TRT/CE: Assédio moral é motivo para rescisão indireta do contrato de trabalho

Trabalhador que sofre assédio moral no trabalho pode pedir demissão com direito a receber todas as verbas, como se estivesse sido demitido, sem prejuízo da indenização pelo dano sofrido. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE) ao analisar o caso de uma trabalhadora vítima de agressões físicas e psicológicas no ambiente de trabalho.
A chamada rescisão indireta do contrato de trabalho pode ocorrer quando o empregador comete uma falta grave, que torne insustentável a continuidade da relação de emprego. Foi o que aconteceu, segundo o relator do caso, desembargador Francisco José Gomes da Silva, com uma operadora de crédito da empresa Central de Recuperação de Crédito. Ela foi forçada a demitir-se após ter sido tratada com rigor excessivo e ser agredida por seu superior hierárquico.
Uma das testemunhas ouvidas confirmou os relatos da trabalhadora, inclusive as agressões físicas cometidas pelo superior, como colocar a mão em sua boca e puxá-la pelo braço durante discussões no ambiente de trabalho. Abalada psicologicamente, a trabalhadora chegou, inclusive, a ser afastada do trabalho para gozo de benefício previdenciário.
Em sua defesa, a empresa afirmou que, ao contrário do que foi informado pela empregada, não houve agressões, nem tratamento grosseiro ou desrespeitoso por parte de seu representante. Também nega que o supervisor tenha assediado moralmente a sua subordinada, e, por isso, pedia que não fosse mantida a justa causa da demissão.
“Uma vez demonstrado que houve abuso e excesso cometido pelos prepostos da ré ao tornar públicas as discussões, inclusive com agressões físicas, assim como o tratamento com rigor excessivo, expondo a empregada a situações constrangedoras, pressão psicológica e humilhação, tem-se que houve violação da honra, intimidade e dignidade passível de justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho”, anotou o relator.
De acordo com o magistrado, o poder de comanda exercido pelo empregador encontra limites no ordenamento jurídico e deve ser exercido com restrições, respeitando a função social do contrato e a dignidade do trabalhador. “Apesar de lícito o estabelecimento de metas e diretrizes para o bom funcionamento da empresa, cabe ao empregador e seus prepostos cercar-se de cautelas necessárias para evitar cobranças excessivas e agressões levianas e atentatórias à honra de seus colaboradores”, concluiu.
Com a confirmação da rescisão indireta do contrato de trabalho pela Segunda Turma do TRT/CE, a trabalhadora vai receber todas as verbas trabalhistas, como se estivesse sido demitida sem justa causa pela empresa, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Da decisão, cabe recurso.
Processo: 0001073-76.2017.5.07.0006

TRT/BA declara inconstitucionalidade de dispositivos da Reforma Trabalhista

O Órgão Especial do TRT5 declarou a inconstitucionalidade dos dois parágrafos introduzidos pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017, art. 844, §§ 2º e 3º) na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que obrigam o trabalhador que faltar à audiência inicial do processo a pagar custas, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, e ainda estabelecem como pré-requisito para ajuizamento de nova demanda o cumprimento desta obrigação.
A maioria dos desembargadores do Órgão Especial entendeu que esses dispositivos contrariam os incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, segundo os quais “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” e “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O voto do relator, desembargador Renato Simões, considerou a argumentação do Ministério Público do Trabalho de que, nos novos parágrafos introduzidos no artigo 844 da CLT, há tentativa de esvaziamento do direito de acesso à Justiça pelos necessitados e restrição do princípio da inafastabilidade de jurisdição. Os parágrafos também são alvo da Ação de Inconstitucionalidade nº 5766, no Supremo Tribunal Federal e a Procuradoria-Geral da República (PGR) apresenta argumentos similares, registrando que a Reforma Trabalhista afronta tratados internacionais firmados pelo Brasil para pleno acesso à Justiça.
Segundo o voto do relator, essa situação também contraria o princípio da isonomia, uma vez que os novos parágrafos estabelecem pena mais grave para o reclamante pobre, beneficiário da justiça gratuita, que não comparecer à audiência inaugural, do que para aquele reclamante que pode pagar as custas do processo arquivado e, consequentemente, ver seu pedido apreciado com a apresentação de nova demanda.

