Justiça não reconhece renúncia a prazo prescricional em acordo coletivo firmado pela Infraero

A Justiça do Trabalho não reconheceu que a Infraero tenha renunciado ao prazo de prescrição do direito ao adicional de periculosidade de seus empregados, afastando, assim, a obrigação da empresa pública pagar retroativamente a seus empregados por todo o tempo do contrato de trabalho.
Decisão neste sentido foi proferida em pelo menos dois casos julgados recentemente pelo juiz Lamartino França de Oliveira, titular da 3ª Vara do Trabalho de Várzea Grande.
Nas ações, empregados que atuam no Aeroporto Marechal Rondon, na região metropolitana de Cuiabá, requereram o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos de todo o período do contrato de trabalho, por meio do reconhecimento judicial de que houve a renúncia da prescrição em razão de cláusula de norma coletiva firmada entre a empresa e o sindicato dos trabalhadores.
Como fundamento para o pedido, os trabalhadores apontaram a cláusula 62 do acordo coletivo 2015/2017 que estabelece em seu parágrafo primeiro: “Em sendo constatada, por perícia técnica, condições de periculosidade ou de insalubridade, o adicional correspondente, será pago, inclusive as parcelas retroativas, desde o momento em que o(a) aeroportuário passou a ser exposto ao agente periculoso ou insalubre.” Indicaram ainda o artigo 172 do Código Civil para reforçar a alegação de que a norma interromper a contagem do prazo prescricional.
Em sua defesa, a empresa invocou a prescrição quinquenal e negou que tenha ocorrido a renúncia expressa a esse prazo.
Inicialmente, o juiz apontou que não se trata de um tema novo, tendo sido apreciado em diversos processos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), onde vem sendo adotada a compreensão de que “a norma coletiva da Infraero, que prevê o pagamento de parcelas referentes aos adicionais de insalubridade e periculosidade em parcelas retroativas, importa em renúncia tácita do prazo prescricional, nos termos do art. 191 do Código Civil.”
Entretanto, ele ressaltou seu entendimento de que essa análise está superada com a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o artigo 11, parágrafo 3º na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Conforme o novo trecho da norma, “A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.”
Vigência do Acordo Coletivo
Além disso, o magistrado registrou que nos processos em análise a decisão deve ser diferente dos julgamentos anteriores do TST também por conta de peculiaridades do caso. Isso porque o acordo coletivo indicado pelos trabalhadores teve vigência entre maio de 2015 a abril de 2017 e durante esse período não foi realizada perícia técnica para apurar se eles estavam expostos a algum agente insalubre ou perigoso.
O magistrado observou que a norma diz “em sendo constatada”, o que significa que até a sua elaboração não havia sido verificado em perícia nenhum agente nocivo. Assim, apenas se a nocividade do ambiente de trabalho fosse comprovada durante a vigência do acordo coletivo 2015/17 teriam os trabalhadores direito ao adicional. No entanto, a norma não possui mais eficácia após o fim do seu prazo de validade, lembrou o magistrado ao apontar que na data do ajuizamento das ações trabalhistas o acordo coletivo não estava mais em vigor.
Por esse motivo, a perícia realizada nos processos em análise não é impactada pela norma já sem validade. “Destarte, repiso, apenas se tivesse sido realizada perícia na vigência da norma colacionada aos autos é que a cláusula invocada teria aplicabilidade, fato que caracterizaria a renúncia noticiada”, enfatizou, indicando que, por este prisma, ocorreu a prescrição quinquenal.
A esse mesmo resultado prático chega-se após a mudança trazida pela Reforma Trabalhista, prosseguiu o juiz, entendendo que assim ficam superados os argumentos jurídicos que embasaram os julgados do TST.
Conforme o magistrado, ao introduzir o advérbio “somente” no parágrafo 3º do artigo 11 da CLT, registrando textualmente que a “interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista”, o legislador estabeleceu o ajuizamento da ação como forma única de interrupção da prescrição trabalhista. “Observa-se não haver margem para a aplicação subsidiária do instituto da interrupção previsto no Código Civil e em outras normas, na medida em que, a partir de então, não há omissão na CLT, haja vista que tratou de forma expressa e restritiva o tema”, frisou.
Assim, concluiu pela prescrição quinquenal de todas as parcelas anteriores ao ajuizamento das ações trabalhistas.
Adicional de Periculosidade
Os trabalhadores também tiveram negado o pagamento de adicional de periculosidade que alegavam ter direito por prestarem serviço expostos a risco de choque elétrico.
Reforçando a argumentação dos empregados, a perícia técnica concluiu que o local denominado “quadro de comando” apresentava perigo em razão de elementos energizados. Entretanto, o juiz avaliou que a situação apresenta aspectos que levam à conclusão diversa da perícia.
Ficou provado que os empregados não trabalhavam em área de risco, entrando nela de forma habitual, mas por tempo extremamente reduzido, já que apenas uma vez por dia, em cerca de 18 dias no mês, era preciso ligar ou desligar os disjuntores de iluminação do aeroporto, e no dia em que um determinado trabalhador ligava, não desligava, e vice-versa. Assim, além de reduzida, a exposição direta à eletricidade era diluída entre as diversas pessoas que tinham a mesma incumbência. “Por esse prisma, mesmo diante das condições de proximidade com a rede elétrica e dos quadros de comando abertos, fatos que ensejaram a caracterização do adicional segundo o perito, tais fatos não tem o condão, por si sós, de se garantir o direito ao adicional, em virtude do tempo extremamente reduzido que o ato de ligar/desligar disjuntores demandava, aliado ao fato de que elevado número de empregados realizavam essa mesma atividade, fato que torna essa intervenção eventual e por tempo minimamente reduzido”, explicou o magistrado.
Ele apontou ainda que em reclamações ajuizadas por diversos trabalhadores da Infraero, também pedindo o adicional, destaca-se a informação que dentre as atribuições desses empregados está a de zelar pelas condições gerais do ambiente de trabalho, tomando as providências necessárias para sanar qualquer irregularidade.
Entretanto, conforme descrito no laudo pericial quanto às possíveis condições inseguras, especialmente quanto ao quadro de energia aberto e da fiação pressionada contra a porta do quadro, tudo ilustrado com fotos, caberia aos trabalhadores acionar a manutenção na medida em que era atribuição de sua função. “Logo, no mínimo, dúbia a posição do autor, já que ao deixar o ambiente de trabalho desta maneira, ferindo atribuições de sua função, acaba por tentar lucrar com tal omissão ao postular adicional de periculosidade justamente pelas condições a que tinha incumbência evitar reportando-se a ré”, enfatizou o juiz, lembrando que a Infraero é uma empresa pública e, por conseguinte, seus empregados são agentes públicos por equiparação, cabendo, portanto, desempenharem suas atividades com moralidade e eficiência, conforme estabelece o artigo 37 da Constituição da República.
Processo: (PJe) 0000412-04.2018.5.23.0108 e 0000333-25.2018.5.23.0108
Fonte: TRT/MT

