STJ: É possível usar crédito de IPI resultante da entrada de insumo tributado na saída de produto não tributado

​O saldo de crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) decorrente das aquisições de insumos e matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem tributados pode ser aproveitado na saída de produtos industrializados não tributados no período posterior à vigência do artigo 11 da Lei 9.779/1999.

Com base nesse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, negou provimento a embargos de divergência opostos pela Fazenda Nacional contra decisão da Primeira Turma. No recurso, a Fazenda pediu que prevalecesse o entendimento da Segunda Turma, que vedou o creditamento de IPI relativamente à aquisição de insumos tributados utilizados na industrialização de produto cuja saída é não tributada, admitindo-o apenas em relação aos produtos isentos ou com alíquota zero.

Desvinculação da regra da não cumulatividade
Para a ministra Regina Helena Costa, cujo voto prevaleceu no julgamento, a Constituição Federal contempla o creditamento de IPI em três hipóteses distintas: em decorrência da regra da não cumulatividade; como exceção constitucionalmente justificável à não cumulatividade, alcançada por meio de interpretação sistemática; e mediante outorga diretamente concedida por lei específica.

Em seu voto, a magistrada afirmou que a Lei 9.779/1999 instituiu o aproveitamento de créditos de IPI como benefício fiscal autônomo, uma vez que não traduz mera explicitação da regra da não cumulatividade.

Por se tratar de aproveitamento dos créditos de IPI como benefício autônomo, outorgado em lei para a saída desonerada, Regina Helena Costa observou que a discussão dos embargos da Fazenda Nacional “distancia-se do núcleo da polêmica envolvendo a não cumulatividade desse tributo – necessidade de distinguishing –, cuidando-se, inclusive, de matéria eminentemente infraconstitucional”.

Compensação na saída de outros produtos
De acordo com a ministra, o artigo 11 da Lei 9.779/1999 confere o crédito de IPI quando for inviável ao contribuinte a compensação desse montante com o tributo incidente na saída de outros produtos.

“A evolução jurisprudencial, no sentido da não vulneração ao princípio da não cumulatividade em relação aos créditos de IPI na entrada desonerada, mostra-se incapaz de afastar o creditamento conferido diretamente pela Lei 9.779/1999 para a hipótese de entrada onerada”, declarou.

Na impossibilidade de utilização da soma decorrente da entrada onerada, ressaltou a magistrada, a legislação oportuniza a via dos artigos 73 e 74 da Lei 9.430/1996, o que autoriza o emprego do valor lançado na escrita fiscal, justamente com a saída “de outros produtos”, que, nesse contexto, podem ser isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributados.

A ministra lembrou que, em duas oportunidades, o fisco, por ato infralegal, reduziu o alcance do benefício fiscal direcionado aos produtos assinalados como “não tributados” na tabela de incidência do IPI.

“É inaceitável restringir, por ato infralegal, o benefício fiscal conferido ao setor produtivo, mormente quando as três situações – isento, sujeito à alíquota zero e não tributado – são equivalentes quanto ao resultado prático delineado pela lei do benefício”, acrescentou.

Ao negar provimento aos embargos de divergência, Regina Helena Costa concluiu que a decisão representa a correta interpretação do aproveitamento do saldo de IPI à luz dos múltiplos níveis normativos do creditamento admitidos pela Constituição, além de uma prestação jurisdicional alinhada com os recentes pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal quanto ao tema.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.213.143 – RS (2010/0177878-2)

TRF3 anula auto de infração que responsabilizava contribuinte por suposta falta de recolhimento do imposto de renda

Responsabilizar solidariamente a fonte pagadora e o empregado é inconstitucional.


O juiz federal João Eduardo Consolim, da 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, anulou um auto de infração emitido pela Fazenda Nacional contra um contribuinte que, supostamente, teria deixado de recolher o imposto de renda pessoa física, no exercício de 2002. A decisão é do dia 18/2.

