canais recebem nomes de cores que identificam o grau de exame realizado para o desembaraço, desde o automático (verde), passando pelo documental (amarelo), pela verificação física da mercadoria (vermelho) até o procedimento especial de controle aduaneiro (cinza), para verificar indícios de fraude.

Mudanças na parametrização
Para o relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, a parametrização para o canal vermelho ou amarelo de conferência aduaneira (como no caso analisado) em nada afeta a possibilidade de revisão aduaneira.

Ele destacou o conceito do artigo 638 do Decreto 6.759/2009 – Regulamento aduaneiro –, segundo o qual a “revisão aduaneira é o ato pelo qual é apurada, após o desembaraço aduaneiro, a regularidade do pagamento dos impostos e dos demais gravames devidos à Fazenda Nacional, da aplicação de benefício fiscal e da exatidão das informações prestadas pelo importador na declaração de importação, ou pelo exportador na declaração de exportação”.

O magistrado observou que a legislação que rege a matéria “não vincula o direito do fisco de proceder à revisão da regularidade do pagamento dos impostos a determinado tipo de canal de conferência aduaneira ao qual a mercadoria foi submetida, quais sejam, canais de parametrização verde, amarelo, vermelho ou cinza”.

Alteração na classificação dos produtos
O recurso julgado teve origem em uma ação ajuizada pelo importador contribuinte, que objetivava a anulação de auto de infração aduaneiro, bem como o afastamento de multas impostas pelo fisco. Havia mercadorias parametrizadas para os canais verde, amarelo e vermelho. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou possível a revisão aduaneira apenas na hipótese de mercadora importada direcionada para o “canal verde”, oportunidade em que a mercadoria é desembaraçada automaticamente, sem qualquer verificação.

Para o TRF4, nesse caso, como a autoridade fiscal não realizou qualquer procedimento de conferência dos documentos e das informações da DI (o que só acontece nos canais amarelo, vermelho e cinza), seria permitida a revisão aduaneira, mesmo sem a constatação de alguma fraude. Cerca de 88% das DIs são parametrizadas para o canal verde.

Conferência, desembaraço e revisão aduaneira
Em seu voto, o ministro Gurgel de Faria destacou precedente da Segunda Turma (REsp 1.201.845) em que foi abordada a necessária diferenciação dos processos de “conferência aduaneira”, “desembaraço aduaneiro” e “revisão aduaneira”. A conferência exige celeridade (tem prazo de cinco dias úteis), porque a mercadoria está em depósito por conta do contribuinte, e quanto mais tempo levar, mais demorará o desembaraço aduaneiro.

O relator ressaltou que o precedente corroborou o entendimento de inexistência de óbice à revisão aduaneira de mercadorias importadas e parametrizadas para os canais amarelo e vermelho na fase de conferência. Segundo o precedente, essa primeira oportunidade de fiscalização não impede a revisão de todos os atos que foram celeremente praticados.

No caso analisado, a Primeira Turma deu parcial provimento ao recurso da Fazenda, definindo o retorno do processo ao TRF4, para que o mérito da declaração de importação questionada seja analisado, bem como as questões remanescentes.

TRF1: Majoração excessiva e inconstitucional de taxa tributária não causa invalidade do tributo nem impede atualização dos valores pelos índices oficiais de correção monetária

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação de uma empresa de serviços e comércio para reformar a sentença que rejeitou o pedido da autora da desoneração do pagamento da taxa de utilização do Sistema de Comércio Exterior (Siscomex), majorada pelo Ministério da Fazenda (MF) por meio da Portaria/MF 257/2011. O pedido na inicial foi de desencargo da taxa aumentada, com a correspondente restituição da diferença entre os valores pagos e os valores constantes da Lei 9.716/1998 (que dispõe sobre alterações no Imposto de Importação — II).

No apelo, a autora alegou que não havia lei autorizando o reajuste da taxa, e sustentou a não equiparação da taxa ao II para aplicação do § 1º do art. 153 da Constituição Federal (CF), que faculta ao Poder Executivo alterar a alíquota do referido imposto.

Relator do processo, o desembargador federal Novély Vilanova explicou que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a tese de que a inconstitucionalidade da elevação excessiva da taxa tributária fixada por uma norma infralegal (no caso, por portaria do MF) não conduz à invalidade do tributo e nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária, e que, no caso concreto, este índice oficial é a variação do Índice Nacional dos Preços ao Consumidor (INPC).

Portanto, prosseguiu o relator, é ilegal o reajuste de 500% promovido pela Portaria/MF 257/2011, votando pelo parcial provimento à apelação da empresa autora, para desonerar a taxa de utilização do Siscomex, paga com base na Portaria/MF 257/2011, de acordo com o INPC de janeiro/1999 a abril de 2011, para ser cobrada no percentual de 131,60% e não de 500%.

O magistrado concluiu o voto no sentido de determinar a devolução os valores indevidamente recolhidos pela União nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação com juros calculados pela taxa Selic (taxa básica de juros da economia).

