Bancário que concedeu crédito irregular à sua própria irmã tem justa causa confirmada pelo TRT/RS

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a despedida por justa causa aplicada pela Caixa Econômica Federal a um empregado que concedeu crédito imobiliário irregular à sua própria irmã. Na transação, o bancário constava como vendedor do imóvel a ser comprado, ou seja, beneficiário do crédito aprovado por ele mesmo no banco. O empréstimo foi liberado mesmo sem apresentação de documentos básicos e comprovação de renda. Segundo os desembargadores, a conduta caracteriza-se como ato de improbidade e a Caixa obedeceu a todos os regulamentos internos e aos princípios do contraditório e da ampla defesa ao conduzir o processo disciplinar que resultou na justa causa. A decisão mantém sentença da juíza Cinara Rosa Figueiró, da 4ª Vara do Trabalho de Taquara. O processo já transitou em julgado, ou seja, não cabem mais recursos.
Na ação, o trabalhador informou ter sido admitido pela Caixa em janeiro de 2002 e despedido por justa causa em novembro de 2016. Sua dispensa, conforme alegou, foi injusta, já que a tramitação conduzida por ele na concessão de crédito imobiliário à sua irmã foi igual a diversos outros procedimentos efetivados pelo banco. Além disso, segundo argumentou, a Caixa teria deixado de obedecer aos regulamentos internos que indicam como deve ser a condução dos processos disciplinares. Por isso, pleiteou a anulação da justa causa e a reintegração ao emprego, além de indenização por danos morais e pagamento de salários do período em que ficou afastado.
Entretanto, ao julgar o caso em primeira instância, a juíza de Taquara considerou a apresentação de diversos documentos pelo banco, que descreveram as ações praticadas pelo empregado. O processo disciplinar também foi todo analisado pela magistrada, e a conclusão foi que todas as regras internas da instituição foram respeitadas e que houve ampla oportunidade de defesa e de contraditório por parte do trabalhador.
Ao descrever o que ocorreu, a Caixa informou que não há impedimentos para a concessão de créditos a parentes de empregados, mas que nesses casos o processo deve ser conduzido por outro funcionário. Além disso, segundo o banco, diversas irregularidades foram detectadas, como a dispensa de apresentação de documentos pessoais e de comprovantes de endereço e renda. O banco também demonstrou que o empregado manipulou o valor do imóvel, inserindo no contrato um valor menor para que fosse possível liberar os recursos sem a avaliação prévia do Comitê de Crédito da agência. Finalmente, a instituição demonstrou que o dinheiro foi liberado antes da efetivação do registro de imóveis, o que é proibido pelas regras internas do banco. Todo o procedimento do empréstimo ocorreu em apenas oito dias.
Diante desses fatos, a juíza considerou improcedentes as alegações do empregado. “(…) julgo comprovado que a parte autora praticou ato de improbidade, já devidamente aferido, quebrando a confiança que é a base da relação de emprego e amparando, assim, a extinção do contrato de trabalho por justa causa”, escreveu a magistrada. “Entendo respeitada, ainda, a proporcionalidade exigida entre a falta praticada e a punição apresentada pelo empregador, cujo motivo vejo comprovado, havendo gravidade suficiente para justificar a dispensa por justa causa”, concluiu.
Insatisfeito, o empregado recorreu ao TRT-RS, mas os desembargadores da 4ª Turma mantiveram a sentença pelos seus próprios fundamentos. O relator do recurso no colegiado foi o desembargador George Achutti, cujo voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da Turma Julgadora.
Fonte: TRT/RS

Transportadora é condenada a indenizar motorista por mantê-lo sem atribuição e por determinar cumprimento de aviso-prévio dentro de garagem

