TRF3 condena empresário por sonegação fiscal

Crime está relacionado ao comércio ilegal de pedras preciosas.


A 1ª Vara Federal de Franca/SP condenou um empresário à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, além do pagamento de 20 dias-multa, por ter omitido e prestado informações falsas às autoridades fazendárias sobre movimentações financeiras não comprovadas. Segundo as investigações, os valores são oriundos do comércio ilegal de pedras preciosas. A decisão, de 11/3, é do juiz federal Leandro André Tamura.

O magistrado ressaltou que a materialidade e autoria do delito ficaram comprovadas nos autos. “Denota-se da leitura do procedimento administrativo fiscal que o réu utilizava a sua conta corrente para movimentar valores decorrentes de negócios particulares e também da atividade empresarial desempenhada por ele, sem que grande parte desses valores fossem oferecidos à tributação.”

O juiz federal destacou que os recebimentos que o acusado afirmou decorrer de empréstimos, não foram comprovados, “razão pela qual a administração tributária concluiu corretamente que eles decorreram de omissão de receitas auferidas no exercício da atividade empresarial”.

Leandro Tamura refutou o argumento de que não houve dolo, mas apenas confusão na contabilidade. “A configuração do crime de sonegação fiscal, previsto na Lei nº 8.137/1990, prescinde de elemento subjetivo específico. O simples fato de o réu omitir receitas tributáveis configura o fato típico previsto na lei. Concluo, portanto, que restou comprovado que o acusado, no exercício da empresa, omitiu dolosamente receitas tributárias, com o intuito de reduzir e suprimir o pagamento de tributos nos anos calendários 2006, 2007 e 2008, conduta esta tipificada pelo artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990.”

Operação Quilate

A denúncia contra o empresário ocorreu no âmbito da Operação Quilate, deflagrada pela Polícia Federal em 12/8/2009, que investigava uma organização criminosa, composta por mais de trinta pessoas, que praticava o comércio ilícito de diamantes e pedras preciosas no mercado interno e internacional. Naquele ano, uma ação penal foi iniciada na 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo (0003695-52.2009.403.6113), onde se apura a prática de diversos delitos, entre os quais, receptação, crime contra o Sistema Financeiro Nacional, contrabando ou descaminho, uso de documento falso e formação de quadrilha.

Em razão dos indícios de crimes econômico-financeiros cometidos por parte dos acusados, outras ações foram iniciadas na Justiça Federal. Na ação que tramita na 1ª Vara Federal de Franca, a Receita Federal concluiu que o contribuinte não comprovou a origem dos créditos financeiros de R$ 966.421,46 (2006), R$ 524.657,44 (2007) e R$ 2.357.628,16 (2008), e que esses valores seriam oriundos de operações de comércio de pedras preciosas. O réu prestou informações falsas à autoridade fiscal, não contabilizando operações de vendas, de forma reiterada e habitual, nos três anos fiscalizados.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

TJ/GO: É improcedente o pedido da Petrobras para ressarcimento de ICMS

O juiz Leonys Lopes Campos da Silva decidiu que a Petrobras Distribuidora S.A. não tem direito a ressarcimento no valor de R$ 50 mil, referente a recolhimento de ICMS (Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) em Goiás. A autora da ação foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, estipulado em 10% do valor atualizado da causa.

Na ação ajuizada contra o Estado, a empresa alegava o recolhimento do ICMS em valor superior à base de cálculo efetivamente praticada para os produtos derivados de petróleo. O pedido de ressarcimento já havia sido negado na esfera administrativa. A decisão foi proferida pelo magistrado em atuação pelo Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas (NAJ) na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia.

A Constituição Federal atribui a competência da cobrança do ICMS nas operações com combustíveis e derivados de petróleo à unidade da Federação de destino, ou seja, onde ocorrer o consumo da mercadoria. Por isso, quando os produtos são transportados para consumo em Goiás, é em benefício do Estado goiano que a Petrobras irá recolher o referido imposto, mediante substituição tributária para frente – ICMS-ST.