Supermercado pode fazer revista genérica em bolsas e armários de empregados

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de indenização de uma encarregada de seção da WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Rede Walmart) em razão da revista de bolsas e armários feita pela empresa. A decisão segue o entendimento prevalecente no TST de que as revistas dirigidas a todos os empregados e sem contato físico de qualquer natureza não caracterizam dano moral.
O juízo de primeiro grau havia indeferido a indenização por entender que a prática não configurava ofensa à imagem da empregada. Segundo uma testemunha, o procedimento foi adotado pela WMS de 2005 até 2009. As revistas eram feitas pelos seguranças na saída da loja, em finais de semana, e, durante a semana, na entrada dos funcionários.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), contudo, reformou a sentença, registrando que as revistas não eram feitas em local restrito, mas em local de passagens de pessoas. Segundo o TRT, a medida não era necessária, “mormente quando a tecnologia fornece outros meios não constrangedores para a segurança do patrimônio do empregador (etiquetas eletrônicas, filmadoras, etc.)”. Por isso, condenou a empresa a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral.
Poder diretivo e fiscalizatório
No recurso de revista, a WMS sustentou que não havia prova suficiente para justificar a condenação.
O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que o TST firmou entendimento de que o procedimento de revistas nos pertences pessoais de empregados, desde que realizado de forma indiscriminada e sem contato físico, como no caso da WMS, não configura ato ilícito e se insere no âmbito do poder diretivo e fiscalizatório do empregador, não gerando, portanto, constrangimento que caracterize dano moral.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-640-34.2011.5.09.0004
Fonte: TRT/PE