A transportadora Rodoroth foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil por manter um motorista sem atividades e por ter tentado fazê-lo cumprir o aviso-prévio na garagem, sem nenhuma atribuição, na sede da empresa, em cidade distinta da residência do funcionário. Tomada pela 4ª Câmara do TRT-15, a decisão deu parcial provimento ao recurso do trabalhador, que argumentava que a medida teria sido uma punição por ter fornecido informações sobre sua jornada de trabalho ao Ministério Público do Trabalho (MPT).
O motorista foi contratado pela empresa para trabalhar de segunda a sexta-feira, das 7 às 17h, folgando aos sábados e domingos. Entretanto, segundo o profissional, nos primeiros seis meses do contrato ele dirigia sozinho um caminhão, durante a safra da laranja, realizando em média 17 viagens por mês de até 13 horas por dia. Ele também afirmou que gastava de 4 a 6 horas “puxando fila” para carga e descarga do caminhão e que sempre prestou serviços à segunda reclamada (uma fábrica de suco) no transporte de suco de laranja entre as cidades de Araraquara, Uchoa, Itápolis e Colina até o Porto do Guarujá.
Segundo os autos, durante uma viagem realizada no final de 2011, o motorista foi abordado por uma equipe do MPT para prestar informações sobre sua jornada de trabalho. Depois disso, foi ouvido como testemunha em um inquérito civil em abril do ano seguinte, denunciando discriminação em consequência do depoimento anterior, relatando não ser mais chamado para viagens, entre outras irregularidades.
O presidente do sindicato dos empregados foi ouvido como testemunha nesse inquérito e relatou que chegou a interceder em favor do reclamante, uma vez que a empresa estaria “…exigindo que ele cumprisse jornada na garagem da empresa sem nenhuma atividade…” e que pouco depois ele foi demitido. O proprietário da transportadora foi também ouvido no inquérito civil, em abril de 2012, quando afirmou que “o reclamante estava sem viagens desde o final de março de 2012, justificando que o equipamento que ele normalmente utilizava havia sofrido uma raspagem no tanque e estava parado para reparos”. O empresário afirmou, porém, que “nenhum outro motorista ficou sem viagens nesse período”.
De acordo com o motorista, ele chegou de viagem por volta do dia 28/29 de março de 2012 e observou que não era chamado para retornar ao trabalho. “Foi então que descobri que o caminhão que dirigia estava na oficina, mas quando isso ocorria, dois ou três motoristas saíam no mesmo caminhão”. Depois de um tempo, ele foi chamado para fazer a rescisão contratual.
A relatora do acórdão, desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, consignou estar claro que o reclamante “permaneceu sem designação de trabalho por mais de um mês, do final de março/2012 a 14/5/2012 (considerado como último dia trabalhado em sua rescisão contratual)”, mas ressaltou que as partes divergem quanto ao motivo. Para o motorista, uma “perseguição em virtude das declarações prestadas ao MPT” e, para a empregadora, uma “quebra/manutenção no equipamento utilizado para as viagens”.
O colegiado afirmou, porém, que “não resta qualquer dúvida que a primeira reclamada submeteu o reclamante a situação vexatória e humilhante ao deixá-lo sem qualquer atribuição, aguardando em suspense o chamado para viagens, por mais de um mês até sua dispensa e, ainda, por ter intentado fazê-lo cumprir aviso-prévio sem qualquer atribuição, na sede da empresa em cidade distinta da sua residência, o que só não se efetivou por intervenção do Sindicato e do MPT”.
Segundo o acórdão, “o fato de o equipamento ter necessitado de reparos no período não exclui a responsabilidade da primeira reclamada pela ausência de atribuição de trabalho ao reclamante, considerando que possuía outros equipamentos em que poderia promover o revezamento entre os motoristas e que o risco do negócio é da empresa, não podendo ser repassado ao trabalhador”.
O colegiado ressaltou que o dano moral “decorre da tensão e do abalo psicológico daquele que depende do seu salário para seu sustento e se vê obrigado, na condição de hipossuficiente, a submeter-se a situação vexatória, imposta por seu empregador”. Nesse sentido, ficaram demonstrados, segundo o acórdão, “o nexo causal e a culpa”, e por isso a transportadora “deve responder pelo dano causado”. Quanto ao valor arbitrado, o colegiado considerou, entre outros, a gravidade do dano e da conduta do empregador, o seu porte econômico e a finalidade educativa da sanção, bem como os valores atualmente praticados por tribunais em casos semelhantes.
Processo 0000684-45.2012.5.15.000
Fonte: TRT15 – Campinas/SP

Mineradora em Caetité (BA) é condenada em R$ 100 mil por discriminar terceirizados

A Vara do Trabalho de Guanambi condenou a mineradora Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB), em Caetité, a pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos por tratar diferenciadamente seus funcionários efetivos e os terceirizados, no treinamento e nos cuidados com a segurança. Há registros de terceirizados atuando sem equipamento de proteção, inclusive numa das áreas da mineração que chegou a ser interditada por risco de contaminação radioativa em 2011. Da decisão ainda cabe recurso.
Trata-se de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), a partir de uma denúncia feita pelo Sindicato dos Mineradores de Brumado e Microrregião. A indenização deverá ser revertida em favor de instituição local de utilidade pública, ainda a ser escolhida.
“A empresa deixou de elaborar o PCMSO [Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional] em 2009, de realizar as avaliações de sílica livre cristalizada, apesar do alto índice de concentração, sendo certo, ainda, que os treinamentos dispensados aos trabalhadores terceirizados eram diferenciados, menos detalhados do que aqueles repassados aos empregados efetivos da empresa. Dessa forma, resta patente que a empresa não cuidava da saúde nem do ambiente em que laboravam seus empregados e, mais ainda, os terceirizados”, registrou em sua decisão a juíza Karina Carvalho, titular da Justiça do Trabalho em Guanambi.
Ainda segundo ela, essa discriminação produziu “além de danos patrimoniais de natureza individual, dano moral em toda a coletividade”.
Processo nº 00016201620145050641 ACP
Fonte: TRT/BA

Equiparação entre empregados de financeiras e bancários se restringe à jornada, decide TST

A medida não alcança os demais direitos previstos em normas coletivas.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou a Finasa Promotora de Vendas Ltda. do pagamento dos direitos previstos em norma coletiva da categoria dos bancários a uma empregada. Segundo o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, a equiparação entre empregados das empresas de crédito, financiamento ou investimento aos dos bancos restringe-se à duração normal do trabalho dos bancários.
Equiparação
Na reclamação trabalhista, a empregada disse que exerceu a função de assistente de negócios, com atribuições tipicamente de bancários. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) manteve a sentença em que se reconheceu a condição de bancária da empregada e condenou a Finasa ao pagamento dos direitos e benefícios previstos em norma coletiva da categoria.
Limitação
No julgamento do recurso de revista, o relator destacou que a Súmula 55 do TST, ao equiparar as denominadas financeiras aos estabelecimentos bancários, restringiu os efeitos do artigo 224 da CLT, que garante à segunda categoria a jornada de seis horas, não alcançando outros direitos previstos nas normas coletivas. Dessa forma, limitou a equiparação da assistente de negócios à jornada especial, excluindo da condenação os demais direitos assegurados aos bancários.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1847-08.2011.5.15.0067
Fonte: TST

Empregada que perdeu 62,5% da visão em acidente de trabalho deve ser indenizada, mas não tem direito a cuidador vitalício, decide TRT/RS

Pensão mensal vitalícia no valor do salário que recebia antes do acidente, indenização de R$ 200 mil por danos morais e direito a contratação, no valor de 1,7 mil mensais, de cuidador para acompanhá-la pelo resto da vida. Essa foi a decisão do juiz Evandro Luis Urnau, do Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Marau, em favor de uma trabalhadora que perdeu 62,5% da visão em um acidente de trabalho. Insatisfeita com a sentença, a empregada entrou com recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Ela buscava, além do obtido, indenização para a reforma da casa – que precisaria, segundo ela, de adaptações em virtude de sua nova condição. A 1ª Turma Julgadora do TRT-RS, entretanto, negou o recurso da empregada e ainda reformou a sentença, limitando a indenização para contratação de cuidador ao período máximo de cinco anos. Dessa forma, os desembargadores deram provimento parcial ao recurso da empresa, que também havia buscado o TRT-RS para tentar reverter a decisão do juízo de origem.
Embora tenha reformado a sentença, a Turma Julgadora reconheceu o fato como irrevogável acidente de trabalho. “Considero grave o grau de culpa da reclamada, que não comprovou ter fornecido treinamento específico para a realização da função e tampouco forneceu óculos de segurança, equipamento de proteção que poderia ter evitado ou talvez minimizado as consequências do acidente”, argumentou a relatora do acórdão, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti. Tanto a indenização de R$ 200 mil por danos morais quanto a pensão mensal vitalícia por danos materiais, em virtude da perda da capacidade laboral, foram mantidas. Apesar de afirmar ter vídeos que comprovariam a exclusiva culpa da vítima no acidente, a empresa não os apresentou – o que contribuiu para a decisão a favor da vítima.
A mudança em relação ao juízo de origem se deu no que tange à adaptação da empregada à nova condição. “Não há como desconsiderar que a redução da acuidade visual da reclamante é severa. Ainda que a obreira possa se adaptar a sua nova realidade, será necessário o auxílio, ao menos parcial, de terceiros, sob pena de impor ônus desproporcional à trabalhadora e sua família“, afirmou o juiz de primeiro grau. O entendimento da 1ª Turma, no entanto, foi diferente: “A experiência comum vivenciada por outras pessoas em condições análogas permite concluir ser suficiente o prazo de cinco anos desde a data do acidente para que a reclamante recupere sua autonomia para as atividades rotineiras da vida, inclusive para deslocar-se fora de casa sem necessidade de acompanhamento de terceiros”, destacou Laís. Em relação ao indeferimento da indenização para reforma da casa, tanto o juiz de origem quanto os desembargadores reconheceram que, “embora a reclamante tenha sofrido significativa redução em sua acuidade visual, ela não está cega, sendo plenamente razoável considerar que consegue se deslocar dentro da sua residência”.
A autora trabalhava como auxiliar de limpeza em uma empresa do setor de alimentação de Serafina Corrêa, no interior do Estado. Ela foi atingida no rosto por um jato de água pressurizada de uma mangueira que se rompeu. Tinha 29 anos de idade na época do acidente.
A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Fabiano Holz Beserra e Rosane Serafini Casa Nova. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.
Fonte: TRT/RS

Órgão Especial do TJ/GO admite IRDR sobre adicional de insalubridade de servidores públicos do Estado de Goiás

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) admitiu Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) a respeito do adicional de insalubridade de servidores públicos estaduais. A relatora do voto, acatado à unanimidade, foi a desembargadora Carmecy Rosa Maria Alves.
A intenção é fixar as teses jurídicas a respeito da aplicabilidade da Lei nº 19.573/2016, que dispõe sobre o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores públicos do Estado de Goiás. Os funcionários alegam que a partir do mês de janeiro de 2017 o referido benefício teve o seu percentual reduzido, ofendendo o princípio da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos.
Por outro lado, o Estado defende a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, bem como que o adicional de insalubridade é verba de natureza transitória, precária, de modo que não integra o núcleo intangível das parcelas remuneratórias não passíveis de redução.
Desta forma, ficou comprovada a existência de controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Após a admissão do IRDR, o Órgão Especial vai julgar uma ação piloto e assim defini-la como paradigma para as demais do mesmo tema, que agora aguardam sobrestadas.
IRDR
Instituído pelo novo Código de Processo Civil (CPC), o IRDR visa, justamente, enfrentar uma questão jurídica comum, pleiteada em várias ações distintas. Uma vez sedimentada a orientação jurisprudencial, o TJGO pode decidir, com segurança jurídica e isonomia, a respeito do tema. Cabe sempre ao Órgão Especial analisar e julgar a admissão do incidente, que pode ser suscitado pelo magistrado ou relator, partes, Ministério Público e Defensoria Pública.
Para conferir todos os IRDR julgados e em andamento, é possível acessar a página do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep), na Seção Serviços, no site do TJGO.
Fonte: TJ/GO

Limbo previdenciário: empresa é a responsável pelo retorno do trabalhador às atividades laborais

Por maioria, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) manteve condenação imposta pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis a um hospital anapolino para arcar com o pagamento dos salários e demais vantagens remuneratórias de uma funcionária afastada do emprego por motivos de saúde. Houve discordância entre o laudo do INSS, que declarou a empregada apta ao trabalho, e o laudo do médico do trabalho do hospital, que entendeu que ela não poderia trabalhar, provocando o que é conhecido como limbo previdenciário.
O caso
Uma ex-auxiliar de serviços gerais de um hospital acionou a Justiça Trabalhista de Anápolis para resolver uma divergência entre o INSS e o empregador sobre a aptidão da empregada para exercer suas funções no trabalho. A auxiliar ficou afastada do serviço pelo INSS, percebendo auxílio-doença entre fevereiro e março de 2014. Ela retornou ao trabalho após o INSS tê-la considerado apta ao trabalho. Contudo, ao se apresentar no serviço, realizou exame médico para aferir sua capacidade laborativa, mas a médica da empresa considerou-a inapta para o trabalho.
Diante dessas diferenças de entendimento entre o hospital e o INSS, a trabalhadora ficou impedida de reassumir suas funções, permanecendo sem receber salário ou benefício previdenciário, até obter judicialmente o auxílio-doença, em dezembro de 2016.
Por tais motivos, a defesa da auxiliar afirma que os salários e reflexos devidos à auxiliar entre março de 2014 e novembro de 2016 não foram contemplados na sentença previdenciária e pede a quitação destes pelo hospital, devido à situação de limbo previdenciário. A trabalhadora, de acordo com seus advogados, não poderia ficar desassistida, pois a responsabilidade pelo pagamento de seus salários a partir da alta médica do órgão previdenciário é do empregador.
O Juízo da 2ª Vara Trabalhista de Anápolis condenou o hospital ao pagamento dos salários e demais vantagens remuneratórias entre março de 2014 e novembro de 2016. O juiz do trabalho Ari Lorenzetti entendeu que a empregadora manteve-se inerte diante da situação enfrentada pela reclamante, ao abandoná-la à própria sorte e não ter recorrido administrativamente junto ao INSS para obter o auxílio previdenciário. O magistrado salientou que a ausência de pagamento dos salários constituiria ato ilícito, pois o empregado depende deles para cumprir com suas obrigações. Na sentença constou também que a auxiliar possui doenças graves, não havendo dúvida acerca de sua dificuldade financeira ter lhe causado humilhação e constrangimento.
Contra essa sentença, o hospital recorreu ao tribunal para questionar a condenação, pois haveria nos autos provas de que a auxiliar não foi impedida de retornar ao trabalho, mas que ela mesmo informava à empresa sobre sua impossibilidade de retornar ao trabalho. Ao final, pediu a reforma da sentença para excluir a condenação no período de afastamento da autora da ação.
Voto
O relator, juiz convocado Luciano Crispim, votou no sentido de manter a condenação. O magistrado destacou a existência de prova documental hábil a demonstrar que a própria autora sempre informou que não tinha condições de retomar suas atividades, em decorrência de seu grave estado de saúde. “Contudo, o reconhecimento de que não tinha condições de exercer as suas atividades não faz concluir que deixou de prestar serviços por sua própria iniciativa, não afastando, portanto, a responsabilidade do reclamado”, ponderou o relator.
Luciano Crispim salientou que o hospital deveria ter recorrido da decisão do INSS para tentar desconstituir a presunção de capacidade atestada pelo perito autárquico, apresentando a posição de seu médico do trabalho, ou ainda, a empresa poderia ter readaptado a obreira em outra função até que a situação previdenciária fosse definitivamente resolvida.
O magistrado destacou a jurisprudência majoritária no sentido de ser do empregador a obrigação de pagar a remuneração do empregado que se encontra no “limbo previdenciário”. Para Luciano Crispim, o hospital deveria o ter dado continuidade ao contrato de trabalho, com a prestação de serviços, mesmo em função diversa da anteriormente exercida, e pagamento de salários, pois com a alta previdenciária cessou a suspensão do contrato de trabalho. Com esses argumentos, o relator manteve a sentença do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis.
Limbo previdenciário
O limbo previdenciário é o período em que o empregador e/ou empregado e o INSS discordam da capacidade do empregado ao trabalho. A divergência pode surgir entre a avaliação médica realizada ou pelo empregador ou, mesmo, pelo médico particular do empregado, em que seja reconhecida sua incapacidade ou inaptidão ao trabalho. Em contrapartida, a perícia do INSS concede alta ao empregado, por considerá-lo apto ao retorno de suas atividades.
Processo 0010601-87.2017.5.18.0052
Fonte: TRT/GO

