TST: Condições precárias de trabalho justificam indenização a maquinista

O empregado trabalhava em regime de monocondução e não tinha banheiro nem ambiente adequado para alimentação e repouso.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a MRS Logística S.A. a pagar indenização a um maquinista que trabalhava em regime de monocondução de trens de minério de ferro e não contava com ambiente adequado para alimentação, repouso e satisfação das suas necessidades fisiológicas. Os magistrados afirmaram que as condições precárias experimentadas pelo empregado autorizam o deferimento da indenização por dano moral.
“Homem morto”
Admitido em 1996 e demitido sem justa causa em 2015, o maquinista disse, na reclamação trabalhista, que tinha de conduzir os trens por no mínimo oito horas ininterruptas e que, a cada 45 segundos tinha de pressionar uma botoeira ou um pedal, exigência do sistema de segurança conhecido como “homem morto”. Segundo explicou, o maquinista tem de ficar permanentemente junto ao painel de comando das locomotivas e não pode se afastar dele nem mesmo para fazer refeições ou realizar necessidades fisiológicas. Esse tratamento, a seu ver, era “vexatório, desumano e humilhante.
A MRS, em sua defesa, sustentou que a ANTT determinou a adoção do dispositivo de segurança “homem morto” para o regime de monocondução e que era permitida a parada para que o maquinista utilizasse os sanitários mediante comunicação prévia. Sustentou, ainda, que há várias instalações sanitárias nos principais trechos operados pelo empregado, além dos pontos em que era realizada a limpeza das locomotivas.
Circunstâncias inerentes
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) deferiu ao maquinista a indenização no valor de R$ 25 mil, por entender que a empresa infringia as normas de segurança e de higiene, uma vez que o regime de monocondução e a necessidade de acionamento do sistema “homem morto” impediam o empregado de usufruir do intervalo para repouso e alimentação e satisfação das suas necessidades fisiológicas. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que o dano moral não foi configurado e excluiu da condenação a determinação de pagamento da indenização. Para o TRT, essas circunstâncias são inerentes à função de maquinista.
Dignidade
No exame do recurso de revista do maquinista, a Sexta Turma concluiu que, de acordo com o entendimento do TST, a impossibilidade de alimentação, repouso e satisfação das necessidades fisiológicas é suficiente para a caracterização do dano moral. Além de resultar em ofensa à dignidade e à integridade física do empregado, a conduta evidencia a negligência da empresa em relação às medidas de higiene e saúde.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e arbitrou o vaor da indenização em R$ 15 mil.
Veja o acórdão.
Processo: RR-11756-93.2017.5.03.0036

TJ/RN nega pedido de autor para impedir anúncios de vendedores de picolé em sua rua

Exploração de atividade comercial através do direito à livre circulação versus alegação de perturbação do sossego alheio. Essa foi uma questão que a Justiça potiguar teve que solucionar. De um lado, a empresa Picolé Caseiro de Caicó na busca de vender seus produtos na praça norte-riograndense. De outro, um advogado de Natal incomodado com o barulho que é produzido pelos vendedores ao anunciarem o produto.
Essa disputa superou a esfera extrajudicial e bateu à porta do Judiciário, sendo decidida, em grau de recurso, pelos desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que, à unanimidade de votos, deram ganho de causa para a empresa Picolé Caseiro de Caicó.
O caso
A demanda chegou ao Judiciário por um advogado que alegou que vem sofrendo graves transtornos e aborrecimentos em razão de barulho e ruído exagerado ocasionado por prepostos da empresa Picolé Caseiro de Caicó ao conduzirem carrinhos de som para venda dos produtos em frente a sua residência, no Barro Vermelho, em Natal.
Alegou que tais equipamentos emitem elevado ruído, acima dos padrões estabelecidos, de modo que a sua integridade psíquica e o seu sossego vêm sendo ofendidas com frequência, várias vezes ao dia durante a semana, inclusive aos sábados e domingo, nos horários de repouso entre 12h e 14h.
Narrou que não obteve êxito nos pleitos administrativos formulados, daí porque se viu obrigado a buscar a intervenção do Poder Judiciário para fazer cessar a conduta abusiva empresa.
Já a empresa afirmou que os carrinhos passam esporadicamente e no horário comercial, anunciando os produtos sem exagero e em intensidade sonora menor que outros ruídos da rua. Apontou que para até 45 decibéis são ruídos toleráveis para área residencial conforme NBR 10.152 do Conama, inexistindo, nos autos, prova técnica a atestar a poluição sonora, e atacou o pedido de indenização por danos morais, pedindo pela improcedência da ação.
Na primeira instância, o Juízo da 8ª Vara Cível de Natal julgou improcedentes os pedidos formulados à petição inicial. Na ocasião, a julgadora entendeu que os atos da vida cotidiana, os contratempos e desventuras corriqueiras não estão abrangidos pela responsabilidade civil e que a prova a indicar que os ruídos ultrapassam o limite do que é razoável simplesmente não foi produzida.
A magistrada alegou, na análise dos autos, que o que se tentou combater com a ação foi o trânsito de carrinhos de picolés da empresa pela rua do autor e circunvizinhas, por causa do barulho produzido quando circulam, o que certamente, no seu entendimento, não caracteriza dano moral, impondo-se a total improcedência da demanda judicial.
Apelação
Não conformado com a sentença, o advogado recorreu ao Tribunal de Justiça, afirmando que “não há pedido na inicial para que se impeça a livre circulação de pessoas em via pública”, de forma que a fundamentação constante na sentença, nesse sentido, é exorbitante. Denunciou que a magistrada “praticamente advoga em favor da parte ré quando apenas considera o ônus do autor em provar o alegado”.
O recorrente sustentou no recurso que o dano se caracteriza pela perturbação ao sossego decorrente de atividade comercial exercida em desconformidade com as normas legais e que é cabível a indenização em danos morais pela violação ao direito de personalidade. Disse ser necessário que se renove a antecipação dos efeitos da tutela outrora deferida e que seja concedido efeito suspensivo ao recurso.
Porém, o relator da Apelação Cível no TJRN, desembargador Cornélio Alves, entendeu que sendo a inversão do ônus probatório medida excepcional e inexistindo qualquer dificuldade ou impossibilidade do autor demonstrar o que alega nos autos, é incabível sua concessão.
De acordo com o relator, no caso, não se pode deixar de reconhecer que o eventual barulho emitido pela caixa de som dos carrinhos de picolé da empresa apenas transitam pela rua do autor, sem realizar parada, de forma que é muito rápido o momento em que passam por sua residência, sendo desarrazoada a reclamação de emissão de ruídos insuportáveis.
“Nesse diapasão, é natural a produção de sons da rua ocasionado por vários fatores, tais como movimento de pessoas, motocicletas e carros circulando, o que, por óbvio, não pode ser obstado pelo simples desconforto que isso pode gerar em alguém”, considerou, não renovando a proibição de circulação concedida liminarmente.
No pensar do julgador, impedir que o revendedor da empresa trafegue pela rua do autor oferecendo seus produtos através de alto-falante, seria obstaculizar seu direito de livre acesso onde quer que queira circular, vez que, em tese, a simples utilização de som não afronta qualquer disposição legal.
“Assim, ocupar o Judiciário com causa de pequena complexidade, que se pode resolver de forma pacífica através do diálogo, fazendo uso do bom senso, ocasiona retardo enorme na prestação jurisdicional e, consequentemente, a insatisfação dos que buscam à justiça a procura de solução de litígios que verdadeiramente necessitam da intervenção do Estado-Juiz”, assinalou o relator, negando a indenização por eventual perturbação ao sossego alegada.
Processo: Apelação Cível n° 2018.008803-0

TRT/GO: Acidente do trabalho por ausência de EPI deve ser indenizado

Por maioria, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reformou sentença da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia para reconhecer a responsabilidade objetiva de uma incorporadora em um acidente do trabalho. No caso, um carpinteiro perdeu seu polegar direito por não estar usando um dispositivo conhecido como empurrador ao manusear a serra circular. O empurrador é um dos equipamentos de proteção individual (EPI) previstos na Norma Reguladora NR-12, do extinto Ministério do Trabalho sobre a atividade de carpintaria.
Em abril de 2017, o carpinteiro, então com 27 anos, ao serrar uma madeira em serra circular, teve amputado seu polegar direito. Nesta ocasião passou a receber auxílio-doença acidentário. Alegou que não recebeu treinamento da empresa para usar uma serra circular, nem os EPIs.
A incorporadora afirma que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que “se distraiu com seu próprio aparelho de telefone celular – que estaria em seu bolso – enquanto serrava sem a utilização de dispositivo empurrador”. Sustenta, ainda, que treinou o carpinteiro e forneceu todos os EPIs.
O Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia entendeu que houve culpa concorrente, devendo a incorporadora responder civilmente às indenizações em apenas em 50% do valor fixado. Para obter o reconhecimento de culpa exclusiva da empresa pelo acidente, o carpinteiro recorreu ao TRT-GO alegando que houve falha da empresa ao não fornecer o principal EPI para sua atividade, que teria o condão de evitar o acidente.
O relator, juiz convocado Celso Moredo, ao iniciar seu voto, reformou a sentença para reconhecer a responsabilidade objetiva da reclamada. Ele apresentou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que o trabalho em carpintaria operando serra elétrica é uma atividade de risco, o que atrai a responsabilidade objetiva do empregador.
O magistrado prosseguiu o julgamento observando que a responsabilidade objetiva poderá ser afastada se reconhecida a culpa exclusiva do empregado pelo acidente, o que não ocorreu no caso dos autos. Celso Moredo destacou trecho do laudo pericial que informa a ausência do uso, pelo trabalhador, de luvas de raspa e do empurrador durante a operação. Além disso, incumbia à reclamada provar que forneceu ao trabalhador o EPI para o desempenho da função. Esta prova, de acordo com o relator, não consta nos autos.
“Como se vê, restou provado que na época do acidente sofrido pelo reclamante não era fornecido dispositivo empurrador”, afirmou o relator ao afastar a culpa concorrente e reconhecer a culpa exclusiva da construtora pelo acidente de trabalho. A empresa deverá ressarcir integralmente os danos sofridos pelo carpinteiro.
Processo: 0011001-09.2017.5.18.0018

TRT/MG: Motorista de caminhão com pneus, freios e faróis defeituosos receberá indenização

Um motorista de caminhão de Governador Valadares, na região do Vale do Rio Doce, em Minas Gerais, receberá indenização por danos morais de uma distribuidora de bebidas por ter trabalhado em veículo sem manutenção. Segundo o profissional, o caminhão que ele dirigia, fazendo as entregas de mercadorias, tinha pneus carecas, freios defeituosos, faróis que não acendiam e velocímetro inoperante, além do quê, não tinha cinto de segurança e os bancos e cabines estavam em estado precário de conservação. A decisão é do juiz substituto da 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, William Martins, que reconheceu que o profissional trabalhava diariamente submetido a condições insuficientes de conforto e segurança.
Em sua defesa, a distribuidora juntou comprovantes de despesas de serviços de manutenção dos veículos, como troca de lâmpada, maçaneta, fusível, forro de porta, cinto de segurança, buzina, espelho retrovisor, estofado de banco e pneus, além da parte elétrica. Mas provas colhidas no processo confirmaram que as revisões e manutenções não atingiam todos os carros da frota.
Uma testemunha contou que apenas 30% dos caminhões utilizados pelo trabalhador passaram por algum tipo de revisão. Confirmou que o motorista chegou a dirigir caminhões com falta de freios, barulho, rampa quebrada, excesso de carga, farol baixo e caixa de marcha ruim. Segundo o juiz, problemas com os freios não são detectáveis através análise ocular. “Avaria nesse sistema requer uma avaliação mais aprofundada, o que restou demonstrada, pela prova oral, que não era feita a contento”, concluiu o magistrado, determinando o pagamento de indenização pelos danos morais no valor de mil reais.
Nesse caso, o juiz condenou subsidiariamente a empresa de transporte de mercadorias, que faz parte do mesmo grupo econômico da distribuidora proprietária dos veículos conduzidos pelo trabalhador. Cabe recurso da decisão.
Processo: PJe: 0010215-82.2019.5.03.0059
Data de Assinatura: 08/06/2019

TRT/RS condena empregadora doméstica a pagar férias não concedidas na forma da lei

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma empregadora doméstica a pagar as férias que não foram concedidas regularmente à sua ex-empregada. A decisão manteve, no aspecto, sentença da Rozi Engelke, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul.
A empregadora argumentou que a autora teve dias de descanso durante o contrato, e que esses períodos não poderiam ser considerados meras folgas. No seu depoimento, a empregada afirmou que não tirava férias, e sim “uma semana” ou “15 dias”, conforme combinado com a empregadora.
Ao analisarem o caso, os magistrados entenderam que a empregadora não comprovou a concessão e o pagamento regular das férias, as quais têm prazos para concessão, comunicação à empregada e pagamento.
No primeiro grau, a juíza Rozi Engelke mencionou que alguns dias de folga ao longo do contrato, sem o pagamento respectivo, não supre a finalidade legal, sendo devido o pagamento integral. “As folgas são tidas como concedidas por mera benesse, já que não formalizadas corretamente”, relatou a magistrada.
A juíza deferiu, assim, o pagamento das férias acrescidas de 1/3 devidas no curso do contrato, devendo ser em dobro quando extrapolado o período concessivo, na forma do artigo 137 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).
A empregadora recorreu ao TRT-RS, mas os desembargadores da 7ª Turma mantiveram a sentença. “As folgas concedidas, assim, não se confundem com férias, as quais demandam o cumprimento das formalidades legais”, ressaltou o relator do acórdão, desembargador Wilson Carvalho Dias.
O magistrado acrescentou que, embora a Lei Complementar nº 150/215 não preveja o pagamento em dobro pela não concessão das férias, pode ser aplicado, no caso, o artigo 137 da CLT. “O certo é que a lei geral somente não é aplicável naquilo que se sobrepor à lei especial ou que a contrariar”, explicou.
A decisão da Turma foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores João Pedro Silvestrin e Denise Pacheco. As partes não recorreram do acórdão.

TJ/DFT concede redução de carga horária de trabalho a servidora com doença crônica

O juiz substituto da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou que o Distrito Federal conceda horário especial, sem redução de vencimentos, a uma servidora com diagnóstico médico de doença crônica degenerativa.
A autora ajuizou ação, na qual solicita a concessão da carga horária de trabalho diferenciada, tendo em vista uma alteração parcial nos membros inferiores, o que a enquadraria como deficiente física e, portanto, apta a receber o benefício. Os laudos técnicos apresentados pela servidora foram fornecidos por médicos da rede pública do DF.
O réu, em sua contestação, afirmou que a autora foi submetida a exame de perícia oficial que teria concluído que o quadro clínico da servidora não se qualifica como deficiência.
Na sentença, o juiz destacou que o laudo assinado por médicos do Instituto Hospital de Base indica que a perda da função normal dos membros inferiores é causada por lesão lombar irreversível decorrente de espondilopatia degenerativa do seguimento lombar. “Nesse cenário, estimo que a autora, conforme laudo firmado pelos competentes experts, enquadra-se no conceito legal de deficiente físico e, por via de consequência, faz jus ao horário especial”, concluiu o magistrado.
Determinou, assim, que o Distrito Federal conceda a servidora o benefício legal de horário especial, com redução de 20% na carga horária de trabalho, sem redução de vencimentos.
De sentença, cabe recurso.
Processo (PJe): 0702153-12.2018.8.07.0018

TRT/SP: Caixa é condenada em mais de R$ 1 milhão por danos sociais e morais por não nomear candidato aprovado em concurso

A 1ª Câmara do TRT-15 condenou, de forma unânime, a Caixa Econômica Federal a pagar indenização por dano social, no valor de R$ 1 milhão, a ser destinada a entidade beneficente localizada na jurisdição do Fórum Trabalhista de Ribeirão Preto, à escolha do juiz da execução, após ouvir o Ministério Público do Trabalho. O banco também foi condenado a pagar indenização de R$ 50 mil por danos morais, a ser paga a um candidato aprovado em concurso público mas que não chegou a ser contratado, em virtude da prática de terceirização dos serviços adotada pelo banco. O acórdão, que teve como relator o desembargador Jorge Luiz Souto Maior, também impôs à empresa a convocação do candidato, no período de 30 dias, para assumir o cargo de Técnico Bancário Novo, em Ribeirão Preto, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 5 mil.
De acordo com os autos, o candidato foi aprovado em concurso de 2014 para o cargo de “técnico bancário novo”. Ao todo foram aprovados 32.879 candidatos e, destes, admitidos apenas 2.501, conforme dados atualizados até 29/9/2016 (apresentados pelo banco), que representam cerca de 7,5% dos candidatos aprovados. Segundo alegou o candidato, o banco “tem se valido de mão de obra terceirizada para exercer atividades típicas do referido cargo”, em detrimento dos aprovados, e por isso ele insistiu em sua “convocação para assumir a vaga”.
Para o relator do acórdão, “a discussão dos autos envolve a licitude (ou não) da terceirização reiteradamente levada a efeito pela reclamada e se essa terceirização prejudicou a expectativa de direito de o reclamante ser convocado”.
Segundo afirmou o acórdão, “a mera aprovação em concurso público para cadastro reserva não enseja direito adquirido, mas apenas uma expectativa de direito à nomeação, exceto nas hipóteses de preterição na ordem classificatória ou de contratação de terceirizados para realização das mesmas atividades a serem exercidas pelos concursados”. No caso dos autos, o banco realizou vários procedimentos licitatórios, ainda no ano de 2014, “visando à contratação de empresas especializadas” para a prestação de diversos serviços. A empresa vencedora do certame deverá receber R$ 71.400.000 pelos serviços prestados, o que para o colegiado revelou a “clara necessidade da reclamada no preenchimento de pessoal para o exercício dos cargos, cuja contratação foi efetivada ainda no prazo de validade do concurso, bem como a disponibilidade orçamentária”.
Para o colegiado, não há dúvida de que “as funções exercidas pelos empregados das empresas contratadas são absorvidas pelas atribuições especificadas no edital n. 01/2014 para o cargo de técnico bancário novo”, e por isso concluiu que “não restam dúvidas, portanto, quanto à terceirização das atividades que deveriam ser prestadas pelos empregados da CEF, uma vez que tipicamente realizadas por bancários”, daí por que “é certo o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados em cadastro reserva, por configurada a ilegalidade por terem sido preteridos”.
O colegiado ressaltou que a prática do banco de “terceirização de serviços típicos de bancário em preterição aos candidatos aprovados em cadastro reserva gera ofensa direta à constituição e uma agressão a direitos fundamentais de centenas de pessoas”. A indenização de R$ 1 milhão, a título de danos sociais, segundo o colegiado, se fundamentou, como caráter punitivo, na necessidade de “gerar desestímulo à continuidade da prática ilegal”, bem como de “desestímulo à reiteração do ilícito pela reclamada e por outros entes submetidos à regra da contratação por concurso público”.
O acórdão salientou ainda que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendido que a nomeação de candidato por determinação judicial não implica preterição dos candidatos mais bem colocados, “que no presente caso seriam 62, eis que o reclamante foi aprovado em 95º lugar e que 33 candidatos já foram nomeados” (sem se considerar a convocação do candidato da lista dos portadores de deficiência).
O colegiado também julgou procedente o pedido do candidato quanto à indenização por danos morais, uma vez que “o ilícito cometido pela reclamada, preterindo o reclamante já aprovado em concurso público, frustrou a justa expectativa” do candidato no sentido de ser nomeado e passar a trabalhar, recebendo os salários e demais benefícios trabalhistas devidos. Para o colegiado, as circunstâncias verificadas nos autos constituem “causas suficientes para a reparação”, e assim fixou o valor da indenização em R$ 50 mil.
Processo 0011475-11.2017.5.15.0067
Fonte: TRT/SP – região de Campinas

TRT/MT: Terceirizada e empresa de geração de energia são condenadas por tratamento abusivo a trabalhador

A conduta do gerente incluía tratamento rude e grosseiro com uso de expressões depreciativas.


Uma empresa do setor de mobilidade que atua na região do Araguaia, divisa entre Mato Grosso e Goiás, foi condenada pelo dano moral causado a um mecânico, alvo da conduta abusiva de seu gerente.
A condenação, resultante de sentença proferida na Vara do Trabalho de Alto Araguaia, inclui a empregadora direta do mecânico e, subsidiariamente, a empresa de geração de energia para a qual o trabalhador prestava serviço. Desse modo, caso a primeira deixe de quitar os valores devidos, a outra deverá arcar com a dívida trabalhista.
Ambas recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) pedindo mudanças na decisão. As duas alegaram não ter ficado provado o assédio moral, sendo que a segunda empresa, a geradora de energia, pediu para que, acaso mantido o reconhecimento do assédio, não fosse ela condenada, já que o tratamento grosseiro que pudesse ter ocorrido não fora praticado por seu pessoal, mas pela terceirizada.
Entretanto, ao reanalisar o caso, o desembargador Nicanor Fávero, relator dos recursos na 2ª Turma do TRT, avaliou estar correta a sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de compensação por dano moral ao reconhecer a ocorrência de tratamento rude e inadequado com os empregados da prestadora de serviço, bem como o xingamento direcionado ao mecânico.
Ao contrário da alegação das empresas, ficou confirmado nos autos do processo o procedimento desrespeitoso do gerente no trato com seus subordinados, humilhando uns na frente dos outros, e o rigor excessivo com que era tratado o mecânico, chamado de “songa monga” pelo representante da empresa. “Verifica-se, portanto, que o Autor logrou êxito em comprovar as condutas que baseiam o seu pedido de indenização por danos morais, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do NCPC”, concluiu o relator, que foi acompanhado por unanimidade pelos demais desembargadores.
A 2ª Turma manteve também a responsabilidade subsidiária da empresa geradora de energia, não acolhendo o argumento de que o tratamento grosseiro dispensado ao trabalhador teria sido praticado exclusivamente pelo superior da terceirizada. Conforme registram os julgadores, a responsabilidade do tomador do serviço abrange todas as verbas não pagas pelo devedor principal, inclusive a indenização por dano moral, uma vez que resulta do contrato de trabalho. Entendimento nesse sentido é previsto na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Por fim, os desembargadores não viram motivos para alterar o valor da indenização do dano moral, fixado na sentença em 10 mil reais. Eles consideraram terem sido observados os critérios de extensão do dano, situação econômica, a culpa do ofensor e o efeito pedagógico da condenação e, ainda, o princípio da razoabilidade e proporcionalidade pelo magistrado que aplicou a sentença.
Processo (PJe): 0000123-36.2017.5.23.0131

TRT/MG: Turma regional homologa acordo extrajudicial invalidado na sentença

Ao homologar um acordo extrajudicial cuja validade havia sido negada na sentença de 1º grau, o juiz convocado da 9ª Turma do TRT mineiro, Ricardo Marcelo Silva, foi enfático: “Os juízes aplicam o direito, não fazem justiça!” No entendimento do relator – que aí citou o célebre artigo do ex-ministro Eros Grau, do STF – não houve vícios na transação extrajudicial que justificassem a recusa de sua homologação em juízo.
No voto, foi registrado que “o óbice à composição amigável direta entre trabalhadores e empregadores em casos como o deste processo viola os princípios da fraternidade e da segurança jurídica e o direito à liberdade, previstos nos arts. 3º, 5º e 6º da Constituição.” O relator ainda pontuou que “o legislador foi sábio ao editar a Lei nº 13.467/2017, pois concedeu às partes o poder de, elas próprias, diretamente, solucionarem seus conflitos. E há uma vantagem: o acordo extrajudicial homologado em juízo possibilita, em casos de descumprimento, a execução judicial com a mesma força dos demais títulos executivos judiciais”.
A empresa e o empregado, um motorista de caminhão, celebraram acordo, no valor aproximado de 15 mil reais, para pôr fim ao contrato de trabalho, em razão do desinteresse do trabalhador pela continuidade do vínculo e para solucionar questão relativa a “horas de espera”.
O juiz de 1º grau negou a homologação, por entender que as consequências da rescisão sem justa causa estão previstas em lei, não sendo lícita a celebração do acordo extrajudicial relativo a matéria incontroversa, bem como por não se poder pagar “horas de espera” com a denominação de “bonificação”, transformando a natureza jurídica da parcela transacionada, conforme havia sido feito no ajuste.
Mas, nas palavras do relator, cujo entendimento foi adotado por unanimidade pela 9ª Turma regional, “a interpretação restritiva sugerida pela sentença é patológica, na medida em que propugna pela necessidade de intervenção judicial para solucionar quaisquer tipos de conflitos trabalhistas, independentemente dos níveis de complexidade e de controvérsia envolvidos e da capacidade das partes.”
O juiz convocado afirma não ver como o trabalhador possa, necessariamente, sair prejudicado nesses acordos extrajudiciais, ainda mais quando se trata de dispensa sem justa causa e de contrato de curta duração, como no caso. Ele chamou a atenção para o fato de que o vício reconhecido na sentença em relação à transação extrajudicial só “elevaria a litigiosidade” e, não necessariamente, proporcionaria ao trabalhador o recebimento de valores mais expressivos do que o fixado no acordo: R$ 15.563,00 em parcela única depositada diretamente na conta do trabalhador, além da entrega do TRCT e das guias de seguro-desemprego.
Ao concluir pela homologação do acordo extrajudicial, o relator foi enfático: “É preferível aplicar o Direito ao caso concreto, mesmo que isto implique em não fazer Justiça”, enfatizou, fazendo referência à lição do ministro Eros Grau.
Por essas razões, a 9ª Turma deu provimento aos recursos das partes (empregado e empregador), para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, determinada na sentença, e homologar o acordo extrajudicial celebrado, para que surta seus jurídicos e legais. Foi determinado que o processo retorne à Vara de origem, após o trânsito em julgado, para o regular prosseguimento, inclusive quanto a eventuais recolhimentos devidos à Receita Federal, a título de imposto de renda, e contribuição previdenciária, na forma e prazo legais, sob pena de execução.
Processo: PJe: 0010118-46.2019.5.03.0168 (RO)
Acórdão em 24/04/2019

TST: Vendedor de pneus desempregado tem reconhecido direito à justiça gratuita

Ele conseguiu demonstrar a insuficiência de recursos exigida pela Reforma Trabalhista


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a um vendedor externo o direito aos benefícios da justiça gratuita e à isenção do recolhimento das custas na reclamação trabalhista que move contra a Supersingle Comércio de Pneus Ltda., de Guarulhos (SP). O fato de estar desempregado e de ter recebido salário 40% inferior ao teto da previdência, para a Turma, atende ao requisito da demonstração da insuficiência de recursos, introduzido na CLT pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).
Justiça gratuita
O pagamento das custas processuais e a concessão da justiça gratuita são regidos pelo artigo 790 da CLT. Até a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, o benefício era garantido aos empregados que recebessem salário igual ou inferior ao dobro do salário mínimo ou declarassem não estar em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Com a redação dada ao dispositivo pela Lei 13.467/2017, a condição para o deferimento é que o empregado receba salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, mas é necessário comprovar a insuficiência de recursos, e não apenas apresentar declaração nesse sentido.
Custas
A reclamação trabalhista do vendedor, ajuizada em janeiro de 2018, foi extinta sem julgamento do mérito pelo juízo da 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos em razão da falta de indicação de novo endereço da empresa pelo vendedor. Com isso, ele foi condenado ao pagamento das custas processuais de R$ 688. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a condenação, por considerar que a reclamação havia sido ajuizada sob a vigência da Lei 13.467/2017 e, assim, cabia ao empregado fazer prova do seu enquadramento nas novas exigências.
Ônus da prova
Para a Quinta Turma, no entanto, o vendedor se desincumbiu de demonstrar que tem direito ao benefício. O relator do recurso de revista, ministro Breno Medeiros, observou que, além da informação constante na petição inicial de que ele estava desempregado, a cópia de sua carteira de trabalho indica que, durante o contrato com a Supersingle, sua última remuneração foi de R$ 1.492, valor inferior ao teto máximo da Previdência, de R$ 5.189. “Tais fatos autorizam a concessão do benefício da gratuidade processual, inclusive, de ofício”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: ARR-1000048-43.2018.5.02.0320


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