A pessoa jurídica, na condição de empregador, tem direito aos benefícios da assistência judiciária gratuita no processo trabalhista, desde que comprove o estado de insuficiência financeira que a impeça de recolher as custas processuais e providenciar o depósito recursal. Sem provas, é inviável a concessão da assistência. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve decisão que negou prosseguimento a um recurso ordinário de uma construtora. A empresa alegava insuficiência de recursos e pretendia obter a assistência judiciária.
A construtora recorreu ao TRT-18 após ser condenada a pagar algumas verbas a um ex-funcionário. A empresa não pagou as custas e recolheu o depósito recursal, pleiteando o benefício da justiça gratuita, sob a alegação de não ter condições de arcar com as despesas processuais.
O TRT-Goiás indeferiu o benefício da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
A construtora, então, apresentou um agravo regimental alegando que apresentou balanços financeiros e extratos bancários que comprovam a incapacidade de recolhimento do inteiro teor do preparo recursal. Registrou que o TRT-18, ao negar os benefícios da justiça gratuita, estaria negando, por conseguinte, acesso ao Poder Judiciário, razão pela qual reafirmou o pedido de assistência judiciária gratuita.
O relator, juiz do trabalho convocado Israel Adourian, ponderou que a Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), combinada com o artigo 105 do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento de que é possível conferir o benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, desde que apresente prova cabal de sua insuficiência financeira.
Nesse caso, salientou o relator, o entendimento do Tribunal é no sentido de que pode ser concedido o benefício da assistência judiciária ao empregador pessoa física, jurídica ou firma individual em casos excepcionais. Israel Adourian disse que não é suficiente a declaração de incapacidade financeira da empresa, sendo imprescindível prova de insuficiência de recursos. Por último, destacou o relator, “fato é que a construtora não apresentou elemento novo capaz de invalidar a decisão agravada”.
Processo AgR-RO 011605-69.2017.5.18.0082
Categoria da Notícia: Trabalhista
TRT/AM-RR anula justa causa de motorista que denunciou situação precária de transporte escolar
A Terceira Turma do TRT11 confirmou a sentença.
Um motorista demitido por justa causa após denunciar a situação precária dos veículos utilizados no transporte escolar de estudantes da rede pública de Manaus obteve a anulação da penalidade aplicada, conforme sentença confirmada pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11). O empregado divulgou em julho de 2017, na imprensa e nas redes sociais, imagens do ônibus que dirigia, relatando suas condições de trabalho.
Nos termos do voto do desembargador relator Jorge Alvaro Marques Guedes, o colegiado rejeitou o recurso conjunto das empresas Millenium Locadora Ltda. e MZF Comércio Importação e Representação Ltda. mantendo a condenação solidária ao pagamento de R$ 82.108,89 a título de verbas rescisórias e horas extras.
Conforme entendimento unânime, o afastamento por meio de justa causa seria cabível apenas em último caso e após esgotadas as demais punições aplicáveis em escala crescente, a fim de transmitir ao empregado a noção do desajuste de seu comportamento, observado o sentido didático da penalidade. “Inequívoco, portanto, que o conjunto fático dos autos revela que as rés incorreram em rigor excessivo e que a punição foi manifestamente desproporcional ao ato praticado pelo obreiro, impondo-se a manutenção da reversão da justa causa”, manifestou-se o relator.
Dentre as verbas deferidas na sentença proferida pelo juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Manaus, Djalma Monteiro de Almeida, constam aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias proporcionais, 13º salário proporcional e FGTS acrescido da multa de 40%.
O valor apurado também inclui o pagamento de horas extras semanais a 50% no período de 17 de março de 2014 a 17 de julho de 2017, acrescidas de integração aos repousos semanais remunerados e reflexos legais.
As empresas deverão, por fim, comprovar os recolhimentos do FGTS de todo o período laboral e providenciar os documentos necessários para o saque fundiário e habilitação ao seguro-desemprego.
A decisão ainda é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Imagens na imprensa
As recorrentes buscavam a reforma da decisão de primeiro grau sustentando que, ao divulgar “imagens difamatórias” na imprensa e nas redes sociais, a atitude do empregado se mostrou absolutamente inadequada, expondo a locadora de veículos a uma situação vexatória perante o cliente e a população.
O motorista fazia a rota de ida e volta, pela manhã e à tarde, transportando estudantes da rede municipal residentes no Conjunto Bem Viver, na Zona Norte de Manaus, até a Escola Abílio Alencar, no km 35 da estrada AM-010.
Conforme narrou na petição inicial, ele temia colocar os estudantes em risco por conta das condições precárias do veículo que dirigia, dentre as quais pane elétrica, motor sem força e poltronas quebradas. O reclamante afirmou ter comunicado o fato ao diretor da escola a qual prestava serviços, bem como à chefia imediata, mas como suas denúncias foram ignoradas, resolveu gravar vídeo com imagens do veículo.
Na ação ajuizada em agosto de 2018 contra as duas reclamadas, que compõem um grupo econômico, o autor requereu a anulação da justa causa e apresentou outros pedidos como horas extras, acúmulo de função, indenização por dano moral e aplicação de multas previstas na CLT. Seus pleitos totalizaram mais de R$ 160 mil.
Ele requereu o pagamento de horas extras ao longo de todo o período trabalhado sustentando que cumpria jornada de 5h às 18h, de segunda a sexta-feira, mas somente tinha autorização para registrar seu ponto às 5h30. Segundo suas alegações, chegava na garagem da empresa meia hora antes para realizar inspeção em pneus, óleos e combustível do veículo. Além disso, também alegou que não usufruía do intervalo regular para refeição e descanso.
Tipificação da justa causa
Ao relatar o recurso, o desembargador Jorge Alvaro Marques Guedes salientou que a demissão por justa causa deve observar alguns princípios como gradação da pena, imediatidade da punição, tipicidade, proporcionalidade entre a prática da falta e a natureza da punição, sob pena de ser considerada inválida na esfera judicial.
Por consistir em penalidade extremamente severa ao trabalhador, que resulta em fato impeditivo ao recebimento das verbas rescisórias a que tem direito, o relator explicou que a demissão por justa causa necessita de prova robusta para comprovar que o autor incorreu em uma das condutas previstas no art. 482 da CLT.
Nesse contexto, ele explicou que a ré enquadrou de forma incorreta a conduta do autor como ato de desídia (art. 482, “e”,da CLT), o qual é conceituado como a prática habitual e sucessiva de atos que infringem o bom andamento das tarefas a serem executadas, tais como a impontualidade, faltas ao serviço, imperfeições na execução do trabalho, abandono do local de trabalho durante a sua jornada etc. “É certo que o direito de punir é inerente ao poder diretivo do empregador. Tal poder disciplinar, entretanto, encontra-se adstrito a alguns requisitos, dentre eles a proporcionalidade entre o ato faltoso e a punição correspondente. Não bastasse isso, situação fática exposta ao exame não se enquadra no artigo legal – art. 482, “e”, da CLT – conforme se utilizou a parte reclamada para justificar a aplicação da penalidade”, concluiu.
Processo nº 0001001-59.2018.5.11.0001
TRT/GO: Ex-mulher pode produzir provas sobre vínculo de emprego com ex-marido
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18), por unanimidade, anulou uma sentença e determinou o retorno do processo à 17ª Vara do Trabalho para que seja reaberta a instrução processual. O Juízo da 17ª VT tinha julgado improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre cônjuges e aplicado multa por litigância de má-fé à autora da causa.
A ação trabalhista foi proposta por uma vendedora de roupas infantis em face de uma empresa de representações de confecção infantil e um de seus sócios, alegando que tinha sido contratada para exercer a função de vendedora e cuidar da parte administrativa do mostruário, em 2006. Ela afirma ter sido dispensada sem aviso prévio em novembro de 2015. Pleiteava verbas trabalhistas e reflexos decorrentes deste contrato de trabalho. A vendedora foi casada com um dos sócios da representação comercial.
O Juízo da 17ª VT não reconheceu o vínculo empregatício por terem sido autora e réu casados, indeferiu os pedidos e ainda condenou a vendedora a uma multa de R$ 3,7 mil por litigância de má-fé. A defesa da autora recorreu ao TRT-18 alegando nulidade processual por cerceamento de defesa, pois testemunhas , se tivessem sido ouvidas, comprovariam o vínculo empregatício.
O relator, desembargador Mario Bottazzo, ao iniciar seu voto, observou que na ata de audiência constou o pedido das partes para a produção de provas orais, dispensadas pela magistrada, que considerou suficiente o contexto probatório dos autos. Bottazzo salientou que, em algumas circunstâncias, a presunção da relação de emprego pode não ocorrer. Exemplificou com a atuação de padres e pastores, que prestam serviços movidos por convicções de natureza religiosa, sem nada esperarem em troca, não sendo, por isso, presumível a prestação laboral. Dessa forma, não haveria que se falar em emprego de pastor, emprego de padre, prosseguiu ele. “Da mesma forma, os que vivem em concubinato: não há, entre eles, relação de emprego. Não é presumível que a mulher que coabita com um homem seja sua empregada, ou vice-versa: seu relacionamento é de outra natureza”, esclareceu o relator.
O desembargador destacou que se presume sempre inexistente relação de emprego entre cônjuges ou ex-cônjuges, como no caso dos autos. Por tal motivo, considerou o relator, incumbe ao autor provar a existência de todos os elementos constitutivos da relação de emprego, principalmente a existência do contrato de trabalho. “Nesse passo, ao indeferir a produção de prova oral – por ambas as partes – a juíza de origem impediu a autora de produzir prova dos elementos constitutivos da relação de emprego – assim como não permitiu que os reclamados produzissem prova em contrário”, observou Mario Bottazzo.
Com esses argumentos, o relator entendeu ter havido cerceamento de defesa, anulou a sentença e determinou o retorno do processo para a reabertura da instrução processual, de modo que se permita a ambas as partes a produção de prova testemunhal, caso assim queiram.
Processo 0011718-24.2017.5.18.0017
TRT/SP: consultora da área de cosméticos não tem vínculo empregatício reconhecido
Atuar profissionalmente como consultora orientadora da Natura Cosméticos S.A., segundo a Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT-2), não indica vínculo de emprego com a empresa, pois é um caso de prestação de serviços autônomo, com ausência de subordinação jurídica e caracterizado também pela admissão do risco do negócio. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal, em acórdão de relatoria da juíza convocada Beatriz Helena Miguel Jiacominique, que manteve a sentença da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Leste.
A autora (reclamante) entrou com o processo na Justiça do Trabalho em setembro de 2019, no qual pleiteava o reconhecimento do vínculo empregatício, bem como o pagamento de todas as verbas rescisórias e indenizatórias. Na inicial, ela alegou ter assinado um contrato de prestação de serviços nos termos e condições pré-estabelecidos pela empresa e ter trabalhado de segunda a sábado.
Os desembargadores entenderam, porém, que não foi comprovada nos autos do processo a existência de requisitos do vínculo de emprego previstos na CLT, sobretudo em relação à subordinação jurídica.
“A venda dos produtos era livremente realizada pela reclamante, de acordo com sua própria organização, sem qualquer cumprimento de ordens e obrigatoriedade de comparecimento nas dependências da reclamada, assumindo os riscos de sua atividade, circunstâncias estas incompatíveis com o labor decorrente do vínculo de emprego”, afirmou, a juíza relatora do acórdão.
Processo nº 1001387-58.2018.5.02.0604
TRT/MT: É desproporcional justa causa dada a motorista que faltou 3 vezes em 19 meses
A Justiça do Trabalho considerou desproporcional a pena de Justa Causa aplicada por uma empresa de atendimento pré-hospitalar a um motorista que faltou, em um período de 19 meses, três vezes ao trabalho.
A decisão, dada pela juíza Deizimar Mendonça, da 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá, reverteu a dispensa do empregado para imotivada. Por conta disso, a empresa foi condenada a pagar direitos devidos nessas situações, como o aviso prédio, o 13º salário e a multa de 40% do FGTS, bem como a liberar as guias para o recebimento do seguro-desemprego.
No processo, a empresa se justificou dizendo que a falta do trabalhador poderia colocar em risco a vida de outras pessoas, já que ele era motorista de ambulância. Assim, considerou que ele incorreu em desídia, conduta prevista no artigo 482 da CLT e passível de ser punida com a Justa Causa.
A penalidade foi aplicada na terceira ausência injustificada do trabalhador. Antes, ele já havia sido advertido e mesmo suspenso por ter faltado em outras ocasiões.
Ao analisar o caso, a juíza Deizimar Mendonça considerou a punição desproporcional.
Conforme a decisão, a falta do trabalhador não colocaria em risco a vida de outras pessoas. Para a magistrada, sendo a atividade da empresa voltada ao atendimento hospitalar, deveria ela manter equipe reserva de socorristas ou, pelo menos, uma pessoa para substituição em situações imprevistas. “(…) atribuir a responsabilidade do socorro ao reclamante a ponto de impedi-lo de exercer o direito de faltar e sofrer consequência compatível com a falta, implica transferência indevida de sua própria responsabilidade, com malferimento do artigo 2º da CLT”, registrou.
A juíza também destacou que a própria legislação trabalhista considera aceitável certo número de faltas injustificadas. Isso fica claro no ponto em que a CLT estabelece, no artigo 130, que o empregador só pode reduzir o período de férias a que o trabalhador tem direito quando ele faltar mais que cinco vezes ao ano. “Esse número de faltas [três em um período de 19 meses], embora inegavelmente possa vir a gerar aborrecimentos para a empregadora, em hipótese alguma poderia ser punível com a justa causa, na medida em que implicaria consequência de todo desproporcional às faltas cometidas”, salientou.
Em relação ao enquadramento da conduta do ex-empregado como desídia, Deizimar Mendonça destacou o entendimento doutrinário que estabelece que a resolução culposa do contrato por essa modalidade exige, regra geral, a evidenciação de um comportamento repetido e habitual do trabalhador, o que não era o caso do motorista, que cometeu as faltas em um espaço de tempo de quase dois anos.
Por ser decisão de 1º grau, cabe recurso ao TRT de Mato Grosso.
Processo 0000025-73.2019.5.23.0004
TRT/MG: Fazendeiro é condenado a indenizar filha menor de trabalhador morto em emboscada
A 10ª Turma do TRT de Minas manteve a condenação de um fazendeiro ao pagamento de indenização por danos morais à filha menor de um trabalhador morto em uma emboscada. Para a relatora do caso, desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, o assassinato, ocorrido na própria fazenda onde o empregado morava com a sua família, decorreu de disputa de terras e teve relação com as condições inseguras de trabalho impostas pelo empregador. O valor da indenização de R$49.900,00 equivale a 50 salários mínimos e foi fixado na sentença com base no artigo 223-G da CLT.
O caso – Cerca de 50 pessoas cercaram a residência do falecido dentro da fazenda, algumas entraram no local, fizeram a família do trabalhador como refém até que ele chegasse, aguardando-o numa emboscada, para matá-lo. A relatora rejeitou os argumentos do empregador de que o crime teria ocorrido por motivo de vingança pessoal contra o empregado, sem qualquer relação com o trabalho.
De acordo com a decisão, a prova testemunhal confirmou que havia invasões à fazenda, em decorrência de disputa de terras. Uma testemunha que trabalhou no local há mais tempo disse ter deixado o emprego justamente por se sentir ameaçada. Ficou claro que havia perigo de morte para os trabalhadores.
No mesmo sentido, a magistrada entendeu que as declarações prestadas pelo administrador da fazenda evidenciaram a violência envolvendo a disputa de terras e ameaças de morte contra os trabalhadores. Ela observou que a rixa entre alguns dos supostos assassinos referidos pelas testemunhas nasceu justamente da questão relacionada à invasão de terras.
Na própria sentença de pronúncia pelo assassinato do pai da autora, segundo destacou a desembargadora, constam informações de acusados e outras vítimas de que o assassinato foi cometido durante uma invasão de terras. Para a magistrada, não há como dissociar o crime das condições de trabalho do falecido. “Ele estava morando na sede da fazenda, representando, dessa forma, uma das partes em conflito pela disputa de terras, ficando exposto, em decorrência do seu contrato de trabalho, a uma situação de violência”, registrou.
Na decisão, chamou a atenção para o fato de que o fazendeiro tinha plena ciência da situação de violência a que estavam expostos seus trabalhadores, pois estava disputando administrativamente as terras. Em ocasião anterior, inclusive, recorreu ao Judiciário para expulsar da fazenda os integrantes do movimento que reivindicava as terras.
Diante disso, a decisão reconheceu que o patrão agiu com culpa ao manter o trabalhador e sua família em atividade na fazenda, sem providenciar segurança para as pessoas que nela habitavam, visando apenas à segurança do “seu” patrimônio. Como a disputa das terras estava na via administrativa, entendeu que a manutenção da família na fazenda buscava dificultar a tomada da posse por movimento de luta.
Por essas razões, negou provimento ao recurso, mantendo a indenização fixada na sentença pela ofensa moral sofrida pela filha. A decisão foi unânime.
Processo: (PJe) 0010376-54.2018.5.03.0083 (RO)
TRT/MG reconhece dano moral a pedreiro assediado por encarregado que queria encontro com irmã dele
Um servente de pedreiro ajuizou reclamação trabalhista, acusando o encarregado da obra onde trabalhou de praticar “assédio sexual indireto”. Segundo alegou, o superior hierárquico prometia promovê-lo à função de oficial se “ajeitasse” sua irmã para um encontro com ele. Além disso, relatou que o chefe humilhava os empregados e fazia brincadeiras de mau gosto. Por tudo isso, pediu que a construtora fosse condenada ao pagamento de indenização por dano moral.
O caso foi analisado pelo juiz Osmar Rodrigues Brandão, em atuação na 4ª Vara do Trabalho de Betim. Pelas provas, o magistrado se convenceu plenamente da veracidade da versão apresentada pelo trabalhador. Por reconhecer o dano moral, condenou a ex-empregadora a pagar R$5 mil de indenização ao servente de pedreiro.
Uma testemunha afirmou que o encarregado “era um cara que maltratava, não (tratava) como ser humano, (mas) com falta de respeito, achando que a gente era peão, podia fazer qualquer coisa, humilhante; era o modo de ele tratar as pessoas”. Conforme a testemunha, o superior hierárquico agia com abuso ao dizer para o autor que, “se jogasse a irmã em sua mão”, o serviço dele estaria garantido. A reação do colega era de indignação e o encarregado passou a persegui-lo, colocando-o para fazer outros tipos de serviço.
Na sentença, o juiz considerou que a simples negação dos fatos já demonstra que a ré os considera anormais. Conforme explicou, se esses fatos geraram danos, ainda que exclusivamente morais, houve ato ilícito. O magistrado também observou que o empregador deve responder pelos atos de seus empregados, nos termos do artigo 932, III, do Código Civil. Além disso, tem obrigação de manter um ambiente de trabalho salubre, conforme artigos 7º, XXII, e 225 da Constituição, e as Convenções 155 e 161 da OIT.
“A constituição da Organização Mundial da Saúde (OMS/WHO), de 1946, adota como princípio o conceito de saúde como sendo: um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não consiste apenas na ausência de doença ou de enfermidade, declarando, ainda que gozar do melhor estado de saúde, que é possível atingir é um dos direitos fundamentais de todo o ser humano, sem distinção de raça, de religião, de credo político, de condição econômica ou social”, registrou na decisão.
Para o magistrado, todo esse contexto deixa claro que o empregador deve manter um ambiente de trabalho respeitoso, o que não ocorreu no caso, impondo o dever de indenizar por parte do empregador. “A par do que se pode ter como aceito pela cultura geral, é preciso ter em mente que o direito não serve apenas para chancelar uma realidade posta, tem por função promover uma realidade de bem-estar, de paz social, e, para tanto, é imprescindível o respeito”, ponderou ao final, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais ao trabalhador.
Ao analisar o recurso da empregadora, a Quarta Turma do TRT-MG, por maioria de votos, reduziu a condenação para R$ 3 mil, por entender mais condizente para compensar o dano, tendo em vista a gravidade da lesão e mesmo a atuação pedagógica. Os julgadores esclareceram que não há criminalmente a figura do assédio sexual indireto. Isso porque, para que se configure o crime, a vantagem sexual deve ser exigida da vítima. De todo modo, reconheceram a lesão de ordem moral ao empregado, já que as investidas do superior hierárquico não se davam em tom de brincadeira e o autor sempre as rejeitou, sentindo-se indignado, o que basta para configurar o assédio moral.
TRF1: É possível acumular aposentadoria por idade rural e pensão por morte de trabalhador rural
Decidiu a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, dar parcial provimento à apelação de uma segurada contra a sentença que negou à autora aposentadoria por idade rural ao argumento de que não foi comprovado o requisito que permita o deferimento dessa prestação.
Em suas razões de apelação, a parte autora pleiteia a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido sob a alegação de que há comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício.
O desembargador federal Francisco Neves da Cunha, relator, ao apreciar a questão, destacou que, “em primeiro lugar, a autora já contava com a idade mínima exigida para a obtenção do benefício desde o termo inicial fixado na origem. Ainda, os documentos trazidos com a inicial servem como início de prova material da atividade rural alegada, já que apontam para o desempenho do labor campesino do cônjuge a teor do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo TRF1”.
Segundo o magistrado, as provas demonstram o exercício da atividade rural bem como o cumprimento da carência prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, na hipótese, cinco anos. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário – início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima – é devido o benefício de aposentadoria por idade.
Quanto à pensão por morte, o relator esclareceu que, segundo orientação jurisprudencial do STJ e do TRF1, deve-se aplicar, para a concessão do benefício, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor.
Os documentos apresentados mostram que a autora era companheira do instituidor do benefício à época do óbito do beneficiário, ficando, assim, comprovada a sua condição de dependente previdenciário em relação a ele. A mesma documentação indica o exercício de atividade rural do instituidor da pensão, servindo como início de prova material do aludido labor.
De acordo com o desembargador federal, na vigência da Lei nº 8.213/91 é possível acumular aposentadoria por idade rural e pensão por morte de trabalhador rural por esses benefícios apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos. Por outro lado, é sabido que no caso dos trabalhadores rurais, em referência ao entendimento do TRF1, “o implemento do requisito etário antes da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91 e a falta de comprovação de ter trabalhado na vigência dessa norma ou da Constituição Federal de 1988 retiram a possibilidade de concessão de mais de um benefício ao grupo familiar”.
Na questão dos autos, entretanto, ficou demonstrado que a autora continuou trabalhando nas lides rurais na vigência da Lei nº 8.213/91, inexistindo, portanto, óbice à acumulação dos benefícios.
Por fim, o magistrado destacou que “em quaisquer das hipóteses supra, fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício”.
Com isso, a Turma, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação.
Processo nº: 0002715-68.2018.4.01.9199/MG
Data do julgamento: 03/07/2019
Data da publicação: 23/07/2019
TRT/GO: Contrato de empreitada entre dono de obra e empreiteiro não enseja responsabilidade, exceto se o dono da obra for uma construtora
Aplicando o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) na Orientação Jurisprudencial 191, da SDI-1, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região manteve decisão do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia que afastou a responsabilidade subsidiária da empresa alimentícia em um contrato de empreitada. A OJ 191 prevê que “diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora”.
O trabalhador foi contratado por duas empreiteiras para construir galpões para uma indústria de alimentos. Após o fim do trabalho, ele ingressou na Justiça com uma ação de cobrança de valores não recebidos após o término das obras. Além dos valores, ele pleiteava o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da empresa de alimentos.
O reclamante recorreu para o TRT-18 afirmando que em decisão recente, envolvendo as mesmas empresas na mesma obra em que ele trabalhou, o Tribunal declarou a responsabilidade subsidiária da indústria alimentícia, por ser dona da obra, uma vez que era de sua responsabilidade zelar pelo cumprimento da empreitada..
O juiz convocado Israel Adourian, relator do recurso, observou que o contrato feito entre as construtoras e a indústria de alimentos teve por objeto a construção de “02 (dois) núcleos aviários, contendo, cada um: 01 (uma) cada para granjeiro; 04 (quatro) galpões; 01 (uma) casa para gerador; vestiário, escritório, depósito, 01 (uma) composteira com 12 (doze) células; 01(uma) casa para forno; 01 (um) arco de desinfecção”.
Assim, ponderou o relator, a contratante atuou como dona da obra, razão pela qual geralmente não tem responsabilidade, seja solidária, seja subsidiária, em relação a eventuais parcelas trabalhistas inadimplidas, conforme a OJ 191 da SBDI-1 do TST. A exceção, prosseguiu o magistrado, acontece quando o dono da obra for uma empresa construtora ou incorporadora, pois, em tal circunstância, está subcontratando seu próprio objeto social.
No caso, salientou Israel Adourian, a contratante é uma empresa de alimentos, que tem como atividade econômica principal a “fabricação de produtos de carne”, a “preparação de subprodutos do abate”, o “comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios”, “comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais”, “comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados” e “comércio atacadista de massas alimentícias”. Assim, a empresa não se insere na exceção, afirmou o relator ao manter a sentença recorrida.
Processo nº 0010635-78.2018.5.18.0003.
TRT/MG reconhece vínculo empregatício de vendedor contratado por 10 anos como representante comercial
Acórdão da 2ª Turma do TRT-MG reconheceu, por maioria de votos, o vínculo empregatício entre uma empresa distribuidora do segmento atacadista brasileiro e um trabalhador que foi contratado como representante comercial autônomo, mas exercia, há 10 anos, a função de vendedor. Segundo o trabalhador, a contratação foi a forma que a empresa encontrou para sonegar o vínculo de emprego, fraudando normas trabalhistas.
Pelo processo judicial, ficou demonstrado que a empresa exigiu, como condição para a contratação, que o profissional se tornasse um suposto representante comercial, exigindo, inclusive, a inscrição no Conselho de Representantes Comerciais (CORE). O contrato durou de julho de 2008 a abril de 2018. Em sua defesa, a distribuidora alegou que “a relação mantida entre as partes ocorreu sem o vínculo de emprego, pois foi amparada na Lei nº 4.886/65”, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.
No voto, o relator do recurso, desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, esclareceu que a diferença entre o vendedor e o representante comercial é bastante sutil, já que são categorias praticamente análogas. “O traço essencial para a diferenciação da natureza da prestação de serviços se concentra na intensidade da subordinação”, disse.
Provas produzidas no processo elucidaram que o comportamento da gerência em relação aos representantes extrapolava as obrigações pertinentes ao contrato de representação comercial. “Havia um acompanhamento periódico das atividades desempenhadas pela equipe de venda, que incluía a cobrança reiterada de metas e a exposição da produtividade individual no fechamento das vendas e positivação de clientes”, pontuou o relator.
O desembargador relator entendeu que as cobranças ficaram mais evidentes na conversa individual apresentada entre o gerente e o trabalhador pelo aplicativo WhatsApp. “Os diálogos incluíam inclusive determinação de cobrança de dívida dos clientes e da padronização no método de vendas”.
Na visão do relator, outros elementos contribuíram para desconstruir a tese da defesa da relação jurídica nos moldes da Lei nº 4.886/95. Entre eles, está a utilização de uniforme fornecido pela distribuidora, com o logo da empresa, e a necessidade de justificativa de eventual ausência do trabalho ao gerente.
Dessa forma, conforme constou do voto, ficou evidenciada a subordinação jurídica nos moldes do artigo 3º da CLT, além de outros pressupostos que configuram a relação de emprego, como a onerosidade, a habitualidade e a pessoalidade.
Assim, acompanhando o relator, a 2ª Turma manteve a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Itaúna, que reconheceu a relação de emprego entre as partes. A empresa terá que anotar a CTPS do trabalhador e pagar as parcelas decorrentes da relação de emprego pelo período contratual reconhecido. Há, nesse caso, recurso de revista pendente de julgamento no TST.
Processo (PJe) 0010458-51.2018.5.03.0062.
31 de julho
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