O direito de o vendedor receber a comissão pela venda surge no momento em que o cliente faz a compra. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) julgou procedente o pedido de um trabalhador que teve descontadas suas comissões nos casos em que houve desistência do negócio por parte do cliente, após realizada a venda.
Conforme entendimento da 2ª Turma, uma vez concluída a transação, “o inadimplemento posterior, bem como a devolução de produtos (parcial ou total), seja por defeito ou desistência de sua aquisição pelo consumidor final, não autorizam a supressão ou estorno das comissões devidas”.
Para os desembargadores que analisaram o caso, considerar de outra maneira seria atribuir ao empregado os riscos da atividade econômica, encargo que pertence unicamente à empresa, de acordo com o que prevê o princípio da alteridade estabelecido no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O pedido de pagamento das comissões foi apresentado pelo ex-vendedor ao Tribunal, após ter seu pleito julgado improcedente em sentença proferida na 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá.
Ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador Nicanor Fávero, apontou que a regra do artigo 466 da CLT estabelece que fatos estranhos à venda não podem interferir no direito às comissões, quer as devidas ao vendedor propriamente dito, quer ao gerente em relação às vendas dos vendedores de sua equipe. Nesse sentido, citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconhece que a transação é ultimada quando ocorre o acordo entre o comprador e o vendedor.
Desse modo, julgou provada a ilegalidade dos descontos na remuneração do trabalhador em virtude das vendas canceladas e/ou não faturadas. Assim, considerou devido o pagamento de diferenças de comissões, com reflexos sobre as verbas rescisórias, férias, 13º salário e depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Comissão sobre juros das compras parceladas
A Turma indeferiu, no entanto, o pedido do ex-vendedor para que a empresa pagasse diferenças das comissões sobre as vendas a prazo, referentes aos juros e encargos financeiros incidentes nessas transações, mas não inseridos na base de cálculo para o pagamento aos vendedores.
Também, com base no princípio da alteridade, os desembargadores avaliaram que o acréscimo de juros e encargos cobrado do cliente, nas compras parceladas, não retrata o valor da mercadoria vendida pelo empregado, mas apenas remunera o financiamento do bem pela empresa. “Ou seja, o dinheiro envolvido na operação financeira não pertence ao trabalhador (vendedor), mas sim à própria empresa, que arca com todos os custos e riscos da operação comercial”, explicou o relator.
O magistrado ressaltou ainda que a empresa realizava o pagamento das comissões à vista, mesmo nas vendas efetuadas a prazo, procedimento correto, uma vez que o preço majorado em razão de juros, taxas de administração e multas decorre dos riscos da atividade, que estão a cargo da empresa.
Com base nesse fundamento, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença no ponto em que tratou da diferença de comissão no caso de compras parceladas.
Processo (PJe) nº 0000684-50.2017.5.23.0005.
Categoria da Notícia: Trabalhista
TRT/SP determina reintegração de guarda municipal demitido por fazer gravações contra seu superior
A 2ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do Município de Socorro contra a decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Itapira, que reconheceu a nulidade da dispensa de um guarda municipal que tinha divulgado gravações feitas no celular contra seu superior, e determinou sua reintegração ao quadro de funcionários.
O empregado foi admitido em 23 de abril de 2012, após aprovação em concurso público, para trabalhar como guarda civil municipal, com relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho. Três anos depois, ajuizou reclamação na Justiça do Trabalho alegando desvio de função, e foi nesse momento que passou a ser perseguido pelo superior hierárquico, conforme informou em um segundo processo trabalhista, após sua dispensa por justa causa.
Segundo constou dos autos, após alegar o desvio de função, a animosidade cresceu entre o empregado e o comandante da Guarda Municipal. Na tentativa de fazer provas dessa animosidade, o guarda fez gravações em seu celular de conversas com seu superior, o que culminou em um processo administrativo disciplinar e sua demissão por justa causa.
O Município se defendeu, afirmando que o processo administrativo disciplinar foi instaurado em observância à Lei Municipal 3.348/2010 e que, na conclusão do processo, foram verificados “desídia e atos de indisciplina e insubordinação do autor”. Além desse, foram instaurados outros dois processos contra o reclamante (em março e maio de 2016), e o próprio comandante da Guarda Municipal propôs reclamação trabalhista contra o Município, sendo “inverídica a alegação de animosidade entre o autor e referido superior, em decorrência do processo ajuizado pelo reclamante”, afirmou o Município.
Reconhecida em primeira instância a nulidade da dispensa, o Município de Socorro foi condenado a reintegrar o guarda municipal na função ocupada, “com as mesmas vantagens salariais, normativas e benefícios anteriores à dispensa”.
O Município se defendeu, afirmando que foram amplamente demonstrados os fatos que ensejaram a demissão por justa causa do autor, “não se verificando qualquer nulidade no processo administrativo”, e quanto às gravações feitas pelo funcionário, “embora a prova da gravação seja considerada lícita, há clara divergência acerca da finalidade da gravação, inclusive com o intuito de difamar a pessoa de seu superior hierárquico”, concluiu. Além disso, “as atitudes do reclamante quanto ao exercício de determinadas funções gerou desconforto na equipe de trabalho, não se tratando de serviços alheios à função de guarda municipal”, salientou o Município.
Para o relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, o guarda municipal não cometeu qualquer infração, conforme se observa dos dois processos administrativos de 2016, já arquivados. No processo administrativo de 2017, contra o funcionário em decorrência da gravação de uma conversa em seu celular pessoal com seu superior, o comandante da Guarda Civil Municipal, com suposta divulgação no Whatsaap, foram ouvidas testemunhas que afirmaram, uma, o intuito premeditado de questionar a avaliação no aumento de referência, “tendo divulgado a conversa no aplicativo visando causar desconforto entre os componentes da Guarda Municipal”. Outra, ao contrário, ressaltou o caráter exemplar do colega e, quanto à gravação, ela atribui ao comandante os comentários depreciativos feitos contra os colegas de Guarda Municipal. Além disso, disse também que tinha ordem expressa para deixar o colega “insubordinado” executar serviços em uma base mais distante, aonde era conduzido às 7h e buscado somente às 19h, o que, segundo essa testemunha não era comum esse tipo de trabalho “isolado e sem comunicação, e ainda, sem refeitório e um lugar para descanso”. Uma terceira testemunha também confirmou as condições desse local de prestação de serviços, e ressaltou que ali “a comunicação era precária”, e não havia viatura, além de não haver outro funcionário para revezar com o colega.
O comandante da Guarda Municipal, por sua vez, afirmou nos autos que se sentiu constrangido com a gravação, e que chegou a informar o secretário de Segurança do Município sobre a postagem do funcionário, inclusive na rede social (facebook). Segundo ele, o secretário “teria se sentido ofendido pelo fato”, e por esse motivo, teria escalado o funcionário para outra base.
De acordo com o colegiado, “no caso, observa-se que a conduta do administrado não justificava a aplicação da penalidade máxima”, além do mais, “não ficou demonstrado ter ocorrido qualquer dano ao serviço público, muito menos qualquer elemento que desabone o seu histórico funcional, o que demonstra que a pena de demissão foi desproporcional à conduta do autor”, sem dizer que “é nítida a ausência de fundamentação por parte do Chefe do Poder Executivo” no julgamento do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD).
O acórdão afirmou ainda que “embora haja divergência acerca da finalidade da gravação, é certo que há plausibilidade acerca do fato de que foi realizada com a finalidade de subsequente questionamento acerca da avaliação funcional do reclamante ou, no mínimo, para defesa de interesses juridicamente tutelados e diversos deste, mas não simplesmente com o intuito de difamar a pessoa de seu superior hierárquico”, e concluiu assim por negar provimento ao recurso do Município.
Processo nº 0010084-28.2018.5.15.0118.
Fonte: TRT/SP – região Campinas.
TRT/RJ: Negada indenização por dano moral a trabalhador pelo não fornecimento de medicamento
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais de um empregado da Petrobras, beneficiário de plano de saúde mantido pela empresa (Assistência Multidisciplinar de Saúde – AMS). Ele alegou direito à indenização por não ter recebido dois medicamentos indicados para o tratamento da hepatite do tipo C, não registrados pela Anvisa. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito. Os desembargadores que compõem a 3ª Turma entenderam que, com relação ao pedido de dano moral, o não fornecimento da medicação possui base legal e, por isso, não enseja o direito à indenização de ordem moral, ainda que sobrevenha decisão judicial determinando o fornecimento, como foi o caso.
Na inicial, o trabalhador relatou que é portador do vírus da hepatite do tipo C, um dos mais graves e raros, com hepatite crônica e atividade inflamatória de rápida evolução para cirrose. Submetido a todos os tratamentos disponíveis sem sucesso, foram-lhe prescritos dois medicamentos não registrados pela Anvisa e que, consequentemente, ainda não foram nacionalizados. Ao solicitar o fornecimento do medicamento à Petrobras, mantenedora do plano de saúde, teve o pedido recusado.
O pleito do profissional na Justiça do Trabalho foi de indenização por danos morais e não para fornecimento dos medicamentos, que não são mais necessários. Em audiência, foi informado que, em 2015, foi concedida liminar na justiça comum, tendo o referido tratamento sido realizado e durado três meses.
A Petrobras, em sua defesa, alegou que a AMS é uma instituição de autogestão em saúde, que oferece serviços de assistência à saúde nas áreas médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica a todos os empregados, inclusive aposentados e seus respectivos dependentes. Argumentou que, em razão de os medicamentos solicitados serem importados e sem registro na Anvisa, eles estão legalmente excluídos da cobertura a ser fornecida pelos planos de saúde, como dispõem a Lei Federal nº 9.656/98 e a Resolução Normativa nº 338 da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
No primeiro grau, o pedido do trabalhador foi julgado procedente, levando a empregadora a recorrer da decisão. Ao analisar o recurso, o relator do acórdão observou que “não há dúvida de que a espera incerta por um medicamento capaz de salvar a vida gera, no ser humano médio, uma terrível angústia, capaz de, certamente, gerar o tipo de dor íntima ensejadora de reparação indenizatória. Todavia, o direito à indenização somente emergiria na hipótese de o agente da suposta ilicitude agir de forma contrária à lei e ferindo direito líquido e certo daquele que suporta tal dor. Ora, tratando-se de direito extremamente incerto, tanto que gerou a decisão acima transcrita por parte do Superior Tribunal de Justiça, entendo que a reclamada agiu razoavelmente nos limites da lei e não pode ser penalizada para além do cumprimento da própria decisão judicial no que concerne à questão de fundo, que é o fornecimento do medicamento.”
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Número de processo omitido para preservar a intimidade da parte.
TST: Ausência de comunicação prévia de férias não dá direito ao pagamento em dobro
O pagamento em dobro é devido nos casos da não concessão das férias dentro de 12 meses
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Obra Prima S.A. – Tecnologia e Administração de Serviços, de Curitiba (PR), o pagamento de férias em dobro a uma servente de limpeza que não tinha recebido o aviso de férias com a antecedência prevista na lei. Segundo a Turma, o artigo 134 da CLT, que trata do pagamento em dobro, não abrange a hipótese de inobservância do prazo de 30 dias para comunicação prévia das férias.
Data retroativa
Admitida em 2007 para prestar serviços ao Município de Curitiba, a servente afirmou que, em 2014, a empresa, ao perder a licitação e a fim de diminuir o prejuízo decorrente, havia concedido férias a todos os empregados a partir de 15/10. No entanto, segundo ela, o aviso, com data retroativa a 15/9, somente foi entregue em 13/10.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença em que fora deferido o pagamento em dobro, ao aplicar analogicamente o artigo 137 da CLT.
Pagamento indevido
No recurso de revista, a empresa sustentou o não cabimento da condenação apenas por ausência de comunicado prévio se o empregado tiver usufruído das férias e recebido o valor corretamente.
O relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, explicou que o artigo 137 da CLT prevê o pagamento de férias em dobro nos casos de descumprimento do prazo previsto no artigo 134, ou seja, quando as férias não são concedidas dentro de 12 meses após o período aquisitivo. O prazo de 30 dias de antecedência para a comunicação das férias, por sua vez, está disposto no artigo 135 da CLT. “Nesse contexto, ao deferir o pagamento em dobro das férias pela inobservância do prazo de 30 dias para a comunicação prévia das férias, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência do TST”, concluiu, ao citar precedentes de diversas Turmas no mesmo sentido.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1906-60.2014.5.09.0001
TRF1: Compete à Justiça Estadual Comum apreciar causas relativas a acidentes de trabalho
Por entender que cabe à Justiça Estadual Comum processar e julgar questões relativas a benefícios acidentários, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu, de ofício, a incompetência do Tribunal e determinou a remessa de um processo, ajuizado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em que se pleiteia a concessão do benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, à Justiça Estadual.
Após a análise da questão pelo Juízo Estadual de Primeiro Grau, o apelante recorreu ao Tribunal postulando a reforma da sentença.
O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, ao examinar o caso, destacou que o art. 109, I, da Constituição Federal dispõe que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios.
Segundo o magistrado, “a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) bem como o Supremo Tribunal Federal (STF) já pacificaram entendimento de que compete à Justiça dos Estados até mesmo a revisão dos benefícios previdenciários”.
Com isso, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, reconheceu de ofício a incompetência da Justiça Federal para apreciar o recurso e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado com a comunicação ao Juízo da 1ª Instância.
Processo nº: 0028384-26.2018.4.01.9199/BA
Data de julgamento: 26/06/2019
Data da publicação: 23/07/2019
TRT/GO: Descontos indevidos por medicamentos vencidos e furtos devem ser devolvidos a balconista
É vedado ao empregador qualquer desconto nos salários dos empregados, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo, ressalvando, ainda, a possibilidade de se efetuar o desconto em caso de dano causado pelo empregado. Tal dano, todavia, deve corresponder àquele causado por dolo ou culpa grave, devidamente comprovado. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve sentença da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia que determinou a uma drogaria que devolvesse os valores descontados por medicamentos vencidos e furtos de um balconista.
A drogaria, ao recorrer ao TRT-18, pretendia obter a reforma da sentença neste ponto. Afirmou que descontos de furtos, perdas e danos com medicamentos não aconteciam, e que os documentos apresentados nos autos comprovam o respeito da empresa com a integralidade dos salários do balconista.
O relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, manteve a sentença adotando como fundamento de seu voto o entendimento firmado pelo Juízo da 9ª VT de Goiânia. O magistrado destacou que o ônus de comprovar os descontos seria do balconista, que o fez por meio de memória testemunhal inequívoca. Conforme depoimento constante em ata, destacou o juiz, a drogaria descontava dos balconistas vendedores medicamentos vencidos, faltas de estoques, furtos de medicamentos, medicamentos quebrados, não sendo os descontos discriminados no contracheque.
O magistrado ainda disse que seria responsabilidade da drogaria comprovar a ocorrência de eventual dolo ou culpa grave do balconista para que os descontos passassem a ser considerados lícitos. A empresa de medicamentos não formalizou essas provas. “Conforme se vê, a reclamada transferiu ao reclamante os riscos inerentes ao empreendimento, bem como os prejuízos resultantes de medicamentos vencidos e quebrados, faltas de estoques e furtos de medicamentos, sem a devida prova de dolo ou culpa grave do empregado, prática repudiada pela Justiça do Trabalho”, afirmou o juiz do trabalho, prosseguindo com a determinação de ressarcimento de todos os valores descontados durante o contrato de trabalho por medicamentos vencidos e quebrados, faltas de estoques e furtos de medicamentos.
Processo: 0010624-65.2017.5.18.0009
TJ/MG rejeita execução de honorários advocatícios de sucumbência devidos por trabalhador beneficiário da justiça gratuita
Adotando o voto do relator, desembargador Sércio da Silva Peçanha, o acórdão da 8ª Turma do TRT-MG rejeitou pedido de uma empresa que pretendia a execução dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo trabalhador beneficiário da justiça gratuita. É que, no caso, a sentença que condenou o trabalhador a arcar com os honorários sucumbenciais também reconheceu a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, §4º, da CLT. Além disso, ficou entendido que a empresa não provou, como lhe cabia, a modificação do estado de miserabilidade jurídica do trabalhador, que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por essas razões, o colegiado de segundo grau concluiu pela impossibilidade de execução dos honorários advocatícios devidos pelo trabalhador aos procuradores da ré.
Entenda o caso – Como o trabalhador teve parte dos pedidos negados na sentença, ele foi condenado a pagar honorários advocatícios da parte contrária, na proporção da sucumbência, uma novidade trazida com a reforma trabalhista. Entretanto, tendo em vista a condição de beneficiário da justiça gratuita e a ausência de créditos trabalhistas em valor suficiente para a quitação dos honorários, a sentença suspendeu a exigibilidade da verba, nos termos do §3º do art. 98 do novo Código de Processo Civil.
Após a sentença ser confirmada pelo TRT-MG e transitar em julgado, a empresa requereu a execução dos honorários sucumbenciais devidos pelo trabalhador, apontando o valor de R$ 9.285,86 (10%, sobre 90% do valor da causa). Mas teve o pedido indeferido pelo juiz de primeiro grau, com base no artigo 791-A, §4º, CLT. O juiz entendeu não haver prova de que o trabalhador tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa, ou que tivesse deixado de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Inconformada, a empresa insistiu na execução dos honorários advocatícios devidos pelo trabalhador. Alegou que a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do CPC não impede a instauração do processo de execução, o qual, por ser medida legal, não depende da condição econômica do trabalhador. Requereu a expedição de ofícios à Receita Federal e ao Detran, assim como o uso das ferramentas digitais disponíveis, (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD etc.), para que fossem encontrados recursos do trabalhador suficientes para o pagamento da dívida. Mas, outra vez mais os pedidos da empresa foram rejeitados pelo juiz da execução, o que foi mantido pela Turma revisora, que negou provimento ao agravo de petição da empresa.
Voto – O relator pontuou que a suspensão de exigibilidade dos honorários de sucumbência a cargo do trabalhador beneficiário da justiça gratuita, conforme determinado na sentença, tem amparo nos artigos 791-A, §4º, da CLT e 98, §3º, do CPC. E, levando em conta que o trabalhador, além de não ter obtido nenhum proveito econômico na ação, também não se beneficiou de créditos trabalhistas em outros processos, o desembargador esclareceu que a execução dos honorários advocatícios devidos acarretaria, inclusive, ofensa à coisa julgada.
Contribuiu para o entendimento do relator o fato de a empresa não ter demonstrado a existência de qualquer modificação na condição socioeconômica do trabalhador que motivou a concessão a ele dos benefícios da justiça gratuita.
Processo: PJe: 0011934-54.2015.5.03.0087 (AP)
Acórdão em 27/02/2019
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TRT/SP: Empregado celetista ocupante de cargo jurídico-administrativo deve ser julgado na justiça comum
O reclamante tinha ocupado no Município de Ibitinga o cargo de secretário municipal de Habitação e Urbanismo, e buscou, na Justiça do Trabalho, o direito de receber as verbas postuladas em razão do exercício de tal cargo comissionado. A 2ª Câmara do TRT-15 determinou, porém, a remessa do feito para uma das Varas Cíveis da Comarca de Itápolis, com base no art. 64, § 3º, do CPC.
Segundo constou dos autos, o reclamante não concordou com a decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Itápolis, de extinguir o processo sem resolução do mérito, em razão da incompetência material da Justiça Especializada para a análise do processo.
Para o relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, apesar de não restarem dúvidas de que o reclamante atuou como secretário municipal, cargo de livre nomeação e exoneração, e ainda ter se submetido a regime celetista, conforme pactuado pelas partes, “a investidura em cargo em comissão, por seu caráter transitório e precário, define a relação como de natureza jurídico-administrativa” e, assim, “não cabe a esta Justiça Especializada apreciar a referida pretensão, incumbindo à Justiça Comum a análise do feito”, concluiu.
O acórdão ressaltou ainda que “a hipótese atrai o entendimento pacificado pelo Plenário do STF nos autos da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395-6/DF”, segundo o qual “a Justiça do Trabalho não detém competência material para dirimir conflitos relativos à contratação em caráter temporário e/ou para exercício de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, porquanto tal contratação é de natureza jurídico-administrativa”.
Processo 0012229-07.2017.5.15.0049
Fonte: TRT/SP – Região de Campinas
TRT/GO: Município goiano deverá observar lei que regulamentou atividade de peão de rodeio
Os desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso ordinário de Alto Horizonte para determinar que o município se abstenha de promover eventos que envolvam a atividade de peão de rodeio, seja diretamente ou por empresa contratada, sem a observância prévia da Lei n. 10.220/2001. Essa norma regulamentou a atividade de peão de rodeio, equiparando-a a de atleta profissional.
O recurso
O município recorreu ao TRT-18 para questionar a sentença da Vara do Trabalho de Uruaçu, por entender que a decisão ficou ampla e vaga ao estabelecer que cabe ao município impedir a realização de eventos os quais sequer tenham a sua participação.
A Prefeitura alegou também que não há prova que demonstre ter havido relação entre os peões e o município. Sustentou que, ao terceirizar a organização e contratação dos peões para o rodeio, teria afastado a relação trabalhista entre as partes.
O Juízo trabalhista de Uruaçu condenou o município de Alto Horizonte a “abster-se de patrocinar, de fomentar a realização, de conceder autorizações ou de tolerar a ocorrência, no município, de provas de rodeios não antecedidas de verificação do cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 2º, 3º e 4º da Lei n. 10.220/2001 – normas gerais relativas à atividade de peão de rodeio, sob pena de multa de R$100 mil por prova realizada irregularmente”.
Voto
A relatora, desembargadora Silene Coelho, inicialmente observou que o Ministério Público do Trabalho de Goiás (MPT-GO) propôs uma ação civil pública com o objetivo de evitar o descumprimento de exigências previstas na Lei 10.220/2001 pelo município de Alto Horizonte. Conforme apresentado pelo MPT-Goiás, o município foi convocado para audiências administrativas por três vezes e não compareceu. A desembargadora disse que o município apenas noticiou a contratação de uma empresa terceirizada para a realização dos rodeios, se comprometendo a fiscalizar o contrato respectivo.
No entanto, prosseguiu Silene Coelho, o município não comprovou a delegação da organização do evento festivo a terceiros e não apresentou sequer um contrato devidamente assinado pelos peões de rodeio contratados, contrariando a Lei 10.220/2001. A norma determina a formalização de contrato escrito para a atividade.
A desembargadora ponderou que as obrigações de fazer requeridas pelo MPT estão de acordo com a previsão constitucional e também constam de normas de proteção ao trabalhador que exerce a atividade de peão de rodeio. Assim, para a relatora, os pedidos feitos MPT-Goiás pretendem inviabilizar a realização de atos contrários à proteção do trabalhador e a outros direitos que não possam ser reparados pelo seu equivalente pecuniário.
Silene Coelho destacou, porém, que o município não é responsável por todo e qualquer evento que envolva a contratação de peões de rodeio, a exemplo dos realizados exclusivamente por empresas privadas. Após essas considerações, a relatora reformou parcialmente a sentença para restringir a condenação e determinar que o município de Alto Horizonte se abstenha de promover eventos que envolvam a atividade de peão de rodeio, seja diretamente ou por empresa contratada, sem a observância prévia dos requisitos previstos nos artigos 2º, 3º e 4º da Lei n. 10.220/2001. A desembargadora manteve a imposição de multa de R$100 mil por prova realizada irregularmente.
*Lei 10.220/2001
Art. 1º Considera-se atleta profissional o peão de rodeio cuja atividade consiste na participação, mediante remuneração pactuada em contrato próprio, em provas de destreza no dorso de animais equinos ou bovinos, em torneios patrocinados por entidades públicas ou privadas.
Parágrafo único: Entendem-se como provas de rodeios as montarias em bovinos e equinos, as vaquejadas e provas de laço, promovidas por entidades públicas ou privadas, além de outras atividades profissionais da modalidade organizadas pelos atletas e entidades dessa prática esportiva.
Art. 2º O contrato celebrado entre a entidade promotora das provas de rodeios e o peão, obrigatoriamente por escrito, deve conter:
I – a qualificação das partes contratantes;
II – o prazo de vigência, que será, no mínimo, de quatro dias e, no máximo, de dois anos;
III – o modo e a forma de remuneração, especificados o valor básico, os prêmios, as gratificações, e, quando houver, as bonificações, bem como o valor das luvas, se previamente convencionadas;
IV – cláusula penal para as hipóteses de descumprimento ou rompimento unilateral do contrato.
§ 1o É obrigatória a contratação, pelas entidades promotoras, de seguro de vida e de acidentes em favor do peão de rodeio, compreendendo indenizações por morte ou invalidez permanente no valor mínimo de cem mil reais, devendo este valor ser atualizado a cada período de doze meses contados da publicação desta Lei, com base na Taxa Referencial de Juros – TR.
(…)
§ 3o A apólice de seguro à qual se refere o § 1o deverá, também, compreender o ressarcimento de todas as despesas médicas e hospitalares decorrentes de eventuais acidentes que o peão vier a sofrer no interstício de sua jornada normal de trabalho, independentemente da duração da eventual internação, dos medicamentos e das terapias que assim se fizerem necessários.
Art. 3º O contrato estipulará, conforme os usos e costumes de cada região, o início e o término normal da jornada de trabalho, que não poderá exceder a oito horas por dia.
Processo 0012096-73.2018.5.18.0201
TRT/DF-TO confirma nulidade de contrato de trabalho com empresa que explora jogo de azar
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve, por unanimidade de votos, sentença que reconheceu a nulidade de contrato de trabalho firmado entre uma sanger e uma empresa que promovia torneios de pôquer a dinheiro. Relator do caso, o desembargador Pedro Foltran explicou que a atividade em questão – exploração de jogo de azar – invalida o contrato de trabalho, pois a lei é clara ao dispor que “a validade do negócio jurídico” exige que este se firme em “objeto lícito”, e o jogo de azar não é legalizado no Brasil.
A autora da reclamação contou que foi admitida em outubro de 2016, na função de sanger – pessoa responsável por vender as fichas para os jogadores -, e demitida por justa causa em junho de 2018. Na reclamação, pedia a reversão da dispensa motivada e a condenação do empregador ao pagamento de parcelas salariais e rescisórias. Em defesa, a empresa salientou que sua atividade predominante é a promoção de torneios de pôquer, e que o trabalho da autora da reclamação consistia em trocar o dinheiro dos clientes por fichas no caixa e repassá-las ao comprador. Disse, ainda, que a demissão ocorreu por que a ex-empregada cometeu falta grave na troca de fichas por dinheiro.
Ao indeferir todos os pleitos da trabalhadora e determinar a expedição de ofício ao Ministério Público, o juiz de primeiro grau citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo o qual é nulo o contrato de trabalho celebrado para desempenho de atividade ligada à prática de jogo do bicho ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico. De acordo com o magistrado, embora o caso em análise não envolva jogo do bicho, trata-se de conduta contravencional, incidindo as mesmas consequências jurisdicionais trabalhistas, ou seja, não se reconhece efeitos trabalhistas.
A trabalhadora recorreu ao TRT-10, afirmando que o contrato de trabalho deve ser considerado regular, uma vez que houve anotação na carteira de trabalho e o empregador é uma empresa regularmente constituída. Frisou, ainda, que o Ministério do Esporte reconheceu o pôquer como atividade esportiva, ao argumento de que a sorte tem pouca relevância no resultado da partida, motivo pelo qual não se encaixaria no conceito de jogo de azar.
De acordo com o desembargador, a prova dos autos confirma que a empresa desenvolvia atividade relacionada a jogo de azar. Ao depor, a sócia da empresa afirmou que o estabelecimento promove torneios de pôquer a dinheiro, com premiação para os melhores colocados, revelou o desembargador. Da mesma forma, a autora da reclamação explicou que seu trabalho consistia em vender as fichas, que podiam ser compradas com o uso de dinheiro, cartão de crédito ou ainda assinatura em documento de reconhecimento de dívida. Segundo ela, se os clientes perdessem as fichas no jogo, podiam comprar mais. “Depreende-se, portanto, que não se trata de torneio desportivo onde há a eliminação natural dos participantes até se chegar a um vencedor, pois os clientes poderiam renovar as fichas perdidas, permanecendo, indefinidamente, no jogo”, ressaltou o relator.
Para o desembargador Pedro Foltran, ficou comprovado que os jogos de cartas em questão funcionavam à base de apostas, sendo que os perdedores de cada rodada de pôquer poderiam permanecer no jogo e renovar as cartas, aumentando o valor desembolsado. E que a empresa explora o pôquer como atividade lucrativa, já que seus rendimentos são obtidos pela troca de fichas por dinheiro, com retenção de percentual das apostas colocadas na mesa.
Objeto lícito
Para o relator, a atividade desenvolvida pela empresa e por sua ex-empregada não valida o contrato de trabalho, pois a lei é clara ao dispor que “a validade do negócio jurídico” exige que este se firme em “objeto lícito”, conforme prevê o artigo 104 (inciso II) do Código Civil. “Atuando a autora em atividade ilícita e em estabelecimento de vertente contraventora mantido pelo empregador, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial”, concluiu o desembargador ao votar pela manutenção da sentença, inclusive quanto à determinação de expedição de ofício ao Ministério Público.
Processo nº 0000630-83.2018.5.10.0014
31 de julho
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