TJ/DFT: Banco de Brasília deve conceder licença-maternidade à companheira de gestante

A 5ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou, em liminar com tutela de urgência, que o Banco de Brasília – BRB conceda licença-maternidade a uma funcionária que está em união estável com outra mulher. A esposa da funcionária está gestante prestes a dar à luz.
A autora solicitou ao banco a dispensa de 120 dias, porém a instituição concedeu apenas vinte, que são dados aos empregados que serão pais, sob a alegação de que inexiste previsão legal para o caso. A mãe não gestante pontuou em juízo que a conduta do réu feriu os princípios constitucionais que reconheceram a união homoafetiva como entidade familiar, bem como a proibição de discriminação.
Em sua decisão, a juíza relatou que a solicitação da bancária foi indeferida pelo seu empregador sob a alegação da inexistência de fundamento legal, tendo em vista que a licença de 120 dias somente é prevista na lei à gestante ou à mãe adotiva. No entanto, ressaltou a magistrada, “realizar uma interpretação restritiva no caso é violar decisão consolidada do Supremo Tribunal Federal – STF, isso porque o fato de não ter gerado a criança não retira da autora o status de mãe daquela que está prestes a nascer, uma vez que é vedada a discriminação de qualquer forma no âmbito da configuração da entidade familiar”.
Na decisão, a juíza destacou, ainda, que a interpretação trazida pelo réu reduz o status de mãe a uma condição puramente fisiológica ou legal, desconsiderando os laços afetivos, o que, segundo ela, “atenta contra a proteção constitucional dispensada à família pelo art. 226, já que o fato de existirem duas mães na entidade familiar não reduz os direitos de qualquer ordem dos integrantes da referida instituição, inclusive direitos os trabalhistas”.
A magistrada lembrou, por fim, que deve ser levado em consideração o princípio da proteção integral da criança, aquele que busca assegurar a maior parte do tempo possível com sua mãe nos primeiros meses de vida.
Cabe recurso da decisão.
Processo PJe: 0705696-86.2019.8.07.0018

TRT/RS: Estagiários e terceirizados entram no cálculo para constituição de Cipa em agência bancária

A agência bancária Santander Cultural, em Porto Alegre, possui 88 empregados, 88 terceirizados e dois estagiários. Um processo ajuizado pelo Sindicato dos Bancários da Capital e Região discute se o banco deveria ou não constituir uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). A NR-5 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego prevê que já podem ter Cipa os estabelecimentos bancários com mais de 100 trabalhadores, mas não esclarece se esses necessariamente devem ser empregados formais.
De um lado, o sindicato diz que o número deve contemplar todos os trabalhadores. De outro, o banco defende que o cálculo é restrito aos empregados. No processo em questão, a Justiça do Trabalho gaúcha acolheu a tese do sindicato, nas decisões do juiz Rafael Fidelis de Barros, da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, e da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
Consultado no processo, o Ministério Público do Trabalho, por meio do procurador Bernardo Mata Schuch, emitiu parecer no sentido de que, a partir de uma interpretação sistemática do Direito, a norma deve ser interpretada em favor do trabalhador, em razão dos princípios orientadores de Direito do Trabalho, particularmente o da proteção, para garantia da almejada proteção à integridade da saúde do trabalhador. “Entendo, na esteira do que consta no parecer do Ministério Público do Trabalho, que a norma visa a proteger todos os que trabalham em determinado ambiente, não podendo ser dirigida apenas àqueles que possuem vínculo diretamente com a empresa responsável pelo empreendimento”, entendeu o juiz Rafael, na primeira instância.
O banco recorreu ao TRT-RS, mas a 8ª Turma manteve a sentença, pelos mesmos fundamentos. “A constituição da Cipa, evidentemente, reverterá em benefício de todos os trabalhadores que empregam sua mão de obra no Santander Cultural, não se mostrando razoável, portanto, que, para sua constituição, os terceirizados e estagiários não sejam incluídos na soma mínima estabelecida na legislação acima referida”, afirmou o relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão.
A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Luiz Alberto de Vargas.
O banco opôs embargos de declaração, ainda pendentes de apreciação.