TRT/MG: Trabalhador não consegue indenização por publicação de ranking de produtividade e acionamento por WhatsApp

A simples cobrança de metas pelo empregador, ou mesmo a publicação de ranking de produtividade, assim como a solicitação de serviços do empregado por meio de mensagem de telefone, não configuram assédio moral. Para tanto, é necessário que fique demonstrado, de forma segura, que o patrão praticou abuso de poder. Com essa explicação e por entender que isso não aconteceu no caso julgado, a juíza Liza Maria Cordeiro, em atuação na 24a Vara do Trabalho de Belo Horizonte, rejeitou o pedido de indenização por assédio moral feito pelo ex-vendedor de uma grande empresa do ramo de alimentação.
Na reclamação, o trabalhador alegou que era exposto de forma humilhante e vexatória nas reuniões que demonstravam os resultados individuais do empregado. Além disso, sustentou que era obrigado a responder mensagem pelo aplicativo WhatsApp, no grupo de vendedores e supervisores, com imposição de respostas e acompanhamento fora do horário de trabalho e outros assuntos constrangedores.
No entanto, a julgadora entendeu que o vendedor não demonstrou que o empregador tenha praticado conduta capaz de lesar seus direitos da personalidade. Para ela, o fato de ter havido exposição do ranking, conforme relatado por testemunha, não chega a caracterizar o dano moral. A juíza observou que não encontrou evidências da existência de conduta reiterada e abusiva direcionada especificamente ao autor, com intenção de desestabilizá-lo emocionalmente.
Segundo a magistrada, a gestão da prestação de serviços cabe ao empregador, como parte do seu poder diretivo, fiscalizador e disciplinar. Afinal, é ele quem assume os riscos da atividade econômica. Nesse contexto, a indenização só é devida quando a conduta do empregador ultrapassar e extrapolar os limites da ética e do respeito à pessoa do empregado, o que, na visão da magistrada, não se verificou no caso.
“Entendo que a parte autora não se desvencilhou satisfatoriamente do ônus de comprovar o alegado rigor excessivo na cobrança de metas, muito menos que essa cobrança tenha sido abusiva ao ponto de atingir a sua esfera íntima. Também não há indícios de que a parte reclamante tenha sido perseguida, exposta a situação humilhante, vexatória e constrangedora no exercício das suas funções, de forma a ofender sua dignidade, honra, imagem, integridade ou qualquer outro direito da personalidade”, registrou.
Com esses fundamentos, julgou improcedente o pedido de indenização relacionado a assédio moral.
Há recurso contra a decisão que está para ser julgado no TRT de Minas.
Processo PJe: 0011376-09.2017.5.03.0024
Data de Assinatura: 26/04/2019

TST: Gerente-geral recebe horas extras após a sexta hora com base em PCS anterior