A decisão do colegiado, acompanhando o voto do relator, foi unânime.

Processo n° 0088917-24.2014.4.01.3400

TJ/RN mantém exclusão de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza temporária de servidores municipais

O Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Mossoró (Previ-Mossoró) pediu pela modificação da sentença de 1ª Instância, que determinou a exclusão da incidência de contribuição previdenciária mensal sobre as verbas de natureza temporária dos servidores municipais, com a restituição dos valores descontados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal; contudo, a 3ª Câmara Cível do TJRN manteve a obrigação que foi determinada. A nova demanda é relacionada aos Embargos de Declaração em Apelação Cível, movidos pela entidade, a qual alegou que apenas o Município de Mossoró, por meio da Secretaria de Administração é que seria o responsável pelo gerenciamento do pagamento e dos descontos previdenciários incidentes sobre as verbas do quadro funcional.

No entanto, para a relatoria do voto, por meio do desembargador João Rebouças, embora o instituto defenda tal argumento, de tal competência pertencer somente ao Município, ao se abranger o pedido para os servidores ativos e inativos, o ônus (efeitos financeiros da sentença de procedência) será suportado não só pela Autarquia como também pelo ente público, em litisconsórcio passivo necessário.

“Dessa forma, constatam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é a hipótese dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil”, explica o relator.

As hipóteses do artigo, destacado pelo relator, recaem sobre os elementos que autorizam o manejo do recurso de Embargos de Declaração, tais como esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material em uma decisão anterior sobre o mesmo processo, o que, conforme a Câmara, não ocorreu no caso em demanda.

Processo nº 0811402-94.2018.8.20.5106

TJ/RN: Cobrança em documento de arrecadação é considerada inconstitucional

O Tribunal Pleno do TJRN declarou inconstitucional o artigo 112, da Lei nº 1.142/1990 do Município de Currais Novos, que previa a cobrança de taxa pela emissão de documento de arrecadação, em desconformidade com o artigo 92, da Constituição Estadual, pois nenhum serviço estaria sendo prestado ou posto à disposição do contribuinte, visto que o documento de arrecadação é ato praticado no interesse exclusivo da Fazenda Pública. Os desembargadores, desta forma, conferiram, à decisão, os chamados efeitos ‘ex tunc’, que atingem até o momento da publicação da então legislação.

Segundo o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, movida pela Procuradoria Geral de Justiça estadual, o Município de Currais Novos prestou informações alegando a “perda do objeto da ação”, em virtude da revogação do dispositivo questionado pelo novo Código Tributário do Município (LCM nº 011/2018). “Todavia, não juntou comprovação do alegado”, destaca a relatoria do voto.

O atual julgamento ainda destacou que o dispositivo legal questionado permite a cobrança de taxa pela emissão de documento de arrecadação, sem qualquer contraprestação de serviço público ao contribuinte ou posto a sua disposição, já que a emissão de guia de recolhimento de tributo é de único interesse do Fisco para fins arrecadatórios.

“No julgamento do RE 789218/MG com Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento acerca da inconstitucionalidade da instituição e da cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos (Tema 721), ratificando jurisprudência sedimentada naquela Corte”, pontua o relator, desembargador Ibanez Monteiro.

Processo nº 0804636-12.2021.8.20.0000.

TRF1: Não é possível o desconto por empresa do crédito pago à alíquota de 1% a título de adicional da Cofins-importação sobre a receita bruta na redação dada pela Lei 13.137/2015

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que não é possível o desconto, pela empresa impetrante, do crédito integral pago à alíquota de 1% paga a título de adicional da Cofins-Importação na apuração pelo regime não cumulativo da Cofins mensal incidente sobre a receita bruta, enquanto persistir a redação dada pela Lei 13.137/2015 ao § 1º-A do artigo 15 da Lei 10.865/2004, bem como seu direito de aproveitar os créditos de 1% do adicional da Cofins-importação, não utilizados dentro do prazo prescricional.

O posicionamento foi no julgamento de apelação interposta por uma empresa automotiva, contra sentença que negou seu pedido para reconhecer o direito ao recebimento dos valores pagos. Entre os argumentos, alegou que a vedação ao creditamento da referida majoração afronta o princípio da não-cumulatividade.

Ao analisar a questão, o relator da apelação, desembargador federal Hercules Fajoses, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o Tema 1.047 em sede de repercussão geral, “reconheceu a constitucionalidade da majoração da alíquota da Cofins-importação prevista no art. 8º, § 21, da Lei 10.865/2004, bem como a vedação ao creditamento da alíquota respectiva, afastada a ofensa ao princípio da não cumulatividade”.

Para a Corte Suprema, afirmou o relator, o adicional é constitucional e a proibição do aproveitamento dos valores pagos respeita o princípio constitucional da não cumulatividade. “Logo, a sentença recorrida não merece reforma”, concluiu.

A 7ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo 1001194-94.2016.4.01.3200


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