TRT/MT mantém obrigação de transportadora pagar multa por descumprir cota de aprendizes

A manutenção dos autos de infração decorre do entendimento de que motoristas de carretas devem compor a base de cálculo para apurar número de aprendizes.


A Justiça do Trabalho manteve a validade dos autos de infração aplicados a uma transportadora da região sul de Mato Grosso por não ter em seu quadro de empregados o percentual mínimo de 5% de aprendizes, conforme determina a legislação.
Alvo de fiscalização realizada em março de 2015 por auditor da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE), a empresa questionou a validade das multas por meio de uma ação declaratória de nulidade de auto de infração ajuizada no Fórum Trabalhista de Rondonópolis.
Para a transportadora, a fiscalização errou ao incluir na base de cálculo para apuração do percentual de aprendizes algumas funções que não demandariam formação profissional. Dentre elas, destacou o caso de motoristas de carreta, função que representa mais de 82% da base usada pelo auditor fiscal, mas que, segundo defendeu, não deveria ter sido incluída no cálculo.
Entretanto, a conclusão do auditor fiscal foi diferente: com uma folha de pessoal que inclui 613 empregados, das quais 586 ocupam funções com exigência de formação profissional, a empresa teria que contar com 30 aprendizes. Foram encontrados apenas 14 trabalhadores nessa condição.
Prevista no artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a contratação de aprendizes é obrigatória para estabelecimentos de qualquer natureza. Trata-se de um contrato de trabalho especial, por no máximo dois anos, para jovens 14 e 24 anos inscritos em programa de formação técnico-profissional. O número de aprendizes equivale a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada empresa, cujas funções demandem formação profissional.
Recurso ao Tribunal
Ao ter o pedido indeferido na 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, a transportadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), reiterando seus argumentos.
As alegações da empresa, entretanto, não foram aceitas pela 1ª Turma do Tribunal. Acompanhando a juíza convocada Eleonora Lacerda, relatora do recurso, os demais julgadores mantiveram a sentença, por entenderem correta a inclusão da função de motorista de carreta para o cálculo do número de aprendizes.
Ao agir dessa forma, a fiscalização seguiu os critérios do Decreto 5.598/2005, que regulamenta a contratação de aprendizes: “Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego”.
Conforme apontado pelos magistrados, consta na CBO que a função de motorista requer cursos básicos de qualificação e que o pleno exercício da profissão se dá após um a dois anos de experiência. Assim, não há como negar que se trata de uma função que exige formação profissional, o que reforça o entendimento de que não há razão para exclui-la da base de cálculo do número de aprendizes. Nesse mesmo sentido, os recentes posicionamentos adotados pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em seus julgamentos.
A decisão ressalta, por fim, que o fato de a função exigir a idade mínima de 21 anos não impede a contratação de aprendizes, na medida em que o contrato de aprendizagem pode ser firmado com jovens de até 23 anos.
Por tudo isso, a 1ª Turma manteve a sentença recorrida, julgando improcedente o pedido de anulação dos autos de infração feito pela transportadora.
Processo: PJe 0000523-55.2018.5.23.0021

TRT/DF-TO nega provimento a recurso contra homologação de pedido de desistência feito pelo autor de reclamação

