A 2ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Departamento de Estrada de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF a pagar indenização a servidor devido à perda auditiva em ambiente de trabalho. O autor da ação exercia a atividade de motorista na empresa e, durante o tempo de serviço, esteve exposto a altos índices de ruídos por conta do mau estado de conservação do caminhão que dirigia.
O motorista afirma que a empresa não lhe forneceu equipamentos de proteção individual para reduzir os efeitos do som, o que resultou na perda integral da sua audição do ouvido direito e perda parcial do ouvido esquerdo. O DER, em sua defesa, alegou que a parte autora não comprovou a existência de nexo causal entre qualquer conduta do ente público e o referido dano.
Após provas periciais, ficou constatado que houve prejuízo grave à integridade física do servidor associada à efetiva contribuição das condições de trabalho para o desenvolvimento da surdez. Um dos exames realizados detectou que o veículo usado pelo servidor projetou o valor de 89,6 decibéis, apesar de o nível de ruído, contínuo ou intermitente, permitido para os trabalhadores ser de, no máximo, 85 decibéis para uma jornada de oito horas de trabalho.
Somado a isso, verificou-se não haver prova, nos autos, de que a empresa tenha fornecido equipamentos de proteção individual ao autor, o que foi determinante para a condenação do ente público. Segundo o magistrado, “caso houvesse prova inequívoca de que teriam sido fornecidos tais equipamentos de proteção, estar-se-ia configurada a isenção da responsabilidade do DER por rompimento do nexo de causalidade”. A indenização fixada foi de R$ 15 mil.
Cabe recurso da sentença.
Processo PJe: 0708518-82.2018.8.07.0018
Categoria da Notícia: Trabalhista
TJ/DFT: DF deve custear cirurgia eletiva para sargento aposentado
O 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF julgou procedente pedido de um sargento aposentado para que o Distrito Federal custeie exames pré-operatórios e procedimento cirúrgico do autor em hospital credenciado à Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF.
O autor informa que foi diagnosticado, em 2016, com hérnia inguinal, um problema de saúde que consiste num escape de uma alça do intestino por meio de um orifício que se forma na parede abdominal na região da virilha. Em fevereiro do ano passado, a orientação médica foi para cirurgia. O procedimento foi agendado e os exames pré-operatórios foram feitos. A cirurgia, porém, foi negada e, desde então, ele aguarda para que o procedimento seja realizado.
Em sua defesa, o Distrito Federal alega que a intervenção pretendida pelo autor é eletiva e sua marcação observa critérios de urgência, havendo uma fila de espera, na qual casos graves ocupam as primeiras colocações. Consta nos autos que o DF, em outra oportunidade, no entanto, informou que providenciaria o agendamento da referida cirurgia. O autor, em contrapartida, destacou que segue aguardando a providência.
A juíza explicou que o procedimento pretendido pelo servidor aposentado é do tipo eletivo, cuja realização depende da disponibilidade de médicos na rede hospitalar de saúde da ré, assim como disse o ente público, e que, por essa razão há uma fila classificada de acordo com a urgência, avaliada por médico da equipe do DF.
“Contudo, neste caso, o que se observa é que, atentando-se à urgência do quadro de saúde apresentado pelo autor, sua cirurgia já foi autorizada, como restou comprovado por documentos juntados aos autos pelo próprio réu, dos quais se extrai que, no dia 22/05/2019, a PMDF autorizou a cirurgia com todo material solicitado, podendo ser agendada pelo médico assistente, na data que definir”, explicou a magistrada.
Desta forma, definiu que o autor faz jus à cirurgia pretendida e aos exames pré-operatórios, preferencialmente na rede hospitalar onde realiza o acompanhamento médico da enfermidade. Pelo tempo de espera na fila e todo o desgaste sofrido, o sargento aposentado solicitou, ainda, R$ 40 mil em danos morais, que foi negado pela juíza, uma vez que foi constatado que não houve prática ilícita por parte do Estado que justifique a indenização.
Cabe recurso da sentença.