Juiz determina o pagamento de FGTS a antigo servidor municipal

O município de Goiânia foi condenado ao pagamento dos valores a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) a um servidor que foi transmudado do regime celetista ao regime estatutário em 1990. O autor foi contratado pelo município de Goiânia, pelo regime celetista, em 1984, para atuar como zelador. Em 1990, o município de Goiânia editou a Lei Complementar nº 4/1990 que instituiu o Regime Jurídico Único para os servidores públicos municipais e, automaticamente, enquadrou os servidores contratados pelo antigo regime no quadro próprio da prefeitura, sem a realização de concurso público.
Na ação trabalhista, o servidor requereu a condenação do município de Goiânia ao recolhimento integral da contribuição fundiária referente ao período em que não foi recolhido. Ele argumentou que, tendo sido admitido sem concurso público em data anterior à CF/88 e com contrato regido pelo regime celetista, a prefeitura não poderia ter suspendido o recolhimento do FGTS. Sustentou ainda que não se aplica ao seu caso a prescrição quinquenal trabalhista, mas sim a prescrição trintenária, que é a prescrição relativa ao recolhimento dos depósitos de FGTS, conforme o art. 23, § 5º, da lei que regulamentou o FGTS (Lei nº 8.036/90) e a Súmula nº 362 do TST.
A Procuradoria do Município de Goiânia contestou os pedidos do trabalhador alegando que houve a prescrição quinquenal para o ajuizamento de ação trabalhista e que o contrato de trabalho foi extinto no momento da alteração do regime de celetista para estatutário. Além disso, argumentou que o deferimento de FGTS ao reclamante criaria “uma flagrante desigualdade no âmbito do serviço público municipal”, porque os servidores públicos concursados teriam menos direitos do que o servidor público contemplado pela transmudação de regime antes da promulgação da Constituição de 1988, afrontando claramente o art. 5º, que prevê a regra da isonomia, e o art. 39, que preconiza o regime jurídico único.
O caso foi analisado pelo juiz Celismar Coelho de Figueiredo, da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia. Segundo ele, de fato houve a transmudação do regime celetista para o regime estatutário confirmada com a vigência da Lei Complementar 4, do Município de Goiânia, a partir de 28 de dezembro de 1990. O magistrado, no entanto, concluiu ser inviável a conversão automática do regime jurídico de contratação do autor de celetista para estatutário tendo em vista a obrigatoriedade de observância ao princípio administrativo do concurso público, por força do artigo 37, II, da Constituição Federal.
Celismar Figueiredo citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho em vários julgados (E-RR-280-77.2013.5.22.0001 e RR-42700- 60.2012.5.16.0014) no sentido de que os servidores admitidos sem submissão a concurso público antes da Constituição da República de 1988 continuam sendo regidos pelo regime celetista, independentemente da existência de norma posterior estadual ou municipal que estabeleça conversão automática.
Dessa forma, o magistrado declarou que o regime jurídico aplicável à relação jurídica mantida entre as partes é celetista. Já analisando a questão da prescrição, o entendimento foi o de que, reconhecida a ineficácia da conversão do regime celetista para o regime estatutário, não há se falar em início de marco prescricional a partir da referida transmudação, porquanto não foi observado o princípio administrativo do concurso público.
O magistrado explicou que nesse caso é aplicada a prescrição trintenária, conforme entendimento do STF no ARE-709212/DF que foi replicado pelo TST na Súmula 362, II. Segundo esse normativo, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014. Dessa forma, como o trabalhador foi admitido em 1984, o prazo prescricional já estava em curso em novembro de 2014 e sua prescrição aconteceria somente em 14/11/2019.
Celismar Figueiredo ressaltou que o FGTS foi incluído no rol dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais do artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal, e reconheceu que o trabalhador faz jus aos depósitos fundiários a partir de 06/07/1988, ou seja, dos 30 anos anteriores ao ajuizamento da ação trabalhista.
Dessa forma, com base na lei que regulamentou o FGTS e na Súmula nº 362 do TST, o município de Goiânia foi condenado a depositar na conta vinculada do reclamante os valores a título de FGTS de todo o período imprescrito (a partir de 06/07/1988), tendo como base de cálculo os valores apontados nas fichas financeiras juntadas aos autos e, na sua falta, a base de cálculo será a apontada pelo autor na inicial, já que era ônus do município apresentar tais espelhos financeiros e ela não o fez. O município ainda terá de pagar ao advogado da parte reclamante os honorários de sucumbência arbitrados em 15% sobre o valor da liquidação.
Da decisão, cabe recurso.
Processo:  0010865-11.2018.5.18.0007
Fonte: TRT/GO

Contato com pacientes garante adicional de insalubridade a porteiro de centro de saúde

Ele receberá o adicional em grau médio.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que a atividade do porteiro de um centro de saúde de Belo Horizonte (MG) é insalubre em razão do contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Com esse fundamento, a Turma condenou a G4S Interativa Service Ltda. ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%).
Riscos
Na reclamação trabalhista, o porteiro, que prestava serviços no Centro de Dom Bosco, disse que, além de ter contato direto e permanente com pacientes portadores de doenças como hepatite, AIDS e tuberculose, era obrigado a manusear lixo hospitalar com sangue, tecidos humanos, resíduos químicos de remédios e seringas usadas. Alegando exposição a riscos físicos, químicos e biológicos de contaminação, pedia o pagamento do adicional.
O juízo de primeiro grau condenou a G4S a pagar a parcela, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença, apesar de o laudo pericial ter atestado a exposição do porteiro aos agentes insalubres previstos na Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho. Para o TRT, não era razoável concluir que atividades como abrir o posto, fazer rondas, entregar senhas, controlar a circulação de pacientes e auxiliar aqueles com dificuldade de locomoção fossem insalubres.
Motivações
A relatora do recurso de revista do empregado, a ministra relatora Delaíde Miranda Arantes, assinalou que, embora o juiz não esteja limitado ao laudo pericial, é necessário examinar as motivações utilizadas pelo julgador na recusa às conclusões do perito, “sobretudo por se tratar de questões que obviamente se desviam do conhecimento técnico do magistrado”. No caso, a ministra observou que a turma julgadora do TRT se baseou em regras de experiência para afastar a orientação de que as atividades prestadas pelo porteiro o expunham a agentes biológicos, perdigotos e aerossóis, entre outros agentes insalubres.
De acordo com a relatora, a decisão do Tribunal Regional destoa da jurisprudência do TST, que, em casos análogos, tem entendido que, mesmo nas atividades não relacionadas diretamente com a área de saúde, quando ficar demonstrado o contato direto com portadores de doenças infectocontagiosas, o trabalhador tem direito ao adicional de insalubridade.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença nesse ponto.
Processo: RR-11207-08.2016.5.03.0137
Fonte: TST

TRT11 não reconhece vínculo de emprego entre obreiro e igreja evangélica

Em decisão unânime, a Segunda Turma do TRT11 rejeitou o recurso do reclamante.


A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) confirmou sentença que não reconheceu o vínculo de emprego entre um obreiro e a Igreja Mundial do Poder de Deus. Conforme entendimento unânime, não há elementos nos autos suficientes para descaracterizar o cunho religioso da relação estabelecida entre as partes.
O colegiado acompanhou o voto da desembargadora relatora Ruth Barbosa Sampaio e rejeitou o recurso do autor, que buscava a reforma da decisão de primeiro grau. “Por tudo o que os autos demonstram é que se conclui, sem margem a dúvida, tratar-se de ministério religioso, não alcançado pela legislação trabalhista”, explicou a relatora.
Em fevereiro de 2018, o reclamante ajuizou ação narrando que trabalhou para a reclamada de outubro de 2010 a outubro de 2017, na função de obreiro, cumprindo carga horária de 8h às 23h, com intervalos para refeições, sem folgas semanais e mediante salário mensal de R$ 2 mil.
Ele alegou que foi dispensado sem justa causa e nada recebeu a título de verbas rescisórias. Devido aos fatos narrados, o autor requereu o reconhecimento do vínculo de emprego com o pagamento de aviso prévio, 13º salário, férias, indenização substitutiva do seguro-desemprego, horas extras, adicional de transferência e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em sua defesa, a igreja sustentou que a prestação de serviço pelo obreiro não preenche os pressupostos fático-jurídicos de uma relação de emprego. De acordo com a reclamada, a situação concreta vivenciada pelo autor constituiu atividade religiosa em forma de mero trabalho voluntário.
A sentença foi proferida pelo juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Manaus, Djalma Monteiro de Almeida, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício e todos os demais encargos trabalhistas dele decorrentes.
A decisão não pode mais ser modificada porque já expirou o prazo para novo recurso.
Voto da relatora
Ao analisar o recurso do reclamante, a desembargadora Ruth Barbosa Sampaio salientou que os artigos 2º e 3º da CLT apresentam os requisitos da relação de emprego: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade, subordinação e alteridade. A ausência de algum desses requisitos descaracteriza o vínculo empregatício.
Com base nos depoimentos prestados tanto pelas testemunhas do reclamante quanto da reclamada, ela entendeu que o autor não conseguiu comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Nesse sentido, ela esclareceu que a subordinação existente entre as partes tem origem hierárquica eclesiástica e não se confunde com a jurídica, própria da relação de emprego estabelecida no art. 3º da CLT.
Quanto à remuneração recebida pelo obreiro, em vez de caracterizar a onerosidade alegada, a relatora entendeu tratar-se de ajuda de custo que não se confunde com salário, em sua acepção jurídica. “Neste sentido, as funções declinadas pelo reclamante em favor da reclamada, como obreiro, decorrem de voto religioso, que não abrange apenas o serviço espiritual, mas também todas aquelas funções necessárias ao bom andamento da igreja”, ponderou, observando que a relação entre ambos envolve muitas questões que caracterizam o “insondável universo da fé”.
Para fundamentar seu posicionamento, ela mencionou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e doutrina jurídica, concluindo que o trabalho de cunho religioso, destinado à assistência espiritual, não é economicamente avaliável.
Processo nº 0000112-08.2018.5.11.0001
Fonte: TRT11 (AM/RR)


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