A condição para o reconhecimento do direito é estar dentro do prazo prescricional.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou procedente o pedido de indenização de uma psicóloga da Sama S.A Minerações Associadas, de Minaçu (GO), referente ao período em que teria direito à estabilidade no emprego por ter engravidado durante o contrato de trabalho. A controvérsia se deu em razão da data em que a reclamação trabalhista foi ajuizada, meses depois do término do período estabilitário.
Gestação
A psicóloga foi contratada em setembro de 2012 como analista de recrutamento e seleção pela Sama. Em julho de 2015, foi demitida sem justa causa. Na reclamação trabalhista, ela sustentou que havia engravidado durante o aviso-prévio indenizado, na vigência, portanto, do contrato de trabalho. Assim, teria direito à estabilidade garantida pelo artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição da República desde a concepção até cinco meses depois do parto. Como o período de estabilidade já tinha se encerrado, ela pediu o pagamento da indenização substitutiva.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO) condenou a empresa a pagar a indenização a contar da data do desligamento (julho 2015) até cinco meses após o parto (agosto de 2016), com repercussão nas demais parcelas salariais.
Má-fé
Ao recorrer ao Tribunal Regional da 18ª Região (GO), a Sama sustentou que a empregada tinha agido com “má-fé”, pois não pretendia a reintegração, mas apenas receber a indenização substitutiva “sem ao menos trabalhar”. Segundo a empresa, após a demissão, a psicóloga foi ao local de trabalho várias vezes e, “mesmo tendo conhecimento do seu estado gestacional, não informou, preferindo manter-se inerte, impossibilitando assim a reintegração na função anteriormente exercida”.
Abuso de direito
O TRT acolheu os argumentos da mineradora e entendeu que a intenção do legislador constituinte foi garantir o emprego, e não as verbas indenizatórias. “O ajuizamento da ação após o período da garantia provisória no emprego demonstra claramente a falta de interesse da autora na manutenção do seu posto de trabalho e revela que seu objetivo é o recebimento de salários sem a prestação de qualquer serviço, constituindo a reclamação trabalhista evidente abuso de direito”, registrou. Assim, o TRT reformou a sentença e excluiu o pagamento da indenização.
Prescrição
No exame do recurso de revista da psicóloga, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, ressaltou que a Subseção I Especializadaem Dissídios Individuais (SDI-1) do TST pacificou o entendimento (Orientação Jurisprudencial 399) de que o ajuizamento da reclamação trabalhista após o término do período de estabilidade provisória não afasta o direito à indenização correspondente, desde que não seja extrapolado o prazo prescricional. “Como não houve abuso de direito, é indevida a limitação da indenização ao período compreendido entre a propositura da ação e a recusa à oferta de reintegração”, concluiu.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença. Após a publicação do acórdão, a empresa interpôs embargos à SDI-1 e recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, cuja admissibilidade será examinada pelo vice-presidente do TST.
Processo: E-RR-10450-24.2017.5.18.0052
Fonte: TST
Após o acidente, ele teve dificuldade de se readaptar ao trabalho.
A Forjas Taurus S.A. terá de pagar indenização de R$ 50 mil a um ex-metalúrgico. Em 2006, um disparo acidental devido a uma falha na arma que ele testava vitimou um colega. Afastado pelo INSS após o acidente, o empregado disse ter sofrido assédio moral ao tentar se readaptar ao trabalho. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou reprovável a conduta da empresa.
Linha de tiro
O metalúrgico trabalhava no setor de montagem de pistolas na fábrica da empresa em Porto Alegre e, na ocasião, havia recebido cinco pistolas 9 mm para consertá-las e testá-las na linha de tiro, pois as armas apresentavam problemas na alimentação. Ao manusear uma delas, houve o disparo acidental. O tiro acabou atingindo o peito do colega ao lado, que morreu em razão de hemorragia interna. O montador chegou a responder a processo criminal pela morte do colega, mas a punibilidade foi julgada extinta em perdão judicial.
Ao retornar da licença para tratamento psicológico, ele disse que teve dificuldades de readaptação porque a empresa passou a persegui-lo. Entre as perseguições alegadas estavam a restrição para trabalhar com arma de fogo e a obrigação de realizar faxinas e varrer o chão. O montador sustentou ainda que a empresa havia lhe prometido o cargo de técnico de segurança do trabalho, mas, depois do episódio, não foi indicado, embora houvesse vagas disponíveis.