Processo PJe: 0721213-40.2019.8.07.0016
TRT/SP: Empresa é condenada a reintegrar trabalhador com deficiência demitido sem justa causa
A 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região condenou, por unanimidade de votos, as empresas FPC Par Corretora de Seguros S/A e Caixa Econômica Federal em processo no qual um empregado com deficiência havia sido demitido sem justa causa. A primeira reclamada terá que reintegrar o reclamante em um prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de 1/30 do salário do autor. E terá ainda que pagar, com responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (Caixa), os salários e outras verbas com reajuste.
Em novembro de 2018, a ação trabalhista foi impetrada pelo trabalhador, que por 14 meses exercera a função de assistente de vendas para a FPC nas dependências da Caixa Econômica Federal. O empregado ocupava então uma das vagas reservadas por lei às pessoas com deficiência. A Lei de Cotas (Lei 8.213/1991) prevê a reserva de 2% a 5% das vagas de emprego para pessoas com deficiência ou usuários reabilitados pela Previdência Social, a depender do número de funcionários da empresa.
Os pedidos do autor, que incluem a reintegração ao trabalho, foram considerados improcedentes na sentença (decisão de 1º grau). Entendimento contrário tiveram os desembargadores da 15ª Turma, que concluíram que a primeira reclamada não observara o 1º parágrafo do artigo 93 da Lei de Cotas. O dispositivo traz uma regra para a dispensa da pessoa com deficiência: a demissão imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderá ocorrer após contratação de outro trabalhador com deficiência.
Um trecho do acórdão traz a explicação: “O objetivo do parágrafo 1º é preservar o percentual legal mínimo, garantido a igualdade de oportunidades para a população com deficiência, como forma de reconhecimento pela desvantagem histórica do grupo, que sempre enfrentou formas múltiplas ou agravadas de discriminação, excluído da sociedade pela falta de acessibilidade e que ainda vive em sua maioria em condições de pobreza”.
A 15ª Turma entendeu, portanto, que o direito previsto no parágrafo 1º do artigo 93 da Lei de Cotas não é subjetivo e individual do trabalhador com deficiência, mas um direito do grupo, da população com deficiência, para quem são reservadas as vagas nas empresas privadas.
Ainda cabe recurso.
Processo nº 1001043882018502047
TRT/SP nega indenização a trabalhador que alegou ter adquirido doença psiquiátrica em montadora de automóveis
A 9ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de um trabalhador que pediu indenização por danos morais e materiais e pensionamento vitalício, por conta de uma suposta doença psiquiátrica desenvolvida no período em que trabalhou numa montadora de automóveis. Segundo ele, o pedido se justifica por causa do nexo de concausalidade entre as doenças que lhe acometem e o ambiente de trabalho, o que teria sido comprovado pela prova pericial.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté havia julgado improcedente o pedido, por entender que, apesar de ficar comprovado que o trabalhador apresenta distúrbios psiquiátricos que geraram inclusive, ao longo do contrato de trabalho, diversos afastamentos, “a controvérsia é se esses distúrbios tiveram como causa algum fato relacionado ao meio ambiente laboral ou, ainda, se houve alguma condição laboral que contribuiu para o agravamento da doença ou a antecipação de seus efeitos”.
Segundo consta dos autos, a perícia, “após examinar o reclamante, estudar o histórico do caso, os exames apresentados e os dados pertinentes ao ambiente de trabalho, concluiu que o reclamante é portador de ansiedade paroxística e transtorno depressivo”. Quanto à causa da doença, a médica perita afirmou que, “apesar de o trabalho na reclamada não ser a causa da doença, contribuiu para agravá-la, agindo como concausa”.
O relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, entendeu que, pelo laudo pericial, “percebe-se nitidamente que a perita considerou unilateralmente os fatos que lhe foram narrados pelo reclamante, sem duvidar de sua parcialidade e sinceridade”. Assim, considerou como condição o fato de o reclamante ter dito que foi “jogado para lá e para cá” após uma crise de depressão em serviço, assim como ter afirmado que era chamado por seus próprios colegas de trabalho pelo apelido de “baixa performance”.