O autor da ação argumentou que houve a retenção na fonte (empresa empregadora), dando a ele o direito de fazer a dedução na base de cálculo em sua declaração. Mesmo assim, foi autuado com base no artigo 12, inciso V, da Lei 9.250/1995 e no artigo 723 do extinto Decreto 3000/1999. Disse que o artigo 72 reproduz integralmente o texto do artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.736/1979 e que ele foi julgado inconstitucional pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Sustentou, ainda, que, não havendo repasse aos cofres da União do imposto de renda pessoa física retido na fonte pela empregadora, caberia à Receita Federal do Brasil a fiscalização e cobrança da empresa.

“Deve ser destacado que o autor cumpriu suas obrigações tributárias, entregando de forma regular a declaração do imposto de renda pessoa física, indicando que houve retenção na fonte pela empregadora, razão pela qual o valor retido deve ser abatido da base de cálculo do imposto. Portanto, não há que se falar em infração de lei. Ademais, não pode ser confundida inadimplência com sonegação”, afirmou o juiz.

João Eduardo Consolim ressaltou que, conforme exposto no Recurso Especial nº 1.419.104, apenas a lei complementar pode regulamentar normas gerais em direito tributário. “Dessa forma, não restam dúvidas de que o artigo 8º do Decreto-lei n. 1.736/1979, reproduzido no artigo 723 do Decreto n. 3.000/1999 e reedições seguintes, na parte em que estabelece responsabilidade solidária entre o sujeito passivo da exação tributária e os diretores da empresa, como no presente caso, incorre em inconstitucionalidade formal, uma vez que pretende regular matéria reservada à lei complementar”.

Sendo assim, o juiz declarou nulo o auto de infração, a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário exigido.

TRF1 confirma imunidade tributária de associação sem fins lucrativos de caráter educacional

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e aceitou os argumentos de apelação da Associação Nossa Senhora Perpétuo Socorro contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para “declarar a imunidade tributária da associação. O Juízo de 1º Grau se baseou no artigo 150, VI, “c”, da Constituição Federal, em relação ao imposto de renda incidente sobre o patrimônio (IR), a renda e os serviços prestados pela autora no desempenho de suas atividades essenciais e, em consequência, declarar sua inexigibilidade a partir de 12/09/2019. Assegurado o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos desde 12/09/2019.

Consta no processo que a autora da ação é uma associação sem fins lucrativos de caráter educacional que tem por finalidade a cultura, a assistência social e a educação. No recurso ao TRF1, alegou ter direito à imunidade tributária prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal, ser dispensável a apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) ou qualquer outro requisito não previsto no artigo 14 do Código Tributário Nacional para a concessão da imunidade tributária. Pediu ainda, que seja assegurado o direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Já a Fazenda Nacional defendeu que, além de obter a certificação de entidade beneficente de assistência social (Cebas), conforme preceituam os artigos 1º, 3º e 29, caput, da Lei 12.101/2009), para fazer jus à imunidade a entidade, que se diz beneficente deve, entre outras exigências, atender aos requisitos gerais do artigo 29 da mesma Lei, além de alguns requisitos específicos, que, nas entidades de educação, caso da autora, encontram-se previstos nos artigos 12 a 17 também da referida norma.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou julgado do Supremo Tribunal Federal em que foi reconhecida a repercussão geral sobre o tema em análise, adotou a tese de que os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar “ao afirmar que somente lei complementar pode estabelecer condições para proveito da imunidade contida no § 7º do art. 195 da Constituição Federal, e o egrégio Supremo Tribunal Federal afastou a aplicação das leis ordinárias que limitam o aproveitamento do benefício constitucional, como é o caso das Leis 8.212/1991 e 12.101/2009”, ponderou.

O magistrado destacou, ainda, entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre imunidade tributária no sentido de que sendo a recorrida entidade assistencial, de acordo com o artigo 150, inciso VI, alínea ‘c’, da CF há presunção relativa de que seu patrimônio é revertido para as suas finalidades essenciais. “Dessa forma, verifico que a apelante tem direito à concessão da imunidade tributária prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal, pois preenche os requisitos contidos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, independentemente da apresentação do CEBAS. Assim, deve ser observado o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à propositura da ação”, afirmou ao finalizar o voto.

Processo n° 0019511-69.2017.4.01.3800.

TJ/PE: ICMS incide somente na energia consumida pelo cliente e não pode ser cobrado pela demanda contratada e não utilizada

Em decisão unânime, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) negou provimento à apelação interposta pelo estado de Pernambuco, confirmando o entendimento jurisprudencial de que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) só deve incidir na energia efetivamente consumida por um cliente empresarial e não pode ser cobrado pela demanda de potência contratada mas não utilizada pelo consumidor corporativo em contratos firmados com Companhia Energética de Pernambuco (Celpe – Neoenergia). O relator da apelação é o desembargador Ricardo Paes Barreto. A decisão colegiada foi publicada nesta quarta-feira (23/02), no Diário da Justiça Eletrônico (DJe). Cabe recurso.

O acórdão manteve integralmente a sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública do Recife, em 2019, que determinou a restituição dos valores pagos por um supermercado na cobrança irregular do imposto. No 1º Grau, a sentença foi prolatada pela juíza de Direito Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima, no âmbito da Central de Agilização Processual Cível da Capital, onde a magistrada atua.

Tanto o acórdão da 2ª Câmara de Direito Público quanto a sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública do Recife fizeram referência expressa à súmula n° 391 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que foi transparente ao afirmar que: “O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada”. As duas decisões também citaram processos e recursos julgados no STJ, com destaque para o REsp 960.476/SC, de relatoria do ministro Teori Albino Zavascki, de 13 de maio de 2009, e o REsp 222.810/MG, de relatoria do ministro José Delgado, de 15 maio de 2000.

Na decisão colegiada, o desembargador Ricardo Paes Barreto enfatizou essa jurisprudência. “O valor da tarifa a ser levada em conta para efeitos da base de cálculo de ICMS, referente aos contratos de fornecimento de energia elétrica, deve corresponder à demanda de potência efetivamente utilizada no período de faturamento, isto é, a que for entregue ao consumidor, a que tenha saído da linha de transmissão e entrado no estabelecimento da empresa, nos exatos contornos do REsp 960.476/SC, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Aplicação da Súmula n° 391 do STJ. Apelo improvido por unanimidade, para manter a sentença em todos os seus termos”, escreveu o relator no acórdão.

O processo no 1º Grau foi ajuizado pela empresa Bonanza Supermercados LTDA. Na petição inicial, o cliente comercial alegou que o estado de Pernambuco havia cobrado irregularmente o ICMS sobre o valor da demanda contratada (consumida e não consumida) com a Celpe/Neoenergia, em tensão elevada de potência elétrica no grupo tarifário A, sujeito à tarifação horo-sazonal, nos termos do art. 2º da Resolução nº 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

Nos autos, o estado de Pernambuco ofereceu contestação, sustentando não assistir razão ao supermercado porque o cerne da questão não dizia respeito à tributação de quantidade de energia não consumida, mas sim à base de cálculo da operação de fornecimento de energia elétrica. O governo estadual também defendeu a cobrança do ICMS na forma prevista na legislação estadual, alegando que era necessária uma revisão dos precedentes do STJ, uma vez que a demanda de potência não significa “reserva de energia”, mas sim um custo da operação de fornecimento de energia elétrica, não havendo que se falar em consumidor que paga por “energia que não consumiu” ou “energia que não chegou a ingressar em seu estabelecimento”.

Na sentença prolatada em 23 de maio de 2019 pela 1ª Vara da Fazenda Pública do Recife, a juíza de Direito Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima julgou procedente do pedido da empresa Bonanza Supermercados LTDA e determinou a restituição dos valores pagos indevidamente a título de ICMS pela empresa no período compreendido entre novembro de 2003 a outubro de 2007.

Além de citar jurisprudência do STJ e do TJPE, a magistrada ainda revisou a própria norma referente ao imposto. “Da análise do art. 19, do Convênio ICM nº 66/88, que trata sobre o ICMS, percebe-se que o fato gerador para incidência deste imposto ocorre com a devida transferência e tradição da energia elétrica ao seu destinatário final. Vejamos: ‘Art. 19. A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de contribuintes substitutos, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.’ Portanto, infere-se do texto legal que, para o correto cálculo do ICMS, a cobrança deverá apenas recair sobre a energia elétrica efetivamente consumida. Isto porque, sendo o ICMS um tributo cujo fato gerador supõe efetivo consumo de mercadoria, não assiste ao demandado alegar que este imposto deverá ter como base de cálculo a ‘demanda reservada de potência’, estipulada no contrato entre as partes”, escreveu Patrícia Lima.

A juíza também reproduziu, na sentença, trecho de acordão do TJPE que adotou o mesmo entendimento. No julgamento do Agravo 236400-70039648-92.2007.8.17.0001, de relatoria do desembargador Erik de Sousa Dantas Simões, a 1ª Câmara de Direito Público publicou decisão no DJe de 11/03/2014 com a seguinte conclusão: “Súmula 391 do STJ: “O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada”. 4. por ser o contrato de demanda reservada de potência – que representa apenas uma garantia de disponibilização de energia elétrica para a empresa usuária – de natureza diversa do contrato de fornecimento de energia elétrica – que é remunerado de acordo com o que se consome mensalmente e, devendo o ICMS incidir apenas sobre a energia efetivamente consumida, conclui-se que a cobrança do referido tributo sobre a parte referente ao Encargo de Capacidade Emergencial é indevida”.

Processo n° 0044521-04.2008.8.17.0001

STF: Regra do CPC sobre efeito suspensivo se aplica a embargos em execução fiscal

De acordo com a relatora, ministra Cármen Lúcia, a sistemática está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 18/2, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5165, em que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questionava a aplicação, às execuções fiscais, de dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que impede o efeito suspensivo automático em caso de embargos da parte executada.

Para a OAB, como a certidão de dívida ativa tributária é constituída de forma unilateral pelo credor (poder público) e permite que os bens do devedor sejam expropriados antes da análise da procedência do débito pelo Poder Judiciário, a norma violaria preceitos da Constituição Federal. Pedia, assim, que a regra geral do artigo 739-A do CPC de 1973, inserida pela Lei 11.382/2006, fosse aplicada apenas aos embargos apresentados em execuções de títulos extrajudiciais de índole privada, pois em sua formação há consentimento do devedor.

Após a revogação do CPC de 1973 pelo Código de Processo Civil de 2015, a OAB aditou o pedido para informar que a nova legislação traz disposição análoga no artigo 919 .

​Em voto acompanhado por unanimidade, a relatora, ministra Cármen Lúcia, explicou que a alteração promovida pela Lei 11.382/2006 no CPC de 1973 – e mantida no CPC de 2015 – buscou garantir o direito do credor, sem suprimir o direito de defesa do executado. Ela lembrou que, antes da mudança, a oposição de embargos pelo executado sempre acarretava a suspensão da execução, independentemente dos fundamentos da defesa invocados ou da existência de perigo da demora.

Por esse motivo, segundo a ministra, a nova sistemática está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que confere ao juiz a concessão do efeito suspensivo a partir de análise e decisão sobre a situação concreta.

Ao rejeitar os argumentos da OAB, a ministra Cármen Lúcia assinalou que, mesmo quando o juiz nega efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, não é possível à Fazenda Pública obter os bens penhorados ou levantar o valor do depósito em juízo antes do trânsito em julgado da sentença dos embargos, conforme previsão da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980). Por esse motivo, não há ofensa ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao direito de propriedade do executado.

Processo relacionado: ADI 5165

STF invalida leis estaduais que regulamentam imposto sobre heranças e doações no exterior

Ao analisar ações ajuizadas contra leis locais, o Plenário aplicou entendimento fixado anteriormente em julgamento de recurso com repercussão geral.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e de Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), nas doações e heranças instituídas no exterior, não pode ser regulamentado pelos estados, em razão da ausência de lei complementar federal sobre a matéria. Com base nesse entendimento, o Plenário julgou inconstitucionais leis de 14 estados que tratavam do tema. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 18/2, no julgamento de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

A controvérsia tratada nas ADIs foi objeto de análise pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 851108, com repercussão geral (Tema 825). Na ocasião, o Tribunal assentou que os estados e o Distrito Federal não têm competência legislativa para instituir a cobrança do imposto quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se a pessoa falecida possuir bens, tiver sido residente ou domiciliada ou tiver seu inventário processado no exterior. Nos termos do artigo 155, parágrafo 1°, inciso III, da Constituição Federal, a competência para a instituição do ITCMD deve ser disciplinada por lei complementar federal.

No julgamento das ADIs, o Plenário declarou a inconstitucionalidade de leis estaduais editadas em desconformidade com esse entendimento.

Modulação

Por razões de segurança jurídica, o colegiado, no entanto, modulou os efeitos da decisão tomada nas ADIs, para que tenha eficácia a partir da data da publicação do acórdão do RE 851108 (20/4/2021), ressalvando-se as ações pendentes de conclusão, até a mesma data, em que se discuta a qual estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação, ou a validade da cobrança do imposto, se não pago anteriormente.

Estados

Ao todo, foram julgadas procedentes 14 ações: ADIs 6817, 6829, 6832 e 6837, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, ajuizadas contras leis dos Estados de Pernambuco, do Acre, do Espírito Santo e do Amapá; ADIs 6821 e 6824, de relatoria do ministro Alexandre de Moares, contra leis do Maranhão e de Rondônia; ADIs 6825, 6834 e 6835, relatadas pelo ministro Edson Fachin, contra leis do Rio Grande do Sul, do Ceará e da Bahia; ADIs 6822, 6827 e 6831, relatadas pelo ministro Roberto Barroso, contra leis da Paraíba, do Piauí e de Goiás; e ADIs 6836 e 6839, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, ajuizadas contra leis do Amazonas e de Minas Gerais.

STJ: Recurso Repetitivo vai decidir sobre exclusão do ICMS-ST da base do PIS/Cofins devido pelo contribuinte substituído

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 1.896.678 e 1.958.265, ambos de relatoria do ministro Gurgel de Faria, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 1.125 na base de dados do STJ e está ementada da seguinte forma: “Possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins devidas pelo contribuinte substituído”.

O colegiado determinou ainda a suspensão – em segunda instância e no STJ – dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial fundados na mesma questão de direito, conforme o artigo 256-L do Regimento Interno do STJ (RISTJ).

Infraconstitucionalidade da controvérsia
Ao propor a afetação do REsp 1.896.678, o relator lembrou que, em relação ao ICMS, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 69 da repercussão geral, definiu que o tributo “não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”.

Porém, em relação ao ICMS-ST (Substituição Tributária), o STF, no RE 1.258.842, reconheceu a ausência de repercussão geral sobre o tema, firmando a tese de que é infraconstitucional a controvérsia relativa à inclusão, na base de cálculo do PIS/Cofins, do montante correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva (Tema 1.098).

“Em regra, nesses casos, o contribuinte substituído propõe ação em que alega que o ICMS-ST recolhido pelo substituto tributário, não obstante seja destinado ao cofre público estadual, incorpora-se ao custo de aquisição dos bens que serão revendidos ao consumidor final e compõe indevidamente seu faturamento/receita bruta, base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins”, observou Gurgel de Faria.

O magistrado destacou ainda que a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, em despacho no REsp 1.958.265, informou ter recebido dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) a notícia da existência de 1.976 processos em tramitação sobre o tema.

O que são os recursos repetitivos?
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.896.678 – RS (2020/0246143-5)

TRF1: É devida a restituição das anuidades dos conselhos profissionais pagas após pedido comprovado de baixa no registro

Nos termos do voto da relatora, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou parcialmente a sentença que declarou a desobrigação da parte autora, empresa do ramo de indústria e comércio de bebidas, de permanecer registrada junto ao Conselho Regional de Química da 12ª Região (CRQ-XII), bem como do pagamento de anuidades posteriores ao pedido de baixa do registro.

Ao apelar da sentença ,o CRQ-XII defendeu a obrigatoriedade do registro da empresa, e que a anuidade é um tributo pago para se exercer legalmente a profissão registrada em órgãos de classe. Sustentou ser incabível a pretensão quanto à repetição de indébito tributário (que é a devolução de quantia recolhida indevidamente aos cofres públicos em pagamento de tributos).

Na sua apelação, a autora alegou que, tendo sido o registro imposto pelo referido conselho, possui o direito à devolução de todos os valores pagos. Sustentou também que, caso o tribunal entenda que o registro foi espontâneo, seja julgado procedente o pedido de restituição dos valores pagos após o pedido de cancelamento do registro.

Relatora do processo, a juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho verificou que, “conforme consta do Contrato Social da parte autora, sua atividade principal é a ‘Fabricação de cervejas e chopes, Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante, Comércio varejista de bebidas’”.

Ressaltou a magistrada que a empresa não está sujeita à fiscalização e registro no CRQ, porque sua atividade não se enquadra nas atribuições privativas de química sendo desobrigada do registro e contratação de responsável técnico, conforme jurisprudência do TRF1.

Destacou a relatora que, ainda que desobrigada do registro, a empresa o efetivou espontaneamente, uma vez que poderia ter lançado mão de mecanismos que permitiriam afastar a cobrança indevida, como a propositura da presente ação judicial.

Frisou a juíza federal relatora que, enquanto perdura o registro junto ao respectivo Conselho Profissional, impõe-se a obrigatoriedade de cumprimento das obrigações decorrentes de tal opção até o pedido de cancelamento, tendo o direito de restituição dos valores indevidamente pagos a partir daquela data.

Nos moldes do voto da relatora, o colegiado decidiu dar parcial provimento à apelação da autora para reconhecer que é devida a restituição dos valores pagos após o pedido de cancelamento do registro, e negar provimento à apelação do CRQ.

Processo n° 1009571-85.2020.4.01.3500

STJ considera ilegal obtenção direta de dados fiscais por iniciativa do MP

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que é ilegal a requisição de dados fiscais feita diretamente pelo Ministério Público (MP), sem autorização judicial. Com esse entendimento, o colegiado deu provimento a dois recursos em habeas corpus nos quais os acusados alegaram constrangimento ilegal em razão da obtenção direta de seus dados fiscais, a partir de solicitação do MP à Receita Federal.

De acordo com o relator dos recursos, ministro Sebastião Reis Júnior, a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), firmada no Tema 990, permite que a Receita Federal encaminhe ao MP dados fiscais quando houver suspeita de crime, mas não possibilita ao órgão de acusação requisitar esses mesmos dados sem autorização judicial.

Segundo o precedente do STF, é constitucional o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira e de procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal com órgãos de persecução penal para fins penais, sem prévia autorização da Justiça.

O ministro Rogerio Schietti Cruz, que proferiu voto divergente, foi acompanhado por outros dois membros do colegiado. Ele argumentou que, no envio de dados da Receita para o MP, não há quebra, mas transferência de sigilo fiscal. O Ministério Público Federal defendeu o não provimento dos recursos.

Precedente do STF se referiu à representação fiscal para fins penais
No caso dos autos, os acusados foram denunciados pelos crimes de estelionato majorado, falsidade ideológica e uso de documento falso. O MP solicitou diretamente ao superintendente da Receita Federal as declarações de Imposto de Renda dos investigados, de seus familiares e de empresas suspeitas, sem ordem judicial. A seguir, a documentação foi juntada ao processo, com autorização do juiz.

O tribunal de origem negou a retirada dessas informações dos autos, pleiteada pelas defesas por meio de habeas corpus em que alegaram ter havido quebra de sigilo fiscal. Segundo a corte regional, o aumento da corrupção e da criminalidade em geral recomenda que os órgãos de investigação sejam fortalecidos.

Na visão do ministro Sebastião Reis Júnior, a análise do julgamento do RE 1.055.941 pelo STF permite concluir que o debate que levou à definição do Tema 990 girou em torno das normas que tratam da representação fiscal para fins penais, previstas no artigo 198 do Código Tributário Nacional, no artigo 83 da Lei 9.430/1996 e no artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei Complementar 105/2001.

Requisição de dados sem autorização judicial permanece ilegal
O relator afirmou que as poucas referências que o STF fez à solicitação direta de dados pelo MP foram no sentido de sua ilegalidade. Ele destacou que, naquela ocasião, o ministro do STF Luís Roberto Barroso afirmou que, “se o Ministério Público quiser ter acesso direto a informações bancárias, ele precisa de autorização judicial. Essa é a determinação constitucional”.

Como base no voto de Barroso e de outros ministros do STF que contribuíram para a formação do precedente, Sebastião Reis Júnior apontou que “a única conclusão a que se pode chegar é que a requisição de dados fiscais pelo Ministério Público, sem autorização judicial, permanece ilegal”.

Informações privadas devem ser acessadas somente por órgãos competentes
O relator também ressaltou que, atualmente, informações protegidas por qualquer tipo de sigilo se tornam públicas “com muita frequência”. Essas informações, disse, são divulgadas no noticiário sem que os responsáveis pelo vazamento sejam identificados e punidos. Para o ministro, isso reforça a preocupação que se deve ter com a possibilidade de obtenção de informações sigilosas, de modo informal e sem controle ou supervisão.

Ao determinar que sejam excluídas dos autos todas as informações obtidas pelo MP por meio da Receita Federal, o ministro reiterou que o caso julgado se distingue do precedente do STF pelo fato de o MP ter requisitado os dados diretamente.

“Em um Estado de Direito, não é possível admitir que órgãos de investigação, em procedimentos informais e não urgentes, solicitem informações detalhadas sobre indivíduos ou empresas, informações essas constitucionalmente protegidas, salvo autorização judicial”, concluiu o relator.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STF reafirma constitucionalidade de contribuição social sobre saldo do FGTS

Em julgamento com repercussão geral, a Corte reiterou que a EC 33/2001 não estabeleceu rol exaustivo das bases econômicas passíveis de tributação por contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que a contribuição social de 10% sobre os depósitos nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa e instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar 110/2001, é compatível com a Emenda Constitucional (EC) 33/2001. A decisão foi tomada em deliberação do Plenário Virtual no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1317786, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.193).

Para o Plenário, a norma foi recepcionada pela EC 33/2001, que estabeleceu um rol exemplificativo, e não taxativo, de bases econômicas passíveis de tributação pelas contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico.

Contribuições sociais

No recurso extraordinário, a União questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que autorizou uma empresa a não recolher a contribuição social. Para a União, o artigo 149, parágrafo 2º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, incluído pela EC 33/2001, é expresso ao determinar que as contribuições poderão ter alíquotas que incidam sobre o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e o valor aduaneiro, o que não significa que terão apenas essas fontes de receitas. “Não há impedimento para que o saldo da conta do FGTS seja a base de cálculo de uma contribuição social”, defendeu.

Relevância

Ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Luiz Fux destacou que tema discutido no recurso – a definição sobre a revogação ou não da contribuição adicional ao FGTS pela EC 33/2001- tem potencial impacto em outros casos, tendo em vista a multiplicidade de processos com a mesma discussão jurídica. Ele destacou, também, a relevância econômica e social da causa, uma vez que a contribuição foi arrecadada por mais de uma década, com destinação significativa de recursos ao FGTS.

Lembrou, ainda, que se trata de contribuição social cuja constitucionalidade já havia sido assentada pelo Plenário do STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2556 e 2568 e, novamente, no julgamento do RE 878313, com repercussão geral (Tema 846), quando a Corte considerou a persistência do objeto para a qual fora instituída.

Mérito

Quanto ao mérito, o ministro ressaltou que, embora neste recurso se discuta contribuição diversa, a decisão do TRF-5 divergiu do entendimento firmado pelo Supremo sobre a matéria. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603624, com repercussão geral (Tema 325), a Corte concluiu pela manutenção da exigibilidade das contribuições devidas ao Sebrae, à Apex e à ABDI incidentes sobre a folha de salários, por entender que o acréscimo feito pela EC 33/2001 no artigo 149 não estabeleceu rol exaustivo das bases econômicas passíveis de tributação por contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico.

Fux citou, ainda, outros precedentes no mesmo sentido e lembrou que as duas Turmas do STF já assentaram a aplicabilidade deste entendimento a outras contribuições incidentes sobre bases distintas das mencionadas no artigo 149, inclusive quanto à contribuição discutida nos autos.

A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral foi seguida por unanimidade. No mérito, sua posição pelo acolhimento do recurso da União e reafirmação da jurisprudência dominante sobre a matéria foi seguida por maioria, vencidos, nesse ponto, os ministros Ricardo Lewandowski e Edson Fachin.

Tese

A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte: “A contribuição prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001 foi recepcionada pela Emenda Constitucional 33/2001”.

Processo relacionado: RE 1317786


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