Indeferidos indenização e abono de faltas de segurança que sofre de dependência química

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário de um segurança que solicitava indenização por dano moral à Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, além do abono das suas faltas e a devolução dos respectivos valores descontados em seus contracheques. O trabalhador, que faltou mais de 90 vezes ao trabalho em um período de quase três anos, é dependente de drogas e álcool. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Antônio Carlos de Azevedo Rodrigues, que considerou que, como qualquer outra doença que possa acometer um trabalhador, as ausências ocasionadas por dependência química, para serem abonadas, devem ser atestadas por um médico.
O inspetor de segurança interna alegou, na inicial, que foi contratado em 8 de dezembro de 2006 como auxiliar de segurança interna. Afirmou que é dependente químico em tratamento e que, durante o período de março de 2011 a janeiro 2014, foi internado quatro vezes em clínicas de reabilitação, o que ocasionou faltas injustificadas, motivadas por surtos causados pelo uso excessivo de drogas e álcool. De acordo com o segurança, as ausências (que totalizaram 91,23 dias) não foram abonadas, o que resultou em descontos em diversos contracheques que ultrapassaram o valor de R$ 30 mil. Acrescentou que, além dos descontos, teve que compensar o saldo negativo das horas, o que, na sua opinião, caracteriza dupla punição. Além disso, o trabalhador ressaltou que a Petrobras e os seus colegas estão cientes de seu problema, que é classificado como CID F19 segundo a Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde (OMS). Por último, o segurança afirmou que as faltas não foram ocasionadas por desídia e, sim, por reflexos da doença da qual é portador.
Na contestação, a petroleira afirmou que, caso o trabalhador estivesse impossibilitado de trabalhar por motivos de saúde, deveria ter se apresentado ao serviço de saúde da empresa para ser avaliado. Ainda segundo a empregadora, no caso da impossibilidade da homologação presencial do atestado médico, o segurança deveria ter enviado um laudo médico atestando a impossibilidade de locomoção e a respectiva motivação. A empresa ressalta que o segurança estava inscrito no programa de dependência química da instituição e que não foi lhe aplicada qualquer punição pelo fato de ser dependente químico. Esclareceu que os descontos no contracheque não significam punição e que foram realizados de acordo com o estabelecido no acordo coletivo da categoria: parte dos dias faltosos foi descontada do banco de horas e outra parte, em valores do contracheque. A empresa concluiu afirmando que o contrato continua em vigor.
Em seu voto, o desembargador Antônio Carlos de Azevedo Rodrigues concluiu que a dependência química, como qualquer outra doença, tem que ser atestada por um médico, a fim de que seja abonada a ausência ao trabalho. Segundo o magistrado, não houve comprovação de que as faltas foram causadas pela dependência química sofrida pelo trabalhador. Outro ponto ressaltado pelo relator do acórdão foi o fato de ficar comprovado o registro de diversos períodos de ausência justificada do empregado, que foram abonados pela empresa.
A decisão ratificou a sentença da juíza Astrid Silva Britto, em exercício na 3ª Vara do Trabalho de Macaé.
O número do processo será omitido para preservar a intimidade do trabalhador.
Fonte: TJ/RJ

Trabalhadora que exagerou atividades profissionais para perito tem pedido de indenização negado