O colegiado ressaltou que nada disso consta do pedido inicial do reclamante, que apenas se concentrou em falar, genericamente, em “cobrança de metas e/ou produtividade, além de ameaça de desligamento, em decorrência de baixo rendimento, para o caso de o reclamante não aceitar o PDV oferecido pela empresa”. Esses fatos, segundo o acórdão, “não foram admitidos pela reclamada e nem confirmados por prova produzida no processo”. Por isso as alegações do trabalhador deveriam, para o colegiado, “ser recebidas com cautela”, até porque, entendeu a Câmara, o reclamante não conseguiu provar suas alegações de assédio moral organizacional, nem mesmo no tocante ao narrado “assédio moral horizontal, noticiado pelo reclamante somente durante a perícia, mas que também não foi demonstrado”.
Por fim, o colegiado afirmou que “parece de nenhuma relevância a ameaça de desligamento alegada pelo trabalhador, em decorrência de baixo rendimento, como forma de ele aceitar o PDV oferecido pela empresa, considerando-se a distância entre o aparecimento da doença (1999) e o desligamento (2009), pois não há prova alguma que essa situação tenha, por si só, agravado o estado psiquiátrico que já se apresentava havia anos”.
Por tudo isso, o colegiado concluiu que não foi comprovado o nexo de causalidade, ainda que a título de concausa, entre a doença do reclamante e algum comportamento da empresa.
Processo 0000472-49.2011.5.15.0009
Fonte: TRT/SP – região de Campinas
TRT/RJ: Chapecoense é condenada a indenizar pais de jogador morto em acidente aéreo
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento a recurso da Associação Chapecoense de Futebol, condenada em primeira instância a indenizar os pais do atleta fluminense Tiago da Rocha Vieira, conhecido no futebol com “Tiaguinho”, falecido no noticiado acidente aéreo que vitimou a maior parte dos jogadores integrantes do clube Chapecoense em novembro de 2016, na Colômbia. Ao recorrer, o time de futebol de Santa Catarina alegou, preliminarmente, ilegitimidade ativa dos pais do jogador, inexistência de atividade de risco e de culpa pelo acidente aéreo ocorrido.
O colegiado acompanhou o voto da relatora do acórdão, desembargadora Tania da Silva Garcia por unanimidade – para rejeitar a preliminar ilegitimidade ativa – e, por maioria, tratando-se das demais alegações de inexistência de atividade de risco e de que não houve culpa no acidente aéreo. No entendimento do colegiado, de acordo com a teoria do risco, o fato de a Chapecoense ter assumido os riscos da atividade econômica a torna responsável pela indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho.
O acórdão da 4ª Turma ratificou a sentença da juíza Letícia Costa Abdalla, em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo, que fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil, para o pai, e de R$ 50 mil, para a mãe. Para a magistrada, o valor menor que cabe à mãe decorre do fato que ela receberá, ainda, uma pensão mensal vitalícia.
Ao apreciar a preliminar de ilegitimidade dos genitores do atleta, a juíza que proferiu a sentença observou que “os autores ajuizaram a presente ação não na qualidade de herdeiros do trabalhador falecido (artigo 1829, I e II, Código Civil), tampouco de dependentes legais cadastrados junto ao INSS, pois não se tratam de direitos providos de caráter hereditário, mas sim na condição de familiares extremamente próximos (pais), postulando indenização por danos morais sofridos ‘em ricochete…’”. Segundo ela, o evento danoso (acidente aéreo) não vitimou apenas quem viajava no avião, mas também os familiares dos acidentados, nesse rol incluídos os seus genitores, que sofreram com a morte precoce e repentina do filho.
Em seu voto, a relatora Tania Garcia ressaltou que “tendo ocorrido o óbito do empregado por ocasião do trabalho, não há como deixar de reconhecer a legitimidade ativa dos pais do de cujus, para pleitearem eventual indenização por dano moral decorrente do aludido acidente”.
Com relação à inexistência de atividade de risco, o clube alegou que as viagens aéreas semanais realizadas para jogar campeonatos não podem ser tidas como exemplo para caracterizar esse tipo de atividade. Mas, para a juíza, “o dever de reparação parte da relação de causalidade entre o DANO e a atividade expositora do trabalhador ao RISCO (substitui-se a culpa pelo risco). Aplica-se à hipótese o artigo 927, parágrafo único do Código Civil, segundo o qual a própria atividade da empregadora, por sua natureza, implica risco para os direitos de outrem”.
Na mesma toada, a desembargadora asseverou em seu voto: “não há que se conceber o afastamento da condenação da reclamada no dever de indenizar, sob a tese de que não exercia atividade de risco. Ora, em toda atividade esportiva há risco, seja de lesões leves ou graves, e acidentes, seja durante a partida (o mais comum), ou mesmo acidentes por ocasião de viagens entre um e outro certame (menos comum, mas perfeitamente possível ocorrer). Não há um só torcedor de futebol que não tenha visto mais de uma lesão por partida. É próprio da dinâmica da atividade”.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo nº 0101069-52.2017.5.01.0511
STF determina suspensão de processos sobre validade de norma coletiva que restringe direito trabalhista
A validade da supressão de direito trabalhista não previsto na Constituição Federal, por meio de acordo coletivo, é objeto de recurso em trâmite no STF, que teve repercussão geral reconhecida em maio.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão nacional de todos os processos que envolvam a discussão sobre a validade de norma coletiva que limite ou restrinja direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, interposto contra a Mineração Serra Grande S/A, de Goiás, em que se discute a validade de cláusula de acordo coletivo que prevê o fornecimento de transporte para deslocamento dos empregados ao trabalho (horas in itinere) e a supressão do pagamento do tempo de percurso.
No processo de origem, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) entendeu que, apesar de haver previsão no acordo coletivo, a mineradora está situada em local de difícil acesso e o horário do transporte público era incompatível com a jornada de trabalho, o que confere ao empregado o direito ao pagamento dos minutos como horas in itinere. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão e negou seguimento ao recurso extraordinário, motivando a interposição do agravo ao STF pela mineradora.
Em maio passado, o Plenário Virtual do STF, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no ARE e não reafirmou a jurisprudência quanto à matéria, submetendo-a a julgamento no Plenário físico.
Novo recorte
Após a decisão do Plenário Virtual, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) requereu sua admissão no processo na condição de amicus curiae e a suspensão das ações que versam sobre o tema. Ao decidir pela suspensão de todos os processos, o ministro Gilmar Mendes observou que, até o reconhecimento da repercussão geral (Tema 1.046), muitas ações sobre a mesma matéria foram julgadas improcedentes mediante a aplicação do entendimento sobre a possibilidade da redução de direitos por meio de negociação coletiva e a inaplicabilidade do princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas ao direito coletivo do trabalho. Esse entendimento foi firmado no julgamento, em 2015, do Recurso Extraordinário (RE) 590415, que tratava da validade de cláusula de renúncia em plano de dispensa incentivada.
“Uma vez recortada nova temática constitucional (semelhante à anterior) para julgamento, e não aplicado o precedente no Plenário Virtual desta Suprema Corte, existe o justo receio de que as categorias sejam novamente inseridas em uma conjuntura de insegurança jurídica, com o enfraquecimento do instituto das negociações coletivas”, assinalou Gilmar Mendes. “Por isso, admito a CNI como amicus curiae e determino a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.035, parágrafo 5º, do CPC, uma vez que o plenário virtual do STF reconheceu a repercussão geral do tema”, concluiu.
*Matéria atualizada em 02/06/2019, às 17h55, para alteração de informações sobre a abrangência do tema da repercussão geral.
Processo relacionado: ARE 1121633
TST: Lide simulada e coação motivam anulação de sentença que homologou acordo
Empresa propôs reclamação trabalhista em nome do empregado.
Por considerar que houve lide simulada e vício de consentimento (coação) no acordo entre um motorista e a empresa Carlos Donizeti Galerani-ME, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido de validação de sentença homologatória que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas (SP), tinha rescindido. A transação foi considerada sem nenhum valor pelo TRT, em razão da constatação de manobra feita pela empresa, uma vez que, no acordo, a vontade do empregado não foi validamente manifestada.
“Ambas as partes possuíam os mesmos procuradores constituídos; o advogado que firmou a petição inicial e do acordo não foi devidamente habilitado nos autos; e o reclamante não compareceu à audiência designada para ratificar o acordo entabulado. Tudo isso invalidou o ato, tornando-o nulo”, escreveu o relator no TRT, no acórdão que rescindiu a sentença homologatória, conforme requerido pelo motorista. Em razão da gravidade da situação, decidiu o Tribunal Regional expedir ofício ao Ministério Público Federal para apuração das irregularidades evidenciadas nos autos.
Entenda o caso
Sem o conhecimento do motorista, a empresa Carlos Donizeti Galerani-ME apresentou reclamação trabalhista em nome dele, na Vara do Trabalho de Batatais (SP), contra a própria empresa. Para tanto, apresentou procuração fraudulenta e simulou a existência da lide.
Após a distribuição do processo e antes da audiência inaugural, as partes teriam realizado acordo no valor de R$ 5 mil e postulado a homologação. No dia da audiência, apesar de ausentes as partes, o juízo de primeiro grau homologou o falso acordo, do qual constava rubrica de advogado do empregado, sem procuração alguma para representá-lo.
O acordo homologado foi apresentado ao motorista como se fosse um documento de rescisão contratual comum, a fim de dar quitação de todo o contrato.
Lide simulada e coação
Para a SDI-2, as provas produzidas na ação rescisória confirmam a tese de que o ajuizamento da reclamação trabalhista objetivou unicamente fraudar direitos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa e o empregado. “No caso, os elementos de prova levam à convicção da existência de coação, inexistindo livre manifestação da vontade do reclamante, que assinou a petição do acordo homologado pela decisão rescindenda, situação que impulsiona a rescisão da coisa julgada” disse o relator, ministro Emmanoel Pereira.
A SDI-2 seguiu o Tribunal Regional, ao concluir que o instrumento de mandato assinado pelo empregado outorgou poderes apenas aos advogados que representavam também a empresa reclamada, “o que sugere a fraude alegada na inicial da ação rescisória”.
Desse modo, a Subseção conheceu do recurso da microempresa, mas negou-lhe provimento, inclusive no que tange à determinação do TRT de que fosse expedido ofício ao Ministério Público Federal, ante a existência de indícios de infrações penais.
A decisão foi unânime, mas a microempresa apresentou embargos de declaração, ainda não julgados.
Veja o acórdão.
Processo: RO-7555-70.2016.5.15.0000
TRF1: Efeitos financeiros decorrentes do desvio de função são apurados a partir do início das atividades do servidor
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes e sem alteração da conclusão do julgado.
“Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (NCPC, art. 1.022)”.
Sustentou o requerente a ocorrência de omissão, destacando que o julgado se absteve de observar que “apesar de prescrito o período anterior a 11.11.2005, fato é que o apelado encontrava-se desviado desde janeiro de 1990, de modo que as progressões serem virtualmente consideradas para efeitos de apuração das diferenças devidas em decorrência do desvio de função devem levar em conta o desvio desde que o período para, a partir 11.11.2005 mensurar em que padrão estaria enquadrado o apelado”. Requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado.
Ao analisar o caso, desembargador Federal Francisco de Assis Betti, declarou que a partir do momento em que ocorreu o desvio de função tal data deverá servir como marco inicial para apuração dos eventuais efeitos financeiros daí advindos.
Segundo o magistrado, no acórdão embargado ficou assentado que “os valores percebidos deverão corresponder ao padrão inicial, a partir de 11 de novembro de 2005, podendo obter progressão funcional como fosse servidor daquela classe nos anos seguintes, até a data em que encerrou suas atividades como chefe do restaurante universitário da Universidade de Brasília (UnB)”.
Para o desembargador, deve ficar consignado que a partir do momento em que houver desvio, tal data deve ser considerada para a fixação do enquadramento do autor como servidor daquela classe, até a data em que encerrou suas atividades como chefe do restaurante universitário da UnB.
Em face do exposto, o Colegiado acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para fazer constar na parte dispositiva do voto e da ementa do julgado a informação de que “o enquadramento funcional do autor deve corresponder ao padrão inicial, a partir de 18 de novembro de 1990, podendo obter progressão como fosse servidor daquela classe nos anos seguintes, até a data em que encerrou suas atividades como chefe do restaurante universitário da Universidade de Brasília (UnB)”.
Processo nº: 0052459-47.2010.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 13/03/2019
Data da publicação: 25/06/2019
TRT/MG confirma insalubridade em limpeza de banheiros de escola pública
Com base no voto do desembargador Luís Felipe Lopes Boson, a 3ª Turma do TRT de Minas manteve a condenação do Município de São Lourenço ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo a uma trabalhadora que limpava banheiros e coletava lixo em uma escola pública.
