A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TMT) julgou improcedente o pedido de uma ex-servidora municipal de Várzea Grande que buscava manter o pagamento de uma pensão especial. O benefício, chamado Pensão de Mercê, foi instituído pela Lei nº 1.538/1994, determinando o pagamento de um salário mínimo a alguns ex-servidores, entretanto sem qualquer justificativa de interesse público em sua redação.
Segundo a turma julgadora, a lei possui vício de constitucionalidade, já que viola os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa. “Os autos não demonstram nenhuma prova com relação ao trabalho dos beneficiados ou contrato administrativo, enfim, alguma contraprestação que justifique o pagamento das pensões. A instituição da chamada “pensão de mercê”, em favor de pessoas pré-determinadas, ainda que por meio de lei, fere os princípios da igualdade e impessoalidade, contidos na Constituição Federal” destacou a relatora do processo, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos.
A magistrada acrescentou ainda que a Administração Pública deve conferir o mesmo tratamento a todos, sem distinção de qualquer natureza, conforme a redação do artigo 5º, caput, da Constituição Federal. “Em respeito ao princípio da impessoalidade, um dispositivo de lei não deve nominar ou individualizar os destinatários de um benefício, tendo em vista que ‘(…) deve a administração voltar-se exclusivamente para o interesse público, e não para o privado, vedando-se, em consequência, sejam favorecidos alguns indivíduos em detrimento de outros e prejudicados alguns para favorecimento de outros’”.
A desembargadora Maria Erotides Kneip, integrante da câmara, ressaltou a irregularidade da pensão. “Podemos comparar e afirmar, sem qualquer sombra de dúvidas, que essas pensões de mercê são mais gravosas que àqueles casos onde leis estaduais ou até mesmo emendas constitucionais estaduais que concederam subsídio mensal vitalício a ex-governadores de entes federativos. Afirmo que são mais gravosos, pois os ex-chefes de Poder Executivo estaduais contribuíram, ainda que por exíguo lapso temporal, ao sistema previdenciário”.
A decisão foi unanime, e também participou do julgamento a desembargadora Antônia Siqueira Rodrigues. Anteriormente, na Comarca de Várzea Grande, o juiz julgador também reconheceu a inconstitucionalidade do pagamento das pensões especiais e julgou improcedente o pedido de conversão desse benefício em pensão alimentícia, conforme requerido pela Apelante nos autos da Ação Ordinária nº 0011321-68.2008.11.0002.
Veja a decisão.
Fonte: TJ/MT
Categoria da Notícia: Trabalhista
Justiça do Trabalho de Minas bloqueia R$ 800 milhões da Vale para garantir a manutenção dos salários dos desaparecidos e despesas de funerais
A juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de Betim Renata Lopes Vale, responsável pelo plantão nesse domingo (27), proferiu decisão liminar em Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face da Vale S.A. A juíza determinou que a Vale mantenha o pagamento dos salários aos parentes e familiares dos trabalhadores desaparecidos, até que seja esclarecida a situação pendente em que se encontram.
A empresa ainda deverá arcar com as despesas de funeral, translado de corpo, sepultamento de todos os seus empregados diretos e terceirizados, cujos corpos tenham sido ou venham a ser encontrados.
Também foi determinado o imediato bloqueio de R$ 800 milhões da empresa, para assegurar as indenizações trabalhistas dos empregados diretos ou terceirizados.
Na ação, o MPT pediu o bloqueio de R$ 1,6 bilhão, sendo que, deste total, R$ 800 milhões seriam para fazer jus ao dano moral coletivo. No entanto, a juíza postergou o bloqueio de valores relativos a danos morais coletivos, argumentando que, por se tratar de regime de plantão, não vislumbrava urgência necessária à antecipação da tutela, não havendo impedimento para reexame deste pedido após formação da litiscontestação.
Veja em detalhes os tópicos da decisão:
a) proceda-se, de imediato, ao bloqueio via BacenJud, de ativos nas contas da Vale S.A., no importe de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), fins de assegurar as indenizações necessárias a todos os atingidos, empregados diretos ou terceirizados, pelo rompimento da barragem na mina denominada Córrego do Feijão. A Juíza Esclarece que a medida não inviabilizará o funcionamento da sociedade ré, já que seus ativos representam mais de dez vezes o valor acima referenciado, conforme consultado no website da própria empresa;
b) seja a Vale notificada para manter o pagamento dos salários aos parentes e familiares dos trabalhadores desaparecidos, até a resolução da situação pendente em que se encontram (constatação efetiva ou jurídica de vida ou de óbito), devendo juntar a comprovação de cumprimento acompanhada dos beneficiários para quem os depósitos estejam sendo feitos. O deferimento abrange empregados e terceirizados, devendo a Vale solicitar os dados pessoais e bancários dos terceirizados às empregadoras, comprovando nos autos a solicitação no prazo máximo de cinco dias, tudo sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento da obrigação;
c) seja a Vale notificada a arcar com as despesas de funeral, translado de corpo, sepultamento e demais conexas, de todos os seus empregados diretos e terceirizados, cujos corpos tenham sido ou venham a ser encontrados, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento da obrigação;
d) seja a Vale intimada a apresentar, no prazo de 10 dias úteis, os seguintes documentos: PGR – Programa de gerenciamento de riscos, inclusive com os dados da empresa ou responsáveis por sua elaboração e monitoramento; composição e registro SESMT e seu funcionamento; composição e registro CIPAMIM, contendo os nomes e atas de todas as reuniões realizadas nos últimos 5 (cinco) anos, bem como Plano de Evacuação da Mina; relação nominal de todos os empregados e terceirizados em atividade na unidade; as normas coletivas vigentes. A não apresentação no prazo deferido implicará em multa a ser arbitrada em caso de descumprimento da obrigação.
Fonte: TRT/MG
Hipermercado terá que indenizar trabalhador acidentado
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) reverteu sentença do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis para condenar hipermercado a indenizar por danos morais e estéticos um empregado que, ao sofrer acidente durante a montagem de uma gôndola, perdeu os movimentos de seu dedo mínimo da mão esquerda. O entendimento adotado pelo relator, desembargador Daniel Viana Júnior, foi pela existência de nexo causal entre o trabalho desenvolvido pelo trabalhador e o acidente, além de reconhecer a culpa da empresa ao não propiciar um ambiente seguro para a montagem das prateleiras em suas gôndolas expositoras. A indenização por danos morais e estéticos será de R$15 mil.
Na ação, o hipermercado contestou o pedido, alegando que sempre tomou todas as providências para resguardar a saúde e a integridade física de seus empregados, e que o acidente deste trabalhador ocorreu por culpa exclusiva dele. O Juízo da 4VT de Anápolis entendeu não haver provas sobre a responsabilidade do supermercado e indeferiu os pedidos de indenização.
Para reverter o indeferimento, a defesa do expositor recorreu ao TRT alegando que o laudo pericial constante nos autos reconhece o nexo causal entre o acidente e o trabalho, pois o empregado não teria praticado qualquer ato inseguro. Para os advogados do trabalhador, a queda da prateleira durante a montagem da gôndola é responsabilidade do mercado.
Ao iniciar seu voto, o desembargador Daniel Viana Júnior, relator do caso, observou que a responsabilização por danos decorrentes de acidente do trabalho, em qualquer modalidade, devem observar a Constituição Federal em seu artigo 7º e os artigos 186,178 e 927 do Código Civil. “Esses normativos estabelecem a regra segundo a qual aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência comete ato ilícito, viola direito e causa dano a outrem, ainda que na moral, ou no exercício de um direito, exceta os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou bons costumes fica obrigado a repará-lo”, afirmou o relator.