Negligência
Na reclamação trabalhista ajuizada na 10ª Vara de Porto Alegre, o empregado culpou a empresa pelo acidente por ter sido negligente na sua obrigação de fiscalizar. Argumentou ainda que a Taurus agiu de má-fé ao se aproveitar do seu estado de saúde mental e propor um acordo para que se desligasse. Para ele, a empresa tinha o objetivo único de puni-lo pelo acidente por meio de constrangimentos e humilhações para que pedisse demissão.
Liberalidade
Em sua defesa, a Taurus negou a acusação de assédio moral e disse que foi dada toda a assistência ao empregado. Segundo a empresa, mesmo com a conclusão do inquérito policial que o culpou pelo acidente, não o dispensou por justa causa por mera liberalidade.
Sobre a proibição de trabalhar com armas de fogo após retornar da licença, informou que a recomendação foi feita pelo INSS. A empresa também negou a promessa de cargos e argumentou que, a partir de junho de 2009, o empregado passou a ser treinado na função de mecânico montador em sua unidade fabril localizada em Gravataí (RS) e que a limpeza do setor de trabalho fazia parte das atividades de todos os empregados.
Trauma
Para o juízo de primeiro grau, o assédio não ficou suficientemente comprovado para que fosse deferida a indenização por danos morais. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que concluiu, com base nos depoimentos das testemunhas, que o processo de reabilitação do empregado foi dificultado pelas lembranças do trauma sofrido em razão do seu envolvimento no acidente.
Na decisão, o TRT lembra ainda que houve clara recomendação da terapeuta e da assistente social do INSS de que ele não mais trabalhasse para a empresa, pois o ambiente do trabalho o remeteria permanentemente a lembranças do trauma sofrido, em prejuízo da sua saúde.
Ideação suicida
Para a relatora do recurso de revista do metalúrgico, ministra Maria Helena Mallmann, ficou clara a prática de assédio moral. Ela considerou os argumentos contidos no voto vencido no TRT de que o empregado entrou num quadro de depressão e estresse pós-traumático com relato de “ideação suicida” devido ao sentimento de culpa pela morte do amigo. A ministra lembrou que o primeiro processo de reabilitação na função de mecânico foi dificultado pela piora na saúde do metalúrgico e que a empresa o botou para limpar e varrer o chão.
Na visão da relatora, houve “uma postura desinteressada em reabilitar o trabalhador, que tinha 10 anos de atividade na empresa e que sofreu um grave acidente de trabalho”. A ministra classificou como reprovável a conduta da Taurus por violar os princípios da boa-fé e da função social do trabalho e por lesionar os direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST
O uso de telefone celular não autoriza pagamento de adicional de sobreaviso quando o empregado não está à disposição do empregador, sem ter o seu direito de ir e vir cerceado. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) no julgamento de um caso envolvendo um empregado da empresa Claro S/A.
O funcionário acionou a Justiça do Trabalho alegando que era submetido a uma escala de sobreaviso para os reparos na rede de telefonia da empregadora, que poderiam ser feitos a qualquer hora da madrugada. Ele relatou que, quando integrava a escala de sobreaviso, geralmente ficava em casa, mas admitiu que isso não o impedia de que fosse a outro local, como uma festa de aniversário ou a um casamento. O juízo de origem deferiu o pagamento de adicional de sobreaviso, o que levou a empresa a recorrer da decisão.
No segundo grau, o desembargador Luiz Alfredo Mafra Lino pontuou que o próprio trabalhador confessou, sem saber, que jamais esteve em regime de sobreaviso. Para elaborar seu voto, o magistrado fundamentou-se na súmula nº 428 do Tribunal Superior do Trabalho (TST): “SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT. O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso”.
Em seu voto, o relator assinalou que “o adicional de sobreaviso é cabível apenas quando é tolhida a liberdade do trabalhador em seu horário de descanso e isso, conforme palavras do próprio reclamante (empregado), não ocorreu”. Ao acompanhar o voto do relator, a 4ª Turma reformou a decisão do primeiro grau.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo: 0105600-71.2009.5.01.0024 – RO
Fonte: TRT/RJ
O Tribunal Pleno do TRT da 24ª Região julgou Incidente de Uniformização de Jurisprudência para decidir se os prazos e pressupostos recursais são definidos pela lei vigente no dia em que o ato impugnado foi praticado no processo e se tornou público, com sua inserção no Sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje, independentemente de sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
O assunto foi suscitado porque a Primeira Turma decidiu no processo 0024571-84.2017.5.24.0086 que a sentença se torna pública com a simples inserção do documento no PJe e, portanto, a lei processual vigente naquele momento seria aplicável. Neste caso, a contagem dos prazos para recurso considera os dias corridos.
Já a Segunda Turma, no agravo de instrumento 0024217-67.2017.5.24.0051, reconheceu que se aplica a legislação processual vigente na data da efetiva publicação no DJET, isto é, a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que determinou a contagem de prazos em dias úteis. A discussão na Turma foi suspensa até o julgamento do IUJ pelo Pleno, no dia 7 de fevereiro.
O relator do incidente, desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior, esclarece que a data em que a decisão torna-se pública não coincide com a data em que as partes (ou uma delas) tomam ciência “oficial” da sentença recorrida e aponta uma diferenciação entre a publicidade do ato judicial e sua publicação.
“A sentença torna-se pública no momento em que o juiz a insere com sua certificação digital, pois desde logo fica disponível para as partes, que, mesmo antes da publicação no DJE, poderão recorrer, na medida em que o ato processual já tem existência jurídica. Assim, acolho o incidente de uniformização de jurisprudência para firmar tese no sentido de que são aplicáveis as regras processuais disciplinadoras dos recursos vigentes na data em que a sentença foi proferida e passou a ter existência jurídica, independentemente de sua publicação no DJE”, afirmou o des. Amaury.
A tese foi admitida por maioria absoluta dos votos. O IUJ será objeto de súmula cuja redação final será aprovada pelo Tribunal Pleno.
Processo n. 0024153-79.2018.5.24.0000-IUJ
Fonte: TRT/MS
A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT), em resposta à consulta formulada pelo TRT 18, decidiu que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ, previsto no artigo 855-A da CLT, proposto no curso do processo de conhecimento ou de execução já iniciado ou mesmo em fase recursal, deve ser tratado como incidente processual, devendo ser processado, instruído e decidido nos próprios autos do processo judicial eletrônico em que foi suscitado e não mais em apartado.
Segundo o ministro corregedor-geral, Lelio Bentes Corrêa, a prática de se autuar o IDPJ como caso novo colocaria em risco a credibilidade dos dados estatísticos produzidos pela Justiça do Trabalho, levando à falsa impressão da existência de um número muito maior de demandas do que as efetivamente existentes.
Para disciplinar essa matéria, a CGJT editou o Provimento CGJT nº 1/2019, dispondo sobre o recebimento e o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ das sociedades empresariais. Clique aqui para ver a íntegra do provimento. O corregedor regional, desembargador Daniel Viana Júnior, embasado no instrumento normativo citado acima, determinou o imediato bloqueio da classe processual IDPJ no sistema PJe, no âmbito do TRT 18.
A Corregedoria Regional e a Secretaria-Geral Judiciária do TRT 18 orientam os advogados para, doravante, e até que o sistema PJe habilite documento específico para tal finalidade, protocolarem os requerimentos de desconsideração da personalidade jurídica como petição destinada aos autos da ação principal, utilizando-se o tipo de documento “MANIFESTAÇÃO” e, no campo editável, fazer constar “INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – IDPJ.
Fonte: TRT/GO
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu que a diminuição no grau do adicional de insalubridade recebido por uma empregada do hospital Nossa Senhora da Conceição não foi irregular ou discriminatória. Os desembargadores avaliaram que a alteração está de acordo com as mudanças verificadas nas condições de trabalho da empregada. A decisão manteve o entendimento da sentença da juíza Ana Paula Kotlinsky Severino, da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Conforme as informações do processo, a trabalhadora teve seu adicional de insalubridade reduzido do grau máximo para o médio em março de 2017. A empregada ajuizou a reclamatória trabalhista alegando que a diminuição foi discriminatória, pois atingiu apenas 12 trabalhadores de um total de 60 que, segundo ela, atuavam no mesmo setor e exerciam a mesma função. Contudo, a juíza Ana Paula Kotlinsky Severino observou que as atividades desempenhadas pela empregada no hospital – o recebimento, a separação e a distribuição de roupas lavadas e esterilizadas – não envolvem condições de trabalho insalubres no grau máximo. A magistrada decidiu que a redução não apresenta qualquer irregularidade e nem revela conduta discriminatória, pois o adicional de insalubridade “se trata de salário-condição, devido apenas enquanto se verificar a situação fática que enseja o seu pagamento”.
A trabalhadora interpôs um recurso ordinário para contestar a decisão no segundo grau, reforçando o pedido de equiparação salarial com os trabalhadores que seguiram recebendo o adicional de insalubridade no grau máximo. Ao analisar o processo, os desembargadores da 4ª Turma constataram que o hospital manteve um rodízio entre os 60 empregados do setor de processamento de roupas, que atuaram nas áreas de roupas limpas e de roupas sujas até o final de 2016. A partir de 2017, apenas os auxiliares técnicos em higienização hospitalar permaneceram nas áreas onde havia roupa suja, e os auxiliares gerais, caso da empregada que ajuizou a reclamatória, passaram a trabalhar somente nas áreas com roupas já higienizadas e esterilizadas. Com base nessas informações, a relatora do acórdão, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, concluiu que os 60 trabalhadores do setor não exercem todos a mesma função, e que, com a mudança ocorrida, a empregada deixou de estar exposta a condições de trabalho que justificassem o grau máximo de insalubridade. O acórdão manteve o entendimento do primeiro grau, julgando que a mudança não foi discriminatória e nem contrária ao artigo 468 da CLT, o qual proíbe a alteração contratual lesiva ao empregado. A decisão já transitou em julgado e, portanto, não cabem mais recursos contra ela.
Fonte: TRT/RS
Um mecânico que trabalhava em uma empresa fabricante de máquinas em São Leopoldo, na Região Metropolitana de Porto Alegre, deve receber R$ 5 mil de indenização por danos morais. A condenação foi imposta pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porque o empregado sofria ofensas por parte de colegas de trabalho pelo fato de ser negro, sem que a empresa tenha tomado providências para coibir a conduta. Os desembargadores consideraram o caso como injúria racial. A decisão reforma sentença da 4ª Vara do Trabalho de São Leopoldo. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Ao entrar com o processo, o trabalhador informou que prestou serviços à empresa entre abril de 2015 e outubro de 2017, mas que as piadas ofensivas quanto à cor da sua pele começaram depois de um ano e meio de trabalho. Afirmou, também, que levou a situação ao conhecimento de um supervisor durante reuniões, mas que nada foi feito em relação à conduta dos colegas. Por isso ajuizou ação na Justiça do Trabalho com o objetivo de reparar o dano sofrido.
Em primeira instância, no entanto, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Leopoldo entendeu que os depoimentos das testemunhas não foram convincentes, e que havia incongruências entre os relatos e o que foi afirmado na petição inicial do processo. Por isso, considerou a ação improcedente, o que fez com que o trabalhador apresentasse recurso ao TRT-RS.
Injúria
Para o relator do recurso na 3ª Turma, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, a prova testemunhal foi esclarecedora o suficiente para que a empresa fosse condenada. O magistrado fez referência ao depoimento do próprio autor, segundo o qual os colegas faziam comentários do tipo “cuidado com a cor quando forem contratar”. A testemunha convidada pelo empregado, por sua vez, disse que ouviu comentários como “botaram mais um preto aqui, onde é que isso vai parar?”, ou “cada lado que a gente olha tem mais um preto”. A testemunha convidada pela empresa também confirmou que havia desentendimentos entre os mecânicos.
Conforme o relator, portanto, “depreende-se que o autor efetivamente foi vítima de condutas constrangedoras e injuriantes, oriundas de seus colegas de trabalho”. Para o magistrado, a conduta caracteriza-se como injúria racial. “No que concerne à injúria racial, a prova oral ao que se observou, é indicativa de tal ofensa, ao contrário do que constou da sentença”. O entendimento foi seguido pelos demais magistrados da Turma Julgadora.
Fonte: TRT/RS
A situação dá direito apenas à indenização substitutiva.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Bom Futuro Agrícola Ltda., de Peixoto de Azevedo (MT), o pagamento de indenização por dano moral a um mecânico de manutenção automotiva dispensado no curso da estabilidade provisória. Segundo a Turma, para a configuração do dano é necessária a comprovação de que a conduta da empresa tenha causado abalo moral.
Acidente de trabalho
Na reclamação trabalhista, o mecânico disse ter sofrido dois acidentes de trabalho que deixaram sequelas e ter sido demitido durante o período em que detinha estabilidade legal em razão de doença ocupacional. Pedia, além do direito à indenização substitutiva, reparação por dano moral, por entender que sua dispensa fora discriminatória.
Dispensa arbitrária
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) manteve a indenização por dano moral deferida na sentença. Segundo o TRT, a prova pericial constatou que o empregado é portador de espolilose lombar e corpo estranho no antebraço direito em razão dos acidentes.
Duas indenizações
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, observou que foram deferidas duas indenizações: a primeira diz respeito ao período de estabilidade frustrado, decorrente da conversão da reintegração em indenização, e a segunda ao dano moral em razão da dispensa durante esse período. “O que se discute não é a indenização substitutiva do período estabilitário, nem a indenização por dano moral derivado de doença ocupacional, mas sim a indenização por se considerar arbitrária a dispensa de empregado detentor de estabilidade provisória em razão de doença do trabalho”, explicou.
Comprovação
De acordo com o relator, a jurisprudência do Tribunal firmou o entendimento de que a dispensa imotivada durante o período de estabilidade provisória, por si só, não gera direito à indenização por dano moral, mas apenas à reintegração ou à indenização substitutiva à estabilidade. “Para a configuração do direito do empregado à reparação a título de danos morais, é necessária a comprovação de que a conduta da empresa tenha causado abalo moral, o que não ocorreu”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-299-53.2015.5.23.0141
Fonte: TST
A decisão segue entendimento do STF sobre a terceirização.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de uma atendente de telemarketing de isonomia salarial com os empregados da Caixa Econômica Federal (CEF), para a qual prestava serviços. Com isso, a Turma excluiu da condenação imposta à CEF o pagamento de parcelas e diferenças legais, contratuais ou normativas decorrentes do reconhecimento da isonomia.
Equiparação
A atendente foi contratada pela Plansul Planejamento e Consultoria Ltda. para atender clientes da CEF em Belo Horizonte (MG). Segundo seu relato, ela prestava informações sobre contas, cartões, benefícios, empréstimos e financiamento habitacional e emitia boletos e segunda via de contas e de cartões, lidando com sistemas próprios da CEF.
Na reclamação trabalhista, ela pediu o reconhecimento da ilicitude da terceirização, a equiparação ao cargo de técnico bancário e a isonomia salarial em relação aos funcionários da CEF que ocupam esse cargo.
Terceirização
O juízo da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte entendeu que a atividade de telemarketing “não se confunde, de maneira nenhuma, com a atividade-fim de suas empresas clientes, seja um banco, uma operadora de plano de saúde, concessionária de serviço público ou órgão público”. Assim, considerou lícita a terceirização e julgou improcedente o pedido de equiparação.
Isonomia
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao julgar o recurso ordinário, decidiu que o reconhecimento à atendente dos direitos garantidos aos empregados da CEF “é medida que se impõe”. Segundo o TRT, a isonomia pretendida é garantida no artigo 7º, inciso XXXIV, da Constituição da República.
Mudança
Em março de 2017, a Lei 13.429/2017 modificou artigos da Lei 6.019/1974 para autorizar a terceirização irrestrita, tanto na atividade-meio quanto na atividade finalística do órgão. Em agosto de 2018, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. A decisão, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, vale para todos os processos judiciais ainda não julgados que tratem da mesma matéria.
TST
Com fundamento nessa decisão do STF, a CEF interpôs recurso de revista para reformar a condenação. Segundo a argumentação, “conferir direitos e vantagens inerentes à categoria dos funcionários bancários da CEF à autora é tratar de forma igual os desiguais”. A empresa sustentou ainda que a terceirizada e os técnicos bancários não exercem as mesmas atividades.
De acordo com o voto da relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, não há de se cogitar de fraude na intermediação de mão de obra. Assim, não caberia a isonomia concedida pelo TRT, pois não houve contratação irregular. A ministra assinalou ainda que a empregada não conseguiu demonstrar que exercia funções idênticas às dos empregados da CEF e que, assim, não seria possível conferir isonomia salarial por presunção ou com base em mera semelhança entre as atividades.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-10733-42.2015.5.03.0179
Fonte: TST
Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direto do autor de ser indenizado por dano moral em razão de ter sido contaminado por diclorodifeniltricloretano (DDT), durante o exercício de suas funções laborais no Programa do Combate de Endemias da Fundação Nacional de Saúde (Funasa).
Inconformado com a sentença do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, o trabalhador recorreu ao Tribunal requerendo também ser indenizado por danos materiais, pois, segundo ele, estaria acometido de doenças advindas do contato com o pesticida, que lesionaram todos os órgãos vitais, tendo como consequência fortes dores generalizadas, nos ossos, articulações e principalmente cefaléia.
O relator, desembargador federal Souza Prudente, ao analisar o caso, destacou que o autor faz jus a reparação por danos morais tendo em vista que o Laudo de Exame Toxicológico realizado pelo postulante indicou nível de DDT total de 10,55 ug/dl, enquanto o normal admitido é de até 3 ug/dl.
Segundo o magistrado, “não prospera a irresignação do apelante quanto aos danos materiais, porquanto, muito embora seja possível afirmar que o autor sofra de males físicos decorrentes da manipulação desprotegida e sem treinamento adequado do DDT, não há que se falar indenização, em razão da ausência de comprovação do mencionado dano material, bem assim indevida a quantificação do dano material”.
A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.
Processo nº: 2005.35.00.01.05.850/GO
Data de julgamento: 10/10/2018
Data da publicação: 09/11/2018
Fonte: TRF1