TJ/GO: Homem com dificuldade de locomoção consegue isenção de impostos para a compra de veículo

O juiz Leonys Lopes Campos da Silva, em atuação na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, pelo Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas de 1ª Instância (NAJ 1- Capital), confirmou liminar e concedeu segurança, em caráter definitivo, reconhecendo o direito de Macir Nunes de Souza, que tem necessidades especiais, à isenção de ICMS e IPVA, para a compra de um veículo.

Ele tem encurtamento de membro inferior esquerdo devido sequela de poliomielite e, por isso, é dependente de veículo automotor para sua locomoção. Conforme os autos, embora tenha conseguido isenção do IPI junto à Secretaria da Receita Federal, o pedido de isenção de IOF, ICMS e IPVA foi indeferido pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás.

Citado, o Estado de Goiás apresentou contestação e afirmou que faz jus à isenção aquele que demonstre o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício fiscal, o que não se afigura em tela, pleiteando assim a improcedência dos pedidos.

Para o magistrado, o autor comprovou, por meio de atestados médicos, que é deficiente físico e que, assim, “resta patente que a supressão do direito de isenção do IPVA e ICMS ao veículo de propriedade do autor fere o princípio da isonomia e da dignidade humana”. A negativa na concessão desses dois impostos à parte autora com deficiência que impossibilita a condução do veículo, “atinge fortemente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, que proíbe a todos, máxime à Administração Pública, dispensar tratamento distinto entre cidadão que se encontrem em condição jurídica semelhante”, ressaltou o juiz Leonys Lopes Campos da Silva, que é titular da 3ª Vara de Família da comarca de Goiânia.

Processo nº 5432405-64.2020.8.09.0113

STJ: Credor fiduciário não responde por IPTU antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade em seu nome e da imissão na posse do imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN).

Com esse entendimento, o colegiado acolheu exceção de pré-executividade para excluir um banco da condição de contribuinte em relação ao IPTU incidente sobre imóvel dado em garantia em alienação fiduciária.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a execução fiscal proposta pelo município de São Paulo contra a instituição financeira, sob o fundamento de que a alienação fiduciária transfere a propriedade, sob condição resolutiva, ao credor, bem como lhe atribui a posse indireta do imóvel, segundo o artigo 23 da Lei 9.514/1997.

Além disso, o TJSP aplicou o entendimento do STJ, consolidado na Súmula 399, segundo o qual “cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”. A corte local concluiu que a legislação municipal pode optar pelo lançamento do imposto tanto em nome do credor fiduciário como em nome do devedor fiduciante.

Credor fiduciário não tem poderes de domínio e propriedade do imóvel
O relator do recurso no STJ, ministro Gurgel de Faria, explicou que a propriedade conferida ao credor fiduciário é despida dos poderes de domínio e propriedade – uso, gozo e disposição –, sendo a posse indireta exercida por ele desprovida de ânimo de domínio e não havendo o elemento volitivo: a vontade de ter o bem como se seu fosse.

O magistrado observou que, na hipótese de consolidação da propriedade no nome do credor (artigo 26 da Lei 9.514/1997), a lei determina que ele promova a venda do bem (artigo 27 da Lei 9.514/1997 e artigo 1.364 do Código Civil), não podendo mantê-lo diante do inadimplemento do contrato pelo devedor (artigo 1.365 do Código Civil).

De mesma forma – lembrou –, o credor fiduciário também não é detentor do domínio útil sobre o imóvel, o qual se reserva ao devedor fiduciante (artigos 1.361, parágrafo 2°, e 1.363 do Código Civil).

Segundo Gurgel de Faria, o credor fiduciário passa a responder pelas dívidas tributárias e não tributárias incidentes sobre o bem a partir da consolidação da propriedade em conjunto com a imissão na posse, em hipótese de sucessão (artigo 27, parágrafo 8°, da Lei 9.514/1997). “Nesse ponto, anote-se que não se pode transferir algo para alguém que antes já o possuía, seja por condição pessoal (de contribuinte) ou por determinação da lei (interesse comum)”, acrescentou.

Limites do município para definir sujeito passivo do IPTU
O relator lembrou que, para a jurisprudência do STJ, são contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

De acordo com o ministro, essa é a orientação adotada no julgamento do REsp 1.111.202 (Tema 122), sob o rito dos repetitivos, em que se definiu que o próprio município pode, por meio de lei local, escolher no rol do artigo 34 do CTN aquele que constará como sujeito passivo do tributo.

