STF reafirma impossibilidade de extensão de reajuste a empregados de instituições vinculadas a universidades paulistas

A decisão foi tomada por maioria de votos, em julgamento realizado no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1057577. O processo teve repercussão geral reconhecida pela Corte.


Em julgamento realizado no Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, por maioria dos votos, jurisprudência dominante sobre a impossibilidade de extensão de reajustes salariais concedidos administrativamente a empregados de instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades paulistas. A matéria foi discutida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1057577, que teve repercussão geral reconhecida pela Corte.
O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que decidiu estender alterações salariais fixadas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (CRUESP) aos empregados do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza (CEETEPS). Ao condenar o CEETEPS ao pagamento das diferenças aos empregados, o TST entendeu que as autarquias educacionais associadas estavam abrangidas pelas políticas salariais estabelecidas pelas Universidades Estaduais Paulistas e pelo Conselho de Reitores.
Autor do recurso, o Centro Estadual Paula Souza informou ser autarquia estadual de regime especial com autonomia administrativa e vinculação acadêmica à Universidade Estadual de São Paulo (Unesp). Afirmou que o Conselho de Reitores fixa, por resolução, índices de reajuste salarial que são aplicados pelas universidades paulistas, entre as quais a Unesp, a seus empregados. De acordo com o CEETEPS, o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho teria reconhecido o direito aos índices de reajuste com base em decretos estaduais anteriores à Constituição Federal de 1988, que equiparariam seus empregados aos da Unesp.
Para o Centro Estadual, esse entendimento viola o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, ao permitir que a remuneração de seus empregados fosse alterada por simples resolução administrativa, expedida por autoridade que não dispõe de iniciativa legislativa para fazê-lo, a qual pertenceria ao chefe do Executivo. Sustentou que a extensão dos reajustes dos empregados da Unesp aos seus próprios constituiria equiparação de espécies remuneratórias entre servidores públicos, proibida pelo artigo 37, inciso XIII, da CF, e pela Súmula Vinculante 37, do STF. Segundo o verbete, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Relator
O ministro Gilmar Mendes (relator) verificou que o caso dos autos não trata de vinculação ou de equiparação salarial de servidores, “mas tão-somente de assegurar, também à autora, a aplicação da política de reajustes salariais dos servidores da Unesp”. Por esse motivo, o ministro entendeu que não prosperam as alegações de ofensa ao artigo 37, incisos X e XIII, da Constituição. Para ele, a primeira instância da justiça trabalhista de São Paulo confirma a existência de quadros funcionais distintos entre a recorrente e a Unesp, aos quais “normas infralegais teriam prescrito comunicação de tratamento”. O ministro considerou que a concessão dos reajustes fixados pelo CRUESP decorre da não previsão de um sistema de fixação de reajustes para os empregados do CEETEPS.
Assim, o relator considerou que houve atuação contrária à Súmula Vinculante 37. Isto porque entendeu que o acórdão questionado, ao condenar o CEETEPS a conceder a sua funcionária os mesmos reajustes que a Unesp teria concedido aos seus funcionários, aumentou salário de empregado público por correlação a outros que teriam recebido o aumento. Para ele, o TST também estendeu os reajustes administrativamente fixados, “substituindo-se ao legislador para aumentar vencimentos”.
O ministro Gilmar Mendes verificou que a questão constitucional do recurso está inserida em outra controvérsia decidida pela Corte no julgamento do RE 592317, paradigma do tema 315 da repercussão geral. O relator ressaltou que, assim como o caso dos autos, em diversas reclamações trabalhistas o TST tem adequado a tese do tema 315 do Plenário Virtual de acórdãos que reconhecem o direito de empregados de instituições de ensino superior aos reajustes da Cruesp, “nos quais se alcançam as duas conclusões diametralmente opostas”.
Por essas razões, o ministro Gilmar Mendes deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão questionado e julgar improcedente o pedido da autora da ação, vencidos os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Rosa Weber.
Fonte: STF

