Beach Parque é condenado a indenizar funcionária vítima de assédio sexual

O Beach Park, parque aquático localizado na Região Metropolitana de Fortaleza, foi condenado na primeira e na segunda instâncias da Justiça do Trabalho do Ceará a pagar uma indenização de R$ 30 mil a uma funcionária vítima de assédio sexual. A decisão de Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE), que confirma sentença da Vara do Trabalho do Eusébio, foi publicada no último dia 21 de janeiro.
Na ação trabalhista, a trabalhadora narra que recebia propostas e “cantadas”, sempre em forma de “duplo sentido”, de seu coordenador. O superior visitava com frequência o quiosque em que ela trabalhava como vendedora e fazia convites para sair, para jantar e oferecia caronas após o expediente, sempre com insinuações de cunho sexual. Em umas das vezes, segundo a funcionária, ele teria mostrado fotos de mulheres seminuas, e perguntado se ela teria fotos semelhantes para ele ver.
O relato da funcionária do parque foi confirmado por uma das testemunhas que também teria sido vítima do assediador. “O superior hierárquico, tanto da autora como da segunda testemunha, adotava o mesmo modus operandi, ou seja, utilizava de sua condição hierarquicamente superior para expor suas subordinadas a situações constrangedoras, violadoras de sua liberdade sexual”, escreve na sentença a juíza do trabalho Kaline Lewinter.
Diante da situação constrangedora, as duas funcionárias procuraram a assistente social do Beach Park. Após um mês sem retorno da empresa, elas resolveram entrar em contato com sindicato da categoria, que também não tomou nenhuma providência. Ainda sofrendo assédios, dirigiram-se à gerência de Recursos Humanos do parque, que chegou a realizar uma reunião com os envolvidos. No entanto, no dia seguinte, a funcionária foi informada pela gerência que nada poderia fazer para ajudá-la, pois o acusado era muito antigo na empresa. Quatro meses depois, a trabalhadora foi surpreendida com uma demissão sem justa causa.
O gerente comercial e superior hierárquico do assediador confirma que o parque tinha conhecimento das denúncias, e omitiu-se na apuração e punição do responsável. Na sentença, a magistrada de primeiro grau considerou grave o fato de a empresa não ter anexado ao processo cópia do procedimento interno para apurar a denúncia de assédio. Ela considerou que tal omissão ratifica a conduta do Beach Park em não punir o agressor.
“Conforme se pode depreender, sobressai indubitável a insensibilidade e indiferença por parte da empresa demandada diante da situação vivenciada pela obreira”, afirma o relator do processo na Segunda Turma do TRT/CE, desembargador Francisco José Gomes da Silva. Em seu voto, o magistrado explica que o assédio sexual caracteriza-se por atitudes inoportunas, que abalam a autoestima do empregado pela sua repetição, traduzindo-se em situações de constrangimento. “No caso, todo o cenário emergente dos autos revela que a reclamante, efetivamente, sofrera humilhações capazes de abalar sua honra subjetiva e objetiva”, conclui.
Da decisão, cabe recurso.
Processo: 0000386-78.2018.5.7.0034
Fonte: TJ/CE

Falta de registro em carteira de trabalho não gera dano moral a analista de TI

Não houve comprovação de danos efetivos.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Sompo Seguros S. A. o pagamento indenização pela falta de registro na carteira de trabalho e do pagamento das verbas rescisórias. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Ives Gandra Martins Filho, o dano moral somente pode ser deferido quando houver comprovação da repercussão do ato praticado pelo empregador na imagem, na honra, na intimidade e na vida privada do empregado, o que não ocorreu no caso.
Vínculo
A reclamação trabalhista foi ajuizada por um analista de TI que relatou ter sido contratado pela Yasuda Marítima Seguros S/A em janeiro de 2014 com a promessa de receber R$ 50 por hora. O pagamento era realizado pela Dbsecurity Inovação e Segurança Ltda., mas ele pedia o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a tomadora do serviço e o pagamento de indenização por dano moral por jamais ter tido a carteira de trabalho assinada.
Dissabores
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) declarou nulo o contrato de prestação de serviços por entender que a contratação por meio de empresa interposta configurou fraude, a fim de mascarar a verdadeira relação empregatícia com a tomadora. Assim, reconheceu o vínculo de emprego e determinou a devida anotação na carteira de trabalho do analista de TI e o pagamento de todos os valores devidos, mas negou o pedido de dano moral. De acordo com a sentença, a situação pode ter causado desconforto ao empregado, “porém não o suficiente para a caracterização do dano moral, que não pode ser confundido com os dissabores comuns”.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheu os argumentos do analista e deferiu a indenização por dano moral. Para o TRT, no caso de descumprimento da integralidade dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, como no caso, onde o empregado “sequer foi registrado”, o empregador “responde pelo dano causado à dignidade do trabalhador”. Assim, foi fixada indenização de R$ 5 mil.
Comprovação
Para o relator do recurso de revista, não há como condenar a empresa ao pagamento de indenização por dano moral com base, exclusivamente, na presunção de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. “Caso aceita a tese, toda e qualquer ação trabalhista por não reconhecimento do vínculo e falta do pagamento das verbas rescisórias daria, além do pagamento devido, dano moral, o que não é razoável”, assinalou.
A decisão foi unânime.
Processo: 1658-40.2015.5.02.0006
Fonte: TST

TRF1 assegura o direito de um magistrado aposentado a converter férias não gozadas em indenização pecuniária

Magistrado aposentado que não usufruiu das férias quando estava em atividade deve ser indenizado. Esse foi o entendimento adotado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao manter a sentença do Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão.
Em seu recurso contra a decisão da 1ª Instância, a União sustentou que não há previsão legal que ampare a pretensão do autor.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado César Augusto Bearsi destacou inicialmente que, conforme decidido no Tema 635 da repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, ou seja, pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.
“Nessa mesma linha, precedentes dos Tribunais Superiores sinalizam a admissibilidade da indenização por férias não gozadas não somente aos servidores públicos em geral, mas particularmente aos magistrados aposentados que não puderam usufruí-las quando em atividade”, afirmou o magistrado.
Ao concluir seu voto, o juiz federal ressaltou que, em razão da natureza indenizatória, sobre o montante não incide o imposto de renda, nem, tampouco, contribuição previdenciária, em razão da natureza indenizatória.
Diante do exposto, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da União, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 2006.37.00.001392-4/MA
Data de julgamento: 10/10/2018
Data de publicação: 07/11/2018
Fonte: TRF1

Concessão de auxílio-transporte é condicionada apenas à declaração do servidor atestando as despesas

A Universidade Federal de São João Del Rei (UFSJ) foi condenada a pagar auxílio-transporte ao autor da ação pela utilização de veículo particular para se deslocar de sua residência até o local de trabalho e vice-versa, mediante simples declaração de gastos. Na decisão, o relator do caso na 2ª Turma do TRF 1ª Região, desembargador federal João Luiz de Sousa, explicou que a concessão do benefício está condicionada apenas à declaração subscrita pelo servidor atestando a realização das despesas, fato que torna indevida a exigência de apresentação dos bilhetes usados no deslocamento.
No recurso apresentado contra sentença do Juízo Federal da Subseção de São João Del Rei, a instituição de ensino alegou que a vantagem pecuniária a que fazia jus o servidor não estava amparada na legislação aplicável à espécie, razão pela qual não pode constituir o pleito em direito líquido e certo.
Em seu voto, o relator elucidou que a intenção da Medida Provisória 2.165-36/2001 é impedir que a remuneração dos servidores fique comprometida em razão das despesas de deslocamento e, ainda, que opte por meio de transporte diverso. “Ademais, foge à razoabilidade a exigência da Administração de apresentação dos recibos com os gastos com transporte coletivo como condição para o recebimento do auxílio em comento”, afirmou.
O magistrado ponderou, no entanto, que “há que se afastar o desconto a que se refere o art. 2º da MP 2.165-36/2001, ao montante efetivamente gasto pelo servidor com transporte, limitado o ressarcimento a 6% do vencimento do cargo efetivo do servidor, até superveniente adoção de tabela a que se refere o § 2º do mesmo artigo”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0003218-2013.4.01.3815/MG
Fonte: TRF1

Trabalhadora não consegue provar que na data da demissão estava grávida por isso não será indenizada

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso de ex-empregada da M.H. Souza Comércio Alimentício – EPP, mercearia localizada em Campo Grande, que pretendia ser reintegrada ao emprego alegando estabilidade gravídica. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador José Antonio Teixeira da Silva, que considerou que o exame apresentado não foi concludente sobre o fato de a comerciária estar grávida quando dispensada.
A trabalhadora, demitida em 9 de fevereiro de 2016, recorreu da sentença proferida pela juíza Flavia Alves Mendonça Aranha, em exercício na 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de estabilidade, bem como o pagamento de verbas decorrentes da estabilidade gestacional pleiteados. Em seu recurso, a obreira alegou que juntou aos autos documentos que atestariam a sua gravidez antes da dispensa sem justa causa, o que lhe daria direito à estabilidade gravídica.
O relator do acórdão acompanhou o entendimento do primeiro grau, analisando a data do exame, para concluir que não deveria ser acolhida a pretensão da estabilidade e pagamento dos consectários: “A ultrassonografia ID, realizada em 11 de julho de 2016, indica que, na data do exame, a autora apresentava ‘gestação tópica compatível com 23/24 semanas (+/- 2,0 semanas) de evolução (pela biometria fetal atual)’. A variação de duas semanas indicada no laudo faz concluir que, na data do exame, a autora poderia estar com 21, 22, 23, 24, 25 ou 26 semanas de gravidez. Considerando que, na data do exame, a autora estivesse com 21 semanas de gravidez, a concepção teria ocorrido em 21 de fevereiro 2016. Considerando que estivesse com 22 semanas de gravidez, a concepção teria ocorrido em 14 de fevereiro 2016. Nesses dois casos, a concepção seria posterior à dispensa”.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo nº 0100526-87.2016.5.01.0057
Fonte: TRT/RJ
 

Tempo gasto com troca de uniforme deve ser remunerado como tempo extraordinário, decide TRT/GO

A Terceira Turma do TRT de Goiás não deu provimento ao recurso de um frigorífico de Rio Verde contra a sentença que reconheceu o direito às diferenças salariais referentes ao tempo gasto com a troca de uniforme. O acórdão considerou como de serviço efetivo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, conforme o artigo 4º, da CLT.
Conforme os autos, o operador de máquinas trabalhava na empresa desde 2007 e somente a partir de março de 2017 a empresa passou a efetuar o pagamento do tempo despendido com a troca de uniforme mais o adicional legal de 50%. No julgamento de primeiro grau, o Juízo da 4ª VT de Rio Verde condenou a empresa ao pagamento das diferenças a título de “tempo troca uniforme” desde o início do período imprescrito até fevereiro/2017 incidente sobre o valor pago nos contracheques, além dos devidos reflexos legais.
No recurso ao Tribunal, a empresa alegou que houve extrapolação dos limites da lide (julgamento extra petita), segundo ela porque o trabalhador não havia pedido pagamento de diferenças (adicional) a título de tempo à disposição, mas somente o tempo diário despendido com a troca de uniformes (18 minutos).
O relator do processo, desembargador Elvecio Moura, em seu voto, seguiu o mesmo entendimento adotado no primeiro grau, no sentido de que, tratando-se de tempo à disposição, na forma do art. 4º da CLT, e por ultrapassar a jornada contratual, deve ser remunerado como extraordinário, ou seja, com o acréscimo do adicional legal de 50%.
Com relação ao argumento da empresa de julgamento “extra petita”, Elvecio Moura aplicou o princípio de quem pode o mais, pode o menos. “Muito embora não haja pedido expresso de pagamento de diferenças, mas apenas da própria parcela em si, valho-me da máxima de que “in eo quod plus est semper inest et minus” (quem pode o mais, pode o menos)”, concluiu o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo TRT – RO – 0010650-35.2018.5.18.0104
Fonte: TRT/GO

Emissora de TV é condenada em ação civil pública por atrasar salários desde 2015

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) manteve a condenação da TV Catarina — principal afiliada da Rede Bandeirantes no estado — pelo atraso recorrente no pagamento das verbas salariais de seus jornalistas, desde 2015. Além de quitar as dívidas sob pena de multa de R$ 500 a cada empregado, a empresa terá de pagar R$ 50 mil a título de indenização por danos morais coletivos.
Os atrasos frequentes foram denunciados em 2016 pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que propôs ação civil pública contra a emissora. Os procuradores apontaram atrasos sistemáticos no pagamento de salários, férias, 13º salário e nos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) dos trabalhadores, além de pleitearem uma indenização de R$ 1 milhão.
A emissora admitiu a ocorrência dos atrasos, que ocorreram até 2018, e alegou estar se recuperando de um período atípico de grandes dificuldades financeiras. A defesa da empresa também contestou o uso da ação coletiva para tratar do problema, argumentando que os casos de atraso salarial deveriam ser julgados em ações individuais.
A ação foi julgada em primeira instância pela 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, que condenou a empresa a pagar todas as verbas salariais nos prazos previsto na legislação, sob pena de multa diária de R$ 500 por empregado, além de indenização de R$ 500 mil. Para o juiz Alessandro da Silva, não é razoável que a empresa busque “reequilibrar suas finanças impondo sacrifícios ao único meio de subsistência dos trabalhadores e de suas famílias”.
“Além do prejuízo pessoal, também são perpetrados danos a toda a comunidade, inclusive à concorrência, pois, ao descumprir a legislação trabalhista de forma reiterada, a ré se posiciona no mercado em condição mais vantajosa que as demais empresas do mesmo ramo”, concluiu o magistrado.
Indenização reduzida
A emissora recorreu ao TRT-SC e, por decisão unânime, os desembargadores da 6ª Câmara mantiveram a condenação, mas reduziram a indenização para R$ 50 mil. O juiz convocado e relator do acórdão, Hélio Henrique Garcia Romero, considerou o argumento de crise econômica como “genérico e subjetivo”, destacando que, por ter natureza alimentar, “o salário impõe-se como prioridade dentre todas as obrigações de uma empresa”.
O colegiado também se posicionou de forma unânime contra o argumento de que o tipo de ação (civil pública) não se aplicaria ao caso. “A prática abusiva de atraso salarial do conjunto dos empregados configura violação de direito coletivo de origem comum de um conjunto de trabalhadores a ser tutelado coletivamente por meio de ação civil pública, estando o Ministério Público do Trabalho legitimado para propor a ação respectiva”, observou o relator.
Após a publicação do acórdão, a empresa apresentou um pedido de embargos de declaração, instrumento judicial que busca eliminar a existência de eventuais dúvidas ou omissões geradas pelo texto da decisão.
Processo nº 0001347-73.2016.5.12.0026
Fonte: TRT/SC

Banco é condenado por dispor de vaga de gerente que ainda não havia sido demitida

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Itaú Unibanco S.A. a pagar indenização por danos morais a uma gerente por ter publicado em mural interno, antes da despedida, notícia disponibilizando a vaga ocupada por ela. Para a Turma, a gerente foi exposta a situação humilhante.
Informativo
Na reclamação trabalhista, a bancária afirmou ter recebido de um colega a informação de que o banco havia disponibilizado sua vaga em informativo de “mural de vagas”. Informou que não sabia da demissão e que passou por grande constrangimento ao receber ligações de interessados na vaga. Já o Itaú Unibanco alegou que a gerente não trouxe aos autos documentos comprovando a existência do mural e que, desse modo, não havia fato gerador do dano.
Estabilidade
O banco foi condenado no primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com jurisdição em Minas Gerais, reformou a sentença. Para o TRT, a simples notícia publicada em mural interno disponibilizando a vaga ocupada pela gerente antes do seu desligamento não tem o poder de gerar abalo psicológico. Ainda, de acordo com o Tribunal Regional, a gerente jamais esteve sob o manto da estabilidade e poderia ser realmente dispensada a qualquer momento.
Vexatória
De acordo com o relator do processo na Terceira Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, o banco ultrapassou os limites do poder diretivo ao publicar em seu mural interno notícia disponibilizando a vaga ocupada pela gerente antes do seu desligamento. Classificou como vexatória a situação vivida pela empregada e ressaltou que o exercício do poder empregatício deve se amoldar aos princípios e regras constitucionais que estabelecem o respeito à dignidade da pessoa humana.
A decisão foi unânime, mas o Itaú Unibanco apresentou embargos de declaração, ainda não julgados.
Processo: RR-10697-56.2016.5.03.0052
Fonte: TST

TRT/RS condena empresária que fechou loja e não pagou vendedora pelo período de estabilidade à gestante

Uma vendedora de uma loja no interior do Rio Grande do Sul deu à luz a uma menina em 14 de dezembro de 2016. Dias depois, a dona do estabelecimento em que trabalhava lhe avisou que a loja iria fechar. A empresária estava se mudando para o Mato Grosso, com o objetivo de gerenciar outro negócio. Porém, assegurou que continuaria pagando à vendedora os salários do período de estabilidade no emprego concedido às gestantes, que vai até cinco meses após o parto – no caso, até 13 de maio de 2017, portanto. A empregadora, porém, pagou apenas o salário de dezembro.
Sentindo-se prejudicada, a vendedora ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho. Ela reivindicou o pagamento das parcelas rescisórias, do FGTS não recolhido durante o contrato e dos salários correspondentes ao período de estabilidade. Não pleitou a reintegração ao emprego por conta da mudança da empregadora para outro Estado.
Mesmo devidamente notificada, a empresária não compareceu à audiência e não apresentou defesa na 1ª Vara do Trabalho de Cruz Alta. Com a revelia, todos os fatos alegados pela autora foram considerados verdadeiros.
O juízo da VT de Cruz Alta deferiu à vendedora o pagamento de verbas rescisórias com acréscimo de 50% (art. 467 da CLT), FGTS com acréscimo de 40% e liberação do seguro-desemprego. A data de término do contrato foi estabelecida como 31 de dezembro de 2016, já que a autora confirmou que recebeu o pagamento desse mês.
O juízo de origem, no entanto, não reconheceu o direito da autora à estabilidade, sob o entendimento de que ela tinha interesse apenas no dinheiro dos salários do período, e não no emprego em si. Considerou-se que a empregadora, mesmo fechando a loja onde a vendedora atuava, poderia ter outros negócios no qual a reclamante poderia ser reintegrada para, assim, fazer jus aos salários e demais vantagens inerentes ao contrato de trabalho.
Inconformada com esse aspecto da sentença, a vendedora recorreu ao TRT-RS, e a 7ª Turma Julgadora reconheceu seu direito ao período de estabilidade. Para o relator do acórdão, desembargador Wilson Carvalho Dias, com a mudança da empregadora para outro Estado não seria razoável cogitar que a vendedora pretendesse a manutenção de seu emprego. Assim, é plenamente justificável a sua pretensão apenas ao pagamento do valor da indenização relativa ao período estável. “A garantia constitucional, prevista no art. 10, II, ‘b’ do ADCT, decorre do fato objetivo da existência da gravidez ainda na vigência do contrato de trabalho, tendo como finalidade também a proteção ao próprio nascituro. Dessa forma, o encerramento das atividades da empregadora, impossibilitando a continuação da prestação de serviços pela empregada, não configura impedimento ao reconhecimento de seu direito aos salários e demais parcelas devidas no período relativo à garantia de emprego, mormente se considerado que é da empregadora os riscos do empreendimento, na forma do art. 2º da CLT”, destacou o magistrado.
Reconhecida a garantia provisória ao emprego, o colegiado determinou que a data de término do contrato a ser registrada na Carteira de Trabalho da reclamante é 13 de junho de 2017, considerando a projeção do aviso-prévio indenizado.
A decisão foi unânime na 7ª Turma. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.
Fonte: TRT/RS

Gerente não receberá comissões por venda de produtos do banco, decide TST

As vendas são compatíveis com o cargo.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou da condenação imposta ao Banco Bradesco S.A. o pagamento a um gerente de contas de comissões sobre vendas de seguros, planos de previdência e títulos de capitalização. De acordo com a decisão, as vendas de produtos do banco são compatíveis com o cargo e não justificam o pagamento de comissões quando não houver acordo nesse sentido.
Metas
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que havia condenado o banco ao pagamento das comissões, a venda dos produtos do banco fazia parte das metas da agência onde ele trabalhava e era atribuição também dos gerentes. Para o TRT, o fato de não haver ajuste expresso ou tácito ou de o empregado não ter sido contratado como vendedor não lhe retira o direito ao recebimento das comissões.
Acordo prévio
No exame do recurso de revista do Bradesco, o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, observou que o artigo 456, parágrafo único, da CLT estabelece que, na ausência de prova ou de cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. “O dispositivo autoriza o empregador a exigir do trabalhador qualquer atividade lícita que não for incompatível com a natureza do trabalho pactuado, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento”, afirmou.
Segundo o relator, o TST, a partir da interpretação do artigo 456, firmou o entendimento de que as atividades desempenhadas pelo empregado bancário na venda de produtos do banco são compatíveis com o cargo e não ensejam a condenação ao pagamento das comissões das vendas realizadas quando não houver acordo entre as partes nesse sentido.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-10933-54.2015.5.03.0048
Fonte: TST


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