Mudança de jornada para oito horas configurou alteração contratual lesiva.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um gerente-geral de agência tem direito a receber horas extras da Caixa Econômica Federal (CEF) após a sexta hora de trabalho, porque a jornada de seis horas para gerente estava prevista no regulamento interno da empresa quando o profissional foi contratado. Mesmo com a mudança posterior da norma, manteve-se o direito dele de receber as horas extras a partir da sexta hora, e não somente após a oitava.
O bancário trabalhava, em média, das 9h às 18h, com uma hora de intervalo para descanso e refeição, de segunda a sexta-feira. Contratado em junho de 1984, ele era vinculado ao Plano de Cargos e Salários (PCS) da CEF de 1989 até 17/3/1998, quando foi enquadrado no PCS de 1998. O PCS/89 estabelecia que o cargo de gerente estava sujeito à jornada de seis horas, nos termos do Ofício Circular “DIRHU 009/88”.
Ao julgar o caso, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Colombo (PR) entendeu que, mesmo tendo sido gerente-geral de agência desde 2004, seria aplicável ao empregado o limite de seis horas diárias previsto no regulamento interno. Considerou que as disposições dessa norma interna aderiram ao contrato de trabalho, passando a fazer parte do seu patrimônio jurídico, de forma que as alterações prejudiciais só se aplicariam aos novos empregados.
O juízo de primeiro grau destacou que, apesar de o economiário ter exercido a função de gerente de agência, não se aplicava à situação dele o artigo 62 da CLT (Súmula 287 do TST), porque o regulamento da empresa o beneficiava. Deferiu-lhe, então, o pagamento, como extras, das horas trabalhadas além da sexta diária.
Horas extras a partir da oitava
Após recurso ordinário da Caixa, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região mudou a sentença. Conforme o TRT, no período em que esteve vinculado ao PCS/89 (até 17/3/1998), o empregado tinha direito ao pagamento, como extras, das horas excedentes da sexta diária, ainda que investido nas funções de gerente. Mas, em relação ao período a partir de 18/12/2007, o TRT entendeu que o gerente estaria vinculado ao PCS/98 e ao que dispõe o normativo interno denominado “CI GEARU 055/98”, tendo o direito de receber, como extras, apenas as horas excedentes da oitava diária, pois o regulamento interno da CEF aplicável limitaria a jornada do gerente-geral a oito horas.
O empregado recorreu ao TST contra a decisão do Tribunal Regional. Conforme as alegações dele, a CEF praticou “alteração unilateral ilícita” do contrato, pois majorou a sua jornada de trabalho para oito horas, sem que houvesse modificação nas atribuições das funções.
Ao examinar o recurso de revista, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, destacou que o TST, no item I da Súmula 51, pacificou o entendimento de que as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os empregados admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
Portanto, segundo a ministra, “o benefício da jornada de seis horas, uma vez instituído pela empresa, incorpora-se ao contrato de trabalho de seus empregados, sendo irrelevante, na hipótese dos autos, a discussão sobre as atribuições do economiário, com o fito de caracterizar a fidúcia bancária, seja na forma do artigo 62, inciso II, ou do artigo 224, parágrafo 2º, da CLT”, ressaltou.
Alteração contratual lesiva
“Em se tratando de norma mais benéfica, que, portanto, diante dos princípios do Direito do Trabalho, incorpora-se ao contrato de trabalho, a circunstância de o empregado – admitido à época em que estava em vigor o PCS/89 – ter sido promovido à função gerente-geral em 1/9/2004, quando já estava em vigor o PCS/98, não exclui direito que já havia se incorporado ao seu patrimônio jurídico, haja vista não ser possível a imposição unilateral de jornada de oito horas, por configurar alteração contratual lesiva”, avaliou.
Segundo a ministra Delaíde Miranda, a decisão do Tribunal Regional, ao aplicar o PCS/98, não obstante o empregado tenha sido contratado em 6/6/1984, na vigência do PCS/89, contraria a jurisprudência do TST. A Segunda Turma, então, seguindo o voto da relatora, deu provimento ao recurso do empregado para condenar a CEF ao pagamento, como extras, das horas excedentes da sexta diária, com divisor 180, nos termos do IRR-849-83.2013.5.03.0138 do TST.
A decisão foi unânime, mas a Caixa apresentou embargos de declaração, ainda não julgados.
Veja o acórdão.
Processo: RR – 10193-68.2012.5.09.0684

TST: Empresa de alimentos Seara é condenada por fixar horário para uso de banheiro

O empregado só podia ir ao banheiro em horários pré-fixados.


Um ajudante de produção da Seara Alimentos em Forquilha (SC) conseguiu, em recurso de revista julgado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o reconhecimento do direito ao pagamento de indenização em razão da restrição ao uso do banheiro imposta pela empresa. Para a Turma, a conduta extrapola os limites do poder diretivo do empregador.
Autorização
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que os toaletes só podiam ser utilizados por um curto período de tempo e em horário pré-estabelecido. As idas ao banheiro fora desse horário tinham de ser autorizada pelo chefe. Para o ajudante de produção, as limitações impostas pelo empregador ofendiam a sua dignidade e justificavam o pagamento de indenização por dano moral.
A Seara em sua defesa, negou que tenha havido exagero na sua conduta e sustentou que o procedimento, ainda que tivesse existido, não poderia ser caracterizado como assédio moral.
Rotina
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região indeferiram o pedido. Na interpretação do TRT, o fato de o empregador disciplinar a rotina dos trabalhos e estabelecer horários pré-determinados para uso dos sanitários não teve o objetivo de constranger o empregado, “sobretudo porque tal regra valia para todos os trabalhadores do setor”.
Poder disciplinar
O relator do recurso de revista do ajudante, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a efetiva restrição do uso do banheiro por parte do empregador exorbita os limites de seu poder diretivo e disciplinar em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas do empregado e configura lesão à sua dignidade.
Na visão do ministro, que arbitrou o valor da indenização por dano moral em R$ 10 mil, a produtividade não pode ser compreendida como o resultado de regras excessivamente rígidas de conduta aplicadas no âmbito da empresa, mas de um ambiente de trabalho salubre e socialmente saudável, “apto a propiciar a motivação necessária ao cumprimento das metas empresariais, com as quais os empregados se comprometeram por força do seu contrato de trabalho”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-3572-86.2010.5.12.0055