Transportadora é condenada por revistar motorista com contato físico

Ele era revistado nos punhos, na cintura e nas canelas.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Intec – Integração Nacional de Transporte de Encomendas e Cargas Ltda., empresa de transporte de medicamentos de Itapevi (SP), a pagar indenização de R$ 10 mil a título de danos morais a um motorista que era submetido a revistas nos punhos, na cintura e nas canelas. A Turma seguiu a jurisprudência do TST, que considera ilícito o ato de revistar os empregados mediante contato físico.
Cueca
Na reclamação trabalhista, o motorista disse que as revistas ocorreram durante todo o contrato de trabalho. Ele e os colegas eram obrigados a ficar de cueca em frente aos seguranças da empresa numa sala com câmera e, em seguida, as mochilas também eram revistadas.
Sorteio
Em sua defesa, a Intec sustentou que, antes da revista, era feito um sorteio e apenas os empregados sorteados eram revistados. Segundo a empresa, cada um abria seus próprios pertences quando solicitados pelos seguranças e, em caso de necessidade de tocar o revistado, o procedimento era feito por pessoa do mesmo gênero.
Apalpação
O juízo da Vara do Trabalho de Itapevi (SP) julgou procedente o pedido de indenização. Na sentença, destacou que o preposto da empresa havia confessado que todos, sem exceção, passavam pela revista, que consistia em apalpar os punhos, a cintura e as canelas e em verificar bolsas e mochilas. Uma das testemunhas relatou que os seguranças “às vezes mandavam baixar as roupas” e “que era apalpado de cima a baixo”.
Direito à saúde
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, excluiu a condenação ao pagamento da reparação por entender que a revista não excedia os limites do poder de direção e fiscalização do empregador nem feria a dignidade do empregado. Segundo o TRT, a medida era necessária para evitar eventual comércio de medicamentos sem prescrição médica, resguardando, ainda, o direito à saúde da coletividade.
Jurisprudência
No julgamento do recurso de revista do motorista, a Sexta Turma assinalou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST uniformizou o entendimento de que a revista pessoal com contato físico caracteriza afronta à intimidade, à dignidade e à honra do empregado capaz de gerar dano moral passível de reparação.
A decisão foi unânime.
Processo  n°: ARR-1002158-63.2014.5.02.0511
Fonte: TST

Trabalhador que vendia serviços de banco em empresas promotoras de crédito é reconhecido como bancário

A 1ª Turma Julgadora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a condição de bancário de um trabalhador que atuou em empresas promotoras de crédito que vendiam serviços relacionados ao Banco Fibra. Após uma série de sucessões empresariais, o banco incorporou as empresas e assumiu o contrato de trabalho do trabalhador até ele ser despedido. Ao analisar o caso, os desembargadores concluíram que as empresas sempre prestaram serviços ligados à atividade-fim do banco e reconheceram a condição de bancário do trabalhador mesmo no período anterior à incorporação. A decisão manteve o entendimento da sentença do juiz Ary Faria Marimon Filho, da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Conforme as informações do processo, de junho de 2010 a novembro de 2012, o trabalhador vendeu empréstimos e financiamentos do banco em três empresas que se sucederam. A última empresa foi a Credifibra S/A, que acabou sendo incorporada pelo Banco Fibra em novembro de 2012. Após ser despedido do banco em 2013, o trabalhador ajuizou uma reclamatória trabalhista solicitando, entre outros pedidos, o reconhecimento do vínculo de emprego com o Banco Fibra e de sua condição de bancário durante todo o período contratual, desde 2010. O juiz Ary Faria Marimon Filho atendeu o pedido em sua sentença, e o Banco Fibra interpôs um recurso ordinário para contestar a decisão no segundo grau.
Ao analisar as provas do processo, os desembargadores da 1ª Turma avaliaram que o trabalhador sempre esteve subordinado juridicamente ao Banco Fibra. “Em verdade, depreende-se que o serviço prestado pelas empresas promotoras tratava-se de mero departamento do banco reclamado”, afirmou a relatora do acórdão, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti. A magistrada também ressaltou que o trabalhador desempenhava atividades inerentes, essenciais e permanentes do serviço da instituição bancária. Com esse entendimento, os desembargadores mantiveram a decisão do primeiro grau e reconheceram o vínculo direto do trabalhador com o Banco Fibra e sua condição de bancário durante todo o período contratual, condenando o banco ao pagamento de parcelas previstas nas normas coletivas da categoria, como auxílio refeição, cesta alimentação, diferenças salariais e gratificação semestral.
O Banco Fibra já interpôs um recurso de revista para contestar a decisão no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT/RS

Empresa terá que pagar horas extras a motorista de ônibus pelo tempo de fechamento do caixa, decide TRT/MT

A Justiça do Trabalho reconheceu o direito de um trabalhador do transporte coletivo de Cuiabá receber horas extras pelo tempo gasto antes e depois das viagens, mas que não era registrado nas folhas de frequência.


Contratado como motorista e cobrador, diariamente ele precisava estar na empresa pelo menos 15 minutos antes de colocar o ônibus para rodar e só encerrava o expediente de 15 a 20 minutos depois de deixá-lo na garagem, tempo usado para fechar o caixa. Entretanto, na folha de frequência só era anotado o período de circulação do veículo.
A obrigatoriedade de chegar antes e sair após o registro do ponto foi confirmada por uma testemunha que relatou que a rotina era fechar o turno dentro da garagem, mas depois disso não podia ir embora, pois precisava esperar a manobra e fechar o caixa, sendo que o horário registrado era o do carro e não o que efetivamente se concluía o serviço.
Ao julgar o caso, a juíza Bruna Baggio, em atuação na 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá, avaliou, com base nas provas do processo, que a exigência de que os motoristas cheguem antes e fiquem após o final do expediente, sem que isso seja registrado, é uma prática da empresa.
Diante da constatação, determinou o pagamento referente a 32 minutos diários – sendo 15 de antecedência e 17 (média de 15/20 minutos) ao final da jornada – dos últimos cinco anos do contrato de trabalho do motorista.
A magistrada também condenou a empresa a pagar o valor referente às demais horas extras cumpridas além da 7ª diária, também comprovadas pelo trabalhador, e, diante da habitualidade que o motorista precisava cumprir essas horas extraordinárias, reconheceu o reflexo desse valor nas férias, 13º salário, descansos remunerados (domingos e feriados) e FGTS.
Intervalo intrajornada
Além das horas extras, o trabalhador pediu o pagamento do intervalo intrajornada que, conforme a legislação, é de no mínimo uma hora de duração para trabalho contínuo que ultrapasse seis horas.
A empresa alegou que os intervalos eram gozados entre uma viagem e outra, de forma fracionada como previsto em convenções coletivas de trabalho. O trabalhador afirmou que não usufruía da pausa e, ainda, que o fracionamento era ilegal.
Inicialmente a juíza lembrou que o empregador deve proceder o registro do intervalo intrajornada nos controles de jornada, ou ao menos sua pré-assinalação, como autoriza o artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Como isso não feito na maior parte do contrato, presume-se que o intervalo não foi usufruído. Entretanto, essa presunção foi afastada por conta dos relatos contraditórios no processo: enquanto, a testemunha indicada pelo trabalhador afirmou “que praticamente não tinha intervalo entre uma viagem e outra”, a testemunha da empresa declarou que “entre uma viagem e outra tem cerca de 10 a 15 minutos de intervalo; que raramente acontece do carro estar atrasado e não ter intervalo (…)”.
Diante da situação conhecida como prova dividida, em que ambas perdem a credibilidade em razão da divergência, o pedido é julgado desfavorável a quem tinha o ônus de provar a alegação. No caso, o trabalhador. A controvérsia foi solucionada, dessa forma, a partir da manifestação da empresa que havia informado que os intervalos fracionados totalizavam 20 minutos.
A magistrada passou então a verificar se esse tempo atende o que diz a legislação. Tendo em vista que o contrato do motorista iniciou em setembro de 2012, foi necessário fazer uma análise com base nas alterações das normas nos últimos sete anos.
A conclusão foi de que o intervalo de 20 minutos no período do contrato durante a vigência da lei 12.619/2012 feria a norma, uma vez que esta não permitia a redução para menos de uma hora. A redução e o fracionamento passaram a ser autorizados somente em março de 2015, com a publicação da lei 13.103.
Entretanto, mesmo a partir da vigência dessa nova norma a empresa terá que a pagar a diferença entre os 20 minutos gozados e a uma hora de intervalo. Isto porque o trabalhador rotineiramente era obrigado a fazer horas extras, “situação que altera o objetivo, isto é, a razão da pactuação do intervalo reduzido, para que o empregado permanecesse menos tempo à disposição do empregador, situação que retira a validade da norma coletiva”, explicou a magistrada.
Nesse sentido, citou decisões do TRT de Mato Grosso respaldando o entendimento de que nessa circunstância o empregado fica sujeito a uma carga maior de trabalho, o que pode causar risco a sua saúde, devendo a norma ser julgada inválida.
A empresa, então, foi condenada a pagar ao motorista o valor referente a 1 hora por dia trabalhado, a título de intervalo intrajornada, nos dias em que a duração do trabalho tenha ultrapassado as seis horas.
Processo (PJe) 0001240-43.2017.5.23.0008
Fonte: TRT/MT

Juízo de primeiro grau não pode alterar valor da causa em ação declaratória de vínculo de emprego, decide TRT/SP

Não pode o juiz de primeiro grau estabelecer conteúdo econômico para litígio em que não existe pedido condenatório. Foi esse o entendimento da Seção de Dissídios Individuais-4 do TRT-2 ao cassar decisão de primeiro grau que aumentou o valor da causa de uma ação que visava ao reconhecimento do vínculo empregatício, alterando o rito processual de sumário para ordinário.
A decisão é do desembargador Rafael Pugliese, que deferiu liminar em mandado de segurança contra decisão da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo que, de ofício, havia determinado o aumento do valor da causa de R$ 1.000,00 para R$ 177.000,00, com base no artigo 292, II, §3º do CPC.
O processo buscava somente o reconhecimento da relação empregatícia entre um trabalhador e uma produtora de vídeo (e a consequente anotação em carteira), mas não pleiteava o recebimento de nenhuma verba rescisória. Com a correção ordenada, a ação, que originariamente seguiria pelo rito mais célere, o sumário (para causas até dois salários mínimos), passaria ao rito ordinário (para causas acima de 40 salários mínimos).
Na liminar, o desembargador destacou que o sistema processual admite ações meramente declaratórias sem “conteúdo mínimo” econômico, e é ao autor que cabe definir o objeto do litígio. “A parte tem o direito líquido e certo em determinar o alcance do pedido, não cabendo ao Juízo referenciar outro ‘conteúdo mínimo’, não expresso na ação, para justificar a elevação, de ofício, do valor da causa. Não se trata da hipótese do art. 2º, caput, da Lei 5.584/70, porque o autor não deixou de dar valor à causa”.
Com o deferimento do pedido, foi concedido prazo de 10 dias para o Juízo da 51ª Vara do Trabalho prestar informações.
Processo: Mandado de segurança nº 1001805620195020000
Fonte: TRT/SP

Seara Alimentos é condenada por não conceder intervalo para recuperação térmica a funcionário

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Seara Alimentos LTDA. a indenizar um empregado que trabalhava em câmara frigorífica pela não concessão do período de repouso previsto em lei. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva, negando provimento ao recurso interposto pela empresa.
Admitido em 25 de agosto de 2010 como promotor de vendas “PL”, atuando com frios e congelados, o trabalhador foi demitido sem justa causa em 5 de novembro de 2012, com salário de R$ 779,38. Trabalhava de segunda-feira a sábado, das 7h às 15h, com uma hora de intervalo intrajornada. Organizava e reabastecia os insumos para a área de vendas dos supermercados credenciados, transferindo produtos das câmaras frigoríficas, com temperatura de 23 graus negativos, para o setor de congelados e resfriados, com temperatura de 10 graus negativos.
O empregado alegou que não teria usufruído do período de repouso de 20 minutos para recuperação térmica a que teria direito a cada uma hora e quarenta minutos de atividade contínua, como prevê o artigo nº 253 da CLT. Na contestação, a empregadora argumentou que o trabalhador laborava apenas eventualmente dentro na câmara fria, por tempo inferior a uma hora e quarenta minutos.
Na 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde o caso foi julgado inicialmente, verificou-se não haver nos autos qualquer documento que comprovasse o horário trabalhado pelo empregado. De acordo com o laudo pericial, a empresa não apresentou prova documental atestando a entrega de aparelhos de proteção, como luvas, japona, calças e meias térmicas, para o trabalho nos ambientes artificialmente frios definidos segundo os parâmetros legais.
Em face da revelia da empresa e do laudo pericial, foram consideradas pertinentes as alegações do promotor de vendas. A sentença determinou que a empresa remunerasse o empregado pelo intervalo não concedido considerando-o como horas extras e, por serem habituais, com pagamento de décimo terceiro, férias, aviso prévio e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) com multa de 40%. A Seara recorreu da decisão.
Ao analisar o mérito, o relator do acórdão verificou que já constava na petição inicial, sem contestação por parte da empresa, que o trabalhador entrava e saia das câmaras fria e congelada durante o expediente várias vezes. Analisando o laudo da perícia, constatou que o padrão de temperatura nas duas câmaras possibilitava que ambas fossem consideradas artificialmente frias para efeitos legais. “Contrariamente ao sustentado pela recorrente, para ter direito ao intervalo (…) o trabalhador não necessita permanecer por uma 1h40min dentro do ambiente artificialmente frio. Basta, para tanto, que as atividades laborais envolvam o entrar e o sair do ambiente, ou seja, a variação brusca de temperatura no decorrer da jornada de trabalho”, esclareceu o desembargador Flávio Ernesto.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo nº 0011550-28.2014.5.01.0008
Fonte: TRT/RJ

Rejeitado pedido de dano moral a empregado que alegava ter adquirido doença ocupacional

A 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª negou o recurso de um funcionário do grupo JBS que insistiu em pedido de indenização por danos morais e de aplicação de multa por pagamento “imperfeito” das verbas rescisórias. De acordo com o empregado, que trabalhava na limpeza de um dos frigoríficos do grupo na região de Andradina (SP), ele teria sido dispensado após adquirir doença equiparada a acidente de trabalho.
O empregado justificou o pedido de indenização por danos morais pelo fato de se sentir “agredido, moralmente, por ter sido demitido quando se encontrava doente, alegando que recebeu indicação médica, em 8 de fevereiro de 2012, para o labor com menor sobrecarga e início de sessões de fisioterapia, sendo demitido, sem justo motivo, em 14 de fevereiro”. Já com relação à multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, o trabalhador alegou que a empresa teria feito “pagamento imperfeito”, uma vez que restaram diferenças a serem pagas, referentes a contribuições previdenciárias e fiscais.
A relatora do acórdão, desembargadora Luciane Storel da Silva, observou, quanto à multa do artigo 477, que as diferenças pleiteadas em Juízo não têm o condão de atrair a aplicação da multa. “O preceito legal que dá azo ao pedido reporta-se à aplicação da multa face o atraso ‘ao pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão’, não se reportando ao pagamento imperfeito, como é o caso dos autos”, afirmou.
No que se refere aos danos morais, o colegiado ressaltou que o inconformismo do reclamante também não tinha razão de ser, uma vez que a estabilidade alegada, que poderia justificar a indenização substitutiva ou até mesmo aquela de cunho civil, por malefício moral, só seria possível se preenchidos os requisitos do artigo 118 da Lei 8.213/1991, combinados com os termos da Súmula 378, II, Tribunal Superior do Trabalho, que garantem a estabilidade em caso de acidente de trabalho.
No entanto, realizada a perícia médica, o laudo atestou que o trabalhador é portador de doença de cunho degenerativo, “sem nexo de causa ou concausa com o trabalho”. Segundo o acórdão, a proteção legal a que se refere a estabilidade “busca possibilitar ao empregado a sua readaptação no trabalho, o retorno das condições físicas e psicológicas, dado o abalo sofrido pelo acidente típico ou pela doença laboral perpetrada, e isso deve ser abalizado considerando-se as suas condições de saúde e necessidades especiais que possam advir deste momento pós-infortúnio”. No caso, porém, “como bem verificou a decisão monocrática, não há balizamento para concluir que o autor tenha se acidentado no labor, nem que tenha se postado doente por conta das relações de trabalho”, afirmou o colegiado, que concluiu não ter o trabalhador direito à estabilidade pretendida, nem ao seu correlato pagamento, nem mesmo à indenização por dano moral.
Processo 0001062-45.2012.5.15.0056 RO
Fonte: TRT15 (Campinas/SP)

TST confirma reintegração de bancária demitida durante licença médica

A SDI-2 considerou presentes os requisitos para a concessão do mandado de segurança.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Banco Santander Brasil S.A. contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que, em mandado de segurança, havia determinado a reintegração de uma bancária dispensada durante licença médica. A SDI-2 constatou tanto a probabilidade do direito à estabilidade provisória quanto o risco de dano irreparável à bancária, em razão da natureza alimentar do salário e da possibilidade de dificuldades no tratamento com a suspensão do plano de saúde.
Reintegração
Na reclamação trabalhista ajuizada pela bancária, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista (BA) indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Ela então impetrou mandado de segurança no TRT, que deferiu liminar para determinar a reintegração, com o pagamento dos salários e das demais vantagens. No julgamento do mérito, a liminar foi confirmada.
Segundo o TRT, confirmada a concessão do benefício previdenciário acidentário por mais de 15 dias, o segurado do INSS tem direito à estabilidade provisória, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91 e da Súmula 378 do TST.
Em relação ao plano de saúde, o Tribunal Regional considerou que o cancelamento do benefício se deu num momento de necessidade e urgência e que a supressão da assistência médica comprometeria o tratamento e poderia até excluir a oportunidade de a bancária se recuperar. Com isso, concluiu que não seria possível esperar o julgamento da reclamação trabalhista.
Requisitos
A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que estão presentes, no caso, os dois requisitos para a concessão da segurança: a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo. Nesse contexto, concluiu que não há ilegalidade ou abuso de direito na decisão do TRT. “Ao contrário, o Tribunal Regional convenceu-se de que havia respaldo fático-jurídico a embasar o pedido feito pela trabalhadora e, com base na documentação contida nos autos, concedeu a segurança, ao cotejar com os elementos que lhe foram apresentados”, afirmou.
A decisão foi unânime.
Processo: RO-1327-24.2017.5.05.0000
Fonte: TST

Supervisor que usava carro fornecido pela empresa não receberá horas de deslocamento

A situação foi equiparada ao uso de veículo próprio.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Companhia Brasileira de Energia Renovável (Brenco) o pagamento de horas de deslocamento (in itinere) a um supervisor que tinha à sua disposição veículo fornecido pela empresa para que fosse ao trabalho por conta própria. Embora o local não fosse servido por transporte público regular, a SDI-1 entendeu que a situação se equipara ao uso de veículo próprio.
O relator dos embargos apresentados pela Brenco contra a condenação, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, explicou que o artigo 58 da CLT e o item I Súmula 90 do TST estabelecem como requisito para o direito às horas de deslocamento a condução fornecida pelo empregador até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. O direito, segundo ele, se justifica nos casos em que o transporte sujeita os empregados a horários mais rígidos e prolongados, o que não seria o caso do supervisor.
“Essa situação específica assemelha-se muito mais à hipótese de veículo próprio, em relação à qual não há o direito a horas in itinere”, observou o relator. Nesse contexto, segundo o ministro, o caso se submete à regra geral do artigo 58 da CLT, segundo o qual “o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho”.
Ficaram vencidos os ministros José Roberto Freire Pimenta, Augusto César Leite de Carvalho, Hugo Scheuermann e Cláudio Brandão.
Processo: E-ARR-766-85.2013.5.18.0191
Fonte: TST

Retirada penhora de bem de família que não era residência dos proprietários

O imóvel era ocupado pela filha dos devedores.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que um imóvel pertencente aos sócios da Citrofoods Internacional Comércio, Importação e Exportação Ltda. em São Paulo é impenhorável por se tratar do único bem da família. Segundo a relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, o fato de a filha do sócio morar no local não descaracteriza a impenhorabilidade do bem de família.
Dívida
A controvérsia começou na fase de execução da sentença proferida na reclamação trabalhista ajuizada por um assistente financeiro contratado em novembro de 2000 pela Monte Alegre Alimentos Industria e Comércio Importação e Exportação Ltda., posteriormente sucedida pela Citrofoods e por outra empresa, também condenada.
Como não foram encontrados bens em nome da Citrofoods, o juiz determinou a desconsideração da personalidade jurídica e localizou o imóvel de um dos sócios em São Paulo. No entanto, ao constatar que se tratava do único bem de propriedade do sócio, deixou de determinar a penhora. Para o juízo da execução, o fato de o devedor não morar no local não afasta a impenhorabilidade do bem de família, que visa à proteção da garantia constitucional à dignidade da pessoa humana e ao direito de moradia. “O imóvel segue destinado à residência da unidade familiar, mesmo que na maior parte do tempo seja utilizado unicamente por sua filha”, destacou o magistrado na sentença.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou a penhora. “Não há como se ter como bem de família imóvel em que o executado e sua esposa não têm o seu domicílio, e, portanto, não se constitui como bem de família”, entendeu o TRT.
Despesas
No julgamento do recurso de revista interposto pelo sócio da Citrofoods, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, verificou ter ficado registrado, na decisão do TRT, que o proprietário continuava a arcar com as despesas de água, luz e telefone do imóvel, ainda que ele e a esposa morassem de aluguel em Chapecó (SC) para ficarem mais próximos das atividades da empresa. Segundo a ministra, essas premissas são suficientes para demonstrar que o imóvel penhorado é utilizado pela unidade familiar para moradia. “Trata-se, portanto, de um bem de família, impenhorável, portanto, nos termos da lei”, concluiu.
A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro José Roberto Freire Pimenta.
Processo: RR-130300-69.2007.5.04.0551
Fonte: TST


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