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou provimento a recurso interposto por uma empresa contra sentença que homologou, sem sua anuência, pedido de desistência feito pelo autor de uma reclamação. De acordo com o relator do caso, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, a concordância do reclamado só é necessária se o pedido for feito após o recebimento da defesa em audiência, o que não ocorreu no caso.
Consta dos autos que o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista mas desistiu da demanda antes que fosse aberto o prazo para a empresa apresentar sua defesa, na audiência inaugural. Ao acolher o pleito e extinguir o processo, o magistrado de primeiro grau salientou que, como o requerimento foi apresentado antes do recebimento da defesa, ato que deve acontecer durante a audiência – mesmo nos processos que tramitam de forma eletrônica -, a homologação da desistência não necessita de anuência da parte reclamada.
A empresa reclamada recorreu ao TRT-10, argumentando que já tinha apresentado eletronicamente, e de forma antecipada, sua defesa, o que impediria a homologação sem sua concordância, conforme prevê o artigo 841 (parágrafo 3º) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Já o trabalhador afirmou que a defesa foi anexada ao processo antes do momento processual devido, e que não teve oportunidade de se manifestar sobre o documento, o que afastaria a necessidade de consentimento da empresa quanto ao pedido de desistência.
Em seu voto, o relator lembrou que o artigo 841 (parágrafo 3º) da CLT afirma que “oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação”. Contudo, salientou que este preceito não pode ser interpretado de forma isolada. Segundo o relator, no âmbito do Processo do Trabalho, a defesa deve ser apresentada e recebida em audiência, após tentativa frustrada de conciliação, como prevê o artigo 847 da CLT. Nem mesmo a chegada do sistema de processo eletrônico alterou o rito processual trabalhista referente às reclamações trabalhistas, revelou o relator.
“Ainda que apresentada a defesa antecipadamente à audiência inaugural, apenas se revelam seus efeitos em não havendo acordo entre as partes, porque o momento da defesa persiste regulado pela sequência determinada pelos artigos 846 e 847 da CLT, assim após frustrada a tentativa conciliatória, enquanto o protocolo antecipado, inclusive pelo sistema eletrônico, não altera que a defesa apenas se considera oferecida e recebida em audiência, após tentada e recusada pelas partes a conciliação”.
Nesse contexto, prosseguiu o relator ao votar pela manutenção da sentença que homologou o pedido de desistência, “não se considerando o mero protocolo eletrônico como efetivo oferecimento de defesa trabalhista, eis que apenas emerge o momento próprio em audiência inaugural, após frustrada a tentativa conciliatória, não se há como exigir o consentimento da parte demandada se o pedido e a homologação judicial ocorreram antes do momento descrito pelo artigo 846 da CLT para a apresentação da contestação”.
Cabe recurso.

TST: Isenção de depósito recursal não exime empresa em recuperação judicial de pagar custas

Por maioria, a Oitava Turma chegou a essa conclusão em processo de construtora.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, entendeu que a empresa em recuperação judicial não se equipara à massa falida para ficar isenta do depósito recursal e das custas processuais, pressupostos para recorrer. Por isso, a Turma manteve a deserção do recurso ordinário da URB Topo Engenharia e Construções Ltda., que, em recuperação judicial, não pagou as custas processuais. Pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a empresa, nessa condição, só está isenta do depósito recursal.
O juízo da 162ª Vara do Trabalho de Piumhi (MG) condenou a URB a pagar R$ 5 mil em processo iniciado por carpinteiro. Ao apresentar recurso ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, a empresa não comprovou o pagamento das custas processuais (que correspondem a 2% do valor da condenação) nem do depósito recursal (o qual serve para garantir a execução da sentença). O TRT, então, considerou deserto o recurso por causa do não pagamento das custas. Para o Tribunal Regional, nos termos do artigo 899, parágrafo 10, da CLT, a empresa em recuperação judicial só tem direito à dispensa do depósito recursal, e não das custas.
Recuperação judicial: efeitos pós-Reforma Trabalhista
Houve recurso de revista ao TST, e a relatora, ministra Dora Maria da Costa, entendeu que a deserção deveria ser afastada, por causa da condição jurídica da URB, a qual permitiria o descumprimento dos dois requisitos. Por analogia, a ministra aplicou a Súmula 86 do TST, no sentido de que não há deserção de recurso de massa falida por falta de pagamento das custas ou do depósito recursal. “Se a Lei 13.467/2017 isentou as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, tem-se a aplicação analógica da diretriz da Súmula 86, inclusive no que se refere à isenção das custas”. Para a relatora, o conceito de recuperação judicial (artigo 47 da Lei 11.101/2005) evidencia que a empresa nessa situação “se encontra financeiramente incapaz de arcar com as despesas do processo”, concluiu.
No entanto, prevaleceu o voto divergente apresentado pelo ministro Márcio Amaro. De acordo com ele, a isenção do depósito recursal pelo novo dispositivo da CLT não é suficiente para equiparar as empresas em recuperação judicial à massa falida, com a finalidade de isentá-las do recolhimento das custas processuais e autorizar a aplicação analógica da Súmula 86. Nesse sentido, o ministro apresentou precedentes da Segunda e da Sexta Turma do TST.
Justiça gratuita
A isenção das custas poderia ocorrer para a URB se ela fosse beneficiária da justiça gratuita, mas, para tanto, como pessoa jurídica, teria de demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, item II, do TST). “A reclamada não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, requeridos pela mera alegação de encontrar-se em recuperação judicial, sem a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo”, destacou o ministro.
Ainda que fosse conferida à URB a gratuidade da Justiça, “a benesse não poderia retroagir para afastar a deserção do recurso ordinário, uma vez que a parte recorrente requer o benefício, pela primeira vez, somente no recurso de revista”, concluiu o ministro Márcio Amaro.
Veja o acórdão.
Processo: RR-10213-25.2015.5.03.0101

