TRT/MG: Juiz nega indenização a ex-servidores por publicação de salários em jornais locais

O juiz da 1ª Vara de Trabalho de Nova Lima, Luís Henrique Santiago Santos Rangel, negou o pedido de indenização feito por quatro ex-empregados municipais que alegaram ter sofrido danos morais após a divulgação de lista com cargos e salários em jornais do município. Os pedidos foram feitos em processos individuais, após o fim de cada contrato de trabalho com o Executivo.
Segundo esclareceu o magistrado, não há comprovação de que as publicações tenham causado dano a ser reparado. Ele explica que, para configurar dano moral, o fato gerador teria que afetar diretamente a honra, a imagem, a privacidade ou a intimidade do trabalhador, violando, assim, os atributos da personalidade. “Nestes casos, os fatos alegados teriam que causar dor, sofrimento e humilhação, o que não foi demonstrado nos processos”, frisou.
De acordo com o juiz, a publicação dos salários dos servidores pela Prefeitura foi um ato lícito. Ele destacou a legalidade da divulgação, lembrando que a medida está prevista na Lei nº 12.527/2011, denominada Lei da Transparência ou de Acesso à Informação. O magistrado ressaltou ainda que as publicações nos jornais, anexadas ao processo, não possuem tom de ameaça a servidores, como alegaram os trabalhadores. “Trata-se apenas de notícias que mostravam a situação financeira do Município e a necessidade de aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal”, concluiu, negando os pedidos de indenização.
Os reclamantes recorreram da decisão e o apelo encontra-se em trâmite no TRT-MG.
Processo (PJe): 0010384-07.2018.5.03.0091 (RO)
Data de Assinatura: 02/04/2019

TRT/SP nega vínculo de emprego entre dono de fazenda e seu filho que morreu em decorrência de acidente de trabalho

Atacado por um boi durante o trabalho de ordenha, o reclamante percebeu que havia uma vaca no cio e que um boi se aproximava. O trabalhador, então, teria “jogado um tijolo para tentar tanger o boi” e, depois, “cutucou o boi”, e aí o animal virou e deu uma cabeçada no trabalhador, derrubando-o no chão.


A 3ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da viúva de um homem que morreu por complicações derivadas de um acidente de trabalho. A reclamante insistia no pedido de vínculo de emprego entre o marido e a reclamada, uma fazenda, e na responsabilidade civil desta pelo acidente de trabalho. O colegiado também não deu provimento ao recurso do reclamado, pai da vítima e proprietário da fazenda, que havia pedido a aplicação de multa por litigância de má-fé.
A viúva não concordou com a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Olímpia, que negou o vínculo de emprego no período de fevereiro a agosto de 2012. Para a reclamante, o marido teria prestado serviços desde fevereiro de 2012, só que “o registro na CTPS ocorreu somente em agosto”. Alegou ainda que o registro na carteira, feito em 1º de agosto de 2012, ocorreu apenas por força do acidente de trabalho, datado de 11 de agosto daquele ano.
A única testemunha ouvida em juízo afirmou que não sabia dizer quando o colega que morreu tinha começado a trabalhar na fazenda.
O juízo de 1º grau reconheceu a possibilidade de que, uma vez que a vítima “prestava serviços na propriedade e em favor de seu pai”, a prestação de serviços tenha ocorrido no período indicado na petição inicial e que o registro na CTPS tenha ocorrido “somente após, e em razão do acidente de trabalho, como disse a reclamante”. E acrescentou ser possível também que a anotação na carteira de trabalho “tenha ocorrido com o intuito de fazer prova perante o órgão previdenciário, a fim de assegurar os benefícios da seguridade social”. O juízo afirmou ainda que “tal situação é atípica, mas possui certa coerência na conduta, embora ilegal, com objetivo de proteger o filho ‘de cujus’ e a sua família”. Por tudo isso, a sentença afirmou que “os fatos apurados nos autos colocam em dúvida a própria existência de relação de emprego havida entre as partes, muito embora o reclamado tenha anotado a carteira de trabalho”. O juízo lembrou que, na busca da “verdade real”, uma vez que na relação de trabalho “deve prevalecer o que realmente ocorreu na realidade dos fatos”, a existência de subordinação jurídica entre pai e filho “é duvidosa”, apesar de haver a “onerosidade nessa relação”.
Para a relatora do acórdão, desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla, “é comum nessa situação a atuação do núcleo familiar no desempenho das atividades econômicas da fazenda, sendo razoável supor que o ‘de cujus’ agiu mais como colaborador (ou mesmo empregador), do que como empregado”.
Nesse sentido, o colegiado manteve inalterada a decisão que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego.
Em relação ao acidente de trabalho, a testemunha informou que este ocorreu porque o reclamante, durante o trabalho de ordenha, percebeu que havia uma vaca no cio e que um boi se aproximava. O trabalhador, então, teria “jogado um tijolo para tentar tanger o boi” e, depois, “cutucou o boi”, e aí o animal virou e deu uma cabeçada no trabalhador, derrubando-o no chão. Ainda segundo a testemunha, “o ideal seria o falecido ter pego um cavalo para tocar o boi daquele local”, já que ele sabia que “o boi era bravo”. Além do mais, “do local onde o boi estava não iria atrapalhar a ordenha”.
A queda lesionou a coluna do trabalhador, que foi levado ao hospital, passou por procedimentos cirúrgicos e ficou paraplégico. Devido a complicações decorrentes do acidente, veio a falecer em 1º de abril de 2013.
O colegiado entendeu, quanto ao acidente, que o trabalhador “foi imprudente”, isso porque, segundo a testemunha, ele sabia que “o boi era bravo e perigoso” e, mesmo assim, decidiu “tocar” o animal daquele local, quando o ideal seria “pegar um cavalo para tirar o boi de perto da ordenha”. Por tudo isso, “não há como imputar responsabilidade ao empregador pelo evento danoso, já que esse não concorreu de nenhuma forma para o acidente de trabalho”, concluiu o acórdão.
O colegiado ressaltou ainda que, mesmo que se adotasse a teoria objetiva de responsabilidade civil, “não haveria dever de indenizar, porquanto o fato exclusivo do ‘de cujus’ é situação que exclui o nexo de causalidade com o risco ambiental”. E, da mesma forma, pela teoria subjetiva, “não haveria responsabilidade do empregador, pois a culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal e exclui a culpa, afastando a obrigação de reparar o dano”. Assim, “em que pese o falecimento do trabalhador, o que ocorreu por fatalidade, não subsiste para o reclamado o dever de indenizar”, afirmou o acórdão.
Por fim, quanto à litigância de má-fé alegada pelo reclamado, o acórdão ressaltou a “litigiosidade acentuada nos autos devido à relação familiar existente entre a reclamante (nora) e o reclamado (sogro)”, além de “questões sociais e psicológicas por trás das questões jurídicas que extrapolam o âmbito da prestação jurisdicional”. Nesse sentido, salientou que “tais situações atenuam o rigor dos deveres processuais das partes, sendo necessário relevar condutas que eventualmente possam caracterizar infração processual”.
E, por entender que não houve nenhuma falta processual, a Câmara indeferiu o requerimento de multa por litigância de má-fé.
Processo nº 0010755-26.2014.5.15.0107 RO
Fonte: TRT/SP – região e Campinas.

TRT/RS: Trabalhador atingido no rosto por pedra lançada pelo chefe tem direito a indenização por danos morais

Um trabalhador que realizava manutenções em redes hidráulicas e foi atingido na testa por uma pedra atirada pelo seu supervisor obteve na Justiça do Trabalho gaúcha uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Devido ao forte barulho no ambiente de trabalho, era frequente que os supervisores lançassem pedras para chamar a atenção dos empregados. Essa prática levou o juízo de primeiro grau a considerar o caso como um acidente, uma vez que não havia intenção do superior em ferir o empregado. O acórdão da 11ª turma reformou, por unanimidade de votos, a sentença de primeiro grau proferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.
O empregado operava um cortador a disco, máquina usada para serrar tubulações e canos de concreto. Ele estava usando a máquina e se virou no momento em que o supervisor atirou a pedra, o que resultou em corte e sangramento na testa. Abalado pelo ocorrido, o trabalhador solicitou acompanhamento a um hospital, onde foi realizado curativo, sem necessidade de pontos. “O fato de o juízo reconhecer como sendo prática comum no ambiente laboral o ‘lançar pedras’ para chamar a atenção dos empregados, quando não ouvidos os chamados por voz do supervisor, não torna tal fato legítimo, legal e não gerador de danos morais. Muito pelo contrário: se tal prática era comum e corriqueira, já deveria a reclamada ter inibido a mesma, e não (…) somente após a realização de sindicância que apurou a lesão acometida ao autor”, avaliou a relatora do processo, desembargadora Flávia Lorena Pacheco.
Conforme o relato das testemunhas ouvidas no processo, o gestor era visto como “autoritário” e tinha uma relação ruim com a equipe. Ele também colocava apelidos pejorativos nos empregados, inclusive no autor. Após o acidente, o reclamante contatou o presidente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), que solicitou mudanças para adequar os comportamentos. O reclamante passou um tempo trabalhando em outros setores, sendo reconduzido à equipe original após a troca do antigo supervisor pela empresa. “Ainda que a pedrada seja um ato inadmissível, que deva ser coibido, restou apurado que sua intenção era realmente chamar a atenção – ainda que essa seja uma intenção infeliz – e não, necessariamente, agredir ou ferir o autor”, considerou a relatora ao arbitrar o valor da indenização. “Embora de forma tardia, é possível verificar que a reclamada, após o incidente, não se mostrou omissa, tanto que o autor retornou às suas atividades, desta vez vinculado a outro supervisor, justamente para evitar novos atritos com o colega desafeto”, complementou.
Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa e Maria Helena Lisot. A empresa já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.

TRT/MT mantém condenação aos Correios pela morte de trabalhador acometido por doença do pombo

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) confirmou a responsabilidade dos Correios pela morte do trabalhador que contraiu neurocriptococose, conhecida como “doença do pombo”, mantendo a obrigação de a empresa indenizar a esposa e filha da vítima.
Atuando nos Correios desde fevereiro de 1994, o empregado teve morte cerebral em março de 2017 após 20 dias de internação em UTI para tratamento da doença infecciosa transmitida por fungos encontrados nas fezes de pombos. Ele trabalhava no Centro de Tratamento de Cartas e Encomendas, localizado em Várzea Grande, que sofria, à época, com uma infestação da ave.
A morte foi considerada como acidente do trabalho, sendo os Correios condenados a pagar compensação por danos morais, além de uma pensão mensal no valor do último salário do trabalhador a sua esposa e filha menor de idade.
A decisão, proferida na 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá, estabeleceu que a pensão é devida até a data em que o empregado completaria 75 anos de idade, conforme expectativa de vida prevista pelo IBGE, de modo a assegurar a manutenção da subsistência e do padrão de vida que a família tinha antes da morte do trabalhador. Foi determinada ainda a manutenção da bolsa de estudos a menor, decorrente de convênio firmado entre a empresa e o Serviço Social da Indústria (Sesi).
Insatisfeitas, as duas partes apresentaram recurso ao Tribunal. Enquanto a família do trabalhador pediu o aumento do valor atribuído à indenização por dano moral e o pagamento da pensão em parcela única, a empresa requereu a exclusão de sua responsabilidade pelo ocorrido.
Como argumento, os Correios apontaram a realização de limpezas no local de trabalho a fim de manter o ambiente salubre e a existência do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). A empresa alegou ainda que “pombos estão em toda parte nas cidades de Cuiabá e Várzea Grande” e, desta forma, “o ambiente laboral não implicava risco imediato e mediato para os trabalhadores o contágio com doenças causadas por tal ave.”
Problemas sanitários
Entretanto, ao analisar o caso, a 1ª Turma do Tribunal destacou o relatório técnico da Vigilância Sanitária do município de Várzea Grande, realizado após a morte do trabalhador, cuja conclusão atestou que o Centro de Tratamento de Cartas e Encomendas não possuía condições higiênico-sanitárias para o trabalho, impondo riscos não só aos empregados, mas a seus familiares. “Além das fotografias que mostravam fezes de pombos no local, o relatório apontou ainda que o ambiente estava em estado precário de conservação e uso, com sujeira nas paredes, tetos danificados, janela com vidros quebrados e mofo”, detalhou, em seu voto, o relator dos recursos, desembargador Tarcísio Valente.
A situação foi confirmada também por fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRT), realizada quatro dias após a morte do trabalhador e por vistoria do Ministério Público do Trabalho (MPT), que resultou em diversas autuações aos Correios. Nessa última, foram encontradas fezes de pombos no chão, nas portas, nos corrimãos, nas paredes, entre outros. Na ocasião, os funcionários confirmaram ser comum encontrar dejetos sobre as mesas, correspondências, computadores e até serem atingidos pelos excrementos durante o expediente.
Diante disso, a Turma decidiu, por unanimidade, manter a sentença na íntegra, ao concluir que “a doença que vitimou o trabalhador foi contraída no seu ambiente de trabalho sem que fossem adotadas providências de higiene e segurança pela empregadora.”
No mesmo sentido, negou provimento aos pedidos da família, mantendo o valor de 200 mil como compensação pelo dano moral, montante considerado adequado e em consonância com precedente da Turma, e negando a quitação do dano material (pensionamento) em parcela única.
Sobre a forma de pagamento da indenização material, a Turma observou o posicionamento do Tribunal, assentado em sua súmula 40, que estabelece que a “pensão passível de arbitramento em parcela única, nos termos do parágrafo único do art. 950 do Código Civil, corresponde à indenização pela perda ou redução da capacidade laborativa, devida na hipótese em que a vítima sobrevive ao acidente de trabalho, de modo que a aludida técnica não é aplicável à pensão devida aos dependentes da vítima em razão do respectivo falecimento (art. 948, II do Código Civil), à míngua de previsão legal”.
Processo (PJe): 0000873-31.2017.5.23.0004
Veja também: Correios terá que pagar 200 mil à família de trabalhador morto após contrair doença do pombo

TST: Auxiliar de limpeza obtém estabilidade da gestante mesmo em parto de natimorto

Uma auxiliar de limpeza do The Hostel Paulista Ltda. conseguiu ter direito à estabilidade assegurada à gestante mesmo com a perda da criança no segundo mês de gravidez. A empresa argumentou que a estabilidade só caberia em caso de nascimento com vida, mas a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho explicou que a garantia provisória de emprego prevista na Constituição da República não faz ressalva ao natimorto.
Estabilidade – gestante
De acordo com o processo, a auxiliar trabalhou por dois meses com contrato de experiência, sendo dispensada em dezembro de 2015. Embora ela tenha tido conhecimento da gravidez um mês depois da rescisão, o fato, segundo a empresa, não lhe foi comunicado. Em março de 2016, com dois meses de gestação, a auxiliar perdeu a criança em aborto espontâneo. Em outubro do mesmo ano, ela entrou com reclamação trabalhista contra o ex-empregador para pedir indenização correspondente aos salários do período de estabilidade, desde o início da gravidez até cinco meses após o parto.
O The Hostel questionou o direito à estabilidade de cinco meses, por não ter havido parto do bebê, “que já se encontrava sem vida antes do aborto”. Segundo a defesa, embora a estabilidade provisória seja assegurada a partir da concepção, seria essencial que a gestação chegasse ao seu termo com o nascimento da criança.
O juízo da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região indeferiram o pedido da auxiliar. Na interpretação do TRT, o direito à indenização substitutiva do período de estabilidade só deveria ser concedido da data da dispensa da auxiliar até a data do óbito do feto, e não até cinco meses após o aborto.
TST
A relatora do recurso de revista da auxiliar, ministra Delaíde Miranda Arantes, adotou, no voto dela, o disposto no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que impede a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Segundo a ministra, ao prever a estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, o artigo não faz qualquer ressalva ao natimorto. “Logo, é forçoso concluir que a garantia provisória de emprego prevista no referido dispositivo não está condicionada ao nascimento com vida”.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1001880-03.2016.5.02.0023

TST: Atendente com câncer dispensada após contrato de experiência consegue reintegração

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Projecto – Gestão, Assessoria e Serviços Ltda. a reintegrar atendente ao emprego e pagar indenização e salários do período em que ela esteve dispensada do trabalho. A dispensa decorreu do término do contrato de experiência quando a empregada estava com câncer de mama. De acordo com os ministros, cabia ao empregador demonstrar que a dispensa não se deu por discriminação, mas ele não se desincumbiu do ônus da prova.
Tratamentos médicos
A atendente sustentou, na reclamação trabalhista, que a dispensa configurou ruptura contratual arbitrária e discriminatória. Alegou que, embora o contrato fosse temporário, não foi prorrogado devido aos constantes tratamentos a que tinha de se submeter por causa da doença. O juízo da 69ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) anulou a rescisão contratual e deferiu à atendente a reintegração, o pagamento de salários do período de afastamento e a indenização de R$ 5 mil por danos morais.
Na análise de recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao entender que a neoplasia maligna não é doença grave que desperta discriminação, concluiu que competia à empregada o ônus de comprovar o teor da dispensa discriminatória, o que ela não fez. Para o Tribunal Regional, a dispensa decorreu do término do contrato temporário. Assim, indeferiu os pedidos da atendente.
TST
No recurso de revista, ela sustentou que a neoplasia maligna da mama é considerada doença estigmatizante, para fins de aplicação da Súmula 443 do TST. Afirmou ter havido inversão do ônus da prova, pois, segundo ela, caberia ao empregador a demonstração de que a dispensa não constituiu ato discriminatório.
Jurisprudência
Segundo o relator do recurso, ministro Agra Belmonte, a decisão do TRT de que a comprovação da dispensa cabe à empregada está em descompasso com a jurisprudência do Tribunal. O motivo é que, nos termos da Súmula 443, aplicável ao caso, competia ao empregador a demonstração de que a dispensa não foi discriminatória.
Ele observou que, apesar de o contrato ser de experiência, com termo final pré-fixado, a continuidade da relação empregatícia não foi aprovada por algum motivo. Dessa forma, entendeu que cabia ao empregador comprovar que tal razão não foi o estado de saúde da empregada.
Condenação
A Terceira Turma, por unanimidade, restabeleceu integralmente a sentença. No entanto, a Projecto apresentou embargos de divergência para a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência entre as Turmas.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1001862-38.2016.5.02.0069

TRF1: Incapacidade devida à progressão ou agravamento de doença garante a segurado aposentadoria por invalidez

Em decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Comarca de Arcos em Minas Gerais, que restabeleceu o benefício previdenciário de auxílio-doença de um segurado, bem como o converteu em aposentadoria por invalidez.
Recorreu a autarquia previdenciária sustentando, em suas razões de alegação, ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício. Defendeu ainda a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Ao examinar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que a prova produzida nos autos é suficiente para a comprovação da qualidade de segurada da autora ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), tendo em vista que anteriormente ao ajuizamento da presente ação já houve a concessão administrativa do benefício de auxílio-doença em seu favor, tendo ocorrido à cessação do benefício em razão do parecer contrário da perícia médica, pela suposta recuperação da capacidade laborativa.
Para o magistrado, ainda que a doença ou lesão tenha sido diagnosticada em momento anterior à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, certo é que a incapacidade para o labor somente sobreveio devido à progressão gradual da patologia que o afastou definitivamente de suas atividades laborais.
Esta situação está prevista no art. 42, § 2º da Lei nº 8.213/91, que diz: “A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
O magistrado encerrou seu voto ressaltando que, portanto, está correta a sentença que reconheceu, em favor do autor, o direito ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, decidiu negar provimento à apelação do INSS e manter a sentença inicial.
Processo nº: 0001640-91.2018.4.01.9199/MG
Data do julgamento: 06/06/2018
Data da publicação: 22/05/2019

TRF4 garante auxílio-acidente a mecânico com lesão no punho

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a concessão de auxílio-acidente a um mecânico morador de Charqueadas (RS) que teve alguns movimentos limitados após lesão no punho direito. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) havia recorrido ao tribunal alegando ausência de sequelas capazes de impossibilitar o trabalhador. A decisão foi tomada em julgamento da 5ª Turma, em 25 de junho.
O mecânico ajuizou ação solicitando o auxílio-acidente após o INSS cessar o pagamento de auxílio-doença. Conforme o instituto, a perícia médica teria constatado melhora do trabalhador após cirurgia reparadora. Na ação, o autor requeria judicialmente que fosse reconhecida a redução permanente da capacidade de trabalho.
A 2ª Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal da 4ª Região, em São Jerônimo (RS), julgou favorável, considerando que o mecânico cumpria os requisitos para receber os pagamentos desde a cessação do auxílio-doença. O INSS recorreu ao tribunal pedindo a reforma da sentença.
A relatora do caso, juíza federal convocada Gisele Lemke, manteve o entendimento da sentença. Ao analisar o laudo médico produzido durante o processo, a magistrada verificou que houve a cessação indevida do benefício, já que demonstrada a existência de lesões consolidadas decorrentes do acidente.
“O laudo não deixa dúvidas acerca da redução da capacidade laborativa verificada, que implica restrição parcial da capacidade laboral, ou seja, importa necessidade de esforços suplementares para a realização da mesma atividade”, constatou a juíza.
Auxílio-acidente
Para que ocorra a concessão do benefício de auxílio-acidente, é preciso verificar o cumprimento de três requisitos pelo segurado acidentado:
– Consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza
– Redução permanente da capacidade de trabalho
– Demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores

TJ/MS suspende efeitos do decreto de 8 horas para servidores estaduais

Em decisão monocrática, o Des. Ruy Celso Barbosa Forence deferiu pedido de medida liminar para suspender os efeitos do Decreto n° 15.192/2019, que determinou aos servidores estaduais o retorno à jornada de 8 horas diárias de trabalho.
De acordo com o mandado de segurança, os impetrantes sustentam que o decreto atacado, ao estabelecer aumento de carga horária de trabalho sem estipular correspondente aumento proporcional de vencimentos, contrariou o princípio da irredutibilidade de vencimentos, dado que o servidor passará a receber menos por hora trabalhada.
Na liminar, o desembargador afirmou que é admitida a concessão da medida de urgência com a finalidade de impedir a irreparabilidade do dano e apontou que desde de 2004 os funcionários públicos de MS passaram a trabalhar em carga horária de 30 horas semanais, sem percepção de auxílio alimentação – cuja verba foi destinada somente aos funcionários sujeitos à jornada de trabalho de 40 horas semanais ou mais.
“Com efeito, o Decreto n° 15.192/2019 aumentou a jornada de trabalho novamente para 8 horas diárias, 40 horas semanais, sem qualquer menção de contrapartida salarial ou mesmo concessão de auxílio alimentação. Logo, em que pese a Lei nº 1.102/90 dispor que o ocupante de cargo de provimento efetivo, integrante do sistema de carreira, estar sujeito a 40 horas semanais de trabalho, o fato é que o aumento da jornada de trabalho ou retorno da jornada laboral ao patamar estabelecido em lei, sem contrapartida estatal viola, em tese, a garantia da irredutibilidade de vencimentos em razão do decréscimo do valor do salário-hora”, escreveu o magistrado.
Assim, no entendimento do desembargador, em razão da ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, que diga-se já perdurava há 15 anos, com adequação da vida particular dos funcionários públicos estaduais à jornada de trabalho estabelecida anteriormente, sendo de notório saber que alguns desses funcionários, que não possuem dedicação exclusiva, complementam sua renda com trabalhos esporádicos ou mesmo regulares fora da administração pública, mostra-se cabível, no momento, a suspensão do Decreto, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal.
“Aliás, tal entendimento encontra ressonância na jurisprudência da Suprema Corte que fixou a tese jurídica, Tema 514, de que ‘a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Assim, defiro a liminar pleiteada para suspender os efeitos do Decreto n° 15.192/2019 até o julgamento do mérito do presente mandamus”, concluiu.
O mandado de segurança foi impetrado pelo Sindicato dos Servidores da Administração Penitenciária, Sindicato dos Servidores do Detran/MS; Sindicato dos Gestores Estaduais Agropecuários, Agentes Fiscais Agropecuários, Agentes de Serviços Agropecuários; Sindicato dos Servidores de Apoio a Adm. Fazendária de MS; Sindicato dos Trabalhadores em Seguridade Social em MS; Sindicato dos Trab. e Servidores. da Secretaria de Administração de MS, e Sindicato dos Fiscais Estaduais Agropecuários de MS.

TRT/RS nega acréscimo salarial a vigilante de supermercado que também orientava clientes no estacionamento

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções a um vigilante de supermercado que alegou que também orientava clientes no estacionamento do local. A decisão confirmou, nesse aspecto, sentença do juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Erechim, Luis Antonio Mecca. Os desembargadores entenderam que o autor não desempenhou tarefas incompatíveis com as originalmente contratadas ou com a natureza do trabalho desenvolvido.
Ao ajuizar a ação, o autor argumentou que, além de exercer a função de segurança, também orientava o trânsito no estacionamento, indicando vagas livres, e recolhia carrinhos do supermercado.
Para o juiz Luis Antonio Mecca, há acúmulo de funções quando o empregador atribui ao empregado atividades mais complexas às da função para a qual foi contratado. “O empregado que acumula função de menor responsabilidade e, especialmente, de menor salário, não possui direito a qualquer acréscimo salarial, já que no tempo em que se exerce a função menor continua recebendo a contraprestação salarial pelo valor da função maior”, explicou o magistrado. O reclamante recorreu ao TRT-RS e os desembargadores da 1ª Turma mantiveram a sentença.
A relatora do acórdão, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, afirmou que a situação descrita pelo autor não configura desempenho de tarefas incompatíveis com as contratadas originalmente. “Extraio das razões recursais que o reclamante exercia as atividades ditas desde o início do contrato, de modo que sequer se cogita de novação objetiva do contrato”, afirmou a magistrada.
A decisão da Turma foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Fabiano Holz Beserra e Simone Maria Nunes. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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