TRT/MG: Após alta do INSS, empregado deve voltar a receber salário, mesmo que médico da empresa o declare inapto

A empregada de um frigorífico de Jaguaruçu-MG procurou a Justiça do Trabalho relatando que ficou afastada em gozo de benefício previdenciário de 19/05/2014 a 18/05/2016. Depois disso, foi considerada apta pelo órgão previdenciário, mas discordou do entendimento e pediu reconsideração, sem sucesso. Segundo ela, tentou retornar às suas funções na empresa, mas a empregadora não permitiu, entendendo o médico da empresa que ainda persistia a incapacidade. Diante disso, a trabalhadora se viu no pior dos mundos: sem salário e sem benefício previdenciário.
Tal situação é conhecida como “limbo previdenciário” e, no caso, foi solucionada pelo juiz Lenício Lemos Pimentel, na 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, que determinou a reintegração da trabalhadora ao emprego.
É que, para o magistrado, ao acatar o parecer de seu médico, a empregadora chamou para si a responsabilidade de recorrer, no âmbito administrativo ou judicial, da decisão do INSS. Cabia a ela, nesse caso, pagar os salários e demais verbas até eventual reversão, o que não fez.
“Negado o retorno ao trabalho, mesmo após reconhecimento do órgão previdenciário da aptidão da reclamante, a reclamada traz para si a responsabilidade pelo pagamento da remuneração da obreira e o encargo de guerrear contra o INSS pela concessão do benefício previdenciário”, explicitou.
Como ponderou o juiz, o que não se admite é condenar o trabalhador a viver no limbo, sem direito a salário, nem a benefício previdenciário, desprovido de meios de subsistência. A conduta viola o princípio da proteção, orientador do Direito do Trabalho e também do Direito Previdenciário.
Nesse contexto, determinou o pagamento das remunerações mensais, dos 13º salários e das férias com 1/3, assim como dos depósitos do FGTS, contados a partir da data de recusa da reclamada em acolher a empregada de volta ao trabalho até a efetiva reintegração, conforme critérios definidos da sentença.
Até o fechamento desta edição, ainda corria o prazo para recurso contra a decisão.
Processo PJe: 0010265-11.2019.5.03.0059
Data de Assinatura: 21/05/2019

TRT/MT mantém condenação a ex-empregado que desviou 1,4 milhão de reais da empresa para igreja

Além de transferências para sua conta pessoal, ficou comprovado que ele usava dinheiro da empresa para pagar despesas da construção da sede da igreja da qual era pastor.


O ex-responsável pelo setor financeiro de um grupo do ramo turístico terá de devolver aproximadamente 409 mil reais desviados ilegalmente da conta bancária da empresa na qual atuava.
A decisão, proferida na 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá, foi confirmada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) ao julgar recurso apresentado pelo ex-empregado na tentativa de reverter a condenação.
Ao ajuizar a reclamação trabalhista, o grupo empresarial – que reúne agência de viagens, pousada e restaurante – relatou que o empregado se prevaleceu do elevado grau de confiança conseguido em 10 anos de serviço, o que lhe garantiu acesso a informações restritas e senhas bancárias, para fazer inúmeras transferências para si e para pessoas próximas de seu convívio, incluindo familiares e membros da igreja da qual era pastor.
Conforme o grupo, os desvios alcançaram a cifra de 1,4 milhão de reais, valor confirmado por meio de perícia contábil. Entretanto, na Justiça ficou comprovado que, da empresa que protocolou a ação judicial, foi desviada ilegalmente a quantia de R$408.882,92.
Em defesa, o ex-empregado negou ter se apropriado de dinheiro ilicitamente, sustentando que os valores transferidos para sua conta pessoal se davam para atender atividades afetas ao contrato de trabalho e, quanto às demais transações, não era o único a ter as senhas da empresa. Reiterou que “a contabilidade da empresa era administrada à várias mãos”, incluindo os seus administradores e que outras pessoas do setor financeiro também faziam transferências, quando ele próprio estava ausente.
Por fim, alegou não haver prova de transferências bancárias em seu favor ou para terceiros sem a anuência ou conhecimento da empresa. Segundo ele, os repasses de valores da conta da empresa para a Igreja, do qual era o líder, eram feitos com o conhecimento dos sócios do grupo, que também congregavam na instituição religiosa. Para tanto, indicou testemunhas que confirmaram terem atuado na construção da sede da instituição religiosa, recebendo como pagamento dinheiro oriundo desses repasses.
Entretanto, ao analisar o caso, a 1ª Turma do Tribunal não aceitou a tese de que outras pessoas poderiam ter feito as movimentações bancárias, levando em conta que as provas no processo demonstram que o ex-empregado era o único responsável pelo setor financeiro, cabendo somente a ele fazer pagamentos, transferências e outras transações em nome da empresa.
Acompanhando o voto do desembargador Tarcísio Valente, relator do recurso, a 1ª Turma concluiu que a alegação de que os repasses à igreja eram do conhecimento dos sócios da empresa vai de encontro às provas existentes no processo. “Infere-se, assim, que o Réu, com clara ciência de seus atos (dolo), e valendo-se da confiança que os sócios da Autora nele depositavam, transferia recursos financeiros da Demandante, em pequenas quantias, de modo a dificultar a percepção, para a Igreja em que era Pastor, sem autorização da Recorrida”, resumiu o relator, ao constatar a ocorrência do ato ilícito praticado pelo ex-empregado.
Assim, diante da presença dos requisitos essenciais à responsabilização civil (que inclui, além do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre os dois primeiros), a 1ª Turma manteve, por unanimidade, a sentença que condenou o ex-empregado a ressarcir a quantia ilegalmente desviada da empresa que propôs a ação judicial bem como a pagar 2,5 mil reais a título de honorários periciais.
Processo: PJe 0001088-13.2017.5.23.0002

TRT/RS Confirma justa causa de gerente que fraudava vendas para atingir metas

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a despedida por justa causa aplicada a um gerente de loja que forjava vendas para cumprir metas estabelecidas pela empresa. A decisão confirma sentença da juíza Marcele Cruz Lanot Antoniazzi, da 1ª Vara do Trabalho de Bagé. O processo já transitou em julgado, ou seja, não cabem mais recursos.
O trabalhador atuava na loja havia mais de 16 anos quando foi despedido por justa causa, em 2017. Após o fato, ele ajuizou ação na Justiça do Trabalho alegando que as acusações que motivaram a despedida eram infundadas. Também reclamou que não houve oportunidade de defesa no decorrer da auditoria realizada pela empresa para apurar as irregularidades.
Na defesa, a empresa explicou que uma auditoria interna concluiu que o gerente utilizava cadastros de clientes da loja para efetivar vendas com pagamento por meio de financiamento. Posteriormente, ele cancelava os pedidos apenas na empresa financeira que concedia o crédito, mas não nos sistemas da loja, para que as vendas fossem contabilizadas nas metas estabelecidas pela empregadora.
A auditoria começou porque uma das clientes não devolveu o produto supostamente comprado, embora o pagamento tenha sido cancelado na empresa financeira. Posteriormente, ficou comprovado que os dados da cliente haviam sido alterados no cadastro da loja, para evitar justamente que ela fosse procurada. Finalmente encontrada, a cliente negou que tivesse feito a compra. Diante disso, o auditor responsável resolveu investigar, em um período de oito meses, os casos de cancelamentos, e notou que diversos outros clientes haviam sido utilizados para a manobra.
Prova robusta
Ao julgar o pedido feito pelo trabalhador – de reversão da despedida por justa causa em despedida imotivada –, a juíza de Bagé concluiu que as provas apresentadas eram robustas e comprovavam as fraudes perpetradas pelo empregado. Quanto à suposta ausência de oportunidade de defesa, a magistrada observou que o empregado podia ter apresentado sua versão dos fatos durante o processo, o que não fez. A julgadora levou em conta, ainda, diversos depoimentos que confirmaram a versão da empresa quanto à conduta do gerente.
Diante disso, a juíza considerou que houve ato de improbidade, uma das hipóteses previstas pelo artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para dispensa por justa causa.
O trabalhador, descontente com a sentença, apresentou recurso ao TRT-RS, mas os desembargadores da 4ª Turma mantiveram o julgamento de primeira instância. Além da relatora do processo no colegiado, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, participaram do julgamento os desembargadores André Reverbel Fernandes e João Paulo Lucena. O acórdão foi proferido por unanimidade de votos.

TRT/MG: Responsável por transporte de bagagens em companhia aérea receberá adicional de periculosidade por trabalho em área de risco

Acolhendo o voto do relator, desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, a 1ª Turma do TRT mineiro manteve a sentença que reconheceu o direito de um prestador de serviços da Gol Linhas áreas, que atuava no transporte de bagagens, de receber o adicional de periculosidade. Em perícia realizada no processo, constatou-se que o trabalhador realizava suas atividades no momento do abastecimento das aeronaves, atuando de forma rotineira em área de risco acentuado, nos termos do artigo 193 da CLT.
O trabalhador era empregado de uma empresa contratada pela Gol para auxiliar no transporte das bagagens dos passageiros das aeronaves. Tendo em vista a condição de tomadora dos serviços, a sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária da empresa aérea pelo pagamento das parcelas trabalhistas deferidas ao autor, nos termos do item IV da Súmula 331/TST. Ao recorrer da decisão de primeiro grau, a Gol alegou que o trabalhador apenas desembarcava e embarcava as malas diretamente nas esteiras rolantes, sem qualquer contato com as áreas de risco. Mas não foi essa a realidade constatada pelo juízo de segundo grau.
A perícia apurou que, na função de “auxiliar de serviços de rampa”, o empregado ficava posicionado no envelope aguardando as aeronaves pousarem. Quando chegavam, esperava a luz anticolisão apagar e, em seguida, calçava a aeronave. Sinalizava com cones e, após a abertura do porão, retirava as bagagens e cargas e as colocava nos baús para que fossem levadas até as esteiras de desembarque. Feito isso, aguardava as bagagens e cargas para o embarque, retirava dos baús e armazenava no porão da aeronave. Conforme registrou o perito, os abastecimentos das aeronaves ocorriam simultaneamente às atividades do autor. O perito ainda constatou que ele atendia, diariamente, entre 13 a 18 voos domésticos da companhia aérea Gol, permanecendo em área de risco entre 15 e 20 minutos por vez (tempo para o abastecimento da aeronave). Nesse cenário, concluiu o perito que o trabalhador se expunha aos riscos por inflamáveis de forma habitual e intermitente, ao longo da jornada, o que foi acolhido pelos julgadores.
Conforme pontuou o relator, o perito é profissional habilitado, com conhecimento técnico sobre a matéria, e, além do mais, a prova foi clara, coerente e conclusiva, não contrariada pela prova oral. Lembrou ainda o desembargador que, nos termos do artigo 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade deverão ser feitas mediante perícia, por se tratar de matéria técnica.
Processo PJe: 0010463-17.2017.5.03.0092 (RO)
Acórdão em 03/06/2019

TJ/RN: Perda de função pública não recai sobre servidor já aposentado

Os desembargadores do Tribunal de Justiça do RN ressaltaram que a perda da função pública, como consequência de condenação em ação penal, não pode ser efetivada quando o servidor já deu início a sua aposentadoria. O julgamento se refere ao caso de um então policial militar, condenado pelo crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 9.455/1997 (Lei da Tortura). A decisão teve a relatoria da desembargadora Judite Nunes, a qual ressaltou que a legislação não faz nenhuma menção à eventual cassação na condição de aposentado.
Segundo o Ministério Público Estadual, o militar e outro PM teriam espancado um adolescente no bairro Guarapes, zona Leste de Natal. A vítima teria sido levada na mala do carro e espancada em local ermo.
O então policial foi reformado por meio da Resolução nº 101/2015-DP/1, publicada no Boletim Geral nº 125, de 9 de julho de 2015, com efeitos retroativos a 18 de junho de 2014, data em que o militar foi considerado inapto para o serviço, passando a responder por meio de curadora.
“Por outro lado, também demonstram os documentos juntados que a sentença penal condenatória, imposta em desfavor do Impetrante, teve o seu trânsito em julgado apenas no dia 5 de outubro de 2015. Dessa forma, é inevitável confirmar, neste momento, a conclusão jurídica já adotada em sede liminar, no sentido de que merece guarida a pretensão autoral, uma vez que a ordem judicial, lastreada no artigo 1º da Lei de Tortura, deve estar relacionada com a perda do cargo, função ou emprego público exercido pelo condenado, não havendo menção na norma a eventual ordem de cassação de aposentadoria já consumada ao tempo da execução da reprimenda”, acrescenta a desembargadora.
Segundo a decisão no TJRN, o efeito da condenação relativo à perda do cargo público, previsto no artigo 92, inciso I, do Código Penal, não se aplica a servidor público inativo, já que não ocupa cargo nem exerce função pública, não sendo possível ampliar ou flexibilizar norma penal, em evidente prejuízo ao réu, restando vedada qualquer interpretação extensiva ou analógica aos efeitos da condenação previstos no rol taxativo do artigo 92 do Código Penal.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat