TST: Comissária de voo ganha adicional de periculosidade sobre parte variável do salário

Nas horas variáveis, ela também está em voo, submetida ao perigo.


A Gol Linhas Aéreas S.A. e a VRG Linhas Aéreas S.A. foram condenadas pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar a uma comissária de voo o adicional de periculosidade também sobre a parte variável do salário. Os ministros afirmaram que se a atividade do aeronauta é considerada de risco durante as horas fixas de voo, não há justificativa para excluir o adicional em relação às horas variáveis.
Na decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entendeu que o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico do aeronauta. Dessa forma, reformou sentença que havia deferido a parcela à empregada para afastar da condenação os reflexos do adicional sobre as horas variáveis.
Remuneração
A comissária recorreu ao TST. Sustentou que o aeronauta recebe remuneração mista: fixa (salário garantia) nas primeiras 54 horas e variável para todas as horas excedentes. Segundo a empregada, não se admite a incidência do adicional somente sobre parte da remuneração do aeronauta, pois a fração variável também gera salário.
A relatora do recurso de recurso, ministra Kátia Arruda, ressaltou que o salário básico desses profissionais é composto de uma parte fixa e de outra variável, decorrente da prestação de trabalho após a 54ª hora semanal. Para ela, se a atividade do aeronauta é considerada de risco durante as horas fixas de voo, não há justificativa para excluí-lo em relação às horas variáveis, ou seja, aquelas prestadas além das 54 horas semanais.
Condição perigosa
Segundo a relatora, a condição perigosa não se altera em relação às horas variáveis. Dessa circunstância resulta o pagamento do adicional de periculosidade, tanto por sua natureza retributiva como pela salarial, o qual não pode ser suprimido por cláusula contratual, em razão de norma cogente (artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição da República e artigos 193 e 457, parágrafo 1º, da CLT).
Houve a apresentação de embargos de declaração, ainda não julgados.
Veja o acórdão.
Processo: ARR-1000073-80.2014.5.02.0713

TST: Extra é condenado por dano moral coletivo por não fiscalizar prestadoras de serviços

Cinco dessas empresas deixaram de pagar salários e não acertaram créditos de rescisão.


A Companhia Brasileira de Distribuição deverá pagar indenização por danos morais coletivos por contratar empresas prestadoras de serviços inidôneas e não fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas a favor dos empregados terceirizados. Somente em Mogi das Cruzes (SP), cinco prestadoras de serviços desapareceram sem pagar salários e verbas rescisórias. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação por danos morais coletivos, mas reduziu o valor da indenização de R$ 2 milhões para R$ 500 mil.
Após ser informado da situação em outubro de 2008 e investigar o caso, o Ministério Público do Trabalho chamou a empresa para firmar um Termo de Ajustamento de Conduta, rejeitado pela Companhia, que negou as irregularidades. O MPT, então, ajuizou a ação civil pública em setembro de 2009, pleiteando o pagamento de indenização por danos morais coletivos.
Segundo o MPT, a rede varejista contratava empresas prestadoras de serviços “sem se preocupar com os empregados delas, não fiscalizando o pagamento das verbas previstas na legislação trabalhista”. Para comprovar, relacionou centenas de processos apresentados contra a Companhia Brasileira de Distribuição, em que ela constou como tomadora de serviços.
Indenização de R$ 2 milhões
Condenada pelo juízo de primeiro grau, a rede varejista não conseguiu obter a reforma da decisão com o recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Isso porque o TRT reconheceu a culpa da varejista pela escolha indevida e pela falta de fiscalização em relação aos empregados terceirizados, negando provimento ao recurso ordinário e mantendo a indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 2 milhões, destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Depois de lembrar que ao menos cinco empresas que prestaram serviços à Companhia na cidade de Mogi das Cruzes não pagaram os créditos devidos aos empregados, que necessitaram recorrer ao Poder Judiciário para fazer valer seus direitos, o Tribunal Regional frisou que cabe às tomadoras de serviços, principais beneficiadas pela terceirização, zelar pelas garantias mínimas dos empregados que lhes prestam serviços por meio de empresas terceirizadas.
Situação onera sociedade
Na fundamentação da decisão, o TRT caracterizou esse tipo de terceirização de “selvagem” e ressaltou que um efeito colateral “é a saturação do Poder Judiciário com inúmeras reclamações trabalhistas decorrentes do inadimplemento de empresas prestadoras de serviços que funcionam por poucos anos, algumas por meses”.
Destacou ainda que a situação onera não somente os empregados que trabalharam para as empresas, “mas toda a sociedade que se vê obrigada a custear despesas que poderiam ser evitadas por meio de uma simples fiscalização, por parte das empresas tomadoras de serviços, da observância da legislação trabalhista pelas terceirizadas”.
Lei não obriga a fiscalizar
No recurso ao TST, a empresa afirmou que não existe comprovação dos danos morais coletivos e que não ficou demonstrada a ausência de fiscalização quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas das prestadoras de serviços. Sustentou que não há lei obrigando as tomadoras de serviços a fiscalizar os pagamentos das empresas prestadoras aos empregados, “pois, se assim o fizessem, as tomadoras correriam o risco de serem acusadas de ingerência nas empresas prestadoras”.
Além disso, alegou que o valor de R$ 2 milhões, fixado em dano moral coletivo, é desproporcional e desarrazoado, pois “arbitrado sem critério algum e sem levar em consideração eventuais prejuízos às atividades da empresa”.
Lesão aos interesses da coletividade
Para o ministro Dezena da Silva, relator do recurso de revista, “de fato, não há lei expressa que imponha essa obrigação”. Mas, segundo ele, “o ordenamento jurídico não é constituído apenas por leis”, pois, conforme frisou, “os princípios também possuem um lugar de destaque nas relações jurídicas e devem ser invocados quando necessários à pacificação social”. Assinalou estar caracterizada conduta antijurídica capaz de lesar interesses da coletividade, “quando se verifica que diversas empresas estão descumprindo a legislação trabalhista, deixando de pagar seus funcionários e desaparecendo pouco tempo depois de firmado o contrato com a tomadora, e essa, mesmo ciente de tal situação, não adota medida alguma a fim de selecionar melhor as empresas prestadoras de serviços ou para minorar os prejuízos sofridos pelos empregados”.
Segundo o relator, a conduta da empresa, “sem sombra de dúvidas, contraria o primado da valorização do trabalho humano”, ao contratar empresas inidôneas reiteradamente e expor os empregados que lhe prestam serviços “a uma situação de vulnerabilidade social”. Além disso, ressaltou que a conduta contribuiu para sobrecarregar o Poder Judiciário devido ao aumento do número de reclamações trabalhistas.
Para ele, “demonstrado o nexo causal entre o ato lesivo praticado e os prejuízos à coletividade, em razão do descumprimento da ordem jurídica constitucional, impõe-se a manutenção da decisão que reconheceu a configuração do dano moral coletivo”, concluiu.
Valor da reparação
Ao examinar os elementos balizadores para a quantificação do dano moral coletivo, principalmente a repercussão da ofensa na coletividade atingida, o grau de culpa da empresa, o caráter punitivo e pedagógico do provimento jurisdicional e a condição econômica do ofensor, analisados simultaneamente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o relator considerou que o valor estipulado pelo TRT foi inadequado.
Para chegar a essa conclusão, avaliou que, em relação ao grau de culpabilidade, embora o TRT tenha registrado que a conduta permitiu o aumento da lucratividade à custa da sonegação dos direitos mínimos dos empregados, “não se tem notícia, nos autos, de que tal situação foi desejada pela empresa”. Diante desse quadro, entendeu que a companhia agiu de boa-fé quando contratou as empresas prestadoras de serviços e concluiu que o seu grau de culpabilidade em relação ao dano foi mínimo.
No entanto, a Primeira Turma manteve a condenação por danos morais coletivos, mas, com o objetivo de adequar a penalidade à gravidade do ilícito praticado, reduziu o valor da reparação para R$ 500 mil.
Veja o acórdão.
Processo: RR – 185300-89.2009.5.02.0373

TRT/RJ: Viúva de trabalhador não consegue interromper prescrição de ação trabalhista

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso da esposa de um ex-pedreiro da Socima Sociedade Civil Mandala, empresa especializada na administração de condomínios. O trabalhador faleceu no local de trabalho. A viúva recorreu da sentença que considerou prescrito o prazo para ajuizamento de uma terceira reclamação trabalhista contra a empresa. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha.
A viúva relatou que o marido trabalhou na empresa de 1º de outubro de 2001 a 30 de abril de 2014, quando foi vítima de um infarto agudo do miocárdio, vindo a falecer no local de trabalho. Com a extinção de duas ações trabalhistas movidas anteriormente, em 2014 e 2015, ingressou com uma terceira reclamação, datada de 2017. Nesta última, requereu pagamento de indenização por dano moral, alegando que o marido teria sido vítima de negligência durante o atendimento.
As duas ações anteriores tramitaram na 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Segundo representantes da empresa, a viúva teria desistido da primeira reclamação trabalhista, acarretando em seu arquivamento. A segunda ação também foi arquivada, mas desta vez pela ausência injustificada da interessada à audiência.
Na 13º Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde também tramitou a terceira ação, foi aplicado, subsidiariamente, o artigo 202 do Código Civil, que determina a extinção em virtude da inércia do titular. A lei também prevê que só é possível interromper a prescrição uma única vez, razão pela qual a nova reclamação, datada de 2017 e também prescrita, não poderia ser interrompida. A sentença destacou que, mesmo que ela fosse tempestiva, não haveria nada que comprovasse que a morte do pedreiro foi causada pela atividade desenvolvida na empresa.
Ao analisar o recurso, o relator do acórdão observou que, conforme o inciso XXIX, do artigo 7º da Constituição Federal, o direito de ação prescreveu em dois anos, contados do falecimento do empregado e, portanto, da extinção do contrato. O magistrado também lembrou que a documentação anexada aos autos comprova que a reclamação trabalhista, ajuizada em 6 de setembro de 2014, interrompeu o prazo prescricional previsto no Código Civil. Ele teria voltado a correr a partir do último ato praticado, a homologação de desistência da ação pela viúva, em 26 de maio de 2015.
“Dessa forma, considerando que a ação sub examine (sob exame) foi proposta em 30 de outubro de 2017, tem-se que já decorrido o prazo bienal previsto na Carta Magna, quando desse ajuizamento. Nesses termos, mantenho incólume a sentença de origem”, decidiu o relator do acórdão, mantendo a sentença de primeiro grau.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo nº: 0101752.74.2017.5.01.0031