TST: Ascensorista hospitalar vai receber o adicional de insalubridade

Trabalho como ascensorista hospitalar implica exposição a agentes nocivos à saúde.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Vivante S.A. e a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo ao pagamento do adicional de insalubridade a uma ascensorista hospitalar terceirizada. A decisão seguiu o entendimento jurisprudencial de que, em casos similares, o recepcionista de hospital tem direito ao adicional de insalubridade quando constatada a exposição permanente a agentes biológicos.
Perícia
A empregada alegou que tinha contato próximo e direto com vírus e bactérias de pacientes que eram levados para UTI, pronto socorro e outras unidades. A perícia apurou que suas condições de trabalho eram insalubres, uma vez que estava em estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana e, ainda, mantinha contato com pacientes com doenças infectocontagiosas.
O juízo de primeiro grau deferiu o adicional, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região afirmou que, a despeito da conclusão pericial, o fato de a ascensorista permanecer em ambiente hospitalar, cujo local é frequentado principalmente por pessoas enfermas, não comporta analogia com as atividades desenvolvidas em hospitais, enfermarias e outros estabelecimentos ligados à saúde humana.
Contato com vírus e bactérias
No entanto, a empregada recorreu e conseguiu a reforma da decisão no TST. Ao examinar o recurso de revista, a Sexta Turma destacou o fato de que a empregada trabalhou como ascensorista do hospital e não recebeu o devido adicional de insalubridade. Anotou, ainda, a conclusão pericial que considerou as condições de trabalho insalubres.
Nos termos do acórdão da Sexta Turma, trata-se de pedido de recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, conforme o Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, decorrente do trabalho em contanto com vírus e bactérias, sem a utilização de EPIs. O anexo não condiciona o pagamento da parcela ao exercício de atividade médica ou similar, bastando para tanto que o empregado tenha contato com os pacientes.
Assim, considerando devido o adicional de insalubridade em grau médio, conforme o Anexo 14, a Sexta Turma restabeleceu a sentença que condenou a empresa ao pagamento do adicional.
Decisão por unanimidade.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1002073-72.2016.5.02.0005

TRF1: Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) reconhece a incapacidade temporária de segurada para a concessão de auxílio-doença

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação de uma beneficiária contra a sentença do juiz de primeiro grau que julgou improcedente o pedido da autora para a concessão do benefício de auxílio-doença, desconsiderando o período que a autora contribuiu na condição de segurada de baixa renda.
Em suas razões de apelação, a requerente pugnou pela reforma da sentença, uma vez que comprovou nos autos os recolhimentos que atestam a sua condição de segurada, bem como sua a incapacidade laborativa pela perícia realizada.
O relator convocado, juiz federal Saulo Casali Bahia, ao analisar a questão, explicou que não prospera a alegação do INSS de não estar caracterizado o enquadramento de segurada de baixa renda por apresentar renda própria no CadÚnico. Quando à incapacidade, o laudo pericial comprovou que a incapacidade da autora não pode ser revertida completamente a ponto de permitir o retorno para suas atividades laborais. “O laudo pericial mostra-se claro, objetivo e conclusivo, não padecendo de qualquer irregularidade, fazendo jus a autora ao benefício de auxílio-doença”.
Segundo o magistrado, o auxílio-doença previsto no art.59 da Lei nº 8.213/91, garante o benefício ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais. Por sua vez, para a concessão de aposentadoria por invalidez exige-se que o segurado esteja incapacitado total e permanentemente para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, sem possibilidade de reabilitação (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
No caso dos autos, afirmou o juiz federal, a perícia concluiu que o quadro clínico da autora apresenta contraturas musculares paravertebrais em região torácica e lombar, gerando incapacidade total e temporária.
Assim, concluiu o magistrado que, “do quanto se depreende do laudo, observa-se que a incapacidade da autora não pode ser revertida completamente a ponto de permitir o retorno para suas atividades laborais. O laudo pericial mostra claro, objetivo e conclusivo, não padecendo de qualquer irregularidade, fazendo jus a autora ao benefício de auxílio-doença”.
Nesses termos, o relator votou no sentido de dar provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente em parte o pedido autoral do direito à concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, no que foi acompanhado pelo Colegiado de forma unânime.
Processo: 0054814-83.2016.4.01.9199/RO
Data do julgamento: 29/03/2019
Data da publicação: 03/05/2019

TRT/MG: Ex-patrão que informou sobre ação trabalhista a novo empregador é condenado por danos morais

Um empresário do ramo atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria da cidade de Guaxupé, no sul de Minas Gerais, terá que pagar indenização por danos morais por ter “dedurado” uma ex-empregada para o futuro empregador dela. Após o pedido de demissão, o empresário ligou para o novo estabelecimento de trabalho e informou sobre a ação trabalhista movida pela empregada contra ele. Para os julgadores da 8ª Turma do TRT-MG, a atitude serviu para denegrir a imagem da profissional, o que implica violação da honra objetiva, direito de personalidade protegido constitucionalmente.
A trabalhadora foi contratada em 11 de junho de 2018. Porém, um mês depois, pediu demissão para trabalhar numa agência de comunicação visual da cidade, área de maior interesse dela. Mas entrou com ação trabalhista solicitando a rescisão indireta do contrato de trabalho, por falta de anotação na sua CTPS, além da indenização por danos morais. Segundo afirmou, a ligação telefônica do ex-contratante para a nova empregadora foi realizada exclusivamente para prejudicá-la.
Testemunha ouvida no processo confirmou que o empresário ligou para a agência de comunicação para contar sobre o processo. Segundo a testemunha, ele propôs, inclusive, enviar cópia da notificação inicial da ação.
Entendendo confirmada a ilegalidade, o desembargador relator Márcio Ribeiro do Valle determinou a majoração da indenização por danos morais de R$ 1.500,00, fixada pelo juiz sentenciante de Guaxupé, para R$ 2.500,00. Segundo o magistrado, o valor serve como fator de desestímulo a condutas do gênero.
Rescisão indireta negada – Já o pedido de rescisão indireta foi negado pela Justiça do Trabalho, uma vez que ficou provado que a iniciativa de rompimento do contrato foi da autora da ação. Segundo esclareceu o desembargador, ao verificar infração legal ou contratual por parte de seu empregador, o trabalhador pode pleitear o reconhecimento da rescisão indireta, inclusive com a possibilidade de cessação imediata da prestação de serviços. “Contudo não pode o empregado, tendo pedido demissão do emprego, elencar faltas contratuais do empregador que dariam ensejo à rescisão indireta. O pedido de demissão, neste caso, encerra ato jurídico perfeito, ante a inexistência de qualquer vício de consentimento, devendo prevalecer”, ressaltou.
Processo: PJe: 0010641-62.2018.5.03.0081
Disponibilização: 05/04/2019

TRT/SC: Agência que prometeu emprego a aluno após curso deve responder na Justiça Comum

Por unanimidade, os desembargadores da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) negaram o prosseguimento de uma ação movida por um operário de Itajaí que gastou R$ 3,8 mil em um curso profissional motivado pela promessa de ser contratado na indústria naval da região, o que não aconteceu. O processo foi encaminhado para a Justiça comum, que irá examinar o caso.
Na ação, o trabalhador contou que após ver um anúncio foi induzido a investir num curso de 80 horas para a função de “homem de área” — uma espécie de auxiliar para movimentação de carga nas embarcações. Segundo ele, a empresa responsável prometia a contratação imediata dos alunos que concluíssem o curso e realizassem alguns exames médicos obrigatórios.
Contudo, após fazer o curso, o trabalhador foi informado de que não poderia ser contratado por não ter diploma do Ensino Médio, o que o levou a procurar a Justiça do Trabalho para reaver seu dinheiro. Em sua defesa, a agência argumentou que oferece cursos de capacitação e presta orientações sobre processos seletivos de outras empresas, sem dar qualquer garantia de contratação.
Relação de consumo
O caso foi inicialmente analisado pela 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, no final do ano passado. Após examinar a questão, o juiz do trabalho Daniel Lisboa interpretou que o trabalhador e a agência de capacitação haviam estabelecido uma relação de cliente e fornecedor, concluindo que a ação trabalhista era instrumento inadequado para tratar da disputa.
“A relação entre as partes foi de natureza civil consumerista (prestação de serviços educacionais e de consultoria), não se enquadrando nas hipóteses do art. 114 da CF, que estabelece a competência da Justiça do Trabalho”, apontou o magistrado, que decidiu remeter o caso para a Justiça comum.
O trabalhador apresentou recurso e o processo chegou à 6ª Câmara do TRT-SC, que, por unanimidade, manteve a decisão de primeiro grau. Como a oferta de emprego não seria na própria agência, mas sim em outras empresas da região, o colegiado entendeu não ser possível considerar que houve pré-contratação do trabalhador.
“O cenário foge ao âmbito das relações de natureza trabalhista e melhor se insere naquelas de trato consumerista”, afirmou em seu voto a desembargadora Teresa Regina Cotosky, relatora do acórdão. “As constatações remetem, em tese, a questões relacionadas a direitos básicos do consumidor e à proteção contra publicidade enganosa e abusiva”, apontou.
Não houve novo recurso. Com a nova decisão, o processo será agora encaminhado à Justiça comum.

TRT/RS: Marceneiro consegue rescisão indireta de contrato devido à ausência de recolhimento de FGTS e atrasos salariais

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a um marceneiro o direito de rescindir indiretamente o contrato com o ex-empregador, recebendo, assim, todas as verbas rescisórias que teria direito caso fosse despedido sem justa causa.
O autor trabalhava há mais de cinco anos na empresa de esquadrias, quando deixou de comparecer ao trabalho por conta de constantes atrasos salariais e ausência de recolhimento de FGTS durante todo o período contratual. Ele, então, ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho, pedindo rescisão indireta do contrato, a chamada “justa causa do empregador”.
No primeiro grau, o juízo do Posto Avançado de Panambi entendeu que os atrasos salariais e a falta de recolhimento de FGTS não são motivos suficientes para rescisão indireta. Assim, deferiu ao marceneiro apenas o pagamento de todo o FGTS do período e as verbas rescisórias devidas em pedidos de demissão – saldos de salário, 13º salário e férias proporcionais.
O trabalhador recorreu e a 1ª Turma do TRT-RS deu provimento ao recurso. Conforme a relatora do acórdão, desembargadora Simone Maria Nunes, a total ausência de recolhimento do FGTS e o atraso contumaz no pagamento dos salários, comprovados no processo, autorizam o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, a teor do art. 483, alínea “d”, da CLT. “O descumprimento contratual reiterado enseja motivo suficiente ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa do empregador”, destacou a magistrada.
Com isso, a empresa também deverá pagar aviso prévio proporcional ao tempo de serviço e indenização de 40% do FGTS.
A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento as desembargadoras Rosane Serafini Casa Nova e Laís Helena Jaeger Nicotti. A empresa não recorreu do acórdão.


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