O juiz Leonys Lopes Campos da Silva explica que “no regime de substituição tributária progressiva, o contribuinte direto tem legitimidade ativa para pleitear eventual alteração da incidência do tributo sobre a diferença entre o preço praticado e aquele previsto para a base de cálculo presumida, notadamente porque foi quem suportou o ônus econômico do efetivo pagamento.” No entanto, acrescenta o magistrado, a Petrobras, “na qualidade de refinaria/distribuidora, não detém o direito à repetição da aludida diferença, uma vez que já foi reembolsada, na condição de substituta tributária do ICMS-ST, quando da venda do produto comercializado, cujo adquirente lhe pagou o valor integral da operação apoiada na base de cálculo presumida”. Essa base de cálculo é estipulada pelo ente federativo de destino e denominado Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF).

Tema 201 do STF
Ainda conforme fundamentado na sentença, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 201, fixou que “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.”

Portanto, salienta o juiz Leonys Lopes Campos da Silva, para o ressarcimento pretendido, a Petrobras deveria ter demonstrado não ter repassado o ônus para o contribuinte direto, fato que não foi comprovado. “Razão pela qual a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe e em consequência, mantém-se hígida a decisão administrativa vergastada”, finaliza o magistrado.

Veja a decisão.
Processo nº 5614017-24.2020.8.09.0051

STF decide que entidades religiosas que prestam assistência social podem ter imunidade tributária

Além da renda e do patrimônio da entidade, a imunidade pode alcançar impostos sobre importação de bens para atividades institucionais.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que entidades religiosas podem se beneficiar da imunidade tributária conferida às instituições de assistência social, abrangendo, além de impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, os tributos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários.

No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 630790, com repercussão geral reconhecida (Tema 336), o Tribunal entendeu que a filantropia exercida com base em preceitos religiosos não desvirtua a natureza assistencial das entidades, para fins de direito à imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal.

Ausência de requisitos

O recurso foi interposto pela Associação Torre de Vigia de Bíblias e Tratados contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que considerou inaplicável a imunidade tributária referente ao imposto de importação e ao imposto sobre produtos industrializados sobre papel especial para impressão de bíblias, entre outros bens, pois suas atividades institucionais não se caracterizariam como assistência social. Para o TRF-3, estariam ausentes os requisitos da generalidade e da universalidade da prestação assistencial.

No STF, a associação afirmava ser entidade beneficente de assistência social, devidamente certificada pelos órgãos competentes e com caráter filantrópico reconhecido em documentos públicos.

Universalidade

O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, no sentido de que as ações assistenciais exercidas por entidades religiosas são compatíveis com o modelo constitucional brasileiro de assistência social.

O ministro explicou que o caráter universal das ações assistenciais (prestadas a todos que necessitarem, independentemente do pagamento de contribuições, tendo como objetivos, entre outros, a proteção à família, à maternidade e à infância) é exigível somente do Estado. A universalidade esperada das entidades privadas é que dirijam suas ações indistintamente à coletividade por elas alcançada, especialmente às pessoas em situação de vulnerabilidade ou risco social – ou seja, não pode haver discriminação entre os assistidos ou coação para que passem a aderir aos preceitos religiosos em troca de terem suas necessidades atendidas.

Importação

Ainda na avaliação do relator, a imunidade não deve ser restrita ao patrimônio, à renda ou aos serviços decorrentes: ela abrange, também, eventuais propósitos paralelos, desde que os valores obtidos sejam revertidos à consecução dos seus objetivos sociais.

Esse entendimento foi reafirmado recentemente no julgamento do RE 611510 (Tema 328), em que se definiu que a imunidade em questão abrange o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidente sobre as operações financeiras de partidos políticos e suas fundações, de entidades sindicais dos trabalhadores e de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos “O alcance da imunidade é determinado pela destinação dos recursos auferidos pela entidade, e não pela origem ou natureza da renda”, explicou Barroso.

Provimento

No caso concreto, o Tribunal acompanhou o relator para dar provimento ao recurso, por reconhecer a finalidade assistencial da entidade religiosa recorrente (capacitação e habilitação de pessoas com deficiência e doação de recursos materiais e pecuniários a entidades afins) e o seu direito à imunidade, inclusive em relação aos impostos incidentes sobre as importações de produtos a serem utilizados nas atividades assistenciais.

O ministro Alexandre de Moraes, por sua vez, votou pelo provimento parcial para reformar a decisão do TRF-3 na parte em que afastou a natureza jurídica de assistência social da associação, mantendo-a no ponto em que deixou de reconhecer à entidade religiosa a imunidade tributária sobre os impostos de importação.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, c, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários”.

Processo relacionado: RE 630790

STF fixa tese sobre incidência de PIS/Cofins sobre taxas de administração de cartão de crédito

As taxas devem ser tributadas na origem.


O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de repercussão geral (Tema 1024) referente ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1049811, em que decidiu que as taxas pagas às administradoras de cartões de crédito e débito devem ser incluídas, pelas empresas vendedoras, na sua base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Segundo a decisão de mérito da Corte, de setembro de 2020, as taxas administrativas que posteriormente serão repassadas às empresas de cartões de crédito devem ser tributadas na origem, por constituírem custo operacional a ser incluído na receita das empresas que receberam o pagamento por cartão.

O colegiado fixou a tese na sessão virtual encerrada em 18/3, acolhendo a proposta do ministro Alexandre de Moraes, com a seguinte redação: “É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito”.

Processo relacionado: RE 1049811

TST: Loja de roupas é isenta de multa por atraso prevista em acordo em razão da pandemia

A empresa atrasou em sete dias pagamento da parcela.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma vendedora da Dress To Clothing – Boutique Ltda., de Belo Horizonte (MG), contra decisão que isentou a empresa de multa por ter pago parcela referente a acordo judicial assinado em 2019 com atraso de sete dias. Para a maioria do colegiado, a crise econômica gerada pela pandemia atingiu amplamente o setor econômico e não pode ser ignorada.

Acordo homologado
Contratada em 2015, a vendedora foi dispensada em abril de 2017 e ajuizou a ação trabalhista com pedido de várias parcelas. Em dezembro de 2019, ela e a empresa fizeram acordo, homologado em juízo, no valor total de R$ 23 mil, em quatro parcelas de R$ 5.750, com vencimento no dia 9 de cada mês, a partir de janeiro de 2020, sob pena de multa de 50% sobre a parcela vencida, em caso de atraso.

Última parcela x pandemia
Com o início da pandemia da covid-19, a empresa requereu a suspensão do pagamento da última parcela, com vencimento em 9/4/2020, até o fim do estado de calamidade pública declarado pelo município (até 31/12/2020) ou, sucessivamente, até 30 dias após a reabertura do comércio e das demais atividades econômicas em Belo Horizonte. O pedido foi indeferido pelo juízo da execução.

Em 15/4/2020, a trabalhadora requereu a penhora online do valor, acrescido da multa de 50%. Mas, no dia seguinte, a empresa quitou a parcela, justificando o atraso com a grave crise financeira que vinha enfrentando, e requereu o afastamento da penalidade, alegando que teria cumprido a obrigação. A multa, porém, foi mantida pelo juízo da execução.

A Dress To apelou, então, ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que considerou a boa-fé da empregadora e a justa causa pelo atraso no cumprimento da obrigação. Ainda segundo o TRT, não foi demonstrado prejuízo decorrente do atraso.

Prevaleceu, no julgamento do recurso de revista da trabalhadora, o voto da ministra Dora Maria da Costa. “A crise econômica gerada pela pandemia do coronavírus é fato notório e excepcional, que atingiu amplamente o setor econômico mundial e não deve ser ignorado”, afirmou. Segundo ela, a empresa não deixou de observar o prazo estipulado de forma culposa, deliberada e injustificada.

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, ficou vencida, ao votar pela redução da multa para 20%. “Ainda que o atraso tenha sido de poucos dias, o fato é que a transação foi realizada e entabulada pelas partes, sem notícia de vício de consentimento, não sendo razoável excluir por completo a cláusula penal livremente pactuada”, afirmou.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10204-91.2019.5.03.0111

TJ/RJ revoga liminar que suspendeu parcelas de IPTU dos shoppings

Por unanimidade de votos, os desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) revogaram a liminar que suspendeu as parcelas de abril a junho de 2020 do IPTU do Ilha Plaza, na Ilha do Governador, e do Shopping Plaza Gourmet, em General Severiano, em Botafogo. A decisão atende a um recurso peticionado pelo Município do Rio, réu na ação.

No processo, aberto em 2020, o Botafogo e o Consórcio Ilha Plaza, que administra o shopping na Ilha, pediram que o imposto não fosse arrecadado por causa de decretos municipais e estaduais que impediam o funcionamento dos estabelecimentos em razão da pandemia.

De acordo com os magistrados, o cálculo do valor venal foi feito antes do fechamento dos shoppings e, além disso, o IPTU incide sobre a propriedade, ou seja, a obrigação tributária independe da utilização do imóvel.

“Registre-se que não foi indicado qualquer outro vício no lançamento tributário/cálculo do valor venal, mas tão somente a alegada, e sequer comprovada, desvalorização do imóvel”, destacou a desembargadora relatora Maria Isabel Paes Gonçalves na decisão.

O Botafogo e o Consórcio também entraram com um recurso, a fim de reformar parcialmente a sentença, mas tiveram o pedido negado. Os autores solicitaram que o valor do IPTU fosse recalculado na proporção da interrupção do funcionamento dos centros comerciais ou que a liminar fosse estendida até o fim da limitação da circulação de pessoas em 40% em shoppings.

“Nessa perspectiva, ao entender-se que a alteração dos ganhos na atividade desenvolvida pelo titular do imóvel objeto do IPTU para menor, importará em redução do valor venal e consequente redução do IPTU ao longo do ano em que for cobrado, igualmente se poderá entender que se a atividade desenvolvida for bem sucedida/expressiva e gerar maiores ganhos em determinado período ou ano calendário, igualmente restaria afetado o valor venal para mais e facultaria à Fazenda Pública a cobrança de taxa extra do IPTU também no mesmo ano em que for cobrado. O que se mostra descabido.”, avaliou a magistrada.

Processo n°: 0130665-04.2020.8.19.0001

TJ/PE determina retorno do pagamento de diferencial de alíquotas de ICMS referente ao comércio eletrônico em decisão liminar concedida ao estado de Pernambuco

O gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) concedeu liminar ao estado de Pernambuco, determinando que seis empresas voltem a realizar o pagamento de diferencial de alíquotas (Difal) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), referente ao comércio eletrônico. A decisão favorável ao governo estadual foi assinada no dia 11 de fevereiro pelo presidente do Tribunal, desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo.

A liminar concedida ao governo de Pernambuco suspendeu a eficácia executiva das decisões liminares proferidas nos mandados de segurança nº 0002034-42.2022.8.17.2001 e nº 0004353-80.2022.8.17.2001, ambos da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, e no mandado de segurança nº 0004596-24.2022.8.17.2001, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.

De acordo com o desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, as decisões liminares proferidas no 1º Grau põem em grave risco à ordem e a economia estadual por comprometer R$ 653,7 milhões da receita estadual, com evidente perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Além disso, a cobrança da Difal do ICMS tem sido feita há anos pelo estado de Pernambuco, estando prevista na Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016.

“A decisão impugnada repercutirá negativamente sobre a economia pública. Trata-se de receita já incorporada à previsão orçamentária ao longo dos anos, cujo montante, conforme se verifica de Nota Técnica da Secretaria da Fazenda (ID 19258297), em razão do seu efeito multiplicador, evidenciado pela controvérsia que se instalou no país, pode chegar ao valor de R$ 653,7 milhões, o que equivale a 3% da arrecadação total do ICMS esperado no período. O montante é considerável, especialmente durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia, quando, segundo a referida Nota Técnica, estima-se gastos extraordinários com a saúde pública estimados em R$ 1,6 bilhões. Evidenciado está, portanto, o prejuízo ao erário, restando claro, no caso em comento, o perigo de grave lesão à ordem econômica estadual”, esclareceu o desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo.

Na decisão, o magistrado citou a Constituição Federal de 1988, e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de Supremo Tribunal Federal (STF) e doutrina na área de Direito Tributário elaborada por Roque Antonio Carrazza.

A liminar concedida pela Presidência do TJPE também reproduziu trechos dos acórdão do AgInt na SLS 2.194/SP, de relatoria da ministra Laurita Vaz do STJ, e do AgRg na SLS 1640/PA, de relatoria do ministro Felix Fischer do STJ. Houve ainda citação ao acordãos do SS 846/DF, de relatoria do ministro Sepúlveda Pertence do STF, do A.G. REG. RE 917.950-SP, de relatoria do ministro Gilmar Mendes e do RE 1.221.330-RG/SP, de relatoria do ministro Luiz Fux e relator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes, ambos do STF.

Veja a decisão.
Processo 0001114-23.2022.8.17.9000

STF: Lei de Roraima que isentou de IPVA motos de até 160 cilindradas é inconstitucional

A lei estadual concedeu benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei do Estado de Roraima que concede isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) a motocicletas, motonetas e ciclomotores com potência de até 160 cilindradas. Na sessão virtual encerrada em 11/3, a Corte julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6303.

Estimativa de impacto

Autor da ação, o governador de Roraima, Antônio Denarium, alegou, entre outros pontos, que a Lei Complementar 278/2019 foi aprovada sem a elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro para a renúncia das receitas tributárias, desrespeitando a regra do artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Aplicação a todos os entes

Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso. Segundo ele, o STF firmou entendimento de que o artigo 113 do ADCT é aplicável a todos os entes da federação. Portanto, eventual proposição legislativa federal, estadual, distrital ou municipal que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro.

Gestão fiscal responsável

Barroso lembrou, ainda, que a inclusão do artigo 113 do ADCT pela Emenda Constitucional 95/2016 acompanha o tratamento conferido ao tema pelo artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) (que exige a estimativa de impacto para a concessão ou a ampliação de benefícios tributários), aplicável a todos os entes da Federação.

Esse requisito, conforme o relator, visa permitir que o legislador, a quem cabe instituir benefícios fiscais, compreenda a eficácia financeira da opção política em questão. “Trata-se de instrumento para a gestão fiscal responsável”, concluiu.

Processo relacionado: ADI 6303

TJ/AM declara inconstitucionalidade incidental de alíquota de ICMS em relação à energia elétrica

Como Estado adota alíquotas diferenciadas, pela essencialidade do serviço, este deve ser tributado com base na alíquota geral de 18%. STF publicou acórdão sobre tema nesta semana.


O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas declarou a inconstitucionalidade incidental de regulamentação estadual sobre alíquota de ICMS em relação à energia elétrica, prevista no artigo 12, inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar n.º 19/1997 (Código Tributário do Amazonas) e no Decreto Estadual n.º 20.686/99, em face do artigo 155, parágrafo 2.º, inciso III, da Constituição da República.

A decisão foi unânime, na sessão de terça-feira (15/03), no processo n.º 0007030-40.2019.8.04.0000 (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível), de relatoria da desembargadora Socorro Guedes.

Esse incidente foi suscitado em recurso de apelação cível, interposto por empresa contra o Estado do Amazonas, após sentença da Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual ter julgado improcedente pedido em ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária.

A empresa argumentou que a legislação local ofende os princípios da seletividade e da isonomia ao atribuir alíquota de ICMS distintas sem observar a necessidade de cada produto e serviço, estando a alíquota incidente sobre a energia elétrica em patamar majorado e semelhante ao de produtos de menor importância social (supérfluos).

De acordo com o Acórdão, em razão da essencialidade do bem, este deve ser tributado com base na alíquota geral de 18% prevista no art. 12, inciso I, alínea “b”, Lei Complementar n.º 19/1997 e, art. 12, inciso I, alínea “c”, do Decreto Estadual n.º 20.686/99.

“Adotada pelo legislador estadual, a técnica da seletividade, para incidência das alíquotas diferenciadas de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, devem ser fixadas em razão inversa à essencialidade do bem ou serviço tributado, ou seja, maior conforme menos essencial e menor conforme mais essencial, não podendo a energia elétrica ser tributada com a mesma alíquota de carros de luxo, por exemplo”, afirma a relatora.

No Acórdão, a desembargadora destaca que a questão foi discutida no Supremo Tribunal Federal, como repercussão geral no RE n.º 714.139-SC, Tema 745 (Acórdão disponibilizado no DJE n.º 49, em 14/03/2022). A maioria do colegiado entendeu que o ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação deve ser a alíquota geral, quando aplicadas alíquotas diferenciadas, considerando sua essencialidade.

O STF modulou os efeitos da decisão, para produção de efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (05/02/2021).

TJ/PB determina isenção do IPVA 2022 para pessoa com autismo

A juíza Ivanoska Maria Esperia Gomes dos Santos, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, deferiu pedido de liminar no sentido de determinar a isenção do IPVA 2022 relativo a um veículo Citroen C4 Cactus, pertencente a uma pessoa com transtorno do espectro autista. A decisão foi proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0812389-35.2022.8.15.2001, impetrado em face do Secretário-Executivo da Secretaria de Estado da Receita.

Aduz o impetrante que, é portador do Transtorno do Espectro Autista, e nessa condição, no ano de 2020, postulou perante as Receitas Federal e Estadual a isenção dos tributos IPI, ICMS e IPVA, para aquisição do veículo Citroen C4 Cactus. Alega que, as isenções postuladas foram concedidas tanto pela Receita Federal como pela Receita Estadual, culminando na aquisição do referido veículo (Citroen C4 Cactus Feel 2020/2020). Em consequência da isenção outorgada, o promovente restou dispensado igualmente do pagamento do IPVA inerente ao ano de 2020 e, também, no ano de 2021, quando o autor requereu e obteve a isenção do referido tributo.

Sustenta que, em total afronta ao direito adquirido, por ocasião do pagamento do IPVA referente ao ano de 2022, a autoridade impetrada indeferiu o pleito de isenção. Defende que, a isenção foi negada em razão de o valor de mercado atual do veículo superar o limite de R$ 70.000,00, mesmo tendo sido adquirido por quantia inferior no ano de 2020. Requereu, a concessão de liminar inaudita altera pars para declarar a inexigibilidade do pagamento do IPVA referente ao ano de 2022 do veículo Citroen C4 Cactus Feel 2020/2020, determinando que se conceda o benefício fiscal de isenção do IPVA/2022, em razão de ser o impetrante portador de autismo e ter adquirido o veículo em 2020 por valor inferior a R$ 70.000,00.

Na decisão, a juíza destaca que a Lei Estadual nº 11.007/ 2017, que dispõe sobre o IPVA, garante a isenção do pagamento do imposto para os portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, limitada a isenção a um veículo por beneficiário. Entretanto, o Decreto nº 33.616 14, de dezembro de 2012, diz em seu §2º que “o benefício previsto neste artigo, somente se aplica a veículo automotor, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, não seja superior a R$ 70.000,00”.

“Não pode um decreto regulamentar uma lei no sentido de restringi-la. A função do decreto é regular as minúcias não dispostas em lei e não restringir os direitos garantidos na lei, cuja possibilidade só se daria pela edição de uma nova lei”, afirmou a magistrada, acrescentando que a adoção dos novos critérios para a concessão de isenção de IPVA a pessoas com deficiência não pode tornar impossível o alcance do direito garantido por lei.

“Nesse sentido, resta configurado o fumus boni iuris da parte autora, enquanto que o perigo da demora se consubstancia no fato de que o não pagamento pode ensejar dívida fiscal. Além disso, a reversibilidade da demora encontra-se presente, tendo em vista que a presente decisão for reformada, cumprirá à autora efetuar o pagamento do tributo, sem prejuízos ao promovido”, pontuou a juíza.

Da decisão cabe recurso.


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