6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou, por unanimidade, recurso de trabalhadora que solicitava pagamento de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. Acometida por tendinite nos ombros e compressão na coluna cervical, a empregada procurou a Justiça do Trabalho para solicitar compensações de seu empregador. Todavia, o depoimento de testemunhas ouvidas na ação revelou que os fatos narrados pela reclamante ao perito não condiziam com suas atividades de trabalho – as quais não tinham nexo com a doença. O acórdão confirma sentença do juiz Leandro Krebs Gonçalves, da Vara do Trabalho de São Jerônimo.
Na reclamatória, a trabalhadora pleiteava o pagamento de pensão mensal até a idade de 73 anos, além de danos morais decorrentes de uma perda funcional estimada em 32% pela perícia médica. A autora da ação afirmava desenvolver diariamente atividades físicas que envolviam transporte de peso, carregando e armazenando a mercadoria destinada ao refeitório de uma empresa. O laudo pericial admitia nexo técnico de causa e efeito entre as alegadas atividades desenvolvidas pela autora, porém ressalvava que os fatos narrados eram de inteira responsabilidade da reclamante e que a doença tinha natureza potencialmente degenerativa.
A sentença de 1º grau, ao constatar que os depoimentos desmentiam a tese da empregada, negou provimento a todos os pedidos. “As conclusões do perito médico estavam condicionadas à confirmação da versão obreira de que suas atividades laborais consistiam, principalmente e de forma habitual, de atividades repetitivas e de levantamento de peso (caixas de produtos alimentícios, cubas com alimentos), o que não se sustenta pela prova oral produzida, a qual é elucidativa em sentido contrário, ou seja, que habitualmente a autora cumpria tarefas burocráticas e de administração de pessoal no refeitório”, escreveu o juiz de primeira instância.
Ao solicitar a reversão da sentença junto à turma recursal, a trabalhadora arguiu contradições nos depoimentos das testemunhas. Mas as imprecisões foram consideradas pouco relevantes, não implicando na inveracidade dos relatos. “A reclamante não comprovou – como lhe incumbia, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC – o fato constitutivo do direito à reparação de danos morais e materiais e estabilidade provisória, qual seja, a relação de causalidade (ou concausalidade) entre o trabalho e a doença”, esclarece a relatora do processo, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira. “Cumpre sinalar, ainda, que se trata de doença degenerativa e que a reclamante trabalhou em prol das reclamadas por menos de dois anos, considerando-se o período de afastamento em gozo de auxílio-doença, e em idade já propícia ao aparecimento de sintomas de moléstias dessa natureza”, complementou no relatório.
Fonte: TRT/RS

Juiz do Trabalho reverte em demissão sem justa causa dispensa a pedido de consultor de vendas

O juiz Osvani Soares Dias, em exercício na 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga, reverteu em dispensa sem justa causa o desligamento “a pedido” de um consultor de vendas da JR2 Telecomunicações. Segundo os autos, a empresa informou a seus empregados que, por motivos de dificuldades financeiras, os salários passariam a ser pagos de forma parcelada e que, se o empregado não aceitasse essa condição, ia considerar a recusa como um pedido de demissão. Ao reconhecer a nulidade do alegado pedido de dispensa, o magistrado ressaltou que o que a empresa fez foi compelir seus funcionários a pedirem desligamento para economizar dinheiro que seria gasto com as rescisões.
Ao pleitear o reconhecimento da dispensa imotivada, o consultor conta que trabalhou para a empresa de maio a setembro de 2018, quando foi dispensado sem justa causa, sem aviso e prévio e, consequentemente, sem receber as verbas rescisórias devidas. Já a empresa sustenta que a dispensa se deu a pedido do próprio trabalhador e que, em razão do desconto do aviso prévio, o autor da reclamação não tem valores a receber.
Na sentença, o magistrado disse que a prova oral produzida nos autos revela que, durante o mês de agosto, a empresa passou por um período de 15 dias de total inatividade. Depois dessa parada, a empresa realizou uma reunião com os empregados para informar que a empresa estava passando por dificuldades financeiras e que, dali em diante, até a normalização da situação, os salários seriam pagos de forma parcelada. Ainda de acordo com a testemunha ouvida em juízo, os representantes da empresa informaram, na ocasião, que se algum empregado não aceitasse essa condição teria seu contrato de trabalho rescindido, a pedido.
Riscos
Para o juiz, eventual pedido de demissão feito nesses termos é completamente nulo. “Os riscos do empreendimento sempre correm por conta do empregador. A reclamada, nessa reunião, pretendeu apenas transferir o risco do negócio aos empregados e economizar uma boa soma de dinheiro com as rescisões dos contratos de trabalho, compelindo aqueles que não aceitassem receber os salários de modo parcelado a pedirem demissão”.
Cabe recurso contra a sentença.
Processo nº (PJe) 0001329-98.2018.5.10.0103
Fonte: TRT10/DF-TO

TRT/GO determina que empresa pague diferenças de valores de comissões a vendedor

Cabe à empresa comprovar o correto pagamento de comissões, parcela contraprestativa paga ao empregado em virtude da produção por ele alcançada. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Trubnal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) deu provimento ao recurso ordinário de um vendedor de uma grande rede varejista para determinar que o pagamento das diferenças de comissões sejam calculadas no percentual de 30% das comissões recebidas.
A empresa varejista recorreu da sentença sob a alegação de que ao longo de todo pacto laboral o reclamante sempre recebeu corretamente, mês a mês, todas as suas comissões sobre suas vendas concretizadas, não havendo falar em pendência de comissões por supostas vendas não faturadas, canceladas e objeto de trocas. Com relação às vendas canceladas, sustentou que “manter a comissão do vendedor mesmo diante do cancelamento da venda configuraria fraude por parte da empresa, principalmente no que tange às obrigações tributárias e fiscais impostas à reclamada, uma vez que os lucros e despesas da empresa não teriam seus valores compatíveis para fim de declaração do imposto de renda. Sobre as trocas, argumenta que “a troca só pode ser feita por produtos com no mínimo mesmo valor, não havendo qualquer possibilidade de redução da comissão do vendedor ser reduzida em decorrência da troca dos produtos comercializados”.
O reclamante, por sua vez, pediu a reforma da sentença em relação à apuração das vendas para o cálculo das diferenças de comissões deferidas. A defesa do reclamante alegou que “o documento denominado ‘extrato vendedor’ não contempla a totalidade das vendas efetuadas pelo empregado, nem mesmo informa a quantidade de vendas não faturadas no período. (Por esse motivo requereu que a diferença dessas comissões fossem calculadas no percentual de 30%, tendo em vista que a empresa não apresentou os documentos que comprovam as vendas não faturadas, canceladas e objetos trocados) ” Assim, requer que as diferenças de comissões sejam fixadas no percentual de 30% sobre as comissões recebidas, tendo em vista a não apresentação pela reclamada dos documentos aptos a comprovar as vendas não faturadas, canceladas e objetos trocados.
A relatora, desembargadora Silene Coelho, ao iniciar seu voto, ressaltou o conceito de comissão. “A comissão consiste em uma parcela contraprestativa paga ao empregado, especialmente ao vendedor ou aos que laboram em funções análogas – em virtude da produção por ele alcançada. Seu montante é proporcional à produção do trabalhador”, salientou. Ela disse que essa forma de contraprestação pode ou não ser instituída pelo empregador, mas, quando é, terá, necessariamente, natureza salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os fins legais, conforme o artigo 457, § 1º da CLT.
Após, a magistrada destacou que, no caso em exame, é incontroverso a pactuação de comissões sobre vendas de produtos e serviços, cujo pagamento dependia do cumprimento de critérios estabelecidos pela reclamada. Silene Coelho destacou que a Convenção 95 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) determina que a empresa que remunera seus trabalhadores por meio de comissão, deverá informar os trabalhadores de forma clara e compreensível no momento do pagamento do salário, de todos os elementos, na medida em que esses elementos são suscetíveis de variar.
“Ora, se é obrigação do empregador informar o empregado de maneira apropriada e facilmente compreensível a respeito dos elementos constituintes de seu salário suscetíveis de variação, com muito maior razão deverá provar que os pagamentos foram corretamente efetuados e o valor dos referidos pagamentos, se questionado em juízo”, afirmou a relatora. A desembargadora salientou também que, pelo princípio da aptidão para a prova, incumbia à empresa a apresentação de documentos que comprovassem a produtividade obreira, como por exemplo por meio da apresentação de relatório de vendas de produtos e serviços. “Ademais, cabia também à ré o ônus de comprovar o escorreito pagamento das comissões, tanto porque se trata de fato extintivo da pretensão, quanto porque é a empregadora quem detém o controle sobre a produtividade de seus empregados”, considerou a relatora ao entender que a empresa não comprovou os dados.
A magistrada salientou jurisprudência no sentido de que a comissão é devida depois de ultimada a transação pelo empregado, sendo ilegal o cancelamento do pagamento por motivos posteriores alheios à responsabilidade do empregado. “Nesse contexto, não tendo a reclamada juntado aos autos os documentos, cópias das faturas correspondentes aos negócios concluídos, que comprovariam as vendas efetivadas, as canceladas e aquelas objeto de trocas, deve prevalecer o percentual indicado na inicial”. Com essas considerações, a relatora deu provimento ao recurso do reclamante para determinar que as diferenças sejam calculadas no percentual de 30% das comissões recebidas.
Organização Internacional do Trabalho
A OIT foi fundada em 1919 como parte do Tratado de Versalhes, que pôs fim à Primeira Guerra Mundial. Seu objetivo é promover a Justiça Social. Ganhadora do Prêmio Nobel da Paz em 1969, a OIT é a única agência das Nações Unidas que tem estrutura tripartite, na qual representantes de governos, de organizações de empregadores e de trabalhadores de 183 Estados-membros participam em situação de igualdade das diversas instâncias da Organização.
A OIT é responsável pela formulação e aplicação das normas internacionais do trabalho (Convenções e Recomendações). As Convenções, uma vez ratificadas por decisão soberana de um país, passam a fazer parte de seu ordenamento jurídico. O Brasil está entre os membros fundadores da OIT e participa da Conferência Internacional do Trabalho desde sua primeira reunião.
A OIT possui uma representação no Brasil desde a década de 1950, com programas e atividades que refletem os objetivos da Organização ao longo de sua história. Além da promoção permanente das normas internacionais do trabalho, do emprego, da melhoria das condições de trabalho e da ampliação da proteção social, a atuação da OIT no Brasil se caracteriza pelo apoio ao esforço nacional de promoção do trabalho decente , que envolve temas como o combate ao trabalho forçado, ao trabalho infantil e ao tráfico de pessoas, assim como a promoção do trabalho decente para jovens e migrantes e da igualdade de oportunidades e tratamento, entre outros.
Processo 0012223-85.2016.5.18.0005
Fonte: TRT/GO

Empresa é condenada a pagar adicional de insalubridade a motorista exposto a calor excessivo

A Primeira Turma do TRT11 rejeitou os argumentos da recorrente, que buscava ser absolvida da condenação.


Em julgamento unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) manteve o adicional de insalubridade em grau médio deferido a um motorista de ônibus que trabalhou na empresa Via Verde Transportes Coletivos Ltda. e foi exposto a calor excessivo durante o contrato de trabalho.
Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto da desembargadora relatora Francisca Rita Alencar Albuquerque e rejeitou os argumentos da empresa. A recorrente buscava ser absolvida da condenação que determinou o pagamento de adicional de insalubridade e honorários advocatícios.
A decisão baseou-se em perícia técnica, cujo laudo concluiu que houve exposição do reclamante ao agente insalubre (calor) acima dos limites de tolerâncias definidos em norma regulamentadora. O adicional de insalubridade é concedido a trabalhadores que são expostos a agentes nocivos à saúde, em graus mínimo (10%), médio (20%) e máximo (40%).
O total a ser pago será apurado após o trânsito em julgado da decisão (quando não couber mais recurso) no percentual de 20% sobre o salário mínimo, de março de 2014 a agosto de 2017, com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS.
Dentre os pontos abordados no recurso, a recorrente questionou a validade do laudo pericial acolhido pela sentença proferida pelo juiz titular da 16ª Vara do Trabalho de Manaus, Adelson Silva dos Santos, e sustentou que a atividade de motorista de ônibus não está enquadrada como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Apesar de não constar da relação oficial, conforme NR-15 e Portaria nº 3.214/78 do MTE, a relatora explicou que a atividade de motorista de ônibus deve ser avaliada considerando o caso concreto, a constatação de que os agentes agressivos à saúde justificam o afastamento da referida exigência e a pertinência da concessão do adicional pleiteado.
Para os três desembargadores que compõem o colegiado, a perícia oficial ampara a pretensão do trabalhador, razão pela qual não há afronta ao princípio da legalidade, nem às Súmulas 448, item I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e 460 do Supremo Tribunal Federal (STF).
A Turma Julgadora deu provimento parcial ao recurso da reclamada apenas para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios.
Ainda cabe recurso ao TST.
Medições
Com base na perícia, a desembargadora Francisca Rita Alencar Albuquerque entendeu que o caso em julgamento constitui a condição de excepcionalidade à exigência legal de que a atividade insalubre conste da relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Conforme apontado na perícia, o Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG) – parâmetro utilizado para avaliar a exposição ao calor – ultrapassa o limite de tolerância definido na NR-15.
A empresa juntou 39 laudos periciais oriundos de outros processos como prova emprestada, mas a Primeira Turma do TRT11 entendeu que deve prevalecer a conclusão da perícia realizada especificamente nos autos em análise, que “retratou fielmente a realidade vivenciada pelo empregado” e cujas medições do calor apontaram médias acima dos padrões de tolerância.
“Como visto, o laudo foi contundente quanto à existência de agente insalubre (calor) na atividade desempenhada pelo obreiro. Muito embora a recorrente tente desconstituir a peça técnica, os elementos que apresentou não são capazes de rechaçá-la”, concluiu a relatora, ao afirmar que o laudo oficial mostra-se válido do ponto de vista formal e material, nos termos do art. 473 do CPC.
Processo nº 0000175-82.2018.5.11.0017
Fonte: TRT11 – AM/RR

Técnica de nutrição receberá indenização após reversão de justa causa por improbidade

A improbidade não foi comprovada.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a existência de dano moral na dispensa por justa causa de uma técnica de nutrição da Fundação Faculdade de Medicina, de São Paulo (SP), por improbidade sem que houvesse comprovação dos fatos pelos quais havia sido acusada. Com fundamento na jurisprudência do TST, a Turma condenou a empregadora ao pagamento de indenização no valor de R$ 30 mil.
Bolsa de estudos
A empregada informou na reclamação trabalhista que, em junho de 2011, foi dispensada após aceitar uma bolsa de estudos da Sodexo, empresa contratada para o fornecimento de refeições aos pacientes internados no Instituto do Câncer do Hospital das Clínicas, ao qual era vinculada, para um curso de gastronomia. Segundo a instituição, havia irregularidades no custeio do curso, e a técnica estava ciente delas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a conversão da justa causa em dispensa imotivada, mas julgou improcedente a pretensão de indenização. Segundo o TRT, a reversão da justa causa não configura, por si só, dano moral. Assim, não caberia outra reparação além do pagamento das verbas rescisórias decorrentes da demissão injustificada.
Poder diretivo
No exame do recurso de revista da empregada, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, ressaltou que, ao decidir sobre contratos de trabalho, o empregador deve fazê-lo com parcimônia, nos limites da lei. “O empregador que, de forma temerária, sem provas, acusa o empregado de desonesto contraria a lei, em evidente extrapolação do poder de direção e fiscalização e, portanto, em conduta passível de reparação civil”, afirmou.
O ministro observou ainda que, de acordo com a jurisprudência do TST, a dispensa por justa causa desconstituída em juízo em razão da ausência de comprovação de suposta improbidade gera ao empregador a obrigação de indenizar por danos morais.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-2326-65.2012.5.02.0022
Fonte: TSE

Produtores rurais são multados por questionar competência da Justiça do Trabalho após perderem ação

Diante de decisão desfavorável, eles tentaram remeter o caso à Justiça Comum.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de indenização por perdas e danos decorrentes da rescisão de contrato de parceria rural firmado entre a Sadia S. A. e dois produtores rurais. Embora declarando nulos todos os atos decisórios anteriores praticados no processo, a SDI-2 aplicou multa por litigância de má-fé aos produtores, que ajuizaram a ação rescisória com fundamento na incompetência de um juízo pelo qual eles próprios haviam optado.
Decisão desfavorável
Na ação originária de indenização por perdas e danos, os produtores afirmaram que, em razão do contrato firmado em 2002 para a engorda de aves, investiram valores obtidos por meio de financiamento para a construção de um aviário de acordo com os padrões exigidos pela Sadia. A empresa, no entanto, parou de fornecer as aves sem qualquer aviso prévio e, em dezembro de 2005, anunciou que não tinha mais interesse na continuidade da parceria.
Naquela ocasião, a Sadia questionou a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, mas o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) afastaram a alegação de incompetência. Entretanto, o TRT julgou improcedente o pedido de indenização porque os produtores não haviam demonstrado as despesas efetivamente realizadas e a rescisão estava prevista no contrato.
Após o trânsito em julgado da sentença, os produtores ajuizaram ação rescisória visando desconstituir a decisão. Dessa vez, foram eles que sustentaram a incompetência da Justiça do Trabalho, alegando não se tratar de contrato de trabalho. Segundo eles, a incompetência deveria ter sido declarada de ofício pelas instâncias ordinárias.
Incompetência absoluta
No julgamento do recurso ordinário contra a decisão do TRT que julgou improcedente a rescisória, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou que a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento do caso é absoluta em razão do evidente cunho societário presente no contrato de parceria rural. Segundo o ministro, as características próprias desse tipo de contrato afastam a caracterização do vínculo de emprego, sobretudo pelo caráter condicional da remuneração, vinculada ao resultado. “No contrato de trabalho, a obrigação patronal de remunerar o empregado é absoluta, independentemente de lucros”, explicou.
Comportamento contraditório
Apesar do reconhecimento da incompetência e do provimento do recurso, o ministro Douglas Alencar Rodrigues destacou, no julgamento, que o comportamento dos produtores rurais manifestado na ação original e na ação rescisória é “absolutamente contraditório e digno de censura”. Ele assinalou que, depois de procurarem a Justiça do Trabalho requerendo indenização por perdas e danos e de ter a pretensão julgada improcedente, eles, por meio da rescisória, questionaram a competência buscando nova análise do caso pela Justiça Comum.
“Tal comportamento viola o princípio da boa-fé objetiva, da lealdade processual e da vedação ao comportamento contraditório”, afirmou. Segundo o relator, a configuração da litigância de má-fé não impede o provimento do recurso porque a incompetência material da Justiça do Trabalho é questão de ordem pública. “Isso não os exime, todavia, do pagamento das multas previstas nos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil de 1973”, concluiu.
Processo: RO-7648-78.2012.5.04.0000
Fonte: TSE

Autor de reclamação que faltou a audiência inaugural não deve pagar honorários sucumbenciais

Não se pode falar em efetiva sucumbência quando a parte reclamante falta à audiência inaugural. Com esse argumento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou provimento a recurso do Distrito Federal que pedia a condenação do autor de uma reclamação trabalhista – que não compareceu à primeira audiência relativa ao processo – ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Na origem, após determinar o arquivamento da reclamação trabalhista por ausência injustificada do autor à audiência inaugural, a juíza de primeiro grau, declarando a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), negou o pedido do Distrito Federal para que o autor da ação fosse condenado a pagar os honorários advocatícios. O Distrito Federal recorreu ao TRT-10, requerendo a modificação da sentença, nesse ponto.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, disse não ver qualquer inconstitucionalidade na exigência de pagamento de honorários advocatícios pela parte considerada sucumbente no âmbito do processo trabalhista. O desembargador lembrou que há muito que se admite a exigência de honorários na contrapartida de assistência sindical, e que a própria exigência contida no processo cível não se contrapõe a qualquer preceito constitucional.
“Não há, portanto, em si, na exigência dos honorários advocatícios suportáveis pela parte sucumbente a desqualificação de afronta a qualquer preceito constitucional, porque não se inibe o acesso à Justiça ou o direito de defesa, não se permeia a quebra de isonomia processual e não se fere o devido processo legal quando a despesa atribuída se exige ante sucumbência havida”.
Extinção
Mas, frisou o desembargador, a questão em debate envolve a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência da autora à audiência inaugural, o que faz com que não se possa prever a incidência de honorários advocatícios, uma vez que não se estabelece a oportuna recepção de contestação ou outra manifestação da parte reclamada. Segundo o relator, o momento processual só passa a existir após a tentativa de conciliação em audiência, mesmo que a reclamada já tenha apresentado manifestação por via eletrônica, porque eventual manifestação assim recebida não tem efeito prático enquanto não ocorrido o momento adequado para sua integração ao processo, a teor do artigo 847 (caput e parágrafo único) da CLT.
Custas processuais
Como não se pode considerar a existência de efetiva sucumbência no tocante aos pedidos formulados em relação ao autor que não compareceu à audiência inaugural, uma vez que a parte da ré não teve que apresentar defesa, também não se pode cogitar de honorários advocatícios sucumbenciais. Quando muito, frisou o relator, pode se considerar a necessidade de pagamento de custas processuais, se for o caso, apenas quanto à movimentação da máquina judiciária.
Contudo, ressaltou o relator, o DF não questionou a parte da sentença que deferiu o benefício da gratuidade judiciária ao autor e o dispensou do recolhimento das custas processuais. Além disso, concluiu, no caso concreto não se pode falar em movimentação da ré para participar da audiência inaugural, acompanhada de advogado, porque o Distrito Federal sequer compareceu à citada audiência.
Com esses argumentos, o relator votou pelo desprovimento do recurso. A decisão foi unânime.
Cabe recurso contra a decisão.
Processo nº 0000501-17.2018.5.10.0002 (PJe)
Fonte: TRT10 – DF/TO


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