No caso sob análise, Gurgel de Faria verificou que a corte estadual, apesar de ter aplicado o entendimento firmado no recurso repetitivo, deixou de observar a orientação jurisprudencial do STJ a respeito da limitação dessa competência, segundo a qual “não é possível a sujeição passiva do proprietário despido dos poderes de propriedade, daquele que não detém o domínio útil sobre o imóvel ou do possuidor sem ânimo de domínio ao pagamento do IPTU – no que se insere o credor fiduciário”.

Veja o acórdão.
Processo AREsp 1.796.224

TRF1: Reconhecida a exigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu a exigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias ao julgar apelações em que tanto a Fazenda Nacional quanto uma empresa recorreram da sentença que havia concedido parcialmente a segurança para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas recebidas nos 15 primeiros dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente; sobre o aviso prévio indenizado, sobre o terço constitucional de férias e sobre o auxílio-transporte.

O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, ao apreciar a questão, lembrou que, em julgamento de recurso sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a inexigibilidade da contribuição social previdenciária sobre as verbas recebidas nos 15 primeiros dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente e também sobre o aviso prévio indenizado. Lembrou ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar caso em sede de repercussão geral, já teria firmado a tese de que a incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias é legítima.

Destacou o magistrado, ainda, que os Tribunais Superiores (STJ e STF) também já afirmaram a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e sobre o vale-transporte. Quanto às férias, o desembargador citou decisão do STJ na qual se firmou que a contribuição previdenciária incide sobre as férias usufruídas, uma vez que tal contribuição possui natureza remuneratória e salarial e integra o salário de contribuição.

Sob essas considerações, o relator entendeu que deveria ser reconhecida a exigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, mas também a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, assegurado o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal.

A decisão foi unânime.

Processo: 1019925-72.2020.4.01.3500

TRF3: Contribuinte é condenado a quatro anos de reclusão por omitir ganhos de capital com imóveis na declaração do imposto de renda

Benfeitorias realizadas não foram comprovadas pelo réu.


A 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP condenou um contribuinte à pena de quatro anos de reclusão e ao pagamento de 108 dias-multa, por ter omitido e prestado informações falsas na Declaração de Imposto de Renda (DIRPF) de 2012, referentes a ganhos de capital obtidos com reformas não comprovadas em dois de seus imóveis. A decisão, do dia 25/2, é da juíza federal Flávia Serizawa e Silva.

Em sua defesa o réu alegou que teria informado à autoridade fiscal todos os aspectos relevantes dos bens imóveis comprados e vendidos. Disse que apenas houve um erro administrativo de não se obter cópias dos comprovantes das benfeitorias, aduzindo, ainda, que nem todos os créditos apropriados nas contas bancárias eram rendimentos tributáveis.

No entanto, para a juíza, “restou caracterizada a omissão de informações e prestação de declarações falsas às autoridades fazendárias, referentes a ganhos de capital na alienação de bens imóveis, o que resultou na lavratura do auto de infração no valor de R$ 609.691,23″.

Para Flávia Serizawa e Silva, também ficou comprovada a omissão na DIRPF sobre os rendimentos caracterizados por depósitos bancários de origem não comprovada, bem como omissão de informações e prestação de declarações falsas às autoridades fazendárias. “Notificado, via postal, da decisão da DRJ (Delegacia de Julgamento) em 23/2/2017, o contribuinte não apresentou medida suspensiva, não pagou, parcelou nem compensou o débito, de sorte que o crédito tributário restou definitivamente constituído na esfera administrativa e foi inscrito na Dívida Ativa da União, em 13/6/2017. O valor atualizado do débito, em 17/6/2019, atingia o montante de R$ 1.868,559,20”.

A magistrada concluiu que a situação se amolda ao tipo previsto no artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/90, uma vez que as condutas imputadas resultaram na efetiva supressão e/ou redução dos tributos devidos. “O réu não comprovou no curso do processo administrativo fiscal nem nos presentes autos a origem dos R$ 2.233.000,00 creditados em suas contas bancárias no ano de 2012. Com efeito, a afirmação de que o montante de mais de R$ 2 milhões é originário de empréstimos conseguidos junto à sua filha e a mais de 20 amigos não tem qualquer credibilidade, seja pelo inusitado da situação, seja pela ausência de contrato escrito, seja, ainda, pela falta de qualquer outra prova capaz de demonstrar a existência daqueles empréstimos.”