TJ/GO: Médico do Estado cedido ao Município tem direito a gratificações

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) condenou o Estado de Goiás ao pagamento de gratificações a um médico efetivo da Secretaria de Estado da Saúde cedido ao município de Goiânia à época da municipalização de unidades de saúde da capital. O juiz substituto em segundo grau, Fernando de Castro Mesquita, concedeu parcialmente o apelo do autor, reformando a sentença inicial cujo pedido havia sido julgado improcedente. Com isso, o Estado fica obrigado ao pagamento de duas gratificações, uma de desempenho denominada prêmio de incentivo e a outra por exercício de serviços de saúde, ambas previstas em Lei.
O pagamento tem efeito retroativo, contato da data da propositura da ação e deve ser atualizado monetariamente, com base no IPCA-E e juros de mora com base no índice oficial da caderneta de poupança. Nos dois casos, também haverá reflexo sobre abono de férias e gratificação natalina. Já referente à reparação por dano moral, também solicitada pelo médico, o juiz entendeu que não cabe a indenização.
O autor da ação relata que ocupa o cargo de médico e está lotado no Cais do Setor Vila Nova, desde 1996. Ele afirma, ainda, que foi compulsoriamente cedido à Prefeitura de Goiânia quando do processo de municipalização de algumas unidades de saúde da capital. Apesar das legislações (Lei 14.600/2003 e Lei 17.625/2012) instituírem que as gratificações são devidas apenas aos servidores que estejam em efetivo exercício junto à Secretaria Estadual de Saúde, em seu voto o juiz avalia que “(…), todavia, em que o autor/recorrente foi compulsoriamente cedido ao município de Goiânia, em virtude da municipalização da saúde, para fins de se reconhecer o direito à percepção das referidas parcelas remuneratórias, deve ser dispensado o referido requisito, pertinente à lotação.” Na sequência, o juiz ainda acrescenta que, conforme os autos, o médico teve o pedido de retorno ao órgão de origem negado e, portanto, não pode ser penalizado pelo cumprimento de uma determinação superior.
Cessão não rompe relação com ente cedente
Em favor da concessão das gratificações, o magistrado argumenta que a “cessão de servidor público não rompe a relação jurídica estabelecida com o ente cedente, sendo o tempo de serviço computado para todos os fins, inclusive para a percepção de vantagem assegurada em lei aos titulares de idêntico cargo”.
Por fim, o juiz Fernando de Castro Mesquita relembra que a matéria já foi julgada pelo TJGO. Ele cita que o posicionamento da Corte foi o seguinte: “Faz jus ao recebimento da Gratificação por Exercício de Serviços de Saúde, instituída pela lei estadual nº 17.625/2012, o servidor ocupante do cargo de Médico, da Secretaria da Saúde do Estado de Goiás, que se encontra cedido a outro órgão, de forma não onerosa.”

TRT/MG garante a empregado da CEF cumulação de “quebra de caixa” e função de confiança

Um empregado da Caixa Econômica Federal em Minas Gerais ganhou na Justiça do Trabalho o direito de receber o adicional de “quebra de caixa”, cumulativamente com função de confiança. A decisão foi da 3ª Turma do TRT-MG.
O bancário foi admitido em setembro de 2005 e passou a exercer de forma efetiva, a partir de julho de 2010, a função de caixa, sendo eventualmente destacado para o cargo de tesoureiro. Mas nunca recebeu o adicional, somente a gratificação pela função que desempenhava. Em sua defesa, a Caixa Econômica alegou que essa verba foi extinta em 2004 e que é vedada para empregados que exercem cargo em comissão ou função de confiança. Argumentou ainda que a gratificação de função e a “quebra de caixa” possuem a mesma finalidade.
Mas, para o relator, Desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida, as gratificações podem, sim, ser pagas simultaneamente. De acordo com o magistrado, a norma interna (RH-053) da CEF prevê expressamente que o pagamento do adicional é devido a todos aqueles que lidam com numerário, seja na função de caixa ou de tesoureiro. “Assim não há óbice no seu pagamento para os que também possuem função de confiança, considerando a natureza distinta das parcelas”.
Na visão do magistrado, o adicional de “quebra de caixa” visa a retribuir o risco do empregado que trabalha com movimentação de dinheiro, tendo que recompor eventuais diferenças apuradas com no fechamento. “Isso não se confunde com o exercício de função gratificada ou função de confiança, que tem como escopo remunerar a maior responsabilidade atribuída ao empregado”, explicou.
O relator determinou, então, o pagamento referente ao adicional de “quebra de caixa” – parcelas vencidas e a vencer – com os devidos reflexos. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do relator.

TRT/MG: Comissões de vendedor devem incluir valor de juros das vendas a prazo

Na 2ª Turma do TRT-MG foi garantido à vendedora de uma grande empresa varejista o direito de receber diferenças de comissões pelas vendas que ela efetuou de forma parcelada. É que, pela Lei 3.207/57, as comissões devem ser calculadas sobre o valor final pago pelo cliente, quando cobrado pela própria empregadora.
Mas a empresa apenas repassava a recompensa à vendedora pelo valor à vista do produto, sem incluir no cálculo os juros. Segundo a trabalhadora, 70% das vendas eram realizadas a prazo, mediante financiamento próprio da empresa, e parceladas em 12 vezes. Já os juros eram de 6% ao mês. De acordo com a profissional, ela estava sendo prejudicada, já que esses juros eram sempre desconsiderados nas suas comissões.
E a desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros, relatora no processo, reconheceu serem devidos os valores pretendidos pela vendedora. Segundo ponderou, essa controvérsia já havia sido pacificada com o julgamento do processo nº 00448-2014-035-03-00-4-IUJ, quando foi decidido, por maioria, pela edição da Tese Jurídica Prevalecente nº 3, que determina que: “as comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o preço final da mercadoria, incluídos os encargos decorrentes da operação de financiamento”.
Em sua decisão, a magistrada determinou, com fundamento no princípio da razoabilidade, que as diferenças devidas à profissional sejam calculadas sobre 70% dos repasses quitados a título de comissões. E, ainda, que seja considerado o percentual médio de juros praticado no mercado de 3,0% ao mês, assim como a média de parcelamento dos produtos em 12 vezes. Há, nesse caso, recurso de revista interposto ao TST.
Processo: PJe: 0010538-66.2017.5.03.0024 (RO)
Disponibilização: 09/05/2019

TRT/RS: Operador despedido durante período de estabilidade acidentária deve ser indenizado

A Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma indústria metalúrgica que despediu um empregado durante período de estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho.
Conforme informações do processo, o autor era operador de jato de granalha e foi atingido no braço esquerdo por uma chapa de metal. O acidente causou ferimentos que o incapacitaram para o trabalho. Ele ficou afastado, recebendo benefício previdenciário, de 6 de novembro de 2014 a 2 de julho de 2015. Em 30 de dezembro de 2015, foi despedido sem justa causa.
O operador ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho, alegando que foi dispensado no período em que teria direito a estabilidade provisória. No primeiro grau, a juíza Ligia Maria Fialho Belmonte, do Posto Avançado de Panambi, acolheu o pedido. A empregadora recorreu, mas a decisão foi confirmada pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Para o relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, a garantia de emprego deriva da ocorrência de acidente do trabalho seguida de afastamento previdenciário. “Não se discute a culpa da empresa, bastando objetivamente a existência do infortúnio. Assim sendo, a dispensa ocorrida no curso do período estabilitário dá lastro à condenação imposta, correspondente aos salários e demais vantagens referentes ao período de 30/12/2015 a 22/08/2016, considerada a projeção do aviso prévio proporcional”, afirmou o magistrado.
A empresa também foi responsabilizada pelo acidente sofrido pelo autor, por não ter oferecido condições de segurança. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 6 mil, no primeiro e no segundo grau.
As partes não recorreram da decisão da 3ª Turma.

TST: Testemunha de advogado que a assistiu em processo contra o mesmo empregador é suspeita

O advogado ainda não tinha recebido honorários da reclamação em que representou sua testemunha.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de revista da Empresa Brasileira de Ensino, Pesquisa e Extensão S.A. – Embrae para impedir que uma testemunha fosse ouvida em audiência de reclamação trabalhista ajuizada por ex-advogado da empresa. O colegiado entendeu estar caracterizada a suspeição, uma vez que a testemunha foi cliente do advogado em reclamação trabalhista também contra a Embrae.
Iguais atividades
O advogado foi coordenador do curso de Direito na Embrae de julho de 2005 a outubro de 2011 e buscava receber diferenças salariais com o argumento de ter direito à equiparação salarial com uma colega, também coordenadora de curso. Segundo ele, os dois exerciam atividades iguais, “com idêntica produtividade e perfeição técnica”. Justificou o pedido com base no artigo 461 da CLT, que dispõe que, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
Testemunha
Para comprovar o exercício das atividades, o coordenador pediu que a colega coordenadora prestasse testemunho a seu favor contra a empregadora. Todavia, a empresa pediu que o testemunho fosse desconsiderado, pois o coordenador havia atuado como advogado dela em reclamação trabalhista também contra a Embrae. Para a empresa, o depoimento estava “recheado de inconsistências” e com “tentativas clarividentes de ajudar o autor da ação”, em razão da relação cliente e advogado, cujos honorários advocatícios, segundo a Embrae, ainda estavam pendentes de pagamento.
Levianas
O coordenador qualificou como absurdas e levianas as argumentações da empresa e chamou de aventura processual a tentativa de induzir o caráter de suspeição à testemunha por ele levada. Ele garantiu que a professora não era sua amiga, apenas colega, e não tinha qualquer interesse econômico em ajudá-lo. Para o coordenador, a intenção da Embrae foi desconstituir, desmoralizar e invalidar o depoimento da testemunha, pois sabia que os dois exerciam iguais atividades.
TRT
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região entenderam que não ficou configurada a suspeição da testemunha. Conforme interpretação do TRT, não ficou comprovado o interesse da testemunha no litígio, “até porque foi o coordenador que atuou como advogado da testemunha, e não o contrário”. Segundo a decisão, se o coordenador era credor de honorários, não há como presumir o interesse da testemunha, pois esse interesse existiria se o advogado atuasse como testemunha da parte que representou.
Confiança, consideração e reconhecimento
Em seu voto, o relator do recurso de revista da Embrae, ministro Vieira de Mello Filho, lembrou que existe entre advogado e cliente uma relação de confiança altamente diferenciada – “Confiança, consideração e reconhecimento que se exteriorizam ainda na escolha do advogado pelo cliente e que se mantém ao longo da representação processual e mesmo após o seu término”. Nessas condições, segundo ele, poderia haver predisposição da testemunha em confirmar os fatos e as teses jurídicas que favorecessem o advogado.
Relação obrigacional
O ministro também ressaltou a relação obrigacional entre a testemunha, devedora de honorários advocatícios, e o coordenador, credor desses honorários. Questão, segundo ele, suficiente para sujeitar uma falta de neutralidade pela testemunha. Na visão do relator, se o coordenador pretendia ajuizar reclamação trabalhista contra a empresa e considerava relevante o testemunho, não deveria ter aceitado atuar para ela contra o empregador. Para o ministro, a situação exposta macula a isenção de ânimo da testemunha.
Por unanimidade, a Sétima Turma declarou a nulidade de todos os atos decisórios praticados nos autos desde a oitiva das testemunhas e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho para que, reaberta a instrução processual, prossiga na análise dos pedidos feitos pelo professor.
Veja o acórdão.
Processo: ARR-59800-34.2012.5.17.0003

TRT/MG: Vítima de grave acidente de moto em serviço receberá mais de 500 mil em indenizações

Uma empresa do ramo varejista foi condenada a pagar indenização por danos materiais de R$ 332.344,32, mais indenização por danos morais e estéticos de R$ 125 mil cada, a uma trabalhadora que sofreu um grave acidente de moto ao buscar um material publicitário a pedido da empregadora. A decisão é da juíza Hadma Christina Murta Campos, em sua atuação na 5ª Vara do Trabalho de Contagem, e foi confirmada pelo TRT de Minas.
Na versão confirmada por testemunha, o gerente da loja solicitou que a empregada buscasse, em sua própria motocicleta, rolos de banners em outra unidade da empresa. O acidente ocorreu quando o material se desprendeu da moto e agarrou nas rodas, levando a mulher a perder o controle da direção e colidir de frente com outro veículo. A empresa emitiu a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT.
De acordo com a perícia, a trabalhadora, que contava com 28 anos de idade, sofreu politraumatismo, concussão cerebral e escoriações por todo o corpo. Só de internação foram mais de 20 dias, sendo oito na UTI – Unidade de Tratamento Intensivo. Ela passou por cirurgias para a colocação de placas e pinos. Além disso, perdeu todos os dentes, tendo que se submeter a diversos tratamentos cirúrgico-odontológicos. Acabou sendo aposentada por invalidez após três anos de afastamento.
Para a magistrada, a reclamada agiu com imprudência ao exigir que a empregada se deslocasse em veículo inapropriado e inseguro para buscar material publicitário de seu único interesse. Ela considerou que a empregadora deixou de cumprir a obrigação legal de proporcionar um ambiente de trabalho seguro, adotando todas as precauções para evitar danos à integridade física da autora. Mais do que isso, entendeu que a empregadora criou uma condição insegura de trabalho.
“O ato de cooperação e boa vontade da autora acabou em pesadelo, sepultando todas as esperanças e possibilidades em progredir profissionalmente, além de limitar de forma severa seu convívio social e familiar”, ponderou. A conclusão se baseou na perícia que apontou que, pela elevada dificuldade de locomoção, além de estar totalmente incapacitada para o exercício de qualquer atividade profissional, a trabalhadora passou a depender de terceiros para prática dos atos da vida cotidiana, como alimentação e banho, com uso de colar cervical e cadeira de rodas.
A juíza valorizou a conduta da empregadora de prestar assistência médico-hospitalar, mas não a ponto de afastar o dever de indenizar. O aspecto foi levado em consideração para fixação dos valores das indenizações. Considerando a extrema gravidade das lesões irreversíveis, condenou a empresa ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais e estéticos, que, somadas, ultrapassam de R$ 500 mil. Os fundamentos e critérios adotados foram detidamente explicitados na sentença, que foi confirmada pelo TRT de Minas.
Não se cogitou da aplicação da reforma trabalhista, por se tratar de contrato de trabalho antigo, anterior à vigência da Lei nº 13.467/17.
Processo: PJe: 0012554-31.2015.5.03.0131 (AP)
Sentença em 12/06/2018 – Acórdão em 10/10/2018

TRT/MG: Responsabilidade por honorários advocatícios em embargos de terceiro é do executado

Os embargos de terceiro são apresentados por pessoas que, embora não sejam parte no processo de execução, possuem interesse jurídico na causa. No processo trabalhista, em geral, o terceiro embargante tenta provar que o bem penhorado lhe pertence e, alegando não ser ele o devedor, pede a anulação da penhora.
No caso examinado pela 4ª Turma do TRT de Minas, o terceiro embargante alegou que o veículo penhorado era de sua propriedade, tendo sido adquirido do sócio da empresa executada. A versão foi acatada em 1º grau, ao fundamento de que o bem foi adquirido de boa-fé antes da citação da empresa devedora para pagar o crédito trabalhista e do registro da restrição do veículo no Detran. Nesse contexto, os embargos foram julgados procedentes para desconstituir a penhora.
Honorários advocatícios – Na decisão, o sócio da executada foi condenado a pagar honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. Inconformado, recorreu, pedindo que a responsabilidade recaísse sobre o terceiro embargante. Ele argumentou que o embargante deveria ter procedido à transferência junto ao Detran, o que não fez. No entanto, a relatora, juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, não deu razão ao sócio e manteve a condenação. A decisão considerou que o sócio da executada foi quem deu causa à penhora, ao descumprir obrigações trabalhistas e deixar de noticiar nos autos a venda do veículo. “Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser suportados, no caso, pelo Executado, ora Agravante, vez que, em última análise, a constrição do bem desconstituída pelo Juízo a quo em razão da procedência dos presentes Embargos de Terceiro decorreu direta e exclusivamente da ausência de adimplemento das obrigações trabalhistas por ele contraídas”, registrou no voto.
Ao caso, aplicou o artigo 791-A da CLT, instituído pela reforma trabalhista, cujo conteúdo citou na decisão:
“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.
A relatora explicou que o novo regime de honorários de sucumbência deve ser aplicado ao caso, uma vez que a ação foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467, em 11 de novembro de 2017 (reforma trabalhista).
Os demais julgadores do colegiado acompanharam o voto para reconhecer que o executado deve pagar os honorários de sucumbência, uma vez que a penhora do bem decorreu direta e exclusivamente do descumprimento das obrigações trabalhistas por ele contraídas. “Foi o Executado, ora Agravante, quem deu causa ao presente feito, em que sucumbente”, constou a decisão, que negou provimento ao recurso do sócio.
Processo:PJe: 0011001-28.2018.5.03.0103 (AP)
Data: 10/04/2019


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat