TJ/TO condena o Estado a pagar reposição salarial a militar que tem parcelas atrasadas desde 2016

“Nesse sentido é de se concluir que o Estado não pode se eximir de programar direitos reconhecidos expressamente na legislação em favor dos seus servidores, em virtude da má gestão dos recursos públicos que acabem por extrapolar eventuais limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal”, disse o juiz Adriano Gomes De Melo Oliveira, ao condenar nessa quarta-feira (24/7), o Estado do Tocantins ao pagamento de reposição salarial, em face da Lei Estadual n° 2.426.
Segundo os autos, o autor, busca judicialmente cobrar o recebimento de salários reconhecidos pelo Estado do Tocantins, o qual se trata do percentual de 4,68% na reposição salarial concedida aos integrantes do Quadro de Militares do Estado, totalizando o ajuste de R$1.041,00, a partir de agosto de 2016, tendo o executivo pago apenas quatro parcelas.
O Estado ainda apresenta argumentos da nota técnica da Secretaria da fazenda, alegando não ser possível programar nenhuma evolução salarial “diante limitações impostas pela LRF e pela própria LDO (…) e da crise financeira que vem enfrentando, com diminuição evidente de receita, que frustrou o cumprimento de algumas metas estabelecidas na LDO, dentre elas a execução do art. 1º da Lei n. 2.426/2011”
Mas, de acordo com o magistrado Adriano, da 1ª Vara Cível de Porto Nacional, apesar do que alega o requerido, “é cediço que a Constituição Federal indica as medidas que devem ser adotadas pelo Administrador, para as hipóteses em que o orçamento do órgão público extrapola os limites estabelecidos, quais sejam: a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e, finalmente, a exoneração de servidores estáveis”.
Na sentença, o juiz determina o pagamento das parcelas corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e com juros de mora calculados conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/97, desde a data em que a verba deveria ter sido ser paga.
Veja a decisão.
Processo nº 0000034-21.2019.827.2737

TRT/GO: Intempestividade impede a análise de recurso ordinário

O recurso ordinário de um motorista foi apresentado após o fim do prazo legal e não foi, por isso, apreciado pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO). Os relatores entenderam que o recurso não cumpre um dos pressupostos extrínsecos, a tempestividade.
Os pressupostos recursais extrínsecos são aqueles relativos à validade do recurso. São eles a tempestividade e o preparo. A tempestividade está relacionada ao prazo legal previsto para a apresentação do recurso na Justiça, incluindo o último dia do prazo. O preparo está relacionado ao recolhimento das taxas judiciais para a apresentação do recurso.
O Juízo da Vara do Trabalho de Caldas Novas julgou improcedentes os pedidos formulados pelo motorista em face de uma cooperativa de leite de Morrinhos. Ele pretendia obter o reconhecimento ao direito das horas in itinere e adicional de insalubridade. Para questionar essa decisão, o autor recorreu ao TRT-GO.
O relator, juiz do trabalho convocado Israel Adourian, observou que a representação processual do obreiro é regular e não há falar em recolhimento das custas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
“No entanto, o recurso ordinário interposto é intempestivo”, ponderou o relator. Ele destacou que a intimação das partes da sentença ocorreu em 16 de outubro de 2018, a data de ciência o dia 18. Assim, o prazo legal de 08 dias (octídio legal), contado em dias úteis, finalizou em 30 de outubro, conforme previsão legal. O reclamante apresentou o recurso em 05 de novembro, sendo intempestivo, observou o magistrado.
Processo nº 0011147-09.2017.5.18.0161.

STJ: Empregado na lavoura de cana não é equiparado ao profissional de agropecuária

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou procedente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para não equiparar a categoria “profissional de agropecuária” à atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar. Dessa forma, para o colegiado, este último não faz jus à aposentadoria especial prevista para o primeiro no Decreto 53.831/1964.
O pedido teve origem em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na qual um trabalhador rural pleiteou a conversão de tempo comum em especial do período em que trabalhou em uma usina na lavoura de cana-de-açúcar, entre 18 de agosto de 1975 e 27 de abril de 1995.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, mas a turma recursal dos juizados especiais de Pernambuco reconheceu que teria natureza especial a atividade na indústria canavieira desempenhada pelo empregado rural em períodos anteriores a abril de 1995, até a edição da Lei 9.032/1995.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) manteve o acórdão, sob o entendimento de que as atividades desempenhadas por empregados de empresas agroindustriais ou agrocomerciais enquadram-se no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, sendo consideradas especiais, por categoria profissional, até a vigência da Lei 9.032/1995.
Para a autarquia previdenciária, o entendimento da TNU é oposto ao do STJ, cuja jurisprudência é no sentido de que o Decreto 53.831/1964, no seu item 2.2.1, considera como insalubres somente os serviços profissionais desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade exercida apenas na lavoura.
Direito sub​jetivo
Segundo o relator do pedido, ministro Herman Benjamin, o ponto controvertido é saber se o trabalhador rural da lavoura de cana-de-açúcar poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária do Decreto 53.831/1964, vigente à época da prestação dos serviços.
O ministro observou que está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do trabalho (Tema 694).
“O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente”, ressaltou.
Veja o acórdão.
Processo: PUIL 452

TST: Operador de máquina não precisa de atestado do INSS para ser reintegrado

O reconhecimento do direito à estabilidade não depende do documento.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração ao emprego de um operador de máquina da Termomecânica São Paulo S.A., de São Bernardo do Campo (SP), e o pagamento das parcelas devidas no período compreendido entre a dispensa e a reintegração. Na decisão, a Turma seguiu o entendimento do TST de que a norma coletiva que condiciona a garantia de emprego à constatação da doença profissional por médico do INSS é ineficaz.
Doença profissional
Segundo o empregado, em razão da doença profissional que afetou seus punhos e sua coluna e lhe causou perda auditiva, teve a capacidade de trabalho reduzida. Por isso, sustentava que não podia ter sido dispensado, porque detinha a estabilidade provisória.
Atestado
O juízo de primeiro grau condenou a empresa à reintegração do empregado e ao pagamento de todas as parcelas referentes ao período entre a dispensa e a reintegração. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, por entender que a norma coletiva da categoria estabelecia como uma das condições para o reconhecimento da estabilidade que a doença profissional fosse atestada e declarada por laudo pericial do INSS, como disposto na Orientação Jurisprudencial 154 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.
Entendimento superado
O relator do recurso de revista do operador, ministro Agra Belmonte, observou que o Tribunal Regional se baseou no entendimento superado do TST que considerava válida a exigência de atestado médico do INSS como condição para o reconhecimento da doença profissional, se assim houvessem as partes ajustado por norma coletiva. “Ocorre que a OJ 154 foi cancelada pelo Tribunal Pleno do TST por ocasião do julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência”, assinalou.
De acordo com o relator, após o cancelamento da OJ, são ineficazes as normas coletivas que condicionam o direito dos empregados à garantia de emprego à constatação da doença profissional por médico do INSS.
Reintegração
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a exigência do atestado do INSS quando a doença profissional for demonstrada de outra forma, como no caso, em que houve reconhecimento em juízo.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1165-26.2010.5.02.0463

TST: Extinção de setor não afasta direito de membro da Cipa à estabilidade

O encerramento das atividades de apenas um setor não se equipara ao fechamento do estabelecimento.


A Radicifibras Indústria e Comércio Ltda., de São José dos Campos (SP), foi condenada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao pagamento de indenização substitutiva a um monitor de fabricação que integrava a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) demitido após a extinção do setor em que trabalhava. Para a Turma, a dispensa foi irregular.
Estabilidade
Na ação trabalhista, o monitor disse que havia sido empossado na Cipa em novembro de 2013 para o mandato de um ano, mas foi dispensado em janeiro de 2014, quando detinha a estabilidade no emprego. Sustentou que, como membro da Cipa, representava os empregados de todos os setores da fábrica, e não apenas os daquele em que trabalhava, e que, ainda que a empresa tenha reduzido o quadro de pessoal, não houve extinção do estabelecimento.
Extinção
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Campos e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) julgaram improcedentes os pedidos de nulidade da dispensa e de reintegração no emprego. Segundo o TRT, a extinção de um setor equivaleria à extinção do estabelecimento, o que afastaria a hipótese de dispensa arbitrária.
Jurisprudência
O relator do recurso de revista do monitor, ministro Augusto César, assinalou que a garantia de emprego ao empregado eleito para cargo de direção da Cipa está prevista no artigo 10, inciso II, alínea “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Na mesma linha, o artigo 165 da CLT proíbe a despedida arbitrária de titulares da representação dos empregados nas Cipas. Por outro lado, a Súmula 396 do TST orienta que a estabilidade não é uma vantagem pessoal, e, no caso de extinção do estabelecimento, não cabe a reintegração nem a indenização do período estabilitário.
No caso, entretanto, o relator ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a extinção de apenas um setor não se enquadra no preconizado na Súmula 396 e, portanto, não afasta o direito à estabilidade. “Considerando que o estabelecimento não foi extinto e que o período de estabilidade se encerrou em dezembro de 2014, a indenização substitutiva é garantida ao empregado”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-714-72.2014.5.15.0083

TRT/MG: Juíza considera discriminatória justa causa aplicada somente à trabalhadora cuja falha repercutiu na imprensa nacional

A juíza Jéssica Grazielle Andrade Martins, em exercício na Vara do Trabalho de Santa Luzia, reverteu a justa causa aplicada a uma auxiliar de produção acusada, pela fábrica de café onde trabalhava, de empacotar produto com peso menor, sem adotar o procedimento padrão para corrigir o problema. Para a magistrada, houve discriminação, uma vez que outra trabalhadora cometeu o mesmo ato e nem por isso foi dispensada. Ficou claro que a dispensa da autora se deu em razão da repercussão do caso em mídia nacional. Além das verbas devidas na dispensa sem justa causa, a decisão determinou o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8 mil.
Na ação, a auxiliar de produção afirmou que foi dispensada por justa causa porque a máquina que operava empacotou produto com peso menor, sem que ela tenha recebido quaisquer esclarecimentos. Em defesa, a ré sustentou que a empregada, após o erro, deixou de seguir o procedimento padrão de encaminhar o produto para reanálise e reembalagem, o qual era de seu pleno conhecimento.
Ao analisar as provas, a juíza se convenceu de que a dispensa teve um motivo mais forte: a repercussão da falha na pesagem em vários veículos da imprensa nacional. A própria defesa apontou que a empresa foi autuada na “Operação Cesta Básica”, realizada pelo Instituto de Pesos e Medidas de São Paulo (IPEM – SP), resultando na aplicação de multa e gerando imagem negativa da empresa. Segundo a ré, após ser cientificada da autuação, identificou o lote do produto e apurou por meio de imagens que o erro havia sido cometido pela autora, que descumpriu procedimento da empresa.
Uma testemunha afirmou que a dispensa da colega ocorreu por um ato contra a qualidade e que ela fazia o serviço há muito tempo, era boa empregada e chegava no horário. Disse que é comum a máquina expulsar pacotes por divergência de peso, o que acontecia umas 40 vezes por dia, por trabalhador. A empregada costumava pesar os pacotes quando eles eram expulsos, mas no dia do ocorrido não fez isso. Ainda conforme relatou, em certa oportunidade, outra empregada deixou de pesar os pacotes e foi advertida. Segundo a testemunha, a dispensa da autora ocorreu porque a marca foi exposta ao repercutir na imprensa o problema do peso. Isso ocorreu em licitação de cesta básica na qual o INMETRO fez o teste. Já no caso da outra trabalhadora, a verificação ocorreu internamente e não houve exposição.
Na avaliação da juíza, ficou evidente que a falha pode ser detectada antes de o produto sair para o mercado de consumo, o que não foi observado em relação à autora. Para ela, a aplicação de punição distinta para duas empregadas que agiram da mesma forma evidencia a discriminação. “Na ocorrência de fatos semelhantes entre duas empregadas e tendo a reclamada adotado medidas diferentes, houve extrapolação do poder diretivo, uma vez que em relação à reclamante adotou-se como medida punitiva aquela que se revelou mais extrema, qual seja, a ruptura do liame empregatício por justa motivação”, registrou.
A conclusão da sentença foi a de que a empresa não estava preocupada com a medida pedagógica da pena, mas apenas em tentar “limpar” sua imagem perante os órgãos de defesa do consumidor. A juíza chamou a atenção para o fato de a empregadora não ter levado em consideração o histórico da empregada que, durante os mais de três anos em que trabalhou na empresa, teve apenas duas advertências.
No entendimento da magistrada, a trabalhadora sofreu abalo emocional ao ficar sem emprego após praticar falta leve, tendo a empregadora lhe atribuído toda a repercussão negativa que sofreu por conta de um erro, sem qualquer dolo ou intenção de prejudicar a empresa. E mais: uma perícia médica constatou que, após o incidente, ela apresentou quadro de nefrolitíase e herpes labial, o que a juíza considerou ser consequência do abalo psicológico sofrido.
A condenação foi fixada em R$ 8 mil, sendo confirmada posteriormente pelo TRT de Minas.
Processo: PJe: 0010967-14.2017.5.03.0095
Sentença em 26/08/2018. Acórdão em 31/10/2018

TRT/MG: Imóvel de pessoa jurídica usado para moradia de sócio não é impenhorável

Imóvel que pertence a pessoa jurídica, mas é ocupado por sócio da empresa, não é considerado bem de família e pode ser penhorado. Com esse entendimento, a 7ª Turma do TRT de Minas deu provimento ao recurso do trabalhador e reformou a decisão de primeiro grau para determinar a penhora sobre um imóvel localizado em Uberaba.
A penhora ocorreu depois que uma serraria e seus sócios deixaram de pagar a dívida trabalhista que tinham com o autor. Por discordar da medida, o sócio executado recorreu, sustentando que o imóvel é utilizado para moradia de sua família, tratando-se de bem de família. Acatando a versão, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia determinou a retirada da penhora.
No recurso ao TRT, o trabalhador insistiu na penhora do bem, chamando a atenção para o fato de que ele não pertence à pessoa física do sócio, mas sim à pessoa jurídica da empresa. Atuando como relatora, a juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão deu razão ao empregado.
Em seu voto, lembrou que o artigo 1º da Lei nº 8.009/90 define que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável, não respondendo por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na lei. Por sua vez, o caput do artigo 5º considera residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Nesse contexto, a magistrada explicou que, para reconhecimento do bem de família, é necessário que o imóvel seja próprio da entidade familiar e que seja utilizado como moradia permanente. Ela ponderou que a legislação leva em conta o sentido social de proteção dos bens da entidade familiar, garantindo o direito à moradia assegurado no artigo 6º da Constituição. Mas, no caso, não há prova de que a propriedade do imóvel seja do sócio. Segundo a julgadora, o simples fato de estar presente no imóvel no momento da lavratura do auto de penhora não basta. A circunstância de o imóvel ser utilizado como residência e moradia não é suficiente para o enquadramento dele como bem de família.
“O caráter protetivo da lei está voltado apenas à entidade familiar, não albergando a impenhorabilidade de imóvel registrado em nome de pessoa jurídica, ainda quando destinado a servir de residência do sócio da empresa executada”, registrou.
Somado a esse contexto, a relatora apontou existir documento nos autos indicando que os sócios são “residentes e domiciliados” em outra cidade. Além disso, ficou demonstrado que o imóvel penhorado pertencia à devedora principal desde setembro de 2008 e foi transferido para outra empresa em fevereiro de 2016, ambas do ramo de serraria, sendo o sócio executado procurador da segunda.
A decisão tratou ainda de questão relativa à fraude à execução, declarando a ineficácia do negócio jurídico de transferência do imóvel, com base no disposto no artigo 792 do CPC.
A Turma julgadora manteve a penhora sobre o bem, a fim de garantir o pagamento da dívida.
Processo: PJe: 0001403-91.2011.5.03.0104 (AP)
Data: 07/02/2019

TRT/MG: Juiz reconhece garantia de emprego a bancária que teve aposentadoria por invalidez cancelada após 14 anos de afastamento

O juiz Alexandre Pimenta Batista Pereira, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, reconheceu o direito à garantia provisória de emprego a uma bancária do Itaú Unibanco que teve a aposentadoria por invalidez revertida pelo INSS após permanecer 14 anos afastada do serviço. O magistrado observou que não houve rescisão do contrato de trabalho, já que a aposentadoria por invalidez é causa de suspensão contratual e, dessa forma, cessada a incapacidade e cancelado o benefício, como no caso, a empregada tem direito de retornar ao emprego. Além disso, tendo em vista que a invalidez decorreu de acidente de trabalho, o juiz entendeu que a bancária tem direito à garantia no emprego pelo prazo de um ano contado a partir da reversão do benefício.
A empregada foi aposentada pelo INSS em abril de 2004, por invalidez decorrente de acidente de trabalho. Transcorridos mais de 14 anos, teve o benefício cancelado. Afirmando que não teve rescindido o contrato de trabalho, pretendia o retorno ao emprego, com o restabelecimento de seus direitos, além do reconhecimento da estabilidade provisória no emprego prevista ao empregado vítima de acidente de trabalho.
Ao se defender, a empresa argumentou que o contrato de trabalho da empregada foi rescindido em 31/05/2004, conforme autoriza a Súmula 217 do STF, segundo a qual: “Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo”. A ré acrescentou que a bancária foi, inclusive, comunicada da dispensa, não tendo direito à estabilidade, porque o auxílio-doença teria cessado em abril de 2004.
Entretanto, para o juiz, não houve rescisão contratual. Conforme constatado, a CTPS da bancária estava “em aberto”, ou seja, sem baixa rescisória, o que, segundo o magistrado, faz presumir a continuidade da relação de emprego. Somou-se a isso o fato de o termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT) não registrar o término do vínculo por dispensa injusta, mas, sim, simples afastamento em razão da aposentadoria. Além disso, não houve prova de submissão do TRCT à homologação no órgão competente.
Também contribuiu para o entendimento do julgador o fato de não constar, do TRCT, pagamento de verbas rescisórias relativas à dispensa injusta, como 13º salário e férias proporcionais e multa de 40% do FGTS, mas somente de férias vencidas e 13º salário integral, “tudo a confirmar que o contrato de trabalho apenas esteve suspenso, em razão da aposentadoria por invalidez”, destacou o juiz.
Conforme ressaltou o magistrado, aplica-se ao caso o artigo 475, que dispõe que o empregado aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho, sendo-lhe assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria no caso de recuperação da capacidade e cancelamento do benefício. A regra faculta ao empregador rescindir o contrato de trabalho, mas desde que o trabalhador não seja portador de estabilidade.
Segundo o juiz, a reintegração no emprego pretendida pela bancária também encontra amparo na Súmula 160 do do TST, segundo a qual: “Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador indenizá-lo na forma da lei”.
“Com efeito, a aposentadoria por invalidez, prevista no art. 42 da lei 8213/91, revela-se evento precário, podendo ser reversível a qualquer tempo”, pontuou o magistrado, lembrando que, no caso, o próprio órgão previdenciário reverteu a aposentadoria após quatorze anos, não se aplicando, portanto, a Súmula 217 do STF: “Não há base para preservação de consolidação da relação jurídica, após cinco anos, se o mesmo órgão concedente preferiu rever o posicionamento. Como ato precário, consistente na aposentadoria por invalidez, não haveria por se ver a definição de perenidade do evento”, frisou.
Estabilidade provisória – De acordo com o juiz, ao contrário do que afirmou o réu, a bancária tem, sim, o direito à estabilidade provisória conferida pelo artigo 118 da Lei 8.213/91 ao segurado vítima de acidente de trabalho, o que também está de acordo com a Súmula 378. Conforme pontuado, a bancária preencheu os requisitos objetivos, previstos na lei, já que se manteve afastada por período superior a 15 dias, com percepção de auxílio-doença acidentário e, posteriormente, obteve aposentadoria por invalidez. Para o magistrado, a posterior suspensão da aposentadoria por invalidez da empregada acaba por confirmar o preenchimento dos requisitos legais para garantia provisória de emprego.
A regra determina que o segurado vítima de acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, “após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente da percepção de auxílio-acidente”.
Por tudo isso, a sentença declarou que a bancária é detentora de garantia provisória de emprego, até doze meses após a cessação do benefício (até 09/05/2019). O banco foi condenado a pagar à empregada os salários vencidos desde a data de cessação do benefício, em 09/05/2018, com o restabelecimento de todos os benefícios, incluídas eventuais gratificações, adicional por tempo de serviço, PLR, plano de saúde e parcelas vincendas, até o fim da estabilidade, ressalvadas as hipóteses legais de prorrogação ou perda da garantia. Foram incluídos na condenação o auxílio- refeição, auxílio cesta alimentação, FGTS, depositado em conta vinculada, desde o cancelamento da aposentadoria até o fim da estabilidade. O banco desistiu do recurso que apresentou ao TRT mineiro e a sentença transitou em julgado.
Processo: (PJe) 0010928-68.2018.5.03.0099 (RTOrd)
Sentença em 29/11/2018

STJ: Crédito trabalhista reconhecido após pedido de recuperação entra no quadro geral de credores

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o crédito oriundo de condenação trabalhista imposta após o pedido de recuperação judicial da empresa deve ser inscrito no quadro geral de credores, como determinado no artigo 49 da Lei de Falências e Recuperação de Empresas (LFRE).
Em decisão interlocutória, durante ação de recuperação judicial de uma empresa de vigilância, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul indeferiu o pedido de habilitação de crédito estabelecido por sentença trabalhista, formulado por um dos empregados, sob o fundamento de que tal crédito teria sido reconhecido judicialmente somente após o início da recuperação.
No recurso apresentado ao STJ, o empregado sustentou que o crédito trabalhista pleiteado já existia na data do pedido de recuperação judicial, tendo ocorrido apenas seu reconhecimento, em momento posterior, pelo juízo trabalhista. Acrescentou, ainda, que a habilitação pretendida é objeto de concordância por parte do credor, da empresa em recuperação e do administrador judicial – o que demonstra que o acolhimento do pedido não causaria prejuízo à preservação da empresa.
Vínculo a​​nterior
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que prevalece na Terceira Turma o entendimento de que, para os fins do artigo 49 da Lei 11.101/2005, a constituição do crédito trabalhista não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação.
Ressalvando sua posição pessoal na controvérsia, a ministra afirmou que, conforme o voto da maioria do colegiado proferido por ocasião do julgamento do REsp 1.634.046, “a constituição de um crédito pressupõe a existência de um vínculo jurídico entre as partes, e não se encontra condicionada a uma decisão judicial que simplesmente o declare”.
“Tratando-se, como na espécie, de vínculo jurídico decorrente de relação de trabalho, a constituição do crédito correspondente não se dá com a prolação da decisão judicial que o reconhece e o quantifica, mas desde a prestação da atividade laboral”, acrescentou.
Quadro geral de cr​​edores
Para a ministra, a LFRE determina que, quando se tratar de ação sobre quantia ilíquida, cujo processamento não é suspenso pelo pedido recuperacional, o crédito decorrente da respectiva sentença judicial deve ser incluído no quadro geral de credores, podendo o juízo onde ela tramita, inclusive, determinar a reserva de valor para a satisfação da obrigação, conforme preceitua o artigo 6º, parágrafos 1º e 3º.
“Especificamente acerca do crédito derivado de relação de trabalho, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo estabelece que deve ele ser inscrito no quadro geral de credores pelo valor apurado na sentença proferida pela Justiça especializada, facultando-se ao credor, inclusive, pleitear sua habilitação diretamente perante o administrador judicial”, acrescentou.
De acordo com Nancy Andrighi, confirmado que o crédito em discussão foi constituído em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, deve ele se sujeitar aos efeitos do plano de soerguimento da empresa, conforme determina a LFRE.
Ao dar provimento ao recurso, a ministra reconheceu a necessidade de inclusão do crédito pretendido no plano de recuperação da sociedade recorrida.
Veja o acórdão.​
Processo: REsp 1721993

TST: Despachante de ônibus que não podia demorar no banheiro receberá indenização

Segundo o entendimento do colegiado, a situação atentava contra a dignidade humana.


Um despachante de terminal de ônibus submetido ao constante constrangimento de não poder demorar ao usar o banheiro receberá indenização por dano moral. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista do empregado e condenou a São Cristóvão Transportes Ltda., de Aracaju (SE), ao pagamento de R$ 5 mil.
Pressão
Na reclamação trabalhista, o despachante disse que, durante todo o contrato, não dispunha de local adequado para realizar suas necessidades vitais e era obrigado a usar o banheiro público do terminal, “sempre sujos e em péssimo estado de conservação, quando funcionavam”. Sustentou ainda que sofria pressão do fiscal da empresa quando ia ao banheiro, “apressando-o para retornar logo ao serviço”. Segundo ele, essas situações atentavam contra a dignidade e o bem-estar.
Dano moral
O pedido de indenização foi julgado improcedente pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aracaju e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região. Para o TRT, os banheiros públicos se destinavam a todos os que utilizavam o terminal de ônibus e, apesar de constantemente sujos, isso não era suficiente para caracterizar o dano moral. Ainda segundo o TRT, o fato de o empregado ser pressionado para não demorar no banheiro não configurava assédio, pois não ficou demonstrado que ele sofria ameaças e constrangimentos.
Dignidade
O relator do recurso de revista do despachante, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que, diante do contexto descrito pelo TRT, as situações vividas por ele realmente atentaram contra sua dignidade, sua integridade psíquica e seu bem-estar individual, justificando a reparação. “O simples fato de que havia frequente assédio moral no tocante ao tempo de uso de banheiro já é suficiente para caracterizar o ato ilícito patronal”, afirmou.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-2039.27.2013.5.20.0003


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