Daniel Viana Júnior analisou o laudo pericial constante nos autos e concluiu que o reclamante foi devidamente treinado para realizar suas funções não havendo evidências da prática de qualquer ato inseguro de sua parte. “Outrossim, exsurge dos autos a existência de nexo causal entre o labor desenvolvido pelo obreiro e o acidente, bem como pela culpa da reclamada em não propiciar um ambiente seguro para a montagem das gôndolas”, considerou o desembargador. Para ele, a empresa não conseguiu comprovar que o trabalhador teria praticado um ato inseguro no momento do acidente e votou no sentido de reformar a sentença e condenar o hipermercado a indenizar o trabalhador por danos morais e estéticos no valor de R$15 mil. A decisão foi unânime.
Processo 10117-66.2017.5.18.0054
Fonte: TRT/GO
TRT/GO reafirma jurisprudência sobre vínculo empregatício entre consultora e empresa de cosméticos
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) reafirmou entendimento do tribunal no sentido de haver vínculo empregatício entre uma consultora orientadora e a empresa de cosméticos quando houver provas de prestação de serviço ocorrido com pessoalidade, permanência, onerosidade e subordinação. Esses requisitos estão previstos no artigo 3º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e são essenciais para se caracterizar uma relação de emprego.
A trabalhadora prestou serviços como consultora orientadora entre 2007 e 2017, quando foi demitida sem justa causa. Ela, então, ajuizou ação contra a empresa pedindo o reconhecimento de seu vínculo empregatício e seus reflexos. Por entender que a referida relação de trabalho cumpria todos os requisitos necessários para a configuração do vínculo de emprego, o Juízo da Vara do Trabalho de Caldas Novas deferiu o pedido.
A defesa da empresa de cosméticos recorreu ao tribunal para reverter o reconhecimento do vínculo. Afirmou não haver subordinação por ser a revendedora uma profissional autônoma.
O relator, juiz convocado Luciano Crispim, observou que o juiz do trabalho de Caldas Novas Rafael Fabri analisou adequadamente a questão e manteve a sentença em sua íntegra negando provimento ao recurso da empresa.
O magistrado de 1º grau reconheceu o vínculo empregatício entre dezembro de 2007 e junho de 2017, pois houve a caracterização da subordinação da reclamante para com a reclamada, em especial no cumprimento de metas sob pena de rescisão do contrato ajustado, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade.
Processo 11151-462017.5.18.0161
Fonte: TRT/GO
Empresa é condenada por fornecer refeição fria ou congelada aos funcionários
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso da empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A., que solicitava a revisão da sentença que a condenou a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um aeronauta pelo fornecimento de comida fria ou congelada. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Maria Helena Motta, que considerou ilícita a atitude da empresa de não zelar por condições ideais de trabalho.
O trabalhador relatou ter sido contratado pela empresa Trip Linhas Aéreas, em 6 de abril de 2009, para exercer a função de comandante de aeronaves. Em 15 de janeiro de 2013, teve início o processo de incorporação da Trip pela holding Azul e, em 30 de outubro de 2013, seu contrato de trabalho foi aditado pela Azul S/A.. Ainda de acordo com o aeronauta, a Trip fornecia refeições quentes a ele e aos demais membros da tripulação, porém, depois da incorporação, a Azul S/A. passou a fornecer alimentação congelada ou fria. O trabalhador acrescenta que, além disso, foram retirados das aeronaves os fornos que eram utilizados pela tripulação para esquentar a comida, o que afetou as condições físicas e psicológicas da tripulação.
A empresa, em sua contestação, confirmou que os fornos foram retirados das aeronaves após fusão da empresa Trip à holding Azul e argumentou que os alimentos eram servidos frios porque eram próprios para serem consumidos desta forma ou ainda à temperatura ambiente, como: saladas, frutas e massas. A empresa destacou, ainda, que tal fato não significa que os alimentos fossem inadequados e ressaltou que sempre teve o cuidado de fornecer refeições balanceadas, que atendessem às necessidades dos empregados durante o voo, sem causar prejuízos à dignidade dos trabalhadores. Por último, a empresa aérea afirmou que passou a fornecer refeições quentes para atender aos anseios dos funcionários.
Em seu voto, a desembargadora Maria Helena Motta declarou que, dentre as obrigações do empregador, está a de fornecer um ambiente de trabalho seguro, limpo e confortável, além de condições adequadas para o trabalho. Portanto, de acordo com seu parecer, comete ilícito o empregador que não observa seu dever de zelar por condições ideais de trabalho, o que inclui a alimentação do trabalhador.
A decisão ratificou a sentença da juíza Taciela Cylleno, em exercício na 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo nº 0101798-55.2016.5.01.0045
Fonte: TRT/RJ
Rescisões contratuais de bancários do Itaú admitidos antes da Reforma Trabalhista devem ser homologadas no sindicato da categoria, decide TRT/RS
A 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a eficácia de uma decisão liminar que determina que as rescisões contratuais de bancários do Itaú admitidos antes de 11 de novembro de 2017 devem ser homologadas no sindicato da categoria. A liminar foi prolatada pela juíza Gabriela Lenz de Lacerda, da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, em uma ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região. O caso chegou à 1ª SDI do TRT-RS por meio de um mandado de segurança impetrado pelo banco Itaú para afastar a decisão da magistrada, mas o pedido da instituição financeira foi negado pelos desembargadores.
Na ação civil pública ajuizada, o sindicato dos bancários informou que o banco Itaú, desde janeiro de 2018, vinha realizando a rescisão do contrato de trabalho dos seus empregados sem a assistência sindical. O sindicato pediu, liminarmente, que o banco mantenha a realização das homologações na entidade representativa dos trabalhadores. Ao examinar o caso, a juíza Gabriela Lenz Lacerda mencionou que a nova redação do artigo 477 da CLT (alterado pela Lei 13.467/17, a Reforma Trabalhista) tornou facultativa a homologação da rescisão no sindicato, mas ponderou que esse dispositivo não pode ser aplicado a contratos de trabalho que já estavam em curso antes do dia 11 de novembro de 2017, quando a nova legislação entrou em vigor. De acordo com a magistrada, a aplicação do novo dispositivo aos contratos de trabalho que tiveram início antes da Reforma Trabalhista seria contrária ao artigo 468 da CLT, que impede a alteração contratual lesiva ao trabalhador, e ao artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, que prevê que a lei não prejudicará o direito adquirido. Além disso, a juíza entendeu que a demora do processo traria prejuízos aos trabalhadores que tiveram o contrato rompido sem a assistência do sindicato, o que justificaria a concessão antecipada do pedido. Com essa interpretação, a magistrada determinou liminarmente que o banco realize no sindicato da categoria a homologação das rescisões contratuais referentes a contratos de trabalho iniciados antes da Reforma Trabalhista, sob pena de multa no valor de R$ 5 mil por empregado.
Inconformado com a decisão do primeiro grau, o banco Itaú impetrou o mandado de segurança para cassar a liminar. No entanto, a relatora do acórdão, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, manteve o entendimento da juíza Gabriela Lenz de Lacerda, e avaliou que a aplicação do novo dispositivo da CLT fere direitos adquiridos e traz risco de prejuízo aos trabalhadores contratados antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista. A magistrada ressaltou que “são evidentes os benefícios da assistência sindical por ocasião da extinção contratual, garantindo a autenticidade da vontade do trabalhador e a correção no pagamento das verbas rescisórias”. Os desembargadores da 1ª SDI do TRT-RS acompanharam o voto da relatora e negaram por unanimidade o pedido do mandado de segurança impetrado pelo Banco Itaú.
O banco Itaú já recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT/RS
TRF1 diz que mutuário não pode utilizar FGTS para amortizar saldo devedor de imóvel financiado fora do SFH
Por não preencher os requisitos legais previstos na Resolução do Banco Central (Bacen) que regulamenta o financiamento imobiliário, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a um mutuário da Caixa Econômica Federal (CEF) a possibilidade de utilizar o saldo de conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para amortizar saldo devedor de imóvel financiado fora do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
Após ter seu pedido negado pelo Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), o apelante recorreu ao Tribunal alegando que o Poder Judiciário tem permitido que os valores das contas do FGTS fossem usados para liquidar ou amortizar as dívidas dos financiamentos imobiliários, mesmo daqueles não pertencentes ao SFH.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, explicou que a Resolução do Bacen utiliza o valor de avaliação dos imóveis como critério limitador para fins de utilização do saldo de FGTS para quitação ou amortização do saldo devedor financiamento.
Segundo o magistrado, “o impetrante não ostenta todos os requisitos legais necessários, uma vez que o valor do imóvel extrapola o limite máximo ali determinado, fazendo com que desapareça o direito líquido e certo que a parte entende possuir”.
SFH – O Sistema Financeiro de Habitação foi criado pelo governo federal através da Lei 4.380, de 21 de agosto de 1964, para facilitar a aquisição da casa própria. Segundo as regras, a casa obtida pelo mutuário será de uso próprio, não podendo ser revendida, alugada, ou usada com fim comercial e por outra pessoa que não o financiado.
Hoje, o limite do valor do imóvel que pode ser financiado pelo Sistema Financeiro Habitacional (SFH) – que permite usar os recursos do FGTS – é de R$ 950 mil em São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Distrito Federal. Nos demais estados, R$ 800 mil. A partir de 2019, será de R$ 1,5 milhão em qualquer lugar do país.
Processo nº: 0063859-53.2013.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 29/10/2018
Data de publicação: 09/11/2018
Fonte: TRF1
Revelia da empresa garante estabilidade gestacional a frentista
A empresa faltou à audiência inaugural.
Uma frentista da Melo Comércio de Combustíveis Ltda., de Tangará da Serra (MT), obteve, em recurso de revista julgado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o reconhecimento do direito à estabilidade provisória garantida à gestante. Como a empresa não compareceu à audiência inaugural da reclamação trabalhista, a Turma presumiu verdadeiras as informações prestadas pela empregada no processo.
Prova
O benefício havia sido indeferido no primeiro e no segundo grau porque a frentista não teria comprovado, por prova documental, que estava grávida na data da demissão, e nem o fato de a empresa ter sido considerada revel alterou o entendimento. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), a obrigação de comprovar a gestação era da empregada, independentemente da revelia decretada nos autos.
Confissão
No recurso de revista, a frentista sustentou que, se houve confissão da empresa (situação em que, diante da ausência de uma das partes, presumem-se verdadeiras as alegações da parte contrária), não haveria razão para anexar documentos. “O fato de não ter apresentado provas não pode ser motivo do indeferimento do pedido”, argumentou. Para ela, a confissão ficta deve englobar tudo que foi alegado na inicial, inclusive a gravidez.
Presunção
Na visão do relator do recurso, ministro Breno Medeiros, a pena de revelia deveria ser aplicada à empregadora, nos termos da Súmula 74 do TST. Nesse contexto, segundo o ministro, incide a presunção de que as alegações da empregada são verdadeiras e prevalecem por falta de provas em sentido contrário. O relator lembrou ainda que o item I da Súmula 74 determina a aplicação da pena de confissão à parte que, expressamente intimidada, não comparece à audiência na qual deveria depor.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para condenar a empresa ao pagamento de salários e demais parcelas a título de indenização correspondente à estabilidade provisória.
Processo: RR-264-04.2017.5.23.0051
Fonte: TST
Acumular cargo de policial militar com o de professor é inconstitucional, diz TJ/SC
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em matéria sob a relatoria do desembargador João Henrique Blasi, negou mandado de segurança impetrado por um policial militar para que pudesse tomar posse no cargo de professor de português, após ser aprovado em concurso público. Em seu voto, o magistrado entendeu que a acumulação desses dois cargos (policial e professor) é inconstitucional.
O município de Blumenau apelou contra a decisão de primeira instância, que considerou legal a posse do policial no cargo público municipal de professor. Sustentou que integrantes dos quadros permanentes de pessoal da Polícia Militar estão impedidos de acumular cargos públicos.
Para o magistrado, a posse do policial militar no cargo de professor fere os artigos 42 e 142 da Constituição Federal. “Exceto no caso de função privativa de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas, não é estendida ao policial militar a possibilidade de acúmulo de cargos públicos, com prevalência da atividade militar”, assinalou Blasi.
O relator registrou também que tramita no Congresso Nacional a PEC n. 215/2003, para autorizar o acúmulo de cargos por policiais e bombeiros militares dos estados e do Distrito Federal nas áreas de educação e saúde. Ele considerou que, “caso houvesse permissivo legal e constitucional para o exercício de cargo civil simultaneamente ao de policial e bombeiro militar, logicamente não haveria razão para a propositura da PEC, o que reforça o entendimento de que a legislação em vigor não permite a acumulação de cargos”, concluiu.
A votação foi unânime
Processo nº 0007155-70.2012.8.24.0008)
Fonte: TJ/SC
CEF consegue restabelecer justa causa de engenheiro condenado por improbidade
A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um engenheiro da Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão que, com fundamento em condenação penal, desconstituiu sentença que havia determinado a sua reintegração e afastado a justa causa aplicada. O engenheiro foi condenado pela Justiça Federal por corrupção passiva, e o trânsito em julgado dessa decisão se deu antes do esgotamento do processo trabalhista.
O motivo da dispensa foi a emissão de parecer falso em favor de uma empreiteira para atestar a conclusão de uma obra que havia sido apenas parcialmente realizada, possibilitando a liberação dos recursos do financiamento. Em contrapartida, o engenheiro teria recebido material de acabamento para uma obra de sua propriedade.
Na reclamação trabalhista, ajuizada em 1996, ele sustentou que a improbidade administrativa não havia sido comprovada. O juízo da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em sentença proferida em 1997, deferiu o pedido de conversão da justa causa em dispensa imotivada e de reintegração e condenou a CEF ao pagamento de parcelas decorrentes. Após diversos recursos e uma tentativa de trazer a discussão ao TST, a sentença transitou em julgado em setembro de 2008.
Durante a tramitação da ação trabalhista, o engenheiro respondeu também à ação penal na qual foi condenado pelo juízo da 2ª Vara Federal de Niterói a quatro anos de reclusão e à perda do cargo. Essa ação transitou em julgado em agosto de 2008.
Com base nessa decisão, a CEF ajuizou então ação rescisória para que a justa causa fosse restabelecida, sustentando que os fatos discutidos na ação penal eram justamente aqueles que haviam motivado a dispensa do engenheiro.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) acolheu a ação rescisória e desconstituiu a sentença da 21ª Vara do Trabalho. Segundo o TRT, a sentença penal condenatória com trânsito em julgado tem efeitos extrapenais, ou seja, que ultrapassam a esfera penal. Assim, independentemente das provas produzidas durante a instrução da reclamação trabalhista, não seria possível solução diversa daquela proferida na ação penal a respeito dos fatos ali debatidos (no caso, os atos de improbidade praticados pelo engenheiro).
No exame do recurso ordinário do empregado, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, assinalou que a coisa julgada que se formou no processo criminal em relação ao ato de improbidade não permite nova discussão na Justiça do Trabalho. “Ainda que a sentença proferida na esfera trabalhista, em 30/9/1997, haja declarado a nulidade da dispensa, o trânsito em julgado no dissídio trabalhista é posterior ao trânsito em julgado da decisão na esfera criminal, aviltando, portanto, a coisa julgada sedimentada na ação penal”, explicou.
O ministro observou que a função da Justiça, apesar de ser fracionada, tecnicamente é una. Assim, diante da coisa julgada formada na ação penal, não seria possível a manutenção de decisão exatamente contrária a ela na Justiça do Trabalho.
A decisão foi unânime.
Fonte: TRT/RJ
19 de dezembro
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