Flávia Serizawa e Silva ressaltou, ainda, que as informações evidenciaram que no período de 2010 a 2012 o réu quitou dívidas, adquiriu cotas de sociedades empresárias, imóveis e veículos, “situação incompatível com a de uma pessoa que se encontra em dificuldades financeiras”.

Por fim, o contribuinte foi condenado a quatro anos de reclusão (regime inicial aberto) e ao pagamento de 108 dias-multa pela prática do crime previsto no artigo 1°, inciso I, da Lei nº 8.137/90. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 10 mil.

STF: Norma do Rio de Janeiro que regulamenta imposto sobre heranças e doações no exterior é inconstitucional

Decisão unânime aplicou entendimento segundo o qual a cobrança do ITCMD está condicionada à prévia regulamentação mediante lei complementar federal.


O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivo de lei do Estado do Rio de Janeiro que disciplinava a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e de Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) nas doações e heranças instituídas no exterior. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 8/2, no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6826), e confirmou liminar que havia suspendido a norma no ano passado.

O entendimento unânime seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, no sentido da inconstitucionalidade do artigo 5º, inciso II, da Lei estadual 7.174/2015. Ele aplicou ao caso o precedente firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 851108, com repercussão geral (Tema 825), em que o STF assentou que os estados e o Distrito Federal não têm competência legislativa para instituir a cobrança do imposto quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se a pessoa falecida possuir bens, tiver sido residente ou domiciliada ou tiver seu inventário processado no exterior, enquanto não for editada lei complementar federal, conforme prevê o artigo 155, parágrafo 1°, inciso III, da Constituição Federal.

Tanto o relator quanto o ministro Gilmar Mendes ressalvaram, em seus votos, o entendimento pessoal de que os estados e o Distrito Federal, na ausência de legislação complementar federal sobre o tema, têm competência plena para legislar sobre a matéria. No entanto, em respeito ao princípio da colegialidade, aplicaram o precedente firmado no RE 851108.

Modulação

Por razões de segurança jurídica e de uniformização do entendimento do STF sobre o tema, e como forma a resguardar situações já consolidadas, os efeitos do julgamento foram modulados para que a decisão tenha eficácia a partir da data da publicação do acórdão do RE 851108 (20/4/2021), ressalvando-se as ações pendentes de conclusão, até a mesma data, em que se discuta a qual estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação, ou a validade da cobrança do imposto, se não pago anteriormente.

Processo relacionado: ADI 6826

STJ: É possível compensar tributo pago indevidamente antes do mandado de segurança que admitiu a compensação

A Primeira Seção, unificando o entendimento entre as turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu a possibilidade de serem compensados os tributos pagos indevidamente antes da impetração do mandado de segurança que reconheceu o direito à compensação, desde que ainda não atingidos pela prescrição.

O colegiado deu provimento a embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma, o qual – considerando a Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda efeitos patrimoniais pretéritos em mandado de segurança – negou o pedido de uma empresa para ter reconhecido o direito de compensar o ICMS indevidamente recolhido nos últimos cinco anos. A turma julgadora declarou o direito à compensação, mas apenas dos pagamentos indevidos ocorridos após a impetração do mandado de segurança pela contribuinte.

A empresa invocou como paradigma uma decisão da Primeira Turma que concluiu pelo direito à compensação de indébitos anteriores à impetração, desde que ainda não atingidos pela prescrição.

Declaração do direito à compensação em mandado de segurança tem efeito prospectivo
O relator dos embargos de divergência, ministro Gurgel de Faria, lembrou que o provimento alcançado em mandado de segurança que visa exclusivamente a declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do STJ, tem efeitos apenas prospectivos, os quais somente serão sentidos após o trânsito em julgado (artigo 170-A do Código Tributário Nacional), quando da realização do efetivo encontro de contas, o qual está sujeito à fiscalização da administração tributária.

No entanto, o magistrado destacou que o reconhecimento, no mandado de segurança, do direito à compensação de valores indevidamente recolhidos antes da impetração, e ainda não atingidos pela prescrição, não implica produção de efeito patrimonial pretérito – vedado pela Súmula 271 do STF –, “visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo, segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante”.

Impetração interrompe o prazo para fins do exercício do direito à compensação declarado
O ministro apontou entendimento da Primeira Turma, no REsp 1.365.095, segundo o qual o pedido de declaração do direito à compensação tributária está normalmente atrelado ao “reconhecimento da ilegalidade ou da inconstitucionalidade da anterior exigência da exação” – ou seja, aos tributos indevidamente cobrados antes da impetração, não havendo razão jurídica para que, respeitada a prescrição, esses créditos não constem do provimento declaratório.

Por fim, Gurgel de Faria observou que, para a jurisprudência do STJ, a impetração do mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição de indébito, “entendimento esse que, pela mesma ratio decidendi, permite concluir que tal interrupção também se opera para fins do exercício do direito à compensação declarado, a ser exercido na esfera administrativa, de sorte que, quando do encontro de contas, o contribuinte poderá aproveitar o valor referente a indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores à data da impetração”.

Veja o acórdão.
Processo: EREsp 1.770.495

STJ: Base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado

Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.113), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu três teses relativas ao cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de compra e venda:

1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;

2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN);

3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.

Leia também: O que é recurso repetitivo
Com a definição do precedente qualificado, poderão voltar a tramitar os processos que discutem o mesmo tema e que haviam sido suspensos em todo o país até o julgamento do recurso repetitivo.

Valor de mercado do imóvel pode sofrer oscilações
As questões foram analisadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) no âmbito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). No entendimento do TJSP, o ITBI poderia ter como base de cálculo o valor do negócio ou o valor venal para fins de IPTU – o que fosse maior.

Relator do recurso do Município de São Paulo, o ministro Gurgel de Faria explicou que, segundo o artigo 38 do CTN, a base de cálculo do ITBI deve ser o valor venal dos bens e direitos transmitidos; e o artigo 35 do CTN define o fato gerador como a transmissão da propriedade ou dos direitos reais imobiliários, ou, ainda, a cessão de direitos relativos ao imóvel.

“No que tange à base de cálculo, a expressão ‘valor venal’ contida no artigo 38 do CTN deve ser entendida como o valor considerado em condições normais de mercado para as transmissões imobiliárias”, afirmou o magistrado.

Segundo ele, embora seja possível delimitar um valor médio dos imóveis no mercado, a avaliação de cada bem negociado pode sofrer oscilações positivas ou negativas, a depender de circunstâncias específicas – as quais também afetam a alienação em hasta pública, pois são consideradas pelo arrematante.

IPTU é calculado com base em previsão genérica de valores
O ministro apontou que, no IPTU, tributa-se a propriedade, lançando-se de ofício o imposto com base em uma planta genérica de valores aprovada pelo Poder Legislativo local, o qual considera aspectos mais amplos e objetivos, como a localização e a metragem do imóvel.

No caso do ITBI – argumentou –, a base de cálculo deve considerar o valor de mercado do imóvel individualmente determinado, afetado também por fatores como benfeitorias, estado de conservação e as necessidades do comprador e do vendedor, motivo pelo qual o lançamento desse imposto ocorre, como regra, por meio da declaração do contribuinte, ressalvado ao fisco o direito de revisar a quantia declarada, mediante procedimento administrativo que garanta o exercício do contraditório e da ampla defesa.

“Cumpre salientar que a planta genérica de valores é estabelecida por lei em sentido estrito, para fins exclusivos de apuração da base de cálculo do IPTU, não podendo ser utilizada como critério objetivo para estabelecer a base de cálculo de outro tributo, o qual, pelo princípio da estrita legalidade, depende de lei específica”, complementou o relator.

Declaração do contribuinte tem presunção de boa-fé
Em relação à possibilidade de adoção de valor venal previamente estipulado pelo fisco, Gurgel de Faria explicou que, ao adotar esse mecanismo, a administração tributária estaria fazendo o lançamento de ofício do ITBI, vinculando-o indevidamente a critérios escolhidos de maneira unilateral – os quais apenas mostrariam um valor médio de mercado, tendo em vista que despreza as particularidades do imóvel e da transação que devem constar da declaração prestada pelo contribuinte, que possui presunção de boa-fé.

Ainda de acordo com o magistrado, a adoção do valor prévio como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI resultaria na inversão do ônus da prova em desfavor do contribuinte, procedimento que viola o disposto no artigo 148 do CTN.

“Nesse panorama, verifica-se que a base de cálculo do ITBI é o valor venal em condições normais de mercado e, como esse valor não é absoluto, mas relativo, pode sofrer oscilações diante das peculiaridades de cada imóvel, do momento em que realizada a transação e da motivação dos negociantes”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1937821

TRF1: Mandado de segurança para separar unidades de carga não tem conexão com mandado de segurança impetrado para liberar as cargas

A 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região conheceu do conflito de competência entre varas federais da Seção Judiciária do Amazonas, acolheu esse incidente e declarou competente o Juízo suscitado (3ª Vara/AM) para julgar separadamente mandado de segurança no qual se pede a liberação de contêineres (unidades de carga) que contêm mercadorias apreendidas.

O conflito negativo de competência se deu após uma empresa entrar com mandado de segurança para liberar apenas os contêineres que continham mercadorias importadas apreendidas, sendo que tais mercadorias pertenciam a outras empresas que, em datas anteriores, também impetraram outros mandados de segurança para liberação do conteúdo. Isso fez com que os Juízos das Varas do Amazonas divergissem a respeito da existência ou não de prevenção por conexão do mandado para liberação dos contêineres, uma vez considerada a existência dos outros mandados de segurança.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, relatora, lembrou que para a eventual reunião de processos exige-se que entre eles haja conexão ou, ainda, que exista o eventual risco de decisões conflitantes. Segundo a magistrada, o mandado de segurança em questão pretendia tão somente a separação dos contêineres das mercadorias neles contidas para liberação das unidades de carga. Dessa forma, o tema é autônomo em relação aos outros temas debatidos nos outros mandados que têm, por outro lado, o objetivo de liberar as mercadorias contestadas. “A eventual liberação dos contêineres, pois, não repercutirá na possível devolução das mercadorias”, ressaltou a desembargadora, motivo pelo qual entendeu pela possibilidade de que o juízo suscitado fosse declarado como competente. O voto da relatora foi acompanhado à unanimidade pelo Colegiado.

Processo: 1016550-87.2020.4.01.0000

STJ: Bloqueio de bens em execução fiscal não gera conflito de competência imediato com o juízo da recuperação

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, após as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 na Lei de Recuperação Judicial e Falência (LRF), não se configura mais o conflito de competência decorrente de decisão proferida pelo juízo da execução fiscal que determina a constrição judicial sobre o patrimônio da empresa em recuperação.

Para a configuração de conflito entre os juízos da recuperação e da execução fiscal, o colegiado definiu que é necessário que o segundo se oponha à superveniente deliberação do primeiro mandando substituir o bem constrito ou tornando sem efeito a constrição; ou que o juízo da execução divirja acerca do caráter essencial do bem para a empresa.

Com esse entendimento, os ministros não conheceram do conflito de competência suscitado por uma empresa em recuperação judicial após o juízo federal do Acre rejeitar a exceção de pré-executividade apresentada por ela e determinar a sua intimação para o prosseguimento da execução fiscal, em que se busca o pagamento de mais de R$ 693 mil.

Lei delimitou a competência entre os juízos
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que a Lei 14.112/2020, ao introduzir o artigo 6º, parágrafo 7º-B, na LRF, dissipou o dissenso jurisprudencial então existente entre a Segunda Seção e as turmas integrantes da Primeira Seção do STJ a respeito da competência entre os juízos da recuperação judicial e da execução fiscal.

Segundo o magistrado, a lei delimitou a competência do juízo em que se processa a execução fiscal – a qual não se suspende pelo deferimento da recuperação – para ordenar os atos de constrição sobre os bens da recuperanda, assim como firmou a competência do juízo da recuperação “para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial”.

Em relação à extensão dessa competência, Bellizze destacou julgado recente da Segunda Seção que reconheceu a competência do juízo da execução fiscal para determinar o prosseguimento do feito e para ordenar a constrição judicial de bem da recuperanda. Nesse julgamento, o colegiado também esclareceu a competência do juízo recuperacional para realizar o controle sobre tais atos, podendo “substituí-los, mantê-los ou até mesmo torná-los sem efeito”.

Conflito pressupõe oposição entre os juízos da execução e da recuperação
Para o relator, é necessário um direcionamento seguro por parte do STJ para que o conflito de competência “não seja mais utilizado, inadvertidamente, como mero subterfúgio para se sobrestar a execução fiscal (ao arrepio da lei), antes de qualquer deliberação do juízo da recuperação a respeito da constrição judicial realizada, e, principalmente, antes de uma decisão efetivamente proferida pelo juízo da execução fiscal que se oponha à deliberação do juízo da recuperação judicial acerca da constrição”.

Segundo o ministro, o tratamento legal dado pelo artigo 6º, parágrafo 7º-B, da Lei 11.101/2005 não autoriza mais considerar configurado o conflito de competência perante o STJ em virtude da decisão proferida pelo juízo da execução fiscal que, no exercício de sua competência, determina a constrição judicial.

De acordo com Bellizze, a partir da vigência da Lei 14.112/2020 – com aplicação aos processos em trâmite, já que se trata de norma processual sobre competência –, o juízo da execução fiscal, ao determinar o prosseguimento do feito executivo ou, principalmente, a constrição judicial de bem da recuperanda, não adentra indevidamente na competência do juízo da recuperação, não ficando caracterizado, até esse momento, nenhum conflito de competência perante o STJ.

O magistrado ponderou que, na hipótese de o juízo da execução não submeter o ato constritivo ao juízo da recuperação, a empresa recuperanda deve instá-lo a tomar essa providência ou levar diretamente a questão ao juízo da recuperação, o qual deverá exercer seu controle sobre o ato constritivo – podendo se valer, se achar necessário, da cooperação judicial prevista no artigo 69 do Código de Processo Civil (CPC).

“A caracterização de conflito de competência pressupõe a materialização da oposição concreta do juízo da execução fiscal à efetiva deliberação do juízo da recuperação judicial a respeito do ato constritivo”, concluiu o relator ao não conhecer do conflito de competência em julgamento.

Veja o acórdão.
Processo nª CC 181.190

TRF1 confirma a imunidade tributária de associação sem fins lucrativos de caráter educacional

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e aceitou os argumentos da Associação Nossa Senhora do Perpétuo Socorro contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para “declarar a imunidade tributária da associação. O juízo de 1º grau se baseou no artigo 150, VI, “c”, da Constituição Federal em relação ao imposto de renda incidente sobre o patrimônio (IR), a renda e os serviços prestados pela autora no desempenho de suas atividades essenciais e, em consequência, declarou sua inexigibilidade a partir de 12/09/2019, assegurado o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos desde 12/09/2019.

Consta no processo, que a autora é uma associação sem fins lucrativos de caráter educacional e que tem por finalidade a cultura, a assistência social e a educação. No recurso ao TRF1, a requerente alegou ter direito à imunidade tributária prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal, ser dispensável a apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) ou qualquer outro requisito não previsto no artigo 14 do Código Tributário Nacional para a concessão da imunidade tributária. Pediu, ainda, que seja assegurado, à instituição, o direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Já a Fazenda Nacional, defendeu que além de obter a certificação de entidade beneficente de assistência social (Cebas), conforme preceituam os artigos 1º, 3º e 29, caput, da Lei nº 12.101/2009), para fazer jus à imunidade, a entidade, que se diz beneficente deve, dentre outras exigências, atender aos requisitos gerais do artigo 29 da mesma lei, além de alguns requisitos específicos, que, na hipótese das entidades de educação, caso da autora, encontram-se previstos nos artigos 12 a 17 também da referida norma.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) em que foi reconhecida a repercussão geral sobre o tema em análise, adotou a tese de que os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar. “Ao afirmar que somente lei complementar pode estabelecer condições para proveito da imunidade contida no § 7º do art. 195 da Constituição Federal, o egrégio Supremo Tribunal Federal afastou a aplicação das leis ordinárias que limitam o aproveitamento do benefício constitucional, como é o caso da Lei nº 8.212/1991 e da Lei nº 12.101/2009”, ponderou.

O magistrado ressaltou, ainda, entendimento do STF sobre imunidade tributária no sentido de que sendo a recorrida entidade assistencial, de acordo com o artigo 150, inciso VI, alínea ‘c’, da CF, há presunção relativa de que seu patrimônio é revertido para as suas finalidades essenciais. “Dessa forma, verifico que a apelante tem direito à concessão da imunidade tributária prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal, pois preenche os requisitos contidos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, independentemente da apresentação do Cebas. Assim, deve ser observado o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à propositura da ação”, afirmou o relator ao finalizar o voto.

Processo nº 0019511-69.2017.4.01.3800


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