De acordo com o laudo pericial, a autora da ação trabalha no turno da manhã, quando a escola recebe cerca de 390 alunos. As atividades de limpeza são realizadas por quatro trabalhadores. Segundo informou a reclamante, a limpeza do banheiro feminino, utilizado por alunas e empregadas, dura aproximadamente 25 minutos. O banheiro possui seis vasos, três pias e um chuveiro, sendo que, todos os dias, eram lavados e esfregados pias e vasos sanitários, além de recolhido o lixo das lixeiras do banheiro.
Na avaliação do perito, a insalubridade de grau máximo (40%) ficou caracterizada pelo agente biológico, conforme Portaria nº 3.214/78 (NR-15- Atividades e Operações Insalubres – Anexo 14), que considera insalubre trabalhos e operações em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). Ainda conforme registrado, a Súmula nº 448 prevê que “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do então MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”.
No entendimento da perita, o agente insalubre não foi eliminado ou neutralizado, uma vez que não foi atendido o que está previsto na NR-6 – Equipamentos de Proteção Individual, item 6.6.1 da Portaria 3.214/78.
“A conclusão pericial está conforme a jurisprudência da Turma”, destacou o relator, negando provimento ao recurso do Município e confirmando a decisão de 1º grau que condenou o ente público ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo à faxineira escolar.
Processo: PJe: 0011704-46.2017.5.03.0053 (RO)
Data: 03/04/2019
TRT/SC: Vendedor que atuava em postos de combustível tem direito a adicional de periculosidade
Por decisão unânime, a Justiça do Trabalho de Santa Catarina manteve uma decisão que concedeu o pagamento do adicional de periculosidade a um vendedor de lubrificantes e peças que atuava diariamente em postos de gasolina de Florianópolis. O julgamento é da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).
Previsto na CLT, o adicional de periculosidade é um valor de 30% sobre o salário básico concedido aos empregados que atuam em contato com energia elétrica, produtos inflamáveis ou explosivos. Nos últimos anos, a parcela foi estendida a vigilantes e trabalhadores que usam motocicletas.
O caso julgado na 3ª Câmara envolve um ex-vendedor da Agricopel, empresa catarinense especializada na distribuição de derivados de petróleo. Na ação em que pleiteou uma série de outros direitos trabalhistas, o empregado relatou que visitava, em média, seis postos por dia, permanecendo neles de 20 minutos a uma hora, período em que oferecia aos estabelecimentos lubrificantes e peças para as bombas de combustível.
A empresa alegou que as visitas do representante comercial eram breves e que o atendimento era realizado prioritariamente nos escritórios dos postos, e não nos pátios ou áreas de estoque. Segundo a defesa, o contato do vendedor com áreas de risco se dava por tempo reduzido, o que permitiria enquadrar sua situação na exceção prevista na Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho (TST):
I – Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
Exposição habitual
A ação foi inicialmente julgada na 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, em setembro do ano passado. A partir do depoimento de outro vendedor da companhia e de um laudo pericial, o juiz do trabalho Carlos Alberto Pereira de Castro concluiu que a rotina diária do empregado implicava em exposição habitual a produtos inflamáveis. O magistrado também destacou em sua sentença que, na ocasião, a parcela já era concedida a outros vendedores da empresa.
Houve recurso e o processo foi novamente julgado, desta vez na 3ª Câmara do TRT-SC. O colegiado referendou a decisão de primeiro grau e considerou que o dispositivo da Súmula nº 364 do TST não poderia ser aplicado ao caso, já que, embora as visitas fossem curtas, o vendedor passava, em média, uma hora por dia em áreas com os produtos inflamáveis.
“Não se pode considerar que o autor adentrava eventualmente e por curto período de tempo na área de risco”, apontou em seu voto a desembargadora Mirna Uliano Bertoldi, relatora do processo. “A venda de produtos negociada próxima à bombas de abastecimento configura atividade de risco, quando, no conjunto de visitas, puder ser considerado como habitual o tempo de exposição”, concluiu.
A empresa recorreu da decisão ao TST.
Processo nº 0000916-69.2017.5.12.0037 (RO)
31 de julho
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