Por ser norma de observância obrigatória, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT18) anulou trecho da sentença do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia, para determinar a realização de perícia técnica. Com a perícia haverá a verificação de existência ou não de insalubridade, e em qual grau, no serviço de um trabalhador de limpeza. Com essa decisão, as demais matérias questionadas no recurso ordinário ficaram suspensas, aguardando o retorno dos autos.
O Juízo da 5ª VT de Goiânia indeferiu o pedido de realização de perícia para apurar a existência de insalubridade no ambiente de trabalho e, por consequência, indeferiu o pedido da verba e seus reflexos. Para questionar essa decisão, o trabalhador recorreu ao TRT18 afirmando que trabalhou no Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho goianiense na função de serviços gerais de limpeza, inclusive com manuseio de lixo hospitalar, onde se aplica a NR-15 do Ministério do Trabalho.
O relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, acompanhado pela Turma, entendeu que no caso é obrigatória a realização de perícia por ser norma pública, além de ser o meio de constatação da existência ou não de agente agressivo à saúde do trabalhador. “Assim, tem-se que a não realização da perícia acarreta a nulidade do processo”, afirmou Elvecio Moura ao determinar o retorno dos autos para a realização da perícia.
Processo 0011403-66.2016.5.18.0005
Categoria da Notícia: Trabalhista
TRT/RS: Magistrados multam empresa por litigância de má-fé e destinam valor a entidade de combate ao câncer
A Liga Feminina de Combate ao Câncer de Novo Hamburgo, na região metropolitana de Porto Alegre, receberá R$ 5 mil provenientes de uma multa aplicada pela Justiça do Trabalho gaúcha a uma empresa de segurança patrimonial.
A empresa foi multada por litigância de má-fé em uma ação ajuizada por um ex-empregado, que reivindicava o pagamento de verbas rescisórias no valor de R$ 7,3 mil. Durante a tramitação do processo, as partes apresentaram um acordo extrajudicial no valor de R$ 4 mil e mais R$ 900 de honorários advocatícios.
Na audiência para homologação desse acordo, a juíza Ivanise Marilene Uhlig de Barros, da 5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, constatou prejuízos ao trabalhador naquele acerto, e não só isso: as partes confirmaram que a advogada do ex-empregado foi indicada pela própria empresa, e inclusive ela é irmã do advogado da empregadora.
Diante da lide simulada, a juíza extinguiu o processo e aplicou multas de R$ 8 mil, por litigância de má-fé, à empresa e a cada um dos advogados. A magistrada apontou que o valor das multas seria destinado a uma entidade beneficente.
Os condenados recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), mas a 7ª Turma manteve a penalidade. Porém, reduziram o valor da multa para R$ 5 mil, e restringiram a condenação apenas à empresa. Em relação aos advogados, o colegiado decidiu apenas expedir ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para comunicar os fatos. “Compartilho do entendimento da sentença de que houve lide simulada. Não havia litígio entre as partes. Diante da situação financeira da empresa, o reclamante aceitou receber menor valor pelas verbas decorrentes da rescisão, e a reclamada tinha interesse em não sofrer o ônus de um possível litígio. Assim, ingressaram com a presente ação”, explicou o relator do acórdão, desembargador Emílio Papaléo Zin. Os demais participantes do julgamento, desembargadores Denise Pacheco e Wilson Carvalho Dias, acompanharam o voto.
As partes não recorreram da decisão do segundo grau. Assim que o processo retornou à primeira instância para execução, a juíza Ivanise escolheu a Liga Feminina de Combate ao Câncer como a entidade destinatária do valor da multa.
TRT/AM-RR: Testemunha ouvida via aplicativo de celular agiliza processo trabalhista
Juiz da 1ª VTM ouviu testemunha por vídeo chamada de Whatsapp.
Na última quinta-feira (25/07), durante audiência realizada no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11), o juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Manaus, Djalma Monteiro de Almeida, ouviu uma testemunha do processo via chamada de vídeo utilizando o aplicativo Whatsapp.
A testemunha mora fora de Manaus e, diante da dificuldade em ouvi-la por carta precatória, o que muitas vezes demora bastante e não tem o retorno desejado, o magistrado resolveu determinar ao reclamante que disponibilizasse o número do WhatsApp da testemunha, para que a mesma pudesse ser ouvida na audiência, em dia e horário previamente agendado.
Tecnologia a favor do processo
Já é a terceira vez que a Vara se utiliza desta ferramenta para ouvir testemunhas e seguir com o trâmite do processo, visando à celeridade e o cumprimento do objetivo maior da Justiça do Trabalho, que é solucionar os conflitos trabalhistas.
De acordo com o titular da 1ª VTM, magistrado Djalma Monteiro de Almeida, a utilização desta tecnologia é muito positiva para o judiciário, pois dá segurança e celeridade ao processo. Na audiência realizada ontem, além do juiz, os advogados também participaram da coleta da prova, fazendo perguntas à testemunha. Todo o depoimento foi redigido pela secretária de audiência, constando na ata.
“Tudo o que foi feito, vai normalmente para o processo. As oitivas feitas através de chamada de Whatspp dão resultado. É a terceira vez que utilizamos esta ferramenta aqui na Vara e em todas as vezes tivemos resultado positivo. A primeira vez que foi em audiência inaugural, quando o reclamante não estava presente, e o caminho natural seria o do arquivamento do processo. Então, habilmente, a advogada do reclamante fez a ligação e ele atendeu. Estava na cidade de Porto Alegre, desempregado e sem recurso pra vir a Manaus participar da audiência. As partes concordaram e deu tudo certo. Nós concluímos que admitir a utilização deste tipo de comunicação em nosso trabalho atende o princípio da celeridade, não fere nenhum princípio processual e ainda facilita o andamento do processo, proporcionando a efetividade, que é o fim do litígio”, afirma o magistrado.
TST: Ação de representante comercial autônomo deve ser julgada pela Justiça do Trabalho
A representação comercial realizada por pessoa física para pessoa jurídica configura relação de trabalho.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a reclamação trabalhista de um representante comercial autônomo contra uma distribuidora de autopeças de Campinas (SP). A Turma entendeu que a discussão diz respeito ao trabalho prestado por pessoa física, e não à lide de natureza civil entre pessoas jurídicas.
Contrato
Na ação, ajuizada contra a FW Distribuidora Ltda., o representante pede o pagamento da indenização prevista na Lei de Representação Comercial (Lei 4.886/1965), da devolução dos descontos indevidos e da indenização a título de danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) manteve a sentença em que a Justiça do Trabalho havia sido considerada incompetente, por entender que as partes (representante e empresa) são pessoas jurídicas e que a relação estabelecida entre eles (contrato de representação comercial) é de natureza civil.
Relação de trabalho
No recurso de revista, o representante sustentou que a relação mantida com a distribuidora era de trabalho. Segundo ele, como empresário individual, prestava serviços na condição de autônomo, o que não o transmuta em pessoa jurídica nem afasta seu direito de ter sua demanda apreciada pela Justiça do Trabalho.
O relator, ministro Cláudio Brandão, observou que, desde a Emenda Constitucional 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a albergar todas as relações de trabalho entre pessoas físicas, e não apenas as lides decorrentes do vínculo de emprego. No caso, o representante pediu o pagamento de parcelas do contrato civil firmado com a empresa. Dessa forma, não se trata de lide entre pessoas jurídicas, mas de discussão sobre trabalho prestado por pessoa física, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição da República.
Por unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga o julgamento.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1423-08.2010.5.15.0129
TST: Rede de combustíveis é condenada por morte de supervisor durante transporte de valores
Ele não era responsável pelo transporte, mas naquele dia participava da atividade de forma irregular.
Uma empresa varejista de combustíveis de Pernambuco foi condenada pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a indenizar a viúva e as duas filhas de um supervisor que morreu durante tentativa de assalto ao carro em que viajava a serviço da empresa para transporte de valores. A Turma seguiu a jurisprudência do Tribunal que reconhece o dano moral nas situações em que o empregado é exposto a grau de risco superior ao da atividade para a qual fora contratado.
Tiros
Na reclamação trabalhista, a família contou que o supervisor, além de suas funções, era responsável pela arrecadação e pelo transporte de numerário sem ter sido capacitado para essa atividade e sem que a empresa oferecesse condições adequadas de segurança. O assalto ocorreu quando ele retornava de um posto em Ibó (BA) para Salgueiro (PE), após recolher os valores, acompanhado de um segurança. Atingidos pelos tiros disparados no momento da interceptação do veículo, ele morreu no local.
A empresa, em sua defesa, sustentou que o supervisor não transportava valores e que essa atividade era feita por seguranças.
Carona
O juízo da Vara do Trabalho de Salgueiro deferiu a indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil a cada uma e, à viúva, indenização também por danos materiais de R$ 557 mil. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) afastou a culpa da empresa, por entender que o supervisor não era responsável pelo transporte dos valores e que o assalto ocorrera porque o segurança encarregado dessa atividade havia pego carona com ele.
Fragmentação
Para o relator do recurso de revista dos familiares, ministro Douglas Alencar Rodrigues, diante da tentativa de assalto a veículo utilizado a serviço da empresa em que dois empregados foram mortos, os fatos não podem ser fragmentados como se fossem hipóteses diversas. “O supervisor, ainda que não tivesse habitualmente a função de transportar valores, naquele dia o efetuou de forma irregular, em total descumprimento às regras de segurança estabelecidas na Lei 7.102/83”, afirmou, lembrando que a empresa admitiu que os dois compartilhassem o mesmo meio de transporte.
Risco
O relator destacou que, mesmo que o assalto configure fato de terceiro, ao descumprir a lei que rege o transporte de valores a fim de reduzir custos, a empresa cometeu ato ilícito e expôs a integridade física de seus empregados a elevado risco de assalto, “com desdobramentos imprevisíveis”.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1523-26.2015.5.06.0391
TRF5 confirma isenção de imposto de renda sobre valores de duas aposentadorias complementares para contribuinte com câncer
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 reconheceu, por unanimidade, o direito de um contribuinte com câncer a ter a extensão da isenção do imposto de renda sobre os valores de duas aposentadorias complementares pagas por planos privados de previdência. Em decorrência da doença, ele já possuía a isenção do imposto sobre a aposentadoria oficial recebida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). A decisão do órgão colegiado negou provimento à apelação cível da Fazenda Nacional, mantendo a sentença do juízo da 4ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, em favor do contribuinte.
“Adotando-se uma interpretação sistemática da legislação correlata, a única conclusão possível é aquela que prevê a isenção dos proventos da aposentadoria do imposto de renda de forma ampla, incluindo a previdência oficial e a complementar. Com efeito, não é razoável a hipótese pela qual o mesmo contribuinte portador de doença grave esteja isento de pagar imposto de renda incidente sobre aposentadoria oficial por tempo de contribuição e, ao mesmo tempo, recolha o tributo em relação à aposentadoria complementar privada”, escreveu no voto o relator do processo, o desembargador federal Manoel Erhardt.
O inteiro teor da decisão foi publicado no sistema PJe no último dia 12 de julho. O julgamento ocorreu na tarde do dia 9 de julho. Participaram da sessão os desembargadores federais convocados Bruno Câmara Carrá e Leonardo Coutinho, substituindo, respectivamente, os desembargadores federais Lázaro Guimarães e Edilson Nobre.
Como fundamento legal da decisão, o desembargador Manoel Erhardt citou a Constituição Federal de 1988, a Lei Complementar nº 109/2019, a Lei nº 7.713/88 e o Decreto Presidêncial nº 3.000/99. O magistrado também destacou precedentes de outros Tribunais Regionais Federais, como o processo do TRF2 0046374-85.2012.4.02.5101 e o processo do TRF4 2003.71.00.052314-2, e ainda recursos especiais do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como o REsp 1507320/RS e o REsp 1662097/RS.
“Analisando de forma detida os fatos e fundamentos constantes dos autos, verifico ser incontroverso o direito do contribuinte à isenção de IRPF sobre os valores recebidos a título de proventos de sua aposentadoria, em decorrência da grave moléstia que o acomete (neoplasia maligna de cólon – CID: C18), com respaldo no art. 6º, IV, da Lei nº 7.713/88 e art. 39, XXXIII, do Decreto nº 3.000/99. Sobre o tema, se for considerado que o objeto da isenção é a moléstia grave (característica pessoal do sujeito/contribuinte) e que sua finalidade é propiciar um adicional financeiro para o devido tratamento médico, não se justifica uma divisão de fonte para excluir a aposentadoria privada do benefício fiscal, inexistindo lógica programática no argumento defendido pela União” afirmou o relator do processo.
O desembargador Manoel Erhardt também explicou no voto que a aposentadoria complementar tem a mesma natureza previdenciária que a aposentadoria oficial paga pelo INSS, devendo ser também isenta do imposto de pessoa física nos casos em que o contribuinte sofre de uma moléstia grave. “O regime da previdência privada é facultativo e se baseia na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, nos termos do art. 202 da Constituição Federal e da exegese da Lei Complementar nº 109/2001. Assim, o capital acumulado em plano de previdência privada representa patrimônio destinado à geração de aposentadoria, possuindo natureza previdenciária, mormente ante o fato de estar inserida na seção sobre Previdência Social da Carta Magna, legitimando a isenção sobre a parcela complementar”, enfatizou o magistrado.
Sobre a condição do contribuinte, o relator do processo ainda citou relatório da perícia. “No caso concreto, não há dúvida a respeito da existência de moléstia ensejadora da isenção, qual seja, Neoplasia Maligna de Cólon (CID 10: C18), conforme laudo emitido por perito oficial, nos termos do que dispõe o artigo 30 da Lei nº 9.250/95 (id. 4058400.4606358), o qual deu ensejo à isenção do imposto de renda sobre seus proventos junto ao Estado do Rio Grande do Norte. Considerando, portanto, a isenção do imposto de renda sobre os proventos oficiais recebidos em decorrência de grave doença prevista em lei, faz também o contribuinte jus à não incidência do imposto de renda sobre as complementações de aposentadoria pagas por entidades de previdência privada, por ocasião dos resgates que pretender efetuar”, concluiu Erhardt no voto.
A sentença da 4ª Vara Federal do Rio Grande do Norte foi proferida no dia 22 de março de 2019. “Julgo procedente o pedido, para reconhecer, em favor da parte autora, o direito à isenção de imposto de renda sobre as complementações de aposentadoria pagas por entidades de previdência privada, nos termos do art. 6.º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/88 e do art. 39, inciso XXXIII e § 6.º do Decreto n.º 3.000/99, a fim de que possa realizar os resgates sem retenção do referido tributo. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por se tratar de demanda de pequena complexidade, nos termos do art. 85, §2.º, do CPC/2015”, escreveu o juiz federal Janilson Bezerra de Siqueira.
TRT/GO: Demissão de empregado com doença grave só gera dever de indenizar quando for discriminatória
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve sentença do Juízo do Trabalho de Mineiros, que entendeu não ter ocorrido dispensa discriminatória de um servente de pedreiro, falecido por neoplasia em junho de 2017, além de ter indeferido o pedido de pagamento de seguro de vida. A viúva do servente havia recorrido sob a alegação de que a dispensa de seu marido, em fevereiro de 2017, teria sido discriminatória devido à existência de doença grave.
O relator, juiz convocado Israel Adourian, analisou o recurso e entendeu que a dispensa do trabalhador falecido não seria ato discriminatório. O magistrado ponderou que a Lei 9.029/1995 estabelece a proibição de qualquer prática discriminatória e limitativa para acesso à relação de trabalho, como também de sua manutenção, seja por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, ressalvadas as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal.
A dispensa arbitrária de empregado portador de doença grave, considerada aquela estigmatizante ou que gere preconceito, destacou o relator, presume-se como abuso de direito e, por consequência, ato ilícito. Israel Adourian expôs, ainda, que a dispensa arbitrária vai de encontro aos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa. Por tais razões, prosseguiu o juiz convocado, é do empregador a obrigação de comprovar os motivos que o levaram a dispensar o trabalhador portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito.
No caso, o relator expôs que a certidão de óbito do trabalhador atesta como causa morte “sepse pulmonar, pneumonia, neoplasia de primário desconhecido”. Já as provas sobre os afastamentos por motivo de doença, inclusive benefício previdenciário percebido entre fevereiro e abril de 2016, destacou Israel Adourian, demonstram patologias distintas da causa que levou o trabalhador ao óbito. O juiz convocado argumentou que não há meios de correlacionar os episódios de afastamento do trabalhador com as patologias descritas na causa da morte, conforme certidão de óbito.
“Há de se concluir, portanto, que ao tempo da dispensa não havia diagnóstico de ser o trabalhador falecido portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito”, afirmou o relator. Em relação ao seguro de vida coletivo, o magistrado destacou que a dispensa foi legítima, constatando-se que não foram atendidas as condições pactuadas no contrato de seguro de vida, por ausência de um dos elementos da responsabilidade civil, que é a culpa patronal.
Processo nº 0011731-83.2017.5.18.0191.
TRT/AM-RR: Empresa é condenada a indenizar funcionário que ficou dois anos sem salário
Em julgamento unânime, a Terceira Turma do TRT11 confirmou a sentença.
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) manteve a sentença que condenou a empresa LG Electronics do Brasil Ltda. a pagar R$ 55.000,00 a um funcionário que ficou dois anos sem salário após receber alta previdenciária. Ele se apresentou a empresa, foi considerado inapto para o serviço pelo médico do trabalho e orientado a recorrer da decisão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O valor refere-se aos salários vencidos do período de 8 de outubro de 2016 a 10 dezembro de 2018 acrescidos de juros, correção monetária, encargos previdenciários e fiscais, além de R$ 3.000,00 de indenização por danos morais.
O colegiado, por unanimidade, decidiu acompanhar o voto do desembargador relator Jorge Alvaro Marques Guedes e rejeitou o recurso da empresa, que buscava a reforma da decisão de primeiro grau sob o argumento de que o trabalhador, por opção própria, não retornou ao serviço após a alta previdenciária. A recorrente sustentou que não poderia ser responsabilizada pelos salários do período em que o autor ficou sem prestar serviços, por ter optado aguardar resultado do recurso no INSS.
A sentença foi proferida pela juíza titular da 8ª Vara do Trabalho de Manaus, Sandra Di Maulo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor.
A decisão ainda é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Voto do relator
Ao manter a condenação da empresa, o desembargador Jorge Alvaro Marques Guedes explicou que, mesmo não tendo ocorrido prestação de serviços durante os dois anos em que ficou sem salário, o trabalhador esteve à disposição da empresa durante todo o período de afastamento, o que se considera como serviço efetivo nos termos do art. 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Sendo assim, é responsabilidade do empregador remunerar o período, pois concordou com o afastamento do empregado.
“No presente caso, ao concordar com o afastamento do empregado em não retornar às suas atividades laborais, quando já não mais se encontrava suspenso o contrato de trabalho pelo auxílio previdenciário, deixando de efetuar o pagamento de salários, contribuiu para privá-lo do seu único meio de subsistência. Mostrou-se evidente a insegurança experimentada pelo reclamante, tendo em vista que não obteve retorno do INSS, nem foi readmitido”, salientou.
Limbo jurídico
O relator entendeu que o caso ficou caracterizado como limbo jurídico previdenciário: situação em que o INSS concede alta ao trabalhador ou nega-lhe a prorrogação de auxílio-doença e a empresa não convoca o empregado para o retorno ao serviço ou não permite que este trabalhe por conta de avaliação do médico da empresa.
“Ainda que a empregadora considerasse o trabalhador inapto para o serviço que desempenhava anteriormente, deveria ter adotado uma conduta proativa, sobretudo porque o afastamento teve origem ocupacional, cabendo-lhe, no mínimo, readaptá-lo em função compatível com sua condição de saúde ou mantê-lo em disponibilidade remunerada até que o INSS restabelecesse o benefício previdenciário, ou não, mas não, simplesmente, deixá-lo a mercê da própria sorte, já que é responsável pelo pagamento dos salários e o contrato já não mais estava suspenso”, argumentou.
O desembargador acrescentou, ainda, que a legislação previdenciária permite às empresas recorrer diretamente da decisão do INSS pelo indeferimento da continuidade do benefício previdenciário, buscando restabelecer os salários pagos ao trabalhador até decisão administrativa e/ou que prevaleça o diagnóstico do médico da empresa, o que não aconteceu no caso em julgamento.
Entenda o caso
Consta dos autos que, após receber alta previdenciária, o trabalhador se reapresentou ao serviço no dia 10 de outubro de 2016, momento que foi considerado inapto para o serviço pelo médico do trabalho da empresa que o orientou a recorrer da decisão do INSS.
O empregado interpôs recurso administrativo no INSS para renovação do beneficio, no dia 11 de outubro de 2016, e ficou sem receber qualquer renda até o ajuizamento da ação, no dia 24 de outubro de 2018, tendo ficado desamparado por todo este período, o que culminou no surgimento de dívidas e teve seu nome negativado perante aos órgãos de proteção ao crédito (Serasa e SPC).
Em audiência realizada no dia 10 de dezembro de 2018, as partes entraram em acordo que garantiu o retorno do empregado ao posto do trabalho no dia 12 de dezembro. Na sentença, o juízo condenou a empresa ao pagamento dos salários retroativos e indenização por danos morais por considerar que a reclamada não concordou com o retorno do trabalhador às suas atividades, logo após a alta previdenciária, quando o contrato de trabalho não estava mais suspenso.
Processo nº 0001267-25.2018.5.11.0008.
TRT/RS: Auxiliar de produção que também ajudava na limpeza do setor não ganha acréscimo salarial por acúmulo de funções
Um trabalhador contratado como auxiliar de produção em uma indústria de alimentos procurou a Justiça do Trabalho para requerer diferenças salariais decorrentes de acúmulo de funções. O empregado entendia que lhe era devido um adicional de 40% sobre o salário por desempenhar, também, atividades de limpeza. O pedido foi negado unanimemente pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), confirmando sentença do juiz Luciano Ricardo Cembranel, da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.
Conforme informações do processo, o autor trabalhava em uma mesa de produção, esticando e dobrando massas. Ao encerrar a atividade, organizava o setor e as ferramentas. Duas vezes por semana ele participava da limpeza geral, em rodízio com os demais colegas.
“Extraio dos termos da petição inicial que o reclamante sempre exerceu as mesmas atividades, não se verificando novação contratual, com acréscimo de funções. E o depoimento pessoal do sócio da reclamada também não revela acréscimo de funções no curso do contrato de trabalho, sendo certo que a limpeza não é tarefa de maior responsabilidade e plenamente compatível com o cargo ocupado pelo reclamante (auxiliar de produção)”, explicou a relatora do acórdão, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira. Seu voto foi acompanhado pela desembargadora Beatriz Renck e pelo juiz convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta.
As decisões consideram o princípio de polivalência funcional, segundo o qual as atribuições normais de um cargo podem incluir um rol de tarefas amplo, desde que adequadas às condições pessoais do empregado e compatíveis em grau de complexidade com as atribuições para as quais este foi contratado. “Entendo que o desempenho de serviços diversos pelo autor, desde o início da relação de emprego e dentro da jornada contratada, insere-se no objeto do contrato de trabalho e já foi contraprestado pelos salários pagos. Não sendo comprovado o exercício de função de maior responsabilidade, que exija maior esforço ou que seja assegurada remuneração superior, não há falar em acúmulo de função que autorize o pagamento de plus salarial”, concluiu a desembargadora Maria Cristina.
O processo já transitou em julgado, ou seja, não cabem mais recursos.
TRT/GO: Restrição ao uso do banheiro em prol da produtividade enseja direito a indenização por danos morais
Decisão do TRT-2 determinou a condenação da empresa ao pagamento de danos morais por impedir a trabalhadora de ir ao banheiro. O acórdão julgou improcedente o recurso ordinário do empregador para reverter a decisão que deferiu o requerimento da autora da ação.
O pedido teve como fundamentos o tratamento reiteradamente desrespeitoso do superior hierárquico e a restrição ao uso do banheiro. Prova testemunhal comprovou o efetivo impedimento da trabalhadora quanto a satisfação de suas necessidades fisiológicas.
A decisão aponta que embora a mera comunicação por parte do trabalhador de que necessita utilizar o banheiro não caracterize direito a indenização por dano moral, representando mera necessidade organizacional do empreendimento, a negativa da solicitação, com factual restrição à utilização das instalações sanitárias em prol da produtividade, é caracterizada como conduta que acarreta inegável constrangimento e atinge diretamente a liberdade do empregado.
O julgado, de relatoria do desembargador Valdir Florindo, da 6ª Turma, caracteriza os atos como lesão ao patrimônio imaterial da trabalhadora, impondo-se a reparação por dano moral correspondente.
Processo nº 1001684-78.2017.5.02.0320.
31 de julho
31 de julho
31 de julho
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